APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para excluir a incidência de juros sobre juros nos meses em que ocorreu amortização negativa.
2. A apelante alega que, ao reconhecer a necessidade de exclusão de juros indevidos, o Juízo de base deveria ter determinado a quitação do débito e a devolução dos valores pagos a maior.
3. Quanto à quitação, já ficou determinada na sentença a exclusão do anatocismo até eventual liquidação do contrato.
4. Em relação à devolução de valores pagos a maior, não há pedido nesse sentido na petição inicial, pelo que não há que se reparar a sentença.
5. Apelação conhecida e não provida.(AC 0017889-49.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para excluir a incidência de juros sobre juros nos meses em que ocorreu amortização negativa.
2. A apelante alega que, ao reconhecer a necessidade de exclusão de juros indevidos, o Juízo de base deveria ter determinado a quitação do débito e a devolução dos valores pagos a maior.
3. Quanto à quitação, já ficou determinada na sentença a exclusão do anatocismo até eventual liquidação do contrato.
4....
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do Sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é
permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, e apesar de já ter ocorrido
pagamento da RPV, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito.
3. Agravo regimental não provido.(AGA 0063212-15.2009.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do Sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é
permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a autorização dele...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pelo autor, fundada em exposição indevida a agentes químicos tóxicos durante o exercício de suas atribuições funcionais não é matéria
meramente de direito, mas de comprovação fática, demandando dilação probatória. Precedentes.
III. Portanto, cabível o reconhecimento do cerceamento de defesa alegado pela parte autora, com retorno dos autos à primeira instância a fim que o magistrado aprecie seu requerimento de provas e dê regular prosseguimento ao feito.
IV. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento, com reconhecimento de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para apreciação do requerimento de provas.(AC 0093432-05.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/11/2016 PAG.)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. Não há que se confundir a indenização por danos morais requerida por servidor da FUNASA/Ministério da Saúde, com adicional de insalubridade eventualmente pago em razão do exercício de atribuições de agente de saúde, eis que distintas suas naturezas
jurídicas. Precedentes.
II. Assim, diferentemente do sustentando pelo magistrado de primeiro grau, a indenização por danos morais requerida pel...
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS. EMPREGO DESNECESSÁRIO DE VIOLÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos ilícitos praticados por seus agentes é objetiva, configurando-se mediante a demonstração da prática de conduta contrária à lei, dano e
nexo de causalidade entre ambos.
II. No caso em apreço, conforme relatos testemunhais, depois de parado o veículo do autor por ocasião de abordagem policial, encontrando-se ele do lado de fora, foi alvo de socos e chutes desferidos por agentes da Polícia Federal, embora já não
houvesse
qualquer resistência de sua parte, eis que, na sequência, foi conduzido sem uso de algemas para estabelecimento comercial próximo para fins de averiguação.
III. Além da violência praticada de maneira desnecessária, no caso em apreço, a ausência de identificação dos agentes da Polícia Federal logo após a abordagem teria causado confusão, eis que tanto o autor quanto os presentes acreditavam se tratar de
criminosos e não de servidores estatais dada a ausência de fardamento, de viatura com emblema ou documento com insígnia da instituição.
IV. Os danos à integridade física do autor ficaram evidenciados por laudo de exame de corpo de delito, que atestou que as lesões sofridas resultaram de ação contundente. As testemunhas também relataram que a abordagem deu-se em local movimentado, em
frente a crianças e próximo à casa da sogra do autor, o que agravou a humilhação a que submetido.
V. Danos morais fixados em R$ 30.000,00, dadas as circunstâncias narradas nos autos e a jurisprudência desta E. Corte. Precedentes.
VI. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.(AC 0002957-36.2005.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS. EMPREGO DESNECESSÁRIO DE VIOLÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos ilícitos praticados por seus agentes é objetiva, configurando-se mediante a demonstração da prática de conduta contrária à lei, dano e
nexo de causalidade entre ambos.
II. No caso em apreço, conforme relatos testemunhais, depois de parado o veículo do autor por ocasião de abo...
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do
potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA).
2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser
inscrito
nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local.
3. Hipótese em que, como resulta dos autos, foi ajuizada ação de ressarcimento de danos contra o ex-gestor, não havendo óbice ao deferimento do pleito inicial.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0000729-98.2014.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do
potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáve...
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL
SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ÁREA DE
ATUAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. O edital institui expressamente
que para o cargo em análise o candidato deveria preencher dois requisitos,
quais sejam: a) o diploma ou certificado de conclusão, devidamente registrado,
de curso de nível superior em Tecnologia da Informação ou área correlata;
e b) o título de Mestre em Tecnologia da Informação expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou ter, pelo menos, 3
(três) anos de experiência na gestão e implementação de infra-estrutura
de TI na área de saúde. 2. A autoridade impetrada impediu o impetrante de
tomar posse no cargo para o qual foi aprovado sob o único fundamento de que
o impetrante não teria atendido a exigência prevista no item "b" supracitado,
com base na data de sua colação de grau. 3. O edital do concurso não menciona
qualquer exigência quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de modo que
tão somente estabelece ser necessário o preenchimento dos "3 (três) anos de
experiência na gestão e implementação de infra-estrutura de TI na área de
saúde". Outrossim a Lei nº 8.691/1993, aplicável ao caso concreto e utilizada
como fundamento pela autoridade impetrada para indeferimento do pleito autoral,
mostra-se silente em relação à contagem do prazo em comento. 4. Em respeito
ao princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório,
não é cabível que a coordenação do concurso estabeleça requisitos que não
foram previamente estipulados pelo edital e não estejam em consonância
com a Lei que regulamente a matéria. Assim, se a Lei nº 8.691/1993 e as
disposições editalícias foram silentes na regulamentação do marco inicial
da contagem dos três anos de experiência, inexiste espaço para a adoção de
interpretações diversas. 5. Impende registrar que, consoante a denominada
teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo, inclusive
do discricionário, depende da legalidade da própria motivação, isto é, a
Administração vincula-se aos motivos apontados como 1 justificativa para a
prática de determinado ato e, verificada a insubsistência do motivo, inválida
será a própria ação administrativa. Dessa forma, considerando que o motivo
do impedimento da posse do impetrante foi a ausência do prazo de 3 anos de
experiência contados a partir da colação de grau, não há que se falar que
a área de atuação da experiência demonstrada pelo autor não guarda relação
com a área exigida pelo edital. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL
SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ÁREA DE
ATUAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. O edital institui expressamente
que para o cargo em análise o candidato deveria preencher dois requisitos,
quais sejam: a) o diploma ou certificado de conclusão, devidamente registrado,
de curso de nível superior em Tecnologia da Informação ou área correlata;
e b) o título de Mestre em Tecnologia da Informação expedido por instituição
d...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. 1. Neste mandado de segurança, o impetrante,
ora apelado, requer ordem a fim de compelir as autoridades impetradas a
aceitarem sua inscrição e participação no concurso de seleção de candidatos
ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II e, caso seja contemplado
no sorteio, que seja admitida sua matrícula. 2. O edital regedor do certame
estipula claramente, em seu artigo 7º, que só poderão candidatar-se às vagas
do 6º ano do ensino fundamental os candidatos nascidos a partir de 1º março de
2002 (inclusive) e que estejam concluindo, no ano de 2014, o 5º ano do ensino
fundamental, com previsão de conclusão em 2014 ou que o tenham concluído
em 2013, não estando evidenciada, pois, qualquer conduta abusiva ou ilegal
perpetrada pela parte impetrada, porquanto a inscrição do impetrante não foi
possível por ter este nascido em 05 de fevereiro de 2002, ou seja, antes da
data prevista no edital. 3. As regras editalícias do concurso são vinculantes
tanto para a Administração quanto para o candidato, não cabendo ao Poder
Judiciário substituir a valoração de conveniência e oportunidade feita pelo
administrador quanto ao seu motivo e objeto. 4. O exercício das liberdades
democráticas impõe a concorrência, observando-se critérios objetivos únicos
para todas as pessoas, sendo incabível qualquer flexibilização nas regras
positivadas no edital quanto à limitação de idade. 5. Precedentes desta
Corte. 6. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. LIMITAÇÃO DE IDADE. 1. Neste mandado de segurança, o impetrante,
ora apelado, requer ordem a fim de compelir as autoridades impetradas a
aceitarem sua inscrição e participação no concurso de seleção de candidatos
ao 6º ano do ensino fundamental do Colégio Pedro II e, caso seja contemplado
no sorteio, que seja admitida sua matrícula. 2. O edital regedor do certame
estipula claramente, em seu artigo 7º, que só poderão candidatar-se às vagas
do 6º ano do ensino fundamental os candidatos nascidos a partir de 1º...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO
ORIGINÁRIO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. ART. 3º DA LEI Nº
12.016/2009. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação movida
em face da Fundação Oswaldo Cruz, através da qual o autor objetiva sua
nomeação ao cargo de perfil ATC105, para o qual alega ter sido aprovado
através de concurso, com base em suposta preterição em relação à contratação
de terceirizados. 2. O Juízo a quo reconheceu a contratação de terceirizados
na hipótese, o que configuraria lesão ao direito subjetivo dos candidatos
aprovados, inclusive do autor. No entanto, afastou a procedência do pedido
autoral por considerar que, diante do fato de o autor ter obtido a 18ª
colocação e que a última nomeada no certame foi a 15ª colocada, seria
imprescindível a notificação dos candidatos classificados nas 16ª e 17ª
posições. 3. De fato, o acolhimento da pretensão autoral representaria
violação ao artigo art. 3º da Lei nº 12.016/2009, aplicável por analogia,
eis que o autor não se utilizou da pretensão para tutelar direito originário
de candidatos mais bem classificados, nem comprovou que todos os candidatos
na sua frente foram efetivamente nomeados. Dessa forma, a nomeação do
candidato aprovado na 18ª posição eventualmente interferiria na ordem de
classificação do concurso, importando em possível preterição indevida por via
judicial. 4. Ocorre que a solução aplicada à hipótese, qual seja o julgamento
de improcedência do pedido não se revela a mais adequada. Isso porque, ao
não ter incluído os candidatos classificados nas 16ª e 17ª posições, deveria
ter sido indeferida a inicial, nos termos do art. 267, I, do CPC/73. 5. A
sentença deve ser reformada para que o processo seja extinto sem julgamento
de mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. NOMEAÇÃO. DIREITO
ORIGINÁRIO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. ART. 3º DA LEI Nº
12.016/2009. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação movida
em face da Fundação Oswaldo Cruz, através da qual o autor objetiva sua
nomeação ao cargo de perfil ATC105, para o qual alega ter sido aprovado
através de concurso, com base em suposta preterição em relação à contratação
de terceirizados. 2. O Juízo a quo reconheceu a contratação de terceirizados
na hipótese, o que configuraria lesão...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HÁLLUX VALGOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença rejeitou o exame pré-admissional que excluiu candidato a emprego
público, não portador de hállux valgos, segundo perícia ortopédica judicial,
autorizando sua participação nas demais etapas do certame. 2. O edital
do concurso, nº 11/2011 - ECT, que vincula a Administração Pública e os
participantes do certame, prevê no subitem 19.5 a submissão do candidato
aprovado e convocado para contratação a exame pré-admissional, regulamentado
em normas específicas da Empresa, com exames clínicos e complementares,
de caráter obrigatório e eliminatório, mas a pericial judicial testificou
a inexistência de hállux valgos, corroborada por atestados particulares,
que prevalece sobre o exame admissional. Precedentes. 3. O concurso
público, regido pelo signo da isonomia, demanda igualdade de tratamento
dos candidatos durante todo o processo seletivo e, de regra, não cabe ao
Judiciário sobrepor-se aos critérios e normas estabelecidos pela ECT no
edital e determinar a contratação de candidato, em desatenção ao Princípio da
Isonomia. Nada obstante, convocado para admissão em março/2013, a reprovação
no pré-admissional é o único óbice à contratação, restando incólume o
Princípio Constitucional da Isonomia. Demonstrado que o autor não possui as
patologias, deve ser reintegrado ao certame e, se for o caso, contratado,
observando-se a ordem de classificação no cargo de Carteiro. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HÁLLUX VALGOS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
sentença rejeitou o exame pré-admissional que excluiu candidato a emprego
público, não portador de hállux valgos, segundo perícia ortopédica judicial,
autorizando sua participação nas demais etapas do certame. 2. O edital
do concurso, nº 11/2011 - ECT, que vincula a Administração Pública e os
participantes do certame, prevê no subitem 19.5 a submissão do candidato
aprovado e convocado para c...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à candidata, 6ª
colocada no certame, a pontuação referente a cinco anos de experiência
profissional e a consequente reclassificação no Concurso Público para
.Enfermagem Pediátrica da Fiocruz, fundada na ausência de comprovação da
experiência profissional, pois os documentos apresentados pela candidata não
descrevem a natureza dos serviços prestados à UFRJ. 2. A sentença não é extra
petita. O pedido foi negado pelo não atendimento dos requisitos editalícios,
dentro da congruência estabelecida pelos arts. 128 e 460 do CPC, não estando o
magistrado obrigado a decidir de acordo com os fundamentos que a parte elege,
mas sim, sem surpreender as partes, com base nos documentos e fatos narrados
nos autos. Precedente do STJ. 3. O edital, que vincula a Administração e
os demais candidatos, disponibilizou 4 vagas para Enfermagem Pediátrica,
exigindo, para fins de pontuação, a comprovação de experiência profissional,
com cópias autenticadas de contracheques e declaração do setor de recursos
humanos da instituição pública, descrevendo as atividades desenvolvidas no
cargo/emprego. Inicialmente recusadas as experiências, nos termos declarados
pela UERJ e UFRJ, não instruídas com o contracheque exigido no instrumento
convocatório, após recurso administrativo foram conferidos os pontos
relativos à declaração da UERJ, embora sem o holerite, mas com declaração
administrativa de rendimentos; e mantida a recusa à experiência na UFRJ, à
falta de autenticação das declarações ao IRPF. 4. O controle judicial sobre
o ato administrativo em concurso público tem relevância social e o STF, sob
o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de que "não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para
avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº
632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 5. Na
documentação apresentada à banca não se flagra o atendimento do Edital,
e nem a circunstância de ter sido aceita uma das lacônicas declarações
profissionais - a da UERJ - autoriza o Judiciário a estender o erro à outra
declaração - a da UFRJ -, tampouco satisfatória. 6. A apelante não ocupava
cargo/emprego público e, sequer esclareceu a natureza do vínculo mantido com
a UFRJ e a UERJ - como autônoma ou com contrato de trabalho -, e impugna a
avaliação administrativa dos documentos apresentados para uma situação que
ela própria, 1 candidata, considera "não prevista no edital". 7. A teor do
Anexo V, item 4, do edital, deveriam os candidatos apresentar, no caso de
experiência em cargo/emprego público, cópias autenticadas dos contracheques
referentes ao mês de início e ao mês de término de realização do serviço
e declaração da instituição pública contendo a descrição das atividades
desenvolvidas; para o exercício de atividade/serviço por meio de contato de
trabalho, apresentar esse instrumento, além da declaração; e se a atividade foi
desenvolvida como autônomo, entregar o recibo de pagamento a autônomo (RPA), e
a declaração. 8. Não pode o Judiciário impor à banca "vínculo não regularizado"
e, mais ainda, aplicar-lhe critérios mais frouxos que os do Edital indistinta
e isonomicamente impôs a todos, inclusive à Administração. 9. Diante de
situação assumidamente "não prevista no edital" e de sérias dúvidas acerca
da natureza do serviço prestado, qualquer outra análise fica prejudicada,
sobretudo para afastar a avaliação documental, em afronta direta à orientação
vinculante do STF, em precedente de repercussão geral, inexistindo qualquer
erro material da banca examinadora a ser sanado. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou à candidata, 6ª
colocada no certame, a pontuação referente a cinco anos de experiência
profissional e a consequente reclassificação no Concurso Público para
.Enfermagem Pediátrica da Fiocruz, fundada na ausência de comprovação da
experiência profissional, pois os documentos apresentados pela candidata não
descrevem a natureza dos serviços prestados à UFRJ. 2. A sentença não é extra
petita. O pedido...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS
E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÍVEL SUPERIOR. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO
DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A impetrante alega ter direito
líquido e certo à manutenção na 6ª posição do concurso realizado pelo INPI
para provimento do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura
em Propriedade Industrial, Classe A, Padrão I, conforme Edital nº 1 - INPI,
de 13 de novembro de 2012. Requer a análise positiva da declaração emitida
por seu empregador acerca de sua experiência profissional, de modo a obter
acréscimo de pontos na avaliação de títulos, firme no entendimento de que o
edital do certame não exigia a especificação de as atividades desempenhadas
eram de nível superior. 2. Em concurso público, cabe ao Judiciário tão-só
o exame da legalidade e constitucionalidade das normas previstas no edital,
sob pena de incursão na discricionariedade administrativa do administrador
e violação do princípio da isonomia entre os candidatos. 3. Consta do item
10.3.3. do edital a exigência referente à experiência profissional: "Exercício
de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa
privada, em empregos/cargos na área de formação a que concorre". 4. Apesar
de constar das declarações as descrição das atividades exercidas pela
impetrante, não consta a especificação de que tais atividades eram de nível
superior. Diante das incongruências encontradas pelas anotações na carteira
de trabalho em confronto com as declarações fornecidas pelo empregador,
a Fundação Universidade de Brasília - FUB resolveu deixar de atribuir à
candidata os pontos na avaliação de títulos. Ao assim proceder, a FUB agiu
dentro da discricionariedade que lhe foi delegada pelo INPI. 5. Recurso
conhecido e não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS
E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NÍVEL SUPERIOR. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ALTERAÇÃO
DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. 1. A impetrante alega ter direito
líquido e certo à manutenção na 6ª posição do concurso realizado pelo INPI
para provimento do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura
em Propriedade Industrial, Classe A, Padrão I, conforme Edital nº 1 - INPI,
de 13 de novembro de 2012. Requer a análise positiva da declaração emitid...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. EC
20/98. INAPLICABILIDADE. POSSE TARDIA POR FORÇA DE AÇÃO
JUDICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face
da União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu parcialmente a
antecipação de tutela para determinar à Coordenação Geral de Recursos Humanos
do Ministério do Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro
que proceda a reserva de vaga para o autor, decorrente de concurso público
de provas e títulos para provimento de cargo de Auditor Fiscal do Trabalho,
realizado em 1994. 2. Com efeito, a nomeação do autor deve ser regida pela lei
em vigor no momento de sua posse e não aquela vigente à época da publicação
do edital do concurso público. Ademais, in casu, o Supremo Tribunal Federal,
a fim de se fazer cumprir o julgado no Mandado de Segurança nº 4633, foi
categórico no sentido de que "não há que se falar em efeitos retroativos,
quer funcionais, quer previdenciários, como postulam os reclamantes,
porquanto implicaria excessiva oneração dos cofres públicos em razão de o
litígio ter subsistido por mais de uma década"., os quais devem ser regidos
pela data da posse. Quanto aos efeitos previdenciários, ressaltou, ainda,
que "o servidor não poderá usufruir dos benefícios previdenciários sem a
devida contraprestação, porquanto isso comprometeria o equilíbrio financeiro
almejado pelo sistema. 4. Ora, a tutela de urgência, disciplinada no artigo
300 e 311 do Novo Código de Processo Civil, será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo esta a hipótese dos
autos. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. EC
20/98. INAPLICABILIDADE. POSSE TARDIA POR FORÇA DE AÇÃO
JUDICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face
da União Federal, objetivando a reforma da decisão que deferiu parcialmente a
antecipação de tutela para determinar à Coordenação Geral de Recursos Humanos
do Ministério do Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro
que proceda a reserva de vaga para o autor, decorrente de concurso público
de provas e títulos para p...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMOÇÃO PARA A 1ª AUDITORIA MILITAR. FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela União Federal a
fim de determinar que tenha prosseguimento o Expediente Administrativo nº
08/2015, no que concerne à remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM. 2. A decisão
proferida pelo Juízo de primeiro grau deferiu em parte a medida de urgência
apenas para suspender o concurso de remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM,
sediada no Rio de Janeiro (referida no Expediente Administrativo nº 08/2015,
do Superior Tribunal Militar), por considerar que se encontram presentes
os requisitos autorizadores do deferimento da medida já que comprovado nos
autos originários que o STM pretende realizar novo concurso de remoção de
Juízes-Auditores titulares, embora recentemente já tenha realizado um com a
mesma finalidade e sem interessados. O magistrado considerou que a abertura
de novo concurso de remoção, ao invés de promoção, pode significar ofensa ao
princípio da impessoalidade, com concessão de vantagem desarrazoada a juízes
titulares promovidos recentemente, em detrimento de juízes substitutos que
aguardavam a promoção para determinada Auditoria. Entendeu o magistrado que
a medida mais prudente no momento processual seria suspender o Expediente
Administrativo nº 08/2015 no que tange à vaga da 1ª Auditoria da 1ª CJM,
sediada no Rio de Janeiro. 3. Efetivamente, em tese, pode-se estar diante de
malferimento ao princípio da impessoalidade na medida em que o STM estaria
ministrando tratamento diferenciado entre juízes-auditores substitutos
concorrentes quando da vacância da vaga. Como bem afirmado pelo Ministério
Público Federal em seu parecer, "aqueles que recém assumiram a titularidade
não podem fruir de uma prerrogativa legal da qual não eram titulares quando
do surgimento da vaga (09.10.2014), sob pena de desvirtuamento do preceito
normativo insculpido no art. 38, da Lei nº 8.457/92 (LOJM)" . 4. Acertada
a decisão proferida pelo juízo originário, na medida em que encontram-se
presentes os requisitos para concessão da medida initio litis, quais sejam,
o fumus boni juris e o periculum in mora, merecendo, portanto confirmação a
decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Agravo interno
provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo de
instrumento. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMOÇÃO PARA A 1ª AUDITORIA MILITAR. FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao agravo interposto pela União Federal a
fim de determinar que tenha prosseguimento o Expediente Administrativo nº
08/2015, no que concerne à remoção para a 1ª Auditoria da 1ª CJM. 2. A decisão
proferida pelo Juízo de primeiro grau deferiu em parte a medida de urgên...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS
A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES MÍNIMO E
MÁXIMO DAS VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os portadores de necessidades
especiais têm direito a, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso
público (art. 37, §1º, do Decreto nº 3.298/99); caso a aplicação do referido
percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo
de 20% das vagas ofertadas (art.5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90). 2. In casu,
a regra da reserva do percentual mínimo de 5% das vagas aos candidatos com
deficiência foi obedecida, posto que foram disponibilizadas no total para o
cargo de Analista Administrativo - área IV, 14 vagas (9 na abertura do edital
e mais 5 com a Portaria n°19/2015), sendo que foram 13 para amplo acesso e
1 para portadores de necessidades especiais, o que resulta em um percentual
de 7,14%, ou seja, superior ao mínimo exigido de 5%. 3. Melhor sorte não
teria o apelante se o concurso fosse considerado de forma fragmentada, uma
vez que, na hipótese de o percentual recair apenas em relação à localidade
de Porto Alegre, teríamos uma reserva para os portadores de necessidades
especiais equivalente a 50% das vagas ofertadas, visto que seriam nomeados
o 1° colocado geral e o 1° colocado entre os candidatos com deficiência,
o que afrontaria a Lei nº 8.112/90, que prevê um percentual máximo de 20%
de reserva das vagas. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS
A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES MÍNIMO E
MÁXIMO DAS VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os portadores de necessidades
especiais têm direito a, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso
público (art. 37, §1º, do Decreto nº 3.298/99); caso a aplicação do referido
percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo
de 20% das vagas ofertadas (art.5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90). 2. In casu,
a regra da re...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho