HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO DESCREVE OS PREJUÍZOS AO ERÁRIO DECORRENTES DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.
2. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.
3. No caso dos autos, o órgão ministerial consignou apenas que o paciente, na qualidade de sócio e proprietário da empresa Dental Camargo, teria, ciente da ilicitude de sua conduta, fornecido materiais odontológicos ao Município de Sarandi pelo período aproximado de 14 (catorze) meses, sem que houvesse procedimento licitatório prévio, ou mesmo a formalização de um contrato escrito, deixando de descrever o efetivo prejuízo ao erário decorrente dos fatos.
4. Não havendo peça vestibular qualquer menção à ocorrência de danos aos cofres públicos em razão da dispensa ilegal de licitação imputada ao paciente, constata-se a inaptidão da exordial contra ele ofertada. Precedentes.
5. Tendo em vista que os corréus Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini, Murilo Tadeu Beller e Gilson Odair Barbiero se encontram na mesma situação processual do paciente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO RÉU E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO DECORRENTE DE SUA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente nos autos da Ação Penal n. 7047-58.2013.8.16.0160, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus Milton Aparecido Martini, Helga Fuchs Martini, Murilo Tadeu Beller e Gilson Odair Barbiero.
(HC 321.224/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇ...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de circunstâncias que afastariam a suposta periculosidade do agente e, via de consequência, a necessidade da medida extrema, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pela gravidade com que praticado o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado.
4. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo duplamente majorado cometido em concurso de três agentes, dentre eles um adolescente, que previamente ajustados ofereceram carona à vítima, a qual, já a bordo do veículo, restou agredida fisicamente e foi compelida a descer do carro ainda em movimento, circunstâncias que evidenciam o risco efetivo à ordem pública, em caso de soltura.
5. O fato de o agente ostentar envolvimento anterior em ato infracional é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
6. A prática de atos infracionais anteriores autoriza a prisão preventiva a bem da ordem pública, haja vista evidenciar a personalidade voltada à criminalidade e o fundado receio de reiteração.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública do risco de reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.244/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGA...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMITIRIA VÁLIDA ORDEM DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. A existência de prévia assunção de obrigações processuais, por fiança concedida, deveria ser fundamento do decreto de prisão que, não obstante, tão somente indicou a não localização do acusado na fase de citação e suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP.
2. Não servindo o habeas corpus para suprir deficiência de fundamentação, deve ser mantido o reconhecimento de ilegalidade da prisão, por defeito de fundamentação da decisão que a decretou, o que não impede nova ordem de prisão, validamente justificada, inclusive pelo descumprimento de condições processuais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 35.867/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERMITIRIA VÁLIDA ORDEM DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. A existência de prévia assunção de obrigações processuais, por fiança concedida, deveria ser fundamento do decreto de prisão que, não obstante, tão somente indicou a não localização do acusado na fase de citação e suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP.
2. Não servindo o habeas corpus para suprir deficiência de fundamentação, deve ser mantido o reconhecimento de ilegalidade da prisão, por defeito de fundamen...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, do CP. MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. VIOLAÇÃO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental.
2. Nos termos da Súmula 443 do STJ, O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, por se tratar de roubo cometido com violação à residência da vítima, circunstância idônea, considerada pelas instâncias ordinárias para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, não elementar tipo penal do art. 157, § 2º, I e II, do CP, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas negar provimento ao recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, mantido o regime prisional fechado.
(AgRg no AREsp 592.857/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, do CP. MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. VIOLAÇÃO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 664.909/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 664.909/DF, Rel. Ministr...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE QUATRO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRIMEIRO AGRAVO NÃO PROVIDO. DEMAIS AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de quatro agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, terceiro e quarto recursos, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É possível ao relator, em sede de recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, por causa disso, violação ao princípio do colegiado ou cerceamento ao direito de defesa. Precedentes.
3. Primeiro agravo regimental não provido; demais agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1473644/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE QUATRO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRIMEIRO AGRAVO NÃO PROVIDO. DEMAIS AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. A interposição de quatro agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, terceiro e quarto recursos, haja vista a preclusão consumativa...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE OU MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 656.860/MT.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. Com o julgamento do RE 656.860/MT pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que, para fins de recebimento de proventos integrais por servidor público aposentado por invalidez permanente, não há como considerar taxativo o rol inscrito no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que deve-se levar em conta a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 656.860/MT, de relatoria do Min. Teori Zavascki, ocasião em que assentou pertencer ao domínio normativo a definição das doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, tendo o seu rol natureza taxativa.
4. Agravo regimental provido, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC .
(AgRg no AgRg no Ag 1150262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE OU MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 656.860/MT.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
1. Com o julgamento do RE 656.860/MT pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 300, 302, 319 E 348 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo regimental.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia na origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial (Súmula 211/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 186.660/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 300, 302, 319 E 348 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do segundo agravo regimental.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia na origem, não obstante oposição de embargos de declar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NA FORMA TENTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante adveio do exame do conjunto da prova carreada aos autos. A pretensão absolutória, tal como formulada no recurso, demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório, providência incabível na via eleita, a teor do óbice contido na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.540/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NA FORMA TENTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante adveio do exame do conjunto da prova carreada aos autos. A pretensão absolutória, tal como formulada no recurso, demandaria nova e demorada incursão no acervo fático-probatório, providência incabível na via eleita, a teor do óbice contido na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE FATAL OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
1. No que se refere à alegada nulidade da decisão monocrática ante a necessidade de julgamento colegiado do recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a ofensa ao princípio da colegialidade, com supedâneo na regra disposta no art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, consoante orientação do STJ, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
2. A conclusão adotada pela decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente no caso de impossibilidade de aferição do salário-de-contribuição, no período básico de cálculo, deverá ser concedido o benefício no valor do salário-mínimo, sendo, a todo modo, recalculada esta renda, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/1991. Portanto, no caso do segurado haver sofrido acidente de trabalho fatal logo no primeiro mês de contratação, o salário-de-benefício será o salário-de-contribuição do mês do acidente. Precedentes: AgRg no AREsp 142.248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 20/5/2015; AgRg no AREsp 52.090/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe de 12/6/2013; REsp 1.159.708/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 6/12/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 46.892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA.
ACIDENTE FATAL OCORRIDO NO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE, NO CASO.
1. No que se refere à alegada nulidade da decisão monocrática ante a necessidade de julgamento colegiado do recurso, tem-se que o Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que confirma a condenação não constitui marco interruptivo da prescrição.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 384.008/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO.
1. O julgamento monocrático do recurso especial encontra previsão no art. 557 do CPC e no art. 3º do CPP, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição de agravo regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera eventual ofensa ao aludido postulado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão que conf...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ na pretensão recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento dos dispositivos alegados violados. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise fática do caso, firmou convicção pela legitimidade ativa dos autores e entendeu presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, com a consequente manutenção dos recorridos no plano de saúde enquanto acometidos dos graves problemas de saúde de que se tratam.
4. Inviável a desconstituição de juízo fundado nos elementos informativos da lide, por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, diante da incidência, no caso em tela, do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.418/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ na pretensão recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento dos dispositivos alegados v...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 37, 40, 194 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 769/2008. LEIS FEDERAIS N. 9.717/95 E N.
8.213/91. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de servidora pública distrital da Secretaria da Educação em razão de parentalidade socioafetiva.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que a parte recorrente utiliza, em seus argumentos, normas constitucionais (arts. 37, 40, 194 e 201 da Constituição Federal), normas federais de Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), normas federais de estatuto do servidor público (Lei n. 8.112/90), Lei n. 9.717/1998; e Lei complementar Distrital n. 769/2008. A parte apresenta ainda um conflito federativo de normas entre a Lei complementar Distrital n. 769/2008 e as Leis federais 9.717/95 e 8.213/91.
4. O recurso especial não é via adequada para análise de matéria eminentemente constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dirimir controvérsias constitucionais e conflito federativo de competências legislativas, nos termos do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015;
AgRg no REsp 1515894/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524558/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PARENTESCO SOCIOAFETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 37, 40, 194 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO FEDERATIVO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 769/2008. LEIS FEDERAIS N. 9.717/95 E N.
8.213/91. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de recebimento de pensão por morte decorrente do falecimento de servidora pública distrital da Secretaria da Educação em razão de parentalidade socioafetiva.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ.
3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ.
3. Na linha da iterativa j...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS À COMPROVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, mediante análise de todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o DNOCS não comprovou o exercício da posse. Assim, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528581/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS À COMPROVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEIS N.
11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 471, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa, proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária.
2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 1.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. A aferição da existência de redução de vencimentos, não foi prequestionada pela Corte de origem. Súmula n. 211/STJ.
5. Revisar a violação da segurança jurídica, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528766/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEIS N.
11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 471, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO RESP 1.387.248/SC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação de que é indispensável apontar, na petição de impugnação do cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Repetitivo: REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A normatividade do artigo 656, § 2º, do CPC não se encontra contemplada na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para solução da controvérsia. A ausência do necessário prequestionamento inviabiliza seu debate no presente recurso especial. Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 571.842/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO RESP 1.387.248/SC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação de que é indispensável apontar, na petição de impugnação do cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 24%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N.
211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente e inequívoca para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A despeito da oposição de embargos declaratórios na origem, o descumprimento do indispensável prequestionamento do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza a pretensão recursal. Aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia, e da Súmula n. 211/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem acatou a perícia judicial que apurou que não há percentual a ser reajustado nem defasagem remuneratória. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1456923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 24%. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N.
211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente e inequívoca para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A despeito da oposição de embargos declaratórios na o...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de preclusão do direito de revisão de honorários arbitrados no caso de execução não embargada contra Fazenda Pública.
2. Hipótese em que não houve embargos por parte da União, e a execução seguiria impreterivelmente o regime de precatórios do art.
100 da Constituição Federal.
3. "Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art.
1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR. (...) Esse posicionamento merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".
Entendimento pacificado da Primeira Seção: REsp 1298986/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 05/12/2013; REsp 1406296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 19/03/2014.
4. "Nos casos relacionados a direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a sua ausência de manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, podendo a autoridade judicial, com base no livre convencimento, exigir a respectiva comprovação." (REsp 1.364.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506004/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de preclusão do direito de revisão de honorários arbitrados no caso de execução não embargada contra Fazenda Pública.
2. Hipótese em que não houve embargos por parte da União, e a execução seguiria impreterivelmente o regime de precatórios do art.
100 da Constituição Federal.
3. "Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS IRREGULARMENTE. PRECLUSÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de preclusão do direito de recorrer.
2. Hipótese em que a parte interpôs embargos infringentes contra acórdão de reexame necessário, sobrevindo decisão não admitindo tal recurso em razão da Súmula n. 390 do Superior Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração após esta última decisão, o Tribunal Regional declarou a preclusão ordinatória, em razão da irregular exercício do direito de recorrer. O conteúdo dos embargos declaratórios, segundo a Corte de origem, dizia respeito à decisão distinta da que não admitiu o recurso de embargos infringentes.
3. Ainda que se afaste tal preclusão, houve a preclusão consumativa, porquanto a parte interpôs recurso incabível contra o acórdão do reexame necessário. Não haveria como interpor recurso de embargos infringentes no caso em questão. Trata-se de entendimento da Súmula n. 390 desta Corte Superior: "nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes".
4. "Ao optar por interpor embargos infringentes, incabíveis na espécie, a parte exerce o direito de recorrer, o que configura preclusão consumativa e obsta o manejo subsequente de recurso especial contra o mesmo acórdão alvo dos embargos" (AgRg no REsp 1.457.486/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522330/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS IRREGULARMENTE. PRECLUSÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO DE REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de preclusão do direito de recorrer.
2. Hipótese em que a parte interpôs embargos infringentes contra acórdão de reexame necessário, sobrevindo decisão não admitindo tal recurso em razão da Súmula n. 390 do Superior Tribunal de Justiça.
Opostos embargos de declaração após est...