ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO
REAVALIAR QUESTÕES DE PROVA OU REAPRECIAR NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA
EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS
NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS. INOCORRÊNCIA. I. Trata-se de
Apelação Cível interposta pela Impetrante em face da sentença que denegou
a segurança, na qual a Apelante pretendia a alteração de sua nota na fase
de avaliação de títulos no concurso público para provimento de cargos
efetivos. II. Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e
avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não
podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da
legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e
da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no
edital e na lei que regem o certame. III. A justiça ou injustiça da decisão da
Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo,
sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. Ao revés,
se as formas de valoração dos títulos não forem aplicadas objetivamente
a todos os candidatos do concurso público, em obediência à razoabilidade
e à proporcionalidade, são passíveis de reapreciação judicial, a fim
de salvaguardar o princípio constitucional da isonomia (RMS 24.509/RS,
Rel. Min. Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU
08.06.09). IV. Inexiste qualquer mácula à legalidade ou ao tratamento isonômico
conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, restando afastada a verossimilhança
das alegações. V. Apelação Improvida. Reis Friede Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO
REAVALIAR QUESTÕES DE PROVA OU REAPRECIAR NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA
EXAMINADORA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS
NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS EDITALÍCIAS. INOCORRÊNCIA. I. Trata-se de
Apelação Cível interposta pela Impetrante em face da sentença que denegou
a segurança, na qual a Apelante pretendia a alteração de sua nota na fase
de avaliação de títulos no concurso público para provimento de cargos
efetivos. II. Os critérios de corre...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. PETROBRÁS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
O fato de o edital do concurso fazer lei entre as partes e de ser editado de
acordo com a conveniência e oportunidade administrativa não o torna imune
à apreciação do Judiciário. - Não há como reconhecer que houve violação
ao edital e ao princípio da isonomia, haja vista que o embargado apresenta
formação compatível e superior àquela exigida no edital para assumir o cargo
ao qual concorreu. - Não se justifica impedir o embargado de tomar posse
no cargo que obteve a primeira colocação, por ter apresentado o diploma de
nível superior em Sistemas de Informação em substituição ao curso de Técnico
de Nível Médio em Informática, principalmente se levarmos em consideração
que o objetivo do concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor
qualificados ao provimento do cargo. - A iterativa jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal
Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no
que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do
direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se
no sentido de que desnecessária é a menção 1 expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. PETROBRÁS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de
instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em
parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério
Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações
sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos
os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos
sejam providos. Determinou, ainda, à UNIÃO o remanejamento para a UNIRIO,
imediatamente, dos cargos alocados provisoriamente n o Ministério da Educação,
no número necessário para a devida contratação de pessoal do HUGG. 2. Na
hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela, por meio do conjunto probatório anexado aos autos, de que foi realizada
a contratação de mão de obra, com vínculo direto com a UNIRIO, sem atender
à norma constitucional de necessidade de aprovação em concurso p úblico para
fins de provimentos dos cargos. 3. A contratação de profissionais para atuarem
junto à administração pública demanda um procedimento formal, na medida em
que a investidura de profissionais nos órgãos ou entidades públicas se dará
mediante concurso de provas ou provas e títulos. Não obstante a possibilidade
de contratação temporária para o atendimento de necessidade transitória de
excepcional interesse público, esta deve ser devidamente d emonstrada, o que
não ocorreu in casu. 4. Ademais, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, verifica-se que, em audiência, após apresentação de proposta dos
réus e da concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão
que deferiu o sobrestamento do feito até janeiro de 2018, considerando a
realização de concursos em a ndamento e a perspectiva de provimento dos cargos
até o final do ano de 2017. 5 . Agravos de instrumentos desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumentos,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ______________ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal 1 Conv ocado 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de
instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em
parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério
Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações
sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos
os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos
sejam...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. RÉU PRESO. NÃO
COMPARECIMENTO À FASE DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. DIREITO À RENOVAÇÃO
DA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Nesta ação ordinária, o autor almeja
renovação de sua convocação para realização de exame médico admissional e
consequente anulação da decisão que tornou sem efeito a sua nomeação para o
cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica no Instituto Evandro
Chagas e Centro Nacional de Primatas. 2. Como causa de pedir, alega o autor,
em resumo, que: (i) inscreveu-se no processo seletivo para provimento da vaga
de técnico em pesquisa e investigação biomédica do Instituto Evandro Chagas
e Centro Nacional de Primatas, órgão vinculado à Secretaria de Vigilância e
Saúde do Ministério da Saúde, consoante Edital nº 101, de 18.06.2010; (ii)
logrou aprovação no certame, classificando-se dentro do número de vagas
disponibilizadas para o cargo almejado; (iii) foi preso, em 28.10.2012,
pela suposta prática de crime de homicídio e associação para o tráfico
de drogas; (iv) no período em que estava custodiado, foi convocado para o
exame admissional do concurso em destaque, sendo que o agendamento para a
realização do aludido exame teria de ser efetuado entre os dias 27 a 29
de maio de 2013, consoante Portaria nº 763/2013; (v) conseguiu realizar
o agendamento para realização do exame no Rio de Janeiro, tendo obtido
autorização judicial para o mesmo; (vi) todavia, o gestor da unidade de
DIASSS/MS/RJ (Ministério da Saúde - Rio de Janeiro) recusou-se a realizar
o exame, prejudicando sua posse, que se daria por procuração. 3. Não
houve ilegalidade no ato que excluiu o candidato do certame, porquanto o
pedido de liberação do autor custodiado para realização do exame ocorreu
após o prazo para a realização do mesmo. Acolhe-se o parecer ministerial
como razões de decidir - fundamentação per relationen. 4. O STF decidiu,
conforme a sistemática dos Recursos Repetitivos, pela inviabilidade de segunda
chamada para a efetivação de etapas de concurso público (Informativo 706),
seja em razão de circunstâncias pessoais, seja por motivos de força maior;
salvo disposição em contrário fixada pelo edital. 5. O autor interpôs agravo
retido contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de 1 tutela para
que fosse autorizada marcação de nova data para realização de exame médico
admissional. 6. O agravo retido restou prejudicado, porquanto sua pretensão
se confunde com o mérito do recurso de apelação. 7. Julga-se prejudicado o
agravo retido. 8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. RÉU PRESO. NÃO
COMPARECIMENTO À FASE DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. DIREITO À RENOVAÇÃO
DA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. 1. Nesta ação ordinária, o autor almeja
renovação de sua convocação para realização de exame médico admissional e
consequente anulação da decisão que tornou sem efeito a sua nomeação para o
cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica no Instituto Evandro
Chagas e Centro Nacional de Primatas. 2. Como causa de pedir, alega o autor,
em resumo, que: (i) inscreveu-se no processo seletivo para provimento da vaga
de...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da nota atribuída
na prova de títulos do concurso de Analista Executivo em Metrologia e
Qualidade - área Avaliação da Conformidade promovido pelo Inmetro. 2. O
STF pacificou entendimento sobre a impossibilidade de controle judicial
do conteúdo das avaliações em concurso público (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015), o que já vinha sendo considerado pela
Eg. 5ª Turma Especializada do TRF 2ª Região (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2013.02.01.016488-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.8.2014). 3. Documentação apresentada pelo recorrente que não se
mostrou apta a comprovar a experiência profissional admitida para fins de
título. Qualidade de sócio de empresa de engenharia que não atesta, por si
só, a experiência profissional na área, eis que qualquer pessoa poderia ser
sócia da pessoa jurídica sem necessariamente ser formado em engenharia. Não
comprovação de prestação pessoal de serviços de engenharia através da empresa
em questão. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da nota atribuída
na prova de títulos do concurso de Analista Executivo em Metrologia e
Qualidade - área Avaliação da Conformidade promovido pelo Inmetro. 2. O
STF pacificou entendimento sobre a impossibilidade de controle judicial
do conteúdo das avaliações em concurso público (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015), o que já vinha sendo considerado pela
Eg. 5ª Turma Especializada do...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
. L I M I N A R . INDEFERIMENTO. CONCURSO DE SARGENTO DO EXÉRCITO. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. ETAPA. HORÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ATRASO. REGRAS
DO EDITAL. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança cujo objetivo
é a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de liminar, no qual se
buscou a suspensão dos efeitos do ato que excluiu o impetrante do certame,
com a designação de nova data para entrega da documentação requerida. 2 -
Falta ao impetrante a fumaça do bom direito, requisito indispensável à
concessão da medida liminar em mandado de segurança, ao contrário do que
afirma. 3 - Nos documentos de convocação para fins de entrega da documentação
necessária à realização da etapa de inspeção de saúde, há expressa menção
de que os candidatos aprovados deveriam se apresentar em determinado
dia e hora, sendo certo que existe o alerta de que, caso não o fizessem,
estariam eliminados. 4 - O recorrente deixou observar a exigência, pois
chegou dois minutos atrasado ao local indicado, motivo pelo qual não foi
possível receber a sua documentação. 5 - O Edital é a lei do concurso e é
certo que o Poder Judiciário não pode adentrar às suas regras sob pena de
invasão na esfera discricionária da Administração Pública e a sua atuação
cabe apenas quanto ao exame da legalidade do procedimento administrativo e
do tratamento isonômico dado aos candidatos, além de eventual ofensa aos
princípios constitucionais. 6 - Se fosse o caso de se abrir exceção para
o impetrante, além de se ferir regra do concurso, estar-se- ia ferindo, no
mínimo, o princípio constitucional da isonomia, eis que, por certo, existem
candidatos que se enquadraram nas normas e se apresentaram pontualmente no
dia e hora indicados. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
. L I M I N A R . INDEFERIMENTO. CONCURSO DE SARGENTO DO EXÉRCITO. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. ETAPA. HORÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ATRASO. REGRAS
DO EDITAL. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança cujo objetivo
é a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de liminar, no qual se
buscou a suspensão dos efeitos do ato que excluiu o impetrante do certame,
com a designação de nova data para entrega da documentação requerida. 2 -
Falt...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO - TÉCNICO EM ENFERMAGEM -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - Não há qualquer demonstração nos autos de
preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão
ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pelo candidato
durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu e que essas vagas
foram realmente ocupadas por contratados. - O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça vem pacificando o entendimento de que "nem mesmo a criação de vagas
por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o
condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" ((STJ, RMS
50304/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unânime, j. em 05/05/2016,
DJe de 25/05/2016). - Ausência de comprovação de que contratados estejam
exercendo atividade específica de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia em
Neonatologia, a qual concorreu a impetrante. - A candidata em questão é mera
detentora de expectativa de direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao
qual disputou, vez que não conseguiu classificação compatível com o número
de vagas estabelecido no edital. Todavia, expirado o prazo de validade
do certame, a expectativa de direito, até então existente, se desfaz. -
Direito líquido e certo da impetrante não reconhecido. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO - TÉCNICO EM ENFERMAGEM -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
- PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - Não há qualquer demonstração nos autos de
preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão
ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pelo candidato
durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu e que essas vagas
foram realmente ocupadas por contratados. - O Egrégio Superior Tri...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de
questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da
possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário,
RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). Contudo, tal não se passa
em pretensões de anulação de questões de concurso público realizados na área
jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de
modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de
prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033,
Rel. Des. Fed. R ICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015). 3. A recorrente se
insurge quanto a três questões da disciplina "Direito Constitucional", as
quais afirma que veiculam conteúdo não previsto no edital. Quanto à questão
nº 53, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "a",
que faz referência ao "plebiscito, que deve ser previamente autorizado pelo
Legislativo", verifica-se que está inserida no item 4 do conteúdo programático
de Direito Constitucional d isposto no edital, notadamente no subitem "dos
direitos políticos", a teor do art. 14 da Constituição. 4. No que concerne à
questão nº 54, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "d"
- que se refere à "Constituição Dogmática", depreende-se que está inserida no
item 1 do conteúdo programático de Direito Constitucional, vez que a temática
abordada de "classificação das constituições" está c ompreendida no subitem
"princípios fundamentais aplicáveis às constituições". 5. Em relação à questão
nº 55, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "c",
relacionando-se à composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
verifica-se que está compreendida no item 10 do edital, que menciona
expressamente "Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Organização e
Competência". Assim, ao contrário do que sustentado pela recorrente, não
houve e xigência de conteúdo programático não especificado no edital. 6
. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de
questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da
possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. PEDIDO DE REVISÃO DA NOTA DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença de
improcedência. Pretende a Apelante, em síntese, a revisão da nota da prova
prática para o cargo de Técnica em Enfermagem Geral do concurso público regido
pelo Edital nº 63 de 01 de abril de 2013, com o reconhecimento da sua aprovação
no concurso. 2. Agravo Retido da parte Autora não conhecido, uma vez que não
houve pedido para sua apreciação no recurso de Apelação, como exigia o §1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor no momento da
interposição do recurso. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de não
ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora
na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas,
a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas
procedimentais do certame. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime
de Repercussão geral, no RE 632853. 4. A insatisfação da Apelante, após a
sua eliminação do certame, por insuficiência de nota, demonstra a pretensão
de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de
erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na
esfera administrativa. 5. Agravo Retido não conhecido. Apelação Desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. PEDIDO DE REVISÃO DA NOTA DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de Sentença de
improcedência. Pretende a Apelante, em síntese, a revisão da nota da prova
prática para o cargo de Técnica em Enfermagem Geral do concurso público regido
pelo Edital nº 63 de 01 de abril de 2013, com o reconhecimento da sua aprovação
no...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de
instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em
parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério
Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações
sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos
os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos
sejam providos. Determinou, ainda, à UNIÃO o remanejamento para a UNIRIO,
imediatamente, dos cargos alocados provisoriamente no Ministério da Educação,
no número necessário para a devida contratação de pessoal do HUGG. 2. Na
hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da
tutela, por meio do conjunto probatório anexado aos autos, de que foi realizada
a contratação de mão de obra, com vínculo direto com a UNIRIO, sem atender
à norma constitucional de necessidade de aprovação em concurso público para
fins de provimentos dos cargos. 3. A contratação de profissionais para atuarem
junto à administração pública demanda um procedimento formal, na medida em
que a investidura de profissionais nos órgãos ou entidades públicas se dará
mediante concurso de provas ou provas e títulos. Não obstante a possibilidade
de contratação temporária para o atendimento de necessidade transitória de
excepcional interesse público, esta deve ser devidamente d emonstrada, o que
não ocorreu in casu. 4. Ademais, em consulta ao site da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, verifica-se que, em audiência, após apresentação de proposta dos
réus e da concordância do Ministério Público Federal, foi proferida decisão
que deferiu o sobrestamento do feito até janeiro de 2018, considerando a
realização de concursos em a ndamento e a perspectiva de provimento dos cargos
até o final do ano de 2017. 5. Agravos de instrumentos desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento aos agravos de instrumentos,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ______________ de 2017
(data do julgamento). JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal 1 Conv ocado 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de três agravos de
instrumento, contra decisão que, em sede de ação civil pública, deferiu em
parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo Ministério
Público Federal, determinando à UNIRIO a não proceder novas contratações
sob a modalidade de "bolsistas", bem como a prover, imediatamente, todos
os cargos vagos destinados ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), devendo encerrar os vínculos dos bolsistas, à medida que os cargos
sejam...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO
CUMPRIDA PELA CANDIDATA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível contra sentença através da qual o
Magistrado julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a nulidade do ato
administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora no cargo de Analista
em C&T Pleno K-I: Área de Atuação: Engenharia Clínica, garantindo sua posse
no referido cargo. 2. In casu, da leitura do edital do concurso, percebe-se que
os candidatos ao referido cargo, para contagem da experiência profissional,
deveriam comprovar o exercício de atividades profissionais compatíveis e com
a mesma exigência de escolaridade, a partir da formação como profissional, ou
seja, depois de concluído o curso de graduação tradicional ou tecnológica, em
Engenharia ou áreas correlatas. 3. A experiência profissional, sem satisfação
dos requisitos legais, não autoriza a assunção de responsabilidade técnica. A
titulação por experiência profissional visa à verificação de que o candidato
vivenciou situações práticas, no dia-a-dia, como profissional formado. Dessa
forma, para comprovar sua experiência técnica, é essencial que o candidato
comprove suas atividades depois de sua formação, sendo o título de graduação
pressuposto para o exercício da profissão exigida. 4. O objetivo do concurso
público é a seleção dos profissionais mais capacitados para o cargo, de
forma que as normas editalícias balizam o processo seletivo para garantir a
escolha satisfatória dos candidatos. Assim, mostra-se arrazoada a exigência
do título de Mestre, ou de experiência profissional na área relacionada ao
cargo pretendido, permitindo maior precisão e confiabilidade no desempenho
da atividade profissional. 5. É vedado ao Poder Judiciário reapreciar os
critérios e requisitos estabelecidos no edital, sobretudo se foi observado o
princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento
isonômico aos candidatos. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DO EDITAL NÃO
CUMPRIDA PELA CANDIDATA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível contra sentença através da qual o
Magistrado julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a nulidade do ato
administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora no cargo de Analista
em C&T Pleno K-I: Área de Atuação: Engenharia Clínica, garantindo sua posse
no referido cargo. 2. In casu, da leitura do edital do concurso, percebe-se que
os candidatos ao referido cargo, para contagem da ex...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA
HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE V ENCIMENTOS. 1. A autora é profissional
fisioterapeuta aprovada em concurso público do Instituto Nacional do Câncer,
cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração
pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal
e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2. Não
obstante o edital do concurso, no seu item 2.2.2, seguir a Lei nº 8.691/93
e a Medida Provisória nº 2229-43/01, determinando a carga horária de 40
horas semanais para todos os perfis do cargo de tecnologista do INCA, por se
tratar de carreira regida por lei, mesmo na hipótese do cargo de Tecnologista
Junior, área Fisioterapeuta, deve-se respeitar o limite de 30 horas semanais,
previsto na Lei nº 8.856/94, específica para os fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais. 3. Independentemente da nominação conferida pelo edital ao cargo,
a análise conjunta das atribuições previstas para o cargo e o Decreto-lei nº
938/69 regulamentar da profissão de fisioterapeuta, verifica-se que o cargo de
Tecnologista Júnior na área Fisioterapia executa atividades privativas desses
profissionais, sujeitos a jornada semanal de 30 horas. 4. A jurisprudência
do STF diz da impossibilidade de redução de vencimentos em decorrência de
adequação ou diminuição de jornada, por afronta ao princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no art. 37, XV. 5. Errou a
administração pública ao fixar a carga horária do cargo de fisioterapeuta em
quarenta horas, superior ao máximo previsto na Lei 8.856/94. O administrador
não pode, após a realização do concurso, nomeação e posse dos candidatos
aprovados, reduzir proporcionalmente os vencimentos, sob pena de violação
do principio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da
Constituição Federal. 6. A estrutura remuneratória dos servidores públicos
tem fundamento na lei. Em se tratando de cargos públicos de provimento
efetivo, a remuneração correspondente tem base legal, 1 portanto, a redução
remuneratória fere a lei. 7. Não afronta o princípio da equiparação com as
demais carreiras obediência à jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista
na Lei nº 8.856/94 com a manutenção dos salários, uma vez que a diferenciação
de jornada se deve ao maior desgaste físico e emocional que estes trabalhadores
sofrem no exercício de sua profissão reconhecida por lei. 8. Quanto aos juros
e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição
do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado
em consequência das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357
e 4.425. 9. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês até 21.08.2001,
data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9;
após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e; pós 29.06.2009,
os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente do STJ. 10. Recurso
da autora desprovido. Recurso da UNIÃO parcialmente provido para determinar
seja a correção monetária calculada com base na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data da inscrição do
requisitório, quando se aplicará o IPCA-E a partir de então; e os juros de
mora fixados em 1% ao mês até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que
introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009, fixados
em 6% ao ano, e; após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de poupança.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA
HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE V ENCIMENTOS. 1. A autora é profissional
fisioterapeuta aprovada em concurso público do Instituto Nacional do Câncer,
cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração
pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal
e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2. Não
ob...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante
a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º
colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009
, dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas
ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013,
pois configurada a preterição. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve
ou não preterição, pois o candidato já teve assegurada, força do trânsito
em julgado do MS nº 0004832-87.2012.4.02.5101, a participação nas demais
etapas do certame e a reserva da vaga, já tendo, inclusive, concluído o
Curso de Formação para Agente da PRF, não havendo necessidade de integração
à lide de outros candidatos, pois 52 concorrentes com classificação inferior
a sua já foram nomeados. 3. Houve desobediência à ordem classificatória, pois
nomeados 52 candidatos com classificação inferior a do impetrante, e, restando
evidenciada a preterição, deve ser assegurada ao candidato a nomeação e posse
no cargo. Precedente. 4. Há direito subjetivo à nomeação, pois o Plenário
do STF firmou que "possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado
dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público", caso dos
autos, pois o impetrante logrou classificar-se na 109ª colocação, dentro das
140 vagas oferecidas para Mato Grosso do Sul. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO 1. A sentença, corretamente, assegurou ao impetrante
a nomeação e posse no cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal, 109º
colocado no concurso público regido pelo Edital nº 1/2009 - DPRF, de 12/8/2009
, dentro das 750 vagas, distribuídas em âmbito nacional, e das 140 destinadas
ao Estado do Mato Grosso do Sul, com efeitos funcionais retroativos a 4/1/2013,
pois configurada...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para dispensar o agravante
de comprovar a experiência profissional de 12 (doze) meses para a investidura
no cargo de auxiliar de biblioteca. 2. O deferimento da tutela antecipada
requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável,
bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial
postulado, nos termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao
julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão
presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito
autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de
julgamento na instância inferior. 3. O edital é a peça básica do concurso,
vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que dele tomam
conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições, estabelecidas
pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração simplesmente
cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há que se admitir a
irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro dos critérios aceitos
e válidos para todos, pretende obter judicialmente provimento que acabaria
rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os participantes do concurso
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00114638220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 4.4.2017). 4. O próprio agravante afirma que a exigência
profissional se encontrava prevista no edital. Além disso, a cerimônia de
posse, segundo narrado na petição inicial deste recurso, ocorreu em março de
2016. Nesse contexto, em cognição sumária, não se encontram presentes o fumus
boni iuris e periculum in mora a amparar a pretensão recursal. 5. Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. CONCURSO
PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR DE BIBLIOTECA. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para dispensar o agravante
de comprovar a experiência profissional de 12 (doze) meses para a investidura
no cargo de auxiliar de biblioteca. 2. O deferimento da tutela antecipada
requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável,
bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencia...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - NUTRICIONISTA -
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO. - O julgador pode determinar a produção das provas que julgar
necessárias para formação de sua convicção (arts. 370 e 371 do NCPC). No
entanto, deverá atentar para as provas realmente necessárias à instrução
do processo, indeferindo as que sejam inócuas, como no caso. Indeferir a
produção de provas requeridas pela autora, ora apelante, não consubstancia
cerceamento de defesa. Atende, sim, a celeridade e a economia processual,
haja vista que a produção da prova requerida não é fundamental para o
deslinde da controvérsia. - Os elementos probatórios acostados aos autos
não levam ao convencimento da existência de cargo vago de Nutricionista na
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, mas apenas confirma que houve
a redistribuição do cargo de nutricionista dessa instituição de ensino para a
Universidade Federal do Rio de Janeiro. - O instituto da redistribuição ocorre
de acordo com o interesse da administração e consiste no deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e encontra-se devidamente previsto
no art. 37 da Lei 8.112/90. - A redistribuição de cargo público não é forma
de provimento, nem de vacância de cargo público. - Foram abertas duas vagas
no concurso para Nutricionista da UFFRJ, sendo certa que uma das vagas foi
redistribuída para a UFRJ e encontra-se ocupada pela segunda colocada aprovada
no certame, não se reconhecendo qualquer irregularidade praticada pela apelada
e nem violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 37, I, II,
da CF/88. - A criação de cargos se dá por lei e requer previsão e dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, consoante art. 169, §1º, da Constituição
Federal. - Da análise dos autos, não se verificou haver qualquer demonstração
de preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em
questão ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pela
candidata. - A candidata em questão é mera detentora de expectativa de
direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao qual disputou, vez que
não conseguiu classificação compatível com o número de vagas estabelecido
no edital. Todavia, expirado o prazo de validade do certame, a 1 expectativa
de direito, até então existente, se desfaz. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - NUTRICIONISTA -
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO. - O julgador pode determinar a produção das provas que julgar
necessárias para formação de sua convicção (arts. 370 e 371 do NCPC). No
entanto, deverá atentar para as provas realmente necessárias à instrução
do processo, indeferindo as que sejam inócuas, como no caso. Indeferir a
produção de provas requeridas pela autora, ora apelante, não consubstancia
cerceamento d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO ENVIO DE
TELEGRAMA CONVOCATORIO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS EM CONCURSO PÚBLICO. DANO
MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de
reparação por danos morais, em razão da falha da ré na prestação de serviço
relativo à entrega do telegrama convocatório para realização de perícia médica,
em razão de aprovação em concurso público. 2. A ECT, como responsável pelo
fornecimento de serviços postais, que atua "em regime de exclusividade
na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o
privilégio postal", está sujeita às regras previstas no Código de Defesa
do Consumidor, ) é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda,
cabendo-lhe arcar com as consequências decorrentes da falha da prestação do
serviço fornecido. 3. Com efeito, o princípio que mais se destaca no CDC
é o do reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca na relação
jurídica de consumo (art. 4º) e, ao dar tratamento diferenciado aos sujeitos
da relação de consumo, conferindo maiores prerrogativas ao consumidor, a Lei
n. 8.078/90 nada mais fez do que aplicar e obedecer ao princípio constitucional
da isonomia, tratando desigualmente partes desiguais. 4. É inegável que cabe
à candidata aprovada no processo seletivo o acompanhamento dos atos do certame
através de publicação oficial, todavia, disto não resulta a descaracterização
da culpa e falha no serviço prestado, já que a devolução do telegrama ao
remetente, sem entrega à destinatária sequer do próprio aviso para retirada
na agência ou órgão postal, é forma irregular, indevida e deficiente de
prestar o serviço postal monopolizado. 5. Com efeito, a falha na prestação
do serviço postal ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento
do dia a dia, porquanto retirou da autora a oportunidade de contratação para
o cargo oferecido pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Tal
frustração, por si só, é apta a causar o abalo psíquico daquele que tinha
a esperança de lograr aprovação em concurso público, causando angústia e
desequilíbrio ao seu bem-estar. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. FALHA NO SERVIÇO. ATRASO NO ENVIO DE
TELEGRAMA CONVOCATORIO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS EM CONCURSO PÚBLICO. DANO
MORAL. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença
proferida em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de
reparação por danos morais, em razão da falha da ré na prestação de serviço
relativo à entrega do telegrama convocatório para realização de perícia médica,
em razão de aprovação em concurso público. 2. A ECT, como responsável pelo
fornecimento de serviços postais, que atua "em regime de exclusivid...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível
interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77,
a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida,
referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento
no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro
vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança
via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha
natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com
as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades
corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir
as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente,
daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto,
a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer
outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009),
a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente
a "quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 1 6)
Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio
de Janeiro, 12 de julho de 2017 (data do julgamento). POUL ERIK DYRLUND
Relator Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ:
0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR: DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO:
SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO
RIO DE JANEIRO VOTO 2 Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta
pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu
a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009,
no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei
n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da
anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal,
verbis: "Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO em face de SERGIO ALMEIDA
DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a
satisfação de dívida relativa ao não pagamento de anuidade(s) e/ou multa(s),
no montante R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito
centavos). Diante do advento da Lei nº 12.514, de 28/10/2011, o ajuizamento
de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente
é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de
04 (quatro) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei,
in verbis: ''Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado
anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." O não preenchimento
do requisito acima mencionado implica na ausência de uma das condições da
ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. No que tange à Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, deve-se ressaltar que possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", cuja função é institucional
de natureza constitucional, e não integra a Administração Indireta da
União, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI
3.026 - Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006). No entanto,
em que pesem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma
e independente, cuja importância é reconhecida pelas atribuições a ela
cominadas, em especial suas finalidades institucionais em prol do Estado
democrático de direito, é importante distingui-las daquelas relacionadas
ao mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que se refere à
cobrança das anuidades. Neste último aspecto, suas funções são correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional, não se justificando que a OAB
tenha tratamento diferenciado frente aos demais conselhos, submetendo-se,
portanto, à Lei nº 12.514/2011 que restringe a cobrança judicial a quatro
anuidades inadimplidas. Essa restrição legal visa evitar que o judiciário se
converta na 3 primeira opção de cobrança dos conselhos de classe, dentre os
quais a OAB. De acordo com o disposto no art. 58, inciso IX, do Estatuto da
OAB, a competência para fixação, alteração e recebimento das contribuições
obrigatórias que lhes são devidas é do Conselho Seccional. Não obstante,
o aludido diploma legal não fixa os valores, motivo pelo qual é aplicável
o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.514/2011, in
verbis: "Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos
profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica,
são as constantes desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos
conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de
valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; II -
não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho." Nesse
sentido, trago à colação os seguintes julgados dos Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 2ª Região, adiante transcritos: "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE
CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB,
cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado
democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício
da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À
evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos
conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua
esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como
o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir
maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para
o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de
fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE
ARRUDA, E- 4 DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª
Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.6.2015, para
a cobrança de anuidades no montante de R$ 336,02. Valor da anuidade no ano
de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei
nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida." (TRF2, APC 0113853-
02.2015.4.02.5001, 5ª Turma, Rel, Ricardo Perlingeiro, 12.04.2016). "APELAÇÃO-
EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE
ANUIDADES - SUBMISSÃO A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso
interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos
embargos opostos em face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança
de anuidade. 2. A Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais
cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não
especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma
do art. 58, IX, da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação,
alteração e recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo,
fixar valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso
II da Lei nº 12.514/2011.3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude
das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus
inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos,
eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional,
submetendo-se à Lei nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma
Especializada. 4. Há que se distinguir as funções exercidas pela OAB,
enquanto instituição autônoma e independente, cuja importância se reconhece
em razão das nobres atribuições a ela cominadas, daquelas relacionadas ao
mero exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das
anuidades. 5. Apelação provida." (TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma
Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
18.2.2014). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às 5 execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei
para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando." (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000
/ DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida. (TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015). Saliente-se ainda
que, embora a OAB/RJ seja parte legítima p ara cobrança de suas anuidades
no que se refere aos valores em aberto de seus inscritos, há que se buscar
o equilíbrio entre o que se pretende alcançar com a presente execução e o
aparelhamento judiciário necessário para tanto, de modo que prosseguir com
a demanda em busca do pagamento de dívida no importe irrisório não parece
razoável em vista da ausência de utilidade prática. A fim de ilustrar tal
assertiva, destaquem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO
DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte
já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse
processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade
jurisdicional. Precedentes: ROMS 15.582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado,
publicado no DJ de 02.06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli
Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2. Recurso especial a que se nega
provimento." (STJ - 1ª Turma; REsp 913.812/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ 24.05.2007, pág. 337) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO -
VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES
DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o
exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento
judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante
tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar
o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não
pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O
crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a
atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar
o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento
judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto 6 acerta
quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de
ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício
acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes
da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento." (STJ
- 2ª Turma; Resp nº 601356/PE. Rel. Min. FRANCIULLI NETTO. DJ 30/06/2004,
pág.322) "Informativo 422, STJ: A Caixa Econômica Federal sustenta que não há,
no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$
130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o
exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial,
sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente
pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a
utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de
valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp
601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE,
Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em
9/2/2010." Com efeito, a movimentação do aparelho judiciário para a cobrança
de valor ínfimo para o exequente demonstra-se prejudicial, porquanto o custo
operacional do órgão jurisdicional é muito superior ao benefício almejado
pela parte Exeqüente, o que redundará em prejuízo ao Erário. No caso em
comento, o valor do crédito perseguido pela OAB/RJ (R$ 543,58) é inferior
a quatro vezes a quantia cobrada a título de anuidade em 2014, ano em que
foi proposta a presente demanda, razão pela qual é aplicável o disposto no
art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Em face de todo o exposto, pelos argumentos
relatados, entendo que esta ação não deve prosseguir, motivo pelo qual JULGO
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
c/c art. 485, inciso VI do CPC. Custas ex lege." Alega a apelante OAB/RJ:
"(...) 9- Ao contrário do que foi proferido na decisão de primeiro grau,
a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária. Neste sentido,
cabe destacar o entendimento já consolidado de nossos tribunais: (...) 10-
Verifica-se, portanto, que não assiste razão à decisão do Juízo a quo,
uma vez 7 que a natureza da anuidade não é tributária. Não há que se falar,
portanto, em falta de interesse de agir, com base na Lei 12.514/2011, seja
por violações aos artigos 3º e 8º, caput, da referida, tendo em vista que
os mesmos não se aplicam às anuidades da OAB. (...) 21- Não resta dúvida,
portanto, de que a Lei 12.514/2011 não se aplica a Apelante, uma vez que as
anuidades da OAB não possuem natureza tributária. 22- Conforme exposto acima,
ainda que preste serviço de caráter público e ostente finalidade institucional,
a Ordem dos Advogados do Brasil não se submete aos ditames da administração
pública e, portanto, não há que se falar em aplicação da Lei 12.514/2011,
que regula os valores devidos a conselhos profissionais. 23- A OAB não mantém
qualquer vínculo, seja funcional ou hierárquico, com órgãos da Administração
Pública, segundo o disposto no art. 44, § 1º, da Lei 8.906/94. (...) 27-
No caso em pauta, depreende-se que, por uma questão de especialidade, é
inaplicável, in casu, a Lei 12.514/2011, já que trata das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral, não sendo a OAB abrangida
pela referida lei. 28- Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça -
STJ1 em sua jurisprudência, in verbis: TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO
PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades
dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por
isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei,
não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos
pela norma legal. 2. Recurso especialnão-conhecido. STJ - RESP 652554-RS,
MC 7123-PE, RESP 225301-RS. (g.n) (...) 32- Por fim, ressalta-se que não
há qualquer ilegalidade ou abuso que tenha sido cometido pela Apelante,
que limitou-se a exercer uma competência prevista em lei, não merecendo
prosperar o entendimento do Juízo a quo." Passo ao exame do mérito recursal. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF,
assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil
possui natureza jurídica de 8 serviço público independente, categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª
PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA
A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO
NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES
À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS
CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA
OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO
ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA
E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906,
artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora
era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha:
indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de
que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e
Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A
Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está
incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como
"autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência
das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração,
nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não- vinculação é formal
e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos
advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em
que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de
advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer
órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características
são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra
de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB
não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede
o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o
artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79
da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para
admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio
da moralidade. Ética da legalidade e 9 moralidade. Confinamento do
princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser
ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou
de f inalidade. 12. Julgo improcedente o pedido" (grifou-se). [STF, ADI nº
3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006] Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a
Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente
a anuidades inadimplidas. Essa é a orientação perfilhada, inclusive,
por essa Corte Regional, como se depreende dos seguintes precedentes:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR
DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência
no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica
de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da
Administração Indireta, nem tampouco pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados
do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não
se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que
além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional,
há que se distinguirem as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição
autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do
exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de
anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções correspondentes
às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº
12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico
de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial
de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 0122400-31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO 10
PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de
publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal
ÂNGELA CATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º
da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor
mínimo para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de
Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro)
vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a
dívida ativa inscrita pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ R$ 3.230,06
(três mil e duzentos e trinta reais e seis centavos) e sendo superior ao
valor de quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), é inaplicável a
vedação imposta pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 6. Apelação provida
para determinar o prosseguimento da execução fiscal." [TRF/2ª Região, Quinta
Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio
Mendes, e-DJF2R 27.03.2017] "ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter
geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária
destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo
um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de
anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC
0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-
94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1
19.9.2014. 5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a
11 cobrança de parcelas de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade
no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida". [TRF/2ª Região,
AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016] "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - FIXAÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES - SUBMISSÃO
A LEI 12.514/2011 - PROVIMENTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos opostos em
face da execução iniciada pela OAB/ES, relativa à cobrança de anuidade. 2. A
Lei nº 12.514/2011 se aplica aos conselhos profissionais cujas anuidades não
estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores,
mas delegar a fixação para o próprio conselho. A norma do art. 58, IX,
da Lei nº 8.906/94 delega a OAB a competência para fixação, alteração e
recebimento das contribuições que lhe são devidas, sem, contudo, fixar
valores, aplicando-se o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II
da Lei nº 12.514/2011. 3. Ainda que se considere a OAB como entidade sui
generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões,
em razão de sua necessária autonomia e independência dada à magnitude das
funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos
- não pode ser considerada diferente dos demais conselhos, eis que, nesse
aspecto, exerce função de fiscalização profissional, submetendo-se à Lei
nº 12.514/2011. Precedente TRF2 - Sexta Turma Especializada. 4. Há que se
distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e
independente, cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições
a ela cominadas, daquelas relacionadas ao mero exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades. 5. Apelação
provida" (grifou-se). [TRF/2ª Região, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R
18.02.2014] "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º
DA LEI N. 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA
VIGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514,
publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que
os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas
referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente
da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei
nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada
em vigor. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado
em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. A
Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para
a fixação de anuidades da 12 OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução,
não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto
ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF. A Lei
12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000 /
DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.715
de 19/09/2014). 4. Apelação não provida". [TRF/1ª Região, Sétima Turma,
AC nº 0002193- 39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1
27.03.2015] In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014,
referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio,
é inferior ao correspondente a "quatro anuidades", o que atrai a incidência
da regra objurgada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantida a
fundamentação da sentença. POUL ERIK DYRLUND Relator Apelação Cível - Turma
Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0054523-02.2014.4.02.5101 RELATOR:
DES. FED. POUL ERIK DYRLUND APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RJ
ADVOGADO : THIAGO GOMES MORANI APELADO: SERGIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO: SEM
ADVOGADO ORIGEM : 14ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR
MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À
OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93)
em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal
(cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58,
em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, 13 que
fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo
o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora
a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público
independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização
profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante
finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela
OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive
no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos
Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro
conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a
anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC
0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017;
TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001,
Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada,
e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501,
Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da
execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a
evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a
"quatro anuidades", o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego
provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO
8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível
interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77,
a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida,
referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento
no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro
vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança
via execução fiscal. 2) Muito e...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. HUCAM-
UFES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou à EBSERH e ao
INSTITUTO AOCP, executor do certame, rever a pontuação na avaliação de títulos
e de experiência profissional do autor-apelado, 6º colocado no Concurso Público
da primeira, para o emprego público de Médico - Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes,
da UFES, e acrescer sete pontos pela experiência profissional e 0,8 pontos
pela produção de dois artigos científicos, com a consequente reclassificação
para a 2ª colocação. 2. A EBSERH é parte passiva legítima, pois o certame
destina-se a selecionar candidatos para o provimento de vagas e formação
de cadastro de reserva em empregos públicos efetivos de nível superior, do
plano de empregos, carreiras e salários da EBSERH, consoante o subitem 1.2 do
edital, que vincula a Administração e os demais candidatos, e disponibilizou
quatro vagas para Médico - Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Malgrado
o apelado pretenda a reclassificação para a 2ª colocação, não se cogita de
integração à lide do 2º, 3º, 4º e 5º colocados, já nomeados durante o prazo de
validade do certame. 3. O controle judicial do ato administrativo em concurso
público tem relevância social, e o STF, sob o regime da repercussão geral,
proclamou a orientação de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de
legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas" (RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, public. 29/6/2015). 4. O edital, subitem 9.10, a
a e, exigiu dos concorrentes (empregados celetistas, servidores públicos,
cooperados, autônomos e empregados no exterior) a discriminação do serviço
realizado, mas o apelado, sócio-gerente de pessoa jurídica, apresentou cópia
autenticada do contrato de prestação de serviços a que alude a 1ª parte da
alínea d, não aplicável ao profissional autônomo, pessoa física, que deveria
discriminar o serviço realizado, conforme a 2ª parte daquela alínea. 5. A
teor do subitem 9.10, "d", o profissional autônomo poderia comprovar a
experiência profissional de duas formas: (i) com cópia autenticada de contrato
de prestação de serviços firmado por ele, autônomo, com o tomador dos serviços,
presumindo-se, por óbvio, que tal documento conteria a descrição das atividades
desenvolvidas pelo profissional; (ii) ou com simples recibo de pagamento
(RPA), a princípio sem detalhamento de atividades, e por isso 1 deveria
vir acompanhado de declaração discriminando os serviços realizados. 6. O
contrato de prestação de serviços apresentado não foi firmado pelo candidato,
mas pela empresa da qual é sócio, sendo por isso imprestável para comprovar
a sua experiência profissional direta. A gestão da sociedade empresária
não se confunde com a atividade do médico-radiologista a ela vinculado,
e numa interpretação sistêmica do edital, oponível a todos indistinta e
isonomicamente, deve-se exigir também do sócio-gerente a discriminação
das atividades desenvolvidas. A lacônica declaração profissional alusiva
à experiência profissional, informando apenas que "presta serviços como
radiologista", é insatisfatória, e por isso foi legitimamente recusada pela
Banca examinadora. 7. O signo da isonomia impõe igualdade de tratamento dos
candidatos durante todo o processo seletivo, baseado na meritocracia. Concluído
o certame, serão aprovados os mais capacitados, com vistas a imprimir maior
eficiência ao Poder Público. 8. Tampouco faz jus o apelado à pontuação pela
produção de dois artigos científicos, sem menção à CAPES e número de ISSN,
pois não comprovou que os textos foram publicados em periódicos reconhecidos
pela CAPES-MEC, a teor do subitem 9.17 do edital. 9. Responde o candidato
pelos ônus sucumbenciais, mas em patamares módicos, face à simplicidade da
matéria discutida em juízo, que não demandou maiores esforços profissionais do
advogado, o que justifica disciplina diferenciada na fixação dos honorários,
que arbitro em R$ 3.897,00, pro rata, em favor dos apelantes, à luz do
CPC/1973, § 4º do art. 20, e aos contornos qualitativos das alíneas do §
3º. 10. Apelações providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. HUCAM-
UFES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS
CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença determinou à EBSERH e ao
INSTITUTO AOCP, executor do certame, rever a pontuação na avaliação de títulos
e de experiência profissional do autor-apelado, 6º colocado no Concurso Público
da primeira, para o emprego público de Médico - Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, com lotação no Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes,
da UFES, e acrescer sete pontos pela experiência profissional e 0,8 pontos...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
TÉCNICO. REQUISITO DE ESTAR CURSANDO, NO MÍNIMO, O 2º ANO DO
ENSINO MÉDIO NO ATO DA MATRÍCULA. CANDIDATO QUE CURSA O 1º ANO DO
ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado
como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração
Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo
ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do razoável, ofendendo
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no entanto,
não se verifica in casu. 2. Para fazer jus à matrícula no curso em exame,
o candidato, além de aprovado na prova, deveria, também, preencher os demais
requisitos previstos no edital, dentre os quais possuir a escolaridade mínima
exigida. In casu, como o apelante não se encontrava cursando o 2º ano do
ensino médio no momento da matrícula, não se constata qualquer violação a
direito líquido e certo. 3. A concessão da segurança importaria em conferir ao
autor tratamento diferenciado, violando-se, além do princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, o princípio da isonomia. 4. Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
TÉCNICO. REQUISITO DE ESTAR CURSANDO, NO MÍNIMO, O 2º ANO DO
ENSINO MÉDIO NO ATO DA MATRÍCULA. CANDIDATO QUE CURSA O 1º ANO DO
ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado
como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a Administração
Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso, somente podendo
ser afastado quando extravasar os limites do lóg...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título de
indenização. 2. Afasta-se a alegada preliminar de ausência de prova do fato
constitutivo do direito, não só porquanto tal matéria toca ao mérito objeto
da demanda, como também porque tal temática não diz respeito propriamente a
preliminar, senão à regra de distribuição do ônus da prova. 3. Rejeita-se,
também, a apontada impossibilidade jurídica do pedido, consistente no fato
de que a pretensão pleiteada encontraria óbice nos princípios da isonomia,
da reserva legal e da separação de poderes, tendo em vista que, consoante
parece evidente, também tais matérias concernem ao mérito recursal. 4. Quanto à
prejudicial de mérito pertinente à prescrição de fundo do direito, rechaça-se
sua ocorrência na espécie, haja vista que se cuida de prescrição de trato
sucessivo, e não de prescrição do próprio fundo do direito (não diz com a
situação jurídico-fundamental de ser servidor público ou com modificações
atinentes a essa especial condição), porquanto a tutela jurisdicional
de direito subjetivo-material ou a posição jurídica de vantagem que a
demandante visa a obter no caso não é senão as diferenças remuneratórias,
decorrentes de suposto desvio de função, pelo que há de se reconhecer
tão somente a prescrição quinquenal daí resultantes. 5. Registre-se,
a propósito do prazo prescricional da pretensão vindicada, que, no caso,
incide o disposto no art. 1º, Decreto-Lei nº 20.910/32, que prevê o prazo
de 5 anos para a exigibilidade de todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da relação jurídico-subjacente
travada entre a Administração Pública e o particular, como, de resto, tem
decidido reiteradamente a jurisprudência dos nossos Tribunais, máxime a do
STJ, motivo pelo qual não tem lugar na presente causa a aplicação do prazo
de 2 (dois), de que trata o art. 206, §2º, do Código Civil, como quer a
apelante. 6. Tanto o STF, quanto o STJ têm reconhecido a servidores públicos
em desvio de função o direito a pleitear, a título de verbas indenizáveis,
as diferenças remuneratórias derivadas dessa peculiar situação jurídica,
com fundamento na vedação geral do enriquecimento ilícito, por parte da
Administração Pública. Verificada tal hipótese, não se admite, todavia, a
possibilidade de reenquadramento funcional ou ascensão funcional, sob pena
de violação à expressa regra de aprovação prévia por concurso público, nos
termos do art. 37, II, da CF, para fins de investidura em cargo ou emprego
públicos. Julgados do STF e súmula 378, do STJ. 1 7. Na hipótese vertente,
tem-se que o desvio de função, a que se submeteu a demandante, perante a
apelante, ficou bem caracterizado, segundo se depreende das provas produzidas
nos autos, ao que se adita os relatos da demandante quanto à sua singular
situação funcional, como corretamente reconheceu a sentença censurada. 8. A
apelante, em suas razões recursais, não lança nenhum argumento, alicerçado
em prova robusta, capaz de infirmar a bem configurada situação de desvio de
função da autora nestes autos. Ao revés, apenas se insurge a apelante contra o
direito em si à postulação, pela autora, das verbas indenizáveis, decorrentes
das atribuições em cargo distinto do que prestara concurso, fundada, em linhas
gerais, em violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da separação
de poderes e na impossibilidade jurídica do pedido, argumentos esses já
superados pela jurisprudência dos Tribunais, que veda o enriquecimento
sem causa da Administração Pública em causas dessa natureza. 9. Diante do
quadro de comprobatório de desvio de função da autora, com incontestável
atuação como Assistente Social nos quadros funcionais da apelante, cargo
para o qual não se investira regularmente por concurso público, tem-se,
pois, que a sentença impugnada agiu acertadamente ao reconhecer o precitado
desvio de função na espécie, objeto desta demanda. Como consectário lógico,
cumpre à apelante recolocar a demandante no seu cargo efetivo, de provimento
originário ou autônomo, de Técnico em Equipamento Médico-Odontológico, para
a regularização de sua situação funcional, assim como prover ao pagamento,
respeitada a prescrição quinquenal, das diferenças remuneratórias devidas,
pelo período em que, comprovadamente, deu-se o efetivo desvio de função
no caso em análise, tal como consignado na sentença vergastada. 10. No
tocante à correção monetária, merece parcial reforma a sentença quanto a
este ponto, porquanto na sua sistemática de cálculo deve ser observado o
Manual de Cálculos da Justiça Federal somente até junho de 2009. A partir
de 30/06/2009, data do início da vigência da lei nº 11960/09, que modificou
a redação do art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial)
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá
até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. 11. Os valores devem ser acrescidos de juros
moratórios, a partir da citação, de acordo com o art. 1ºF, da lei nº 9.494/97,
na redação atribuída pela lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe de 24.04.2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R, de 19.06.2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R, de 23.07.2015. 12. Mantém-se a condenação da apelante ao pagamento
dos honorários advocatícios, tais como fixados no comando sentencial,
porquanto obedecidos os parâmetros, qualitativos e quantitativos, previstos no
CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação da sentença,
segundo apreciação equitativa estabelecida no art. 20, §4º, do referido
código. 13. Publicada a sentença sob a vigência do CPC/1973, cujo regramento
impõe-se incidir na causa em exame, descabe condenar a apelante ao pagamento
de honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinado no
art. 85, § 11, do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum
(o tempo rege o ato). Custas ex lege. 14. Apelação e remessa necessária
providas parcialmente. 2
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELOS TRIBUNAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Discute-se a
possibilidade de configuração de desvio de função de servidor público e o
eventual pagamento de diferenças remuneratórias daí decorrentes, a título de
indenização. 2. Afasta-se a alegada preliminar de ausência de prova do fato
constitutivo do direito, não só porquanto tal matéria toca ao mérito objeto
da...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho