HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA.
AUMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
3. Há motivação idônea na sentença para o aumento da pena-base, decorrente da culpabilidade exacerbada, pois a paciente praticou o crime de corrupção ativa com a finalidade encobrir outros delitos.
Várias razões podem levar uma pessoa a praticar o crime de corrupção ativa, sendo mais reprovável a conduta de quem o faz para se livrar de crimes pelos quais está sendo investigado.
4. As instâncias ordinárias consideraram ações penais em andamento para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, em dissonância ao disposto na Súmula 444/STJ.
5. Dentre os fundamentos que explicam a reprovabilidade do fato em âmbito penal, já se encontra incluída a ausência de arrependimento pelo cometimento do crime, pois é o que ordinariamente acontece.
Assim, o simples fato de a paciente não se mostrar arrependida não conduz à mensuração negativa de sua personalidade.
6. Afastado o fundamento que determinou a negativa de substituição de penas (presença de antecedentes criminais), deve ser deferido à paciente tal benefício.
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base da paciente, resultando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, à razão mínima, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
(HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 28/04/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA.
AUMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE CATORZE ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA QUATRO COMARCAS, A FIM DE PROCEDER À CITAÇÃO DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ACUSAÇÃO RECEBIDA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta aos pacientes na ação penal que lhes imputa os crimes de tráfico majorado e associação para o tráfico de drogas.
2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com catorze acusados, defensores distintos e necessidade de expedição de cartas precatórias, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Embora tenha ocorrido razoável demora na citação dos acusados, tal retardamento decorre da própria complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias para quatro comarcas distintas.
4. Ordem denegada.
(HC 298.330/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 28/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE CATORZE ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA QUATRO COMARCAS, A FIM DE PROCEDER À CITAÇÃO DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ACUSAÇÃO RECEBIDA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Busca a impetração o relaxamento da prisão caut...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade do entorpecente apreendido - 99,40 gramas de maconha e 23,12 gramas de cocaína -, justifica a imposição do regime inicial fechado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.186/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INI...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A IMPEDIR A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A análise do alegado preenchimento ou não dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável na instância especial, como prevê o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento, emanado de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, no sentido de que o fato do agente tentar introduzir substância entorpecente em unidade prisional não tem o condão, por si só, de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456753/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7. INGRESSO EM UNIDADE PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO É APTA, POR SI SÓ, A IMPEDIR A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A análise do alegado preenchimento ou não dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos demanda reexame do conjunto probatório, providência inviável na instância especial, como prevê o enunciado n. 7 da Súmula do STJ....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de justa causa, pela atipicidade do fato, só deve ser reconhecida no momento do recebimento da denúncia se for manifesta, prescindindo do exame valorativo do conjunto fático-probatório.
2. O tipo penal em que foi incurso o agravante descreve a conduta de manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
3. A denúncia, por sua vez, narra a prática de manutenção, em estabelecimento comercial pelo qual é responsável o denunciado, de máquinas eletrônicas programadas para jogos de azar, que contêm componentes que apresentam sinais de procedência estrangeira de introdução clandestina no território nacional, delas se utilizando para obter proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial.
4. Assim, enquadrando-se a conduta praticada pelo recorrido, ao menos em tese, ao estatuído no tipo penal, evidencia-se não ser manifesta a atipicidade pela ausência de dolo, sendo certo que, ainda que reconhecida no curso do processo, tal só poderá ocorrer após um exame valorativo dos elementos probatórios, a fim de se avaliar, com precisão, o elemento subjetivo que porventura tenha animado o agravante.
5. A comprovação do dolo é essencial ao provimento da pretensão acusatória, ficando a cargo do órgão que a promove, de acordo com o que preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, mas não à deflagração da ação penal, para a qual o ordenamento jurídico exige tão somente a demonstração dos indícios de autoria.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1325841/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS "CAÇA-NÍQUEIS" EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de justa causa, pela atipicidade do fato, só deve ser reconhecida no momento do recebimento da denúncia se for manifesta, prescindindo do exame valorativo do conjunto fático-probatório.
2. O tipo penal em que foi i...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução mais adequada ao caso implica revolvimento de matéria fática, inviável nesta via, por aplicação do verbete sumular n. 7/ STJ.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte Superior já sedimentou entendimento de que, por se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla, inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem exporta entorpecentes, pois o simples fato de "trazer consigo" a substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Logo, a majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 pode ser legitimamente aplicada, porquanto justificada por fundamento diverso, notadamente o flagrante da recorrente quando se preparava seu embarque para o exterior com a droga em seu poder.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. INVIABILIDADE.
1. Não é cabível, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a pena total da agravante foi estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, pelo que inviável a permuta, visto o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo art. 44, do CP.
TRIBUNAL LOCAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.456/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
83/STJ, consubstanciado no sentido de que a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea deve atender aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, situação que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 594.209/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM ESPECIFICAMENTE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
83/STJ, consubstanciado no sentido de que a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea deve atender aos princípios da individualização da pena e da proporcion...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 83/STJ, situação que, no ponto, atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. MUDANÇA DO ACÓRDÃO ATACADO.
INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO.
1. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de roubo circunstanciado, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 633.416/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 83/STJ, situação que, no ponto, atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
CONDENAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. MUDANÇA DO ACÓRDÃO ATACADO.
INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRIBUNAL QUE RECONHECE O REÚ COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTA O BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, na análise do conjunto fático/probatório, reconheceu que o agravante é integrante de organização criminosa, razão pela qual entendeu por afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
2. Portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, verifica-se que não houve insurgência contra a afirmação de necessidade de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 634.436/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRIBUNAL QUE RECONHECE O REÚ COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTA O BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, na análise do conjunto fático/probatório, reconheceu que o agravante é integrante de organização criminosa, razão pela qual entendeu por afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
2. Portanto, a m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.
699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 22/10/2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 29/10/2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.380/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.
699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A m...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVENTO DA LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Lei n.º 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do Código Penal.
2. Com as inovações trazidas pelo referido diploma normativo, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a liberdade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, preenchidos os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), não haveria qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1324621/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ADVENTO DA LEI N. 12.015/09. CONTINUIDADE DELITIVA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Lei n.º 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do Código Penal.
2. Com as inovações trazidas pelo referido diploma normativo, os crimes de estupro e atenta...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES POR CRIME CONTRA A VIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Como fundamento para a decretação e manutenção da prisão cautelar do recorrente, as instâncias ordinárias fizeram referência à gravidade concreta do delito e à existência de registro anterior em desfavor do acusado por crime contra a vida.
2. Demonstrada, com base em elementos concretos contidos nos autos, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 44.894/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES POR CRIME CONTRA A VIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Como fundamento para a decretação e manutenção da prisão cautelar do recorrente, as instâncias ordinárias fizeram referência à gravidade concreta do delito e à existência de registro anterior em desfavor do acusado por crime contra a vida.
2. Demonstrada, com base em elementos concretos contidos nos autos, a necessidade da prisão preventi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE DETENTOR DE FORO ESPECIAL NA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONSTATAÇÃO FORTUITA NO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. PARALISAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO FEDERAL. VALIDADE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO POR TIPOS PENAIS DISTINTOS. SUPERVENIENTE PERDA DO FORO PRIVILEGIADO. JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, nos termos do artigo 105, I, "a", da CF, processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais e, aos juízes federais, as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (art. 109, IV, da CF).
2. Sendo ambas as competências previstas em sede constitucional, hão de se interpretar cum grano salis as regras que determinam a vis atractiva e a reunião de processos conexos (artigos 78 e 79 do CPP), mesmo porque ressalvadas até por razões de conveniência jurisdicional (art. 80 do CPP).
3. No caso sob análise, a competência ratione muneris de quem goza da prerrogativa de ser julgado perante o Superior Tribunal de Justiça não implica, necessariamente, a atração do julgamento de corréus acusados da prática de outros crimes, da competência do juiz federal de primeira instância, máxime porque não houve desdobramento persecutório em relação à autoridade que poderia ensejar o deslocamento da causa de sua instância natural.
4. Na hipótese em exame, o inquérito policial já se encontrava em estágio terminal quando se descobriram, casualmente, indícios de participação de pessoa detentora de foro especial na prática de conduta, em tese, ilícita, tomando o juiz federal o cuidado de estancar as investigações e remeter, ao crivo do órgão jurisdicional competente, a análise da conjecturada conduta criminosa.
5. Por sua vez, mantida a persecução penal adrede direcionada a outros réus, entre os quais os pacientes, a denúncia do Ministério Público foi recebida, rendendo, ao final do processo, condenação por tipos penais distintos e sem interligação substancial com a conduta atribuída à referida autoridade.
6. Assim, sobrevindo sentença condenatória em 2012, soa irrazoável e contrário ao melhor direito declarar, agora, a nulidade de todo o processo, desde o recebimento da denúncia, sobretudo porque não mais subsiste a competência desta Corte para julgar o desembargador sobre quem recaía suspeita de prática ilícita, haja vista superveniente perda da prerrogativa de foro por ato de aposentadoria do Conselho Nacional de Justiça.
7. Outrossim, os pacientes não suportaram prejuízo ao serem julgados pelo juiz natural da causa; ao contrário, estão se valendo dos recursos inerentes ao duplo grau de jurisdição, garantia constitucional que lhes seria suprimida se julgados pela instância superior, única.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 243.347/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 28/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE DETENTOR DE FORO ESPECIAL NA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONSTATAÇÃO FORTUITA NO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. PARALISAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO FEDERAL. VALIDADE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO POR TIPOS PENAIS DISTINTOS. SUPERVENIENTE PERDA DO FORO PRIVILEGIADO. JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
2. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp n.
1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
3. Incidência da Súmula 382 do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
4. As instâncias ordinárias concluíram que não houve, no caso, cobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e serviços de terceiro, o que levou à improcedência do pedido de declaração de ilegalidade dessas cobranças. Rever essa conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e do contrato, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 617.348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
2. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp n.
1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LIMITE DE IDADE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao limite de idade para o curso de formação, implica reexaminar elementos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.745/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. LIMITE DE IDADE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao limite de idade para o curso de formação, impl...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o.-A DA LEI 9.494/97, 3o., 6o. E 283 C/C 267, IV DO CPC. LIMITES TERRITORIAIS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS E TESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS COM OBJETIVO DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO IMPLICA EM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos legais tidos por violados (2o.-A da Lei 9.494/97, 3o., 6o. e 283 c/c 267, IV do CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar a omissão.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Destaca-se que o Tribunal sequer emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas referentes a tais dispositivos - limites territoriais da abrangência da ação coletiva e necessidade de autorização expressa e relação nominal de todos autores - frustrando-se, assim a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
3. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que fundamentam o Recurso Especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional também prejudica a análise do recurso fundado em divergência jurisprudencial.
4. Com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou que a Gratificação da Atividade de Trabalho - GAT tem natureza jurídica de vencimento, ante o caráter geral que possui. A desconstituição de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1460528/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o.-A DA LEI 9.494/97, 3o., 6o. E 283 C/C 267, IV DO CPC. LIMITES TERRITORIAIS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS E TESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS COM OBJETIVO DE SANAR EVENTUAL OMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. A ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO IMPLICA EM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO RE...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 28/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTÃO NOVA, QUE NÃO FOI DEDUZIDA OPORTUNAMENTE.
INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUÍA DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DESNECESSÁRIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 577.283/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTÃO NOVA, QUE NÃO FOI DEDUZIDA OPORTUNAMENTE.
INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUÍA DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DESNECESSÁRIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 577.283/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 28/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PROTOCOLIZAÇÃO VIA FAC- SÍMILE.
ORIGINAIS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE DE FORMA FÍSICA. RECUSA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 14/2013 DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental foi protocolizado via fax, contudo, a petição original n. 72550/2015, foi apresentada, também tempestivamente, em 3/3/2015, de forma física, tendo sido recusada pela Secretaria Judiciária deste Sodalício, em obediência ao art. 23 da Resolução n.
14/2013 do STJ.
2. No caso, como o prazo para possibilitar a adaptação dos usuários à forma de se peticionar no Superior Tribunal de Justiça já havia se esgotado quando da apresentação física dos originais, e, sendo certo também que estes não foram protocolizados na forma da Resolução n.
14/2013 desta Corte Superior, inviável o conhecimento do recurso.
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE SODALÍCIO.
DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ.
1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PROTOCOLIZAÇÃO VIA FAC- SÍMILE.
ORIGINAIS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE DE FORMA FÍSICA. RECUSA DA SECRETARIA JUDICIÁRIA. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 14/2013 DESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental foi protocolizado via fax, contudo, a petição original n. 72550/2015, foi apresentada, também tempestivamente, em 3/3/2015, de forma física, tendo sido recusada pela Secretaria Judiciária deste S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ÔNUS. FAZENDA PÚBLICA.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Conforme jurisprudência pacífica da eg. Primeira Seção desta Corte, em se tratando de ação civil pública, cabe à Fazenda Pública à qual seja vinculado o Parquet arcar com o encargo financeiro para a produção da prova pericial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ÔNUS. FAZENDA PÚBLICA.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Conforme jurisprudência pacífica da eg. Primeira Seção desta C...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA MANDAMENTAL.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ.
1. Esta Segunda Turma reajustou sua compreensão para não admitir o cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados na Lei n. 6.830/80. Precedentes: AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.
2. Se a demora da citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Súmula 106/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 36.503/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA MANDAMENTAL.
PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ.
1. Esta Segunda Turma reajustou sua compreensão para não admitir o cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga os embargos infringentes disciplinados na Lei n. 6.830/80. Precedentes: AgRg no RMS 47.452/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2015; AgRg no RMS 47.099/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015.
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