PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AGRESSÃO À COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONVINCENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.1 O autor do fato lesionou a companheira e um filho desta, depois de se desentenderem enquanto bebiam em casa. A refrega foi presenciada por uma amiga e pelos filhos da vítima, que chamaram a polícia depois que ele desferiu tapas e chutes na mulher e nas pessoas que tentaram apartar a briga.2 Não há como acolher alegação de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos se isso não foi comprovado por meio idôneo, vindo à lume apenas nas razões recursais. Eventual dificuldade de vista dos autos em razão de conduta inadequada do serventuário da Justiça deve ser oportunamente reclamada, sob pena de preclusão.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AGRESSÃO À COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONVINCENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.1 O autor do fato lesionou a companheira e um filho desta, depois de se desentenderem enquanto bebiam em casa. A refrega foi presenciada por uma amiga e pelos filhos da vítima, que chamaram a polícia depois que ele desferiu tapas e chutes na mulher e nas pessoas que tentaram apartar a briga.2 Não há como acolher alegação de cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos se isso não foi co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AGRESSÃO À EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO À BENEFÍCIO DA LEI 9.099/95. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.1 O réu agrediu a ex-companheira ao ver recusada a proposta de reconciliação, causando lesões corporais leves. Rejeita-se a pretensão à suspensão condicional do processo, nada obstante a pouca ofensividade das lesões, bem como a absolvição com base no princípio da insignificância ou da adequação social.2 O artigo 41 da Lei 11.340/06 exclui expressamente a aplicabilidade da Lei 9.099/1995 e o princípio da insignificância e o da adequação social exigem a inexpressividade ou nocividade social mínima da conduta do agente, o que não se coaduna com as condutas de que trata a Lei Maria da Penha, cujas normas tencionam por cobro ao histórico de violência doméstica nos lares brasileiros, reconhecendo justamente a sua extrema ofensividade social. A vítima sofreu puxões de cabelo e lesões no pescoço decorrente de tentativa de enforcamento, que só cessou com a intervenção da sogra.3 A palavra da vítima sempre teve especial destaque na apuração desse tipo de crime e neste caso a ofendida declarou que temia novas agressões em razão de fatos pretéritos, levando-a a buscar socorro junto à autoridade policial, vencendo o terror moral que a dominara e a tolhera anteriormente.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AGRESSÃO À EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO À BENEFÍCIO DA LEI 9.099/95. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.1 O réu agrediu a ex-companheira ao ver recusada a proposta de reconciliação, causando lesões corporais leves. Rejeita-se a pretensão à suspensão condicional do processo, nada obstante a pouca ofensividade das lesões, bem como a absolvição com base no princípio da insignificância ou da adequação social.2 O artigo 41 da Lei 11.340/06 exclui expressamente a aplicabilidade da Lei 9.099/...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA DIVORCIADA DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Negativa de autoria em conflito com a prova oral produzida, notadamente os depoimentos das testemunhas em Juízo, harmônicas e convergentes no sentido de afirmarem o fato descrito na denúncia. A alegação defensiva de que as testemunhas mentiram com intenção deliberada de prejudicar o réu por vingança não recebeu o conforto de qualquer resquício de prova e todas as testemunhas ouvidas, inclusive aquela indicada pela defesa, confirmaram o disparo de arma de fogo. A falta de apreensão da arma de fogo não implica a absolvição, mesmo porque o réu não foi localizado na sua residência quando procurado pelos policiais, e teve tempo de sobra para se desfazer do artefato bélico. Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA DIVORCIADA DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Negativa de autoria em conflito com a prova oral produzida, notadamente os depoimentos das testemunhas em Juízo, harmônicas e convergentes no sentido de afirmarem o fato descrito na denúncia. A alegação defensiva de que as testemunhas mentiram com intenção deliberada de prejudicar o réu por vingança não recebeu o conforto de qualquer resquício de prova e todas as testemunhas ouvidas, inclusive aquela indicada pela defesa, confirmaram o disparo de arma de fogo. A falt...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO DO RÉU E SEU RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES OU RETIRADA DA MAJORANTE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.1 O réu foi acusado de abordar uma mulher que se dirigia ao ponto de ônibus mostrando uma de arma de fogo por baixo da jaqueta, logrando com isso subtrair uma bolsa de couro com dinheiro e bens de valor, além dos documentos pessoais. O próprio réu confessou que usou a arma para subjugar a vítima, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de furto.2 É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo quando tal circunstância está evidencia por outros elementos de convicção especialmente a palavra da vítima, sempre relevante na apuração de crimes patrimoniais, a qual, neste caso, corroborou a confissão do réu em Juízo.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO DO RÉU E SEU RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES OU RETIRADA DA MAJORANTE. FALTA DE APREENSÃO DA ARMA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.1 O réu foi acusado de abordar uma mulher que se dirigia ao ponto de ônibus mostrando uma de arma de fogo por baixo da jaqueta, logrando com isso subtrair uma bolsa de couro com dinheiro e bens de valor, além dos documentos pessoais. O próprio réu confessou que usou a arma para subjugar a vítima, o que afasta a possibilidad...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL.Em crime de roubo, comumente cometido às ocultas, necessário o prestígio à palavra da vítima, que, ao imputar com segurança e presteza a prática do delito ao apelante, torna merecedora de fé a acusação, sobretudo ante o respaldo de testemunhos judiciais de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Acrescente-se a ausência de interesse na imputação aleatória de culpa a terceiro que não o efetivamente responsável.Evidenciada a co-autoria, inviável a incidência do §1º do art. 29 do CP, circunscrita sua aplicação a partícipes.Adequada a dosimetria da pena, exceto quanto ao acréscimo da reincidência que se reduz de um ano para seis meses de reclusão, e de 18 (dezoito) dias- multa para 16 (dezesseis) dias-multa.Consubstancia o delito do art. 1º da Lei nº 2.252/54 crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação.Correta a aplicação da regra do concurso formal, exasperada a pena mais grave - art. 157, §2º, inciso II, do CP -, obedecido o critério da proporcionalidade.Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54). ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL.Em crime de roubo, comumente cometido às ocultas, necessário o prestígio à palavra da vítima, que, ao imputar com segurança e presteza a prática do delito ao apelante, torna merecedora de fé a acusação, sobretudo ante o respaldo de testemunhos judiciais de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Acrescente-se a ausência de intere...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA E 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA.1. Não se aplica a Lei Maria da penha (Lei 11.340/06) em caso de crime cometido contra mulher, em contexto doméstico, em relação homoafetiva, se a violência não decorreu de situação de opressão da ré sobre a vítima.2. Não sendo caso de aplicação da Lei Maria da Penha, a competência para analisar o aditamento à denúncia e para julgar o feito é do Juízo da 2ª Vara Criminal de Ceilândia (suscitado) e não do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília (suscitante).3. Julgou-se procedente o conflito negativo para declarar competente a 2ª Vara Criminal de Ceilândia (suscitado).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA E 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA.1. Não se aplica a Lei Maria da penha (Lei 11.340/06) em caso de crime cometido contra mulher, em contexto doméstico, em relação homoafetiva, se a violência não decorreu de situação de opressão da ré sobre a vítima.2. Não sendo caso de aplicação da Lei Maria da Penha, a competência para analisar o aditamento à denúncia e para julgar o feito é do Juízo da 2ª Vara Criminal de Ceilândia (suscitado) e não do 1º Juizado Espec...
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - ARQUIVAMENTO DE PROCESSO NA INSTÂNCIA COMUM - TRAMITAÇÃO PARALELA NA AUDITORA MILITAR - MESMOS FATOS - PRINCÍPIO NO BIS IN IDEM.I. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido se inegável a ausência de justa causa.II. A extinção da punibilidade com trânsito em julgado faz coisa julgada, ainda que proferida por Juiz absolutamente incompetente, e não pode ser anulada para dar ensejo a novo processo pelos mesmos fatos. Aplicação do princípio do no bis in idem.III. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - ARQUIVAMENTO DE PROCESSO NA INSTÂNCIA COMUM - TRAMITAÇÃO PARALELA NA AUDITORA MILITAR - MESMOS FATOS - PRINCÍPIO NO BIS IN IDEM.I. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido se inegável a ausência de justa causa.II. A extinção da punibilidade com trânsito em julgado faz coisa julgada, ainda que proferida por Juiz absolutamente incompetente, e não pode ser anulada para dar ensejo a novo processo pelos mesmos fatos. Aplicação do princípio do no bis in idem.III. Ordem concedida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INÉPCIA DA INICIAL. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇAÕ E INJÚRIA. DISCUSSÃO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. .1 A queixa-crime afirmou que um dos condôminos do prédio onde residia a querelante contou que ouvira o querelado dizer que iria prejudicá-la profissionalmente, denunciando-a no conselho de medicina, verificando suas pendências tributárias, processando-a e, desta forma, tirando-lhe a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Outra moradora do mesmo condomínio também escutara dele o seguinte comentário: vou processar a doutora. O juiz não recebeu a queixa-crime alegando que os fatos descritos não permitiam o enquadramento nas figuras típicas da difamação e da injúria. Argumenta a ofendida que o ofensor alardeou no condomínio onde ambos residiam que iria denunciá-la no Conselho Federal e Regional de Medicina por incompetência profissional. Tais comentários renderam suspeita de conduta reprovável e questionamentos de amigos e colegas sobre o fato imputado, sendo obrigada a mudar de residência2 A descrição de fatos truncados ou lacunosos, de forma complexa e imprecisa, tornou incompreensível a imputação, implicando a inépcia da queixa-crime. O acusado se defende de fatos, sendo indispensável à sua contestação a exata compreensão do que lhe é imputado. Só assim lhe serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não tendo a querelante demonstrado em que consistiria a ação dolosa que tisnara sua reputação ou decoro, correta se apresenta a decisão que negou recepção à queixa-crime..3 Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INÉPCIA DA INICIAL. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE DIFAMAÇAÕ E INJÚRIA. DISCUSSÃO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. .1 A queixa-crime afirmou que um dos condôminos do prédio onde residia a querelante contou que ouvira o querelado dizer que iria prejudicá-la profissionalmente, denunciando-a no conselho de medicina, verificando suas pendências tributárias, processando-a e, desta forma, tirando-lhe a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Outra moradora do mesmo condomínio também escutara dele o seguinte comentário: vou processar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. TEORIA DA AMOTIO. O réu e dois indivíduos não identificados se aproximaram da vítima e anunciaram um assalto, empurrando-a e mandando-a deitar no asfalto. A vítima jogou a bolsa no chão e entregou dez reais, negando-se a deitar porque o solo estava molhado. Os assaltantes vasculharam sua bolsa e subtraíram mais trinta reais, fugindo em seguida. Coincidentemente uma guarnição da Polícia Militar passou no local e seus ocupantes, informados pela vítima, conseguiram localizar e prender o réu na posse da res furtiva. A materialidade e autoria do delito são incontestáveis, justificando a condenação por roubo consumado. Basta que haja inversão da posse do bem subtraído para que se configure a consumação, mesmo que seja por pouco tempo ou ainda que não saia por completo da esfera de vigilância da vítima. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. TEORIA DA AMOTIO. O réu e dois indivíduos não identificados se aproximaram da vítima e anunciaram um assalto, empurrando-a e mandando-a deitar no asfalto. A vítima jogou a bolsa no chão e entregou dez reais, negando-se a deitar porque o solo estava molhado. Os assaltantes vasculharam sua bolsa e subtraíram mais trinta reais, fugindo em seguida. Coincidentemente uma guarnição da Polícia Militar passou no local e seus ocupantes, informados pela vítima, conseguiram...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. APOSSAMENTO SORRATEIRO DE CHAVES NUMA MESA DE BAR. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO COM UM CELULAR. CARRO FURTADO ENCONTRADO HORAS DEPOIS NA FRENTE DE OUTRO BAR, TRANCADO E COM O ALARME DISPARADO. RÉU ABORDADO COM O TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO DE QUE O ADQUIRIU DE UM DESCONHECIDO. PROVA INCONTESTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.O réu subtraiu um veículo GM/Celta estacionado nas proximidades de um bar, junto com um celular, enquanto a vítima e sua mulher confraternizavam com amigos no interior do estabelecimento. Depois de guardar os objetos encontrados dentro do carro em sua casa, saiu à rua com o carro e o celular. Horas depois policiais em patrulha, cientes do furto, viram o veículo parado em frente a outro bar com as portas trancadas e o alarme soando. Indagando a quem pertencia, identificaram o autor do furto pelo nervosismo, constatando também que ele estava com o celular subtraído, quando discaram para o número fornecido pela vítima e o telefone tocou no bolso do réu. Provadas a autoria e a materialidade, correta se apresenta a sentença condenatória, não se podendo cogitar de tentativa, eis que a res furtiva saiu por completo da esfera de disponibilidade e vigilância do proprietário durante algumas horas. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. APOSSAMENTO SORRATEIRO DE CHAVES NUMA MESA DE BAR. SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO COM UM CELULAR. CARRO FURTADO ENCONTRADO HORAS DEPOIS NA FRENTE DE OUTRO BAR, TRANCADO E COM O ALARME DISPARADO. RÉU ABORDADO COM O TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO DE QUE O ADQUIRIU DE UM DESCONHECIDO. PROVA INCONTESTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.O réu subtraiu um veículo GM/Celta estacionado nas proximidades de um bar, junto com um celular, enquanto a vítima e sua mulher confraternizavam com amigos no interior do estabelecimento. Dep...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VÍTIMA ASSALTADA QUANDO ADENTRAVA A GARAGEM DO PRÉDIO DE APARTAMENTOS. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E DOS PERTENCES PESSOAIS PORTADOS. 1 O réu foi acusado de roubo com uso de arma de fogo por ter abordado a vítima na entrada da garagem ameaçando-a com arma de fogo e subtraindo-lhe o automóvel e pertences pessoais. As provas incluíram o reconhecimento do réu pela vítima e por testemunhas, mediante fotografia e em Juízo, justificando a condenação. Dentre as coisas furtadas havia tíquetes de combustível que foram utilizados pelo réu, possibilitando a posterior identificação pelos empregados do posto de gasolina. A autoria é induvidosa.2 Exclui-se da condenação a verba indenizatória quando o fato tenha sido praticado anteriormente à reforma da lei e não houve pedido expresso nem tampouco foram ouvidas a respeito as pessoas diretamente interessadas.3 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. VÍTIMA ASSALTADA QUANDO ADENTRAVA A GARAGEM DO PRÉDIO DE APARTAMENTOS. SUBTRAÇÃO DO AUTOMÓVEL E DOS PERTENCES PESSOAIS PORTADOS. 1 O réu foi acusado de roubo com uso de arma de fogo por ter abordado a vítima na entrada da garagem ameaçando-a com arma de fogo e subtraindo-lhe o automóvel e pertences pessoais. As provas incluíram o reconhecimento do réu pela vítima e por testemunhas, mediante fotografia e em Juízo, justificando a condenação. Dentre as coisas furtadas havia tíquetes de combustível que foram...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEQUENAS CONTRADIÇÕES SOBRE DETALHES IRRELEVANTES.1 O réu abordou a vítima no momento em que ela colocava o carro na garagem, onde adentrou antes que o portão automático fechasse. Apontou-lhe a arma de fogo e exigiu que abrisse novamente o portão para a entrada de um comparsa. Mas o pai, no interior da casa, percebeu o fato, trancou as portas e chamou a polícia. O réu exigiu as chaves do automóvel e se preparava para deixar o local com o comparsa, mas não conseguiu acionar o portão. Mandou a vítima abri-lo, mas o pai gritou para que corresse para dentro de casa que já chamara a polícia. Os ladrões atrapalhados fugiram a pé, largando a res furtiva na garagem, sendo o réu capturado pouco depois. A sentença o absolveu com fundamento na fragilidade da prova, ensejando o apelo acusatório.2 Há pequenas divergências nos depoimentos da vítima sobre detalhes irrelevantes que não desmerecem o conjunto probatório. O boletim de ocorrência foi elaborado por agente de polícia, mediante uma valoração subjetiva da descrição do algoz pela vítima. Foi consignado que assaltante era careca, o que não chega a infirmar o depoimento pessoal diante do Juiz, quando a vítima esclareceu que ele apenas tinha cabelos cortados bem curtos. Há divergência também na cor da vestimenta, mas a troca de roupas é providência elementar nas circunstâncias do fato, justamente para dificultar a identificação. Não é razoável o argumento baseado na cor do vestuário descrito pela vítima para afastar a autoria, uma vez que o réu foi encontrado vestindo várias bermudas e camisas, umas por cima das outras. Dentre estas, uma camisa de manga cumprida de cor vinho, que o seu comparsa usou durante o assalto, conforme o depoimento da vítima, que merece toda credibilidade, por sua lógica e coerência.3 Apelação provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEQUENAS CONTRADIÇÕES SOBRE DETALHES IRRELEVANTES.1 O réu abordou a vítima no momento em que ela colocava o carro na garagem, onde adentrou antes que o portão automático fechasse. Apontou-lhe a arma de fogo e exigiu que abrisse novamente o portão para a entrada de um comparsa. Mas o pai, no interior da casa, percebeu o fato, trancou as portas e chamou a polícia. O réu exigiu as chaves do automóvel e se...
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CONTUMÁCIA DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 O paciente foi preso em flagrante delito e condenado por infringir o art. 157, do Código Penal, depois de assaltar um posto de gasolina simulando o porte de arma de fogo. Beneficiado por habeas corpus anteriormente concedido pela Corte, revelou propensão à criminalidade, cometendo outros três crimes de roubo quando usufruía a liberdade provisória, com isso evidenciando personalidade comprometida com o crime e periculosidade, justificando a constrição cautelar como garantia da ordem pública.2 Não há incompatibilidade entre as regras do regime semiaberto e a prisão preventiva decretada haja vista que os benefícios decorrentes do referido regime somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo Juízo de Execução.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CONTUMÁCIA DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.1 O paciente foi preso em flagrante delito e condenado por infringir o art. 157, do Código Penal, depois de assaltar um posto de gasolina simulando o porte de arma de fogo. Beneficiado por habeas corpus anteriormente concedido pela Corte, revelou propensão à criminalidade, cometendo outros três crimes de roubo quando usufruía a liberdade provisór...
RESCISÃO DE CONTRATO. REVELIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR.1 - No procedimento sumário, o réu será citado para a audiência de conciliação. Se não comparece e nem apresenta contestação, será considerado revel, caso em que serão reputados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 277, caput, e § 2º, e art. 278).2 - Se rescindido o contrato, por iniciativa do contratante, antes de ser iniciada a prestação dos serviços contratados, recomenda-se a redução do valor de cláusula penal, que, elevado e não havendo início de cumprimento da obrigação, não se mostra adequado a finalidade para que estipulado - fixar previamente as perdas e danos.3 - Apelação não provida.
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RESCISÃO DE CONTRATO. REVELIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR.1 - No procedimento sumário, o réu será citado para a audiência de conciliação. Se não comparece e nem apresenta contestação, será considerado revel, caso em que serão reputados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 277, caput, e § 2º, e art. 278).2 - Se rescindido o contrato, por iniciativa do contratante, antes de ser iniciada a prestação dos serviços contratados, recomenda-se a redução do valor de cláusula penal, que, elevado e não havendo início de cumprimento da obrigação, não se mostr...
MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. FISCALIZAÇÃO. DFTRANS. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (LOTAÇÃO). VEÍCULO DE PASSEIO. FRAUDE AO SISTEMA PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO MEIO. PENALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RETENÇÃO. MEDIDA DE APREENSÃO DO AUTOMÓVEL INCABÍVEL. ATO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.- Na fiscalização do Sistema Público de Transporte do Distrito Federal, a lei distrital confere competência tanto ao DFTRANS, como o DETRAN, para reprimir os atos de fraude. Porém, o transporte de passageiro em veículo particular de passeio é meio incapaz de enganar ou fraudar o sistema, havendo verdadeira impossibilidade jurídica do meio. Precedentes.- A competência do Distrito Federal para legislar sobre transporte urbano, à semelhança dos municípios (art. 30, V, CF), não lhe confere a de legislar sobre trânsito, cuja competência é privativa da União (art. 22, XI, CF). - No caso de infração de trânsito, vige aquela estabelecida pela legislação federal, ou seja, o Código Brasileiro de Trânsito, que, por sua vez, prevê a penalidade de retenção do veículo para a hipótese. - Recurso improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. FISCALIZAÇÃO. DFTRANS. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS (LOTAÇÃO). VEÍCULO DE PASSEIO. FRAUDE AO SISTEMA PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO MEIO. PENALIDADE. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RETENÇÃO. MEDIDA DE APREENSÃO DO AUTOMÓVEL INCABÍVEL. ATO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES.- Na fiscalização do Sistema Público de Transporte do Distrito Federal, a lei distrital confere competência tanto ao DFTRANS, como o DETRAN, para reprimir os atos de fraude. Porém, o transporte de passageiro em veículo particular de passeio é meio incapaz de engan...
HC. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE DE REQUISITOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PENA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM DENEGADA- O habeas corpus não é o meio adequado para análise de requisitos subjetivos necessários para galgar benefício no curso da execução penal, como, p. ex., progressão de regime ou saída temporária (art. 123, LEP).- A fuga o preso configura falta grave capaz de ensejar na regressão do regime. Neste caso, a concessão de nova progressão ou qualquer outro benefício deverá considerar nova contagem do prazo a partir do remanescente de pena por cumprir. Precedentes do STJ.- Ordem denegada.
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HC. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE DE REQUISITOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FUGA. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PENA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM DENEGADA- O habeas corpus não é o meio adequado para análise de requisitos subjetivos necessários para galgar benefício no curso da execução penal, como, p. ex., progressão de regime ou saída temporária (art. 123, LEP).- A fuga o preso configura falta grave capaz de ensejar na regressão do regime. Neste caso, a concessão de nova progressão ou qualquer outr...
HC. LIBERDADE PROVISÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVELAÇÃO DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.- Mesmo nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, é possível negar a liberdade provisória, quando presente algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.- Sendo o réu reincidente, possuidor de maus antecedentes, recente egresso do sistema penitenciário, não faz jus à liberdade provisória, haja vista a reiteração criminosa, fato revelador de sua inclinação para a prática de infração penal, assim como de ser possuidor de personalidade perigosa. - É legítimo o decreto que conserva a prisão em flagrante,em garantia da ordem pública, calcado em fatos concretos e empíricos. - Ordem denegada.
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HC. LIBERDADE PROVISÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REVELAÇÃO DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.- Mesmo nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, é possível negar a liberdade provisória, quando presente algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.- Sendo o réu reincidente, possuidor de maus antecedentes, recente egresso do sistema penitenciário, não faz jus à liberdade provisória, haja vista a reiteração criminosa, fato revelador de sua inclinação para a prá...
PROCESSUAL PENAL - ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL - ANTECIPAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS.I. A antecipação de provas é medida excepcional. Não deve ser rotina nos casos de réu citado por edital, mas providência resultante da avaliação do risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.II. Em crimes cujas provas são predominantemente testemunhais, a lembrança dos fatos é extremamente importante. Nada mais razoável que sejam de pronto colhidas já que evidente a possibilidade de esmaecerem, principalmente as prestadas por policiais.III. Recurso provido.
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PROCESSUAL PENAL - ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO PRESCRICIONAL - ANTECIPAÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS.I. A antecipação de provas é medida excepcional. Não deve ser rotina nos casos de réu citado por edital, mas providência resultante da avaliação do risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.II. Em crimes cujas provas são predominantemente testemunhais, a lembrança dos fatos é extremamente importante. Nada mais razoável que sejam de pronto colhidas já que evidente a possibilidade de esmaecerem, principalmente as prestadas por polic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.I. Consuma-se o crime de roubo quando cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. II. Caracterizada a subtração do patrimônio de 5 (cinco) vítimas, a pena deve ser majorada em metade pelo concurso formal. Não existe critério explícito para o caso, mas a exasperação deve situar-se entre 1/6 a 1/2. A jurisprudência adota como paradigma o número de ofendidos ou o número de crimes. III. Apelo da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.I. Consuma-se o crime de roubo quando cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo. II. Caracterizada a subtração do patrimônio de 5 (cinco) vítimas, a pena deve ser majorada em metade pelo concurso formal. Não existe critério explícito para o caso, mas a exasperação deve situar-se entre 1/6 a 1/2. A jurisprudência adota como paradigma o número de ofendidos ou o...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS-ANTECENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. Condenações por fatos que ocorreram após o ilícito narrado na denúncia não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas podem justificar a avaliação negativa da personalidade. II. Para a fixação da pena de multa deve-se observar critério de proporcionalidade em relação às circunstancias do artigo 59 do Código Penal.III. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a reprimenda corporal deve ser substituída pela restritiva de direitos.IV. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. V. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. VI. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. VII. Declarada a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretizada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS-ANTECENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. Condenações por fatos que ocorreram após o ilícito narrado na denúncia não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas podem justificar a avaliação negativa da personalidade. II. Para a fixação da pena de multa deve-se observar critério de proporcionalidade em relação às circunstancias do artigo 59 do Código Penal.III. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a reprimenda corporal deve ser substituída pela restrit...