CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE DOIS ANOS DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. MOMENTO DA EXIGÊNCIA.
1. Tratando-se de concurso onde a publicação do Edital e a inscrição foram anteriores ao advento da EC nº 45, somente no momento da posse podia ser exigida a comprovação de dois anos de bacharelado em Direito para preenchimento de cargo de Procurador da República; 2. Apelação provida.
(PROCESSO: 200484000053048, AMS90630/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 473)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE DOIS ANOS DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. MOMENTO DA EXIGÊNCIA.
1. Tratando-se de concurso onde a publicação do Edital e a inscrição foram anteriores ao advento da EC nº 45, somente no momento da posse podia ser exigida a comprovação de dois anos de bacharelado em Direito para preenchimento de cargo de Procurador da República; 2. Apelação provida.
(PROCESSO: 200484000053048, AMS90630/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90630/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE NO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. LEGITIMIDADE DO CONCURSO QUESTIONADA. ARTIGO 13, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
I - Pretensão de prorrogação do prazo para posse no cargo de Procurador Federal até a decisão definitiva de mérito das ações civis públicas impetradas pelo Ministério Público Federal, nas quais se questiona a legitimidade do concurso para o provimento do cargo citado.
II - O prazo de 30 (trinta) dias estipulado para a posse, consoante o disposto no artigo 13, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/1990, conta-se a partir da publicação do ato de provimento, onde a possibilidade de sua prorrogação está expressamente prevista nos casos elencados no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, nos quais não se enquadra o agravante.
III - Agravo improvido.
(PROCESSO: 200705000982553, AG84998/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2008 - Página 879)
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ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE NO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. LEGITIMIDADE DO CONCURSO QUESTIONADA. ARTIGO 13, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
I - Pretensão de prorrogação do prazo para posse no cargo de Procurador Federal até a decisão definitiva de mérito das ações civis públicas impetradas pelo Ministério Público Federal, nas quais se questiona a legitimidade do concurso para o provimento do cargo citado.
II - O prazo de 30 (trinta) dias estipulado para a posse, consoante o disposto no artigo...
Data do Julgamento:04/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG84998/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Não é possível a condenação da embargada ao pagamento da verba de sucumbência, uma vez que esta apenas ajuizou a presente demanda em virtude de a União ter exigido, de forma antecipada, como requisito para a inscrição no V Concurso Público para Juiz Federal Substituto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a cópia do Diploma de Bacharela em Direito. Foi a União, portanto, quem deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, tal como determinado pelo juízo a quo.
Agravo Regimental provido para sanar a omissão, negando-lhe, porém, efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20018100016767801, AGRAC352316/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 597)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Não é possível a condenação da embargada ao pagamento da verba de sucumbência, uma vez que esta apenas ajuizou a presente demanda em vi...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC352316/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL- ENSINO SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO - ABREVIAR DURAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - ENTRADA EM CONCURSO PÚBLICO - JÁ HOUVE POSSE DO CARGO. - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Trata-se de remessa oficial interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, que consiste, com base de mandado de segurança impetrado por ANDRE MONTEIRO GOMES, abreviar a duração do Curso de Direito do que o mesmo é concluinte, para que pudesse ter o certificado de conclusão de forma a tomar posse do Estado da Paraíba, posse esta prevista para o inicio de março do corrente ano (2007).
2. No caso dos autos, restou configurada a hipótese da Teoria do Fato Consumado, visto que o autor já tomou posse do cargo que foi classificado em concurso publico, a saber, assistente jurídico do TCE, em decorrência de decisão que concedeu liminar.
3. Assim, em prol da segurança das relações jurídicas, a situação de fato merece ser mantida. Já que, a mudança de entendimento só viria a ocasionar prejuízo à promovente.
4. Remessa oficial improvida
(PROCESSO: 200782000013734, REO100435/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 389)
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PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL- ENSINO SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO - ABREVIAR DURAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - ENTRADA EM CONCURSO PÚBLICO - JÁ HOUVE POSSE DO CARGO. - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Trata-se de remessa oficial interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, que consiste, com base de mandado de segurança impetrado por ANDRE MONTEIRO GOMES, abreviar a duração do Curso de Direito do que o mesmo é concluinte, para que pudesse ter o certificado de conclusão de forma a tomar posse do Estado da Paraíba, posse esta prevista para o inicio...
Data do Julgamento:27/03/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO100435/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO CONDICIONADA À HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA.
- O edital consiste no instrumento regulador do concurso público, a ele submetendo-se a Administração Pública e todos os participantes do certame.
- Havendo previsão explícita, no edital, acerca da participação no curso de formação, condicionada à habilitação e classificação do candidato dentro do número de vagas disponibilizadas, dele participarão apenas os que se encontrarem agasalhados em tal disposição.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200505000145350, AG62100/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 905)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO CONDICIONADA À HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA.
- O edital consiste no instrumento regulador do concurso público, a ele submetendo-se a Administração Pública e todos os participantes do certame.
- Havendo previsão explícita, no edital, acerca da participação no curso de formação, condicionada à habilitação e classificação do candidato dentro do número de vagas disponibilizadas, dele participarão apenas os que se encontrarem agasalhados em tal...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CANDIDATO "NÃO RECOMENDADO". EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RECORRIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelante que objetivou provimento jurisdicional que determinasse a anulação dos exames psicotécnicos que culminaram com sua eliminação do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, para ter assegurado a realização de novos testes, bem como a participação Curso de Formação Profissional.
2. Inexistência, no referido exame, de qualquer ilegalidade relativa ao critério de julgamento objetivo, eis que o seu resultado, consubstanciado no parecer psicológico de não recomendação, apresentou-se com riqueza de detalhes.
3. Observância, pela Administração, dos critérios da publicidade e da recorribilidade do exame em tela, eis que o Apelante recebeu a conclusão da avaliação psicológica, dando-se por ciente, apondo sua assinatura, tendo, inclusive, apresentado recurso, o qual foi devidamente apreciado.
4. Inexistência do alegado caráter sigiloso do "perfil profissiográfico", que, segundo o seu entendimento, seria incapaz de impedir o seu direito de defesa, eis que, muito embora não tenham sido divulgadas as características daquele perfil no edital, elas não permaneceram desconhecidas, sigilosas, pois o candidato, ao obter a vista da sua avaliação psicológica, teve conhecimento do referido perfil para o cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo, inclusive, recorrido do respectivo exame, questionando cada um dos itens da avaliação que foram considerados em seu desfavor.
5. A ausência de identificação dos psicólogos examinadores, no parecer apresentado ao Apelante, não possui o condão de, por si só, conduzir à presunção de que os exames tenham sido conduzidos por profissionais desqualificados, até porque o Apelante não trouxe a este processado qualquer indício da existência dos vícios alegados, o que leva a presumir a capacidade e a idoneidade daqueles profissionais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000102193, AC383296/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 353)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CANDIDATO "NÃO RECOMENDADO". EXAME REALIZADO COM A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RECORRIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelante que objetivou provimento jurisdicional que determinasse a anulação dos exames psicotécnicos que culminaram com sua eliminação do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, para ter assegurado a realização de novos testes, bem como a participação Curso de Fo...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC383296/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial em sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito da parte autora em efetivar sua inscrição no Concurso Vestibular/2008, da UFC, independente do pagamento de taxa.
2. Justificável e legal a exigência do pagamento da taxa de inscrição, em face dos custos de realização do concurso de vestibular, mas não se pode olvidar o caput do art. 5º e o art. 206, I, da CF/ 88, o qual prescreve a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".
3. Não se deve tolerar o emprego de critério diverso da aptidão intelectual como pressuposto da seleção para ingresso em curso de nível superior, no caso, a situação econômica da interessada.
4. Comprovação da condição de hipossuficiente mediante certificados de conclusão de 1º e 2º graus em escola pública e fatura de consumo ínfimo de água.
5. A própria UFC não se insurgiu contra a sentença proferida originariamente e, tampouco, protestou pela produção de provas.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200781000148959, REO443665/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 308)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. POSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial em sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito da parte autora em efetivar sua inscrição no Concurso Vestibular/2008, da UFC, independente do pagamento de taxa.
2. Justificável e legal a exigência do pagamento da taxa de inscrição, em face dos custos de realização do concurso de vestibular, mas não se pode olvidar o caput do art. 5º e o art. 206, I, da CF/ 88, o qual prescreve a "igualdade de condições para o acesso e...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO443665/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO.
Os critérios utilizados pela Administração Pública para a lotação dos servidores - preenchimento das necessidades nas áreas de direito, engenharia civil, ciências econômicas, informática e ciências atuariais -, refletindo em localização privilegiada para concursados com pior classificação àquela obtida pelo autor, sem a sua anuência, levaram à configuração do quadro de desvio de função, pois o concurso fora realizado para fins de preenchimento do cargo de policial rodoviário federal.
Apelação e remessa obrigatória desprovidas.
(PROCESSO: 200681000020021, AC426844/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/11/2008 - Página 342)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO.
Os critérios utilizados pela Administração Pública para a lotação dos servidores - preenchimento das necessidades nas áreas de direito, engenharia civil, ciências econômicas, informática e ciências atuariais -, refletindo em localização privilegiada para concursados com pior classificação àquela obtida pelo autor, sem a sua anuência, levaram à configuração do quadro de desvio de função, pois o concurso fora realizado para fins de preenchimento do cargo de policial rodoviário federal.
Apelação e remessa obrigatória despr...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426844/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO. ART. 205 DA CF/88. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADE CONGÊNERES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a impetrante, servidora pública federal da Justiça Eleitoral do Ceará pleiteia a transferência do seu curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, em virtude de sua transferência decorrente de concurso de remoção do qual participou.
- Não pode ser prejudicado o servidor público estudante, em sua formação profissional, por apego a elementos técnicos e formais em detrimento da proteção conferida à educação na Constituição Federal de 1988.
- É assegurado o direito à transferência para estabelecimento de ensino no novo local de trabalho de servidor público civil removido para instituição de ensino congênere à que freqüentava. Inteligência do princípio da razoabilidade.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000125613, AMS101912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 907)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO. ART. 205 DA CF/88. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADE CONGÊNERES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a impetrante, servidora pública federal da Justiça Eleitoral do Ceará pleiteia a transferência do seu curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, em virtude de sua transferência decorrente de concurso de remoção do qual participou.
- Não pode ser prejudica...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101912/CE
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO. RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
1. Apelante que pretende o reconhecimento de sua condição de anistiado, em face de ter sido considerado subversivo, submetendo-se à investigação criminal, o que lhe teria prejudicado a carreira, inclusive, com a preterição em concursos públicos nos quais havia sido aprovado.
2. Não havendo direito material a ser concedido, resta esvaziada a análise da prejudicial de mérito.
3. A anistia somente é concedida àqueles que foram atingidos por atos cuja motivação tenha sido exclusivamente política.
4. O Autor não logrou êxito em comprovar que os prejuízos supostamente sofridos tenham derivado de atos de cunho político, especialmente, quando as provas colacionadas não oferecem nenhum elemento capaz de, ao menos, indicar que houve perseguição psicológica.
5. Não prospera a alegação de que o indiciamento do Apelante em investigação criminal tenha ensejado a sua preterição em concursos públicos, eis que este não chegou, sequer, a ser denunciado, tendo sido considerado desembaraçado perante a Justiça, permanecendo, inclusive, na FAB até a sua transferência para a reserva remunerada, em 07.02.1986. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000046363, AC427678/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 391)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO. RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
1. Apelante que pretende o reconhecimento de sua condição de anistiado, em face de ter sido considerado subversivo, submetendo-se à investigação criminal, o que lhe teria prejudicado a carreira, inclusive, com a preterição em concursos públicos nos quais havia sido aprovado.
2. Não havendo direito material a ser concedido, resta esvaziada a análise da prejudicial de mérito.
3. A anistia somente é concedida àqueles que foram atingidos por atos cuja motivação tenha sido exclusivamente política....
Data do Julgamento:05/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427678/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EGRESSO DE ESCOLA PARTICULAR.
1. Remessa oficial e apelação em sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito da parte autora em efetivar sua inscrição no Concurso Vestibular/2008, da UFC, independente do pagamento de taxa.
2. Justificável e legal a exigência do pagamento da taxa de inscrição, em face dos custos de realização do concurso de vestibular, mas não se pode olvidar o caput do art. 5º e o art. 206, I, da CF/ 88, o qual prescreve a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".
3. Não se deve tolerar o emprego de critério diverso da aptidão intelectual como pressuposto da seleção para ingresso em curso de nível superior, no caso, a situação econômica da interessada.
4. No entanto, no caso em apreço não há comprovação da condição de hipossuficiente. A autora é egressa de escola particular, não bolsista, cuja mensalidade correspondia a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), conforme sítio eletrônico da própria instituição.
5. Remessa oficial e apelação providas.
(PROCESSO: 200781000148613, AC445145/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 795)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EGRESSO DE ESCOLA PARTICULAR.
1. Remessa oficial e apelação em sentença que julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito da parte autora em efetivar sua inscrição no Concurso Vestibular/2008, da UFC, independente do pagamento de taxa.
2. Justificável e legal a exigência do pagamento da taxa de inscrição, em face dos custos de realização do concurso de vestibular, mas não se pode olvidar o caput do art. 5º e o art. 206, I, da CF/ 88, o qual prescreve a "igu...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445145/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.APRESENTAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
I. Apesar do item 19, letra c, do Edital do Concurso para Residência Médica da UFRN, exigir na hora da inscrição o comprovante de registro no CRM e a apresentação do diploma convalidado pelos brasileiros e estrangeiros que concluíram o curso no exterior, o item 75 institui que o candidato inscrito com declaração de revalidação de diploma em andamento deve comprovar a efetiva convalidação no momento da matrícula.
II. Como o impetrante comprovou no momento de sua inscrição sua aprovação no processo seletivo de revalidação de diploma, foi a mesma validada pela COMPERVE, permitindo-lhe inclusive participar com êxito de duas etapas do concurso e havendo ambigüidade de interpretação no edital quanto ao momento obrigatório de apresentação da dita documentação, entendemos não merecer reforma a sentença "a quo", sendo direito do impetrante realizar todas as fases do certame, ficando sua matrícula condicionada a sua aprovação e a apresentação dos documentos.
III. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200784000099153, AMS102049/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 178)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.APRESENTAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
I. Apesar do item 19, letra c, do Edital do Concurso para Residência Médica da UFRN, exigir na hora da inscrição o comprovante de registro no CRM e a apresentação do diploma convalidado pelos brasileiros e estrangeiros que concluíram o curso no exterior, o item 75 institui que o candidato inscrito com declaração de revalidação de diploma em andamento deve comprovar a efetiva convalidação no momento da matrícula.
II. Como o impetrante comprovou no momento de sua...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS102049/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu na omissão apontada. Apenas adotou o entendimento de que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o projeto pedagógico e encontrar-se, referida disciplina, contextualizada segundo a evolução da Ciência do Direito, nos termos da Resolução nº 09 do CNE/CES.
II- Não se pode, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já suscitada e decidida.
III- Inadmissível a utilização de embargos declaratórios com o fim de reexaminar matéria de prova.
IV- Deve-se rejeitar embargos que não sejam fundamentados nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que condiciona o seu cabimento à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
V- EMBARGOS IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 20078300018135901, EDAMS101446/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 962)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- O acórdão não incorreu na omissão apontada. Apenas adotou o entendimento de que o Edital do concurso referido, ao estabelecer que seriam avaliados conhecimentos jurídicos dentro das disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito, fixadas pelo CNE do MEC, englobou, por conseguinte, a matéria de Direito Ambiental, por ser tema condizente com o...
Data do Julgamento:22/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101446/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que requer a autora a anulação de questão de prova objetiva de concurso para provimento de cargo de Procurador da Fazenda Nacional, e, conseqüentemente, o reconhecimento do direito à participação nas etapas seguintes do certame;
2. É defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame;
3. No caso dos autos, a autora discute o mérito da correção, pelo que não merece acolhida sua pretensão;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200880000000582, AC448514/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/10/2008 - Página 281)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que requer a autora a anulação de questão de prova objetiva de concurso para provimento de cargo de Procurador da Fazenda Nacional, e, conseqüentemente, o reconhecimento do direito à participação nas etapas seguintes do certame;
2. É defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame;
3. No caso dos autos,...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448514/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE VESTIBULAR. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO CUJA CARÊNCIA FINANCEIRA ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Apelação da interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção da taxa de inscrição do vestibular, por considerar a hipossuficiência do autor, demonstrada no simples fato de ter ele cursado o Ensino Médio em escola pública, além de comprovar sua situação econômica através de conta de energia de reduzido valor, confirmando assim, a liminar anteriormente concedida.
2. Desde que comprovada a carência financeira do candidato é de sereconhecer a isenção da taxa para a efetivação do concurso vestibular, posto que, a Constituição Federal de 1988 através de seus comandos normativos estabelecidos no Art. 205, Art.206, inc.I. inc.IV, Art.208, inc.V, asseguram o direito a educação. Deve-se preservar o princípio da igualdade de condições para o acesso à educação nas entidades públicas previsto na Constituição Federal no art. 206, I.
3. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado por ter o apelado já efetuado a inscrição com a isenção do pagamento da taxa e prestado o respectivo vestibular, não sendo, portando razoável a sua anulação.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000148984, AC448006/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 593)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE VESTIBULAR. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO CUJA CARÊNCIA FINANCEIRA ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Apelação da interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção da taxa de inscrição do vestibular, por considerar a hipossuficiência do autor, demonstrada no simples fato de ter ele cursado o Ensino Médio em escola pública, além de comprovar sua situação econômica através de conta de energia de reduzido valor, confirmando assim, a liminar anteriormente concedida.
2. Desde...
Data do Julgamento:14/08/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448006/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. DIREITO À RESERVA DE VAGA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
O candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000095913, AC354143/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 269)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. DIREITO À RESERVA DE VAGA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
O candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200283000095913, AC354143/PE, DESEMBARGADOR...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354143/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NO CONCURSO INTERNO. DIREITO À PROMOÇÃO ASSEGURADO.
- Apesar de aprovado no concurso para 1º Sargento, o demandante teve indeferida a sua promoção sob a alegação de não gozar de aptidão física.
- Contudo, no inquérito sanitário anexado aos autos, resta cabalmente comprovado que a inaptidão física decorreu de negligência da instituição ao oferecer inadequados tratamentos médicos ao autor, lesionado em treinamento militar.
- No caso concreto, incabível a resistência da ré em proceder à promoção do autor - e a consequente reforma - invocando não preenchimento de requisito para o qual ela própria concorreu com culpa.
- No entanto, o fato de ter satisfeito os requisitos não implica na imediata promoção do requerente. O que exite nesse momento é apenas o direito ao ingreso no quadro de acesso, a partir do qual obterá a promoção logo que surjam vagas no posto almejado.
- Apelação não provida e remessa obrigatória provida, em parte.
(PROCESSO: 200181000087415, AC372094/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2008 - Página 267)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE DECORRENTE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO NO CONCURSO INTERNO. DIREITO À PROMOÇÃO ASSEGURADO.
- Apesar de aprovado no concurso para 1º Sargento, o demandante teve indeferida a sua promoção sob a alegação de não gozar de aptidão física.
- Contudo, no inquérito sanitário anexado aos autos, resta cabalmente comprovado que a inaptidão física decorreu de negligência da instituição ao oferecer inadequados tratamentos médicos ao autor, lesionado em treinamento militar.
- No caso concreto, incabível a resistência da ré em proced...
Data do Julgamento:11/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372094/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE NO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. LEGITIMIDADE DO CONCURSO QUESTIONADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 13, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - Pretende o apelante a prorrogação do prazo para tomar posse no cargo de Procurador Federal até a decisão definitiva de mérito das ações civis públicas impetradas pelo Ministério Público Federal, nas quais se questiona a legitimidade do concurso para o provimento do cargo citado.
II. As hipóteses de ampliação do prazo para tomar posse em cargo público, estão contidas no art. 13, parágrafo 2°, da Lei 8.112/90. A pretensão do autor, não se enquadra em qualquer das situações previstas no referido dispositivo legal.
III. Precedente: TRF5ª, AG 84998, Rel. Des. Margarida Cantarelli, DJ 02/04/08, pág. 87, julgado por unanimidade.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000206721, AC450223/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 311)
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ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE NO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. LEGITIMIDADE DO CONCURSO QUESTIONADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 13, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I - Pretende o apelante a prorrogação do prazo para tomar posse no cargo de Procurador Federal até a decisão definitiva de mérito das ações civis públicas impetradas pelo Ministério Público Federal, nas quais se questiona a legitimidade do concurso para o provimento do cargo citado.
II. As hipóteses de ampliação do prazo para tomar posse em cargo público, estão contidas no art. 13,...
Data do Julgamento:23/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450223/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À RECORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor, ora apelante, almeja ver declarada a nulidade da correção da prova subjetiva em que foi reprovado, de concurso para provimento de cargo de Procurador Federal, sendo-lhe assegurado o direito de participar das demais etapas do certame;
2. O candidato não pode pretender conhecer os meandros do raciocínio dos componentes da banca examinadora, dado que isso inviabilizaria por completo a conclusão do certame;
3. Nos concursos públicos, o direito do candidato se resume a ser informado dos critérios utilizados na atribuição dos pontos, o que ocorreu no presente caso;
4. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame. E, no caso em apreço, não foi cometida qualquer ilegalidade pela banca examinadora;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000086638, AC450357/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2008 - Página 359)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À RECORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o autor, ora apelante, almeja ver declarada a nulidade da correção da prova subjetiva em que foi reprovado, de concurso para provimento de cargo de Procurador Federal, sendo-lhe assegurado o direito de participar das demais etapas do certame;
2. O candidato não pode pretender conhecer os meandros do raciocínio dos componentes da banca examinadora, dado que isso inviabilizaria por completo a conclusão do certame;
3. Nos concursos públicos, o direito do candidato se resume a ser informado...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450357/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Administrativo. Concurso vestibular. Taxa de inscrição. Isenção. Possibilidade. É possível a cobrança de taxa de inscrição para concurso vestibular de universidade pública, entretanto, ante a garantia constitucional ao direito de educação, no esteio dos arts. 205, 206 e 208, da Carta Magna, deve ser permitida a inscrição gratuita para os pobres na forma da lei. Além da declaração de pobreza nos termos da Lei 7.115/83, que tem presunção de veracidade, a demandante apresenta conta de água de baixo consumo, indicando a condição de hiposuficiência econômica. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000156476, AC454974/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 314)
Ementa
Administrativo. Concurso vestibular. Taxa de inscrição. Isenção. Possibilidade. É possível a cobrança de taxa de inscrição para concurso vestibular de universidade pública, entretanto, ante a garantia constitucional ao direito de educação, no esteio dos arts. 205, 206 e 208, da Carta Magna, deve ser permitida a inscrição gratuita para os pobres na forma da lei. Além da declaração de pobreza nos termos da Lei 7.115/83, que tem presunção de veracidade, a demandante apresenta conta de água de baixo consumo, indicando a condição de hiposuficiência econômica. Apelação improvida.
(PROCESSO: 20078100...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454974/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho