Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar Processo n° 2013.3.031722-8 Impetrante: Adv. Paulo Roberto Vale dos Reis Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá/PA Paciente: Kalway Carrera Costa Proca. de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Kalway Carrera Costa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá, alegando que o paciente sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à conclusão da instrução processual. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 04/04/2013, acusado da prática do crime de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificado nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, mas que somente em 14/08/2013 foi realizada a única audiência de instrução, oportunidade na qual o requerente foi interrogado e, ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do mesmo. Que o pedido supra foi indeferido em novembro de 2013, com a apresentação do outro denunciado ao IML para exame toxicológico em 23/12/13, quando após tal data seria aberto o prazo às Alegações Finais. Aduz que já se passaram mais de 09 (nove) meses, desde a prisão do paciente, verificando-se que a instrução processual se prolongará indefinidamente, prolongando, desmedidamente, a prisão cautelar do mesmo, sem que existisse motivos para o estendimento da instrução, visto não ter havido incidentes processuais. Por fim, após transcrever entendimentos jurisprudencial e doutrinário que acredita se ajustarem ao caso em apreço requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 05/10. A Exam. Sra. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, à fl. 12, deixou de apreciar o pedido liminar, encaminhado o feito às informações da autoridade coatora. Instada a se manifestar, a MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá, Dra. Iacy Salgado Vieira dos Santos, às fls. 18/19, informa que o paciente, juntamente com Luiz Felipe Xavier de Souza Júnior, foi preso em flagrante delito, como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, tendo em vista que ambos no dia 04/04/2013, por volta das 10h45min, foram surpreendidos, na companhia de um inimputável, portando dez embrulhos da substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, porções essas que, segundo o apurado, seriam destinadas à comercialização. Após fazer breve relato acerca da marcha processual, assevera a autoridade coatora que a instrução da causa criminal aforada contra o paciente e Luiz Felipe Xavier de Souza Júnior encontra-se concluída, consoante Certidão da lavra do Diretor de Secretaria, doc. 05, anexos. Aduz que, apesar de concluída a instrução criminal ainda na foi possível ingressar-se na fase de alegações finais, tendo em vista que o corréu Luiz Felipe, em sua defesa preliminar, requereu sua submissão à exame de dependência toxicológica, sendo que essa perícia, que estava agendada para o dia 30 de setembro do ano passado, foi remarcada, pela Coordenadoria de Psiquiatria Forense do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, para o dia 23 de dezembro daquele mesmo ano, conforme Certifica o Senhor Diretor de Secretaria. Finalmente, narra o Juízo a quo que a demora no julgamento da causa em epígrafe, por decorrer da realização de prova pericial requerida pela própria defesa, está plenamente justificada afastando, assim, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pela denegação do writ. Da análise acurada dos autos constata-se que as alegações esposadas pelo impetrante não merecem prosperar. Com efeito, cinge-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já perfaz há mais de 09 (nove) meses para o seu final, embora lei específica determine prazo para tal. Ocorre que, com base nas informações do MM. Juízo a quo, o processo se encontra na fase de alegações finais. Portanto, a instrução criminal já está encerrada, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior. Corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula n° 01 deste E. Tribunal: Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. Ademais, vislumbra-se ainda que a mora aqui alegada se deu por conta da defesa que requereu exame de dependência toxicológico no corréu Luiz Felipe, matéria também sumulada, para quando a defesa provocar o excesso de prazo na instrução processual, senão vejamos: Súmula nº 64, STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Súmula nº 03, TJPA: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ, por encontrar-se superada a alegação de excesso prazo. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de janeiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04467344-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido liminar Processo n° 2013.3.031722-8 Impetrante: Adv. Paulo Roberto Vale dos Reis Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antônio do Tauá/PA Paciente: Kalway Carrera Costa Proca. de Justiça: Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Kalway Carrera Costa, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá, alegando que o paciente sofrendo constrangimento ilegal no seu direito amb...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024624-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. CLIVIA CROELHAS PACIENTE: ANTONIO MARCOS SEVERIANO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Clívia Croelhas, em benefício de Antonio Marcos Severiano, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra a impetrante que o ora paciente encontra-se preso desde o dia 05/08/2012 em decorrência da prática de um crime de roubo majorado, o que ocasionou um processo em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da Vara Distrital de Mosqueiro. Menciona que o Juízo Monocrático, no dia 18/07/2013, concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente, entretanto, o mesmo não foi liberado, pois o Diretor do presídio onde o paciente encontra-se custodiado alegou que o acusado deveria permanecer preso em razão de uma decisão proferida pela autoridade inquinada coatora. Aduz que o paciente não responde a qualquer processo em trâmite perante a autoridade impetrada e que o equívoco foi ocasionado pelo fato do irmão do paciente, Elinaldo Severiano Cardoso, ao ser preso pela prática de um outro delito, identificou-se com o nome do paciente. Sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ainda não ter sido solto por um erro da autoridade coatora, que, equivocadamente, procedeu um registro criminal em nome do paciente, por um crime que, na realidade, foi cometido por seu irmão. Através do despacho de fls. 45, solicitei às informações de praxe da autoridade apontada como coatora, que foram devidamente acostadas aos autos. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, Dr. João Augusto de Oliveira Junior, prestou as informações solicitadas às fls. 50, esclarecendo que o equívoco ocasionado pelo registro judicial existente em desfavor do paciente já foi solucionado, tendo sido excluído o nome do mesmo na sua anotação de antecedentes criminais e que determinou que fosse oficiado à Administração Penitenciária acerca do referido erro. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, torna-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Tendo em vista que a autoridade impetrada solucionou o equívoco que impedia que o paciente fosse liberado, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o julgo prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 13 de janeiro de 2014. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2014.04465099-76, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024624-5 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. CLIVIA CROELHAS PACIENTE: ANTONIO MARCOS SEVERIANO IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA RELATÓRIO Versam os autos sobre ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Clívia Croelhas, em benefício de Antonio Marcos Severiano, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém....
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que FLÁVIO NATALINO SANTOS é acusado de roubo contra dois menores de 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de idade, fato ocorrido em 17.02.2010, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, poe entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que não há distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre vários outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que resta claro que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém para processamento e julgamento dos crimes contra eles praticados, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04494018-37, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que FLÁVIO NATALINO SANTOS é acusado de roubo contra dois menores de 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de idade, fato ocorrido em 17.02.2010, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julga...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que PAULO HENRIQUE SANTOS FERREIRA é acusado de roubo contra um menor de 17 (dezessete) anos de idade, fato ocorrido em 12.06.2009, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, poe entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que não há distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre vários outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que resta claro que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém para processamento e julgamento dos crimes contra eles praticados, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04494007-70, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-28, Publicado em 2014-02-28)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que PAULO HENRIQUE SANTOS FERREIRA é acusado de roubo contra um menor de 17 (dezessete) anos de idade, fato ocorrido em 12.06.2009, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito,...
ACÓRDÃO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.016872-0 2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: HILETRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESTADO DO PARÁ contra sentença de fls. 27/29, a extinção da execução em razão da suposta prescrição originária do crédito tributário. Em suas razões recursais, defende o Apelante que o transcurso do prazo prescricional não se deu por culpa da Fazenda Pública que foi diligente no ajuizamento da ação de execução fiscal. Que os executados apenas não foram citados pessoalmente no período de 5 (cinco) anos contados da inscrição do crédito tributário por culpa do Judiciário que não atendeu o pedido de citação por edital formulado nos autos. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição originária e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm . Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 14.10.1999 e que a Fazenda Pública tinha, nos termos do art. 174, do CTN, até 14.10.2004 para citar o executado e interromper a prescrição. Sim, porque nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA Dentro desta perspectiva, a execução fiscal foi ajuizada em 16.11.1999, contudo até a presente data o executado não foi citado. Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez não efetivada a citação válida do executado, ocorreu a prescrição, consoante dispõe o art. 174, I, CTN. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, de fato há ocorrência da prescrição originária na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04490419-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
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ACÓRDÃO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.016872-0 2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: HILETRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120...
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que IVAN BARBOSA DE OLIVEIRA é acusado de roubo contra uma menor de 10 (dez) anos de idade, fato ocorrido em 23.02.2009, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, poe entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que não há distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra criança nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre vários outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que resta claro que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém para processamento e julgamento dos crimes contra eles praticados, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04488856-03, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que IVAN BARBOSA DE OLIVEIRA é acusado de roubo contra uma menor de 10 (dez) anos de idade, fato ocorrido em 23.02.2009, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, poe entender...
ACÓRDÃO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.016770-6 2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CARMO GONZALES PALHETA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos relatados pela Desª. Relatora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESTADO DO PARÁ contra sentença de fls. 14/15, que decretou a extinção da execução em razão da suposta prescrição originária do crédito tributário. Em suas razões recursais, defende o Apelante que o transcurso do prazo prescricional não se deu por culpa da Fazenda Pública que foi diligente no ajuizamento da ação de execução fiscal. Que os executados apenas não foram citados pessoalmente no período de 5 (cinco) anos contados da inscrição do crédito tributário por culpa do Judiciário. Por fim, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição originária e determinar o regular prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 19.10.1999 e que a Fazenda Pública tinha, nos termos do art. 174, do CTN, até 19.10.2004 para citar o executado e interromper a prescrição. Sim, porque nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012).APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA Dentro desta perspectiva, a execução fiscal foi ajuizada em 19.10.1999, contudo até a presente data o executado não foi citado. Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez não efetivada a citação válida do executado, ocorreu a prescrição, consoante dispõe o art. 174, I, CTN. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Assim, de fato há ocorrência da prescrição originária na hipótese dos autos. Posto isto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, ___ de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04487962-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-20, Publicado em 2014-02-20)
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ACÓRDÃO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.016770-6 2 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: CARMO GONZALES PALHETA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. M...
PROCESSO Nº: 2014.3.000211-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por esse último Juízo, a quem fora o feito originariamente distribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c §3º, da Resolução nº 017/2008. Foi instaurado Inquérito Policial Militar para apurar possíveis crimes cometidos pelos militares Gilvandro Gonçalves Souza e Renato Silva dos Santos, durante o atendimento de ocorrência policial na qual, após troca de tiros, vieram a óbito os dois suspeitos de roubar um carro e fazer uma pessoa refém. O IPM supra tramitou, originariamente, perante a Justiça Militar, sendo que, após conclusão daquele Juízo de que não houve crime de natureza militar, mas sim de natureza comum, foi remetido à 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém. Esse Juízo, por sua vez, sob o entendimento de que o inquérito já havia sido concluído, determinou a distribuição dos autos ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. Com efeito, a Promotora de Justiça do Tribunal do Júri, instada a se manifestar nos autos, requereu diligências ao Centro de Perícias Científicas, às fls. 112, as quais foram também requeridas pelo Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri (fls. 121 e 124). Diante dos referidos requerimentos, aquele Juiz determinou a remessa dos autos à Vara de Inquéritos Policiais, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno. Remetidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito daquela Vara suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, com no caso em apreço. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução n.º 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE EMENTA: Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 17/2008-GP TJ/PA ESTABELECE QUE É COMPETENTE A VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS PARA JULGAR TODOS OS ATOS RELATIVOS A INQUÉRITOS POLICIAIS, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORMULADOS ANTES DO OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS. UNANIMIDADE. Acórdão nº 125346 RELATORA: Desa. VERA ARAÚJO DE SOUZA Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04485125-41, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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PROCESSO Nº: 2014.3.000211-7 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, por entender que o pedido de diligê...
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA é acusado de homicídio e lesões corporais contra duas pessoas, na condução de veículo automotor, sendo uma delas menor de 17 (dezessete) anos de idade, fato ocorrido em 12.02.2012, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que tais crimes restringem-se aos cometidos em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do menor, no qual não se insere o caso em questão. Distribuído o feito à 6ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005 que não faz distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1°- A 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci terá competência privativa para os casos de violência doméstica/familiar contra mulher, crimes contra criança e adolescente e Tribunal do Júri;. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara Especializada em crimes cometidos contra crianças e adolescentes, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04482927-39, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-12, Publicado em 2014-02-12)
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Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que PEDRO AUGUSTO DIAS DA SILVA é acusado de homicídio e lesões corporais contra duas pessoas, na condução de veículo automotor, sendo uma delas menor de 17 (dezessete) anos de idade, fato ocorrido em 12.02.2012, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Cr...
PROCESSO Nº 2014.3.004097-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar COMARCA: Cametá/PA IMPETRANTE: Adv. Maximiliano de Araújo Costa IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal PACIENTE: Aluizio Ramos de Oliveira PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria do Socorro Martins C. Mendo RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Aluizio Ramos de Oliveira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, cuja alegação cinge-se ao constrangimento ilegal vivido pelo paciente no seu direito ambulatorial, por excesso de prazo à conclusão da instrução processual. Consta da impetração que o paciente foi denunciado ainda no ano de 2012, acusado da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, já transcorreu mais de 01 (um) ano sem que a audiência de instrução e julgamento tenha ocorrido, já que a primeira foi anulada pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por meio do habeas corpus nº 2013.3.0333493-3. Alega que a morosidade na ultimação da instrução criminal não encontra justificativa razoável devendo, por imperativo de justiça, ser o paciente liberado da prisão, já que sua custódia representa incomensurável coação ilegal, ante o extremismo da medida. Por fim, após transcrever entendimentos jurisprudencial e doutrinário que acredita se ajustarem ao caso em apreço requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 10/53. À fl. 57, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, a deneguei. Instado a se manifestar, o MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Cametá, Dr. José Goudinho Soares, às fls. 66/68, em suas informações, após fazer detalhado relato acerca da marcha processual, assevera que a nova audiência de instrução e julgamento seria realizada no último dia 26/02. Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo manifesta-se pela denegação do writ. Da análise acurada dos autos constata-se que a alegação esposada pelo impetrante não merece prosperar. Com efeito, cinge-se a defesa ao aventado argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que a prisão do paciente já se perfaz há mais de 01 (um) ano para o seu final, embora lei específica determine prazo para tal. Ocorre que, em consulta ao Sistema LIBRA, observo que a aludida audiência se realizou no dia 26/02/14, conforme Ata em anexo, encontrando-se o processo na fase de alegações finais. Portanto, a instrução criminal já está encerrada, restando superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo incabível a discussão acerca de eventual mora anterior. Nesse sentido, vale a pena transcrever o despacho exarado pelo Juízo a quo, em 27/02/14, o qual segue em anexo, verbis: DESPACHO Sr. Diretor de Secretaria, excluir dos autos fls de 230 a 260. Abra-se vista para o advogado do acusado Aluizio Ramos de Oliveira para que, no prazo de lei, apresente as alegações finais do o interno(via diário). Não apresentadas as alegações finais, desde já nomeio o Defensor Público desta Comarca para que apresente, no prazo de lei, as alegações finais do acusado. Assim sendo, corroborando o entendimento supra, faz-se oportuna a transcrição da súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n° 01 deste E. Tribunal: STJ - Súmula nº 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. TJPA - Súmula n° 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução penal. Ante o exposto, denego o presente writ, por encontrar-se superada a alegação de excesso prazo. P.R.I.C. Belém/PA, 06 de março de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04495785-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.004097-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido Liminar COMARCA: Cametá/PA IMPETRANTE: Adv. Maximiliano de Araújo Costa IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal PACIENTE: Aluizio Ramos de Oliveira PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Maria do Socorro Martins C. Mendo RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Aluizio Ramos de Oliveira, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, cuja alegação c...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, intentado por ANGELA MONTEIRO MEDEIROS contra o ESTADO DO PARÁ. Às fls. 137/143, o Juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, condenando o IGEPREV a devolver todos os valores pagos a titulo de pecúlio com os acréscimos legais, e deixando de condenar o ESTADO DO PARÁ. Devidamente apresentado o recurso de apelação, este guerreou todos aspectos apontados na sentença, ao argumento de que a referida decisão encontra-se em total contrariedade à Lei Estadual, Lei Federal e da Constituição Federal. Vieram-me em distribuição. Às fls. 223/230 o parecer Ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. Cinge-se a questão originária dos autos, sobre os requerimentos dos autores quanto a restituição das contribuições vertidas ao pecúlio compulsório junto ao Réu/Apelante, vigente até a Lei Estadual 5.011, de 16/11/1981, porquanto não foi recepcionado sob à égide Lei Complementar Estadual n.º 039, de 11/01/2002, sendo extinto do rol dos benefícios previdenciários sem que tenha ocorrido o ressarcimento do mesmo. Todavia, em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo que determinou a incidência do fato gerador, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Daí entender, permissa máxima vênia, que o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal. No caso, como dito antes, o pecúlio foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações precedentes, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. Porém, com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a recepção do pecúlio previdenciário, nem determinação de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Ou seja, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes as contribuição pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. Em casos semelhantes, cito diversos precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PECÚLIO. CONTRATO ALEATÓRIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSBILIDADE. O contrato de pecúlio firmado pelos funcionários do Município com o Montepio é de natureza aleatória, porque a prestação é incerta, dependente de acontecimento futuro: a morte do contratante. Neste tipo de relação jurídica, o contratado somente se vê na obrigação de desembolsar valores caso o segurado venha a falecer durante a vigência do contrato. Modo contrário, inexistindo esta situação, não tem o contratante direito de reclamar qualquer contraprestação pecuniária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 70022135966, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. ARNO WERLANG, DJ de 28/04/2009) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PECÚLIO. SEGURO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição previdenciária para o custeio da saúde tem caráter de contraprestação e não pode ser restituída, visto que o IPSEMG mantém todos os serviços necessários à disposição do servidor, que tem a faculdade de usufruir dos benefícios do sistema a qualquer momento. Não cabe restituição de valores pagos a seguros rescindidos, eis que por todo o tempo de pagamento, a seguradora suportou o risco de implemento da condição e pagamento. Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.05.776794-9, 3.ª Câmara Cível, Rel. Desa. ALBERGARIA COSTA, DJ de 31/07/2009) Também neste sentido é o entendimento do Colendo STJ, na parte que interessa ao julgamento em tela: CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte ´tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, ma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004) Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para conceder-lhe PROVIMENTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, determinado a reforma da sentença guerreada. Belém/PA, 06 de fevereiro de 2014. Dra. Elena Farag Desembargadora - Relatora
(2014.04481461-72, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, intentado por ANGELA MONTEIRO MEDEIROS contra o ESTADO DO PARÁ. Às fls. 137/143, o Juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, condenando o IGEPREV a devolver todos os valores pagos a titulo de pecúlio com os acréscimos legais, e deixando de condenar o ESTADO DO PARÁ. Devidamente apresentado o recurso de apelação, este guerreou todos aspectos apontados na sentença, ao argumento de que a referida decisã...
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: Ementa: Conflito Negativo de Competência - Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Comarca de Belém e Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Capital Ameaça e agressão moral contra vítima idosa e hipossuficiente Situação de vulnerabilidade Incidência da Lei nº 11.340/06 - Tratando-se de ameaça e agressão do filho contra a sua mãe idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre ambos, que coabitam a mesma residência, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima de 76 anos em relação ao seu filho, caracterizada resulta a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher, é idosa - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20123010836-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 11.07.2012) In casu, o crime foi em tese praticado pelo companheiro da vítima, com quem ela coabitou por 23 (vinte e três) anos, e que a ameaçou com uma faca, sendo que vinha reiteradamente por todos esses anos agredindo sua companheira e seus filhos, cuja vulnerabilidade e fragilidade são claras e decorrem da relação doméstica, pelo que se atrai a competência da Vara Especializada. Desta forma, para manter a coerência com precedentes deste E. Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente, para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04482121-32, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometiment...
PROCESSO Nº: 2013.3.023386-2 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último Juízo, a quem fora o feito originariamente distribuído, na forma do art. 2º, inc. III, c/c §3º, da Resolução nº 017/2008. Foi instaurado Inquérito Policial para apurar o crime de homicídio qualificado ocorrido no dia 24.03.2013, quando a vítima Jhatiane de Nazaré Pereira foi executada pelo indiciado Jeferson Soares Gama, o qual, juntamente com outro indivíduo, efetuou vários tiros de arma de fogo na vítima, que teve morte imediata, tendo o indiciado empreendido fuga. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém; porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, no dia 23.07.2013, à fl. 31. Com efeito, o Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, verificando que não foi aberta vista dos autos ao RMP para requerimento de diligências porventura necessárias, determinou a devolução dos mesmos à Vara de Inquéritos Policiais, na forma do Acórdão nº 121321, para a conclusão do antedito inquérito (fls. 32). Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, aquele Juízo, após manifestação ministerial, devolveu os autos à 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos à minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo E. Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia. Mister ressaltar que, no presente caso, embora já tenha sido apresentado o relatório pela autoridade policial, não se pode dizer que o inquérito está materialmente concluído, pois o suposto autor dos fatos sequer foi indiciado, dada a notícia, trazida pelo próprio Delegado, ao fim de seu relatório, de que ele teria sido assassinado posteriormente ao crime que cometera. Desta forma, tem-se que o supracitado inquérito não está munido de fundamentos suficientes ao oferecimento de uma eventual denúncia, de maneira que cabe ao dominus litis o requerimento de diligências, requerimento este a ser apreciado pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, atendendo-se ao princípio da especialidade. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL E 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INQUÉRITO POLICIAL RELATADO. REQUERIMENTOS MINISTERIAIS DE DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE INQUÉRITOS. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº. 17/2008 desse Tribunal de Justiça. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. 3. Decisão por maioria. Acórdão nº 127947 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E JUÍZO DA 2.ª VARA PENAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM. INQUÉRITO RELATADO PORÉM NÃO CONCLUÍDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1.ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL. Considerando que o inquérito policial ainda não foi concluído, a competência para apreciar e deliberar acerca de pedidos e diligências, antes do oferecimento da denúncia é da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policias da Capital, de acordo com a resolução nº 17/2008 GP, com nova redação dada pela resolução nº 10/2009 GP. (Precedentes: Acórdão nº 121.321/ TJPA) Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1.ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais para processar e julgar o presente feito. Acórdão nº 125352 - RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Conflito negativo de competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução n.º 0017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - RELATOR: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em processar e julgar o feito sob análise. P.R.I.C. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04477942-56, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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PROCESSO Nº: 2013.3.023386-2 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL/PA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA CAPITAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DR. MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital, por entender que o pedido de diligên...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20143012522-4. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO. PACIENTE: MARLON GOMES DA FONSECA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES. RELATÓRIO A Defensora Pública, Dra. Paula Michelly Melo de Brito, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Marlon Gomes da Fonseca, contra ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves, processo nº 0003427-57.2013.814.0010, com fundamento no art.5º, LXVIII , c/c art. 647 usque art. 667 do CPP. Alega a impetrante que o paciente esta preso a mais de 300 (trezentos) dias, sem previsão de conclusão da fase de formação de sua culpa. Destaca a Sra. Defensora que o coacto está preso desde o dia 05.07.2013, não sendo encerrada a instrução judicial, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 13.11.2013, alegações apresentadas, encontrando-se os autos conclusos desde o dia 11.12.2013 Informa ainda que a prisão do requerente ultrapassa em muito os 81 dias previstos no art. 8º da Lei nº 9.034/95, sendo que a demora na marcha processual não se deve ao mesmo, gerando ilegalidade na prisão. Ao final, pugnou pela concessão da medida liminar e, a concessão em definitivo da ordem Juntou documentos de fls. 09/15. O pedido de medida liminar foi indeferido por este magistrado relator (fls. 18), por ausência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a requisição das informações à autoridade coatora e após, que fossem encaminhados ao parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual. Não prestadas s devidas informações, foi reiterado o pedido (fls. 22). Novamente não sendo prestadas as informações, conforme certidão nº 315/2014 (fls. 25). Foram realizadas diligências no gabinete deste magistrado. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte em seu endereço eletrônico, constata-se que o requerente foi sentenciado e condenado pelo juízo coator, em 19 de junho de 2014. É o relatório. VOTO Pretende a impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade de Marlon Gomes da Fonseca, a fim de que cesse o constrangimento ilegal da prisão provisória imposta contra o paciente. Após consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Corte, em seu endereço eletrônico, observa-se que o feito já foi sentenciado e o paciente condenado, como se observa na cópia anexa a esta decisão. Diante do fato de que o Juízo a quo já sentenciou o feito, julgo prejudicado o referido pleito, pois resta esvaziado o conteúdo do pedido de habeas corpus ante a perda de seu objeto, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PEDIDO APRECIADO E JULGADO NO CURSO DA IMPETRAÇÃO PREJUDICIALIDADE. - Se no tramitar da impetração, sobrevém decisão do Juízo impetrado acerca do pedido de progressão de regime do paciente, resta prejudicado o mandamus sob a alegação de excesso de prazo neste sentido, por perda de objeto. - Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos. (PROCESSO Nº 2011.3.015533-1; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS; PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA; TJPA) E é nesse mesmo sentido que já foi decidido pelos nossos Tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DIREITO JÁ ASSEGURADO AO APENADO EM SENTENÇA PROLATADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO - PREJUDICIALIDADE. - Se no tramitar da impetração, sobrevém sentença do Juízo impetrado assegurando ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional pretendido nesta superior instância, resta prejudicado o mandamus, por perda de objeto. - Ordem julgada prejudicada à unanimidade de votos. (PROCESSO Nº 2011.3.009806-0; CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS; RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS; PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA; TJPA). Destaca-se ainda, a Súmula nº 1 desta Egrégia Corte: SÚMULA Nº 01 RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, EM FACE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Nesse passo, tendo o processo chegado a termo, com a efetiva entrega da prestação jurisdicional do Estado-Juiz, não há o que reparar nesse ponto através da ação mandamental, restando, assim, prejudicada a análise do mérito da impetração vez que superados os motivos que o ensejaram, razão pelo qual julgo prejudicado o presente feito, em face de perda do objeto, por entender que não mais exista o constrangimento ilegal aventado no writ. Belém (PA), 30 de junho de 2014. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04562236-53, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20143012522-4. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA PAULA MICHELLY MELO DE BRITO. PACIENTE: MARLON GOMES DA FONSECA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALTEMAR DA SILVA PAES. RELATÓRIO A Defensora Pública, Dra. Paula Michelly Melo de Brito, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, em favor de Marlon Gomes da Fonseca, contra ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves, processo nº 0003427-57.2013.814.0010, com fundamento...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20133032810-0. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ÚRSULA DINI MASCARENHAS. PACIENTE: CARLOS ALBERTO MAGNO LIMA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Carlos Alberto Magno Lima, através da Defensora Pública Úrsula Dini Mascarenhas, impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Breves. Consta da impetração que o paciente encontra preso preventivamente desde 08.09.2013, pela suposta prática do art. 155 do Código Penal. Alega que até a presente data a instrução processual não deu início, pois os autos se encontram com o Ministério Público, caracterizando excesso de prazo na formação de culpa. Juntou doutrinas e jurisprudências favoráveis ao seu entendimento. Às fls. 11/12, a Exma. Sra. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos indeferiu o pedido de Medida Liminar, requisitando informações à Autoridade tida como Coatora. Não prestadas as devidas informações e, em face das férias regulamentares da Exma. Sra. Desembargadora, os autos foram redistribuídos ao exmo. Sr. Dês. Rômulo Ferreira Nunes, que reiterou o pedido de informações por duas vezes (fls. 21 e 26). Prestadas as devidas informações, às fls. 30/33, o juízo coator reportou que pesa contra o paciente acusação de crime de Furto, na companhia de outro acusado e menores infratores (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA). Informa, ainda o juízo coator que a peça acusatória foi oferecida pelo representante do Ministério Público, estando os autos em fase de citação e de apresentação de defesa prévia, sendo o paciente posto em liberdade. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Almerido José Cardoso Leitão opinou, às fls. 38/40, pelo conhecimento da ordem e, no mérito pela prejudicialidade da mesma. É o relatório. V O T O Pretende o requerente, através do remédio constitucional em exame, a liberdade do Paciente Carlos Alberto Magno Lima, a fim de que haja a concessão de competente alvará de soltura. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro, que verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. O paciente está em liberdade, conforme se observa das informações constantes nos autos. Desta maneira, não mais existe qualquer restrição no seu direito de ir e vir. O pleito perdeu seu objeto, se esvaziou não restando alternativa, a não ser julgar prejudicado o pedido. Neste sentido: Ementa CRIMINAL. HC. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que já houve a revogação da prisão preventiva do paciente, restam superados os fundamentos da impetração, restritos ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, em virtude de eventual desfundamentação da decisão que a determinou. Writ julgado prejudicado. STJ. Acórdão RHC12634/AC: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2002/0043498-2 DJ Data: 08/032004 PG: 00272 Rel. Min. Gilson Dipp (1111) 03/02/2004 T5 Quinta Turma Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, através de decisão do juízo coator que concedeu a Liberdade Provisória, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 20 de março de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04504106-37, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N.º 20133032810-0. COMARCA: BREVES. IMPETRANTE: DEFENSORA PÚBLICA ÚRSULA DINI MASCARENHAS. PACIENTE: CARLOS ALBERTO MAGNO LIMA. IMPETRADO: M. M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO. RELATOR: JUIZ CONVOCADO J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Carlos Alberto Magno Lima, através da Defensora Pública Úrsula Dini Mascarenhas, impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Breves. Consta da impetração qu...
Trata-se de Mandado de Segurança em matéria penal impetrado por OSANA GAIA FRANÇA JÚNIOR contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ, que indeferiu o pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, designada para 19.03.2014, em razão da gravidez da patrona do Impetrante, que requer cuidados especiais. Alega o Impetrante que constituiu a advogada Dra. Lorena Amoras para patrocinar sua causa, em 10.03.2014, e que em razão do estado avançado da gravidez da causídica, que requer cuidados especiais, conforme atestado médico juntado aos autos, ela protocolou ao Juízo pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, o que foi indeferido pelo magistrado, pelo que entende configurado direito líquido e certo a ser deferido liminarmente, diante da violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Decido. Em que pese os argumentos iniciais muito bem lançados pela causídica, após análise prelibatória do pleito mandamental, atesta-se que na verdade, não se trata o caso de um simples pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, pois o Impetrante pretende não só que a sessão seja adiada, mas adiada pelo tempo necessário ao parto, pós-parto, convalescência e amamentação, o que geraria pelo menos seis meses de suspensão do processo após a data do parto, a qual ainda não foi definida, pois não consta nos autos. É claro que o direito à ampla defesa deve ser respeitado, pois direito fundamental insculpido constitucionalmente, no entanto, o Impetrante resolveu substituir seu advogado às vésperas do julgamento, já que ele estava marcado para o dia 19.03.2014 e a outorga de poderes se deu em 11.03.2014, com pedido de adiamento em 13.03.2014, o que denota que o Réu estava ciente da situação de saúde de sua advogada. Veja-se que, como bem lançado pelo magistrado em sua decisão, o processo possui prazos, os quais não podem ficar subjugados por uma situação que poderia ser facilmente resolvida. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu metas para processamento e julgamento dos processos afeitos à competência do Tribunal do Júri, pelo que não há razoabilidade no pedido de que o feito fique aguardando indefinidamente a data do julgamento, o que violaria também o princípio constitucional da razoável duração do processo. Em razão disso é que indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que tome ciência desta decisão, assim como preste as informações necessárias para o julgamento deste mandamus. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. P. R. I. Belém/PA, 18 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2014.04502523-33, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
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Trata-se de Mandado de Segurança em matéria penal impetrado por OSANA GAIA FRANÇA JÚNIOR contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ, que indeferiu o pedido de adiamento da Sessão do Tribunal do Júri, designada para 19.03.2014, em razão da gravidez da patrona do Impetrante, que requer cuidados especiais. Alega o Impetrante que constituiu a advogada Dra. Lorena Amoras para patrocinar sua causa, em 10.03.2014, e que em razão do estado avançado da gravidez da causídica, que requer cuidados especiais, conforme atestado médico juntado aos autos, ela protocolou ao Juízo pedido de...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que ALAN SENA DA SILVA é acusado de roubo contra vários adolescentes na saída do estabelecimento de ensino, fato ocorrido em 12.02.2010, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito, por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém, este suscitou o presente conflito, por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.079/2005, que não há distinção sobre a natureza dos crimes praticados contra crianças e adolescentes a serem submetidos à apreciação do Juízo Especializado. É o relatório. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.079/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza. O Tribunal Pleno, por meio do Acórdão n.º 96.762, publicado em 17.12.2010, de relatoria da Desa. Vânia Fortes, dentre vários outros precedentes, já decidiu de forma genérica que mesmo crimes comuns devem ser julgados pela Vara Especializada: Ementa: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes e Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci Roubo Art. 157, caput, do Código Penal Vítima adolescente Competência ratione materiae Existência de Vara Especializada - Fato delituoso ocorrido na Comarca de Belém, distrito de Icoaraci - Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Especializada de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital - Decisão Unânime. Com base nisso, entendo que resta claro que a Lei n.º 6.079/2005 não fez distinção da natureza dos crimes a serem julgados pela Vara Especializada, cedendo espaço apenas para as competências em razão da matéria de caráter absoluto constitucional, como no caso do Tribunal do Júri ou até mesmo crimes de menor potencial ofensivo. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência material da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém para processamento e julgamento dos crimes contra eles praticados, não há como deslocá-la para a Vara Comum, a não ser que haja legislação específica que altere tal regra de competência. Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém/PA, 14 de março de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04501033-41, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-17)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que ALAN SENA DA SILVA é acusado de roubo contra vários adolescentes na saída do estabelecimento de ensino, fato ocorrido em 12.02.2010, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0073333-37.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR (PROMOTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. NELSON MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível e Reexame de Sentença, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE em favor do menor J.A.C. objetivando assegurar o fornecimento de fórmula alimentícia Pregomin Pepti conforme solicitação em fl.29, em razão de alergia alimentar acompanhada de refluxo. Concedida antecipação de tutela para obrigar o Município de Belém ao fornecimento do alimento especial na quantidade indicada, sob pena de multa de R$5.000,00 cominadas contra o Prefeito de Belém. Instruído o processo, o juízo ratificou a liminar para obrigar o Município ao fornecimento do alimento especial e todo o tratamento que se fizesse necessário ao infante, contudo, a multa cominatória pelo eventual atraso foi retirada. Irresignado o Município apela alegando essencialmente: 1) ilegitimidade ativa do MP; 2) ausência de responsabilidade do município para o caso concreto; 3) falta de dotação orçamentária e risco de desequilíbrio financeiro. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls.108). Contrarrazões fls. 110/117 arguindo essencialmente: legitimidade ativa; solidariedade dos entes federados; legitimidade passiva do Município; garantia do mínimo existencial. Pede a manutenção da sentença. O Parquet de 2º Grau se manifestou pelo improvimento do recurso (fls.125/128). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente. Tempestivo e adequado mas terá seguimento negado nos termos dos artigos 557, caput do CPC/73 e 14 do CPC/15. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que se situa no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Não se pode olvidar, que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a obrigação de dar atendimento integral às crianças que apresentem problemas de saúde, como a representada, de acordo com os artigos 4º ¿É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, (...)¿, 7º ¿A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, (...)¿ e, mais especificamente, 11 ¿É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde¿. Assim exposto, com fundamento no art. 557, do CPC/73 c/c art. 14 do CPC/15, nos termos do acórdão do e. STF proferido do RE 855.178 RG/PE em sede de Repercussão Geral, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao recurso e mantenho inalterada a obrigação de fornecimento do alimento especial, contudo, o fornecimento pelo município fica condicionado a apresentação de laudo médico atualizado a cada três meses, no qual os médicos assistentes descrevam o quadro atual do paciente e atestem a necessidade de continuação do tratamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 23 de agosto de 2018 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2018.03433471-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA Nº 0073333-37.2013.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR (PROMOTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. NELSON MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível e Reexame de Sentença, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPE em f...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EFEITO TRANSLATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATA GRÁVIDA - TESTE FÍSICO E EXAMES MÉDICOS REMARCAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REPERCURSSÃO GERAL RECURSO PARADIGMA - RE 630.733/DF CONDIÇÃO DA AÇÃO AUSENTE. EXTINGUE-SE O PROCESSO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, §3º DO CPC. . EXCLUÍDA ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I O STF entendeu em sede Repercussão Geral que Os candidatos em concurso público não têm direito de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. RE 630.733/DF. II O direito líquido e certo é condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX. Desfigurada, carecendo o impetrante do direito de ação, contempla-se a extinção do processo. Precedente do STJ. III- No julgamento fundamentado no art. 557 do CPC, não subsiste a alegada ofensa ao direito de defesa do agravante, pois consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. IV- Inexiste fato novo que possa subsidiar o pedido de reconsideração. V- À unanimidade, recurso conhecido e improvido , nos termos relatados pela Desª. Relatora.
(2014.04519509-97, 132.152, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-16)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EFEITO TRANSLATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATA GRÁVIDA - TESTE FÍSICO E EXAMES MÉDICOS REMARCAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REPERCURSSÃO GERAL RECURSO PARADIGMA - RE 630.733/DF CONDIÇÃO DA AÇÃO AUSENTE. EXTINGUE-SE O PROCESSO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, §3º DO CPC. . EXCLUÍDA ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I O STF entendeu em sede Repercussão Geral que Os candidatos em concurso...
Data do Julgamento:10/04/2014
Data da Publicação:16/04/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (II VOLUMES) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 11307-A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13757 APELADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB 16448 ADVOGADA: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA OAB 18170 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR E-MAIL E POSTERIORMENTE MEDIANTE PROTOCOLO DO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI 9.800/99. ORIGINAIS APÓS O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de recurso via e-mail é considerada inexistente, posto que o correio eletrônico não possui similitude com fac-símile para fins de enquadramento nas disposições da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. 2. Ademais, o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. 3. Recurso de apelação não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA, inconformada com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por RUINEDES BATISTA LEMES em desfavor da concessionária recorrente. Em síntese, informam os autos, que o autor viajava como passageiro do veículo tipo caminhão modelo L-1513, cor azul, placa KCU-2370, transportando gado, quando em uma ponte às proximidades da Fazenda Gazarotto, a carroceria do caminhão se chocou com um fio de alta tensão da Empresa Ré, vindo este receber uma descarga elétrica de 19.600 Volts e que com a descarga o corpo do requerente exalou cheiro de carne queimada, suas botinas e os pneus do caminhão derreteram. Afirma que após o acidente, os prepostos da requerida apressaram-se em reparar a irregularidade, e também efetuar uma perícia técnica quando os fios de alta tensão estavam a apenas 03 (três) metros de altura. Destaca ainda que foi transportado após os fatos para vários hospitais em Eldorado dos Carajás, Marabá, Araguaína e Anápolis, onde foi submetido a várias cirurgias, estando irreversivelmente incapacitado para o trabalho, tendo lesões por todo corpo e os pés amputados. A concessionária requerida apresentou contestação às fls. 35/57. Foi realizada audiência preliminar (fl. 69) e de instrução e julgamento (fls. 251/253). Realizou-se perícia judicial que atestou a existência de sequelas graves em decorrência do acidente, bem como, a incapacidade parcial permanente para o trabalho (fls. 240/243). Em decisão de fl. 280/283 foi deferido o pedido de tutela antecipada para que a requerida pague pensão mensal no valor equivalente a um salário mínimo. Sobreveio sentença às fls. 330/336, que julgando procedente o pedido inicial, condenou a requerida ao pagamento de R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais), a título de danos morais e o valor equivalente a um salário mínimo a título de pensão vitalícia, além do valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) a título de danos emergentes referentes aos gastos comprovados pelo autor. Irresignada, a concessionária demandada apelou, alegando em síntese a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso; inexistência de comprovação que o apelado recebia renda mensal, sendo incabível a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. Sustem que o quantum indenizatório de danos morais foi arbitrado com base em requisitos inespecíficos, que sequer foram esclarecidos, além de ter violado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 393/423 aduzindo preliminarmente a intempestividade da apelação. No mérito, refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo em relação à decisão que confirmou a tutela antecipada e determinou o pagamento de pensão mensal e no duplo efeito em relação aos demais itens da sentença. Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito ao Des. Roberto Gonçalves de Moura em 09.05.2014 (fl. 466) e, posteriormente, à minha relatoria em 17.01.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 518). Em petição de fls. 484/511 a apelante apresenta objeção de matérias que afirma serem de ordem pública, consistente em ilegitimidade passiva; julgamento extra petita e nulidade da obrigação de pagar em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, além da necessidade de redução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de intempestividade do recurso de apelação. O apelado suscita em contrarrazões que o recurso é intempestivo, considerando que a sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 30.04.2013 e o recurso protocolado por e-mail em 16.05.2016, cuja forma de interposição, entende não ser cabível, ante a ausência de regulamentação a este respeito, e que, o protocolo do original ocorreu em 21.05.2013 quando já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso. Assiste razão ao apelado. Da detida análise os autos, constata-se que o apelante foi intimado da sentença por intermédio de seu patrono em 30.04.2013 (fl. 337). Dessa forma, o prazo recursal teve início em 02.05.2013 com término em 16.05.2013, data em que o apelante protocolou o recurso via e-mail, tendo apresentado a via original do recurso somente em 21.05.2013, quando já decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do CPC/73. Destarte, não há como conhecer do presente recurso interposto via e-mail, porquanto, além de não existir previsão legal para este tipo de peticionamento, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de não admitir a interposição de recursos por e-mail na forma como pretende o agravante. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA VIA EMAIL. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO RECEBIMENTO DO RECURSO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática recorrida assim consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 29/8/2014 (fl. 182), sendo o recurso especial somente interposto em 16/9/2014 (fl. 203). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Registre-se que a jurisprudência firmada no âmbito deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n.º 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, como, de fato, foi o modo de interposição recursal na espécie (fl. 185)." (fl. 274). 2. Conforme informou o Tribunal de origem, o agravante interpôs às fls. 185-193, via e-mail, o Recurso Especial em 15.9.2014. Esclareça-se que não há previsão legal para a interposição deste Recurso Especial via e-mail. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 445.776/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 19/03/2014, e AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. 3. Assim, o Recurso Especial recebido em 16.9.2014, no protocolo do Tribunal de origem, conforme fl. 203, é intempestivo. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 847.420/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula n. 216/STJ, "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do Correio". 3. A Resolução nº 642/2010 do TJMG, que instituiu o protocolo postal, na redação dada pela Resolução nº 6655/2011 do TJMG, estabelece que "as petições deverão ser protocolizadas nas agências dos Correios do Estado de Minas Gerais", situação não atendida neste caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 299508 MG 2013/0043634-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. 1. RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 541020 / MG, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. PROTOCOLO DE RECURSO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PETIÇ?O ORIGINAL DENTRO DO PRAZO LEGAL. N?O CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA TAL COMO LANÇADA. I ? Inexiste a contradição alegada, na medida em que a decisão é clara no sentido de que o recurso foi protocolado de forma intempestiva. Folheando os autos, depreende-se que, após a publicação da sentença de primeiro grau, o apelante enviou à Secretaria da Vara de origem e-mail contendo o recurso de apelação, cujo protocolo ocorreu no dia 05/05/2015 (fls.87/89). O recurso original, por sua vez, foi protocolado apenas no dia 21/05/2015 (fls. 93/99). II - Não existe regulamentação legal para protocolização de recurso via e-mail, portanto não há como se admitir a interposição de recurso de apelação por correio eletrônico, não se assemelhando o e-mail ao fac-símile ou petição eletrônica. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para a interposição da petição original. III - Embargos de declaração recebido como Agravo Interno a que se nega provimento. (Apelação nº 0000536-78.2010.8.14.0136, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.11.2017. Publicado em 16.11.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88 E SÚMULA 187 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR DOLO DE TERCEIRO. PERDA DA PERNA DIREITA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ INTERPOSTO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A responsabilidade civil objetiva da empresa concessionária de serviço público em acidente de trânsito somente será excluída mediante a comprovação, a teor da Súmula n. 187 do STF, de que o dolo é de terceiros ou culpa exclusiva da vítima. 2- Conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o grau de lesividade da conduta, bem como pela sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (requerente e requerido), a observância da máxima vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta do ofensor na esfera pessoal da vítima, a proteção dada pela lei; e, ainda, obedecendo aos princípios da moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de suas reais finalidades; anoto a necessidade de se majorar os danos morais e estéticos, tendo como parâmetro precedente do Tribunal da Cidadania. 3 Por outro lado, tendo a apelante/ré interposto seu Recurso de Apelação Cível por meio de e-mail, por ausência de previsão legal, e por se encontrar fora do prazo legal, vislumbro sua intempestiva. 4- Apelação Cível do autor parcialmente provido. Apelação Cível da empresa ré não conhecido, tudo nos termos da fundamentação. (Apelação nº 0025385-53.2009.8.14.0133. Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01.09.2016. Publicado em 13.09.2016). APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. O envio de recurso por correio eletrônico não se equipara ao fax para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes de e. STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70065185464 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 17/02/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/02/2016) EMENTA: Apelação. Petição enviada por e-mail. Impossibilidade. Correio eletrônico que não se equipara ao fac-símile para fins do art. 1º da Lei 9.800/1999. Protocolo extemporâneo. Intempestividade. Precedentes do STJ e desta Corte. É firme o entendimento jurisprudencial de que o envio de petição via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, não servindo para afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal. Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 16158715 PR 1615871-5 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 08/02/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1976 22/02/2017) Registre-se ainda, que o recorrente não demonstrou qualquer circunstância impeditiva do protocolo do recurso via fac-símile na forma prevista na Lei 9800/99, logo, o recurso interposto em forma diversa, deve ser considerado inexistente, e, o recurso original protocolado fora do prazo recursal, não conhecido. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação ora manejada, com fundamento no art. 932, III do CPC/15, ante a sua flagrante intempestividade. Em razão do não conhecimento do recurso, fica prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados pela apelante. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02914705-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000072-30.2004.8.14.0018 (II VOLUMES) APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A CELPA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB 11307-A ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB 17515 ADVOGADA: EVA VIRGINIA MENDONÇA DE ABREU OAB 13757 APELADO: RUINEDES BATISTA LEMES ADVOGADO: JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA OAB 16448 ADVOGADA: SIMONE MARÇAL DE OLIVEIRA OAB 18170 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE NA...