Nº CNJ : 0016230-02.2010.4.02.5101 (2010.51.01.016230-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : BRUNA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00162300220104025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE MÉDICO OBSTETRA. RESIDÊNCIA MÉDICA/CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO
EDITALÍCIO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de
reconhecimento do direito líquido e certo, objetivando a posse no
cargo de Médico Obstetra, sem o certificado de conclusão da residência
médica/especialização, prevista na especialidade 37, do item 2.1, do Edital
nº 56, do Ministério d a Saúde - Médico, de 1º de dezembro de 2009. -O
Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os
candidatos. O exame público é regido por normas previamente estabelecidas,
as quais o candidato adere ao e fetuar sua inscrição. -Sobre o tema, o
egrégio STJ assentou posicionamento segundo o qual o edital, por ser a lei
do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que,
ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição,
em observância às regras estabelecidas para o certame. Assim, não tendo
apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno,
não pode agora o autor contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais
quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie (RMS 32.073/MS,
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1 0/05/2011). -Do que se depreende
dos autos, a impetrante teve sua posse indeferida por não ter comprovado
a conclusão da residência médica ou que possui título de especialista
na especialidade para a qual se candidatou, conforme previsão editalícia
(fls. 2 8). -O concurso prestado pela impetrante foi regulado pelo Edital nº
56, do Ministério da Saúde - Médico, de 1º de dezembro de 2009, no qual se
exigiu, no item 2.1., como requisitos para a especialidade 37 (Obstetrícia),
o seguinte: "ESPECIALIDADE 37: OBSTETRÍCIA. REQUISITOS: "Requisitos: diploma
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Medicina, 1
fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação,
acrescido de Residência Médica/Especialização em Ginecologia e Obstetrícia e
registro p rofissional nas entidades competentes." - O cargo escolhido pela
recorrente foi o de Médico, na especialidade Obstetrícia, donde se extrai,
por decorrência lógica, que a exigência editalícia refere-se à conclusão da
residência médica ou curso de especialização, tendo em vista a natureza da
atribuição do cargo pretendido, não sendo suficiente o candidato apresentar
outros comprovantes de experiência profissional médica e/ou acadêmica,
como na e spécie. -A exigência prevista no edital não apresenta qualquer
ilegalidade ou vicio quanto a sua razoabilidade a fim de garantir a escolha
satisfatória dos candidatos no desempenho da atividade de Médico Obstetra e
o requisito exigido não ofende os princípios constitucionais que norteiam
a A dministração Pública. -No caso, a concessão de posse à impetrante,
importaria em lhe conferir tratamento diferenciado, violando-se, destarte,
o princípio da isonomia, bem como da vinculação ao Edital. P recedentes
citados. - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0016230-02.2010.4.02.5101 (2010.51.01.016230-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : BRUNA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO : GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00162300220104025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO
DE MÉDICO OBSTETRA. RESIDÊNCIA MÉDICA/CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUISITO
EDITALÍCIO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de
reconhecimento do direito líquido e certo,...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser
considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a
Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso,
somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do
razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
o que, no entanto, não se verifica in casu. 2. A autora não apresentou as
declarações dos empregadores com a descrição das atividades desenvolvidas,
conforme itens 9.11, 9.12 e 9.13 do Edital, para que assim fizesse jus ao
pontos relativos à experiência profissional, fato este, inclusive, que não
é negado pela demandante em sua apelação. 3. A avaliação de experiência
profissional não tem caráter eliminatório, mas sim classificatório. Ou
seja, ganha pontos quem tem experiência compatível com as funções que o
cargo exige. Dessa forma, a descrição das atividades é fundamental para
avaliar a real experiência do candidato, não havendo qualquer ausência
de razoabilidade na sua exigência. 4. A procedência do pedido importaria
em conferir à autora tratamento diferenciado com relação aos candidatos
que também não apresentaram os documentos exigidos no Edital, violando-se,
além do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o princípio da
isonomia. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA
PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser
considerado como lei do concurso sobre o qual dispõe, vinculando tanto a
Administração Pública como o candidato que pretende prestar tal concurso,
somente podendo ser afastado quando extravasar os limites do lógico e do
razoável, ofendendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
o que, no entanto, não se verifica in casu. 2...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que julgou prejudicado
o recurso extraordinário, interposto pelo apelante, em razão de o tema
em questão já ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STF, RE
n.º 837.311/PI (Tema 784). Foi assentado pelo STF: "O surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima". Portanto, não cabe discutir o
mérito da decisão, pois a única opção, desde o sobrestamento, era seguir o
assentado pela Suprema Corte. O caso seria, pois, até de multar a recorrente,
o que por ora não se faz. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que julgou prejudicado
o recurso extraordinário, interposto pelo apelante, em razão de o tema
em questão já ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STF, RE
n.º 837.311/PI (Tema 784). Foi assentado pelo STF: "O surgimento de novas
vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipótes...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍCIA JUDICIAL AFASTA
CONCLUSÃO DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO AO CARGO DE CARTEIRO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "Uma vez que está se
discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve
investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação
emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo
deve permanecer tramitando perante a Justiça Federal" (TRF 2ª Região, AC
2013.51.17.002233-3, 6ª Turma Especializada, Des. Fed. Relator para Acórdão
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 13/01/2016, p. 17/02/2016). No mesmo
sentido TRF 2ª Região, AC 2013.51.51.132031-4, 6ª Turma Especializada,
Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA, j. 18/01/2016,
p. 21/01/2016). 2. Em perícia judicial realizada por médico ortopedista restou
evidenciado que "o autor não é portador de doenças ortopédicas, apresentando
apenas alteração congênita que corresponde a uma variação anatômica que não
lhe confere incapacidade laborativa" e que o mesmo não apresentou alteração
laboratorial nos níveis de Gama GT, devendo prevalecer a conclusão da
perícia judicial, equidistante das partes, em relação ao laudo da empresa
Ré que considerou o Autor inapto para o cargo por apresentar "fragmentação
lateral da patela D" e alteração nos níveis da GGT. 3. A Administração
tem o direito de realizar inspeções de saúde para fins de contratação de
pessoal, por concurso, com vistas a zelar pelo interesse público. E, sendo
este o caso, não se vislumbra a prática de ato ilícito, por parte da Ré,
in casu, que enseje a obrigação de indenizar por danos morais o candidato
considerado inapto por apresentar condição incapacitante prevista no Edital
("fragmentação lateral da patela D"), ainda que, após a realização de prova
pericial, tenha se constatado que a patologia apresentada não o incapacita,
de fato, para o exercício do cargo para o qual concorreu. Vale dizer: somente
aqueles atos da Administração que estejam completamente eivados de nulidade,
em razão de flagrante e óbvia incorreção, é que podem dar ensejo ao dever
de indenizar por danos morais, não sendo esta, como visto acima, a hipótese
dos autos. 4. Remessa Necessária e Apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PERÍCIA JUDICIAL AFASTA
CONCLUSÃO DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO AO CARGO DE CARTEIRO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. "Uma vez que está se
discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve
investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação
emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo
deve permanecer tramitando perante a Justiça Federal" (TRF 2ª Região, AC
2013...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO. NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Considerando o entendimento do STJ, segundo o qual não há
perda do objeto a justificar a extinção do processo sem resolução de processo
no qual questionada uma das etapas do certame quando homologado o resultado
final do concurso, equivocada a extinção, sem resolução do mérito, do presente
feito, no qual questionado o próprio edital de homologação do resultado final
do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012 que designou
candidatos para a Zona de Praticagem do Paraná (ZP-17) em número superior ao
previsto no Edital. 2. No que se refere ao mérito, conclui-se dos arts. 13 e 14
da Lei nº 9.537/97 e do item 0201 da NORMAM 12/DPC que a Diretoria dos Portos
e Costas - DPC, na qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a
Segurança do Tráfego Aquaviário, e no exercício da atribuição de regulamentar o
Serviço de Praticagem, possui discricionariedade para fixar o número de vagas
em cada Zona de Praticagem, de acordo com a necessidade. 3. Por outro lado,
extrai-se das mesmas normas que, uma vez fixado o número de vagas de cada
zona de praticagem pelo Edital, a DPC encontra-se vinculada a tal 1 número,
de forma que, somente possível a abertura de vaga adicional, no transcurso
do processo seletivo, na hipótese do item 0203, b, da NORMAM 12/DPC, ou
seja, quando candidato Prático ou Praticante de Prático lograsse aprovação
no certame para atuar em ZP diversa. 4. No que tange às normas editalícias,
consta nos itens 1.3, 3.1 e 22.2 do edital do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático 2012 que a seleção destinou-se ao preenchimento de
206 (duzentas e seis) vagas à categoria de praticante de prático, conforme
a distribuição por Zonas de Praticagens constante do quadro do Anexo II,
sem criação de cadastro de reserva; no Anexo II, por sua vez, apenas 10
(dez) vagas foram destinadas à Zona de Praticagem do Paraná (ZP-17), havendo
previsão, no edital, tão somente de criação de vaga adicional na hipótese em
que o candidato já fosse Prático ou Praticante de Prático e lograsse aprovação
no certame, passando a integrar nova Zona de Praticagem, observando-se que
a vaga adicional seria criada na Zona de Praticagem de origem do referido
candidato. 5. Ocorre que, a despeito das disposições da NORMAM 12/DPC e do
Edital que, como sabido, vincula a Administração e os candidatos, quando da
homologação do resultado final do certame, a DPC designou doze candidatos
para a Zona de Praticagem de Paranaguá e Antonina. Com efeito: admite a
própria ré, na contestação e contrarrazões, que foram considerados como
excedentes os candidatos selecionados sub judice até a data de homologação
do resultado final do PSCPP/2012, com designação de candidatos em excesso
para a ZP-17. 7. Note-se que, em que pese não se esteja diante de concurso
público propriamente dito, o processo seletivo em questão, em decorrência
de disposição legal, é realizado pela Diretoria de Portos e Costas que,
como sabido, integra a Administração Pública Federal direta, devendo,
pois, observar os princípios da administrativos, notadamente o princípio
da juridicidade (art. 37, caput, da CF). 8. Assim, ao designar para a ZP-17
candidatos além do número de vagas previsto do Edital, a DPC violou a NORMAM
12 e o Edital do certame, pelo que nulo o Edital de Homologação do Resultado
Final e Convocação nessa parte. 9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO. NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Considerando o entendimento do STJ, segundo o qual não há
perda do objeto a justificar a extinção do processo sem resolução de processo
no qual questionada uma das etapas do certame quando homologado o resultado
final do concurso, equivocada a extinção, sem resolução do mérito, do presente
feito, no qual questionado o próprio edital de homologação do resulta...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. REQUISITO
EDITAL. TITULAÇÃO. 1. Ao inscrever-se no concurso o candidato aceita e
adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente,
insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta
ilegalidade, o que não é a hipótese, inexistindo motivo para que sejam
impugnadas as referidas regras, que foram aplicadas indistintamente a todos
os concorrentes. Resta evidenciado que o curso de Técnico em Comunicação
Visual ostentado pelo apelante e aqueles requeridos no edital (Técnico em
Pré-impressão, Técnico em Impressão Gráfica e Técnico em Impressão Offset)
não possuem a mesma finalidade, por não englobarem os mesmos conhecimentos
e atribuições, além de figurarem em eixos tecnológicos diversos no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação. Portanto, no caso
concreto não se trata de mera divergência de nomenclaturas, mostrando-se
legítima a exclusão do apelante do concurso para admissão ao Curso de Formação
para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha em 2014, em razão do
não preenchimento do requisito editalício relativo à titulação. 2. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. REQUISITO
EDITAL. TITULAÇÃO. 1. Ao inscrever-se no concurso o candidato aceita e
adere plenamente às cláusulas do edital, não sendo cabível, posteriormente,
insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta
ilegalidade, o que não é a hipótese, inexistindo motivo para que sejam
impugnadas as referidas regras, que foram aplicadas indistintamente a todos
os concorrentes. Resta evidenciado que o curso de Técnico em Comunicação
Visual ostentado pelo apelante e aqueles requeridos no edital (Técnico em
Pré-impressão, Técnico em Imp...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO DO
LICENCIAMENTO. REENGAJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ARBITRARIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada por militar que ingressou
nos quadros da Força Aérea Brasileira, em 14/06/2005, por concurso público,
objetivando a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
da FAB, sob a alegação de inobservância dos preceitos normativos atinentes
à matéria, em flagrante ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade,
legalidade, ampla defesa, razoabilidade e segurança jurídica. 2. A questão
a ser enfrentada por este Tribunal diz respeito à análise da existência, ou
não, do direito do autor à pretensa anulação do ato de licenciamento. 3. Dos
documentos carreados aos autos, verifica-se que o Autor ingressou no
quadro de praça por meio de concurso público e foi promovido à graduação
de Terceiro-Sargento em 24.11.2005, após conclusão do Curso de Formação de
Sargentos, ficando engajado obrigatoriamente por mais 05 anos. Prorrogação
de tempo de serviço, pelo período de 21.11.2010 até 23.11.2012, e em 2012,
ocorreu nova prorrogação de tempo de serviço, pelo período de 24.11.2012 até
23.11.2014. A promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 01/12/2012,
deu-se pelo critério de antiguidade. 4. Nos termos do art. 50, IV, alínea
"a", da Lei 6.880/80, o militar somente adquire estabilidade com no mínimo
10 anos de serviço ativo, ainda que tenha ingressado na FAB mediante concurso
público, pois somente alcança a estabilidade quando atinge 10 anos de serviço
ativo, por meio de prorrogação de tempo de serviço através do deferimento
de reengajamentos, a critério da administração, observando a conveniência
do serviço militar (no art. 25, II, do Decreto n° 3.690/00). 5. O ato de
licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, encontrando-se
o indeferimento motivado expressamente (art. 25, inciso VI, do Decreto
nº 3.690/2000). O Poder Judiciário não pode substituir-se à autoridade
administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na prática do
ato administrativo, intervenção que somente caberia diante da existência
de ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso de poder, fato que não ficou
demonstrado no caso concreto. 6. Ante a inexistência de qualquer ilegalidade
na conduta da Administração Militar fica inviabilizado 1 o reengajamento do
autor mediante a intervenção do Judiciário, por não se vislumbrar qualquer ato
abusivo. 7. Ônus de sucumbência invertido, ficando a exigibilidade suspensa,
ante o deferimento da gratuidade de justiça. 8. Recurso de apelação provido.
Ementa
MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO DO
LICENCIAMENTO. REENGAJAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ARBITRARIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada por militar que ingressou
nos quadros da Força Aérea Brasileira, em 14/06/2005, por concurso público,
objetivando a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
da FAB, sob a alegação de inobservância dos preceitos normativos atinentes
à matéria, em flagrante ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade,
legalidade, ampla d...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MESTRADO. CÔMPUTO
DOS PONTOS. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO
ATO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.A tese da
apelante, de que a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus
deveria ter início quando da convocação do segundo colocado não encontra
qualquer respaldo legal. 2. O termo a quo da contagem do prazo decadencial
é a data da ciência do ato impugnado, consoante disposto no artigo 23 da Lei
do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), que, no caso em tela, refere-
se à não aceitação do título de Mestrado do impetrante para cômputo de pontos
previstos no Edital, inclusive em grau de Recurso, o que inequivocamente já
teria ocorrido antes da homologação do resultado do concurso, que se deu em
20 de junho de 2014, conforme cópia da publicação no Diário Oficial. 3. Tendo
em vista que o ajuizamento do Mandado de Segurança deu-se em 05 de junho de
2015, ultrapassado há muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na
lei acima mencionada. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MESTRADO. CÔMPUTO
DOS PONTOS. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO
ATO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.A tese da
apelante, de que a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus
deveria ter início quando da convocação do segundo colocado não encontra
qualquer respaldo legal. 2. O termo a quo da contagem do prazo decadencial
é a data da ciência do ato impugnado, consoante disposto no artigo 23 da Lei
do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009), que, no caso em tela, refere-...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. 1. Os autores
se inscreveram no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES),
tendo sido reprovados no exame psicotécnico, por terem sido considerados
contra-indicados. 2. Os autores pretendem, por meio da presente demanda,
a anulação de suas eliminações na etapa de exame psicotécnico, que,
segundo o disposto no item 12.2.4 do edital, constitui responsabilidade da
Fundação Universidade de Brasília, de forma que inexistem dúvidas acerca
de sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (Precedentes:
TRF2 - APELRE 2015.50.01.104646-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
08/06/2016; TRF2 - AG 2015.00.00.000237- 4. Relator: Juiz Federal Convocado
José Arthur Diniz Borges. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
10/02/2015). 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, levando em
consideração que a competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa,
à luz do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988,
decidiu que a presença, no pólo passivo da demanda, de fundação pública
federal equiparada à autarquia federal, ainda que em litisconsórcio com
determinado Estado da Federação, é suficiente para atrair a competência da
Justiça Federal (STJ - CC nº 113079/DF. Relator: Ministro Castro Meira. DJe:
11/05/2011). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido da admissibilidade da realização de
exame psicotécnico/psicológico para provimento em cargo público, desde que
observados os seguintes requisitos: a) previsão da realização do exame em lei;
b) objetividade dos critérios de avaliação e julgamento do candidato; e c)
recorribilidade do resultado do exame. (STF - AI nº 470481 AgR/AL. Relator:
Ministro Ayres Britto. 2ª Turma, publicado em 12/04/2011; STJ - RMS nº
34045/MG. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki.1ª Turma, DJe 25/10/2011)
5. In casu, a avaliação psicológica dos candidatos encontra previsão no
artigo 1º, da Lei nº 6.839/2001 do Estado do Espírito Santo. O segundo e
terceiro requisitos também foram cumpridos, uma vez que os candidatos foram
devidamente informados quanto aos critérios de avaliação e as técnicas
utilizadas no exame de aptidão psicológica. Todos os autores tiveram 1
acesso à "Ata da Sessão de Conhecimento das Razões da Não Recomendação",
documento que explicou o motivo da inaptidão dos mesmos, detalhando a
pontuação obtida e os seus comportamentos específicos em cada um dos testes
de aptidão realizados. Ademais, foi facultado a possibilidade de interposição
de recurso administrativo para questionar os resultados obtidos no referido
exame. 6. Escorreita a sentença que considerou legítimo o exame psicotécnico
aplicado pelo Cespe/UNB no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação
de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como
a eliminação dos autores do referido certame. 7. Na presente hipótese, tendo
em vista: (i) o tempo de duração do feito (demanda ajuizada em 18/11/2010);
(ii) as intervenções realizadas durante o curso do processo pelos advogados dos
réus (que apresentaram Contestação e Contrarrazões à Apelação dos autores);
(iii) bem como o fato do feito ter exigido análise de conjunto probatório
extenso, com mais de 500 páginas de documentos, razoável a fixação dos
honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973,
assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, pois tal quantia revela-se
suficiente e adequada para recompensar os serviços realizados pelos referidos
causídicos. 8. Negado provimento à apelação dos autores.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REPROVAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. 1. Os autores
se inscreveram no Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES),
tendo sido reprovados no exame psicotécnico, por terem sido considerados
cont...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO ROQUETTE
PINTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37,
II, CRFB/88. LEI 8.270/91. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESRESPEITO AOS
CRITÉRIOS DE ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI
9.784/99. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É assente em jurisprudência a
inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos,
por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade. A
pacificação do tema levou, inclusive, à edição da Súmula n. 685 pelo eg. STF,
tendo-lhe sido conferido efeito vinculante com a Súmula Vinculante n. 43,
pela qual se afirma "inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido" (DJe 17.4.2015). 2. Em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei, fixou-se o advento da Lei 9.784/1999 como termo
inicial para a contagem do prazo quinquenal em relação aos atos administrativos
praticados antes de sua vigência. Já o prazo decadencial previsto no art. 54
refere-se a atos passíveis de anulação, não alcançando os atos nulos,
porquanto destes não se originam direitos (Enunciados 346 e 473 de Súmulas
do STF). O administrador tem o poder-dever de confrontar a situação fática
com o que vige no ordenamento jurídico, cancelando-a, se ilegal, de modo que
a restrição temporal ao exercício da autotutela deve ser afastada quando o
ato administrativo afronte diretamente a Constituição da República. 3. No
caso em tela, com a publicação da Medida Provisória nº 1.591, de 09/10/1997,
reeditada sucessivas vezes e posteriormente convertida na Lei 9.637/98,
a Fundação Roquette Pinto - FRP foi extinta, passando seus servidores a
integrar quadro em extinção no então Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado - MARE, ficando sob a administração da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da
Fazenda. 4. Em virtude de sua extinção e em processo de inventariança, a FRP
foi submetida à auditoria de sua folha de pagamento, resultando no Relatório
de Auditoria Operacional nº 11/98, que, dentre outras constatações, apontou a
existência de 312 servidores com vencimentos de nível superior, decorrentes
de enquadramentos funcionais irregulares, por estarem ocupando cargos de
nível superior sem a correspondente habilitação para tanto, situação que vai
flagrantemente de encontro à vedação de ascensão funcional, proibida desde o
advento da CRFB/88 (art. 37, II). Recomendou-se, então, que se procedesse à
revisão dos enquadramentos efetuados, em observância do disposto no art. 4º,
§1º da Lei 8.270/91. 1 5. A redistribuição dos servidores para o Ministério
do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) formalizou-se com a Portaria nº
483, de 1º de janeiro de 2000. No intuito de atender à recomendação contida
naquele Relatório de Auditoria de 1998, foi constituído Grupo de Trabalho
para a apuração dos enquadramentos (Portaria n. 28, de 02/04/2008), que
realizou a revisão de enquadramento dos servidores. 6. Como se depreende da
Nota Informativa n. 16/2013 CGGES/DEPEX/SE/MP, a Controladoria Geral da União
verificou, por meio de processo administrativo, irregularidades relativas
ao enquadramento de servidores da extinta FRP, que tiveram alteração de
nível do cargo sem a prévia aprovação em concurso público, caracterizando
flagrante ascensão funcional, vedada pelo ordenamento. 7. O art. 4º da Lei
8.270/91 dispõe sobre o enquadramento de servidores, que deve respeitar as
tabelas de vencimentos e critérios estabelecidos em planos de classificação e
retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões, enquanto o art. 7º, com
o mesmo intuito, disciplina o caso de servidores redistribuídos. Perceptível
a preocupação da lei que o enquadramento dos servidores ocorra com respeito
aos critérios de escolaridade, especialização e habilitação profissional
exigidas a determinada classe ou categoria de vencimentos. No caso em tela,
uma vez ocorrida exatamente a situação de ilegalidade a que se visa coibir -
enquadramento dos servidores da extinta FRP no cargo de nível superior e não
intermediário, como seria o correto -, não se vislumbra a possibilidade de
perpetuação no tempo, ante a nulidade do ato. 8. Por outro lado, ressalte-se
que a própria Coordenação-Geral de Gestão de Estatutários do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, em sua Nota Informativa n. 16/2013
CGGES/DEPEX/SE/MP, salientou que a revisão de enquadramento dos servidores
vinha sendo realizada mediante análise da situação individual, ante sua
garantia a um procedimento pautado no contraditório e na ampla defesa,
pelo que não fora ainda adotada nenhuma providência quanto à alteração de
cargos. 9. Independentemente de não restar caracterizada a decadência do
direito de a Administração rever o ato de enquadramento, o não atendimento
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal representam elementos suficientes para manter em parte, por
fundamento diverso, a sentença de procedência do juízo a quo, que determinou
que a União deixasse de proceder à revisão do enquadramento dos servidores
representados pelo SINTRASEF, até que seja dada tal oportunidade. 10. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTA FUNDAÇÃO ROQUETTE
PINTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37,
II, CRFB/88. LEI 8.270/91. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DESRESPEITO AOS
CRITÉRIOS DE ESCOLARIDADE, HABILITAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI
9.784/99. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. É assente em jurisprudência a
inconstitucionalidade das formas derivadas de investidura em cargos públicos,
por contrariedade aos princípios do concurso público e da legalidade. A
pacificação do tema levou, inclusive, à edição da Súmula n. 685 pelo eg. STF,
tendo-lhe sido conferido efeito vin...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INMETRO. ENQUADRAMENTO INICIAL. PRETENSÃO
AO REENQUADRAMENTO INICIAL. LEI 11.355, DE 11/10/2006 ALTERADA PELA LEI
11.907/2009. LEGALIDADE. REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA POSSE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO INMETRO DESPROVIDO. I - Admitida omissão no tocante
à possibilidade de enquadramento na Classe A, Padrão I, nos termos do
art. 56, I, "a" e "b", da Lei 11.355, de 11/10/2006, uma vez que o autor
chegou a ser pontuado em avaliação de títulos (curso de pós-graduação, em
nível de especialização) à época do concurso. II - Caso sejam reconhecidas
as atividades relevantes pelo Administrador, a esse caberá o pagamento
das diferenças devidas. Não é possível explicitar o valor da condenação
condicionalmente à decisão da Administração. III - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) no que tange ao recurso oposto pelo INMETRO. IV -
embargos da declaração da parte autora parcialmente providos tão-somente
para reconhecer que o autor possuía curso de pós-graduação em especialização,
tendo sido pontuado, à época do concurso, em avaliação de títulos. Embargos
de declaração do INMETRO desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INMETRO. ENQUADRAMENTO INICIAL. PRETENSÃO
AO REENQUADRAMENTO INICIAL. LEI 11.355, DE 11/10/2006 ALTERADA PELA LEI
11.907/2009. LEGALIDADE. REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA POSSE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO INMETRO DESPROVIDO. I - Admitida omissão no tocante
à possibilidade de enquadramento na Classe A, Padrão I, nos termos do
art. 56, I, "a" e "b", da Lei 11.355, de 11/10/2006, uma vez que o autor
chegou a ser pontuado em avaliação de títulos (curso de pós-graduação, em
nível de especi...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. A
sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, na forma do artigo
487, inciso I do NCPC, para que sejam tomadas as providências necessárias à
inscrição do autor no concurso de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 02 de
22 de fevereiro de 2016, por não se mostrar razoável a limitação impugnada,
eis que, a vaga por ela pretendida pode acabar sendo preenchida por servidores
a ser nomeados, em lotação originária, o que acabaria por ferir ainda, o
princípio da proporcionalidade. 2. Há de se concluir pela impossibilidade da
parte autora participar do concurso de remoção em destaque, haja vista que
não possui o requisito temporal de três anos de efetivo e xercício no cargo,
conforme previsão do art. 28, parágrafo 1º, da Lei 11.415/2006. 3. Pelos
requisitos constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (artigo
37 da CRFB/88), na remoção interna, por ser algo restrito aos servidores da
ativa e empossados, não pode haver quebra de requisito, independentemente de
quaisquer pretextos, razões ou a rgumentos. 4. Liberar o autor de observar
o prazo de três anos para candidatar-se a uma remoção interna, neste caso,
só porque veio a Juízo, é desrespeitar todos quanto não tendo o prazo d o
edital, sequer se inscreveram. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO INTERNO DE REMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. A
sentença julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, na forma do artigo
487, inciso I do NCPC, para que sejam tomadas as providências necessárias à
inscrição do autor no concurso de remoção regido pelo Edital SG/MPU nº 02 de
22 de fevereiro de 2016, por não se mostrar razoável a limitação impugnada,
eis que, a vaga por ela pretendida pode acabar sendo preenchida por servidores
a ser nomeados, em lotação originária, o que acabaria por ferir ainda, o
princípio da proporcionalidade. 2. Há de se concluir pela impo...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. 1. A impetrante almeja a anulação das questões números 31, 34, 37,
39, 41, 43, 46, 48, 51, 55, 56, 58 e 59 da prova objetiva para o cargo de nível
superior - Tecnologia Júnior I do Concurso Público regulado pelo Edital nº 04
de 13.10.2014 do Ministério da Saúde, afirmando para tanto que as questões em
comento foram plagiadas, tendo em conta a suposta ocorrência de cópia integral
de textos constantes de artigos sobre gestão de saúde pública, publicados
por renomados autores pela internet e no site mundial do Google, não tendo,
as questões, outrossim, respeitado o conteúdo programático do edital. 2. Se
o sigilo acerca do teor das avaliações foi resguardado, sendo respeitadas
as regras editalíticas, não, há, em linha de princípio, como concluir que a
existência de questões formuladas com fulcro em artigos de textos publicados
na rede mundial de computadores (INTERNET) possa ter gerado qualquer prejuízo
para os candidatos. 3. Segundo do Superior Tribunal de Justiça, a configuração
do plágio, como ofensa ao patrimônio intelectual do autor de criações do
espírito, depende tanto da constatação de similaridade objetiva entre a obra
originalmente concebida e a posteriormente replicada quanto, e principalmente,
do intuito consciente do plagiador de se fazer passar, de modo explícito ou
dissimulado, pelo real autor da criação intelectual e, com isso, usufruir das
vantagens advindas da concepção da obra de outrem, não sendo esta a hipótese
desenhada nestes autos, porquanto como bem asseverou a FUCAB em sua peça de
defesa, em nenhum momento a parte impetrada assumiu a autoria das questões,
tendo a Banca Examinadora, ao apreciar o recurso administrativo interposto
pela apelante, fundamentado sua análise, fazendo a citação de todas as
fontes. 4. Não há justificativa legal para anular questão cobrada dentro do
conteúdo programático, sob a alegação de que determinada questão estaria mais
adequada à parte específica e não a de conhecimentos gerais, sendo, portanto,
nítido que o conteúdo programático foi respeitado. 5. A análise dos autos
revela que a Banca Examinadora ao apreciar de maneira fundamentada os recursos
administrativos interpostos pela apelante deixou claro que as questões objeto
de insurgência foram elaboradas de acordo com o conteúdo programático do
edital regedor do certame. 6. Comprovado que o conteúdo da prova cobrada dos
candidatos respeitou o programa das matérias previsto nas normas editalícias,
não existindo erro grosseiro na elaboração das questões, não se 1 afigura
cabível a anulação das questões mencionadas na exordial, porquanto o Poder
Judiciário não pode substituir o executor do certame, para incluir pontos
na nota obtida pela recorrente. 7. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 632853,
assentou que apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade
(que não se verificaram no caso vertente) é que a Justiça poderá ingressar no
mérito administrativo para rever critérios de avaliação e correção impostos
por banca examinadora de concurso. 8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. processual civil. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES. 1. A impetrante almeja a anulação das questões números 31, 34, 37,
39, 41, 43, 46, 48, 51, 55, 56, 58 e 59 da prova objetiva para o cargo de nível
superior - Tecnologia Júnior I do Concurso Público regulado pelo Edital nº 04
de 13.10.2014 do Ministério da Saúde, afirmando para tanto que as questões em
comento foram plagiadas, tendo em conta a suposta ocorrência de cópia integral
de textos constantes de artigos sobre gestão de saúde pública, publicados
por renomados autores pela internet e no site mundial do...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA
RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. 1. O Edital do concurso objeto do writ prevê,
expressamente, no item 3.1.2, que para concorrer a vaga na condição de
portador de necessidades especiais, o candidato deve apresentar laudo médico
original, ou em cópia autenticada, contendo, entre outros, a espécie e o
grau ou nível da deficiência, prescrevendo, ainda, que "caso o candidato não
envie a documentação exigida, não concorrerá às vagas reservadas às pessoas
com deficiência, mesmo que tenha assinalado tal opção no Requerimento de
Inscrição" (item 3.1.5). 2. Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no ato que deixou de incluir o Impetrante na lista dos candidatos aprovados
para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, por ter
o candidato apresentado laudo em cópia simples, não se tratando de mero
formalismo, representado, ao revés, verdadeiro "mecanismo de averiguação
da idoneidade das inscrições de candidatos alegadamente portadores de
necessidades especiais". 3. Ademais, ao efetuar sua inscrição, o candidato
adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que
vinculam a Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento
diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e
da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se
submeteram às mesmas regras do certame. 4. Apelação do Impetrante desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA
RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. 1. O Edital do concurso objeto do writ prevê,
expressamente, no item 3.1.2, que para concorrer a vaga na condição de
portador de necessidades especiais, o candidato deve apresentar laudo médico
original, ou em cópia autenticada, contendo, entre outros, a espécie e o
grau ou nível da deficiência, prescrevendo, ainda, que "caso o candidato não
envie a documentação exigida, não concorrerá às vagas reservadas às pessoas
com d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
QUESTÃO DE PROVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO
JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação
de fazer, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada
na petição inicial objetivando compelir "a fundação ré a garantir a vaga da
autora no concurso público previsto no edital nº 01 de 28 de janeiro de 2014,
para o cargo de técnico em Saúde Pública ATC 112, Enfermagem Neonatal e p
ediátrica, até solução final da demanda". - O Douto Magistrado de primeiro
grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo,
se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem
m uito peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "A JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS REVELA-SE REMANSOSA AO FIXAR QUE AO PODER JUDICIÁRIO
NÃO É DADO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO, MERCÊ DE
MALFERIR O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º, CRFB/88)", tendo
ressaltado que "A ELABORAÇÃO DE QUESTÃO E A VALORAÇÃO DA RESPECTIVA RESPOSTA
SEMPRE ENVOLVE INTERPRETAÇÃO OU ENFOQUE CAPAZ DE SUBSIDIAR 1 ESSE OU AQUELE
SENTIR. DAÍ PORQUE A INTERFERÊNCIA JUDICIAL, NO CASO, APENAS TERIA O CONDÃO
DE SUBSTITUIR UM PONTO DE VISTA POR OUTRO, COM INADMISSÍVEL INVASÃO DO MÉRITO
A DMINISTRATIVO". - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE
QUESTÃO DE PROVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO
JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de obrigação
de fazer, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada
na petição inicial objetivando compelir "a fundação ré a garantir a vaga da
autora no concurso público previsto no edital nº 01 de 28 de janeiro de 2014,
para o c...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA
HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. As autoras são profissionais
fisioterapeutas aprovadas em concurso público do Instituto Nacional do Câncer,
cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração
pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal
e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2. Não
obstante o edital do concurso, no seu item 2.2.2, seguir a Lei nº 8.691/93
e a Medida Provisória nº 2229-43/01, determinando a carga horária de 40
horas semanais para todos os perfis do cargo de tecnologista do INCA, por se
tratar de carreira regida por lei, mesmo na hipótese do cargo de Tecnologista
Junior, área Fisioterapeuta, deve-se respeitar o limite de 30 horas semanais,
previsto na Lei nº 8.856/94, específica para os fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais. 3. Independentemente da nominação conferida pelo edital ao cargo,
a análise conjunta das atribuições previstas para o cargo e o Decreto-lei nº
938/69 regulamentar da profissão de fisioterapeuta, verifica-se que o cargo de
Tecnologista Júnior na área Fisioterapia executa atividades privativas desses
profissionais, sujeitos a jornada semanal de 30 horas. 4. A jurisprudência
do STF diz da impossibilidade de redução de vencimentos em decorrência de
adequação ou diminuição de jornada, por afronta ao princípio constitucional
da irredutibilidade de vencimentos, insculpida no art. 37, XV. 5. Errou a
administração pública ao fixar a carga horária do cargo de fisioterapeuta em
quarenta horas, superior ao máximo previsto na Lei 8.856/94. O administrador
não pode, após a realização do concurso, nomeação e posse dos candidatos
aprovados, reduzir proporcionalmente os vencimentos, sob pena de violação
do principio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da
Constituição Federal. 6. A estrutura remuneratória dos servidores públicos tem
fundamento na lei. Em se tratando de cargos públicos de provimento efetivo,
a remuneração correspondente tem base legal, portanto, a redução remuneratória
fere a lei. 7. Não afronta o princípio da equiparação com as demais carreiras
obediência à jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista na Lei nº
8.856/94 com a manutenção dos salários, uma vez que a diferenciação de jornada
se deve ao maior desgaste físico e emocional que 1 estes trabalhadores sofrem
no exercício de sua profissão reconhecida por lei. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA TECNOLOGISTA DO INCA. PERFIL FISIOTERAPEUTA. CARGA
HORÁRIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADEQUAÇÃO À LEI. REDUÇÃO PROPORCIONAL
DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. As autoras são profissionais
fisioterapeutas aprovadas em concurso público do Instituto Nacional do Câncer,
cumprindo inicialmente carga horária de 40 horas semanais. A administração
pública constatou a ilegalidade da fixação desta jornada de trabalho semanal
e reduziu-a para 30 horas semanais, em razão da Lei nº 8.856/94. 2....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, 48, 64 DA LEI
9.605/98. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE DO FLAGRANTE. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS
CRIMES DO ART. 40 E 64 DA LEI 9.605/98. CRIME DO ART. 48 DA LEI ABSORVIDO
PELO DELITO DO ART. 64. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
MODIFICADA. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROVIDA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES SEM PEDIDO DO MPF VIOLA O PRINCÍPIO
ACUSATÓRIO. APELAÇÕES CRIMINAIS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Compulsando-se os autos, observa-se que a prisão
em flagrante ocorreu nos autos de outra ação penal e foi convertida em prisão
preventiva e, posteriormente, mantida por esta Corte, nos autos do habeas
corpus. Em seguida, o próprio juiz a quo revogou a prisão preventiva. Não
se verifica qualquer ilegalidade capaz de contaminar a presente ação penal,
de modo que a preliminar suscitada deve ser rejeitada. 2 - Muito embora
seja possível a configuração de concurso formal entre os crimes dos art. 40
e 64 da Lei de Crimes Ambientais, neste caso específico, as condutas não
foram perpetradas a partir de uma única ação. Já na peça acusatória, o órgão
acusatório narra o desmatamento de 525 m², onde, além da casa construída (11,5
m²), foram instaladas duas plantações. O dano ambiental denunciado à Unidade
de Conservação decorreria não só da edificação realizada no terreno ou mesmo
de desmate de área voltada à construção, mas sim da supressão da vegetação
nativa em área muito superior àquela edificada e destinada a outros fins. Por
isso, nessa hipótese, há que ser considerada a ocorrência de concurso material
entre os delitos. 3 - A inicial acusatória narrou a construção em solo não
edificável (barraco de 11,5 m² e fossa), o que levaria ao impedimento da
regeneração da vegetação. Note-se que houve uma só conduta, cujo objetivo
era construir em local não autorizado, ou seja, o delito do art. 64 da
Lei 9.605/98 é o crime fim almejado pelo recorrente. Não se configurou, no
caso concreto, designo autônomo de impedir a regeneração natural da flora,
de modo que, pela aplicação do princípio da consunção, prevalece apenas o
crime do art. 64 da Lei 9.605/98, sob o crime do art. 48 da mesma Lei. 4
- Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo Laudo Técnico, pelo
Auto de infração lavrado, pela comunicação do crime efetuada pelo ICMBio,
pelo parecer técnico do DIREP, pelos depoimentos das testemunhas e pelo
interrogatório do réu. Dolo configurado. 5 - As ações penais nas quais não
tenha havido condenação definitiva transitada em julgado (ou mesmo inquéritos
policiais e mandados de prisão em aberto) não autorizam o aumento da pena
base, seja para fins de configuração de maus antecedentes ou mesmo para
fins de valoração negativa da personalidade e da conduta social, sob pena de
violação ao princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII,
da CF. Súmula 444 do STJ. 6 - Ausência de comprovação de circunstâncias
desfavoráveis do art. 59 do CP aptas a aumentar a pena-base. 7 - Em que
pese a existência de jurisprudência em sentido contrário, a aplicação de
agravantes genéricas, sem pedido expresso do Ministério Público, ainda que em
fase de alegações finais, viola o princípio acusatório. O réu não foi capaz
de se defender das agravantes aplicadas e foi surpreendido, em sentença,
com exasperação da pena que sequer foi capaz de refutar durante o curso do
processo. Afronta à ampla defesa e ao princípio da correlação. 8 - Apelações
criminais parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, 48, 64 DA LEI
9.605/98. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE DO FLAGRANTE. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS
CRIMES DO ART. 40 E 64 DA LEI 9.605/98. CRIME DO ART. 48 DA LEI ABSORVIDO
PELO DELITO DO ART. 64. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
MODIFICADA. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROVIDA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES SEM PEDIDO DO MPF VIOLA O PRINCÍPIO
ACUSATÓRIO. APELAÇÕES CRIMINAIS DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDAS....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HÁLLUX VALGOS. OSTEOSSÍNTESE NA
TÍBIA. ARTROSE GLENO UMERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou o exame pré-admissional
que excluiu candidato a emprego público, não portador de hállux valgos,
osteossíntese na metáfise anterior da tíbia e artrose gleno umeral,
segundo perícia ortopédica judicial, autorizando sua participação no
próximo treinamento para o cargo de Agente de Correios, ainda que em outro
concurso. 2. O edital do concurso, que vincula a Administração Pública e
os participantes do certame, prevê no subitem 19.5 do Edital nº 11/2011 -
ECT a submissão do candidato aprovado e convocado para contratação a exame
pré-admissional, regulamentado em normas específicas da Empresa, com exames
clínicos e complementares, de caráter obrigatório e eliminatório, mas a
pericial judicial testificou a inexistência de hállux valgos, osteossíntese na
metáfise anterior da tíbia e artrose gleno umeral, corroborada por atestados
particulares, que prevalece sobre o exame admissional. Precedentes. 3. O
concurso público, regido pelo signo da isonomia, demanda igualdade de
tratamento dos candidatos durante todo o processo seletivo e, de regra,
não cabe ao Judiciário sobrepor-se aos critérios e normas estabelecidos
pela ECT no edital e determinar a contratação de candidato, em desatenção ao
Princípio da Isonomia. Não obstante, convocado para admissão em março/2013, a
reprovação no pré-admissional é o único óbice à contratação, restando incólume
o Princípio Constitucional da Isonomia. Demonstrado que o autor não possui
as patologias, deve ser reintegrado ao certame e, se for o caso, contratado,
observando-se a ordem de classificação no cargo de Carteiro. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. ECT. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HÁLLUX VALGOS. OSTEOSSÍNTESE NA
TÍBIA. ARTROSE GLENO UMERAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou o exame pré-admissional
que excluiu candidato a emprego público, não portador de hállux valgos,
osteossíntese na metáfise anterior da tíbia e artrose gleno umeral,
segundo perícia ortopédica judicial, autorizando sua participação no
próximo treinamento para o cargo de Agente de Correios, ainda que em outro
concurso. 2. O edital...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000219-59.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000219-6) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : ALEXANDRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ADRIEN
MOREIRA LOUZADA ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01316014720154025001) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. P ROFESSOR. IFES. COTAS
RACIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu,
em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à autoridade
coatora que submeta o impetrante à prova de Desempenho Didático (segunda
etapa) para a vaga de professor de filosofia do IFES, no campus de Piúma,
garantindo-lhe a continuidade de participação no certame e a reserva de vaga,
caso venha a ser aprovado ao final de todas as etapas, ficando a nomeação e
a posse condicionadas ao trânsito em julgado 2. Promovido pelo IFES concurso
público para provimento de 36 vagas para o cargo de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, distribuídas conforme área/especialidade e campus, tendo
sido destinadas, no total, 2 (duas) vagas para pessoas deficientes e 5 (cinco)
vagas para negros ou pardos. 3. Conforme item 4.3 do Edital, somente haveria
reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclarassem negros ou
pardos nos perfis em que o número de vagas, ressalte-se, por área/subárea,
for igual ou superior a 3 (três), pelo que, tendo sido oferecidas, na
área/subárea Filosofia, 4 (quatro) vagas, possível a reserva, constando
igualmente expresso no edital (item 2.1) que a vaga para professor de filosofia
no campus Piúma seria ocupada preferencialmente por candidatos autodeclarados
negros ou pardos. Ademais, considerando o número total de vagas no certame,
não ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pela Lei nº
1 2.990/2014. 4. Em obediência aos princípios da isonomia e da publicidade,
iniciado o certame, não deve ser promovida alteração das regras do edital em
prol do interesse de determinados participantes, como na linha adotada pela
decisão agravada, sendo a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que o
edital é a lei do concurso e suas r egras vinculam tanto a Administração quanto
os candidatos. 5. Mesmo que possível a declaração de nulidade de cláusula
do edital pelo Judiciário, no caso de flagrante ilegalidade, na hipótese,
nem sequer foi formulado pelo autor pedido de declaração de nulidade do item
2.1 do edital, que reservou a vaga para professor de Filosofia em Piúma para
candidatos negros ou pardos. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000219-59.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000219-6) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO:ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : ALEXANDRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : ADRIEN
MOREIRA LOUZADA ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01316014720154025001) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. P ROFESSOR. IFES. COTAS
RACIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu,
em parte, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à autoridad...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não
possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito
convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade
do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento
de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos
a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 2. Para a caracterização da
burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes
elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário
e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da
contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração
de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se
presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv)
existência de vagas para provimento em caráter efetivo. 3. Os trabalhadores
temporários não ocupam cargos efetivos e estes, por sua vez, apenas são
criados por lei. Dessa forma, inexistindo a demonstração de vacância de
cargos efetivos, descabe a nomeação de candidato aprovado além do número
de vagas previstas no Edital do certame. In casu, não está caracterizada a
preterição, uma vez que não restou demonstrada a vacância atual de cargos
públicos efetivos em quantitativo suficiente para alcançar a posição em que
o Autor foi classificado. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas pelo certame não
possuem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito
convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade
do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento
de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos
a ocu...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho