CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ALIMENTOS. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1152842/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ALIMENTOS. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA S...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A tese defendida no recurso especial quanto à inexistência de intuito procrastinatório nos embargos de declaração opostos ainda em primeira instância, no caso em exame, esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares.
5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 61.148/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A tese defendida no recurso especia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DECORRENTE DA INSTRUÇÃO. REVISÃO QUE IMPÕE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Ao contrário do afirmado pela recorrente, não houve inversão do ônus da prova em apelação, mas apenas a distribuição dos ônus conforme o que dispõe o art. 333 do CPC.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1323794/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DECORRENTE DA INSTRUÇÃO. REVISÃO QUE IMPÕE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Ao contrário do afirmado pela recorrente, não houve inversão do ônus da prova em apelação, mas apenas a distribuição dos ônus conforme o que dispõe o art. 333 do CPC.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ATACADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO ESPECIAL, POR AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. QUESTÃO ACERCA DA QUAL QUEDOU-SE OMISSO O TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME, PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial do Município de João Monlevade, para acolher a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, em virtude da existência de omissão do Tribunal de origem quanto à tese de incompetência absoluta do Juízo, matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2012; REsp 1.372.133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014.
II. Nas razões do Agravo Regimental, a recorrente limita-se a tecer considerações acerca da própria matéria cuja apreciação foi omitida, pelo Tribunal de origem, defendendo que (a) a tese de incompetência absoluta do Juízo estaria acobertada pela coisa julgada, porquanto decidida, na Justiça do Trabalho, e, alternativamente, (b) que a competência para processar e julgar o feito pertence à Justiça Comum. Ocorre que tais questões não podem ser examinadas, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, devendo ser oportunamente apreciadas, pelo Tribunal de origem, quando do julgamento dos Aclaratórios.
III. Reconhecida a existência de omissão acerca de questão relevante, concernente à incompetência absoluta do Juízo, não sanada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, apontando a aludida omissão, devem os autos retornar ao Tribunal a quo, para que seja ela sanada, sendo inviável o exame da matéria, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.372.893/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1348012/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ATACADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO ESPECIAL, POR AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC. QUESTÃO ACERCA DA QUAL QUEDOU-SE OMISSO O TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME, PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial do Município de João Monlevade, para acolher a tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, em virtude da existência de omissão do Tribunal de origem quanto à tese de incompetência absoluta do Ju...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AGRAVADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
QUESTÃO QUE, ADEMAIS, FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL, EXECUTADO PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo a decisão atacada dado parcial provimento ao Recurso Especial do Município agravante, carece este de interesse recursal quanto à tese de nulidade da referida decisão, por suposta ofensa ao art. 557, § 1º-A, do CPC. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015).
II. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma, que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, sendo permitido ao advogado credor, inclusive, requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor. Assim, não é possível a compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de confusão entre credor e devedor das referidas verbas. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, REsp 1.402.616/RS, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2015; STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1389859/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE AGRAVADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
QUESTÃO QUE, ADEMAIS, FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O CRÉDITO PRINCIPAL, EXECUTADO PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. DESPESA MÉDICA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. LIMITE DO REEMBOLSO. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever a conclusão de que o plano de saúde deve restituir as despesas efetivamente desembolsadas pela segurada seria necessário reexaminar as provas dos autos e o contrato firmado entre as partes, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 549.674/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. DESPESA MÉDICA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. LIMITE DO REEMBOLSO. REEXAME DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever a conclusão de que o plano de saúde deve restituir as des...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO TÁCITO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013;
STJ, AgRg nos EAREsp 358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013).
II. Ademais, a alegada outorga de poderes, nas instâncias de origem, ao subscritor do Recurso Especial, não supre o defeito de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito (STJ, AgRg no AREsp 600.357/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 608.326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2015).
III. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...) Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007).
IV. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013.
V. A discussão quanto ao art. 19º, § 2º, da Lei da Ação Popular é irrelevante, no caso dos autos, porquanto tal dispositivo legal cuida de legitimidade para recorrer (e não de capacidade postulatória) e, na hipótese em testilha, as subscritoras do Recurso Especial não peticionaram em nome próprio, ou seja, não recorreram, mas apenas assinaram a petição, em nome de outrem.
VI. Não configura violação ao art. 9º da Lei 4.717/65 a ausência de publicação dos editais, nos casos em que não há desistência da ação, nem absolvição de instância, mas, apenas, o não conhecimento de recurso, por falta de procuração nos autos, interposto no bojo de ação cujo processo fora extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência do interesse processual, por inadequação da via eleita.
VII. A expressão absolvição de instância, constante do art. 201 do CPC/39, foi abandonada, pelo atual diploma processual, que não faz remissão a tal termo, mas traz, no art. 267, II e III, as hipóteses previstas naquele dispositivo legal, feitas as devidas adaptações (STJ, REsp 556.368/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/11/2007; STJ, REsp 638.011/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2006) VIII. Desse modo, subsiste inafastável a aplicação do enunciado sumular 115/STJ ao caso em exame.
IX. Nesse contexto, diante da falta de juntada da cadeia completa de procurações, conferindo poderes às subscritoras da petição recursal, não merecia conhecimento o Recurso Especial.
X. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479601/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO TÁCITO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ.
2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523930/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercíc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo.
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista se tratar de evidente erro grosseiro.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.179/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERROMPIDO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo.
2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista se tratar de evidente erro grosseiro.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.179/PR, Rel. Min...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme a jurisprudência de que "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp n. 521.400/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014).
2. Caso em que o Tribunal local consignou que o autor sofreu quase simultaneamente três inscrições indevidas e que houve manifesta desídia do réu, pois apesar de reconhecer o erro em reclamação formulada perante o PROCON e postular, em audiência realizada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, a concessão de prazo para solução do problema, permaneceu inerte.
3. À falta de demonstração de excepcionalidade, a revisão do valor indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 676.770/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme a jurisprudência de que "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp n. 521.400/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014).
2. Ca...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 413/2007 E NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ausência de prova pré-constituída, bem como do direito do impetrante ao adicional perseguido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (óbice previsto na Súmula 7/STJ).
2. Ademais, o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF .
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.842/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 413/2007 E NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ausência de prova pré-constituída, bem como do direito do impetrante ao adicional perseguido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (óbice previsto na Súmula 7/STJ).
2. Ademais, o exa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a prova testemunhal seria inútil para o fim de comprovar o direito alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 629.008/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. ART.
265, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. Precedentes.
2. O mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida não se revela suficiente para caracterizar a ocorrência do vício da contradição previsto no art. 535, I, do CPC.
3. A não indicação de contradição na decisão recorrida configura argumentação deficiente a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, a ser solvida em sede de recurso especial. Súmula 284/STF.
4. A falta de prequestionamento do art. 265, IV, do CPC inviabiliza seu debate em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 501.977/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. ART.
265, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. Precedentes.
2. O mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida não se revela suficiente para caracterizar a...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEIS N. 11.091/05, N.
11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 471, I, DO CPC.
POSSIBILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa, proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária.
2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 11.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. A aferição da existência de redução de vencimentos, não foi prequestionada pela Corte de origem. Súmula n. 211/STJ.
5. Revisar a violação da segurança jurídica, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n.
7/STJ.
6. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529321/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEIS N. 11.091/05, N.
11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 471, I, DO CPC.
POSSIBILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não é inepta a petição inicial, porquanto o valor da causa foi apresentado na própria exordial.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529257/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA APRESENTADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não é inepta a petição inicial, p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da ocorrência, ou não, da coisa julgada, implica no reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 658.471/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.500.023/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
II. Na espécie, o acórdão do Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos, concluiu que a autora, ora recorrente, repetiu causa já decidida, reconhecendo, destarte, a configuração da coisa julgada.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529057/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a análise da ocorrência, ou não, da coisa julgada, implica no reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 658.471/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.500.023/PR, Rel. Minis...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
II. Não há falar da incidência, na espécie, do óbice da Súmula 7/STJ, vez que, na forma da jurisprudência do STJ, "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.719/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2011).
III. No caso, a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, a saber, se o fato - incontroverso nos autos - de o instituidor do benefício ser segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias, durante o período de 2004 a 17/02/2009 (data do óbito), é suficiente para assegurar, às suas dependentes, a concessão de pensão por morte, com regularização da inscrição e/ou do recolhimento das contribuições post mortem.
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC).
V. Assentada, nesta Corte, a "impossibilidade de recolhimento, pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual" (STJ, AgRg no AREsp 636.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015).
VI. Tendo o de cujus falecido em 17/02/2009, sem recolher contribuições desde 2004, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes, mediante recolhimento das contribuições post mortem.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512732/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS, CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO E/OU CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "quanto à alegação de existência de Instrução Normativa do INSS, impõe-se ressaltar que não é passível de análise em sede de recurso es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
II. A eventual aplicabilidade da regra contida no art. 555, § 1º, do CPC, que faculta ao Relator do processo a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, vincula-se à conveniência de se "prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal", hipótese não reconhecida, no caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem afirmou ter decidido a controvérsia conforme entendimento consolidado daquela Corte. Destarte, inexistindo omissão a ser sanada, não há se falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508483/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, inexiste violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
FIXAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental apresenta razões dissociadas das conclusões adotadas pela decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte firmou a compreensão de que, havendo comando expresso na sentença exequenda a respeito da taxa de juros moratórios, deve prevalecer a determinação contida no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. No caso dos autos, durante o processo cognitivo, os juros de mora foram fixados em 12% ao ano e a questão relativa a inaplicabilidade da Medida Provisória 2.180/2001 foi decidida e transitou em julgado, motivo pelo qual não é possível, em fase de execução de sentença, a alteração do percentual anteriormente estabelecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1287776/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.
FIXAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo regimental apresenta razões dissociadas das conclusões adotadas pela decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. TESE SOBRE HABITUALIDADE CRIMINOSA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Na hipótese, trata-se de imputação do crime de furto simples pela subtração de um televisor de 5,5 polegadas, tipo porteiro, a qual foi retomada, sendo que a própria vítima afirmou ter valor inferior a cem reais, além de estar estragada, somente funcionando o rádio, sendo de rigor o reconhecimento do princípio da insignificância.
3. A suposta habitualidade criminosa não foi suscitada nas contrarrazões ao recurso especial interposto pela defesa, razão pela qual constitui inovação argumentativa, insuscetível de análise em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1437692/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. TESE SOBRE HABITUALIDADE CRIMINOSA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)