APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE TENTA ROUBAR A VÍTIMA E, AO CONSTATAR QUE ELA NÃO TEM DINHEIRO, PASSA A AGREDI-LA ATÉ A MORTE, COM PAUS E PEDRAS, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÃO DE MENORES, SOB ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ERAM CORROMPIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR BEM PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEI POSTERIOR QUE DEIXA DE PREVER PENA PECUNIÁRIA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RETROATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os depoimentos seguros, coerentes e harmônicos do policial responsável pela prisão, somados aos indícios produzidos na fase extrajudicial, fazem prova segura, não apenas da autoria, como também da tipicidade do crime, ao revelarem que o réu tentou roubar a vítima e, irritado por não encontrar nenhum dinheiro em sua posse, passou a agredi-la, na companhia de dois adolescentes, com paus e pedras, até a morte.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, apresentando-se desnecessária a demonstração de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. Se as circunstâncias do caso demonstram que o réu submeteu a vítima - já completamente indefesa - a um sofrimento cruel e desnecessário, mediante pauladas, pedradas e pisaduras na cabeça e no pescoço, justifica-se a elevação da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo, pena esta que não pode ser reduzida, máxime pela presença de outras circunstâncias judiciais negativas.4. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a pena de multa, relativamente aos crimes de corrupção de menores, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e artigo 1º, da Lei 2252/54, à pena de 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e reduzindo a pena pecuniária de 60 (sessenta) para 45 (quarenta e cinco) dias-multa, calculados unitariamente à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU QUE TENTA ROUBAR A VÍTIMA E, AO CONSTATAR QUE ELA NÃO TEM DINHEIRO, PASSA A AGREDI-LA ATÉ A MORTE, COM PAUS E PEDRAS, NA COMPANHIA DE ADOLESCENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO DE SUBTRAIR O BEM E DE MATAR A VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÃO DE MENORES, SOB ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ERAM CORROMPIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR BEM PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEI POSTERIOR QUE DEIXA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA. INVIABILIDADE. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (15,91 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A versão do réu de que a droga destinava-se ao consumo não encontra apoio no conjunto probatório, pois o recorrente foi flagrado com porções de maconha, além de uma significativa quantia em dinheiro. Ademais, os depoimentos dos policiais foram harmônicos no sentido de apresentar a mesma versão de que, notaram o apelante em atitude típica de traficância, além de que seu acompanhante confirmou ter comprado droga (maconha) do réu, estando sua conduta enquadrada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando o pleito absolutório.2. O delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras.3. Determina a norma inserta no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Na ausência de parâmetros legais, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Considerando a natureza da droga (maconha), a pequena quantidade apreendida em poder do réu (15,91g de massa líquida), bem como serem favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a redução deve se dar no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE MACONHA. INVIABILIDADE. PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (15,91 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A versão do réu de que a droga destinava-se ao consumo não encontra apoio no conjunto probatório, pois o recorrente foi flagrado com porções de m...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA DROGADO E EMBRIAGADO NO MOMENTO EM QUE PROFERIU AMEAÇA DE MATAR A COMPANHEIRA QUANDO SAÍSSE DA CADEIA. AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, E PERSONALIDADE VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL PARA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA E REDUÇÃO DA PENA RELATIVAMENTE AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. 1. Comprovado nos autos que a vítima jamais se intimidou com a frase proferida pelo réu, no momento em que se encontrava em estado de fúria por efeito de drogas e álcool, mas que, ao contrário, tinha pena dele, com quem continuou a coabitar pacificamente logo que ele saiu da cadeia, procede o pedido de absolvição, por ausência de dolo e, em conseqüência, de tipicidade da conduta.2. Tratando-se de crime como o de violência doméstica, a palavra da vítima é de inegável valor probatório e merece prevalecer sobre a mera negativa do réu, principalmente se as agressões relatadas foram confirmadas pela prova testemunhal e pericial.3. Carecendo de fundamentação idônea a análise judicial sobre a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do agente, cumpre considerar neutras essas circunstâncias, reduzindo a pena aos limites de sua justa medida. 4. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de ameaça e reduzir a pena relativamente ao delito de lesão corporal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA DROGADO E EMBRIAGADO NO MOMENTO EM QUE PROFERIU AMEAÇA DE MATAR A COMPANHEIRA QUANDO SAÍSSE DA CADEIA. AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, E PERSONALIDADE VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL PARA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA E REDUÇÃO DA PENA RELATIVAMENTE AO CRIME DE LESÕES CORPO...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO, LESÃO CORPORAL CULPOSA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL NÃO INDICANDO A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DO RECORRIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está jungida à aferição da dosagem alcoólica no sangue do condutor.2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. Tratando-se de norma mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da alteração legislativa.3. Na hipótese, não consta nos autos qualquer laudo decorrente de dosagem sanguínea ou etilômetro, havendo apenas a informação de que o réu apresentava hálito etílico quando atendido no hospital. Não existindo condições de saber a concentração de álcool por litro de sangue no momento em que se deram os fatos, não há como se proceder à adequação do fato à norma penal em evidência, sendo sua conduta, portanto, atípica. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que a sentença que condenou o réu como incurso nas penas dos artigos 302, caput, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o das sanções do artigo 306 do mesmo diploma legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO, LESÃO CORPORAL CULPOSA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À SENTENÇA. CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL NÃO INDICANDO A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DO RECORRIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI MAIS BENÉFICA QUE RETROAGE EM FAVOR DO RÉU. RECURSO MINISTERIAL...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA PERSONALIDADE DO RÉU. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ANÁLISE DE OFÍCIO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o Magistrado não poderia ter estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade com base nas passagens do réu, quando menor, pela Vara da Infância e da Juventude, ao argumento de que tais informações poderiam subsidiar a análise da circunstância judicial da personalidade.2. Não se tratando de réu reincidente, militando em seu favor as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e fixada pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, faz jus o apelante a iniciar o cumprimento da pena no regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e provido para excluir a valoração desfavorável da circunstância judicial da personalidade e fixar o regime aberto para o cumprimento da pena. De ofício, operada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA PERSONALIDADE DO RÉU. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO. QUANTUM DA PENA. RÉU NÃO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ANÁLISE DE OFÍCIO: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos infracio...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RELATIVA E CAUSADA TAMBÉM PELA PRÓPRIA DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDICAÇÃO DA VÍTIMA À POLÍCIA DA IDENTIDADE DE UM DOS AUTORES, O QUAL JÁ CONHECIA POR HAVER MORADO ALGUNS ANOS NA MESMA QUADRA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CAUSA DE AUMENTO. IMPROVIMENTO.1. Se a própria Defesa concordou em realizar a audiência sem a presença do réu, que se encontrava preso em outra unidade da federação, e não protestou no momento oportuno, não há que se falar em nulidade processual, seja pela preclusão, seja porque a parte não pode se valer de nulidade a que ela própria deu causa.2. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e aponta sem nenhuma dúvida um dos autores do crime, a quem já conhecia de vista, por ter morado na mesma quadra que ele.3. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.4. Recurso conhecido e não provido para rejeitar a preliminar de nulidade, visto que, além de preclusa, trata-se de nulidade relativa, a qual a própria defesa também deu causa, e no mérito manter a condenação do réu à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por incidir nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RELATIVA E CAUSADA TAMBÉM PELA PRÓPRIA DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDICAÇÃO DA VÍTIMA À POLÍCIA DA IDENTIDADE DE UM DOS AUTORES, O QUAL JÁ CONHECIA POR HAVER MORADO ALGUNS ANOS NA MESMA QUADRA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA PARA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CAUSA DE AUMENTO. IMPROVIMENTO.1. Se a própria Defesa concordou em re...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UMA FRENTE DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE UMA FRENTE DE APARELHO DE SOM AUTOMOTIVO. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.2. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CARTÕES TELEFÔNICOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de R$ 50,00 (cinquenta reais); 20 (vinte) cartões telefônicos de 40 (quarenta) unidades; 20 (vinte) cartões telefônicos de 20 (vinte) unidades, perfazendo o valor de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), segundo o Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fls. 81/82), não se revela ínfimo. Assim como há de se concluir pela configuração de ofensividade na conduta do agente que, após arrombar o telhado do estabelecimento, subtrai bens de um estabelecimento comercial de pequeno porte, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.2. Na espécie, em que pesem as alegações da Defesa, o fato de a res furtiva não ter sido apreendida não afasta a materialidade dos fatos, sendo certo o alto valor probante da palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio. Além disso, sobressai dos autos que a prisão do réu foi efetuada quando já se encontrava em sua residência, o que justifica a dificuldade de apreensão dos objetos furtados em poder do acusado.3. Do mesmo modo, não prospera o pleito recursal de desclassificação para o crime de furto tentado, porque, ainda que não tenham sido apreendidos os objetos subtraídos, o Direito Penal brasileiro adota, quanto ao momento da consumação do delito de roubo, a teoria da apprehensio ou amotio. Assim, tem-se consumado o crime quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CARTÕES TELEFÔNICOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de R$ 50,00 (cinquenta r...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE JAQUETA E CARTEIRA DA VÍTIMA, QUE CONTINHA DOCUMENTOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que não ocorre no caso em exame.2. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração uma jaqueta jeans azul e uma carteira, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), segundo o Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fls. 48/49), além de R$400,00 (quatrocentos reais) em dinheiro, não se revela ínfimo. Destaca-se, ainda, que a conduta típica causou prejuízos à vítima que transcendem o valor pecuniário dos bens subtraídos (R$ 440,00), já que, em sua carteira, também havia documentos pessoais (RG, CPF, Certificado de Alistamento Militar, Registro de Nascimento de João Gabriel Bueno Carneiro, cartão bancário da Caixa Econômica Federal e CRLV da motocicleta placa NFO-1802), fato que gera transtorno à vítima.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE JAQUETA E CARTEIRA DA VÍTIMA, QUE CONTINHA DOCUMENTOS E DINHEIRO EM ESPÉCIE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ARTIGO 150, § 1º). VÍTIMA QUE SE DEPARA COM O RÉU INVADINDO SUA RESIDÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA E DETENÇÃO POR PARTE DA POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO. 1. A prova oral, coerente e harmônica, consubstanciada na palavra da vítima e das testemunhas, dando conta de que o réu, durante a noite, entrou na residência da vítima, contra sua vontade expressa ou tácita, faz prova suficiente para a condenação no artigo 150, § 1º, do Código Penal, merecendo ser provido o recurso ministerial.2. Considerando o quantum da pena ora imposta ao réu (seis meses de detenção) bem como o fato de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, é de rigor converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo juízo das execuções penais.3. Recurso conhecido e provido para condenar o réu nas penas do artigo 150, § 1º, do Código Penal, cominando-lhe a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade e condições a serem estabelecidas no juízo das execuções penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ARTIGO 150, § 1º). VÍTIMA QUE SE DEPARA COM O RÉU INVADINDO SUA RESIDÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA E DETENÇÃO POR PARTE DA POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MP. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO. 1. A prova oral, coerente e harmônica, consubstanciada na palavra da vítima e das testemunhas, dando conta de que o réu, durante a noite, entrou na residência da vítima, contra sua vontade expressa ou tácita, faz prova suficiente para a condenação no artigo 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFRONTO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PREDOMÍNIO DA AGRAVANTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM MAIOR PARTE. REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1.A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente quando o juízo de reprovação social da conduta for acentuado. Na hipótese, o réu, após desferir dois tiros na vítima (no tórax e no braço esquerdo), aguardou a vítima sair do bar para novamente acionar o gatilho da sua arma, sem lograr êxito em efetuar novos disparos em razão da ausência de munição, o que se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Não provido o recurso da Defesa nesse ponto.2.Afasta-se a avaliação negativa dos antecedentes se o magistrado se vale de certidão relativa a processo em que está pendente o julgamento de recurso. Provido o recurso da Defesa nesse ponto.3.Se o magistrado considerou todas as anotações com trânsito em julgado para justificar a incidência da agravante da reincidência, não pode utilizar os mesmos fatos para avaliar negativamente a personalidade do réu, sob pena de incorrer em bis in idem. Providos, quanto a essa questão, ambos os recursos.4.O fato de ter o réu efetuado disparos de arma de fogo na vítima dentro de um bar, no qual estavam presentes várias outras pessoas, é fundamento idôneo para avaliar negativamente as circunstâncias do crime. Não provido o recurso da Defesa nessa parte.5. Descabido considerar que o comportamento da vítima contribuiu para o crime se essa versão, apresentada pelo réu, encontra-se isolada nos autos. Provido, nessa questão, o recurso ministerial.6. Pendendo contra o réu apenas duas circunstâncias judiciais, é desproporcional a pena-base de 18 (dezoito) anos proposta no recurso do Ministério Público.7. O afastamento pelo Conselho de Sentença da tese de homicídio privilegiado (ter o réu agido sob o domínio de violenta emoção) não impede, de forma absoluta, que o Juiz Presidente reconheça a atenuante de ter o réu agido sob a influência de violenta emoção, haja vista que os institutos não se confundem. Contudo, afasta-se a aplicação da referida atenuante se não restou demonstrado nos autos que a vítima tenha influenciado na prática do crime. Acolhida a tese recursal do Ministério Público.8. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Provido o recurso ministerial nesse capítulo.9. Percorrido grande parte do iter criminis, tendo o réu logrado êxito em atingir a vítima com dois disparos de arma de fogo (no tórax e no braço esquerdo) e ainda acionado o gatilho mais duas vezes, sem conseguir efetuar mais tiro, a redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada em 1/3 (um terço), ainda que as lesões sofridas pela vítima sejam superficiais. Não provido o recurso do Parquet nessa parte.10. Recurso conhecidos e parcialmente providos, reduzindo-se a pena do réu de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFRONTO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PREDOMÍNIO DA AGRAVANTE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM MAIOR PARTE. REDUÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (CP, ARTIGO 157, CAPUT). AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, COLOCA A MÃO SOB A CAMISA, SIMULANDO O PORTE DE ARMA, E EXIGE A ENTREGA DA MOCHILA TRANSPORTADA PELA OFENDIDA. SUSPEITO PRESO POUCO DEPOIS, DEPOSSE DA RES SUBTRACTA, E RECONHECIDO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece o réu na delegacia, logo após o roubo, sem nenhuma dúvida, como o autor do crime, o qual, ademais, foi preso na posse dos bens subtraídos, situação em que se revela patente a certeza da autoria.2. A prisão do réu em flagrante, ainda na posse dos bens subtraídos, aliada ao seu imediato reconhecimento pela vítima, são suficientes para sua condenação por roubo, independentemente das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal.3. Recurso conhecido e improvido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (CP, ARTIGO 157, CAPUT). AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, COLOCA A MÃO SOB A CAMISA, SIMULANDO O PORTE DE ARMA, E EXIGE A ENTREGA DA MOCHILA TRANSPORTADA PELA OFENDIDA. SUSPEITO PRESO POUCO DEPOIS, DEPOSSE DA RES SUBTRACTA, E RECONHECIDO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO PELOS POLICIAIS E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à pala...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a testemunha ocular dos fatos reconheceu os réus, tanto na fase inquisitorial como em juízo, como sendo os autores da subtração dos bens no interior do automóvel da vítima. Ademais, os depoimentos da vítima e as declarações prestadas por outra testemunha corroboram com a versão acusatória, demonstrando o liame subjetivo entre os apelantes para a prática do crime de furto. 2. Para se caracterizar o princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o que não ocorre no caso em exame.3. Na espécie, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. A subtração de uma lixadeira, marca Bosch, e uma serra circular, marca Makita, avaliados em R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), segundo o Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fls. 70/71), não se revela ínfimo. Ademais, a vítima relatou, em juízo, que parte dos bens subtraídos não foi recuperada, que perfazia um valor aproximado de R$150,00 (cento e cinquenta reais).4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando, para cada um dos réus, as penas privativas de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo-as por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a testemunha ocular dos fatos reconheceu o...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA EM ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA ESPOSA DO RECORRENTE. ERRO DE TIPO. FALSIDADE DA CARTEIRA. CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO SEM REALIZAR OS PROCEDIMENTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Defesa alega a atipicidade da conduta do apelante, ao argumento de que a carteira de habilitação falsificada teria sido entregue pela esposa do réu. Entretanto, o contexto probatório refuta a versão da Defesa, sendo certo que os depoimentos de policiais possuem validade, mormente quando colhidos em juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal.2. Ademais, ainda que a carteira de habilitação tenha sido entregue por um terceiro, tal fato não afasta a conduta típica do agente, porque não se trata de crime de mão própria, sendo que o documento falso teria sido espontaneamente apresentado pela esposa aos policiais a pedido do próprio réu.3. Com relação ao pedido de desconhecimento da natureza fraudulenta da carteira de habilitação, os elementos colhidos nos autos mostram-se suficientes para embasar o édito condenatório. O próprio acusado admitiu ter adquirido o documento por R$ 400,00 (quatrocentos reais), e que, apesar de ter conhecimento da necessidade de realização da prova prática, esta não foi aplicada. Tais circunstâncias atestam o seu conhecimento quanto à falsidade da carteira, pois não é crível que alguém possa adquirir um documento de habilitação sem passar por todos os procedimento legais estabelecidos para a obtenção da carteira de habilitação.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA EM ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELA ESPOSA DO RECORRENTE. ERRO DE TIPO. FALSIDADE DA CARTEIRA. CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO SEM REALIZAR OS PROCEDIMENTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Defesa alega a atipicidade da conduta do apelante, ao argumento de que a carteira de habilitação falsificada teria sido entregue pela esposa do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, MOSTRA-LHE A ARMA E EXIGE A ENTREGA DA CARTEIRA E DO APARELHO CELULAR. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS, TENDO INDICADO O LOCAL EM QUE ESTAVAM OS BENS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPROVIMENTO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, corroborada pela prova testemunhal, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso logo depois, momento em que indicou o local em que estavam os bens subtraídos.2. É possível a incidência da causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova.3. Recurso conhecido e improvido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTE QUE ABORDA A VÍTIMA, MOSTRA-LHE A ARMA E EXIGE A ENTREGA DA CARTEIRA E DO APARELHO CELULAR. SUSPEITO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS, TENDO INDICADO O LOCAL EM QUE ESTAVAM OS BENS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPROVIMENTO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, corroborada pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM SUPERMERCADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois as vítimas reconheceram o réu e seu comparsa na delegacia, como os autores do roubo ao supermercado, ratificado pelas declarações do policial na fase judicial.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado nos depoimentos das vítimas sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 1/2 (metade), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço). 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a condenação dos réus, reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade, para cada um dos recorrentes, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em virtude da reincidência de um dos réus e semiaberto para o corréu, além de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM SUPERMERCADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHEC...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO RÉU. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os próprios recorrentes confessaram os fatos que lhe são imputados, narrando a dinâmica delituosa. Ademais, a versão apresentada pelos réus foi corroborada pelas declarações do policial que participou das investigações dos fatos, restando comprovado, portanto, o liame subjetivo entre os acusados para a prática do crime contra o patrimônio. 2. Deve-se decotar a exasperação da pena-base relativa à personalidade do segundo apelante, porque, apesar de o réu ostentar condenação transitada em julgado, trata-se de fatos ocorridos posteriormente ao ora em exame, não ensejando a valoração negativa da referida circunstância. Por outro lado, mantém-se o exame desfavorável da personalidade do primeiro recorrente, uma vez que ostenta condenação transitada em julgado, por fatos anteriores ao que ora se examina, relacionada a crime contra o patrimônio. 3. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a sentença condenatória dos réus nas sanções artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas, fixando, para cada um dos apelantes, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída por duas restritivas de direitos, a serem individualizadas pelo Juízo das Execuções Penais, e excluir a condenação em danos materiais imposta aos recorrentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E CONFISSÃO DO RÉU. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os próprios recorrentes confessaram os fatos...
PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, DA LEI 2.252/54. APELO MANEJADO PELA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima e das testemunhas são coerentes ao apontá-lo como autor do fato delituoso.Mostrando-se exacerbado o aumento da pena em face do emprego de arma e concurso de pessoas, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado.
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PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, DA LEI 2.252/54. APELO MANEJADO PELA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA. PENA EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.Comprovada a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa da vítima e das testemunhas são coerentes ao apontá-lo como autor do fato delituoso.Mostrando-se exacerbado o aumento da pena em face do emprego de arma e concurso de pessoas, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao pat...
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DAS VÍTIMAS DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS FURANDI. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO E PROCESSADO POR OUTROS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação no crime de roubo exige a comprovação do animus de assenhoreamento na conduta do agente, uma vez que constitui o elemento subjetivo especial do tipo. A ausência de provas ou a dúvida do ânimo de apropriação da coisa subtraída desnatura o crime de roubo. 2. Na espécie, as vítimas foram uníssonas em afirmar que o réu aproximou-se do veículo, ameaçando-as, com emprego de arma de fogo, e obrigou-as a lhe entregar o automóvel com a finalidade de facilitar a sua fuga. Assim, não há provas do ânimo de apossamento definitivo do bem na conduta do apelante. Por outro lado, os fatos amoldam-se ao tipo de constrangimento ilegal circunstanciado, previsto no artigo 146, § 1º, do Código Penal, impondo-se a desclassificação dos fatos nesta instância recursal.3. In casu, não se mostra viável o oferecimento da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95, ao recorrente, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, pois possui antecedentes criminais, inclusive condenações por outros crimes.4. Recurso conhecido e provido para desclassificar o crime de roubo circunstanciado para constrangimento ilegal circunstanciado, previsto no artigo 146, § 1º, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade do réu em 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTA SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO DAS VÍTIMAS DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS FURANDI. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. SURSIS PROCESSUAL. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO E PROCESSADO POR OUTROS DELITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condenação no crime de roubo exige a comprovação do animus de assenhoreamento na cond...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser o apelante o autor do crime de furto, pois a vítima não se encontrava presente no momento do delito e as declarações da única testemunha não foram ratificadas em juízo. Ademais, a prova pericial não constatou a presença de impressões digitais do apelante no veículo furtado.3. Assim, não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que o réu cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 4. Os elementos de convicção colacionados aos autos se mostram frágeis e contraditórios, não sendo possível vislumbrar com certeza a autoria do furto, havendo nos autos tão-somente indícios.5. Recurso conhecido e provido para absolver o réu das sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, UM APARELHO CELULAR E UM APARELHO DE TELEVISÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado...