PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA, NECESSIDADE DE SANEAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1 O Ministério Público opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no aresto sob fundamento de que a lei processual, tendo eficácia imediata, assegura a indenização cível do prejuízo causado pelo crime como efeito automático e obrigatório da condenação, sendo desnecessário pedido específico do interessado ou do Ministério Público ao oferecer a denúncia.2 Não tendo havido fundamentação circunstanciada das razões que orientaram o acórdão quando excluiu da condenação a indenização civil mínima, há que se assegurar à parte prejudicada os meios hábeis à impugnação da decisão na instância superior competente. Cabe esclarecer que o crime foi anterior à edição da Lei 11.719/2008 e a norma, apesar de compor o Código de Processo Penal, tem natureza de direito material, não podendo retroagir em prejuízo do réu. Ademais, não houve contraditório específico acerca do prejuízo sofrido pela vítima, implicando gravame à ampla defesa e ao contraditório a sua imposição ao réu sem lhe conferir oportunidade de discutir o quantum debeatur. 3 Embargos acolhidos.
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PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA, NECESSIDADE DE SANEAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1 O Ministério Público opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no aresto sob fundamento de que a lei processual, tendo eficácia imediata, assegura a indenização cível do prejuízo causado pelo crime como efeito automático e obrigatório da condenação, sendo desnecessário pedido específico do interessado ou do Ministério Público ao oferecer a denúncia.2 Não tendo havido fundame...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.Os depoimentos de policiais, colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório, constituem prova eficaz para a demonstração da autoria, desde que em consonância com os demais elementos de prova. A circunstância relativa à personalidade do agente não pode ser aferida com base em critério objetivo, qual seja o número de incursões em eventos delituosos, mas apenas por meio de dados técnicos que demonstrem desajuste apto a provocar a análise desfavorável de tal vetor.Não caracteriza bis in idem se o fato utilizado para verificação da reincidência é diverso daqueles que informam a existência de antecedentes desabonadores.Incabível a fixação do regime aberto, na moldura do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, se o condenado é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis.A reincidência, exceto a decorrente da prática do mesmo crime, não desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade, contudo, para sua concessão, o julgador há de demonstrar que a medida é socialmente recomendável, à luz dos requisitos enumerados no inciso III do artigo 44 do Código Penal.A aferição quanto à isenção do pagamento de custas processuais deverá ser feita pelo Juízo das Execuções Penais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.Os depoimentos de policiais, colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório, constituem prova eficaz para a demonstração da autoria, desde que em consonância com os demais elementos de prova. A circunstância relativa à personalidade do agente não pode ser aferida com base em critério objetivo, qual seja o número d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica. Inteligência do artigo 409 do Código Civil.2. Incontroversa a desistência do negócio e previamente ajustada a pena convencional, a parte desistente responde pelo pagamento da multa contratual.3. O não acolhimento da tese arguida pela parte não configura, a toda evidência, desrespeito aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal.4. O sistema processual vigente impede a inovação recursal, exceto quando a parte prove que deixou de apresentar a matéria de fato no juízo inferior por motivo de força maior. Ausente tal demonstração, inviabilizada se encontra a análise da questão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica. Inteligência do artigo 409 do Código Civil.2. Incontroversa a desistência do negócio e previamente ajustada a pena convencional, a parte desistente responde pelo pagamento da multa cont...
PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se induvidosa é a materialidade, e se a autoria desponta da análise da prova como um todo harmônico e indissociável, a qual se encontra solidamente encadeada, não há que falar em absolvição.Se a pena foi fixada em patamar exacerbado, cabe ao Tribunal promever a devida adequação.Inviável a fixação do regime inicial aberto quando se tratar de réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
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PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se induvidosa é a materialidade, e se a autoria desponta da análise da prova como um todo harmônico e indissociável, a qual se encontra solidamente encadeada, não há que falar em absolvição.Se a pena foi fixada em patamar exacerbado, cabe ao Tribunal promever a devida adequação.Inviável a fixação do regime inicial aberto quando se tratar de réu reincidente, ainda que condenado a...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À FIANÇA. DIFÍCIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO.Impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, se o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não causou comoção social, nem foi hábil para abalar a ordem pública, além de o paciente residir no distrito da culpa e somente não ter se livrado solto por não ter condições de pagar a fiança arbitrada pela autoridade judiciária. Ordem concedida parcialmente mediante termo de compromisso.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA À FIANÇA. DIFÍCIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO.Impõe-se a concessão da ordem de habeas corpus, se o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não causou comoção social, nem foi hábil para abalar a ordem pública, além de o paciente residir no distrito da culpa e somente não ter se livrado solto por não ter condições de pagar a fiança arbitrada pela autoridade judiciária. Ordem concedida parcialmente mediante termo de comprom...
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CONFISSÃO DA RÉ. REFORMA NAS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.1. A confissão da ré foi amparada pelos demais depoimentos acostados aos autos durante a instrução probatória, corroboraram para a formação do convencimento do magistrado. 2. Os depoimentos dos policiais, judicializados, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, devem ser suficientes e aptos a embasar o édito condenatório, máxime porque o depoimento de policial, no desempenho da função pública, é dotado de presunção de credibilidade e confiabilidade.3. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal N. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF, deixar de aplicá-la.4. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.5. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.6. A pena restritiva de direitos será executada após trânsito em julgado da condenação, o que importa em expedição de alvará de soltura em favor do réu.7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena corporal e pecuniária, em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
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TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CONFISSÃO DA RÉ. REFORMA NAS PENAS CORPORAL E PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.1. A confissão da ré foi amparada pelos demais depoimentos acostados aos a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 40, INC. V, DA LAD). PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SUBSTITUTO. NOVA DESIGNAÇÃO. NORMALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. HARMONIA E COERÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 341 CP). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO REGULAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (5 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE. EXCESSO. DECOTE. CONFISSÃO VERSUS REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Conforme precedentes desta egrégia Corte, sendo omissa a Lei N. 11.719/2008, no que diz respeito ao princípio da identidade física do juiz, incide a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Afastado o juiz substituo que colheu prova em audiência por qualquer motivo legal, inclusive, férias e nova designação, poderá outro sentenciar, repetindo, se for o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto. Preliminar rejeitada.2. Sobressaindo indene de dúvida o envolvimento dos apelantes com a mercancia de droga, não só pela prisão em flagrante, mas pela confissão parcial de um dos acusados, ratificada pelos depoimentos harmoniosos e coerentes dos Agentes da Polícia Federal que participaram das diligências, a tese acusatória deve prosperar. 3. Não há que confundir confissão espontânea com autoacusação falsa, restando evidenciado que, desde a prisão em flagrante, um dos réus demonstrou disposição de assumir a propriedade da droga e da arma apreendida, na tentativa de afastar a responsabilidade do comparsa, sabedor que a negativa de autoria seria improvável.4. Razoáveis os fundamentos elencados pelo julgador para tisnar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade e consequências do delito, merece ressalva, apenas, no que diz respeito ao quantum de elevação atribuído a cada circunstância judicial.4. Deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da LAD, se um dos réus, em juízo, embora tenha modificado algumas filigranas do seu primeiro depoimento, confirma ter trazido a droga de local próximo à de Anápolis-GO, deixando mais que evidente a interestadualidade do crime perpetrado.5. A confissão do réu, ainda que parcial, mas que fornece elementos de convicção ao julgador, aproveitáveis na edição de decreto condenatório deve beneficiá-lo na segunda fase do cálculo da sanção, não obstante, em menor escala, ante a prevalência da agravante da reincidência.6. Havendo exagero na fixação da pena-base, deve ser retificado para espelhar o merecimento de cada condenado.7. Preliminar rejeitada, recursos parcialmente providos para redimensionar as penas impostas na sentença.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33 E 40, INC. V, DA LAD). PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SUBSTITUTO. NOVA DESIGNAÇÃO. NORMALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. HARMONIA E COERÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 341 CP). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO REGULAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (5 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE. EXCESSO. DECOTE. CONFISSÃO VERSUS REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.1. Conforme precedentes desta egrégia Corte, sendo omi...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RÉU TAXISTA. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, PORTE DA ARMA PARA AUTODEFESA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GUARDA DA ARMA EM LOCAL DE TRABALHO (TÁXI). INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A Teoria da Coculpabilidade do Estado e da sociedade é instituto sem embasamento legal, que tem por escopo excluir a tipicidade da conduta ou atenuar a responsabilidade do agente delituoso, supostamente levado a essa condição por omissão do Estado. 2. A atual postura estatal em relação à segurança pública não permite a absolvição do réu ou mesmo a atenuação da pena. Não obstante o policiamento ofertado pelo Estado não seja capaz de impedir a ocorrência de condutas criminosas, que findam por atingir os cidadãos em geral (e não apenas taxistas), não se pode afirmar que o Estado seja absolutamente omisso em seu dever. Tanto o é, que o réu foi abordado por policiais e flagrado cometendo o crime de porte ilegal de arma de fogo.3. A própria política de desarmamento da sociedade civil, refletida, dentre outras medidas, na edição da Lei 10.826/2003, decorre do cumprimento pelo Estado do dever de ofertar segurança pública.4. A intervenção estatal e a criminalização das condutas de posse, porte, disparo, omissão de cautela, comércio e tráfico internacional de arma de fogo fora dos parâmetros legais têm por escopo proteger bens jurídicos individuais (vida, saúde e integridade física) e coletivos (segurança, paz e incolumidade pública).5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, pois a lei se satisfaz com a simples atividade do agente na prática de uma ação que pressupõe perigosa. Precedentes.6. A inexigibilidade de conduta diversa, admitida excepcionalmente, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso, sendo necessário restar comprovado que o sujeito não podia adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei.7. Admitir que o cidadão pudesse portar ilegalmente arma de fogo sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta ventilada na Lei 10.826/2003.8. A legítima defesa putativa pressupõe erro por parte do agente que supunha encontrar-se em situação de legítima defesa. Para que o réu acreditasse encontrar-se em legítima defesa deveria estar em situação de agressão injusta, atual ou iminente (art. 25, CP), o que não é o caso, pois o réu portava arma de fogo para se proteger de eventual agressão futura e incerta.9. Não é possível admitir que o réu incidiu em erro de proibição, isto porque, a proibição de portar arma de fogo fora dos parâmetros legais é norma penal consolidada em nosso ordenamento jurídico, amplamente divulgada pela mídia televisiva; não sendo crível a invocação de desconhecimento da proibição, mesmo para a autodefesa.10. A Lei 10.826/2003 tipificou de forma apartada os delitos de porte ilegal e posse irregular de arma de fogo de uso permitindo, atribuindo ao primeiro (porte) parte majoritária dos núcleos do tipo que envolvem arma de fogo, acessórios e munições. Ao passo que restringiu ao segundo (posse) apenas a posse e guarda daqueles em ambiente domiciliar ou laboral, sob responsabilidade do agente. A opção legislativa justifica-se, pois aos tipos que potencialmente impingem maior ofensa aos bens jurídicos protegidos, foi cominada pena mais rigorosa, enquanto aos delitos com menor potencial ofensivo, cominou-se pena mais suave.11. Assim, a primeira premissa que norteia a interpretação judicial é que o delito de posse irregular de arma de fogo é menos ofensivo que o crime de porte ilegal de arma de fogo. Circular táxi com arma de fogo, munições ou acessórios significa circular o potencial lesivo destes, expandindo-o a todos os presentes, sejam passageiros, pedestres e demais motoristas, em todos os locais que toca.12. A segunda premissa que deve permear a solução do conflito é que, no tipo de posse irregular, a arma deve estar acondicionada na residência ou local de trabalho, não podendo o agente portá-la, ainda que no interior destes ambientes, sob pena de configurar delito de porte ilegal de arma de fogo. Assim, não pode configurar delito menos grave, qual seja, posse irregular, transportá-la pelas vias urbanas no interior de um táxi, na cintura.13. A terceira premissa que deve nortear a interpretação é que, por local de trabalho, entende-se o estabelecimento físico, determinado e fixo, no qual o agente exerça habitualmente suas atividades. A condição de lugar fixo é condizente com a mens legis de punir menos severamente o agente de crime que mantém a arma em local particular (residência ou local de trabalho), em contraposição àquele que a faz circular. Portanto, o táxi não é o local de trabalho do taxista, mas apenas seu instrumento laborativo; eis que bem móvel, e, em atividade funcional, está sempre em deslocamento.14. Ainda que se admitisse que o réu possuía a arma em seu local de trabalho (no interior de seu táxi), incidindo no tipo de posse ilegal de arma de fogo, não se pode olvidar que também a portava consigo (na cintura) e a transportava pela cidade, tendo sido flagrado nesta condição, portanto, incidiu também no delito de porte ilegal de arma de fogo, sendo correta sua condenação por este último, mais grave, ante o princípio da consunção.15. Recurso desprovido.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RÉU TAXISTA. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, PORTE DA ARMA PARA AUTODEFESA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GUARDA DA ARMA EM LOCAL DE TRABALHO (TÁXI). INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A Teoria da Coculpabilidade do Estado e da sociedade é instituto sem embasamento legal, que tem por escopo excluir a tipicidade da conduta ou atenuar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apesar de constar algumas contradições no interrogatório do réu, não podem essas pesar contra ele, em especial porque, de acordo com os princípios da ampla defesa e da não auto-incriminação, pode o agente relatar o que entender relevante para amparar a sua versão dos fatos, sendo certo que negou veementemente a autoria delitiva.2. Diante de dúvidas razoáveis acerca da participação do réu na empreitada criminosa, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apesar de constar algumas contradições no interrogatório do réu, não podem essas pesar contra ele, em especial porque, de acordo com os princípios da ampla defesa e da não auto-incriminação, pode o agente relatar o que entender relevante para amparar a sua versão dos fatos, sendo certo que negou veementemente a autoria delitiva.2. Diante de dúvidas razoáveis acerca da participação...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTEM. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 5º, INC. XXXV E LV, DA CF. ART. 239 DO CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Devidamente enfrentada a tese levantada no Recurso em Sentido Estrito, não há que falar em omissão. Eventual insurgência quanto à decisão do colegiado deve ser agitada em recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração, pois inviável, pela via eleita, o reexame de tese jurídica adotada quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito.2. Não se verifica qualquer afronta ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição Federal, uma vez que não restou comprovada, ao menos de forma indiciária, a lesão ou a ameaça ao direito da parte, a qual não se desincumbiu de trazer aos autos o suporte fático de suas alegações.3. Não restou demonstrada qualquer ofensa ao preceito legal contido no art. 239 do Código de Processo Penal, que nos fornece a conceituação de indício, uma vez que a d. Defesa Técnica não trouxe aos autos, juntamente com a exordial acusatória (queixa-crime), qualquer elemento que pudesse ser assim considerado, posto que deve ser como tal concebida a circunstância não só conhecida, como também provada.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTEM. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 5º, INC. XXXV E LV, DA CF. ART. 239 DO CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Devidamente enfrentada a tese levantada no Recurso em Sentido Estrito, não há que falar em omissão. Eventual insurgência quanto à decisão do colegiado deve ser agitada em recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração, pois inviável, pela via eleita, o reexame de tese jurídica adotada quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito.2. Não se verifica qualquer afronta ao art. 5º, inc. XXXV e LV, da Co...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. DANO. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. ORDEM DENEGADA.1. Embora os crimes atribuídos ao paciente não sejam punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos e não seja reincidente em crime doloso, ocorreu o descumprimento de medida protetiva de urgência, hipótese prevista no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, revelando-se presentes também os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. DANO. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. ORDEM DENEGADA.1. Embora os crimes atribuídos ao paciente não sejam punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos e não seja reincidente em crime doloso, ocorreu o descumprimento de medida protetiva de urgência, hipótese prevista no inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal, revelando-se presentes também os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA AUTORIDADE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. DOCUMENTO HÁBIL. CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão que ratifica os fundamentos exarados pelo Juízo incompetente é documento hábil para justificar o encarceramento do paciente, em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal, assim, não há como se acolher pleito de revogação da custódia preventiva do paciente em razão da ilegalidade.2. A reiteração criminosa justifica o encarceramento do paciente em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA AUTORIDADE INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. DOCUMENTO HÁBIL. CONCESSÃO DA ORDEM. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão que ratifica os fundamentos exarados pelo Juízo incompetente é documento hábil para justificar o encarceramento do paciente, em nome da garantia da ordem pública, conforme dogmática do art. 312 do Código de Processo Penal, assim, não há como se acolher pleito de revogação da custódia preventiva do paciente em razão da ilegalidade.2. A reiteração criminosa...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.I. A prisão preventiva deve ser mantida se presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.II. O feito não está suficientemente instruído. Não há provas da primariedade, residência fixa, bons antecedentes e exercício de ocupação lícita. As especificidades do caso deixam clara a necessidade de segregação.III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.I. A prisão preventiva deve ser mantida se presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.II. O feito não está suficientemente instruído. Não há provas da primariedade, residência fixa, bons antecedentes e exercício de ocupação lícita. As especificidades do caso deixam clara a...
PENAL - FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MP - EXCLUSÃO.I. Impossível reconhecer o princípio da insignificância e o privilegiado do art. 155, §2º, do CP, quando o furto é qualificado. Ressalva do entendimento da Relatora.II. Não se confunde o furto qualificado por fraude com o estelionato. Para a subsunção da conduta ao art. 171 do CP é preciso que a vítima entregue os bens subtraídos voluntariamente, o que não é a hipótese.III. A elevação da pena-base exige a presença de circunstâncias concretas que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Pena-base reduzida ao mínimo legal.IV. A indenização às vítimas incluída pela Lei 11.719/08 é norma de direito material e não dispensa pedido formal do Ministério Público ou de assistente de acusação, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório.V. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRIVILÉGIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MP - EXCLUSÃO.I. Impossível reconhecer o princípio da insignificância e o privilegiado do art. 155, §2º, do CP, quando o furto é qualificado. Ressalva do entendimento da Relatora.II. Não se confunde o furto qualificado por fraude com o estelionato. Para a subsunção da conduta ao art. 171 do CP é preciso que a vítima entregue os bens subtraídos voluntariamente, o que não é a hipótese.III. A elev...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e o artigo 244-B da Lei 8.069/90pois, eis que, usando arma de fogo e junto com adolescente, adentrou uma drogaria e intimidou as pessoas presentes para em seguida subtrair dinheiro e alguns bens de comércio, além da carteira de um freguês que estava no local. A materialidade e a autoria são demonstradas quando a confissão do réu é corroborada pela prova testemunhal.2 É inaplicável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a pessoa, tal como o roubo.3 A menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas, sendo razoável o aumento da pena-base em razão desse fenômeno quando o uso de arma é utilizado para agravar a pena na terceira fase, pois se admite sua migração para a primeira fase, como circunstância desfavorável. Conforme a Súmula 231-STJ não é possível diminuir a pena abaixo do mínimo legal por causa de atenuantes.4 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e o artigo 244-B da Lei 8.069/90pois, eis que, usando arma de fogo e junto com adolescente, adentrou uma drogaria e intimidou as pessoas presentes para em seguida subtrair dinheiro e alguns bens de comércio, além da carteira...
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE CRACK. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que foi presa em flagrante quando tinha a posse de porções de crack pesando ao todo cinco gramas e trinta e oito centigramas para fins de venda. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos depoimentos judicializados dos policiais, corroborados pelo fato da apreensão do entorpecente.2 Sendo favoráveis as condições pessoais e presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consoante os ventos que sopram do Supremo Tribunal Federal. Reduz-se ainda a sanção pecuniária, que deve ser proporcional à pena principal.3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE CRACK. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Ré condenada por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que foi presa em flagrante quando tinha a posse de porções de crack pesando ao todo cinco gramas e trinta e oito centigramas para fins de venda. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos depoimentos judicializados dos policiais, corroborados pelo fato da apreensão do entorpecente.2 Sendo favoráveis as condições pessoais e presentes os requisitos do...
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATORIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PERIGO ABSTRATO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante quando portava um revólver calibre 22 municiado sem deter autorização legal. Ao perceber a iminência da abordagem policial, tentou dispensá-la empurrando-a em direção à dona da lanchonete onde se encontrava.2 A materialidade e autoria são comprovadas quando a confissão do réu é corroborada pelo testemunho do condutor da prisão em flagrante. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato, que independe da de resultado naturalístico, pois é presumida a probabilidade de dano. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa em razão de ameaças sofridas atribui o ônus da prova à defesa, não sendo aceitável que o cidadão venha a se armar para se defender dessas supostas ameaças.3 A compensação entre confissão a reincidência implica a preponderância da agravante, na forma do artigo 67 do Código Penal, devendo o acréscimo ser apenas mitigado. Ademais, a reincidência em crime doloso implica regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena por restritivas de direito. 4 Não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante o processo, persistindo os motivos que ensejaram a prisão de natureza cautelar, agora robustecidos pela sentença condenatória.5 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATORIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PERIGO ABSTRATO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante quando portava um revólver calibre 22 municiado sem deter autorização legal. Ao perceber a iminência da abordagem policial, tentou dispensá-la empurrando-a em direção à dona da lanchonete onde se encontrava.2 A materialidade e autoria são comprovadas quando a...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA IMPRÓPRIA (GARRAFA SEGURADA PELO GARGALO). PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, eis que subtraiu um telefone celular e a maleta de ferramentas de um homem que caminhava na via pública. Ele abordou a vítima e ameaça matá-la brandindo uma garrafa de uísque segurada pelo gargalo e exigindo a entrega dos bens, no que foi prontamente atendido. Configurada a grave ameaça exercida mediante a utilização de arma imprópria, não há como desclassificar a conduta para furto, em que não há confronto físico entre os sujeitos ativo e passivo.2 O princípio da insignificância é incompatível com o crime de roubo, não importando o valor do bem subtraído, porque nele são tutelados, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa, bem como a sua própria vida.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA IMPRÓPRIA (GARRAFA SEGURADA PELO GARGALO). PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, eis que subtraiu um telefone celular e a maleta de ferramentas de um homem que caminhava na via pública. Ele abordou a vítima e ameaça matá-la brandindo uma garrafa de uísque segurada pelo gargalo e exigindo a entrega dos bens, no que foi prontamente atendido. Configurada...
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FRAÇÃO REDUTORA DA CONDUTA RECONHECIDAMENTE PRIVILEGIADA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121 do Código Penal, eis que, tomado de avassaladora emoção depois de ter sido agredido, ameaçado e injuriado, disparou duas vezes contra a cabeça de desafeto, matando-o. Ações penais e inquéritos policiais ainda em curso não justificam a exasperação da pena base em razão de antecedentes, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais deve vir acompanhada de motivação idônea, e não em meras presunções, ilações ou argumentos genéricos e vazios de conteúdo, prevalecendo a pena mínima quando inexistente. De igual sorte, o privilégio proclamado pelo Tribunal do Júri enseja a fração redutora máxima de um terço, se não houver razão plausível e fundada para que seja fixada de forma mais contida.2 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FRAÇÃO REDUTORA DA CONDUTA RECONHECIDAMENTE PRIVILEGIADA. SENTENÇA REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121 do Código Penal, eis que, tomado de avassaladora emoção depois de ter sido agredido, ameaçado e injuriado, disparou duas vezes contra a cabeça de desafeto, matando-o. Ações penais e inquéritos policiais ainda em curso não justificam a exasperação da pena base em razão de antecedentes, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação desfavor...
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA ARBITRADA SEM OBSERVÂNCIA DO ESTADO DE POBREZA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA.Demonstrado nos autos que primeiro paciente tem remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o segundo percebe semanalmente R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), o arbitramento da fiança em R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), configura constrangimento ilegal, em se tratando de pacientes primários, que fazem jus à liberdade provisória, ainda que tenham de ser submetidos a alguma restrição prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. FIANÇA ARBITRADA SEM OBSERVÂNCIA DO ESTADO DE POBREZA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA.Demonstrado nos autos que primeiro paciente tem remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), e o segundo percebe semanalmente R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), o arbitramento da fiança em R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), configura constrangimento ilegal, em se tratando de pacientes primários, que...