TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO DÉBITO FISCAL ATUALIZADO. CÁLCULO. REFLEXO DO PEDIDO DA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1462355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO DÉBITO FISCAL ATUALIZADO. CÁLCULO. REFLEXO DO PEDIDO DA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inici...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 124.613/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 124.613/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUA...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÚMULA 259/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O correntista tem interesse para exigir contas do banco (Súmula 259/STJ). Isso porque a abertura de conta-corrente pressupõe entrega de recursos financeiros do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deve demonstrar créditos (depósitos em favor do correntista) e débitos efetivados na conta-corrente (cheques pagos, lançamentos de contas, tarifas, encargos, saques etc.) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.
2. Hipótese em que a petição inicial, que poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita um período da relação contratual em relação ao qual há necessidade de esclarecimento. Tal pedido, conforme voto do Min.
Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da Quarta Turma no julgamento do Recurso Especial 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 3. A pretensão deduzida na petição inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada por meio de ação de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida exibição de documentos, caso não postulada em medida cautelar preparatória.
4. Embora cabível ação de prestação de contas pelo correntista, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais nem prescinde da indicação, na petição inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante aquela ação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 663.830/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÚMULA 259/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O correntista tem interesse para exigir contas do banco (Súmula 259/STJ). Isso porque a abertura de conta-corrente pressupõe entrega de recursos financeiros do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de conta...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANTT.
LEI N. 10.233/2001.
1. Recurso especial em que discute a ANTT condicionar a renovação do Certificado de Registro para Fretamento (CRF) de empresa de turismo ao adimplemento de multas devidas.
2. Hipótese em que a Corte de origem manifestou o entendimento de que impedir a renovação do CRF seria medida desproporcional de restrição ao legítimo exercício de atividade econômica, quando a ANTT dispõe de meios judiciais para obter o adimplemento.
3. O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n. 70, n. 323 e n.
547, com o objetivo de impedir que a autoridade administrativa, a pretexto de obrigar o contribuinte a cumprir suas obrigações tributárias, inviabilize a atividade por ele desenvolvida, em obediência ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (nesse sentido: RE 106.759/SP, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJU 18.10.1985).
4. "O entendimento sumulado no STF por meio dos enunciados 70, 323 e 547, bem como o desta Corte Superior, por meio da Súmula 127/STJ, segue a lógica de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional ou econômica do contribuinte" (REsp 1.069.595/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 27/05/2009).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 639.852/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANTT.
LEI N. 10.233/2001.
1. Recurso especial em que discute a ANTT condicionar a renovação do Certificado de Registro para Fretamento (CRF) de empresa de turismo ao adimplemento de multas devidas.
2. Hipótese em que a Corte de origem manifestou o entendimento de que impedir a renovação do CRF seria medida desproporcional de restrição ao legítimo exercício de atividade econômica, quando a ANTT dispõe de meios judiciais para obter o adimplemen...
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VINCULAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que inexiste vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.939/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VINCULAÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que inexiste vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.939/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N.
8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA N. 83/STJ.
1. De início, não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, ainda que sucintamente e corroborando os termos da sentença, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam , inépcia da petição inicial, ausência de fundamentação, atipicidade da conduta e das imputações, bem como com relação à legitimidade passiva.
3. Para fins do juízo preliminar de admissibilidade, previsto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/1992, é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes: REsp 1.405.346/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/08/2014; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 268.450/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2013; REsp 1.220.256/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/04/2011; REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/08/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N.
8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA N. 83/STJ.
1. De início, não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide....
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, é inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADIM 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99.
2. Quanto à alegação de que "a decisão ora agravada deixou de verificar que no presente caso o fator previdenciário ofende o princípio constitucional da isonomia", há que se ressaltar que o recurso especial não é meio adequado para o exame de ofensa a dispositivos constitucionais.
3. Por fim, Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito com base em fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte, o que aconteceu no caso dos autos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.892/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, é inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte de origem foi clara ao estabelecer, com base em precedente do STF, qual seja, a ADIM 2.111/DF, que não existe violação da Constituição Federal no que tange aos critérios de cálculo do benefício preconizado pela Lei n. 9.876/99....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DURANTE TODO O EXPEDIENTE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento. incidência da Súmula 83/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436935/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DURANTE TODO O EXPEDIENTE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Medida Provisória 2.190-34/2001, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas empresas distribuidoras de medicamentos durante todo o horário de funcionamento. incidência da Súmula 83/STJ.
II - A Agravante não apresenta, n...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se, em cumprimento de sentença, a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.
2. A orientação desta Corte é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Precedentes do STJ.
3. Com base na fundamentação da sentença exequenda, tem-se que o termo "salário" refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude da comprovada negligência da empresa recorrente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1512227/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se, em cumprimento de sentença, a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.
2. A orientação desta Corte é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Precedentes do STJ.
3. Com base na fundamentação da sentença exequenda, tem-se que o termo "salário" ref...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015RB vol. 622 p. 47
PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. INÉPCIA.
OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE.
1. É inepta a denúncia que imputa ilícito penal sem descrever de forma clara e objetiva fatos ou atos que possam fazer crer (indícios de autoria e materialidade) ter o ora recorrente concorrido para o crime.
2. Em tal caso, não está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do descumprimento dos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal.
3. Recurso ordinário provido para anular a denúncia em relação ao ora recorrente, em razão da inépcia, sem prejuízo de que outra seja oferecida com observância dos ditames legais.
(RHC 55.361/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. INÉPCIA.
OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE.
1. É inepta a denúncia que imputa ilícito penal sem descrever de forma clara e objetiva fatos ou atos que possam fazer crer (indícios de autoria e materialidade) ter o ora recorrente concorrido para o crime.
2. Em tal caso, não está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do descumprimento dos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal.
3. Recurso ordinário provido para anular a denúncia em relação ao ora recorrente,...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Pretensão da defesa de sopesar as provas utilizadas pela acusação e confrontá-las com outras que demonstrariam atipicidade na conduta.
Intento que se adequa à instrução criminal e não a esta impetração, pois trata-se muito mais do que mera plausibilidade da persecução penal, mas da própria absolvição.
3 . Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Pretensão da defesa de sopesar as provas utilizadas pela acusação e confrontá-las com outras que demonstrariam atipicidade na conduta....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos: o recorrente, em tese, disparou, com um revólver calibre 38, três vezes contra uma das vítimas, matando-a instantaneamente, bem como disparou contra outras duas mulheres (uma delas sua então namorada), o que indica, na dicção do juízo, "elevado descontrole e periculosidade", na medida em que se trata de "réu que demostra possuir temperamento agressivo, porquanto disparou seis vezes contra as vítimas". Destacou-se, ademais, que em outra oportunidade o recorrente supostamente atentou contra a vida de outra pessoa, cansando-lhe sérios ferimentos com faca, e que meses antes, após uma discussão com duas mulheres, teria ele sacado uma arma e proferido ameaças, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.686/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (CONSUMADO E TENTADO). PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos: o recorrente, em tese, disparou, com um revólver calibre 38, três vezes contra uma das vítimas, matando-a instantaneamente, bem como disparou contra outras duas mulheres (uma delas sua então namorada), o que indica, na dicção do juízo, "elevado descontrole e periculosidade", na...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Recurso provido para que o Recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Confirmada o pedido liminar outrora deferido.
(RHC 58.902/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Recurso provido para que o Recorrente possa aguardar em liberd...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi do crime e a reiteração delitiva, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 59.119/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de letargia processual não foi examinada pelo Tribunal de origem, vez que sequer ventilada pela defesa, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Sup...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto consignado pelo juízo a quo sua vasta folha de antecedentes criminais. Além disso, as circunstâncias do caso indicam a gravidade in concreto do crime -latrocínio praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca-, vindo a ocasionar a morte da vítima, que teria recebido diversas coronhadas de espingarda na cabeça e facadas pelo corpo, sendo o recorrente, em tese, o responsável por fornecer ao grupo a arma de fogo apreendida e informações do local onde eram guardados os valores na residência.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 60.074/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. In casu, o recorrente seria renitente na prática delitiva, porquanto consignado pelo juízo a quo...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. SÚMULA 391/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada", daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência, inclusive sobre o encargo de capacidade emergencial. Precedentes do STJ (REsp 1.044.042/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2009; REsp 1.297.942/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; AgRg no AREsp 486.926/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2014).
II. Não há de se cogitar de jurisprudência oscilante, quando os supostos precedentes, em sentido contrário, ou não se aplicam ao caso dos autos, ou se encontram já superados pelo entendimento atual desta Corte.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400708/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVADA DE POTÊNCIA. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO UTILIZADA. ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL. SÚMULA 391/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Estabelece a Súmula 391/STJ que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada", daí porque indevida a incidência do referido imposto sobre a parcela não utilizada da demanda contratada ou reservada de potência, inclusive sobre o encargo de capacidade emergencial. Precedentes do STJ (REsp 1.044.042/RS,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO, ADEMAIS, SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
II. No que tange à suposta ofensa ao art. 557 do CPC, possível a sua aplicação, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, nos termos do art. 543-C do CPC, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
III. No que diz respeito às horas extras, o Recurso Especial 1.358.281/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tal verba detém caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500289/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO, ADEMAIS, SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eve...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
2. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço".
3. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1399678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Encerrada a instrução criminal com a juntada do laudo pericial faltante, requerido pela defesa, fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ.
3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta.
4. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito e do histórico criminal do agente.
5. O fato de o réu possuir outros registros criminais, estando inclusive no uso de tornozeleira eletrônica no dia dos fatos, é apto a revelar a inclinação à criminalidade e que os benefícios legais não foram suficientes para evitar a reiteração, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.268/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO PENAL DO ACUSADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante do histórico penal do acusado.
3. O fato de o paciente possuir outras passagens criminais, sendo inclusive recente egresso do sistema prisional, revela a inclinação à criminalidade.
4. Demonstrada a periculosidade social do agente, diante da real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, justificada está a constrição preventiva.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, sobretudo em se considerando seus antecedentes penais.
6. A alegada primariedade não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se fundada e mostra-se necessária para evitar a reiteração criminosa.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.088/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO PENAL DO ACUSADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
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Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)