ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVEITAMENTO DE
CANDIDATO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou denegou a segurança, julgando o
feito extinto, com abordagem do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo
CPC, ao fundamento de que o edital não prevê a possibilidade de aproveitamento
em outra instituição, mas tão somente o aproveitamento para ocupar vaga
diferente daquela para a qual prestou o concurso, descabendo, assim, o
aproveitamento pretendido, vale dizer, o aproveitamento em outra instituição de
ensino. 2. O Tribunal de Contas da União já esclareceu no acórdão nº 569/2006
que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro
órgão deverá estar previsto no instrumento convocatório. 3. O direito líquido
e certo não se faz presente nesta impetração, porquanto o edital regedor do
processo seletivo não previu qualquer hipótese de aproveitamento de candidato
em órgão diferente da universidade promotora do certame, estando correta a
sentença que denegou a segurança. 4. O aspecto mais significativo neste pleito:
se a jurisprudência é uníssona em dizer que o Judiciário não pode aumentar os
subsídios dos servidores quando esses reivindicam correções, gratificações,
etc; como pode agora impor uma contratação? Determinar a nomeação e posse de
servidor público, via sentença, é mais sério e grave, na usurpação de poderes,
que a majoração de subsídios. 5. Precedente do STF. 6. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVEITAMENTO DE
CANDIDATO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou denegou a segurança, julgando o
feito extinto, com abordagem do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo
CPC, ao fundamento de que o edital não prevê a possibilidade de aproveitamento
em outra instituição, mas tão somente o aproveitamento para ocupar vaga
diferente daquela para a qual prestou o concurso, descabendo, assim, o
aproveitamento pretendido, vale dizer, o aproveitamento em outra instituição de
ensino. 2. O Tribunal de Contas da União já esclareceu no acórdão nº 569/20...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- PROVA ESCRITA E PRÁTICA - MAJORAÇÃO DA NOTA APLICADA - NÃO CABIMENTO. -
O Estado do Espírito Santo detém legitimidade passiva ad causam para figurar
no feito em que se discute os critérios de correção de prova utilizados
pela Banca Examinadora, vez que representa em Juízo o Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, responsável pela homologação do certame em
discussão. -Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente
a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento
das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir
a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova. - In casu,
foi assegurado ao Apelante informações completas e precisas sobre a nota
aplicada na prova escrita e prática, referente ao concurso público para
outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do
Estado do Espírito Santo. - O candidato teve conhecimento pleno dos motivos
que ensejaram a nota aplicada de acordo com cada item individualizado, não
pairando qualquer dúvida quanto à correção da prova em questão pela Banca
Examinadora do certame e quanto ao julgamento do recurso administrativo da
Apelante, não se verificando as irregularidades apontadas pelo Apelante como:
(a) cobrança de conteúdo não previsto no edital; (b) cobrança de resposta
diversa do perguntado; e (c) contrariedade entre o perguntado no enunciado e a
jurisprudência usada como gabarito. - Os fundamentos apresentados pela Banca
Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em apreço e à
apreciação do recurso administrativo interposto, se revestem de razoabilidade
e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade no certame ou ofensa à norma
editalícia que justifique a interferência do Judiciário. - Conforme destacado
na r. sentença, "não foi comprovada nenhuma violação ao princípio da isonomia;
não foi exigido o conhecimento de matéria estranha ao edital do certame;
não foi demonstrado erro grosseiro (evidente) na pontuação atribuída pela
banca à resposta dada pelo candidato; não há nos autos nenhum parâmetro hábil
a evidenciar ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade na
avaliação da resposta do candidato; não há nos autos evidência alguma de que
a resposta dada pelo candidato tenha sido simplesmente desconsiderada pela
banca, ou recebido pontuação aquém do devido, simplesmente por ser diversa
da que supostamente seria considerada a resposta ideal pela banca." 1 -
Afigura-se razoável a verba honorária advocatícia devida pelo Autor aos réus
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata. - Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- PROVA ESCRITA E PRÁTICA - MAJORAÇÃO DA NOTA APLICADA - NÃO CABIMENTO. -
O Estado do Espírito Santo detém legitimidade passiva ad causam para figurar
no feito em que se discute os critérios de correção de prova utilizados
pela Banca Examinadora, vez que representa em Juízo o Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, responsável pela homologação do certame em
discussão. -Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIOCRUZ. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. PERFIL GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL. GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença, acertadamente,
denegou a inclusão, em edital de concurso público, de exigência de graduação
em Ciências da Administração e registro no CRA a candidatos ao cargo de
Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e Desenvolvimento Institucional,
fundada em que o rol de atribuições, descrito no edital, abrange diversas
áreas de conhecimento, não privativas de profissional de administração,
descabendo o registro e a fiscalização pelo CRA. 2. Do cotejo entre a descrição
sumária das atividades do Analista de Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e
Desenvolvimento Institucional, prevista no edital, e a legislação de regência,
não deflui que o cargo deva ser exercido exclusivamente por profissionais de
Administração, falecendo direito líquido e certo à apelante. Inteligência do
art. 3º e 14 da Lei 4.769/65, art. 3º do Decreto 61.934/67 e capítulo IX da
Resolução CFA nº 337. 3. O edital, genérico, exige vasta gama de conhecimentos
necessários ao desempenho do cargo, não restritos à área administrativa. 4. A
Expressão "Gestão e Desenvolvimento Institucional", que qualifica o cargo,
não é bastante à caracterização da atividade, pois o critério definidor
da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais
legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou
na natureza dos serviços prestados a terceiros. Precedentes da Turma. 5. O
edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e, como lei interna,
vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Precedentes
do STJ e desta Turma. 6. Fosse pouco, a pretensão do apelante, reserva de
mercado aos bacharéis em Ciência da Administração, viola os princípios da
isonomia e da igualdade de acesso aos cargos públicos. Aplicação do art. 37,
II, da Constituição. 7. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIOCRUZ. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. PERFIL GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL. GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença, acertadamente,
denegou a inclusão, em edital de concurso público, de exigência de graduação
em Ciências da Administração e registro no CRA a candidatos ao cargo de
Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e Desenvolvimento Institucional,
fundada em que o rol de atribuições, descrito no edital, abrange divers...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. LEI 9.696/98. REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de alteração do Edital nº 016/2013,
de concurso público para o cargo de Professor de Educação Física do Município
de Itapemirim/ES, a fim de que seja incluído neste a exigência do registro
profissional em conformidade com a Lei 9.696/98 e, sendo necessário,
a suspensão do atual concurso até que seja sanada tal omissão para que não
haja maiores prejuízos aos candidatos e à sociedade. - Infere-se da leitura
dos arts. 1º e 3º, da Lei 9.696/98 que a obrigatoriedade de registro no
Conselho Profissional é requisito objetivo ao direito de acesso a cargos,
empregos e funções públicas, pautado pelo princípio da legalidade. - Por ser
pressuposto para atuação do profissional, conforme se verifica da própria Lei
nº 9.696/98, não é, a princípio, necessário que conste do Edital a exigência
de prova do Registro no CREF, pois presume-se que para pretender atuar como
professor de Educação Física, o profissional esteja devidamente regularizado
junto ao seu órgão de classe. - No entanto, as exigências relacionadas à
habilitação legal dos candidatos devem ser exigidas no momento da posse
e não no ato de sua inscrição, conforme preconiza a Súmula 266 do STJ. -
Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte. - Remessa desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR
DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. LEI 9.696/98. REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de alteração do Edital nº 016/2013,
de concurso público para o cargo de Professor de Educação Física do Município
de Itapemirim/ES, a fim de que seja incluído neste a exigência do registro
profissional em conformidade com a Lei 9.696/98 e, sendo necessário,
a suspensão do atual concurso até que seja sanada tal omissão para que não
haja maiores prej...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Neste
mandado de segurança, a impetrante, ora embargante, requer ordem a fim de
que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO seja compelido a fazer a reavaliação dos
títulos apresentados no concurso para formação de cadastro de reserva para
o cargo de especialista portuário. 2. A embargante aduz em resumo que o
julgado contém erro material e contradição, porquanto: (1) na sessão de
julgamento do recurso de apelação, ocorrida no dia 08 de junho de 2015,
após pedido de vistas do Desembargador Guilherme Calmon, foi decidido por
essa turma especializada, por unanimidade, negar provimento ao recurso de
apelação; (2) o acórdão publicado, todavia, dispôs de forma divergente
do que foi decidido na referida sessão de julgamento do dia 08 de junho
de 2015, dando provimento ao recurso. 3. Assiste razão à embargante,
porquanto houve equívoco na inserção, no sistema processual, do texto
do acórdão que foi levado à publicação. 4. Desconsiderar a experiência
profissional da impetrante, para fins de pontuação, na etapa de títulos,
somente por ter deixado de juntar recibos de pagamento de autônomo (RPAS)
e contrato de prestação de serviço de autônomo na forma prevista no edital,
significa no caso em análise excesso de preciosismo altamente desproporcional
aos princípios mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da
razoabilidade, dignidade da pessoa humana, da cidadania e do valor social do
trabalho. 5. A parte impetrada parece olvidar que muitas vezes o advogado passa
meses sem receber absolutamente nada, não recolhendo, por via de consequência
a RPA, acrescentando-se que o profissional pode atuar na advocacia de forma
gratuita, nada tendo o que recolher. 6. O exercício da atividade profissional
de advogado é comprovado principalmente através do instrumento de mandato
que é a procuração, bem mais do que por meio de contrato de prestação de
serviços em separado, ou por recibo de prestação de autônomo 1 (RPA) -
este último, mais afeito às rotina das sociedades civis e empresariais e,
consequentemente, fazendo com que a condição estabelecida na letra "d" do item
12.1 do edital tenda a ser discriminatória quanto aos advogados cuja clientela
seja formada predominantemente por pessoas físicas, o que também contribui
para o reconhecimento da ilegalidade da exigência. 7. Outrossim, a imposição
prevista na norma editalícia não se afigura razoável, porquanto ultrapassa
o disposto no atual estatuto do advogado (Lei 8.906/94), ao estabelecer
normas para o reconhecimento do exercício da prática forense. 8. Embargos
declaratórios providos, sanando-se o erro material e a contradição, para
negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Neste
mandado de segurança, a impetrante, ora embargante, requer ordem a fim de
que a autoridade impetrada, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO seja compelido a fazer a reavaliação dos
títulos apresentados no concurso para formação de cadastro de reserva para
o cargo de especialista portuário. 2. A embargante aduz em resumo que o
julgado contém erro material e contradição, porquanto: (1) na sessão de
julgamento do recurso d...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. SARGENTO MÚSICO. VEDAÇÃO AO INGRESSO DE
MULHERES. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Consoante o disposto
no art. 134 da CF, com redação dada pela EC nº 80/2014; art. 5º, II, da
Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007; e art. 4º,
VII, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009; a
Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propositura de
ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, coletivos stricto
sensu e individuais homogêneos. Precedente do STF, ADI 3.943: "À luz dos
princípios orientadores da interpretação dos direitos fundamentais, [...] a
presunção de que, no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva,
constem pessoas necessitadas é suficiente a justificar a legitimidade
da Defensoria Pública, para não "esvaziar, totalmente, as finalidades que
originaram a Defensoria Pública como função essencial à Justiça". 2. Conforme
as disposições editalícias cuja validade questiona-se na presente ação, somente
poderão concorrer às vagas no Curso de Formação de Sargentos do Exército os
candidatos brasileiros (natos ou naturalizados), do sexo masculino para todas
as áreas, exceção feita para área de saúde, na qual os candidatos poderão ser
de ambos os sexos (item 3, "a", item 1, do Manual do Candidato), de sorte que
a eventual procedência do pedido alcançará todas as mulheres brasileiras que
pretendam participar do concurso na área de música, a evidenciar o caráter
transindividual de natureza coletiva do direito tutelado. 3. Mostra-se
incompatível com o princípio da igualdade a discriminação, por motivo de sexo,
prevista no edital do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos
2014-15, na área de músico, dada a sua impertinência em relação à natureza
das atribuições do cargo. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. SARGENTO MÚSICO. VEDAÇÃO AO INGRESSO DE
MULHERES. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Consoante o disposto
no art. 134 da CF, com redação dada pela EC nº 80/2014; art. 5º, II, da
Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007; e art. 4º,
VII, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009; a
Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propositura de
ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, coletivos stricto
sensu e individuais homogêneos. Precedente do STF, ADI 3.943: "À luz dos
princípios orie...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I -
Não merecem ser providos embargos declaratórios opostos pela UFFRJ que alegam
omissões em acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado,
adotando a mesma linha da manifestação do órgão ministerial, apenas deixando
de mencionar expressamente suposta afronta a princípios constitucionais por
não considerá-la relevante para o deslinde da controvérsia. II - Afigura-se
irrazoável falar-se em falta de isonomia entre candidatos pelo só fato de
alguns deles possuírem maior capacitação intelectual do que a média de
candidatos, sendo possível ao edital do concurso, tão-somente, formular
exigências mínimas para a inscrição de candidatos, não sendo possível,
todavia, impedir os mais preparados de concorrer com os demais. O princípio
constitucional da isonomia não foi estabelecido com o intuito de estabelecer
barreira jurídico-protetiva aos intelectualmente despreparados. III - A não
aceitação de diploma de nível superior para nomeação e posse de candidato
em concurso cujo edital exigiu escolaridade mínima para o cargo em disputa
configura hipótese em que a interveniência do Judiciário se mostra não apenas
conveniente como necessária, diante da possível prática de atos abusivos,
arbitrários ou ilegais na interpretação de normas editalícias. IV - Embargos
declaratórios desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I -
Não merecem ser providos embargos declaratórios opostos pela UFFRJ que alegam
omissões em acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado,
adotando a mesma linha da manifestação do órgão ministerial, apenas deixando
de mencionar expressamente suposta afronta a princípios constitucionais por
não considerá-la relevante para o deslinde da controvérsia. II - Afigura-se
irrazoável falar-se em falta de isonomia entre candidatos pelo só fat...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. - Trata-se de remessa necessária de
sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Diretor Geral do CESPE/UNB - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos
e pelo Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/73,
para "determinar às impetradas que atribuam ao impetrante grau 3,2 (três
pontos e dois décimos) na avaliação de títulos, promovendo, por conseguinte,
alteração da ordem de classificação final do concurso". - Da análise dos
autos, verifica-se que autoridade impetrada, ao prestar informações às
fls. 147/149, reconheceu que "a Declaração de tempo de Seviço, de fls 11,
emitida pela Cooordenadora de Administração de Recursos Humanos do Hospital
Federal do Andaraí, descrevendo as atividades do servidor de nível superior
do Ministétrio da Saúde, Lucas Perez Motta, exercidas desde 18 de maio de
2010, deve ser aceita e, por conseguinte seja atribuída a pontuação de 3,2
(três pontos e dois décimos), na avaliação de títulos, com a consequente
alteração de sua classificação final no concurso público do INPI". - Assim,
a sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do
reconhecimento do pedido, pela autoridade Impetrada, deve ser mantida, embora
o caso não seja de concessão de segurança (como nela apontado- fl. 605),
mas de extinção em razão de reconhecimento da procedência do pedido, na
forma do art. 269, II, do CPC. - Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. - Trata-se de remessa necessária de
sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Diretor Geral do CESPE/UNB - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos
e pelo Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/73,
para "determinar às impetradas que atribuam ao impetrante grau 3,2 (três
pontos e dois décimos) na avaliação de títulos, promovendo, por conseguinte,
alteração...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela ECT contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia
a autora, ora apelada, a declaração de nulidade do ato que a considerou
inapta para o exercício do cargo de agente dos Correios, bem como que fosse
determinado à ré que a contratasse para o referido cargo. 2. Uma vez que está
se discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve
investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação
emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve
permanecer tramitando perante a Justiça Federal. 3. Concluiu o perito que
o desvio na coluna vertebral da autora não a impede de exercer o cargo para
o qual fez concurso. 4. A circunstância de eventualmente a apelada ter que
fazer entregas externas de correspondência, objetos e encomendas não retira a
aptidão para Agente dos Correios, mesmo porque tais atividades são excepcionais
e como tal devem ser encaradas. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS
CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível
interposta pela ECT contra sentença que julgou procedente o pedido. Pretendia
a autora, ora apelada, a declaração de nulidade do ato que a considerou
inapta para o exercício do cargo de agente dos Correios, bem como que fosse
determinado à ré que a contratasse para o referido cargo. 2. Uma vez que está
se discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso qu...
Data do Julgamento:11/01/2016
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000155-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000155-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : HELDER BARRETO SILVA
JUNIOR ADVOGADO : SANDRA IZABELLA TORRES APOLONIO PARTE RÉ : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª
Vara Federal Cível (00001558620134025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. ACRÉSCIMO NA
PONTUAÇÃO. REVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CABIMENTO. EQUÍVOCOS
DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO A DATAS E PRAZOS. REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDA. -Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado
de segurança, concedeu a ordem "para determinar que a Autoridade Impetrada
proceda ao novo cálculo da nota alcançada no Concurso de Residência Médica,
aplicando-se a bonificação correspondente ao PROVAB, nos termos do art. 8º, da
Resolução nº 03/2011, do CNRM, procedendo, ainda, à reclassificação do mesmo,
de modo a permitir a sua matrícula na Residência Médica de Anestesiologia,
sendo este o caso, independentemente do término do prazo previsto no Edital
nº 0 02/2012". -A Resolução CNRM nº 03/11, em seu artigo 8º, dispõe que:
"O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no
Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica receberá pontuação
adicional na nota final obtida nas fases descritas nos artigos anteriores,
considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para
quem concluir 1 (um) ano de participação n o programa; (...) (fl. 14). -A
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) publicou, em sua página
eletrônica, o Informe nº 7 de 2012 (fl. 38/39), datado de 16/10/2012, que
define os critérios e prazos para a utilização da pontuação adicional de 10%
aos processos seletivos para ingresso nos programas de residência médica
em 2013, quais sejam: "1. Os médicos em curso no PROVAB poderão requerer
pontuação adicional nos processos seletivos de ingresso aos Programas de
Residência Médica para o ano de 2013, a que fazem jus, segundo Resolução
CNRM 03/2011, no ato de sua inscrição. 2. Para fins de inscrição no processo
seletivo, os médicos deverão apresentar declaração emitida pela SGTES de que
estão participando do programa. No caso de processos seletivos que já tenham
encerrado a inscrição, a declaração deverá ser apresentada na primeira etapa
da 1 seleção. 3. Serão considerados aptos para utilizar a pontuação máxima
final de 10% todos os médicos que confirmarem início de atuação no PROVAB até
30/03/2012, por meio da documentação emitida pela SGTES. (...) 5. Até o dia
20 de dezembro de 2012 a SGTS encaminhará planilha com nota de aproveitamento
dos médicos em curso no PROVAB, para fins de elaboração de lista final de
classificação por parte das instituições. Obs.: As instituições deverão
aguardar até o dia 20/12/12 o envio de tal planilha para publicação final do
r esultado. (...) -O impetrante comprova que estava regularmente inscrito e
participando efetivamente do PROVAB, conforme declaração de fl. 37, datada de
23/10/12, e comprova que, ao final, obteve conceito satisfatório, conforme
lista publicada no DOU em 19/12/12, pela SGTES (fl. 26), cumprindo, assim,
os itens 3 e 5 acima citados. Todavia, o acréscimo de 10% na nota final
dos candidatos que cumprissem tal requisito não foi deferido ao autor sob o
fundamento de que o mesmo não apresentou a r eferida declaração a tempo. -O
Informe nº 07/2012, dispõe, no item 1, que o requerimento para obter a
pontuação adicional relativa ao PROVAB deveria ser feito no ato da inscrição,
dispondo, no item 2, que, no caso de processos seletivos que já tivessem
encerrado suas inscrições, o candidato deveria entregar declaração emitida
pelo SGTES, quando da realização da primeira etapa da seleção (fl. 38). No
caso, a inscrição dos candidatos encerrou-se no dia 04/10/2012 (fl. 17),
antes, portanto, da publicação do Informe 07/12 (16/10/12), aplicando-se,
destarte, o item 2 do m esmo. -Em tese, o impetrante/candidato deveria ter
entregue o requerimento de pontuação do PROVAB no dia 05/11/12, data da
realização da primeira etapa do concurso. Contudo, cumpre assinalar que o
Informe 07/2012 não foi dirigido aos candidatos e sim "Aos(Às) Senhores(as)
Coordenadores(as) de COREMEs" e não constou de nenhum edital complementar,
já que o adendo de fl. 25 não fixou datas nem prazos para a comprovação do
PROVAB, além de ter sido publicado somente em 22/11/12 (fl. 24), ou seja,
dezessete dias depois da realização da primeira etapa do certame, circunstância
que impõe seja reconhecido que o impetrante não foi devidamente cientificado
acerca do dia em que deveria ter entregue a d eclaração em tela. -O item 5
do Informe 7/12, editado especificamente para o processo seletivo 2012/2013,
dispõe que "Até o dia 20 de dezembro de 2012 a SGTS encaminhará planilha
com nota de aproveitamento dos médicos em curso no PROVAB, para fins de
elaboração de lista final de classificação por parte das instituições",
dispondo ainda que "As instituições deverão aguardar até o dia 20/12/12
o envio de tal planilha para 2 publicação final do resultado". In casu,
a UFES não aguardou o envio da planilha, já que divulgou o resultado em
18/12/2012, ocasião em que sequer era sabido se o impetrante t eria ou não
obtido aprovação no PROVAB. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000155-86.2013.4.02.5001 (2013.50.01.000155-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : HELDER BARRETO SILVA
JUNIOR ADVOGADO : SANDRA IZABELLA TORRES APOLONIO PARTE RÉ : UNIVERSIDADE
FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª
Vara Federal Cível (00001558620134025001) EME NTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVA DE PARTICIPAÇÃO NO PROVAB. ACRÉSCIMO NA
PONTUAÇÃO. REVISÃO NA CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. CABIMENTO. EQUÍVOCOS
DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO A DATAS E PRAZOS. REMESSA NECESSÁRIA D
ESPROVIDA. -Cuida-se de...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÁTICO-
PROFISSIONAL. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2
- Ademais, o poder judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das
normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso,
sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de
provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade
da banca examinadora. 3 - O edital em questão previu que qualquer marca
identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos
acarretaria a anulação da prova prático-profissional e a eliminação do
candidato. Além disso, o edital também estabeleceu que, em relação aos dados
que fossem necessários incluir na prova, o candidato deveria escrever o nome
do dado seguido de reticências, sem produzir qualquer identificação. 4 - A
impetrante foi eliminada pela banca examinadora sob a justificativa de que
teria identificado sua prova prático-profissional ao ter utilizado a letra
"x" quando da indicação da vara, da cédula de identidade, do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF e do endereço das partes e de seus advogados. 5 -
Muito embora o edital tenha estabelecido a utilização de reticências após
os dados a serem incluídos na prova prático-profissional, a referência
a uma variável utilizada na matemática não caracteriza identificação do
candidato a justificar a sua eliminação do certame, sobretudo porque não
restou demonstrado qualquer intenção de identificação em sua prova, não
tendo sido aposta qualquer assinatura ou criados fatos ou dados pessoais. 6
- A anulação da prova prático profissional e a eliminação do candidato,
previstas no edital, embora sejam providências legais e também legítimas,
devem ser aplicadas com prudência, de acordo com as características do caso
concreto, para que não viole o princípio constitucional da razoabilidade. 7 -
Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAME UNIFICADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
OAB. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROVA PRÁTICO-
PROFISSIONAL. IDENTIFICAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O
ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante
tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 2...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO
E DAS DEFESAS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE
ATOS PROCESSUAIS E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO
PELA DEFESA SOBRE A IMPUGNAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO PROCLAMADA POR ESTE TRIBUNAL,
COM FULCRO NO ART. 249, § 2º, do CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR USO DE
DOCUMENTO FALSO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS QUANTO AO CRIME DE DESCAMINHO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA QUANTO
AO PLEITO DE CONDENAÇÃO DE ATTÍLIO MILONE E PREJUDICADA QUANTO AO PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE DESCAMINHO. APELAÇÕES
DA DEFESA PROVIDAS. 1. Houve nulidade na sentença, em razão da realização do
interrogatório dos acusados e da abertura do prazo para alegações finais antes
do término da instrução criminal, pois não haviam sido ouvidas testemunhas
arroladas pela defesa, e do indeferimento do pedido de vista para manifestação
pela defesa sobre a impugnação feita pela acusação aos documentos juntados
pelas defesas quando da apresentação de alegações finais. Não obstante,
a nulidade não será proclamada pelo Tribunal, pois é hipótese de aplicação
do art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, por analogia. 2. Não há
nulidade na denúncia e na sentença, em razão da declaração da ilicitude
da prova produzida pelas interceptações telefônicas e telemáticas. A
declaração superveniente da ilicitude da prova não alcança o fato de que,
à época, existiam indícios da possível prática de crimes pelos acusados,
havendo, destarte, suporte para uma investigação policial. O recebimento
da denúncia foi calcado na presença, naquela ocasião, de indícios mínimos de
materialidade e autoria. A sentença foi prolatada em data anterior à declaração
da ilicitude da aludida prova. Com a prolação de sentença, a questão não mais
se insere no contexto da nulidade da investigação policial ou da ação penal,
mas sim no da existência (ou não) de provas independentes das declaradas
ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça que possam sustentar a sentença
condenatória prolatada pelo Juízo a quo, a ser aferida por este Tribunal
quando da análise do mérito das apelações. 3. Não há nulidade na sentença
em razão da existência de fundamentação per relacionem. Não há óbice a que
o julgador, ao apreciar a reiteração de questões já decididas nos autos,
reporte-se aos fundamentos de suas decisões anteriores, adotando-as como
razões de decidir, desde que o faça de forma expressa. É possível, inclusive,
que o juiz adote alegações expendidas pelas partes em peças processuais para
fundamentar suas decisões, transcrevendo-as expressamente, quando entendê-las
pertinentes e adequadas ao enfrentamento de determinada questão. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à busca e apreensão, este
Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram pela inexistência de
irregularidades no tocante à forma de individualização, pela Polícia Federal,
dos endereços a serem diligenciados, bem como no que pertine à apreensão
de bens da empresa SAFETY INFORMÁTICA LTDA. (não investigada). Inexiste
lei que exija a aposição de lacres no material apreendido. Ausência de
ilegalidade e nulidade na confecção dos autos de apreensão, pois não houve
prejuízo às defesas, posto que assegurado o contraditório no que tange à
prova obtida. 5. Violação ao princípio da congruência entre a denúncia e
a sentença quanto ao crime de uso de documento falso. A descrição do uso
de documentos ideologicamente falsos, contida na denúncia, está inserida
na explanação do iter criminoso dos delitos de descaminho. Não há menção,
na exordial acusatória, de que os documentos ideologicamente falsos teriam
potencialidade lesiva autônoma. Não houve emendatio libelli, mas sim clara
inovação da acusação, implicando condenação por crime não imputado. Por
outro lado, não há nulidade ou cerceamento de defesa na sentença em razão
da condenação dos acusados como incursos no art. 334, § 1º, "c", do Código
Penal, pois há imputação expressa na exordial acusatória de comercialização
dos produtos descaminhados. Assim, o Juiz operou apenas uma emendatio libelli,
por entender que os fatos narrados se subsumiam na moldura do art. 334, § 1º,
"c", do Código Penal (antiga redação) e não na do art. 334, caput, do Código
Penal, classificação que havia sido dada aos fatos pelo Ministério Público
Federal na denúncia. Reconhecida a nulidade parcial da sentença de primeiro
grau, este Tribunal deve excluir a condenação que extrapolou o pedido inicial,
qual seja, a de LUIGI FERNANDO MILONE, SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JÚNIOR
por uso de documento público ideologicamente falso (artigos 304 c/c 299, do
Código Penal). 6. Ilicitude por derivação do Relatório IPEI nº RJ20080017,
elaborado pela Receita Federal. Utilização de vários e-mails, arquivos
eletrônicos e diálogo telefônico, obtidos na interceptação telefônica e
telemática realizada no curso da investigação policial, prova declarada ilícita
pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Ilicitude por derivação dos Procedimentos
Administrativos Fiscais nº 10711.001017/2009-68, 10711.001169/2009-61,
10711.001170/2009-95, 10711.001278/09-88, 10711.001190/09-66,
10711.008285/2008-20, 10711.001322/2009-50, 10711.001735/2009-34,
10711.001804/2009-18, 18203.000643/2009-89, 18203.000742/2009-61,
18203.000750/2009-15, 18203.000715/2009-98, 18203.000749/2009-82 e
12466.002795/2009-49, em razão da utilização, pela Receita Federal de provas
produzidas nas interceptações telefônicas e telemáticas, declaradas ilícitas
pelo Superior Tribunal de Justiça, e na busca e apreensão, que são ilícitas
por derivação. 8. Inexistência de provas lícitas suficientes para embasar a
condenação. Do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos termos
de interrogatório, nada há que possa comprovar a materialidade dos crimes
de descaminho e a autoria delitiva. Não há provas nos autos das Ações Penais
nº 2006.51.01.523722-9 e 2009.51.01.810486-2, também instauradas a partir da
Operação Negócio da China, que possam ser aproveitadas nesta ação penal para
a manutenção da sentença condenatória. Absolvição dos apelantes, com fulcro
no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (exceto no que diz respeito ao
reconhecimento de nulidade por violação ao princípio da correlação). Manutenção
da sentença absolutória concernente a ATTÍLIO MILONE. 9. O Exmo. Desembargador
Federal Revisor MESSOD AZULAY NETO votou no sentido de: dar provimento às
apelações de LUIGI FERNANDO MILONE, SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JUNIOR,
para absolvê-los da prática dos crimes previstos no art. 334, § 1º, 'c' e
'd', e do crime previsto no art. 304 c/c o art. 299, todos do Código Penal,
com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal; e declarar prejudicada
a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 10. O Exmo. Desembargador Federal
ANDRÉ FONTES votou no sentido de: dar parcial provimento à apelação de SAMUEL
GORBERG, para fazer incidir a atenuante de idade e para afastar a aplicação
da pena de multa no delito de descaminho; dar parcial provimento às apelações
de LUIGI FERNANDO MILONE e DÉLIO VALDETARO JÚNIOR, para afastar a aplicação
da pena de multa no delito de descaminho; e dar parcial provimento à apelação
do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para condenar ATTÍLIO MILONE pela prática do
crime do art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código Penal, em continuidade
delitiva, e em concurso material com o art. 334, § 1º, 'c', do Código Penal,
também em continuidade delitiva. 11. Apelações de LUIGI FERNANDO MILONE,
SAMUEL GORBERG e DÉLIO VALDETARO JUNIOR providas, por maioria. Apelação do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não provida quanto ao pleito de condenação de
ATTÍLIO MILONE e prejudicada no tocante ao pedido de aplicação de concurso
material, por maioria. Vencido o Exmo. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO
E DAS DEFESAS. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DE
ATOS PROCESSUAIS E DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO
PELA DEFESA SOBRE A IMPUGNAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS
QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NÃO PROCLAMADA POR ESTE TRIBUNAL,
COM FULCRO NO ART. 249, § 2º, do CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR USO DE
DOCUMENTO FALSO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA
ATIVIDADE DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM EMPREGOS DISTINTOS
PARA FINS DE COMPROVAR 1 (UM) ANO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. - Correta a distribuição do feito
pelo órgão julgador, nos termos do art. 77, caput do Regimento Interno,
em considerando que o então Relator do Agravo de Instrumento não fazia mais
parte da composição da Eg. 5ª Turma Especializada quando da distribuição da
apelação. - A descrição das atividades desenvolvidas pelo Autor demonstra que
o mesmo desempenhava a função de advogado, sendo certo que o simples fato
de a declaração não conter a nomenclatura do cargo exercido, por si só,
não tem o condão de infirmar seu conteúdo, que é expresso ao dispor que
cabia ao empregado a elaboração e redação de peças processuais diversas
e a propositura, distribuição e acompanhamento das ações em que a empresa
figurar no polo ativo e/ou defesa de interesses naquelas em que figurar no
polo passivo. - Inexiste qualquer indicação no edital do concurso no sentido
de os "anos completos" de exercício na profissão no emprego pleiteado sejam
cumulados em um mesmo vínculo empregatício, não havendo, por consequência,
que se falar em proibição de função de períodos profissionais em locais
distintos para fins de se alcançar o lapso temporal de um ano. Ou seja,
em razão da redação genérica do edital do concurso, o tempo remanescente
em cada vínculo empregatício pode ser somado com outro vínculo, a fim de
comprovar um ano de atividade profissional, para fins de prova de título. -
A reclassificação do candidato é corolário da procedência do pedido, não
cabendo ao juiz fazer cálculo de qual a colocação que o candidato irá
ocupar em razão do acolhimento do seu pedido. - Condenação dos réus ao
reembolso das custas e pagamento de honorários advocatícios em razão de
o Autor ter decaído de parte mínima do pedido, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 21, do CPC/73 (atual parágrafo único do art. 86,
do CPC/15). - Fixação dos honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa
(R$ 500,00, em maio de 2015). - Deferimento do o pedido de tutela antecipada,
em considerando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito
e do perigo da demora. -Apelação do Autor parcialmente provida e negativa
de provimento às apelações dos réus.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA
ATIVIDADE DE ADVOGADO. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM EMPREGOS DISTINTOS
PARA FINS DE COMPROVAR 1 (UM) ANO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA
DE IMPEDIMENTO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. - Correta a distribuição do feito
pelo órgão julgador, nos termos do art. 77, caput do Regimento Interno,
em considerando que o então Relator do Agravo de Instrumento não fazia mais
parte da composição da Eg. 5ª Turma Especializada quando da distribuição da
apelação. - A descrição das atividades desenvolvidas pelo Autor demo...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO para provimento de vagas
DE ESTAGIÁRIO DA PETROBRAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA CANDIDATA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 2 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras
legais e constitucionais. 3 - O edital do processo seletivo público para
preenchimento de vagas de estagiários da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
previu que, além dos requisitos ali previstos, deveriam ser preenchidos os
requisitos mínimos para cada uma das vagas ofertadas, tais como formação,
período, idioma e fluência. 4 - De acordo com as informações prestadas pela
autoridade impetrada, a impetrante, ora apelada, foi eliminada do processo
seletivo porque a vaga por ela escolhida tinha como requisito o fato de
o candidato estar cursando o 5º ou o 6º período, e, quando da assinatura
do termo de compromisso de estágio, ela estava cursando o 7º período, a
conflitar com a informação prestada anteriormente no momento da inscrição
e com a exigência prevista para a vaga escolhida. 5 - Houve o preenchimento
pela impetrante, ora apelada, dos requisitos para a vaga por ela pretendida,
na medida em que, no momento do preenchimento do formulário de inscrição,
em 05 de fevereiro de 2015, ela, de fato, estava cursando o 6º período,
que, segundo informações prestadas pela própria Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte, se estendeu entre 08 de setembro de 2014 e 20 de
fevereiro de 2015, pouco importando se, no momento da assinatura do termo
de compromisso de estágio, já estava cursando o 7º período, pois era de se
esperar que "a impetrante avançasse de período com o passar do tempo". 6 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO para provimento de vagas
DE ESTAGIÁRIO DA PETROBRAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA CANDIDATA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 2 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE
PRÁTICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A ATRIBUIÇÃO
DA PONTUAÇÃO CONCEDIDA AO CANDIDATO NA PROVA PRÁTICO-ORAL. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DA PROVA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à
análise do pedido de exposição dos motivos que levaram a banca examinadora
do processo seletivo à categoria de praticante de prático a atribuir, à
parte autora, determinada pontuação na prova prático-oral e, posteriormente,
possibilitar a interposição de recurso administrativo para revisão da nota
obtida. 2 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato
vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que
se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali
estabelecidas. 3 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos
critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e
constitucionais. 4 - De acordo com o item 19.17 do edital do processo seletivo
em comento, a banca examinadora da prova prático-oral deveria formalizar,
em ata própria, ao final da avaliação dos candidatos, todos os fatos julgados
pertinentes relativos à prova realizada, registrando o resultado da avaliação,
de forma que a ausência de divulgação das razões da pontuação atribuída à
parte autora viola o próprio edital do processo seletivo. 5 - O artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso à informação
de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que se encontre em
poder dos órgãos públicos. 6 - Em obediência aos princípios constitucionais
da publicidade, da transparência e da motivação, que devem pautar a atuação
da administração pública, revela-se imprescindível que a correção efetivada
pela banca examinadora, com a apresentação dos motivos que justifiquem a
atribuição da pontuação concedida, seja levada ao conhecimento do candidato,
seja para 1 possibilitar a interposição de eventual recurso administrativo,
para permitir a apuração de equívoco na conclusão do examinador ou para
viabilizar o questionamento do resultado por outro meio. 7 - A vedação da
interposição de recurso administrativo contra o resultado de determinada prova
fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impossibilita que
o candidato apresente seu entendimento sobre o resultado, questionando sua
validade e a avaliação dos examinadores, além de estimular a litigiosidade
dos conflitos, que poderiam ser solucionados administrativamente, caso a
hipótese estivesse prevista no edital do processo seletivo. 8 - Remessa
necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE
PRÁTICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A ATRIBUIÇÃO
DA PONTUAÇÃO CONCEDIDA AO CANDIDATO NA PROVA PRÁTICO-ORAL. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, DA INFORMAÇÃO E DA MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO DA PROVA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à
análise do pedido de exposição dos motivos que levaram a banca ex...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUB/UNB. CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. COISA JULGADA NÃO
CONSTATADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Pedido de
danos morais e materiais em razão da não atribuição de pontos correspondentes a
avaliação de títulos no concurso para provimento de vagas e cadastro reserva
para o cargo de Tecnologista Junior - área: Fisioterapia, do Instituto
Nacional do Câncer (INCA), previsto pelo Edital n. 59/2009-MS, porquanto a
declaração de exercício no cargo de fisioterapeuta no setor de reabilitação
do HEMORIO não continha a expressão "seção de controle de pessoal". 2. Ação
anterior, embora tratasse da mesma causa de pedir, continha pedido diverso,
de atribuição dos pontos de avaliação, a reclassificação, nomeação e exercício
no cargo, além do pagamento dos salários correspondentes desde a época em que
deveria ter sido nomeado. Ausente a coisa julgada. 3. A Constituição Federal
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, §
6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) ato ilícito; b) dano e c) nexo causal entre
a conduta e o dano. 4. O ordenamento jurídico pátrio adota, sobre o tema,
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um
ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos
que se submetem ao concurso. O controle jurisdicional, nesse caso, somente é
possível quando se constatar violação às regras e princípios constitucionais
ou à legislação infraconstitucional que rege a atividade pública, não cabendo
intervir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201151010005828, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.5.2013. 5. Em que pese a alegação de excesso
de formalismo e ausência de razoabilidade e proporcionalidade na interpretação
da banca examinadora, não se demonstra ilegalidade na atuação administrativa
a ensejar a responsabilidade civil do Estado, porquanto a decisão tomada na
análise da documentação para avaliação dos títulos ocorreu em conformidade
com a previsão editalícia. 6. Sentença reformada. Condenação do autor em
honorários advocatícios, diante da improcedência da ação, observando-se o
disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação da União provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUB/UNB. CONCURSO
PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. COISA JULGADA NÃO
CONSTATADA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Pedido de
danos morais e materiais em razão da não atribuição de pontos correspondentes a
avaliação de títulos no concurso para provimento de vagas e cadastro reserva
para o cargo de Tecnologista Junior - área: Fisioterapia, do Instituto
Nacional do Câncer (INCA), previsto pelo Edital n. 59/2009-MS, porquanto a
declaração de e...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA CABO ESPECIALISTA. EXCLUSÃO
DO CANDIDATO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MÁ OCLUSÃO DENTÁRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. Remessa necessária e de apelação da sentença que julga
procedente o pedido para determinar o prosseguimento do demandante no certame
e, caso seja aprovado ao final do curso, seja promovido a cabo especialista
em guarda e segurança da Aeronáutica. 2. O demandante foi aprovado no exame
de escolaridade do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação de
Cabos da Aeronáutica, na especialidade de guarda e segurança, e convocado
para a realização da inspeção de saúde, oportunidade em que foi eliminado do
certame, por ter sido considerado apto, mas incapaz ao fim que se destina,
por ser diagnosticado como portador de má oclusão dentária. De acordo com
o item 5.1 do edital do referido concurso (fl. 17), a inspeção de saúde é
etapa obrigatória e possui caráter eliminatório. 3. O controle pelo Poder
Judiciário de ato administrativo ilegal ou abusivo não viola o princípio da
separação dos poderes, podendo o Judiciário analisar, inclusive, questões
relativas à proporcionalidade e à razoabilidade do ato impugnado (TRF2;
5ª Turma Especializada; AC 2011.51.01.001377-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.12.2014). 4. O critério adotado pela
Administração Militar para o fim de eliminar do concurso candidato que possui
má-oclusão dentária mostra-se discriminatório e carente de razoabilidade,
violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição da
República (TRF2; 6ª Turma Especializada; ApelReex 2015.51.01.118469-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 7.7.2016). 5. No
caso, o perito judicial concluiu que o demandante apresenta má oclusão
dentária, problema que não gera nenhum óbice para o desempenho de atividades
laborais, o que inclui o serviço militar, nas atividades de infantaria da
Aeronáutica (cabo especialista em guarda e segurança), cargo para o qual
prestou concurso. O perito afirmou, também, que a má oclusão constatada
pode ser tratada orto-cirurgicamente. 6. Portanto, não se revela razoável
a exclusão do demandante do referido processo seletivo, uma vez que a má
oclusão diagnosticada não gera incapacidade para a prática das atividades
relacionadas ao cargo a ser preenchido e é passível de tratamento. 7. Apelação
e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO PARA CABO ESPECIALISTA. EXCLUSÃO
DO CANDIDATO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. MÁ OCLUSÃO DENTÁRIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. Remessa necessária e de apelação da sentença que julga
procedente o pedido para determinar o prosseguimento do demandante no certame
e, caso seja aprovado ao final do curso, seja promovido a cabo especialista
em guarda e segurança da Aeronáutica. 2. O demandante foi aprovado no exame
de escolaridade do processo seletivo de Admissão ao Curso de Formação de
Cabos da Aeronáutica, na especialidade de guarda e segurança, e convocado
para...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.711/12. DECRETO Nº
7.824/12 REQUISITOS DO EDITAL. ENSINO PÚBLICO EM PORTUGAL. PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CANDIDATA HIPOSSUFICIENTE. PONTUAÇÃO QUE GARANTE
APROVAÇÃO PELO SISTEMA UNIVERSAL DE VAGAS. DIREITO À MATRÍCULA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o art. 4°, da Lei nº 12.711/12,
"As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em
cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente
o ensino fundamental em escolas públicas.". Regulamentando a matéria, o
Decreto nº 7.824/12 dispõe que, para os cursos técnicos de nível médio,
concorrem as vagas os estudantes que "a) tenham cursado integralmente o
ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da
modalidade de Educação de Jovens e Adultos;", não fazendo qualquer distinção
entre instituição de ensino pública brasileira e estrangeira. II. O ensino
público em Portugal não pode ser excludente do direito à vaga pelo sistema de
cota sob pena de afronta ao disposto no § 1º, do artigo 12, da Constituição
Federal, que garante uma relação de equidade entre os nacionais do Brasil
e de Portugal no que tange à atribuição de direitos. III. Inobstante o
ordenamento jurídico pátrio adotar, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante,
tanto para a administração pública, quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas,
constatado que a nota obtida pela apelada asseguraria a sua colocação em 6º
lugar na classificação geral para o curso pretendido, dentro do número de
vagas previstas para a ampla concorrência no sistema universal, e 1º lugar
pelo sistema de reserva de vagas para escola pública, alcançando 97 pontos,
deve ser mantida a determinação de matrícula, em definitivo, no referido
curso de formação. Precedentes: (TJ-PR - AI: 12323761. Relator: Ana Lúcia
Lourenço, 6ª Câmara Cível, DJ: 03/11/2014); (TJ- PR - CJ: 9513139. Relator:
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira. 7ª Câmara Cível. DJ: 1173 null) e
(TRF/1. AMS 0009753- 40.2010.4.01.3500/GO. 5T. Rel. Souza Prudente. DJF1:
27/11/2013.). IV. Verificado que a condenação ao pagamento da verba de
sucumbência foi fixada em consonância com o disposto nas alíneas a, b,
c do § 3º, do art. 20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença,
deve ser mantido o julgado. V. Remessa Oficial e Apelação Cível a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.711/12. DECRETO Nº
7.824/12 REQUISITOS DO EDITAL. ENSINO PÚBLICO EM PORTUGAL. PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CANDIDATA HIPOSSUFICIENTE. PONTUAÇÃO QUE GARANTE
APROVAÇÃO PELO SISTEMA UNIVERSAL DE VAGAS. DIREITO À MATRÍCULA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o art. 4°, da Lei nº 12.711/12,
"As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em
cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente
o ensino fu...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA
NO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO
DE LABORATÓRIO/ÁREA DE INFORMÁTICA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR COM
FORMAÇÃO SUPERIOR EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. 1. Não cabe conhecer de recurso
de apelação interposto em 08.08.2016, quando os autos já se encontravam nesta
Corte, haja vista a manifesta intempestividade, a teor do que preceituam os
artigos 1003 c/c 183 e 219 doa NCPC, evidenciada a regularidade da intimação
do IRPF efetuada na data de 25.05.2016, bem como o cômputo do prazo em dias
úteis e a contagem em dobro conferida ao Instituto Réu. 2. Na hipótese dos
autos a Autoridade Impetrada obstou a posse do candidato ao argumento de
que "o diploma de nível superior, ainda que na mesma área do concurso,
não deve ser considerado em detrimento ao diploma técnico exigido para
o cargo de técnico em TI". 3. É corrente o entendimento jurisprudencial
quanto à possibilidade de ser aceito diploma de nível superior de candidato
aprovado para o cargo de nível técnico, na hipótese de restar comprovado que
a qualificação do candidato é compatível com o cargo para o qual concorreu,
vez que "não se mostra razoável impedir o acesso ao serviço público de um
candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido
para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso". (STJ,
AGRESP 201300600280, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE:
04.06.2013), representando verdadeira "vantagem para a Administração, que
terá servidor mais qualificado em seus quadros. Inexistência de afronta ao
edital ou às regras do certame, pois a exigência de requisito de habilitação
diz respeito a mínimo, e nem se poderia impô-la como qualificação máxima,
pena de afronta aos objetivos constitucionais" (TRF2, REO 201251030015900,
Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R -
Data: 17.12.2014). 4. Recurso de Apelação do IFRJ não conhecido. Remessa
necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTERPOSTA
NO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO
DE LABORATÓRIO/ÁREA DE INFORMÁTICA. CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR COM
FORMAÇÃO SUPERIOR EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. 1. Não cabe conhecer de recurso
de apelação interposto em 08.08.2016, quando os autos já se encontravam nesta
Corte, haja vista a manifesta intempestividade, a teor do que preceituam os
artigos 1003 c/c 183 e 219 doa NCPC, evidenciada a regularidade da intimação
do IRPF efetuada na data de 25.05.2016, bem como o cômputo do...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho