CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL. ESTADO DE RONDÔNIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA CANDIDATA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, submetida a questão ao crivo do órgão turmário, fica prejudicada a alegativa de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. De acordo com o STJ, havendo previsão legal e nas normas editalícias, é lícito o indeferimento de inscrição de notário em concurso de remoção, quando não comprovada regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, como ocorre na espécie. Veja-se: RMS 20.112/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/5/2009.
3. Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da inscrição da impetrante não foi motivado apenas pela existência de ações judiciais ajuizadas contra si, mas principalmente em virtude de a tabeliã ter omitido receitas tributáveis pelo imposto de renda, além de possuir pendências com o FGTS e outras dívidas com o Fisco.
4. Nesse contexto, não há violação de direito líquido e certo da impetrante, pois o ato da comissão do concurso público está respaldado na legislação de regência, bem como nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.811/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. ATIVIDADE NOTARIAL. ESTADO DE RONDÔNIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA CANDIDATA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, submetida a questão ao crivo do órgão turmário, fica prejudicada a alegativa de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. De acordo com o STJ, havendo previsão legal...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o juízo monocrático fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública, levando em consideração o fato de o paciente integrar facção criminosa responsável pela circulação de grande quantidade de drogas, inclusive fora do Estado de São Paulo.
4. No tocante à alegada ilicitude das quebras de sigilo telefônico após delação anônima, não restou evidenciada qualquer irregularidade capaz de inquinar de nulidade a investigação policial.
5. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, embora não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a, posteriormente e de forma fundamentada, desencadear medidas cautelares de maior peso.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.208/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A reforma do acórdão recorrido somente se faz possível com reexame minudente dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 644.601/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A reforma do acórdão recorrido somente se faz possível com reexame minudente dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 644.601/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 669.328/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
4. "A pretensão de simples reexam...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Portanto, deserto o recurso de apelação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).
2. Na hipótese, houve...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 21.819/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 21.819/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.625/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. A teor da Súmula nº 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.625/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal.
2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada através da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a Corte de origem não conheceu dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão da apelação, em virtude de o referido recurso ter sido subscrito por advogado sem capacidade postulatória.
3. Destarte, não se trata de mera irregularidade na representação, mas sim de total ausência do ius postulandi. Portanto, a Corte de origem não tinha o dever de conceder prazo para regularizar a situação processual, nos moldes do que dispõe o art. 13 do Código de Processo Civil.
4. Diante disso, conclui-se, ainda, que os recursos dirigidos a esta instância superior, quais sejam, o recurso especial, o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil e o presente regimental são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 559.185/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal.
2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 6° DA LEI N.
10.826/2003. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CORTE A QUO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 356 DO STF.
1. A Corte estadual, ao proceder com a desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fê-lo sem analisar a possibilidade de o recorrente enquadrar-se em qualquer das hipóteses excepcionais do art. 6° da Lei n. 10.826/2003, conforme se observa dos fundamentos do acórdão.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para o fim de prequestionamento impede o conhecimento da questão nesta Corte Superior, incidindo analogicamente, na espécie, o óbice contido na Súmula 356 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.958/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 6° DA LEI N.
10.826/2003. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CORTE A QUO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 356 DO STF.
1. A Corte estadual, ao proceder com a desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fê-lo sem analisar a possibilidade de o recorrente enquadrar-se em qualquer das hipóteses excepcionais do art. 6° da Lei n. 10.826/2003, conforme se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.
3. A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito por inexistência de provas implicaria, necessariamente, em análise do conjunto fático e probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. O recorrente colaciona como paradigma do dissídio precedentes de habeas corpus, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte, pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, visto que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012).
5. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.772/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 45.358/10 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 471.453/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 45.358/10 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando ap...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
3. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem os autos. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial.
4. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título apresentar-se líquido. Desta feita, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 524.348/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVI...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 28/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO DIVERSO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ocorrendo o encerrado do processo falimentar, sem a constatação de bens da empresa suficientes à satisfação do crédito tributário devido, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses do art. 135 do CTN.
2. No caso, o Tribunal de origem afirmou, expressamente, o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente. Rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 596.590/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ENTENDIMENTO DIVERSO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ocorrendo o encerrado do processo falimentar, sem a constatação de ben...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 28/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA A PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp.
1.174.957/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Corte Especial, DJE 26/11/2013; AgRg no AgRg nos EREsp. 1.268.960/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJE 23/09/2013; e AgRg nos EAREsp.
114.752/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJE 29/05/2013.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos à lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 657.291/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA EM DEBATE ESTÁ AFETADA A PRIMEIRA SEÇÃO PARA SER DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC. IPVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO CONTRIBUINTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art. 543-C do CPC, somente atinge o...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 28/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES REJEITADOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO E POR INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura agravo regimental e dos embargos anteriores, depreende-se que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada.
TESE TRAZIDA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Questões aventadas em aclaratórios e que não foram objeto do agravo em recurso especial, mostram-se verdadeira inovação recursal, e, portanto, inviáveis de serem enfrentadas nesse momento processual em razão da ocorrência da preclusão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 438.300/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
ACLARATÓRIOS ANTERIORES REJEITADOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEFEITO NO JULGADO E POR INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, não existe vício a ser sanado, eis que da simples leitura agravo regimental e dos embargos anteriores, depreende-se que a matér...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART.
206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1463617/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO. SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART.
206, § 1º, B, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sujeita-se ao prazo ânuo previsto no Código Civil a ação em que se discute a validade de cláusula contratual reguladora de reajustes do prêmios mensais pagos ao seguro de saúde, por ser inerente à relação entre segurado e segurador. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1463617/RJ, Re...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. Em razão da existência de notícia de outra ação penal em desfavor da paciente pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, evidenciada na folha de antecedentes criminais, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201.641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na aplicação do princíp...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso provisório, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há violação ao princípio do non bis in idem, visto que elementos diversos levam ao aumento da reprimenda: o fato de o paciente ter cometido o crime sob livramento condicional e a existência de duas condenações transitadas em julgado, sendo uma considerada como agravante e a outra como maus antecedentes.
3. Ademais, a atuação dissimulada do agente também foi considerada para a culpabilidade desfavorável do paciente, imprimindo maior reprovabilidade a sua conduta.
4. A autoria do delito restou configurada pelo quadro fático apresentado, não havendo o magistrado se utilizado das manifestações do paciente para firmar seu convencimento quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 274.078/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA- BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso provisório, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidad...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não demonstrada a indispensabilidade da presença da genitora para os cuidados das crianças menores de 6 anos, que contavam com os cuidados da avó materna, tendo sido destacado, ainda, que a paciente estava sendo processada pela prática do crime de abandono de incapaz, não se mostra cabível a concessão de prisão domiciliar.
3. Desfazer o entendimento a que chegou as instâncias ordinárias implicaria no reexame de matéria fático-probatória dos autos, inviável na via estreita deste mandamus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.903/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação.
2. O pedido de liminar foi deferido às e-STJ, fls. 103/105.
3. Houve, porém, circunstâncias relevantes que vieram à tona durante o processamento da ação mandamental, notadamente com as informações complementares prestadas pelo postulante, pela União e pela autoridade tida como coatora, no sentido de que o candidato foi nomeado e tomou posse no cargo pretendido.
4. Assim, diante dos referidos atos administrativos supervenientes, esvaiu-se o objeto da demanda.
5. Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o exame do agravo regimental.
(MS 20.759/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VAGA. POSTERIOR NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O presente mandado de segurança tem por finalidade assegurar, liminarmente, a participação do impetrante na segunda fase - sindicância da vida pregressa e curso de formação - do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, ao final, caso seja aprovado, a sua nomeação.
2. O pedido de liminar...