Administrativo. Concurso vestibular. Taxa de inscrição. Isenção. Possibilidade.
1. É possível a cobrança de taxa de inscrição para concurso vestibular de universidade pública, entretanto, ante a garantia constitucional ao direito de educação, no esteio dos arts. 205, 206 e 208, da Carta Magna, deve ser permitida a inscrição gratuita para os pobres na forma da lei.
2. Além da declaração de pobreza nos termos da Lei 7.115/83, que tem presunção de veracidade, a demandante apresenta conta de água de baixo consumo, indicando a condição de hipossuficiência econômica. Precedente da Turma: [AC 448005, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 07 de agosto de 2008].
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000131800, APELREEX6215/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 335)
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Administrativo. Concurso vestibular. Taxa de inscrição. Isenção. Possibilidade.
1. É possível a cobrança de taxa de inscrição para concurso vestibular de universidade pública, entretanto, ante a garantia constitucional ao direito de educação, no esteio dos arts. 205, 206 e 208, da Carta Magna, deve ser permitida a inscrição gratuita para os pobres na forma da lei.
2. Além da declaração de pobreza nos termos da Lei 7.115/83, que tem presunção de veracidade, a demandante apresenta conta de água de baixo consumo, indicando a condição de hipossuficiência econômica. Precedente da Turma: [AC 448005,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL EFETIVO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO.
I - As normas de regência garantem o direito de afastamento do serviço público, sem desvincular-se do quadro até a conclusão do curso preparatório, e com direito de optar pela remuneração do cargo público federal que ocupa junto à Autarquia apelante.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter eliminatório, ainda não se pode considerar a natureza do cargo de perito médico legista da Polícia Civil do Distrito Federal, posto que ainda não há nomeação, sendo mais apropriado se tratar como caso de desempenho de função pública temporária.
III - Diante do término do Curso de Formação, a concessão da licença com direito à remuneração do cargo efetivo consubstancia-se em uma situação consolidada, com os devidos reflexos no patrimônio do impetrante/apelado.
IV - Diante da inexistência de ilegalidade no recebimento dos valores, ainda mais quando tal percepção resultou de cumprimento de liminar, resta caracterizado o recebimento de boa-fé da verba de natureza alimentar, motivo pelo qual se torna incabível a devolução da mesma.
V - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000058158, AC476777/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 550)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA COM REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL EFETIVO. REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO.
I - As normas de regência garantem o direito de afastamento do serviço público, sem desvincular-se do quadro até a conclusão do curso preparatório, e com direito de optar pela remuneração do cargo público federal que ocupa junto à Autarquia apelante.
II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter el...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476777/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. EFEITOS DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu o direito do Impetrante de participar de todas as fases do concurso de professor adjunto para o Departamento de Direito Privado da Universidade Federal do Ceará - UFC.
2. Professor que já foi aprovado, nomeado, tomou posse e já entrou em exercício nas funções inerentes ao cargo objeto da presente lide.
3. Aplicação, à espécie, da teoria do fato consumado, a qual pressupõe uma situação consolidada e irreversível no tempo, sem que dela resultem prejuízos a terceiros. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000003096, AMS100257/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 409)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. EFEITOS DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES.
1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu o direito do Impetrante de participar de todas as fases do concurso de professor adjunto para o Departamento de Direito Privado da Universidade Federal do Ceará - UFC.
2. Professor que já foi aprovado, nomeado, tomou posse e já entrou em exercício nas funções inerentes ao cargo objeto da presente lide.
3. Aplicação, à espécie, da teoria do fato consumado, a qual pressupõe uma situação consolidada e irreversível no tempo, sem que dela resultem prejuíz...
Data do Julgamento:08/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100257/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CEFET PARA TÉCNICO EM LABORATÓRIO-FÍSICA. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONCLUSÃO DO CURSO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO MAIS CURSO TÉCNICO. CANDIDATO COM CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA MECÂNICA (3º GRAU). SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
- O apelado se submeteu e obteve aprovação em 1º (primeiro) lugar no concurso público do CEFET, para o cargo de Técnico de Laboratório-Física, cuja exigência era possuir os requisitos mínimos para o cargo ao qual concorreu (Curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo mais Curso Técnico), mas teve recusado o seu direito de posse sob o argumento de que não preenchia os requisitos exigidos pelo Edital, especificamente no que se refere a sua formação profissional.
- Sendo o autor formado em Engenharia Mecânica, curso que abrange os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido - Técnico em Laboratório, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883080006187, APELREEX7021/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 260)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CEFET PARA TÉCNICO EM LABORATÓRIO-FÍSICA. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONCLUSÃO DO CURSO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU MÉDIO COMPLETO MAIS CURSO TÉCNICO. CANDIDATO COM CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA MECÂNICA (3º GRAU). SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
- O apelado se submeteu e obteve aprovação em 1º (primeiro) lugar no concurso público do CEFET, para o cargo de Técnico de Laboratório-Física, cuja exigência era possuir os requisitos mínimos para o cargo ao qual concorreu (Curso Médio Profissionalizante ou Médio Completo mais Curso Técnico), mas teve recusado o seu...
CONSTITUCIONAL. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ITEM DAS INSTRUÇÕES REGULADORAS DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA NA ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIRO. CONDIÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME: SER SOLTEIRO, NÃO VIVER EM CONCUBINATO OU UNIÃO ESTÁVEL E NÃO TER FILHOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Nos termos dos artigos 5º e 226 da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
II - É patente a incompatibilidade da cláusula editalícia que exige como condição para inscrição no certame ser solteiro, não viver em concubinato ou união estável e não ter filhos, com a Constituição Federal vigente, visto que afronta diretamente bens constitucionalmente protegidos.
III - O fato da Escola de Aprendizes-Marinheiro exigir dedicação exclusiva e integral, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 6.880/80, não constitui qualquer óbice ao candidato casado, desde que o mesmo, uma vez aprovado, não busque se prevalecer de tais condições para obter beneses ou tratamento diferenciado e cumpra as exigências estabelecidas pela Instituição Militar de Ensino para organização do serviço, sem que esse afastamento necessariamente possa acarretar a desestrutura familiar anunciada.
IV - É dominante o entendimento de que não cabe à Administração impor, no edital do concurso, restrição ao amplo acesso a cargo público que não encontra previsão em lei.
V - Da análise dos ditames da Lei nº 6.880/80 (artigos 10, 11 e 144, parágrafos 1º e 2º), observa-se que não existe comando legal para imposição de exigência de estado civil para o candidato, uma vez que até a restrição ao casamento nela encartada é direcionada para os que já integram a Instituição.
VI - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000230850, AG95691/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 886)
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CONSTITUCIONAL. DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ITEM DAS INSTRUÇÕES REGULADORAS DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA NA ESCOLA DE APRENDIZES-MARINHEIRO. CONDIÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CERTAME: SER SOLTEIRO, NÃO VIVER EM CONCUBINATO OU UNIÃO ESTÁVEL E NÃO TER FILHOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Nos termos dos artigos 5º e 226 da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e a famí...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95691/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo" (STJ - AGA 955827-DF - 5ªT - DJE 16/02/2009 - Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
2. O colendo STJ tem entendido ser a visão monocular motivo suficiente para o reconhecimento do direito à nomeação e posse em cargo público, dentre as vagas reservadas a portadores de deficiência física. Precedente: STJ - MS 13311 - TERCEIRA SEÇÃO - DJE 01/10/2008 - Relator(a) FELIX FISCHER.
3. Princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da vedação à discriminação.
4. A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção nº. 111 da Organização Internacional do Trabalho, que veda a prática de discriminação negativa em razão de enfermidade, devido, principalmente, a tal fato constituir uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200480000078978, AC434065/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 525)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo" (STJ - AGA 955827-DF - 5ªT - DJE 16/02/2009 - Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
2. O colendo STJ tem entendido ser a visão monocular motivo suficiente para o reconhecimento...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC434065/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO A DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer aos portadores de visão monocular a condição de deficiente físico para o fim de gozarem do aludido benefício (cf. STJ, ROMS - 22489/DF, Processo: 200601764238, 5ª Turma, DJ 18/12/2006, p. 414, Relatora Laurita Vaz; TRF 1ª Região, AMS 199801000619132/DF, 5ª Turma, DJ 16/11/2001, p. 161, Relator João Batista Moreira; TRF 4ª Região, AMS, Processo: 200471100013488/RS, 4ª Turma, DJU 25/05/2005, p. 736; TRF 5ª Região, AC400805-AL, 4ª Turma, DJU 27/02/2007, p. 589/641). Some-se a isso o fato de o autor se encontrar no exercício do cargo há quase três anos, por força de decisão liminar.
2. Exsurge cristalino o periculum in mora, eis que o indeferimento da providência acautelatória perseguida (suspensão do prazo para o autor tomar posse no aludido cargo) traria conseqüências irremediáveis, pois o ato de nomeação do requerente perderia a sua eficácia, segundo dispõe a Lei 8.112/90.
3. A determinação para que a Ré se abstenha de nomear outro candidato para suprir a vaga que tocaria ao requerente se revela plenamente pertinente, bem como a manutenção da tutela cautelar quanto à suspensão do prazo de validade do concurso para o cargo em questão, no que tange à vaga reservada aos portadores de deficiência física, até o trânsito em julgado desta ação.
4. Remessa Oficial conhecida, mas desprovida.
(PROCESSO: 200480000072642, REO434153/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 525)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. EQUIPARAÇÃO A DEFICIENTE FÍSICO. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer aos portadores de visão monocular a condição de deficiente físico para o fim de gozarem do aludido benefício (cf. STJ, ROMS - 22489/DF, Processo: 200601764238, 5ª Turma, DJ 18/12/2006, p. 414, Relatora Laurita Vaz; TRF 1ª Região, AMS 199801000619132/DF, 5ª Turma, DJ 16/11/2001, p. 161, Relator João Batista Moreira; TRF 4ª Região, AMS, Processo: 20...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO434153/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. GRAVES LESÕES NOS OUVIDOS QUE ACARRETARAM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
1. Autor/Apelante portador de deficiência auditiva, adquirida ao tempo em que esteve incorporado ao Serviço Militar, advinda da permanente exposição a elevados e repetitivos ruídos de tiros e explosões, decorrente da omissão do Estado no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's) para o ex-militar durante o treinamento com a artilharia e de acidentes com armas de fogo sofridos durantes os treinamentos.
2. O fato de o Autor ter passado em concurso público nas vagas reservadas aos portadores de deficiência não constitui a compensação da União Federal pelo dano sofrido, pois o direito de concorrer a vagas em concurso público como portador de deficiência faz parte de um programa governamental para a inclusão social destas pessoas, que encontram maior dificuldades de se inserirem no mercado de trabalho.
3. Os valores recebidos pelo Autor/Apelante como servidor público federal configuram remuneração, e decorrem da prestação diária de serviços, de forma igualitária aos outros servidores que não possuem deficiência, e não como indenização pelo dano.
4. Tendo em vista o grau de dano ao ex-militar, que, de apto plenamente para todos os atos da vida militar e civil tornou-se portador de deficiência nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/1999, entendo que aumento da quantia indenizatória para 20.000,00 (vinte mil reais), é valor que se afigura suficiente para a prevenção/reparação dos danos morais por ele sofridos.
5. O parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios pelo Juiz, "... nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública", atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, e a natureza da causa, devendo haver uma ponderação com base nos citados critérios objetivos, de modo a que a verba não seja aviltante ao exercício do mister advocatício, nem se demonstre excessiva, em moldes a constituir-se em ônus sobremodo gravoso, em desfavor da parte contrária.
6. Manutenção dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação do Autor provida, para aumentar o valor da indenização por danos morais e Apelação da União Federal e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200783000140874, AC454879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 185)
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ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. GRAVES LESÕES NOS OUVIDOS QUE ACARRETARAM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUMENTO DO VALOR DA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
1. Autor/Apelante portador de deficiência auditiva, adquirida ao tempo em que esteve incorporado ao Serviço Militar, advinda da permanente exposição a elevados e repetitivos ruídos de tiros e explosões, decorrente da omissão do Estado no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's) para o ex-militar durante o treinamento com a artilharia e de aci...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Impetrantes que pretendiam a obtenção de provimento jurisdicional que compelisse a UFC a proceder as suas nomeações e posses, nos cargos de Técnico em Enfermagem.
2 - Alegam que existiriam vagas para o cargo pleiteado, haja vista que seriam contratadas (como terceirizadas) e exerceriam o mesmo cargo de forma precária.
3 - A..."... contratação precária das impetrantes ocorreu antes da realização do certame, como consta na inicial "(fl. 5).
4 - A aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito à nomeação, cabendo a UFC, no exercício de sua faculdade discricionária, eleger o momento adequado para a nomeação dos aprovados, podendo até mesmo adiar o prazo para tanto, se assim for da conveniência dos serviços que lhe sejam afetos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000012036, AMS96255/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 301)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Impetrantes que pretendiam a obtenção de provimento jurisdicional que compelisse a UFC a proceder as suas nomeações e posses, nos cargos de Técnico em Enfermagem.
2 - Alegam que existiriam vagas para o cargo pleiteado, haja vista que seriam contratadas (como terceirizadas) e exerceriam o mesmo cargo de forma precária.
3 - A..."... contratação precária das impetrantes ocorreu antes da realização do certame, como consta na inicial "(fl. 5).
4 - A aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de di...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96255/CE
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO DO TRABALHADOR DECORRENTE DE CULPA RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão que, liminarmente, determinou ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande que defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante e, após o deferimento pelo TEM, ao Gerente da CEF que libere as parcelas do seguro desemprego em favor da impetrante, devendo fazê-lo de uma só vez em razão do atraso.
2. O seguro-desemprego consiste em benefício previdenciário temporário, que tem por objetivo proporcionar assistência financeira ao trabalhador involuntariamente privado do emprego, não sendo devido em caso de o empregado pedir demissão, for dispensado por justa causa ou por culpa recíproca, ou ainda tiver o contrato a prazo determinado expirado.
3. A jurisprudência do c. STJ equipara a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
4. No caso dos autos, tendo sido proferida decisão trabalhista em Ação Civil Pública determinando a dispensa imediata de todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime da CLT, há que se considerar não haver plausibilidade do direito dos impetrantes ao seguro-desemprego, havendo que ser reformada a decisão agravada que o concedeu em sede de liminar.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000895720, AG101115/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 234)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. EQUIPARAÇÃO À DEMISSÃO DO TRABALHADOR DECORRENTE DE CULPA RECÍPROCA. DESCABIMENTO.
1. A hipótese é de recurso interposto pela UNIÃO objetivando a reforma da decisão que, liminarmente, determinou ao Gerente Regional do Ministério do Trabalho em Campina Grande que defira o pedido de seguro desemprego formulado pela Impetrante e, após o deferimento pelo TEM, ao Gerente da CEF que libere as parcelas do seguro desemprego em favor da impetrante, devendo fazê-lo de uma só vez em razão do atraso.
2. O seguro-desem...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101115/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO, POR TER SIDO ELE INTERPOSTO EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
1 - A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de decisão que negou seguimento ao recurso de apelação da agravante, nos termos do art. 557, do CPC, por ter sido ele interposto em confronto com a Súmula nº 266, do col. STJ.
2 - A Súmula nº 266, do col. STJ, que estabelece: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
3 - O recurso que teve seu seguimento negado buscava modificar sentença que declarou nulas, quanto ao momento de apresentação das documentações, as regras contidas no item 8.5.2, 'a' e 'd', do edital ESAF nº 61/2004. para provimento de vagas no cargo de procurador da Fazenda Nacional, e determinou que a UNIÃO se abstenha de exigir, na ocasião da inscrição definitiva do concurso, a comprovação de no mínimo dois anos de prática forense e fotocópia autenticada do diploma de bacharel em direito, devidamente registrado, só podendo a ré exigir tais documentos quando do momento da posse do cargo público em comento.
4 - O art. 557, caput, do CPC permite que o relator negue seguimento a recurso aviado em confronto com Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.
5 - Agravo improvido.
(PROCESSO: 0020446042005405830001, AG372491/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 93)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO, POR TER SIDO ELE INTERPOSTO EM CONFRONTO COM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
1 - A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de decisão que negou seguimento ao recurso de apelação da agravante, nos termos do art. 557, do CPC, por ter sido ele interposto em confronto com a Súmula nº 266, do col. STJ.
2 - A Súmula nº 266, do col. STJ, que estabelece: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
3 - O recurso que teve seu segu...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG372491/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS - OAB 2009.1. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
- Hipótese em que o impetrante busca a concessão da segurança para assegurar a sua inscrição no Exame da Ordem dos Advogados, Seccional do Ceará - Edital 2009.1, independentemente da exigência do diploma ou certidão de conclusão de curso de graduação em Direito.
- 'A apresentação do diploma não deve ser exigida para a inscrição em concurso público, mas apenas, em caso de aprovação, para a investidura no cargo. Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.' (TRF5ª, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcante, REOMS 84991/AL, DJU 03/03/2004, pág. 594).
- Remessa oficial improvida. Segurança mantida.
(PROCESSO: 200981000055437, REO490229/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 347)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS - OAB 2009.1. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
- Hipótese em que o impetrante busca a concessão da segurança para assegurar a sua inscrição no Exame da Ordem dos Advogados, Seccional do Ceará - Edital 2009.1, independentemente da exigência do diploma ou certidão de conclusão de curso de graduação em Direito.
- 'A apresentação do diploma não deve ser exigida para a inscrição em concurso público, mas apenas, em caso de aprovação, para a investidura no cargo. Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Just...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA REALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento
2. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária manejada contra a União Federal, indeferira a antecipação da tutela para que os agravantes não fossem excluídos dos concursos públicos em andamento para os cargos de Agente de Polícia Federal e Escrivão de Polícia Federal em decorrência da prova física de corrida, e daí sua pretensão a que sejam submetidos a novos testes físicos, em horários e condições isonômicos com os de outras cidades do país.
3. Os agravantes sustentam, em síntese, seu direito à feitura dos testes físicos em condições em que o estresse térmico seja semelhante ao dos demais concorrentes.
4. Qualquer concurso público deve propiciar, é certo, igualdade de condições aos participantes do certame. Nisso reside, a propósito, o respeito à Constituição Federal, sobretudo ao princípio da isonomia, no quanto a Administração deve prover seus cargos através do respectivo processo seletivo ao qual todos devem concorrer, diante da paridade de armas.
5. Ocorre que os exames de aptidão física para os cargos em questão foram marcados para diversas cidades de todo o Brasil, consoante edital próprio, no qual se estabeleceram horários distintos, mercê da grande quantidade de candidatos. Para cada grupo de candidatos se marcou um determinado horário e assim por diante. Cuida-se de providência razoável a previsão de que os candidatos compareçam em horários pré-estabelecidos de modo a tornar possível a feitura dos testes. Não há nisso qualquer mácula ao princípio da igualdade, até porque seria absolutamente impossível garantir ao administrado concorrente que em todo e qualquer lugar do Brasil a prova se desse no mesmo horário e condição climática.
6. Enfim, não é dado considerar que o princípio da isonomia restou agredido pelo edital que previu, à guisa de organização, horários distintos para os testes físicos dos candidatos em diversas cidades do Brasil (cujas dimensões são continentais). Não se olvide, por derradeiro, que determinar a feitura de novos exames pelos ora agravantes significaria fornecer-lhes maior prazo para seu preparo, em dissonância com o que tiveram os demais candidatos.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo inominado não conhecido.
(PROCESSO: 200905001126616, AG103095/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/04/2010 - Página 107)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. NOVA REALIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento
2. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária manejada contra a União Federal, indeferira a antecipação da tutela para que os agravantes não fossem excluídos dos concursos públicos em andamento para os cargos de Agente de Polícia Federal e Escrivão de Polícia...
Data do Julgamento:04/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103095/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32.
1. Ação ajuizada em 14/03/2007 para fins de nomeação no cargo de contador do TRT-20ª Região, após anulação da nomeação de candidato anterior, ocorrida em 02/06/1993, em decorrência do erro material cometido pela administração, que deixou de proceder ao desempate previsto no edital do concurso público.
2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 qualquer direito ou ação contra o Poder Público, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
3. Transcurso de mais de dez anos entre a solicitação de certidão dirigida ao TRT-20ª Região (22/02/94), para fins de comprovação do candidato que seria o eleito entre os empatados para ocupar a vaga, com o fim de compor processo para assegurar a referida vaga, fornecida em 24/02/1994, e o ajuizamento da presente ação (14/03/2007).
4. O fato do Apelante ter atuado como litisconsorte passivo na ação ajuizada pelo servidor exonerado, visando a reintegração, não interfere no transcurso do prazo prescricional, pois a sua atuação teve por finalidade que o candidato não obtivesse a reintegração pleiteada, não tendo sido objeto da referida ação a nomeação ou reserva de vaga do Apelante.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200785000018271, AC450613/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 250)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32.
1. Ação ajuizada em 14/03/2007 para fins de nomeação no cargo de contador do TRT-20ª Região, após anulação da nomeação de candidato anterior, ocorrida em 02/06/1993, em decorrência do erro material cometido pela administração, que deixou de proceder ao desempate previsto no edital do concurso público.
2. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 qualquer direito ou ação contra o Poder Público,...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450613/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO - SMV. PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE. EXAME COMPLEMENTAR OBRIGATÓRIO. TESTE ANTI-HIV (MÉTODO ELISA). SOROPOSITIVIDADE. ELIMINAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. GARANTIA DE ACESSO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REFORMA ATO CONTÍNUO.
I - A alegada vedação de o Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos confunde-se com o cerne da demanda, cabendo a sua análise quando da apreciação dos argumentos apresentados no recurso apelatório.
II - Afastada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de citação dos demais candidatos, apontados como litisconsortes passivos necessários, uma vez que não se vislumbra nenhum prejuízo evidente aos demais candidatos aprovados nas fases anteriores do Concurso, os quais não foram impossibilitados de prosseguir nas demais etapas do certame.
III - A Constituição Federal aliada aos ditames da Declaração Universal de Direitos Humanos repudiam o preconceito e a discriminação no que se refere ao direito de acesso a um trabalho digno.
IV - A simples exigência de realização do teste anti-HIV nos concursos públicos não fere o princípio da igualdade nem representa qualquer discriminação indevida. No entanto, o resultado positivo não pode ser utilizado como fundamento para a desclassificação do candidato. Não existe razoabilidade no ato que eventualmente venha a recusar um candidato portador do vírus, sendo certo que o mesmo é plenamente capaz de desempenhar suas atividades profissionais sem colocar em risco aos demais militares. Contudo, a permissão do ingresso das Forças Armadas do soropositivo não implica em respaldo para, ato contínuo, ser requerida a Reforma militar, lastreada na condição de portador do vírus anti-HIV.
V - Não constam dos autos provas que lastreiem a afirmação de que a comunicação/revelação da soropositividade ao autor/apelado tenha ocorrido sem nenhum cuidado, inclusive com acesso da informação para outras pessoas, nem indícios capazes de elidir suficientemente a afirmação feita por parte da Administração de que a comunicação foi exercida com sigilo, de forma individual através da equipe médica ligada à Instituição Militar. Inocorrência de dano moral.
VII - Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas, apenas para afastar a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais.
(PROCESSO: 200983000072154, APELREEX7941/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 510)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO - SMV. PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE. EXAME COMPLEMENTAR OBRIGATÓRIO. TESTE ANTI-HIV (MÉTODO ELISA). SOROPOSITIVIDADE. ELIMINAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. GARANTIA DE ACESSO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REFORMA ATO CONTÍNUO.
I - A alegada vedação de o Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos confunde-se com o cerne da demanda, cabendo a sua análise quando da apreciação dos argumentos apresentados no recurso apelatório.
II - Afastada a preliminar de nu...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. EXAURIMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUB JUDICE DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DENEGAÇÃO DA PRIMEIRA ORDEM. IRRELEVÂNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA SEGUNDA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - A impetrante/apelada, através de ordem judicial, obteve a garantia do direito de se inscrever em Concurso Público, classificando-se em primeiro lugar. Posteriormente, também através de ordem judicial, foi garantido seu direito de ser contratada, e assim foi através da Portaria nº. 1.195/2008-GR de 29 de outubro de 2008.
II - Garantida a manutenção da contratação, assegurada por via judicial em impetração diversa, cuja segurança concedida foi ratificada em grau recursal, inobstante o fato da denegação da segurança ocorrida em primeira impetração, que liminarmente garantiu a participação no certame.
III - Não faz sentido alterar fato já consolidado, em detrimento do Princípio da Razoabilidade, cujas conseqüências seriam a interrupção das disciplinas em andamento e o inevitável lapso temporal necessário à contratação de novo professor substituto, tempo suficiente para o término do período acordado com a apelada, quase que decorrido em sua totalidade quando da suspensão do referido contrato, sobre cujo cumprimento não há notícia de qualquer vício.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000139583, AC493275/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 564)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. EXAURIMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUB JUDICE DE PROFESSOR SUBSTITUTO. DENEGAÇÃO DA PRIMEIRA ORDEM. IRRELEVÂNCIA PARA CONSUMAÇÃO DA SEGUNDA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - A impetrante/apelada, através de ordem judicial, obteve a garantia do direito de se inscrever em Concurso Público, classificando-se em primeiro lugar. Posteriormente, também através de ordem judicial, foi garantido seu direito de ser contratada, e assim foi at...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493275/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONCURSO. CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXIBIÇÃO DO CARTÃO DE RESPOSTAS DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE.
1. A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação cautelar, e determinou que a ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, apresente cópia do cartão de resposta da prova objetiva do requerente, relativamente ao concurso para o cargo de analista de finanças e controle da Controladoria-Geral da União, de que tratou o Edital ESAF nº 90/2005.
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXIII).
3. A exibição do cartão de respostas, além de atender ao direito constitucional à informação, cumpre igualmente o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, previsto no caput do art. 37 da CF. Precedentes jurisprudenciais.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000034289, AC415652/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 355)
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ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONCURSO. CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. EXIBIÇÃO DO CARTÃO DE RESPOSTAS DA PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE.
1. A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação cautelar, e determinou que a ré, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, apresente cópia do cartão de resposta da prova objetiva do requerente, relativamente ao concurso para o cargo de analista de finanças e controle da Controladoria-Geral...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO LOGO APÓS A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, por servidor em estágio probatório que busca sua remoção da cidade de Petrolina/PE para qualquer cidade do Estado do Rio Grande do Norte, onde ele e sua família já tinham domicílio.
2 - A remoção de servidor público federal a pedido, independentemente da existência de vaga ou do interesse da Administração, apenas é admissível se configurado um dos requisitos do artigo 36, parágrafo único, III, da Lei n. 8.112/90.
3 - O princípio constitucional que resguarda a proteção da unidade familiar não socorre o direito invocado pelo recorrente, na medida em que foi ele próprio quem deu causa à separação da unidade familiar. É que, no momento em que se submeteu a um concurso de âmbito nacional, tinha ciência de que sua aprovação em determinada ordem de classificação implicaria em um distanciamento físico de seus familiares.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000062265, AC411430/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 354)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. REMOÇÃO LOGO APÓS A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36 DA LEI Nº 8.112/90.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, por servidor em estágio probatório que busca sua remoção da cidade de Petrolina/PE para qualquer cidade do Estado do Rio Grande do Norte, onde ele e sua família já tinham domicílio.
2 - A remoção de servidor público federal a pedido, independentemente da existência de vaga ou do interesse da Administração, apenas é admissível se configurado um...
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A impetrante obteve aprovação no Concurso Vestibular 2009 da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, classificando-se no 80º lugar do Curso de Odontologia - 2º semestre. Contudo, não conseguiu obter aprovação na 3ª série do Ensino Médio, motivo pelo qual realizou Exames Supletivos, alcançando aprovação em 11 (onze) disciplinas e ficando pendente em 1 (uma) - Literatura, o que a impossibilitou de apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, por ocasião do cadastramento.
2. Esclareça-se o cadastramento, momento no qual o candidato confirmará a pretensão de frequentar o Curso de Odontologia, está marcado para o dia 02.02.2009, consoante dispõe o Manual do Candidato; a prova de Literatura, disciplina na qual a impetrante se encontra pendente de aprovação, está assinalada para o dia 29.03.2009, conforme comprovante de inscrição e o início do Curso para o qual a impetrante foi aprovada está previsto para agosto de 2009.
3. Destarte, in casu, não se entende razoável exigir o Certificado de Conclusão de Ensino Médio, no momento do cadastramento, tendo em conta que no início do período letivo a impetrante já terá realizado a prova relativa à disciplina pendente e, em caso de aprovação, terá acesso ao referido Certificado, documento necessário para a admissão ao Ensino Superior, nos termos do art. 44, II, da Lei nº. 9.394/96. Ademais, tendo sido aprovada em concurso vestibular, demonstrou capacidade intelectual para ingressar na Universidade. Ressalte-se que em caso da não apresentação do Certificado de Ensino Médio, até o início do ano letivo, impõe-se o cancelamento de sua matrícula, considerando que a aprovação em exame vestibular não gera, por si só, direito de acesso à Educação Superior. Precedentes.
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200982010002274, APELREEX8800/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 132)
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ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A impetrante obteve aprovação no Concurso Vestibular 2009 da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, classificando-se no 80º lugar do Curso de Odontologia - 2º semestre. Contudo, não conseguiu obter aprovação na 3ª série do Ensino Médio, motivo pelo qual realizou Exames Supletivos, alcançando aprovação em 11 (onze) disciplinas e ficando pendente em 1 (uma) - Literatura, o que a impossibilitou de aprese...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO. CONTAGEM DE TEMPO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação ordinária promovida com o objetivo de ser autorizado à autora o direito de participar da segunda etapa do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal, consistente no curso de formação profissional. No decorrer da lide foi concedida liminar para que a autora participasse do curso de formação, do qual resultou aprovada e bem classificada. Foi-lhe deferida liminar para que se submetesse a novo teste de esforço físico, o que ocorreu e lhe garantiu boa pontuação.
2 - A Administração informou, através de dois ofícios, que a pontuação final da demandante, no certame, foi entre 467 e 479, de um total de 3.000 vagas, e que já haviam sido nomeados até o candidato classificado na colocação 3.032, e, em razão disso, não havia interesse na interposição de recursos. Informou, ainda, que a autora foi aprovada em todas as etapas do certame, mas o único empecilho para a sua nomeação seria a inexistência de ordem judicial específica nesse sentido.
3 - Com a tutela antecipada deferida na sentença, foi a autora nomeada e empossada em 07.08.2007.
4 - Aplicação da teoria do fato consumado às situações já consolidadas no tempo, com efeitos irreversíveis, sem que delas resultem prejuízos a terceiros.Confirmação da tutela de forma definitiva. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200481000037700, REO425934/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 421)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO. CONTAGEM DE TEMPO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE E APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POR FORÇA DE LIMINAR. APROVAÇÃO DA AUTORA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PRECEDENTES.
1 - Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação ordinária promovida com o objetivo de ser autorizado à autora o direito de participar da segunda etapa do c...