PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA OFICIAL
INTENDENTE DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PROSSEGUIR NO CONCURSO. 1. A decisão
agravada não permitiu ao autor prosseguir no concurso público de oficial
intendente da Aeronáutica, com teste físico, mantendo, por ora, a avaliação
psicológica que atestou sua inaptidão no teste de atenção concentrada. 2. A
Administração militar nada esclareceu no recurso administrativo, ou nesta
ação, acerca dos motivos da reprovação do candidato, limitando-se a afirmar
sua inaptidão no aspecto "atenção concentrada". Em contrarrazões ao agravo,
a União, sem consultar à Aeronáutica, fez alegações que nada contribuíram
para a solução da lide, referindo, equivocadamente, ter o autor concorrido
para "oficial aviador". 3. Em consulta ao processo eletrônico verifica-se
que ainda não houve citação, o que impõe o provimento parcial do agravo,
para permitir o teste de aptidão física, independente do resultado do exame
psicológico, cuja validade será apreciada no curso da instrução. 4. Agravo
de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA OFICIAL
INTENDENTE DA AERONÁUTICA. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA PROSSEGUIR NO CONCURSO. 1. A decisão
agravada não permitiu ao autor prosseguir no concurso público de oficial
intendente da Aeronáutica, com teste físico, mantendo, por ora, a avaliação
psicológica que atestou sua inaptidão no teste de atenção concentrada. 2. A
Administração militar nada esclareceu no recurso administrativo, ou nesta
ação, acerca dos motivos da reprovação do candidato, limitando-se a afirmar
sua...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA
O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3
(três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da
Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do
resultado do certame e matrícula dos candidatos c lassificados nos cursos de
praticagem. 2. Não há falar em nulidade da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, anteriormente
à apreciação do requerimento de produção de provas relativas ao mérito, dado
que a verificação das condições da ação, dentre elas o interesse processual,
é preliminar à a nálise do mérito da demanda. 3. Considerando o entendimento
do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo, sem
resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de processo
seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame, deve ser
reformada a sentença, passando-se ao j ulgamento do mérito, nos termos do
art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Dispensável a produção da prova testemunhal
pretendida pelo autor, dado que já constante nos autos os pareceres dos
elaboradores das questões 23 e 24 da prova amarela (questões 08 e 09 da prova
rosa) oferecidos à banca examinadora e seus termos de declaração no inquérito
civil, nos quais já esclarecido o entendimento de ambos acerca do gabarito das
referidas questões. Dados os princípios da economia e da celeridade processuais
(art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o caráter i nstrumental do processo,
é vedada a prática de atos processuais desnecessários. 5. O Supremo Tribunal
Federal, considerando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF),
entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se
cuida de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, na formulação
das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as
questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital
- nele incluído o programa - é a lei do concurso (RE nº 632.853/CE). Dessa
forma, a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do
Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. 1 6. In casu,
além de não alegada a exigência de matéria estranha àquela especificada no
Edital de abertura, mas sim erros no gabarito por suposta incompatibilidade do
mesmo em relação ao teor da obra literária ou norma indicada nos enunciados
das questões como parâmetro para a resposta, inexiste erro grosseiro, s endo
a divergência de eminente caráter técnico. 7. Oportunizada aos candidatos a
interposição de recurso, em conformidade com o previsto no item 9 do Edital,
bem como apreciados os pareceres dos elaboradores das questões pelo Analista
de Conteúdo, pelo Presidente da Banca e pelo Diretor de Portos e Costas que,
detentores de incontestável expertise nos termas objeto da prova, concluíram
pela manutenção do gabarito quanto às questões i mpugnadas. 8 . Apelação
parcialmente provida. Pedido improcedente.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA
O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3
(três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da
Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do
resultado do certame...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou ao candidato, 2ª colocado no
certame, 2 pontos na Prova de Títulos e a consequente reclassificação para a
1ºlugar no concurso para Tecnologista em Saúde Pública, Perfil Bacteriologia
e Biologia Molecular de Microbactérias da FIOCRUZ, fundada em que a Banca
Examinadora apresentou resposta fundamentada ao recurso administrativo
oferecido peloimpetrante, e, sem ilegalidade ou violação ao edital, é vedado
ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, pena de ofensa ao Princípio
da Separação dos Poderes. 2. O edital, que vincula a Administração e os demais
candidatos, exige,genericamente, para a pontuação de títulos, a participação
dos candidatos na elaboração de normas, procedimentos, protocolos, relatórios
de projetos executados ou consultoria em órgãos da administração pública. É
razoável, portanto, o entendimento de caber à FIOCRUZ definir quais seriam
estes requisitos, desde que isonomicamente, para todos os candidatos. 3. O
controle judicial sobre o ato administrativo em concurso público tem relevância
social e o STF, sob o regime da repercussão geral, proclamou a orientação de
que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir
banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a
elas atribuídas"(RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
public. 29/6/2015). 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/1973. CONCURSO
PÚBLICO. FIOCRUZ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA
BANCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou ao candidato, 2ª colocado no
certame, 2 pontos na Prova de Títulos e a consequente reclassificação para a
1ºlugar no concurso para Tecnologista em Saúde Pública, Perfil Bacteriologia
e Biologia Molecular de Microbactérias da FIOCRUZ, fundada em que a Banca
Examinadora apresentou resposta fundamentada ao recurso administrativo
oferecido peloimpetrante, e, sem ilegalidade ou violação ao edital, é vedado
ao J...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, deu
parcial provimento à apelação da parte Ré e negou provimento ao recurso do
autor, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. A lide se refere
a pedido objetivando sua convocação em concurso público para fase de entrega
e avaliação de títulos concernentes ao cargo de Procurador de 1ª categoria,
diante de suposta violação ao princípio da vinculação ao Edital. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade,
no seu entendimento de que a correção de prova se dá por meio de juízo de
oportunidade e conveniência, inerentes à Administração Pública, de modo que
não há quaisquer confissões em afirmar a Ré que utilizou a melhor doutrina ou
há a melhor forma de se elaborar um laudo. Da mesma forma, a alegação de que
nem sempre o parecer é destinado ao Procurador Geral não merece prosperar, vez
que este endereçamento somente não ocorrerá quando houver delegação expressa,
o que não foi o caso em questão. Assim, não é preciso que estejam previstos
no Edital requisitos fundamentais referentes às peças exigidas. O mesmo
critério de correção foi utilizado para todos os candidatos do concurso,
de forma que não há que se falar em "ilegalidade isonômica" em relação ao
pedido de declarar o critério supostamente ilegal do Edital. 3. No referente
ao suposto erro material, este não se configura, pois o voto restou claro
em delimitar os pontos das peças realizadas que foram considerados corretos
e quais tiveram reexame. 4. Insta observar que o fato do voto não fazer
menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna omisso, sendo
necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem
aptas ao convencimento do magistrado. Em estrita consonância com tal razão
se alinha recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
acerca do inciso IV do artigo 489 do novo CPC, elucidando decisivamente a
questão: 5. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela
existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 6. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 1 7. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
dado que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO
DA IGUALDADE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, deu
parcial provimento à apelação da parte Ré e negou provimento ao recurso do
autor, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral. A lide se refere
a pedido objetivando sua convocação em concurso público para fase de entrega
e avaliação de títulos concernentes ao cargo de Procurador de 1ª categoria,
d...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADORES A TÍTULO PRECÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS QUE FUNDAMENTARAM
A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE
SE IMPÕE. P ROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese de demanda em que a autora
objetiva ser nomeada e empossada na função de Enfermeira, devido à aprovação
em concurso público, ante a contratação de trabalhadores temporários para,
supostamente, exercerem a mesma função, dentro do prazo de validade do
certame, tendo o Juízo a quo decidido pela improcedência, sob o fundamento
de que documentos, juntados pela União, revelariam que a autora já teria sido
nomeada, mas não comparecido para cumprir as formalidades necessárias à posse,
o que implicaria em sua e liminação do concurso. - Juntada dos documentos que
fundamentaram o julgado sem a necessária vista de tais peças à parte autora,
situação esta que implica em evidente prejuízo ao contraditório e à ampla
defesa, sendo certo que a matéria exige dilação probatória, fatos este que
conduzem à nulidade do julgado, com o necessário retorno dos autos ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento do feito. - Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA. CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADORES A TÍTULO PRECÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS QUE FUNDAMENTARAM
A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE
SE IMPÕE. P ROVIMENTO DO RECURSO. - Hipótese de demanda em que a autora
objetiva ser nomeada e empossada na função de Enfermeira, devido à aprovação
em concurso público, ante a contratação de trabalhadores temporários para,
supostamente, exercerem a mesma função, dentro do prazo de validade do
certame, tendo o Juízo a quo decidido pela improcedência, sob o fundamento
de que...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NÃO
GARANTIDOS - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PENDENTES
DE JULGAMENTO DO MÉRITO. - O Agravante objetiva a nomeação e posse no cargo
de Agente de Polícia Federal, em virtude de ter sido aprovado no Curso
de Formação realizado pelo Departamento de Polícia Federal. No entanto,
a sua participação no curso de formação se deu por força de determinação
judicial em sede de tutela provisória, tendo em vista o risco de ineficácia
da sentença de mérito a ser proferida, caso viesse a ser acolhido o pedido
autoral após o encerramento do curso de formação profissional. - A medida de
urgência concedida limitou-se a resguardar o direito do Autor de permanecer
no certame e de participar do Curso de Formação Profissional, haja vista
haver divergências quanto à reprovação do candidato no respectivo concurso,
as quais não foram prontamente esclarecidas pela Ré na época da concessão da
tutela. - O fato de o Agravante participar do Curso de Formação Profissional,
por força de decisão judicial, e de obter aprovação, não lhe garante, por
si só, o direito imediato à nomeação e posse, vez que encontra-se pendente
de julgamento o mérito da causa em que se discute a inaptidão do candidato
na primeira etapa do concurso, em que foi reprovado na avaliação médica e
na avaliação psicológica. - Para a nomeação e posse do agravante, faz-se
necessário o preenchimento dos requisitos exigidos no edital, impostos a
todos os candidatos, devendo, ainda, ser observada a ordem de classificação
e o número de vagas ofertadas, de forma a não haver preterição em relação
aos candidatos melhor classificados. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NÃO
GARANTIDOS - REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PENDENTES
DE JULGAMENTO DO MÉRITO. - O Agravante objetiva a nomeação e posse no cargo
de Agente de Polícia Federal, em virtude de ter sido aprovado no Curso
de Formação realizado pelo Departamento de Polícia Federal. No entanto,
a sua participação no curso de formação se deu por força de determinação
judic...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
COMPLEMENTARES DE OFICIAIS INTENDENTES DA MARINHA. CURSO DE BACHAREL EM
MARKETING. CONVERGÊNCIA COM O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LISTA DE CONVERGÊNCIA
DO MEC. CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir
se o diploma de Bacharel em Marketing apresentado pela autora cumpre com as
exigências previstas no edital do Concurso Público para ingresso nos Quadros
Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha, para a especialidade de
Administração. 2. O item 2.1 do edital do Concurso Público para ingresso nos
Quadros Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha prevê que "serão
considerados válidos os documentos comprobatórios de conclusão de cursos de
bacharelado cujas denominações anteriormente utilizadas constem na Lista de
Convergência de Denominação constante dos Referenciais Curriculares Nacionais
dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura, disponível no sítio eletrônico
do Ministério da Educação (MEC), na Internet www.mec.gov.br". 3. In casu,
a Lista de Convergência do MEC efetivamente comprova que o bacharelado em
Marketing apresenta convergência para o curso de Administração. Ademais,
o próprio Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ
permitiu a inscrição profissional da autora nos quadros daquela autarquia,
sob o nº 07-00107. 4. Portanto, a autora cumpriu com os requisitos previstos
no edital do certame, tendo sido indevidamente desligada do Curso de Formação
de Oficiais da Marinha. 5. Deve ser dado provimento à apelação da autora, para
declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o seu desligamento
do referido Curso de Formação, assegurando a sua manutenção nos quadros da
Marinha do Brasil. 6. Dado provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
COMPLEMENTARES DE OFICIAIS INTENDENTES DA MARINHA. CURSO DE BACHAREL EM
MARKETING. CONVERGÊNCIA COM O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LISTA DE CONVERGÊNCIA
DO MEC. CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir
se o diploma de Bacharel em Marketing apresentado pela autora cumpre com as
exigências previstas no edital do Concurso Público para ingresso nos Quadros
Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha, para a especialidade de...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRF DA 2ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE
ORGANIZADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse ao 17º
colocado do cadastro de reserva no concurso público deste Tribunal Regional
Federal para o cargo de Técnico Judiciário/Especialidade Telefonia, fundada
na mera expectativa de direito. 2. A Fundação Carlos Chagas, organizadora
operacional do concurso, é parte passiva ilegítima na ação que objetiva,
tão-somente, nomeação e posse no cargo público, atribuições exclusivas
do Tribunal, isto é, da UNIÃO. 3. Não há vagas para provimento imediato,
e as destinadas a cadastro de reserva sujeitam-se à discricionariedade
administrativa. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRF DA 2ª REGIÃO. CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE
ORGANIZADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença negou a nomeação e posse ao 17º
colocado do cadastro de reserva no concurso público deste Tribunal Regional
Federal para o cargo de Técnico Judiciário/Especialidade Telefonia, fundada
na mera expectativa de direito. 2. A Fundação Carlos Chagas, organizadora
operacional do concurso, é parte passiva ilegítima na ação que objetiva,
tão-somente, nomeação e posse no cargo público, atribuições exclus...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. GUARDA PORTUÁRIO DA COMPANHIA
DOCAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS
VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou
função. Precedentes. 2. No caso em exame, o Autor foi classificado em 1111º
lugar em concurso promovido pela Companhia Docas do Rio de Janeiro para o
cargo de guarda portuário, o qual se destinava apenas à formação de cadastro de
reserva. Ainda que tenha sido comprovada a contratação de temporários durante
o prazo de validade do certame em detrimento da convocação de candidatos
aprovados em concurso público, a demonstrar a necessidade de contratação de
pessoal, não foi comprovada a existência de vagas para o emprego público de
guarda portuário, quanto mais em quantitativo suficiente para atingir candidato
classificado em longínqua posição. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO. GUARDA PORTUÁRIO DA COMPANHIA
DOCAS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS
VAGOS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidas pelo certame não possuem direito subjetivo
à nomeação. Contudo, a mera expectativa de direito convola-se em direito
líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação
de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com
preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo carg...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMiNISTRATIVO. ação ordinária. concurso público. atribuição de
notas. aplicação de provas. 1. Na hipótese, o valor atribuído à causa
equivale a R$100,00 (cem reais), não excedendo 60 (sessenta) salários
mínimos, razão pela qual o provimento de mérito não está sujeito ao duplo
grau, conforme a regra que disciplinava a hipótese na época da prolação da
sentença (art. 475, § 2º, do antigo CPC). 2. O entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido da não necessidade da
citação de todos os demais candidatos a concurso público, como litisconsortes
passivos necessários, por inexistir entre eles comunhão de interesses,
sendo certo que os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de
direito à nomeação, não incidindo sobre estes os efeitos jurídicos da decisão
vergastada. 3. Desconsiderar as regras estabelecidas pela banca examinadora
para a correção das provas, vulneraria o postulado da isonomia, porquanto
outros candidatos que também foram reprovados, seriam prejudicados. 4. A
finalidade do concurso é selecionar pessoas que, concorrendo em igualdade
de condições, demonstrem estar capacitadas para o exercício do cargo e
considerando essa ideia, tem-se que, no caso concreto, o conteúdo de ambas
as peças cobradas pela banca estava previsto no dito edital e de todos os
candidatos foi exigida a elaboração daquelas duas peças, donde se extrai
que não houve prejuízo algum em desfavor da autora a justificar que o Poder
Judiciário decida pela nulidade da questão pretendida. 5. Remessa necessária
não conhecida. 6. Recurso adesivo que se julga prejudicado. 7. Recurso de
apelação provido.
Ementa
ADMiNISTRATIVO. ação ordinária. concurso público. atribuição de
notas. aplicação de provas. 1. Na hipótese, o valor atribuído à causa
equivale a R$100,00 (cem reais), não excedendo 60 (sessenta) salários
mínimos, razão pela qual o provimento de mérito não está sujeito ao duplo
grau, conforme a regra que disciplinava a hipótese na época da prolação da
sentença (art. 475, § 2º, do antigo CPC). 2. O entendimento jurisprudencial
dos Tribunais Superiores já se posicionou no sentido da não necessidade da
citação de todos os demais candidatos a concurso público, como litisconsortes
passivos necessári...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INMETRO- ASSISTENTE
EXECUTIVO EM METROLOGIA E QUALIDADE - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS - VINCULAÇÃO
AO EDITAL. - o Edital nº 1, INMETRO, de 10/11/2014, permitiu que terceiros
pudessem entregar a documentação exigida, em havendo impossibilidade de
comparecimento do candidato, como no caso da Autora. No entanto, a apelante
deixou de apresentar os documentos exigidos, ainda que por procurador,
no momento oportuno, razão pela qual não recebeu pontuação na prova de
títulos. - Não se verifica qualquer irregularidade nas normas editalícias
ao não apresentar um cronograma de etapas do concurso, haja vista que o
edital do certame expressamente dispôs que era de inteira responsabilidade do
candidato acompanhar as publicações de todos os atos, editais e comunicados
referentes ao referido concurso que viessem a ser feitas no Diário Oficial da
União e/ou divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos do IDECAN ou do
INMETRO. - As regras estabelecidas no edital foram publicamente divulgadas,
não se constatando violação aos princípios da legalidade, da moralidade e
da razoabilidade que justifique a interferência do Judiciário. - O edital
vincula a Administração e os candidatos que participam do certame, devendo
ser respeitado em todas as suas regras, não podendo haver distinções ou
privilégios entre os concorrentes. - Acolher-se a pretensão da Apelante,
dispensando-lhe tratamento diferenciado, em detrimento dos demais candidatos,
haveria sem sombra de dúvidas violação aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e da isonomia. - Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INMETRO- ASSISTENTE
EXECUTIVO EM METROLOGIA E QUALIDADE - APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS - VINCULAÇÃO
AO EDITAL. - o Edital nº 1, INMETRO, de 10/11/2014, permitiu que terceiros
pudessem entregar a documentação exigida, em havendo impossibilidade de
comparecimento do candidato, como no caso da Autora. No entanto, a apelante
deixou de apresentar os documentos exigidos, ainda que por procurador,
no momento oportuno, razão pela qual não recebeu pontuação na prova de
títulos. - Não se verifica qualquer irregularidade nas normas editalícias
ao não aprese...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE
CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI
INDEFERIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO - FALHA DE COMUNICAÇÃO ADMITIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente
o pleito autoral, apenas para reconhecer o direito do autor à exibição dos
documentos relativos à fase de avaliação médica do concurso em questão. 2. A
informação de que o autor tomou conhecimento dos motivos pelos quais foi
considerado inapto na fase de avaliação médica, não afasta a responsabilidade
da administração do concurso pela comunicação ao autor dos motivos pelos
quais teve seu recurso administrativo indeferido, sendo reconhecida pela
parte ré a existência de falha de comunicação entre o CESPE e a Secretaria
de Estado de Justiça - SEJUS/ES. 3. In casu, o fato do CESPE/FUB não ter
divulgado os motivos que levaram à inaptidão do autor nos exames médicos,
não tem o condão de tornar verdadeiras as alegações iniciais, sendo certo que
a documentação requerida, e já trazida aos autos, é mais um meio de se tentar
demonstrar que a banca examinadora agiu de modo arbitrário, situação que não
restou demonstrada nos autos, mesmo que em juízo de probabilidade. 4. Remessa
conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA OBRIGATÓRIA - AÇÃO CAUTELAR - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE
CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - DESCONHECIMENTO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI
INDEFERIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO - FALHA DE COMUNICAÇÃO ADMITIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NOS AUTOS 1. Trata-se de
remessa necessária em razão da sentença que julgou parcialmente procedente
o pleito autoral, apenas para reconhecer o direito do autor à exibição dos
documentos relativos à fase de avaliação médica do concurso em questão. 2. A
informação de que o autor tomou conhecimento dos motivos pelos quais foi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. IMPROVIMENTO. 1. O demandante participou de concurso público para
provimento do cargo de engenheiro mecânico do quadro complementar de oficiais
da Marinha endo a junta médica do certame, quando da realização dos exames
de saúde, considerado o autor inapto para o regular exercício das funções
do cargo, vez que, em avaliação médica, foi diagnosticado como portador de
agnesia renal esquerda (termo médico qualificador do indivíduo que nasceu
com apenas um rim). 2. A UNIÃO interpôs agravo retido contra decisão que
concedeu liminar para que o autor participasse das fases subsequentes
do concurso, não tendo, porém, a agravante requerido expressamente em seu
apelo que o agravo fosse apreciado por este Tribunal, não devendo, portanto,
o recurso ser conhecido. 3. O autor atribuiu como valor da causa o montante
equivalente a R$1.000,00 (mil reais), não estando, portanto, a sentença sujeita
à sistemática do reexame obrigatório, à luz do que preceitua o inciso I do
§3º do artigo 496 do novo CPC. 4. Em que pese o entendimento esposado pelo
departamento médico da Marinha, conclui-se que o mesmo não deve prevalecer,
uma vez que a perícia realizada pela expert do juízo, afirmou que o autor não
está incapacitado para o exercício das atividades militares, não apresentando
quaisquer evidências indicadoras de complicações decorrentes da malformação
congênita apresentada pelo demandante, inexistindo potencialidade mórbida, o
que evidencia sua aptidão laborativa para o exercício do cargo em que logrou
aprovação. 5. Agravo retido e remessa necessária não conhecidos. 6. Recurso
de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME
MÉDICO. IMPROVIMENTO. 1. O demandante participou de concurso público para
provimento do cargo de engenheiro mecânico do quadro complementar de oficiais
da Marinha endo a junta médica do certame, quando da realização dos exames
de saúde, considerado o autor inapto para o regular exercício das funções
do cargo, vez que, em avaliação médica, foi diagnosticado como portador de
agnesia renal esquerda (termo médico qualificador do indivíduo que nasceu
com apenas um rim). 2. A UNIÃO interpôs agravo retido contra decisão que
concede...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - MPU -
CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I - O agravo retido não deve ser conhecido,
uma vez que a parte interessada não requereu sua apreciação. II - De acordo
com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma legal
que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público Federal,
"o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo
da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que
foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
nesse período no interesse da administração. III - Conforme decidido por
esta Turma quando do julgamento do processo nº 0007471- 50.2015.4.02.0000,
"não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em
concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão
somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo
28, §1º da Lei 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida poderá ser
preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite,
ofendendo o princípio da proporcionalidade." IV - Nem mesmo a Administração,
aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado, tendo em vista
que, amparado pela decisão liminar, o autor acabou participando do concurso
de remoção e obtendo êxito em sua pretensão, encontrando-se lotado em nova
localidade, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do
próprio MPU. V - Agravo retido não conhecido e remessa necessária não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - MPU -
CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I - O agravo retido não deve ser conhecido,
uma vez que a parte interessada não requereu sua apreciação. II - De acordo
com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma legal
que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público Federal,
"o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo
da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que
foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
ness...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA CADETE DA
AERONÁUTICA. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARA PROSSEGUIR NO
CONCURSO. REQUISITOS PRESENTES. 1. Mantém-se a decisão que, em 27/11/2015,
com base no CPC, art. 273, § 7º, permitiu ao autor prosseguir nas etapas do
concurso para o Curso Preparatório de Cadetes do AR de 2016, demonstrados
o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Considerado inapto em exame de
saúde, em razão de lordose não especificada; o autor apresentou laudo médico
do Hospital Marcílio Dias atestando que não há evidência de lordose lombar
e havia risco de perecimento do direito, pois o exame psicotécnico, fase
seguinte do concurso, ocorreu em 1/12/2015. Não há periculum in mora inverso,
podendo o juízo a quo, no curso da instrução, ainda examinar e confirmar
a validade do ato administrativo impugnado pelo autor. 3. A concessão ou
denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral
de cautela do juízo de primeiro grau, sobrepondo-se o Tribunal na avaliação
das circunstâncias fáticas, em cognição não exauriente, apenas se a decisão
agravada for teratológica, em descompasso com a Constituição, a lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA CADETE DA
AERONÁUTICA. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARA PROSSEGUIR NO
CONCURSO. REQUISITOS PRESENTES. 1. Mantém-se a decisão que, em 27/11/2015,
com base no CPC, art. 273, § 7º, permitiu ao autor prosseguir nas etapas do
concurso para o Curso Preparatório de Cadetes do AR de 2016, demonstrados
o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Considerado inapto em exame de
saúde, em razão de lordose não especificada; o autor apresentou laudo médico
do Hospital Marcílio Dias atestando que não há evidência de lordose lombar
e...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO
DE CADETES DO AR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO
FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu pedido de antecipação
dos efeitos da tutela vindicada, "para possibilitar a realização das
demais etapas do concurso, inclusive matrícula para Concentração Final
para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar do ano de 2016, até d ecisão
ulterior deste Juízo". - No caso em tela, a decisão ora agravada, ao que
tudo indica, não se pronunciou a respeito de eventual nulidade em relação a
decisão anteriormente proferida. Sem embargos das razões lançadas pela ora
agravante, deve ser destacado que não se revela cabível, em sede de agravo
de instrumento, requerer providência não examinada pelo julgador de primeira
instância, uma vez que o objeto do recurso deve ater-se aos fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de maltrato aos princípios do juiz natural e da
congruência, podendo gerar, inclusive, situação caracterizadora de supressão
de i nstância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória 1
deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo
a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses
excepcionais, que se revelarem m uito peculiares. - Em decisão anteriormente
proferida, a Magistrada então prolatora do decisum, asseverou que "em
análise inicial, verifica-se que das causas de inaptidão (transtornos da
refração e da acomodação e transtorno ansioso não especificado) apenas a
segunda foi mantida pelo CEMAL e, a fim de confrontar o relatório, o autor
submeteu-se a exame com médico psiquiatra próprio, consoante se depreende
de fl. 17, em que o único diagnóstico constatado foi o de Tartamudez Leve
(CIS-10 F98.5), sendo afastado, no momento, transtorno psiquiátrico, razão
pela qual, tenho por presente a verossimilhança das alegações do autor",
tendo verificado a existência do periculum in mora no fato de que "o autor
alega que sem a medida pleiteada não terá condições de prosseguir no certame
o que lhe impedirá de prosseguir no certame, cujos testes de aptidão física
serão realizados amanhã, dia 1º de d ezembro de 2015, tenho por presente o
primeiro requisito". - In casu, o Juízo a quo esclareceu que a parte autora
requer "A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM SEU FAVOR ÀS FLS. 21/24
PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO NO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR 2016,
TENDO EM VISTA QUE APESAR DE TER SIDO APROVADO NOS TESTES DE AVALIAÇÃO DE
CONDICIONAMENTO FÍSICO, NÃO FIGUROU ENTRE OS CANDIDATOS CONVOCADOS PARA
MATRÍCULA FINAL (FLS. 87/96)", destacando que "ANALISANDO A DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA, VERIFICA-SE QUE O AUTOR LOGROU-SE APTO NA FASE INTELECTUAL E NOS
TESTES FÍSICOS, NÃO TENDO SUCESSO APENAS NA QUESTIONADA INSPEÇÃO DE SAÚDE,
RAZÃO PELA QUAL ENTENDO PERTINENTE O PEDIDO POSTO, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA
DECISÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA", tendo salientado que "A ESPERA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFINITIVA PODE OCASIONAR DANO IRREPARÁVEL DE MODO A TORNAR
O PROVIMENTO FINAL INÚTIL AOS INTERESSES QUE VISA TUTELAR O AUTOR, CASO NÃO
POSSA PROSSEGUIR NO CERTAME EM TELA", além de ter acentuado que "NÃO SE TRATA
DE INOVAÇÃO DE PEDIDO, MAS DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ANTERIORMENTE FORMULADO E 2 D EFERIDO EM PARTE". - Com efeito, do que se
afere da leitura do decisum de fls. 19/22, o Juízo a quo relata que, segundo
alega o autor, "ao ser submetido em inspeção de saúde (...) foi expedido
Documento de Informação de Saúde (DIS) com parecer de 'Incapaz para o fim a
que destina (prosseguimento do concurso)'", esclarecendo que o mesmo "busca
seja garantido seu direito de prosseguir no Certame do Curso Preparatório
de Cadetes do Ar, em todas as fases vindouras, e consequente matrícula",
tendo sido, naquela ocasião, deferida, em parte, antecipação de tutela "para
garantir que o autor possa participar dos testes de aptidão física previstos
para o próximo dia 1º de dezembro de 2015, do Curso Preparatório de Cadetes
do Ar". Posteriormente, por meio da decisão ora impugnada, o Magistrado de
primeiro grau esclarece que "o autor logrou-se apto na fase intelectual e nos
testes físicos, não tendo sucesso apenas na questionada inspeção de saúde",
entendendo o pleito de "extensão dos efeitos da tutela deferida (...) para
fins de prosseguimento no Curso Preparatóriode Cadetes do Ar 2016", como
"consectário lógico da decisão anteriormente deferida", não tendo a parte
agravante apresentado elementos que recomendem a modificação d o entendimento
externado na decisão agravada. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de i nstrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CURSO PREPARATÓRIO
DE CADETES DO AR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO A GRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO
FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu pedido de antecipação
dos efeitos da tutela vindicada, "para possibilitar a realização das
demais etapas do concurso, inclusive matrícula para Concentração Final
para o Curso Preparatório d...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO POR
ILEGALIDADE. CABO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que seja
declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar e sua reintegração à Força Aérea Brasileira (FAB) na graduação de
Cabo, reconhecida sua estabilidade decorrente da aprovação em concurso para
Cabo, sendo-lhe inaplicável a Portaria nº 467/10. 2. O autor foi incorporado
às fileiras da FAB em 01/03/06, ocupando a graduação de Soldado de Primeira
Classe. Foi matriculado no Curso de Formação de Cabos - Turma 2011(CFC 2011),
com início previsto para 28/03/11 e promovido a Cabo (CB) em 03/06/11. Foi
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, a contar de 26/02/14,
de acordo com o art. 121, II, § 3º, "a" da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos
Militares. 3. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre
em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, "a" e "b",
da Lei n.º 6.880/80. O fato de o apelante ter prestado um concurso público
não lhe assegura o direito a estabilidade. A estabilidade somente é conferida
aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço "nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV,
"a" da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi
alcançado pelo autor, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão
de tempo de serviço, com base no art. 121, inciso II, §3º alínea "a" do
Estatuto dos Militares. Há que se observar que o autor não possui estabilidade
assegurada, por contar menos de 10 (dez) anos de serviço. 4. Registre-se
por oportuno que o próprio apelante narra que "posteriormente ao lançamento
do edital e depois de terminadas as inscrições para o concurso, porém antes
da realização das provas, foi publicada a Portaria 467/2010, que retirou a
estabilidade e passou a prever que haveria também para aqueles que progredissem
a cabo o limite temporal de oito anos de serviço." Assim, antes de o autor
ter sido promovido a CB, 03/06/11, e passado a integrar o Quadro de Cabos
(QCB) já vigorava a Portaria nº 467/GC3, de 12/07/10. 5. Desta forma, não se
sustenta a alegação de que na época em que foram publicadas as instruções,
para o exame de seleção do Curso de Formação de Cabos do ano de 2011, não vigia
a aludida Portaria limitadora do tempo de permanência, eis que por se tratar
de militar temporário, nunca lhe foi assegurado o direito à estabilidade,
podendo ser desligado a qualquer tempo, nos termos da legislação (art. 121,
§3º da Lei 6.880/90), sendo irrelevante a alteração promovida pela Portaria
nº 467/10. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO POR
ILEGALIDADE. CABO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Pleiteia o autor que seja
declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento do serviço ativo
militar e sua reintegração à Força Aérea Brasileira (FAB) na graduação de
Cabo, reconhecida sua estabilidade decorrente da aprovação em concurso para
Cabo, sendo-lhe inaplicável a Portaria nº 467/10. 2. O autor foi incorporado
às fileiras da FAB em 01/03/06, ocupando a graduação de Soldado de Primeira
Classe. Foi matriculado no Curso de Formação de Cabos - Turma 2011(CF...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CONCURSO FORMAL
(ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91, NA FORMA DO
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A tese defensiva relativa à ocorrência
da prescrição não merece acolhida, eis que, com relação ao crime do art. 2º
da Lei nº 8.176/91, verifica-se que o apelante CARLOS AUGUSTO foi condenado
à pena de 2 anos de detenção e ANTÔNIO CARLOS à pena de 1 ano e seis meses de
detenção, penas que, a teor do disposto no art. 109, V, do CP, prescrevem em
4 anos, lapso temporal ainda não transcorrido entre o recebimento da denúncia
(07/02/2012 - fl. 06) e a publicação da sentença condenatória (05/06/2014 -
fl. 192). Quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, também não há que
se falar em prescrição, pois ambos os apelantes tiveram penas fixadas em 8
meses e 15 dias de detenção, ocorrendo a prescrição no prazo de 3 anos, nos
termos da nova redação dada pela Lei nº 12. 234/10 ao inciso VI, do art. 109
do CP), lapso temporal ainda não decorrido entre os marcos interruptivos
apontados. II - No mérito, melhor sorte não se reserva aos apelantes,
inexistindo dúvida quanto à atuação dolosa de ambos no evento objeto destes
autos, como se pode aferir de seus interrogatórios em sede policial e em
juízo, quando declinaram que sabiam da necessidade de licença do DNPM e do
INEA para que pudessem explorar o minério e que já tinham dado entrada nos
requerimentos para obtenção das respectivas licenças. III - Também não há
como acolher a tese defensiva de inexistência de concurso formal entre os
crimes imputados ao argumento de que deve prevalecer o crime ambiental por
se tratar de norma especial, eis que, na hipótese vertente, há dois crimes
praticados em concurso formal, pois, com uma só ação, o agente ofende dois
bens jurídicos distintos: o patrimônio da União e o meio ambiente. IV -
Recursos a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. CRIMES
CONTRA O MEIO AMBIENTE E CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM CONCURSO FORMAL
(ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91, NA FORMA DO
ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A tese defensiva relativa à ocorrência
da prescrição não merece acolhida, eis que, com relação ao crime do art. 2º
da Lei nº 8.176/91, verifica-se que o apelante CARLOS AUGUSTO foi condenado
à pena de 2 anos de detenção e ANTÔNIO CARLOS à pena de 1 ano e seis meses de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. A NTECIPAÇÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A sentença, ratificando
a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso
público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia
a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta,
a atribuição de c onferir graus e diplomas ao seus alunos. 3. Comprovada
a aprovação em concurso público homologado em maio/2014, dentro das vagas
previstas no edital, é irrazoável a exigência de prova da data precisa da
posse no cargo público, a acontecer a qualquer momento, já que iniciada a
convocação dos candidatos aprovados em melhor c olocação, sendo inequívoca
a integralização da grade curricular pelo impetrante. Precedentes. 4. Em
que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos
os estudantes, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação
da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando
sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex- aluno (REOMS
70954, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 5ª T. Esp., E-DJF2R
1 9/8/2011). 5 . Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. A NTECIPAÇÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A sentença, ratificando
a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso
público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia
a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta,
a atribuição de c onferir graus e diplomas ao se...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho