RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACORDO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CABIMENTO.
1 - Recurso especial apresentado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu apelação esgrimida contra sentença homologatória de laudo pericial elaborado no curso de cautelar de produção antecipada de provas.
2 - Não ocorrência de inépcia da petição de embargos de declaração redigida de forma sucinta, mas com fundamentação condizente com o vício apontado.
3 - Celebração de acordo entre as partes acerca da perícia a ser realizada, constando cláusula expressa de que as partes renunciavam ao direito de impugnar o laudo pericial.
4 - Cabimento da apelação quanto à alegação de cerceamento de defesa.
5 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1505254/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACORDO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CABIMENTO.
1 - Recurso especial apresentado contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu apelação esgrimida contra sentença homologatória de laudo pericial elaborado no curso de cautelar de produção antecipada de provas.
2 - Não ocorrência de inépcia da petição de embargos de d...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚM. 7/STJ.
1. O art. 44, § 3º, do Código Penal, possibilita a substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que a substituição da pena não era recomendável à ressocialização do recorrente - que, além de reincidente e portador de maus antecedentes, já foi beneficiado com a transação penal e com a suspensão condicional do processo. A desconstituição de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 608.401/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚM. 7/STJ.
1. O art. 44, § 3º, do Código Penal, possibilita a substituição da pena ao condenado reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que a substituição da pena não era recomendável à ressocialização do recorrente...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE PROMETEM A PRESTAÇÃO DE "SEGURANÇA 24H". PROPAGANDA ENGANOSA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido - o qual concluiu pela ausência de publicidade enganosa ou descumprimento do dever de informar, não vislumbrando a responsabilidade da ora agravada pelos danos suportados pelos ora agravantes, porque o dever relativo à prestação dos serviços de segurança foi devidamente cumprido - demandaria a exegese de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte recorrente descumpriu o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, providência necessária à demonstração do dissenso pretoriano.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 339.101/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE PROMETEM A PRESTAÇÃO DE "SEGURANÇA 24H". PROPAGANDA ENGANOSA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido - o qual concluiu pela ausência de publicidade enganosa ou descumprimento do...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a CDA deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa e que, assim, ao agregar em um único valor os débitos originários relativos a exercícios distintos impossibilita-se ao contribuinte exercitar tal direito. Referido entendimento parte do pressuposto de que, ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, a exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução" (AgRg no REsp 1.481.777/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a existência de qualquer nulidade no título executivo. Rever tal conclusão encontra óbice da Sumula 7/STJ.
3. O recurso também não merece provimento por se tratar de exceção de pré-executividade, conforme dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapasse o conhecimento sumário das informações posta nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1378957/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a CDA deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa e que, assim, ao agregar em um único valor os débitos originários relativos a exercícios distintos impossibilita-se ao contribuinte exercitar tal direito. Referido entendimento parte do pressuposto de que, ao...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CABIMENTO. DEBATE SOBRE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento está satisfeito pelo efetivo exame do conteúdo dos normativos indicados no recurso, ainda que aqueles não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo.
2. Inexistindo discussão a respeito das datas utilizadas na contagem do prazo prescricional, não há se falar em revolvimento de matéria fática, mas em simples exame da tese jurídica a ser adotada na aferição do marco prescritivo, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial para o ajuizamento da ação civil pública que objetiva anular contrato administrativo de concessão de serviço público é a data do término do vinculo contratual, haja vista que as consequências e resultados da contratação sucedem durante toda a avença, protraindo-se no tempo.
4. Afastada a prescrição, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame da lide como entender de direito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379155/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CABIMENTO. DEBATE SOBRE TESE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TERMO A QUO. TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento está satisfeito pelo efetivo exame do conteúdo dos normativos indicados no recurso, ainda que aqueles não tenham sido expressamente mencionados pelo Tribunal a quo.
2. Inexistindo discussão a respeito das datas utilizadas na contagem do prazo prescrici...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÕES DO ARESTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Recurso especial em que se discute obrigação do Estado de construir unidade de Internação Provisória e Definitiva para atender a menores infratores do sexo feminino.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que inexiste comprovação nos autos de que há, na Região Sul do Estado do Espírito Santo, demanda suficiente para justificar a imposição, ao Estado, de construção de Unidade de Internação exclusiva. Reformar tal entendimento encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. O acórdão impugnado ponderou, ainda, os preceitos da "reserva do possível" e separação de poderes. Incide, no caso, a súmula n. 126 deste Tribunal: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 632.644/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÕES DO ARESTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Recurso especial em que se discute obrigação do Estado de construir unidade de Internação Provisória e Definitiva para atender a menores infratores do sexo feminino.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que inexiste comprovação nos autos de que há, na Região Sul do Estado do Espírito Santo, demanda suficiente para ju...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 285-A DO CPC. APLICÁVEL AO CASO. SAT. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR DECRETO. LEGALIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a legalidade de decreto do Poder Executivo que fixa alíquotas diferenciadas de acordo com o risco para fins de contribuição ao SAT.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.) 4. A pretensão da parte demandante se baseia na ilegalidade/inconstitucionalidade do fator acidentário de prevenção - FAP, questão eminentemente de direito. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência das condições para decidir a lide com base no art. 285-A do Código de Processo Civil. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
5. "Em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT, o STJ consolidou a orientação de que o decreto que estabelece o que vem a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar". (AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.227/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 285-A DO CPC. APLICÁVEL AO CASO. SAT. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR DECRETO. LEGALIDADE.
1. Recurso especial em que se discute a legalidade de decreto do Poder Executivo que fixa alíquotas diferenciadas de acordo com o risco para fins de contribuição ao SAT.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pre...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.
2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem.
3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015;
AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015.
4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.
2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem.
3. É pacífico o entendimento de que as condiçõ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. A alegada violação ao art. 514, II, do CPC, foi afastada, por dupla motivação, pois o Tribunal a quo reexaminou a controvérsia, por força do recurso voluntário e da remessa oficial, mas o agravante não atacou, especificamente, o segundo fundamento, suficiente para manter o julgamento. Sendo assim, constitui óbice ao conhecimento do Agravo Regimental, nesse aspecto, o disposto na Súmula 182/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 356.568/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 431.696/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014.
II. Inexiste negativa de prestação jurisdicional e consequente violação ao art. 535 do CPC quando analisada, de forma clara e fundamentada, a matéria debatida, merecendo destacar que o Órgão julgador, embora jungido ao julgamento motivado do tema controvertido, não está obrigado a examiná-lo sob o enfoque dado pelo recorrente.
III. Quanto aos requisitos para obtenção da pensão por morte, na condição de filho inválido, o acórdão do Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia produzida em juízo, concluiu pela inexistência dos seus requisitos, pois a invalidez do ora recorrente, na espécie, é posterior ao óbito de sua mãe, instituidora do benefício. Adotar entendimento em sentido contrário, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois exigiria o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido.
(AgRg no REsp 1490595/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. A alegada violação ao art. 514, II, do CPC, foi afastada, por dupla motivação, pois o Tribunal a quo reexaminou a controvérsia, por força do recurso voluntário e da remessa oficial, mas o agravante não atacou, especificamente, o segundo funda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO INFIRMAM OS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Os argumentos postos no apelo raro relativos ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência em sede de exceção de pré-executividade não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. A estreita sede especial não se presta a alterar as conclusões do Tribunal a quo no sentido de que o agravo de instrumento não foi devidamente instruído com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, por demandar o reexame de fatos e provas obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 44.011/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO INFIRMAM OS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Os argumentos postos no apelo raro relativos ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência em sede de exce...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão referente à assistência judiciária gratuita, amparada nos arts. 1º da Lei n.º 1.060/50, 87 e 110 do CDC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ilegitimidade passiva do Sindicato, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Pelo mesmo motivo segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526660/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão referente à assistência judiciária gratuita, amparada nos arts. 1º da Lei n.º 1.060/50, 87 e 110 do CDC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A alte...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2.225-45/2001. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.261.020/CE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao acrescentar o artigo 62-A ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais, estabeleceu novo termo final para incorporação de quintos, em relação ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 5.9.2001.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
5. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de Declaração da União Federal rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 111.927/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 2.225-45/2001. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.261.020/CE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmen...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1.4.2009. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA INCOMEX S/A CALÇADOS E OUTROS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a Execução Fiscal for ajuizada contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio cujo nome consta da CDA, a ele compete o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do art. 135 do CTN, ante a presunção relativa de liquidez e certeza da certidão, nos termos do art. 204 do CTN, c/c o art. 3o. da Lei 6.830/80 (cf. REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009). Assim, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição.
4. Embargos de Declaração da INCOMEX S/A CALÇADOS E OUTROS rejeitados, por ausência dos pressupostos de sua aceitação.
(EDcl no AgRg no REsp 1180333/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CUJOS NOMES CONSTAM NA CDA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1.4.2009. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA INCOMEX S/A CALÇADOS E OUTROS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar c...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REPETITIVO ACOLHIDOS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. A decisão agravada aplicou o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, uma vez que somente ocorreu a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência pacífica, firmada em sede de repetitivo, desta Corte Superior.
3. O INSS requer o prequestionamento de matéria constitucional;
entretanto, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar dispositivos constitucionais, uma vez que a Carta Magna reservou tal competência à Suprema Corte.
4. No julgamento dos embargos de declaração apresentados no RESP 1.334.488/SC, concluiu-se que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, e não os posteriores ao ato de renúncia. Tal entendimento deve ser integrado ao presente julgado.
5. Agravo regimental parcialmente provido para a integração do julgado
(AgRg no AgRg no REsp 1261041/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REPETITIVO ACOLHIDOS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. A decisão agravada aplicou o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 260 DO TFR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O juiz, ao julgar a controvérsia, deve restringir-se aos limites da causa, fixados na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão citra, ultra ou extra petita. Contudo, o pedido não está adstrito, tão-somente, aos requerimentos apresentados ao fim da peça inicial, mas decorre da interpretação sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
2. No presente caso, a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo é suficiente para se perceber que o escopo dos autores era impugnar a forma de atualização dos benefícios determinada pelo INSS a partir de 1966, quando passaram a enfrentar prejuízos. Na decisão que analisou a questão do reajuste, por sua vez, o Juízo a quo firmou que "para os benefícios concedidos após a edição do Decreto-Lei 66, de 21.11.1966, e antes da promulgação da Constituição Federal, é cabível a revisão dos valores mensais de seus benefícios pelos critérios da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos". Ou seja, havendo julgamento da questão nos limites processualmente previstos, não há que se falar em julgamento extra petita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO. SÚMULA N.º 260 DO TFR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O juiz, ao julgar a controvérsia, deve restringir-se aos limites da causa, fixados na petição inicial, sob pena de incorrer em decisão citra, ultra ou extra petita. Contudo, o pedido não está adstrito, tão-somente, aos requerimentos apresentados ao fim da peça inicial, mas decorre da interpretação sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
2. No presente caso, a leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo é suficiente para se p...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa a coisa julgada, considerando que a ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada possui causa de pedir e pedido distintos da presente demanda e que, naquele feito, não houve discussão acerca do direito ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor.
2. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art.
142), ou por ambos (art. 138 e art. 140).
3. Não havendo no acórdão recorrido menção à existência de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, e havendo cláusula excluindo o dever de reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 127.884/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa a coisa julgada, considerando que a ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada possui causa de pedir e pedido distintos da presente demanda e que, naquele feito...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA CORTE LOCAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Verificada a existência de duplicata física, a comprovação de que o título foi remetido para aceite e injustificadamente retido pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. Precedentes.
2. Sendo o protesto por indicação nulo, um dos requisitos para cobrança judicial das duplicatas por meio do processo de execução deixou de ser preenchido (art. 15, II, "a", da Lei 5.474/68), razão pela qual o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1488127/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA CORTE LOCAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Verificada a existência de duplicata física, a comprovação de que o título foi remetido para aceite e injustificadamente retido pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. Precedentes.
2. Sendo o protesto por indicação nulo, um dos requisitos para cobrança judicial das duplicatas por meio do processo de execução deixou de ser preench...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELL...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE PROVA. AUTORIA DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
CONTROVÉRSIA FÁTICA. DEBATE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É pacífico na jurisprudência deste colendo STJ e do eg. STF que a via estreita do writ não se revela campo processual adequado ao reexame de matéria fático-probatória.
II - No caso dos autos, o v. acórdão objeto do recurso interposto ajusta-se à orientação jurisprudencial desta eg. Corte. Ao examinar a questão, destacou que "A existência de divergência entre [...] o Ministério Público Federal, que sustenta que as gravações teriam sido realizadas por um dos interlocutores, e, de outro, a defesa do paciente, aduzindo que se trata de interceptações telefônicas efetuadas por terceiro e, portanto, ilícitas, impede que se dê trânsito ao pedido de reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios impugnados, tendo em vista a limitação cognitiva que se há de observar na via do habeas corpus, bem assim a impossibilidade de que esta Corte substitua-se, no tempo, ao juízo da causa, que diferiu a análise da questão para a sentença" (fl. 99, e-STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 48.271/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE PROVA. AUTORIA DE GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
CONTROVÉRSIA FÁTICA. DEBATE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É pacífico na jurisprudência deste colendo STJ e do eg. STF que a via estreita do writ não se revela campo processual adequado ao reexame de matéria fático-probatória.
II - No caso dos autos, o v. acórdão objeto do recurso interposto ajusta-se à orientação jurisprudencial desta eg. Corte. Ao examinar a questão, destacou que "A existência de d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CABIMENTO.
1. Justificada a multa aplicada com apoio no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto que o Tribunal de origem, por três vezes, manifestou-se sobre o teor do acórdão recorrido, após sucessivos embargos de declaração, o que denota pretensão meramente infringente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1240487/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CABIMENTO.
1. Justificada a multa aplicada com apoio no art. 538, parágrafo único, do CPC, visto que o Tribunal de origem, por três vezes, manifestou-se sobre o teor do acórdão recorrido, após sucessivos embargos de declaração, o que denota pretensão meramente infringente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1240487/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)