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Jurisprudência

TJPA 0032569-09.2013.8.14.0301
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3019944-4AGRAVANTE:EZEQUIAS BORGES SODRÉAdvogados:Dr. Vitor Antonio Oliveira Baia e outros AGRAVADO:ESTADO DO PARÁRELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto por EZEQUIAS BORGES SODRÉ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls.12/14) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada (Processo nº 0032569-09.2013.814.0301 - PROJUDI) ajuizada contra Esta...
Data do Julgamento : 27/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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TJPA 0010419-25.2013.8.14.0401
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Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BELÉM, por entender que é do Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital, a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta nos autos que JOELSON JORGE MONTEIRO DA SILVA é acusado de furto contra uma menor de 17 (dezessete) anos de idade, fato ocorrido em 22.04.2013, nesta Comarca. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito,...
Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0003467-95.2013.8.14.0056
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20133025727-6 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVES -ADVOGADO PACIENTE: E. R. C. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA DESEMBARGADOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Tiago Alaveron Almeida Alves, em favor de E. R. C., que responde a ação penal perante o juízo de direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa V...
Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
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TJPA 0015690-15.2013.8.14.0401
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Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, a quem o processo foi redistribuído, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a...
Data do Julgamento : 04/10/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0016899-53.2012.8.14.0401
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, a quem o processo foi redistribuído, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a...
Data do Julgamento : 04/10/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0020141-20.2012.8.14.0401
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, a quem o processo foi redistribuído, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a...
Data do Julgamento : 04/10/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0000808-82.2012.8.14.0401
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Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pela Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Conflito Negativo de c...
Data do Julgamento : 04/10/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0005857-70.2013.8.14.0401
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, a quem o processo foi redistribuído, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a...
Data do Julgamento : 04/10/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0018454-42.2011.8.14.0401
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Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Conflito Negativo de competência Juízo de Direito da 3ª Vara do Tri...
Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0016858-86.2012.8.14.0401
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a questão: Conflito Negativo de compet...
Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0016031-41.2013.8.14.0401
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, a quem o feito foi redistribuído, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a que...
Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0016074-75.2013.8.14.0401
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE CAPITAL, por entender que o pedido ministerial de diligências deve ser apreciado pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, a quem o feito foi redistribuído, conforme interpretação do art. 2º, III, a, da Resolução n.º 017/2008. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em 27.07.2011, por maioria de votos, julgou improcedente o Conflito de Jurisdição Processo n.º 2011.3.013191-9, cujo debate referia-se à mesma matéria do presente, assim definindo a que...
Data do Julgamento : 03/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
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TJPA 0023465-90.2013.8.14.0301
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta pelo agravante em desfavor do agravado, revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e aplicou a teoria do adimplemento substancial ao caso em epígrafe. Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese que no caso em tela é inaplicável a teoria do adi...
Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELENA FARAG
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TJPA 0002230-29.2013.8.14.0055
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R. H. Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Hangra Hadassa Feitosa da Silva, em favor de JOCIVALDO PEREIRA LIMA, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá, pela suposta prática delitiva tipificada no art.33, da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega que o paciente sofre ameaça no seu direito de locomoção, sustentando que o delegado de Polícia da referida Comarca representou requerendo a decretação da prisão preventiva em face do acusado, ante o não comparecimento daquele no in...
Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
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TJPA 0021399-65.2012.8.14.0401
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Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: FABIO MORAES MARQUES Impetrante: Rosendo Barbosa de Lima Neto Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Capital Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.007312-6 DECISÃO MONOCRÁTICA FÁBIO MORAES MARQUES, por meio de seu advogado Rosendo Barbosa de Lima Neto, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXVIII c/c arts. 647 e 648, I e IV, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais...
Data do Julgamento : 01/04/2014
Data da Publicação : 01/04/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
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TJPA 0005967-73.2011.8.14.0051
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo d...
Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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TJPA 0005873-58.2011.8.14.0051
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO interpostas por GERMILSON DOS SANTOS GOES e ESTA...
Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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TJPA 0010532-43.2011.8.14.0051
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo d...
Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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TJPA 0011340-77.2011.8.14.0051
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DECISÃO MONOCRÁTICA: REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. I O servidor público militar que tenha ou esteja prestando serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização. II O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. III Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. IV Sentença Mantida. Reexame desprovido. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo d...
Data do Julgamento : 11/12/2013
Data da Publicação : 11/12/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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TJPA 0000046-92.2009.8.14.0301
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIANO GOMES MELO (fls. 26/30) da sentença (fls. 23/24) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o pedido e extinto o processo com fundamento o artigo 269, I do CPC, ante a inexistência de prova nos autos de que o autor possuía saldo em caderneta de poupança no período pleiteado, pois não foram juntados os extratos respectivos pelo demandante, ou seja, ausência de prova quanto à existência de conta e depósitos a serem cor...
Data do Julgamento : 10/12/2013
Data da Publicação : 10/12/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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