ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. ISONOMIA. TERCERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de da autora ser empossada no cargo de Tecnologista
Júnior - Área de Enfermagem: Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto
Nacional do Câncer-INCA independentemente do preenchimento dos requisitos
exigidos pelo Edital nº 59-MS. -Na hipótese, alega a autora que realizou
concurso público para o cargo de Tecnologista Júnior - Área de Enfermagem:
Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto Nacional do Câncer-INCA,
tendo sido eliminada do certame ao fundamento de que não foi apresentado o
certificado de Residência ou Curso de Especialização ou Título de Especialista
na Área relacionada ao cargo que estava concorrendo. No entanto, sustenta a
demandante a ilegalidade da exigência imposta pelo edital, uma vez que estaria
em desconformidade com a Lei nº 8.691/93. -O edital é ato vinculante tanto
para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso, razão pela qual não há como deixar de considerar que, ao se inscrever
para participar do concurso em tela, a ora apelante aceitou todas as regras
ali previstas a todos os candidatos, e contra elas não houve impugnação no
momento oportuno. -Como não houve ilegalidade ou inobservância dos princípios
constitucionais por parte da administração, não cabe a anulação pelo Poder
Judiciário da exigência contida no Edital, sob pena de violar os princípios
da isonomia, igualdade e legalidade, em relação a todos os candidatos que
1 prestaram a prova e aos que não prestaram, por não atender às exigências
do certame. -De outro lado, não merece prosperar a alegação da apelada,
no sentido que as contratações temporárias de profissionais terceirizados
seriam ilegais, ao argumento de que a terceirização utilizada pelo INCA é
composta por profissionais da Fundação Nacional do Câncer, entidade privada,
que não realiza processo seletivo público para admissão de pessoal para os
seus quadros e que a renovação não ocorre há cerca de 20 dias - data da criada
da Fundação. -Não se pode perder de vista que, na realidade, a intenção da
Administração é de que se possam selecionar, entre todos os interessados,
os melhores habilitados. Destarte, não me parece que uma pessoa que possua
uma qualificação superior à exigência no Edital, seja menos habilitada,
como ocorre no caso dos autos. -Os profissionais terceirizados são admitidos
em decorrência d e s i t u a ç õ e s m a r c a d a s p e l a t r a n s i t
o r i e d a d e e excepcionalidade, que pressupõe um juízo de necessidade
e conveniência da Administração, justificadas pelo interesse público, não
cabendo, assim, ao Judiciário à discussão acerca dos critérios de admissão
destes funcionários, devendo este poder limitar-se ao exame da legalidade
e observância por parte administração pública das normas deste instituto,
previsto na Lei nº 8.745/93. -In casu, do exame dos documentos carreados
aos autos não se verifica a existência de qualquer ilegalidade da conduta da
autarquia, em relação à contratação de terceirizados. -Inexistindo ilegalidade,
seja em relação às contratações temporárias ou em relação às exigências
contidas no edital, não há que se falar em direito da parte autora de ser
nomeada e empossada no cargo de Tecnologista Junior. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. ISONOMIA. TERCERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de da autora ser empossada no cargo de Tecnologista
Júnior - Área de Enfermagem: Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto
Nacional do Câncer-INCA independentemente do preenchimento dos requisitos
exigidos pelo Edital nº 59-MS. -Na hipótese, alega a autora que realizou
concurso público para o cargo de Tecnologista Júnior - Área de Enfermagem:
Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto Nacional do Câncer...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. 1. Apelação
interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de que
fosse mantido no processo de seleção para prestação de serviço militar
voluntário como Oficial da Marinha, uma vez que não apresentou os documentos
exigidos no edital. 2. A Administração Pública, dentro da discricionariedade
que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do
concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é
necessário que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. Assim, descumprida regra editalícia pelo candidato, sua
eliminação é medida que se impõe. Dispensar o demandante de um requisito
a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade
e isonomia, uma vez que todos os demais candidatos se submeteram às
mesmas regras. 3. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios
de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do
concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento
de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à
observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 4. No
presente caso, o edital do certame determinava expressamente que o candidato
deveria apresentar, no momento de conferência da documentação, o original e a
respectiva cópia da certidão de antecedentes criminais. Mesmo o demandante
alegando que possuía o documento atualizado em pen drive, o fato é que
a certidão impressa apresentada pelo candidato não era atualizada. 5. A
questão não envolve juízo de tolerância ou de bom senso, como sinaliza
o recurso. Trata-se de observar o que está expresso na regra do edital,
que não previa a entrega do documento em qualquer outra forma senão aquela
impressa. Admitir que outros meios pudessem ser utilizados, mediante arquivos
virtuais, seria criar para o demandante uma facilidade não abonada aos seus
pares, além de inovar, naquela ocasião superveniente, com norma não contida
na disciplina do concurso. 6. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2012.51.01.042881-1, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 30.3.2017;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2010.51.01.020823-1, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 23.7.2015. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. 1. Apelação
interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de que
fosse mantido no processo de seleção para prestação de serviço militar
voluntário como Oficial da Marinha, uma vez que não apresentou os documentos
exigidos no edital. 2. A Administração Pública, dentro da discricionariedade
que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do
concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. Acrescenta-se que é
necess...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES
MÉDICOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E AO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de Sentença de improcedência, onde o
Autor objetivava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que
o eliminou do certame, bem como participação nas demais etapas do concurso
público para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária,
regido pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, no qual foi considerado inapto nos
exames médicos, por ser hipertenso. 2. O concurso público é regido por
normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao
efetuar sua inscrição. Os critérios de correção de provas, atribuição de
notas e avaliação de títulos adotados pela Banca Examinadora, em regra, não
podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da
legalidade, e à observância dos princípios da igualdade, da impessoalidade e
da moralidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no
edital e na lei que regem o certame. 3. Ao considerar o Apelante inapto para
o exercício do cargo, a Apelada agiu em perfeita consonância com o edital,
mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio da isonomia,
uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos critérios
para análise da aptidão. 4. Inexistindo qualquer mácula à legalidade ou ao
tratamento isonômico conferido aos candidatos, nem tampouco qualquer violação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resta afastada a
verossimilhança das alegações da Apelante. 5. Recurso de Apelação Improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES
MÉDICOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE E AO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face de Sentença de improcedência, onde o
Autor objetivava o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que
o eliminou do certame, bem como participação nas demais etapas do concurso
público para o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária,
regido pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, no qual foi considerado inapto nos
exames médic...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE ADMINISTRATIVO -
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL -
VINCULAÇÃO AO EDITAL. - Os candidatos ao se inscreverem no concurso público
em questão tiveram pleno conhecimento de toda a documentação necessária na
investigação social e da sua eliminação em caso de não apresentação no prazo
exigido. - A impetrante foi reprovada no certame em discussão por não ter
apresentado os documentos exigidos no prazo assinalado relativos à investigação
social, apesar de ter tido conhecimento da documentação necessária desde a
abertura do concurso público. - O edital vincula a Administração Pública e
os candidatos que participaram do certame, devendo ser respeitado em todas
as suas regras. - Não há que se falar em quebra de isonomia o fato de ter
sido permitido aos candidatos, que estivessem aguardando a elaboração de
alguma certidão, a possibilidade de interpor recurso com a apresentação do
protocolo do requerimento e no dia 03/07/2014 apresentar a certidão faltante. -
Acolher-se a pretensão da Apelante, dispensando-lhe tratamento diferenciado,
em detrimentos aos demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação
aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia. -
Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE ADMINISTRATIVO -
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL -
VINCULAÇÃO AO EDITAL. - Os candidatos ao se inscreverem no concurso público
em questão tiveram pleno conhecimento de toda a documentação necessária na
investigação social e da sua eliminação em caso de não apresentação no prazo
exigido. - A impetrante foi reprovada no certame em discussão por não ter
apresentado os documentos exigidos no prazo assinalado relativos à investigação
social, apesar de ter tido conhecimento da documentação neces...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO - CATEGORIA DE PRATICANTE
DE PRÁTICO - AJUIZAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO CONCURSO - EXTINÇÃO -
SENTENÇA ANULADA - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, I e VI,
c/c art. 295, III, ambos do CPC/73, sob o fundamento de que o ajuizamento do
feito após a homologação do resultado final do concurso caracteriza ausência
de interesse. 2. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público
deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital
e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob
pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de
formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das
respostas. 3. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao
Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine
à elaboração das questões e respostas apresentadas em exame realizado,
imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em
questão. Tal intervenção somente é possível em caso de descumprimento do teor
do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados,
ou em caso de avaliação teratológica. 4. In casu, o objetivo da ação é que
seja reconhecido o direito do autor de prosseguir nas etapas do processo
seletivo para a Categoria de Praticante de Prático/2012, sob o fundamento de
que a nulidade de duas questões foi reconhecida, inclusive, pelos próprios
elaboradores das referidas questões. 5. Desse modo, a realização das etapas
posteriores do processo seletivo não afasta do autor o interesse de agir, sob
pena de tornar definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados. Precedentes
STJ. 6. Sentença anulada. 7. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO - CATEGORIA DE PRATICANTE
DE PRÁTICO - AJUIZAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO CONCURSO - EXTINÇÃO -
SENTENÇA ANULADA - PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
a sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 267, I e VI,
c/c art. 295, III, ambos do CPC/73, sob o fundamento de que o ajuizamento do
feito após a homologação do resultado final do concurso caracteriza ausência
de interesse. 2. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público
deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. ANULAÇÃO DE ITENS DO
PADRÃO DE RESPOSTAS APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA. REGRA EDITALÍCIA
QUE SE APLICA SOMENTE EM CASO DE ANULAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA BANCA
EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio
adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração
pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma
que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2 - Ademais, o poder
judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no
edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame
dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de
notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora. 3 -
A fim de obter a atribuição da pontuação correspondente à anulação de itens
constantes do padrão de respostas da prova prático-profissional de Direito
Penal e Processual Penal do X Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil,
a parte autora afirma, como causa de pedir, que, nos autos do processo nº
5021269-38.2013.404.7200, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da
4ª Região, uma candidata teve os itens ora impugnados anulados por sentença
já transitada em julgado, que reconheceu erro material em suas formulações,
de forma que deve ser aplicado o princípio da isonomia, a fim de que a
pontuação seja atribuída a todos os candidatos que fizeram a mesma prova. 4 -
Não se trata de uma concorrência ou de uma competição entre os candidatos,
que não estão a disputar um número determinado de vagas, de forma que não
há que falar que o reconhecimento da anulação de uma questão em relação a um
candidato implicaria em alteração da ordem de classificação, sendo que, para a
respectiva aprovação, cada candidato, considerando somente seu desempenho, deve
alcançar a pontuação mínima prevista no edital. 5 - A disposição editalícia,
segundo a qual "no caso de anulação de questão integrante da prova objetiva ou
de qualquer parte da prova prático-profissional, a pontuação correspondente
será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não
tenham interposto recurso", refere-se a eventual anulação realizada pela banca
examinadora, provocada pela interposição de recurso por um candidato, tanto
que está inserida no item do edital reservado à disciplina dos recursos. 1
6 - Os efeitos da sentença transitada em julgado limitam-se às partes, de
modo que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região
somente beneficia a parte que impetrou o mandado de segurança individual,
não se estendendo a nenhum outro candidato. 7 - A Presidência do Superior
Tribunal Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.930/SC, deferiu,
em 17 de outubro de 2014, o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação
da tutela recursal que foi concedida em ações que objetivavam a anulação
dos mesmos itens ora impugnados, ao fundamento de que houve invasão do
mérito administrativo ao ser avaliado não apenas o comando da questão,
mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. 8 - Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. ANULAÇÃO DE ITENS DO
PADRÃO DE RESPOSTAS APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA. REGRA EDITALÍCIA
QUE SE APLICA SOMENTE EM CASO DE ANULAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA BANCA
EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio
adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração
pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma
que todos d...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ÍNDICIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DO ATO E DE AUTORIA -
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
- POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL: REJEIÇÃO DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE - PEDIDO RECURSAL EM ORDEM SUBSIDIÁRIA: COMPLEMENTAÇÃO DA
INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL SUBJACENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE. - Inaplicável
é o disposto no art. no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de
que seja liminarmente rejeitada a ação de improbidade administrativa, se não
restar evidente ao Juízo (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade
administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação,
(b) a manifesta improcedência da ação, ou (c) a manifesta inadequação da
via eleita. - No caso, verdadeiramente relevantes e graves se apresentam
as circunstâncias e os elementos probatórios e de convicção aventados pelo
Ministério Público desde a inicial da ação, uma vez que sugestivos, em seu
conjunto, da prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados em
suposto favorecimento ilegal a candidato aprovado em concurso público promovido
para provimento de cargos de Professor da Escola Naval. - Questionada na ação
a utilização de critérios subjetivos (a) na atribuição de nota não condizente
com a qualidade da aula ministrada por candidato em prova didática e (b) na
supervalorização da nota atribuída em avaliação de títulos, circunstâncias
estas alegadamente determinantes para a aprovação de candidato em concurso
para provimento de cargos públicos, em detrimento de demais candidatos. -
Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade,
no amplo contexto fático-jurígeno apresentado, encontrarão adequado espaço de
discussão e prova no curso da ação de improbidade administrativa, perante o
Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, neste estreito quadrante
recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo liminar de
afirmação, delimitação, restrição ou exoneração da responsabilidade das
requeridas, ora agravantes. - Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº
1.192.758/MG. - No caso, além do pedido recursal para que fosse rejeitada a
ação de improbidade administrativa, os agravantes formularam pedido recursal
em ordem subsidiária para que fosse determinado o retorno ao MPF dos autos do
inquérito civil público que serviu de base à propositura da ação de improbidade
administrativa, isso a fim de que fosse complementada a instrução daquele
procedimento administrativo. 1 - Dado o caráter inquisitivo do inquérito civil
público - e, assim, a dispensabilidade da garantia do contraditório e da ampla
defesa no seu desenvolvimento -, o efetivo valor probante dos elementos de
prova produzidos no inquérito civil será aferido e definido pelo Juízo no
processo da ação civil pública, segundo o princípio da livre apreciação das
provas e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Impertinente é
o pedido de renovação ou repetição de atos do inquérito civil público a fim
de que seja complementada a instrução daquele procedimento administrativo,
isso tanto à vista do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
quanto porque se determinada prova é reputada necessária e indispensável
pelas partes, sua produção deve ser requerida diretamente ao Juízo da ação
civil pública já em tramitação. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - ÍNDICIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DO ATO E DE AUTORIA -
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
- POSSÍVEIS IRREGULARIDADES - PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL: REJEIÇÃO DA AÇÃO
DE IMPROBIDADE - PEDIDO RECURSAL EM ORDEM SUBSIDIÁRIA: COMPLEMENTAÇÃO DA
INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL SUBJACENTE À AÇÃO DE IMPROBIDADE. - Inaplicável
é o disposto no art. no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992, para o fim de
que seja liminarmente rejeitada a ação de improbidade administrativa, se nã...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0022408-59.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022408-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JULIA PANCINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00224085920134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO
DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DO QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES DO EXÉRCITO. LIMITE
MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.705/2012. MATÉRIA COM DECISÃO DE
MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R E Nº 600.885. -Cinge-se a controvérsia
à verificação do suposto direito da impetrante continuar participando do
vestibular para o Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros
Militares, do qual teria sido excluída por ter ultrapassado o limite de i dade
máxima previsto no Edital. -A matéria já foi apreciada pelo STF, sob o rito
da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.885, que
substituiu o RE nº 572.499, tendo a Suprema Corte declarado a não receptação do
art. 10 da Lei nº 6.880/80 no tange à fixação de requisitos para ingresso nas
Forças Armadas através de Editais e regulamentos, haja vista que o art. 142,
§ 3º, inciso X da Constituição da Repúbica dispõe sobre a necessidade de
Lei específica para regular a matéria, inclusive no que tange aos limites
de idade. No entanto, tendo em vista o longo período de tempo em que tais
requisitos vinham sendo estabelecidos através de Editais e regulamentos, a
Suprema Corte optou por modular os efeitos da decisão estipulando que seria
mantida a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos,
fundados no art. 10 da lei 6880/80, até 31/12/2011, a partir de quando tais
requisitos só seriam admitidos se houvesse previsão legal. -Jurisprudência:
RE 600885 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento:
09/02/2011. Repercussão Geral - Mérito. Dje - 125. Divulg. 30/06/2011. P
ublic. 01/07/2011. -Em 08 de agosto de 2012, entrou em vigor a Lei nº
12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de
formação de militares de carreira do Exército. No que tange à limitação
de idade a Lei 12.705 passou a dispor, no art. 3º, inciso III, alínea "c",
que: Art. 3o São 1 requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos
cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas
formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos
concursos públicos: III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31
de dezembro do ano de sua matrícula: c) no Curso de Formação e Graduação
do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis)
e n o máximo 22 (vinte e dois) anos de idade. -Tendo sido, na espécie,
o limite etário fixado através de lei específica, tal como apontado pelo
Colendo Supremo T r i b u n a l F e d e r a l , n ã o h á q u e s e f a l a
r e m i nconstitucionalidade nesse aspecto. -No caso em tela, verifica-se
que o Edital do concurso é posterior à entrada em vigor da referida Lei,
eis que foi publicado em 11/07/2013 (fl. 30), estando, portanto, de acordo
com a Constituição. Quanto à habilitação e os requisitos para a matrícula
(fl. 31), o Edital remete os interessados ao IRCAM/IME (fl. 33 e seguintes),
no qual se verifica que a fixação do limite máximo de idade em 21 anos,
completados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, está de
acordo com a Lei nº 12.705/2012 (fl. 35). Por seu turno, a impetrante, que
nasceu em 26/11/1991 (fl. 22), completou 22 anos de idade em 26/11/2013, ano
do concurso, e 23 anos de idade no ano da matrícula, estando, portanto, com i
dade acima da fixada na no Edital e na Lei 12.705/2012. -Em que pese a apelante
ainda estar com 22 anos na data da matrícula (07/02/2014), conforme alega,
o fato é que a mesma completou 22 anos no ano de 2013, não podendo, portanto,
prosseguir no certame, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre
os candidatos e ao princípio da vinculação ao E dital. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0022408-59.2013.4.02.5101 (2013.51.01.022408-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JULIA PANCINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RAQUEL BELLINI DE OLIVEIRA SALLES APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00224085920134025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO
DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DO QUADRO DE ENGENHEIROS MILITARES DO EXÉRCITO. LIMITE
MÁXIMO DE IDADE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.705/2012. MATÉRIA COM DECISÃO DE
MÉRITO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. R E Nº 600.885. -Cinge-se a controvérsia
à...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO. ENTREGA DE
DOCUMENTAÇÃO. 1. Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de
segurança. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora recebesse
a documentação necessária para a homologação da inscrição do impetrante no
Concurso de Professor de Carreira do Magistério Superior da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se
que, no site da UFRJ, constou, por equívoco material, informação acerca do
concurso regido por um suposto edital 450/2013, quando, na verdade, deveria
se referir ao edital 450/2014 (relativo ao concurso no qual estava inscrito
o impetrante). Depreende-se, assim, que o impetrante foi prejudicado pela
perda do prazo de apresentação dos documentos necessários à homologação de
sua inscrição, fato ocorrido por culpa exclusiva da autoridade impetrada,
que deixou de atualizar o sítio eletrônico da universidade. 3. Remessa
necessária não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO. ENTREGA DE
DOCUMENTAÇÃO. 1. Remessa necessária contra sentença proferida em mandado de
segurança. Ordem concedida para determinar à autoridade coatora recebesse
a documentação necessária para a homologação da inscrição do impetrante no
Concurso de Professor de Carreira do Magistério Superior da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se
que, no site da UFRJ, constou, por equívoco material, informação acerca do
concurso regido por um suposto edital 450/2013, quando, na verdade, deveria
se r...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. O Autor se inscreveu no Concurso
realizado para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal,
Edital 01/2009. Insurgiu-se contra o gabarito referente à questão número
22 da prova de raciocínio lógico do concurso, postulando sua anulação, sob
a alegação de que não tinha, dentre as opções de resposta, uma alternativa
correta. 2. Descabe cogitar a anulação de questão se não resta cabalmente
demonstrado que o modo de correção adotado, ou que a resposta indicada como
correta seja absurda ou manifestamente defeituosa. 3. Acolher a pretensão dos
Impetrantes violaria o Princípio da Isonomia com que são t ratados todos os
candidatos que concorreram ao certame. 4. No que tange ao pedido de reforma da
sentença, no ponto que aumentou o valor da causa, da mesma forma, não merece
prosperar, uma vez que deve equivaler ao benefício econômico pretendido, que,
no caso, o Magistrado de 1º Grau entendeu ser equivalente a 12 (doze) v ezes
o salário bruto mensal do cargo envolvido nesta lide. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. O Autor se inscreveu no Concurso
realizado para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal,
Edital 01/2009. Insurgiu-se contra o gabarito referente à questão número
22 da prova de raciocínio lógico do concurso, postulando sua anulação, sob
a alegação de que não tinha, dentre as opções de resposta, uma alternativa
correta. 2. Desca...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF - ART. 304 C/C ART. 297 E ART. 171, § 3º,
TODOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - ART. 71,
DO CP - PENA DE 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE
FECHADO - RECÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO
DO ART. 71, DO CP PARA 2/3 (DOIS TERÇOS)- PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS, 5
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO - APELAÇÃO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDA. I-
Apelação do Parquet em face de sentença que condenou o réu pelo delito do
art. 304 c/c art. 297 por duas vezes n/f art. 71, em concurso formal com o
crime do art. 171, § 3º, por 3 vezes (recebimento do auxílio-doença em nome
de três segurados), n/f art. 71, todos do CP, à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão. Esta pena não foi substituída por restritivas de direito, porque
o réu já havia sido condenado, anteriormente, pelo mesmo delito e voltou a
delinquir após a liberdade provisória. A juíza decretou a prisão preventiva do
réu. II- Improcedem as alegações do Parquet: a pena-base foi fixada em 3 anos
de reclusão (3 vetores do art. 59, do CP), superando, inclusive, o cálculo
matemático; concordo com a aplicação de concurso formal, vez que a juíza
apreciou o crime do art. 304, do CP, no momento da prisão em flagrante, quando
o réu pretendia realizar a perícia, utilizando-se de 2 documentos falsos,
com vistas à obtenção de auxílio-doença; concordo com o entendimento de que
cada auxílio-doença tinha natureza de crime permanente, não se aplicando a
continuidade delitiva; concordo com a aplicação da continuidade delitiva,
e não do concurso material, entre os estelionatos cometidos em nome de cada
um dos três segurados, pois os delitos foram praticados em circunstâncias
semelhantes de modus operandi, tempo e espaço, apesar de os benefícios terem
sido requeridos em agências diferentes do INSS, vez que na mesma agência
seria inviável praticar vários crimes. III- Procedem, apenas, as alegações
do Parquet no que se refere à fração da continuidade delitiva aplicada
pela juíza; considerando o vultoso prejuízo ao INSS, o longo período de
atividade ilícita (2005 a 2014), a quantidade de benefícios previdenciários
recebidos indevidamente e o número de falsos titulares, praticando, o réu,
a conduta por 16 vezes, não resta dúvida de que deve ser aplicada a fração
de 2/3 na continuidade delitiva e não a de 1/3. IV- Assim, fixo a pena-base,
reiterando os fundamentos da sentença sobre as 3 circunstâncias, em 3 anos
de reclusão; com a aplicação da atenuante da confissão, a pena será reduzida
para 2 anos de reclusão; com o aumento do § 3º do art. 171, do CP, totaliza
2 anos e 8 meses de reclusão. Por fim, aplicando a fração de 2/3, em razão
da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP, a pena definitiva será
fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime 1 inicialmente
fechado, corroborando os fundamentos da e. juíza, além de 250 dias-multa, no
valor unitário mínimo. V- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente
provida para reformar a sentença, apenas, no que concerne à fração a ser
considerada na aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF - ART. 304 C/C ART. 297 E ART. 171, § 3º,
TODOS DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ART. 59, DO CP - ART. 71,
DO CP - PENA DE 3 ANOS, 6 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE
FECHADO - RECÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO
DO ART. 71, DO CP PARA 2/3 (DOIS TERÇOS)- PENA DEFINITIVA DE 4 ANOS, 5
MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO - APELAÇÃO DO PARQUET PARCIALMENTE PROVIDA. I-
Apelação do Parquet em face de sentença que condenou o réu pelo delito do
art. 304 c/c art. 297 por duas vezes n/f art. 71, em concurso formal com o...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança
para declarar a nulidade da eliminação da impetrante de concurso público,
determinando sua admissão no cargo de Técnico de Operações Júnior da
Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). 2. Posse negada ao fundamento de que
a recorrida não possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do
cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Impetrante/apelada que
possui Graduação em Engenharia Química, escolaridade mais avançada do que
o nível médio/técnico exigido no edital como requisito para a investidura
no cargo público. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), há direito líquido e certo à permanência em concurso público
para candidato que detenha qualificação superior à exigida no edital. (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
26.11.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
05.09.2016). 4. Recurso de apelação não provido
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APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança
para declarar a nulidade da eliminação da impetrante de concurso público,
determinando sua admissão no cargo de Técnico de Operações Júnior da
Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS). 2. Posse negada ao fundamento de que
a recorrida não possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do
cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Impetrante/apelada que
possui Graduação em Engenharia Química, escolaridade mais avançada do que
o nível médio/técnico e...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, não reconhecendo
a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo de
público. 2. Recorrente que obteve classificação na 86ª posição, fora do
quantitativo originário de 2 vagas previstas no edital do certame. Das
informações prestadas pela União Federal, depreende- se que foram nomeados,
para a lotação pretendida pelo recorrente, 77 candidatos, preenchendo-se
os cargos excedentes no decorrer do concurso. 3. Ainda que fosse possível
a produção de prova no sentido de corroborar eventual contratação ilegal,
nenhuma utilidade resultaria à apelante, porque sua classificação em 86º
lugar não lhe dá, até o final do prazo de validade do concurso, direito
à nomeação. Inexistente, in casu, preterição do candidato quanto à ordem
de nomeação, não há direito a ser assegurado. Precedentes TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.1.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
26.9.2016. 4. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, não reconhecendo
a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo de
público. 2. Recorrente que obteve classificação na 86ª posição, fora do
quantitativo originário de 2 vagas previstas no edital do certame. Das
informações prestadas pela União Federal, depreende- se que foram nomeados,
para a lotação pretendida p...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO -
COREN-RJ e pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE - IABAS, em
face do acórdão de fls. 591/592. 2. Colhe-se do voto condutor do acórdão ora
guerreado que "Em relação à apresentação da documentação, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que a apresentação do diploma somente lhe poderá
ser exigida na posse. Nesse sentido, deverá ser observado o estabelecido
na Súmula 266 do STJ, segundo a qual "o diploma ou habilitação legal para o
exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso
publico". 3. Ademais, acerca da suposta inaplicabilidade das regras do concurso
público ao processo seletivo realizado pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E
AVANÇADA À SAÚDE - IABAS destacou que "Note-se que o texto constitucional não
fez qualquer distinção acerca do provimento de cargos ou empregos públicos;
ao contrário logrou, expressamente, que ambos os provimentos se darão por meio
de concurso público. Assim, não há que se falar em contratação diferenciada
in casu, vez que, mesmo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
o vínculo em questão deve se submeter ao crivo da Carta Maior.". 4. O artigo
1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram
as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017,
DJe 03/04/2017). 6. Verifico que os embargantes, a pretexto de sanar suposta
omissão, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por
sua vez, não constituem meio 1 processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva
Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO -
COREN-RJ e pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE - IABAS, em
face do acórdão de fls. 591/592. 2. Colhe-se do voto condutor do acórdão ora
guerreado que "Em relação à apresentação da documentação, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que a apresentação do diploma somente lhe poderá
ser exigida na posse. Nesse sen...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA
PLENO. INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL
SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 1. No edital
do certame constou como requisito para a posse; 1 - Diploma devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro profissional no órgão de classe competente; 2- Certificado
de Residência em Oncologia ou Curso de Especialização em Oncologia ou Título
de Especialista em Oncologia e Curso de Especialização em Pediatria o Título
de Especialista em Pediatria; 3 - Título de Mestre ou ter, pelo menos, 3
(três) anos de experiência comprovada na área a que concorre. 2. A apelante
defende que os 3 anos de experiência devam ser contados somente após a
conclusão da residência médica. Contudo, o edital do concurso não menciona
qualquer exigência quanto ao termo inicial da contagem do prazo, de modo
que tão somente estabelece ser necessário o preenchimento dos "3 (três)
anos de experiência comprovada na área a que concorre". 3. Em respeito ao
princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não é
cabível que a coordenação do concurso estabeleça requisitos que não foram
previamente estipulados pelo edital e não estejam em consonância com a Lei
que regulamente a matéria. Assim, se a Lei nº 8.691/1993 e as disposições
editalícias foram silentes na regulamentação do marco inicial da contagem
dos três anos de experiência, inexiste espaço para a adoção de interpretações
diversas. Precedentes. 4. Ressalte-se que quando o Edital quis estabelecer o
termo inicial da contagem, ele assim o fez. 5. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA
PLENO. INCA. EXPERIÊNCIA DE 3 ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. EDITAL
SILENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO 1. No edital
do certame constou como requisito para a posse; 1 - Diploma devidamente
registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Enfermagem,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro profissional no órgão de classe competente; 2- Certificado
de Residência em Oncologia ou Curso de Especialização em Oncologia ou Tí...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança
para declarar a nulidade da eliminação do impetrante de concurso público,
determinando sua admissão no cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade -
Área Metrologia Química. 2. Posse negada ao fundamento de que o recorrido não
possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do cargo, qual seja,
diploma de técnico de nível médio. Apelado que possui Graduação em Química,
escolaridade mais avançada do que o nível médio/técnico exigido no edital como
requisito para a investidura no cargo público. 3. Na esteira da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há direito líquido e certo à permanência
em concurso público para candidato que detenha qualificação superior à exigida
no edital. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 26.11.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 05.09.2016). 4. Remessa necessária e Recurso de apelação não providos.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Recurso de apelação contra sentença que concedeu a segurança
para declarar a nulidade da eliminação do impetrante de concurso público,
determinando sua admissão no cargo de Técnico em Metrologia e Qualidade -
Área Metrologia Química. 2. Posse negada ao fundamento de que o recorrido não
possuiria a formação acadêmica exigida para o exercício do cargo, qual seja,
diploma de técnico de nível médio. Apelado que possui Graduação em Química,
escolaridade mais avançada do que o nível médio/técnico exigido no edital como
requisi...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EDITAL. PREVISÃO DE VAGAS EXCLUSIVAMENTE PARA OS
GRADUADOS EM ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de
suspensão do concurso público, promovido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, para provimento do cargo de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico até que seja incluído o
graduado em nível superior em Ciências Econômicas como apto a concorrer na
Subárea Administração II. 2. O Instituto-Agravado goza de autonomia didática
e científica para definir as competências acadêmicas para o exercício do
cargo de professor objeto do certame, nos termos do art. 207 da Constituição
Federal, de forma que, através do mérito administrativo, o IFES tem liberdade
para estabelecer as habilitações/formações necessárias para assumir a vaga,
desde que compatíveis com as atividades a serem exercidas. 3. Ademais,
verifica-se que o Edital nº 03/2016, que regula o concurso público para
provimento de 28 vagas para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do IFES, para atuarem na Educação Profissional de Nível Médio,
Técnico e Tecnológico e na Educação Superior, nas modalidades presencial e
a distância, descreve, em seu item 2.2, que as atribuições para o cargo "são
as de ministrar conjunto de disciplinas relacionadas às áreas de formação em
geral, bem como componentes curriculares afins que constem nos projetos dos
cursos oferecidos pelo campus em todas as modalidades de ensino ofertadas
pelo Ifes, e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão"
(fls. 39 dos autos principais), tendo sido disponibilizado em endereço
eletrônico específico o quadro de subáreas para preenchimento das vagas,
estabelecendo-se, no que tange à habilitação para a vaga em Administração
II, "Graduação em Administração com Mestrado ou Doutorado, ambos em
Administração ou em Economia ou em Estatística". 4. Consoante destacou o
Magistrado de Primeiro Grau, da leitura do edital e do referido quadro não
se deduz que o candidato à referida vaga tenha que deter conhecimentos de
natureza econômico-financeira que justificariam a participação no certame
dos profissionais de Economia, sendo certo que a área técnica do Agravado,
nos Planos de Ensino, justificou sua opção em destinar o referido perfil
de vaga exclusivamente para os graduados em Administração, admitindo-se
o mestrado ou doutorado em economia e estatística com o objetivo de
ampliar o número de candidatos. 5. Ausentes elementos que evidenciem,
num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, como
exige o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a
decisão agravada. 6. Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de
Instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EDITAL. PREVISÃO DE VAGAS EXCLUSIVAMENTE PARA OS
GRADUADOS EM ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de
suspensão do concurso público, promovido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, para provimento do cargo de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico até que seja incluído o...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1. Apelação
em face de sentença que, nos autos de ação ordinária tendo como objeto
contratação decorrente de concurso público, extinguiu o feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por perda
superveniente do interesse de agir decorrente da nomeação da demandante ao
cargo pretendido. 2. A Universidade é a única responsável pelo cumprimento do
provimento jurisdicional, no sentido da sua nomeação e posse em substituição
aos funcionários contratados sem a realização de concurso, pois goza de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Precedentes: STJ, 1ª
Turma, AgREsp 444.972, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 17.3.2003; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI 201400001061618, e-DJF2R 26.6.2015. 3. Não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos quando do ajuizamento da presente
ação. Tal vaga só viria a surgir em 17.7.2012. Não é possível, assim, a
convolação da expectativa em direito à nomeação. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201551011417421, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 12.1.2017. 4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. 1. Apelação
em face de sentença que, nos autos de ação ordinária tendo como objeto
contratação decorrente de concurso público, extinguiu o feito, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por perda
superveniente do interesse de agir decorrente da nomeação da demandante ao
cargo pretendido. 2. A Universidade é a única responsável pelo cumprimento do
provimento jurisdicional, no sentido da sua nomeação e posse em substituição
aos...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que
concedeu a segurança para declarar a nulidade da eliminação da impetrante
de concurso público, determinando sua admissão no cargo de Técnico -
Criação e Manejo de Animais de Laboratório. 2. Posse negada ao fundamento
de que a recorridoa não possuiria a formação acadêmica exigida para o
exercício do cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Apelada
que possui Graduação em Ciências Biológicas e pós graduação em Ciências
do Laboratório Clínico e Diagnóstico In Vitro, com cursos de extensão na
mesma área da vaga criada (biotério), tendo, inclusive, ministrado aulas na
própria Fiocruz. Comprovação de escolaridade mais avançada do que o nível
médio/técnico exigido no edital como requisito para a investidura no cargo
público. 3. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), há direito líquido e certo à permanência em concurso público para
candidato que detenha qualificação superior à exigida no edital. (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 248455. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
26.11.2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1594353. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
05.09.2016). 4. Remessa necessária e Recurso de apelação não providos.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO
EDITAL. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença que
concedeu a segurança para declarar a nulidade da eliminação da impetrante
de concurso público, determinando sua admissão no cargo de Técnico -
Criação e Manejo de Animais de Laboratório. 2. Posse negada ao fundamento
de que a recorridoa não possuiria a formação acadêmica exigida para o
exercício do cargo, qual seja, diploma de técnico de nível médio. Apelada
que possui Graduação em Ciências Biológicas e pós graduação em Ciências
do Laboratório Clínico e Diagnós...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. PREFESSOR SUBSTITUTO. CANDIDATO POSSUI GRADUAÇÃO DIVERSA DA REQUERIDA
EM EDITAL. 1. Para fins de preenchimento de requisito previsto em edital
de concurso público, deve ser aceito o diploma de nível superior quando o
cargotem correlação com o curso superior. Sendo assim, revela-se arbitrário o
ato da Administração Pública que impede o acesso a cargo público a candidato
que apresenta qualificação técnica superior à exigida pelo edital, vez que
tal qualificação permite o exercício de atribuições inerentes ao cargo, com
igual ou superior eficiência. 2. No caso vertente, entretanto, a candidata
impetrante, embora possua cursos de Mestrado e Doutorado na área exigida, sua
graduação se deu em área de formação completamente distinta da requerida para o
cargo público. Com efeito, o Edital de concurso exige, como requisitos mínimos
e cumulativos, a Graduação e Mestrado em Letras. Contudo, a candidata possui
graduação em Artes Plásticas, curso que, por apresentar formação diversa, não
supre a exigência contida no Edital. 3. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO
PÚBLICO. PREFESSOR SUBSTITUTO. CANDIDATO POSSUI GRADUAÇÃO DIVERSA DA REQUERIDA
EM EDITAL. 1. Para fins de preenchimento de requisito previsto em edital
de concurso público, deve ser aceito o diploma de nível superior quando o
cargotem correlação com o curso superior. Sendo assim, revela-se arbitrário o
ato da Administração Pública que impede o acesso a cargo público a candidato
que apresenta qualificação técnica superior à exigida pelo edital, vez que
tal qualificação permite o exercício de atribuições inerentes ao cargo, com
i...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho