AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA). PRINCÍPIO DE AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS (INCISO I, DO ART. 37 DA CF/88. POSSIBILIDADE.
- A agravada está desempregada e cursa o último ano do Curso de Direito, logo, trata-se de candidata que não dispõe de recursos próprios para efetivar o pagamento da inscrição do concurso público.
- A concessão da liminar apenas autoriza a inscrição, não gerando qualquer direito à participação nas demais etapas recursais, por estarem condicionadas tão-somente à capacidade intelectual do candidato.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000161111, AG62514/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1009)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA ADMINISTRATIVA). PRINCÍPIO DE AMPLO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS (INCISO I, DO ART. 37 DA CF/88. POSSIBILIDADE.
- A agravada está desempregada e cursa o último ano do Curso de Direito, logo, trata-se de candidata que não dispõe de recursos próprios para efetivar o pagamento da inscrição do concurso público.
- A concessão da liminar apenas autoriza a inscrição, não gerando qualquer direito à participação nas demais etapas recursais, por estarem condici...
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES - LEI N. 6.880/80 - ART. 82. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, "ART 6º - INCISO III. AGREGAÇÃO DO MILITAR. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO POSTO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que nos autos da ação ordinária ajuizada por ROBSON ANDRADE COSTA E OUTROS contra a UNIÃO, deferiu a tutela antecipada para assegurar aos autores o direito à agregação para que lhes possam ser facultado o direito à opção pela remuneração de seus postos com o conseqüente pagamento durante o período em que estiverem no curso de formação do Concurso para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
2. A vedação do art. 1º da Lei nº 9.494/97 não se aplica ao caso em tela, por não se tratar de concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidor público, mas sim do direito de opção pela remuneração do cargo que ocupa durante o referido curso.
3. O fumus boni iuris está caracterizado, haja vista encontra-se o pedido amparado pela Lei nº 6.880/80(Estatuto dos Militares) em seu "Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: "XIII- ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;", e, pela Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, "Art 6º. Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando: III-agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.(Grifos nossos).1
4. O periculum in mora se evidencia pelo fato de que não sendo concedida à medida requestada naquele instante, os autores sofreriam prejuízos no que se refere ao sustento, uma vez que a bolsa oferecida aos participantes do curso de formação de soldados da polícia militar encontra-se na faixa de um salário mínimo, enquanto seus soldos estão fixados em um valor três vezes maior(R$ 900,000).
5. Não há risco de irreversibilidade da medida, pois se os agravados lograrem êxito no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com a conseqüente nomeação e posse no respectivo cargo, no referido Estado, irão para reserva não remunerada, conforme preceitua o art. 142 da Constituição e o art. 122 do Estatuto dos Militares Marinha.
6. Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000345866, AG64364/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1001)
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ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTATUTO DOS MILITARES - LEI N. 6.880/80 - ART. 82. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, "ART 6º - INCISO III. AGREGAÇÃO DO MILITAR. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO POSTO.
1. Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que nos autos da ação ordinária ajuizada por ROBSON ANDRADE COSTA E OUTROS contra a UNIÃO, deferiu a tutela antecipada para assegurar aos autores o direito à agregação para que lhes possam ser facultado o direito à opção pela remuneração de seus postos c...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64364/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO NÃO EXPLICITADOS. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
I. O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
2. Embora assente na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária à observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade que norteiam os atos da administração pública.
3. É imperioso que o edital do certame contenha os parâmetros técnicos que servirão de base para a aplicação do exame psicotécnico, bem como a garantia da recorribilidade do seu resultado. O que não ocorre nos autos.
4. Na ausência dos parâmetros técnicos para a aplicação do exame psicotécnico, é de se considerar nulo o ato administrativo que proclamou o resultado dessa avaliação psicológica, por ausência de previsão editalícia.
4. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 200480000033119, AC371290/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 911)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO NÃO EXPLICITADOS. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
I. O edital é a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
2. Embora assente na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária à o...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371290/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA FÍSICA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA NOVA PROVA FÍSICA. A SUSPENSÃO INDEFINIDA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA MÁQUINA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Caso o edital seja omisso sobre as hipóteses de caso fortuito ou força maior, é cabível a incidência do controle judicial desde que requerido.
- Se o candidato logrou êxito nas provas objetivas e nas provas discursivas, e sofreu restrições em sua capacidade física em decorrência de caso fortuito ou força maior, o não adiamento da prova física feriria o princípio da igualdade.
- O adiamento, contudo, não pode ser por prazo indefinido, mas, sim, por prazo certo e compatível com as normas reguladoras da Organização do Concurso.
- Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200405000413673, AG59595/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1222)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA FÍSICA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA NOVA PROVA FÍSICA. A SUSPENSÃO INDEFINIDA DE ATO ADMINISTRATIVO COMPROMETE O FUNCIONAMENTO REGULAR DA MÁQUINA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- Caso o edital seja omisso sobre as hipóteses de caso fortuito ou força maior, é cabível a incidência do controle judicial desde que requerido.
- Se o candidato logrou êxito nas provas objetivas e nas provas discursivas, e sofreu restrições em sua capacidade físic...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO EXPIRADO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, ART. 9º DA LEI N. 9.849/99. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
1. A contratação de professor substituto por tempo determinado submete-se aos ditames da Lei nº 8.745/93, com as alterações da Lei nº 9.849/99, que, em seu art. 9º, inciso III, proíbe a celebração de novo contrato, com a mesma parte, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior, todavia, citado dispositivo teve a sua inconstitucionalidade declarada na Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS nº 72.575-CE, na sessão plenária do dia 23/10/2002.
2. A recusa da autoridade impetrada em nomear para o cargo temporário de Professor Substituto a impetrante, em face da proibição de repetição de contratação inserta no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, malferiu direito líquido e certo à nomeação, decorrente da sua aprovação (1º lugar) em um novo concurso público, porquanto despida do manto constitucional a servir-lhe de suporte perante o ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista a garantia dos arts. 5º, XIII, 37, I, da CF/88, este corolário do princípio da acessibilidade aos cargos públicos.
3. A despeito do poder discricionário da UFC, considerando-se a sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a abertura de um novo processo seletivo evidencia a necessidade de contratação de Professor Substituto, não se justificando a recusa da nomeação da impetrante, aprovada em 1º lugar em um novo certame, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do inciso III, art. 9º da Lei n. 9.849/99.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200281000179259, AMS90790/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1351)
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO EXPIRADO. REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO. APROVAÇÃO EM 1º LUGAR. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III, ART. 9º DA LEI N. 9.849/99. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
1. A contratação de professor substituto por tempo determinado submete-se aos ditames da Lei nº 8.745/93, com as alterações da Lei nº 9.849/99, que, em seu art. 9º, inciso III, proíbe a celebração de novo contrato, com a mesma parte, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do an...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90790/CE
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
- O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, entende viável a reserva de vaga, para hipótese futura de o candidato sub judice vir a adquirir o direito à investidura. Precedente.
- A eventual aprovação do candidato nas etapas seguintes do concurso, realizadas por força de decisão judicial provisória, cria mera expectativa de direito à nomeação. O direito só se concretizará com o trânsito em julgado da sentença que autorizou a participação no certame.
- Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200505000163831, AG62620/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1414)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
- O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Seção, entende viável a reserva de vaga, para hipótese futura de o candidato sub judice vir a adquirir o direito à investidura. Precedente.
- A eventual aprovação do candidato nas etapas seguintes do concurso, realizadas por força de decisão judicial provisória, cria mera expectativa de direito à nomeação. O direito só se concretizará com o trânsito em julgado da sentença que autorizou a participação no cer...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI TRABALHISTA. DELITOS TENTADOS E PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME PREVISTO PELO ART. 203 DO CPB PARA O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Do apanhado probatório, restou induvidoso que o apelante, de forma consciente, tentou praticar os crimes de estelionato qualificado e de frustração de direitos assegurados em lei trabalhista, em concurso material.
- Autoria, materialidade e culpabilidade devidamente comprovadas.
- Apesar de o magistrado, na própria sentença e em análise aos preceitos impostos pelo art. 59 e seguintes, haver determinado a aplicação das penas no mínimo legal, em relação ao delito previsto pelo art. 203 do CPB, imputou pena acima deste. O mesmo se diga em relação à quantidade de dias-multa. Motivos que autorizam a reforma da sentença para reduzir as penalidades impostas.
- Recurso parcialmente provido.
(PROCESSO: 200081000035710, ACR4117/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1210)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI TRABALHISTA. DELITOS TENTADOS E PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME PREVISTO PELO ART. 203 DO CPB PARA O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Do apanhado probatório, restou induvidoso que o apelante, de forma consciente, tentou praticar os crimes de estelionato qualificado e de frustração de direitos assegurados em lei trabalhista, em conc...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4117/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA.
- O candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200205000011161, AC278150/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/05/2007 - Página 759)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA.
- O candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200205000011161, AC278150/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/0...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA.
- O candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Agravo de instrumento provido, em parte. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200005000108846, AG28434/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2006 - Página 768)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA.
- O candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Agravo de instrumento provido, em parte. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200005000108846, AG28434/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Tu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. BARRA FIXA DINÂMICA PARA MULHERES. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA, FINALIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VULNERADOS. MEDIDA CAUTELAR IMPROVIDA.
1. Trata-se de Medida Cautelar, promovida contra decisão do Juiz Federal Substituto da 5ª Vara-PE, Dr. TIAGO ANTUNES DE AGUIAR, visando imprimir efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Medida Cautelar nº. 2005.83.00.002975-9, no sentido de que fosse assegurado às Requerentes o direito de prosseguir no concurso da Polícia Federal, com a participação no curso de formação na Academia de Polícia, apesar de eliminadas no teste físico da barra fixa dinâmica para mulheres, o qual consideram desarrazoado, por afronta direta aos princípios constitucionais da razoabilidade, isonomia, finalidade e proporcionalidade.
2. "A jurisprudência do país já firmou entendimento de que a imposição de limites mínimos para a prova de esforço físico prevista em concursos públicos para provimento de cargos na Polícia Federal se reveste de legalidade, eis que prevista no artigo 8º., inciso IV, do Decreto-Lei 2.320/87, e o candidato que não os alcançar estará reprovado, não sendo possível ao poder judiciário flexibilizar esses parâmetros."(TRF 5ª, Segunda Turma, AGTR nº. 59470/pb, Relator: Des. Federal Napoleão Maia Filho, julg. 17/05/2005, publ. DJ: 14/06/2005, pág. 513, nº 112, decisão unânime)
3. As requerentes sabiam de antemão, pois constava da norma editalícia, que espécie de teste físico teriam pela frente se prosseguissem no certame. Assim, não há falar em malferimento dos princípios magnos da proporcionalidade, isonomia, finalidade e razoabilidade. Demais disso, a 2ª Turma deste e. TRF da 5ª Região já sedimentou entendimento segundo o qual não é razoável que um policial não tenha força física, sequer, para suportar o próprio peso físico uma só vez.
4. Medida Cautelar improvida.
(PROCESSO: 200605000005993, MC2176/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1012)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA POLÍCIA FEDERAL. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. BARRA FIXA DINÂMICA PARA MULHERES. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA, FINALIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VULNERADOS. MEDIDA CAUTELAR IMPROVIDA.
1. Trata-se de Medida Cautelar, promovida contra decisão do Juiz Federal Substituto da 5ª Vara-PE, Dr. TIAGO ANTUNES DE AGUIAR, visando imprimir efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Medida Cautelar nº. 2005.83.00.002975-...
Data do Julgamento:27/04/2006
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2176/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. RAZOABILIDADE.
- A escolaridade em nível de Ensino Médio e o certificado de formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, reconhecido pelo MEC são os requisitos exigidos pelo edital do concurso para investidura no cargo de Técnico em Radiologia.
- Por aplicação do princípio da razoabilidade é de se reconhecer o direito a reserva de vaga do candidato até a conclusão do curso profissional , conforme Edital nº 2/2003- PRH da UFRN.
- Comprovação da conclusão do curso de Técnico em Radiologia durante a fase processual.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000026495, AC359730/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 462)
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ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. RAZOABILIDADE.
- A escolaridade em nível de Ensino Médio e o certificado de formação profissional mínima de nível técnico em Radiologia, reconhecido pelo MEC são os requisitos exigidos pelo edital do concurso para investidura no cargo de Técnico em Radiologia.
- Por aplicação do princípio da razoabilidade é de se reconhecer o direito a reserva de vaga do candidato até a conclusão do curso profissional , conforme Edital nº 2/2003- PRH da UFRN.
- Comprovação da conclusão do curso de Técnico em Radiologia durante a fase processual.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA PREVISTO NO EDITAL. MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.
- Compete à Administração estabelecer as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com observância da supremacia do interesse público sobre o privado.
- A pretensão do autor de obter, quando já ultrapassada a primeira fase do concurso, a modificação do edital, para que se promova alteração da norma editalícia atinente ao critério de correção das provas subjetivas, e com o intuito único de se classificar para as fases seguintes do certame, não encontra qualquer amparo legal.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000105048, AC383582/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 959)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA PREVISTO NO EDITAL. MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.
- Compete à Administração estabelecer as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com observância da supremacia do interesse público sobre o privado.
- A pretensão do autor de obter, quando já ultrapassada a primeira fase do concurso, a modificação do edital, para que se promova alteração da norma editalícia atinente ao critério de correção das provas subjetivas, e com o intuit...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DE 2 (DOIS) ANOS DO REGISTRO DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. IMPROVIMENTO. SÚMULA Nº 266 DO STJ.
- Legítima é a exigência prevista em edital de que o candidato, para o exercício do cargo, possua, há pelo menos dois anos, o diploma de Bacharel em Direito.
- Todavia, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não, na inscrição para o concurso público" (Súmula 266 do STJ).
- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000036067, AMS86493/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2006 - Página 354)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DE 2 (DOIS) ANOS DO REGISTRO DO DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. IMPROVIMENTO. SÚMULA Nº 266 DO STJ.
- Legítima é a exigência prevista em edital de que o candidato, para o exercício do cargo, possua, há pelo menos dois anos, o diploma de Bacharel em Direito.
- Todavia, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não, na inscrição para o concurso público" (Súmula 266 do STJ).
- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000036067, AMS86493/CE, DESEMB...
Data do Julgamento:11/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86493/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CLASSIFICAÇÃO EM NÚMERO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS.
- O Edital do concurso ofereceu 04 vagas para a especialidade de Serviços de Eletricidade para o curso de Formação de Sargentos.
- A obtenção da 5ª colocação pelo apelante não gera direito adquirido a participar no Curso, apenas expectativa de participar no caso de desistência dos candidatos habilitados.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000016841, AC289093/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/08/2006 - Página 746)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CLASSIFICAÇÃO EM NÚMERO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS.
- O Edital do concurso ofereceu 04 vagas para a especialidade de Serviços de Eletricidade para o curso de Formação de Sargentos.
- A obtenção da 5ª colocação pelo apelante não gera direito adquirido a participar no Curso, apenas expectativa de participar no caso de desistência dos candidatos habilitados.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000016841, AC289093/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2006, PUBLICAÇÃO: DJ...
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DE PROCESSO SELETIVO SERIADO 2005. NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE CONSOLIDOU NO TEMPO POR FORÇA DE LIMINAR.
I. Hipótese em que a autora teve obstacularizado seu direito de participar da última etapa do concurso vestibular PSS/2005, vez que, apesar de ter efetuado o pagamento da renovação de inscrição dentro do prazo estipulado no edital, não enviou à COPERVE a ficha correspondente, por motivos alheios a sua vontade.
II. Tendo a requerente, por força de decisão judicial, prestado tal concurso, observa-se que ocorreu a consolidação da situação fática, impondo-se a manutenção do decisum.
III. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000000019, REO388255/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/09/2006 - Página 1158)
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ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PARTICIPAR DE PROCESSO SELETIVO SERIADO 2005. NÃO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE CONSOLIDOU NO TEMPO POR FORÇA DE LIMINAR.
I. Hipótese em que a autora teve obstacularizado seu direito de participar da última etapa do concurso vestibular PSS/2005, vez que, apesar de ter efetuado o pagamento da renovação de inscrição dentro do prazo estipulado no edital, não enviou à COPERVE a ficha correspondente, por motivos alheios a sua vontade.
II. Tendo a requerente, por força de decisão judicial, prestado tal concurso, observa-se que ocorreu a consolidação da si...
Data do Julgamento:18/07/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO388255/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS PARA A INSCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a exigência de 02 anos de bacharelado em direito, para inscrição em concurso público de ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, contida no art. 187 da LC nº 75/93.
- Provimento do agravo.
(PROCESSO: 200505000364538, AG64750/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 607)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO. EXIGÊNCIA DE 02 ANOS PARA A INSCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a exigência de 02 anos de bacharelado em direito, para inscrição em concurso público de ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, contida no art. 187 da LC nº 75/93.
- Provimento do agravo.
(PROCESSO: 200505000364538, AG64750/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 607)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA RESERVA REMUNERADA DA AERONÁUTICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO À DITA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE VAGAS QUE ALCANÇASSE SUA POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA. DECRETO 68.951/71 E PORTARIA 057-GM2/71. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal que se afasta, diante da dicção da Súmula 85/STJ, que giza: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
2. O Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa da Aeronáutica que vinham servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada, veio a ser criado pelo art. 48 do Decreto nº 68.951/71 (RCPGAer), sendo-lhes assegurado, pelo parágrafo único desse mesmo dispositivo, o aproveitamento por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, na forma do que dispusessem as normas baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
3. Embora tenha prestado concurso para a inclusão no Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, sendo o mesmo classificado, não houve como promover o autor a tal graduação, face à ausência de vagas que alcançasse sua posição classificatória.
4. Expressa no Estatuto dos Militares (Lei 5.774/71, artigo 66) que não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000036487, AC318331/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 712)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA RESERVA REMUNERADA DA AERONÁUTICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO À DITA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE VAGAS QUE ALCANÇASSE SUA POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA. DECRETO 68.951/71 E PORTARIA 057-GM2/71. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal que se afasta, diante da dicção da Súmula 85/STJ, que giza: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito re...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE. PRESENÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
1. A aparência do bom direito que se divisa, em face da documentação acostada aos autos, onde restou comprovada a prática forense desenvolvida pelo Requerente no âmbito da Justiça Estadual e da Defensoria Pública.
2. O perigo na demora se vislumbra no prazo fixado para se encerrar a inscrição definitiva do Requerente no concurso, em 18/8/99, tendo em vista que, se não fosse concedida a medida cautelar perseguida, redundaria em inegáveis prejuízos ao candidato. Apelação e Remessa improvidas.
(PROCESSO: 200105000397563, AC268068/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/10/2006 - Página 726)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE. PRESENÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
1. A aparência do bom direito que se divisa, em face da documentação acostada aos autos, onde restou comprovada a prática forense desenvolvida pelo Requerente no âmbito da Justiça Estadual e da Defensoria Pública.
2. O perigo na demora se vislumbra no prazo fixado para se encerrar a inscrição definitiva do Requerente no concurso, em 18/8/99, tendo em vista que, se não fosse concedida a medida cautelar perseguida, redundaria em inegáveis prejuí...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DISCUSSÃO JUDICIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
- Estando a validade da participação dos apelados em concurso para provimento dos cargos de Agente e Delegado da Polícia Federal sujeito a discussão judicial, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que determinara a reserva de vaga, ao invés da nomeação. Precedentes jurisprudenciais. A situação precária em que se encontram os autores/apelados - da qual eram demasiado sabedora - justifica a impossibilidade de aceitação da teoria do fato consumado.
- Apelação e remessa oficial, em parte, providas.
(PROCESSO: 200205000175820, AC296790/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1014)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DISCUSSÃO JUDICIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
- Estando a validade da participação dos apelados em concurso para provimento dos cargos de Agente e Delegado da Polícia Federal sujeito a discussão judicial, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que determinara a reserva de vaga, ao invés da nomeação. Precedentes jurisprudenciais. A situação precária em que se encontram os autores/apelados - da qual eram demasiado sabedora - justifica a impossibilidade de aceitação da teoria do fato consumado.
- Apelação e remessa oficial, em parte, providas....
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
- Ação proposta por candidatos a cargos de agente da Polícia Federal que realizaram o curso de formação profissional força de determinação judicial e nele foram aprovados. Pleiteiam o direito à nomeação e posse.
- A decisão que garantiu a participação dos autores foi confirmada por esta Corte.
- O candidato aprovado em todas as etapas de um concurso público, ainda que em situação sub judice, tem direito à nomeação e investidura no cargo.
- Apelação e remessa oficial improcedentes.
(PROCESSO: 200105000431820, AC271058/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 1005)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
- Ação proposta por candidatos a cargos de agente da Polícia Federal que realizaram o curso de formação profissional força de determinação judicial e nele foram aprovados. Pleiteiam o direito à nomeação e posse.
- A decisão que garantiu a participação dos autores foi confirmada por esta Corte.
- O candidato aprovado em todas as etapas de um concurso público, ainda que em situação sub judice, tem direito à nomeação e investidura no cargo.
- Ap...