ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A Lei nº 9536/97 admite a transferência do servidor público entre instituições de ensino superior, desde que a remoção tenha sido realizada no interesse da Administração.
II. Hipótese que não se trata de remoção de servidor público estadual no interesse da Administração, mas sim de mudança de domicílio para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, não havendo, portanto, direito subjetivo do aluno à transferência de uma Universidade para outra.
III Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684020003035, AMS97032/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2007 - Página 929)
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ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A Lei nº 9536/97 admite a transferência do servidor público entre instituições de ensino superior, desde que a remoção tenha sido realizada no interesse da Administração.
II. Hipótese que não se trata de remoção de servidor público estadual no interesse da Administração, mas sim de mudança de domicílio para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, não havendo, portanto, direito subjetivo do aluno à transferência de uma Universidade para outra.
III Apelação improvida.
(PROCESSO...
Data do Julgamento:08/05/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97032/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CAPACIDADE FÍSICA. SEXO FEMININO. ÍNDICE MENOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A exigência de índices físicos diferenciados para o sexo masculino daqueles requisitados do feminino não viola o princípio constitucional da isonomia.
2. É cientificamente comprovada a maior resistência física dos homens em relação às mulheres, em função das diferenças hormonais, da fisiologia muscular e da morfologia corporal.
3. Não tendo o candidato alcançado o índice mínimo exigido, válida é a sua eliminação do certame, descabendo ao Judiciário, substituindo a Administração, alterar normas que regem o concurso público.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000099566, AC324770/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2007 - Página 376)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CAPACIDADE FÍSICA. SEXO FEMININO. ÍNDICE MENOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A exigência de índices físicos diferenciados para o sexo masculino daqueles requisitados do feminino não viola o princípio constitucional da isonomia.
2. É cientificamente comprovada a maior resistência física dos homens em relação às mulheres, em função das diferenças hormonais, da fisiologia muscular e da morfologia corporal.
3. Não tendo o candidato alcançado o índice mínimo exigido, válida é a sua eliminação do certame, desca...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324770/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. ISENÇÃO DE TAXA, PARA CANDIDATO CUJA CARÊNCIA FINANCEIRA ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
- COMPROVADA A CARÊNCIA FINANCEIRA DO CANDIDATO, É DE SE RECONHECER A ISENÇÃO DA TAXA PARA A EFETIVAÇÃO DO CONCURSO VESTIBULAR, POSTO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ATRAVÉS DE SEUS COMANDOS NORMATIVOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 205, 206, INC. I, INC. IV, E 208, INC. V, ASSEGURAM O DIREITO À EDUCAÇÃO.
- PRECEDENTE: AMS 86670/PE - TRF - 5ª REGIÃO - ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA - RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE - DJ: 01/02/2005 - PÁGINA: 353 - DECISÃO UNÂNIME.
- REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200582000137062, REO94289/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1138)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. ISENÇÃO DE TAXA, PARA CANDIDATO CUJA CARÊNCIA FINANCEIRA ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
- COMPROVADA A CARÊNCIA FINANCEIRA DO CANDIDATO, É DE SE RECONHECER A ISENÇÃO DA TAXA PARA A EFETIVAÇÃO DO CONCURSO VESTIBULAR, POSTO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ATRAVÉS DE SEUS COMANDOS NORMATIVOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 205, 206, INC. I, INC. IV, E 208, INC. V, ASSEGURAM O DIREITO À EDUCAÇÃO.
- PRECEDENTE: AMS 86670/PE - TRF - 5ª REGIÃO - ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA - RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL UB...
Data do Julgamento:05/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO94289/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PENAL. CRIMES DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTS. 207 E 149, RESPECTIVAMENTE). CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, LEMBRADA PELO ÓRGÃO DO PARQUET, APENAS QUANTO AO CRIME DO ART. 207, NA FORMA DOS ARTS. 107, IV E 110, DO CPB.
- Com o seu criminoso agir, a partir do aliciamento da mão-de-obra de dezenas de trabalhadores rurais, com falsas promessas de bons salários e dignas condições de trabalho, na zona canavieira de Rio das Pedras, no Estado de São Paulo, distante, pois, de Cajazeiras, na Paraíba, algo em torno de 3.000 Km (três mil kilometros), findou o apelante por perfazer a figura típica descrita no art. 149 do Diploma Penal Pátrio, ao deixar grande massa de incautos à própria sorte, em condições violadoras dos mais basilares direitos humanos, afrontando diretamente a dignidade de seus semelhantes, a impor sórdida relação de dependência firmada entre as vítimas e seu agenciador, ora recorrente, por intermédio de pressão psicológica, retenção de documentos (CTPS) e outras vis imposições que arbitrariamente estipulava, granjeando, notadamente, o beneplácito e o concurso dos exploradores de migrantes daquela região canavieira.
- Patente sujeição dos trabalhadores à condições indignas de trabalho, em locais totalmente insalubres e sem oferecer a menor condição de alojamento e alimentação humanamente adequados.
- Apelação improvida. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa quanto à punibilidade referente ao art. 207 do CPB.
(PROCESSO: 200505000023693, ACR4095/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 347)
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PENAL. CRIMES DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTS. 207 E 149, RESPECTIVAMENTE). CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, LEMBRADA PELO ÓRGÃO DO PARQUET, APENAS QUANTO AO CRIME DO ART. 207, NA FORMA DOS ARTS. 107, IV E 110, DO CPB.
- Com o seu criminoso agir, a partir do aliciamento da mão-de-obra de dezenas de trabalhado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. PRÁTICA FORENSE. CANDIDATOS NÃO APROVADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória em que se postula o direito à inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Defensor Público da União - 2ª Categoria, independentemente do pagamento da taxa e da comprovação da prática forense exigida no edital;
2. Não tendo os autores logrado aprovação no certame, do qual participaram por força de decisão que antecipou a tutela perseguida, forçoso é reconhecer a perda superveniente de objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200181000117857, AC371782/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/11/2007 - Página 1098)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. PRÁTICA FORENSE. CANDIDATOS NÃO APROVADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória em que se postula o direito à inscrição no concurso público para preenchimento do cargo de Defensor Público da União - 2ª Categoria, independentemente do pagamento da taxa e da comprovação da prática forense exigida no edital;
2. Não tendo os autores logrado aprovação no certame, do qual participaram por força de decisão que antecipou a tutela perseguida, forçoso é reconhecer a perda superveniente de objeto, extingu...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371782/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA FEDERAL - PERITO CRIMINAL - ÁREA DE INFORMÁTICA - TESTE FÍSICO - REPROVAÇÃO POR MOTIVO DE CONTUSÃO DURANTE O EXAME - PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL - APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CURSO DE PREPARAÇÃO, INCLUSIVE EXAMES DE CAPACIDADE FÍSICA - NOMEAÇÃO PRETERIDA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão, a ele apresentada, de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento, fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, não configurando omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma acerca do pedido deduzido na inicial, e de dispositivos legais e constitucionais (art. 460, do CPC, arts. 5º, LIV e LV, 37, II e art. 93, IX, da CF/88 e art. 10, da Lei 8.112/90), quando se verifica que a decisão atacada enfrentou, com precisão e clareza as questões abordadas.
2. No r. acórdão embargado, depois de analisados os dispositivos legais pertinentes à matéria, com base em precedentes jurisprudenciais de nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte, restou afastada a indigitada alegação de violação ao repertório normativo invocado pela parte apelante, bem como de divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 83, do STJ, consignando que, tendo o apelado participado, regularmente, do concurso de formação, obtendo aprovação em todas as suas etapas, e alcançando classificação dentro do número das vagas oferecidas, tem direito à nomeação, em igualdade de condições com os demais candidatos, não se justificando a preterição de sua nomeação, ao argumento de que o mesmo encontra-se sub judice, sob pena de a nomeação de candidatos com classificação inferior à sua importar em violação da ordem de classificação, surgindo para o candidato preterido o direito à nomeação.
3. Destarte, no caso, não há que se falar em omissão do julgado. Em realidade, a parte embargante pretende prequestionar matéria que entende violada ou alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende serem aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração, cabendo à parte embargante, se for o caso, interpor o recurso próprio para corrigir eventual error in judicando, que entende ter ocorrido no julgamento em destaque.
4. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538)
5. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20028100005731201, EDAC373092/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1171)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA FEDERAL - PERITO CRIMINAL - ÁREA DE INFORMÁTICA - TESTE FÍSICO - REPROVAÇÃO POR MOTIVO DE CONTUSÃO DURANTE O EXAME - PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL - APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CURSO DE PREPARAÇÃO, INCLUSIVE EXAMES DE CAPACIDADE FÍSICA - NOMEAÇÃO PRETERIDA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão, a ele apresentada, de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convenc...
Data do Julgamento:19/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC373092/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ACESSO AS PROVAS. DIREITO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5°, XXXIII). POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de remessa oficial contra decisão singular que julgou procedente o pedido, ratificando os termos da decisão antecipatória de tutela, onde foi determinado às promovidas que adotassem as providências necessárias para garantir aos promoventes o acesso às suas provas de Concurso Público para provimento dos cargos de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tipos nº 3, nº 5 e executante de mandados.
2. O objetivo pretendido na presente ação encontra respaldo no art. 5º, XXXIII, da CF, segundo o qual assegura o direito de qualquer pessoa de receber dos órgãos públicos, informações de interesse pessoal.
3. Por outro lado, a Lei 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências, determina que o sigilo dos documentos públicos somente prevalecerá na hipótese de tal do sigilo do documento representar imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se vislumbra no caso presente.
4. O edital não pode restringir e muito menos impedir o acesso às provas dos candidatos que desejem examiná-las para eventual impugnação. A toda evidência, uma disposição editalícia neste sentido é nula de pleno direito por ferir expressa previsão constitucional.
5. Ademais, mesmo que assim não se entendesse, tendo sido concedida antecipação de tutela, bem como, tendo sido o pedido julgado procedente por sentença, cumpre ressaltar a situação fática consolidada que deve ser preservada conforme entendimento jurisprudencial dominante.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200505000157314, REO361226/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 929)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE ACESSO AS PROVAS. DIREITO À INFORMAÇÃO (CF, ART. 5°, XXXIII). POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de remessa oficial contra decisão singular que julgou procedente o pedido, ratificando os termos da decisão antecipatória de tutela, onde foi determinado às promovidas que adotassem as providências necessárias para garantir aos promoventes o acesso às suas provas de Concurso Público para provimento dos cargos de Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tipos nº 3, nº 5 e executante de mandados.
2. O objetivo pret...
Data do Julgamento:31/07/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO361226/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (MEDIANTE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) EM DETRIMENTO AO INMETRO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I, II DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CPB. AGRAVAMENTO QUE SE JUSTIFICA PELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- Da narrativa da peça exordial, e diante das provas coligidas, resta induvidoso que o réu, em concurso de pessoas, investiu de forma violenta, mediante emprego de arma de fogo, com o fim de subtrair valores pertencentes ao INMETRO, causando prejuízo patrimonial na monta de R$499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) referente a produto do recolhimento de taxas de aferição das balanças pertencentes ao INMETRO, bem como lesão secundária aos particulares - vítimas secundárias, que foram os servidores do referido ente público federal.
2- Autoria e materialidade comprovadas pelo crime de roubo qualificado - previsto no art.157 parágrafo 2º, I, II do CPB.
3- Considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 e as circunstâncias legais não são favoráveis ao acusado tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - prática delituosa do artigo 157, parágrafo 2º, I, II do CPB, a pena final aplicada de 06(seis) anos e 08(seis) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa. Justifica-se, mais ainda, a dosimetria, quando se verifica, do próprio interrogatório do réu, que o mesmo foi condenado pela Justiça Estadual de Fortaleza por crime de homicídio (pena: 13 anos) e assalto à farmácia 'pague menos' (pena: 05 anos e 04 meses).
4- Não há que se falar em substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito em face de o crime ter sido cometido com violência à pessoa e grave ameaça.
5- Necessidade de se retirar do convívio social aqueles que são dignos de maior censura, por terem o crime como meio de seus sustentos e por estar o mesmo inserido no contexto de suas vidas.
6- Apelação do Réu improvida.
(PROCESSO: 200581000142055, ACR5138/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 922)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (MEDIANTE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) EM DETRIMENTO AO INMETRO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I, II DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CPB. AGRAVAMENTO QUE SE JUSTIFICA PELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO SINGULAR.
1- Da narrativa da peça exordial, e diante da...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5138/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO POSSUIDOR DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A POSSE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Pretensão autoral de nomeação para o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, após a conclusão do curso de formação, cuja participação foi garantida judicialmente, tendo em vista que lhes fora obstada, pela Administração, a continuação no certame, em razão de possuírem, tão-só, a Carteira Nacional de Habilitação provisória (Permissão para Dirigir).
2. A "Permissão para Dirigir", prevista no art. 148, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é documento, por si só, capaz de comprovar a habilitação do candidato aprovado em concurso para Patrulheiro Rodoviário Federal, eis que, para sua concessão, são realizados todos os requisitos exigidos para a habilitação definitiva.
3. A nomeação de outros candidatos que obtiveram a classificação inferior a dos Autores salta do campo discricionário da Administração para o campo vinculado, assistindo-lhes, portanto, o direito às nomeações. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200605000168936, REO385084/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 25/10/2007 - Página 700)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO POSSUIDOR DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A POSSE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO.
1. Pretensão autoral de nomeação para o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, após a conclusão do curso de formação, cuja participação foi garantida judicialmente, tendo em vista que lhes fora obstada, pela Administração, a continuação no certame, em razão de possuírem, tão-só, a Carteira Nacional de Habilitação provisória (Permissão para Dirigir).
2. A "Permissão para Diri...
Data do Julgamento:16/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO385084/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EDITAL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA. PLEITO DE ISENÇÃO PARA ALUNOS CARENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF/88, ART. 205/206.
1. Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu segurança pleiteada na inicial, confirmando os termos da liminar deferida às fls. 39/40, para reconhecer definitivamente, em favor da Impetrante, o direito de proceder à inscrição no concurso vestibular 2007, mediante isenção do pagamento da taxa respectiva.
2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seus artigos 205 e 206, o preeminente direito público à educação, que é dever institucional do Estado e via principal de acesso à cidadania.
3. Na hipótese, embora a impetrante não tenha apresentado o histórico escolar exigido pelo Edital, a mesma apresentou uma declaração expedida pela sua Escola Pública, que tem a presunção de veracidade - sempre ressalvando a possibilidade de demonstração em contrário, o que decorre do princípio da boa fé que rege as relações jurídicas.
4. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200684000059825, REO97387/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 610)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. EDITAL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA. PLEITO DE ISENÇÃO PARA ALUNOS CARENTES. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO. VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CF/88, ART. 205/206.
1. Trata-se de remessa oficial da sentença que concedeu segurança pleiteada na inicial, confirmando os termos da liminar deferida às fls. 39/40, para reconhecer definitivamente, em favor da Impetrante, o direito de proceder à inscrição no concurso vestibular 2007, mediante isenção do pagamen...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO97387/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VAGAS RESERVADAS. VISÃO MONOCULAR. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
I - Havendo relatório médico oftalmológico especializado atestando que o autor, ora apelado, é portador de cegueira legal irreversível em olho direito, bem como laudo de perito judicial conclusivo sobre a existência da deficiência visual no olho direito - visão monocular sem possibilidade de recuperação, restou comprovada a condição de deficiente visual do candidato.
II - Na medida em que o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de técnico judiciário - área administrativa do TRE/RN, na qualidade de deficiente físico, tendo logrado êxito e sendo classificado em quarto lugar, confirmada sua condição de deficiente visual, deficiência física essa compatível para as atribuições do referido cargo, seu direito à nomeação, em estrita observância à ordem de classificação da lista de deficientes, e o respectivo direito à posse devem ser assegurados.
III - Remessa oficial, como se interposta fosse, e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200684000021056, AC422052/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 672)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. VAGAS RESERVADAS. VISÃO MONOCULAR. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
I - Havendo relatório médico oftalmológico especializado atestando que o autor, ora apelado, é portador de cegueira legal irreversível em olho direito, bem como laudo de perito judicial conclusivo sobre a existência da deficiência visual no olho direito - visão monocular sem possibilidade de recuperação, restou comprovada a condição de deficiente visual do candidato.
II - Na medida em que o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de técnico judiciário - área...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422052/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. LEI 8.745/93. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE ANTERIORMENTE CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTA CORTE.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido de forma a garantir, definitivamente, em favor do Impetrante, o direito de participar de todas as etapas do concurso público seletivo para provimento da vaga de Professor Substituto da Escola de Música da UFRN na área de conhecimento em violão (sorteio dos temas, prova didática, avaliação dos títulos e produção intelectual).
2. Objetivando a Administração o preenchimento de cargo, emprego ou função pública, mesmo em caráter transitório e excepcional, uma vez que foi eleita a seleção por concurso público, não pode excluir a participação de candidatos apenas pelo fato de terem os mesmos celebrado contrato anterior com a Instituição de ensino, pois o exercício da função pública pode ser cerceado apenas para aqueles que não preencham os requisitos para o exercício do cargo, nos termos do inciso I, art. 37 da CF/88, devendo-se, pois, privilegiar-se a impessoalidade e a livre concorrência, traços estes característicos de qualquer seleção, até mesmo do processo licitatório, quiça de seleção para investidura de função pública;
3. O Plenário desta Corte, em Sessão realizada em 22/10/02, ao apreciar Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AMS 72.575-CE, restou por reconhecer a inconstitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000007301, AMS98775/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 20/09/2007 - Página 762)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. LEI 8.745/93. EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE ANTERIORMENTE CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRATAMENTO DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DESTA CORTE.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido de forma a garantir, definitivamente, em favor do Impetrante, o direito de participar de todas as etapas do concurso público seletivo para provimento da vaga de Professor Substituto da Escola de Música da UFRN na área de conhecimento em violão (sorteio dos tema...
Data do Julgamento:28/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98775/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE EM RESIDÊNCIA MÉDICA. NORMA EDITALÍCIA RESTRITIVA DE DIREITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. HABILITAÇÃO EM MEDICINA COMPROVADA. POSSE DO CANDIDATO. CABIMENTO.
- Se o requisito previsto em edital de concurso público não encontra suporte na lei em sentido estrito, é de reconhecer-se a relevância do direito alegado a ser protegido na via mandamental.
- Norma editalícia restritiva de direito por extrapolar seu poder regulamentar, impondo aos candidatos aprovados no certame exigência não prevista em lei.
- Aplicação do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
- Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200582010036606, AMS94033/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 16/11/2007 - Página 351)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE EM RESIDÊNCIA MÉDICA. NORMA EDITALÍCIA RESTRITIVA DE DIREITO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. HABILITAÇÃO EM MEDICINA COMPROVADA. POSSE DO CANDIDATO. CABIMENTO.
- Se o requisito previsto em edital de concurso público não encontra suporte na lei em sentido estrito, é de reconhecer-se a relevância do direito alegado a ser protegido na via mandamental.
- Norma editalícia restritiva de direito por extrapolar seu poder regulamentar, impondo aos candidatos aprovados no certame exigên...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94033/PB
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação, inserindo-se tal ato dentro do campo da discricionariedade, mercê do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
2. A participação do candidato no curso de formação mediante a concessão de liminar não lhe dá o direito à nomeação, mesmo tendo concluído tal etapa, diante do caráter precário da medida cautelar, posteriormente revogada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000160588, AC370747/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 975)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. Os candidatos aprovados em concurso público têm mera expectativa de direito à nomeação, inserindo-se tal ato dentro do campo da discricionariedade, mercê do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
2. A participação do candidato no curso de formação mediante a concessão de liminar não lhe dá o direito à nomeação, mesmo tendo concluído tal etapa, diante do caráter precário da medida cautelar, posteriormente revogada.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000160588, AC370747...
Data do Julgamento:02/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370747/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. A necessidade temporária de excepcional interesse público não se faz presente para a contratação provisória de professor substituto, quando não há justificativa da Administração para a urgência na deflagração do processo simplificado e existe candidato habilitado em concurso público apto a ocupar o mesmo cargo.
2. O propósito de cobrir a deficiência de vagas com servidores interinos, dispondo a Administração de outro meio para solucionar o problema, revela a existência de desvio de finalidade.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000072908, AC329531/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/11/2007 - Página 787)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. A necessidade temporária de excepcional interesse público não se faz presente para a contratação provisória de professor substituto, quando não há justificativa da Administração para a urgência na deflagração do processo simplificado e existe candidato habilitado em concurso público apto a ocupar o mesmo cargo.
2. O propósito de cobrir a deficiência de vagas com servidores interinos, dispondo a Administração de outro...
Data do Julgamento:23/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC329531/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES E AS ANTECIPATÓRIAS DE TUTELA. CONCURSO PARA OFICIAL MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. PROVIMENTO.
1. O agravante pleiteia, na verdade, uma providência de natureza cautelar, e não, uma antecipação do pedido feito no mérito da ação originária; a pretensão do agravante é ter o seu direito resguardado até o final da ação, e não, que seja declarada, desde logo, a impossibilidade de se exigir um determinado peso corporal para que possa participar de concurso para o cargo de Oficial Médico da Aeronáutica. Perfeitamente aplicável à hipótese em questão o disposto no art. 273, parágrafo 7o., do CPC.
2. Não há qualquer previsão legal, nem mesmo no edital regente do certame em epígrafe, que autorize a exigência de um determinado peso corporal, para que possa o agravante exercer as atribuições de Oficial Médico da Aeronáutica.
3. AGTR a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200705000201877, AG75941/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1045)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGTR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES E AS ANTECIPATÓRIAS DE TUTELA. CONCURSO PARA OFICIAL MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. PROVIMENTO.
1. O agravante pleiteia, na verdade, uma providência de natureza cautelar, e não, uma antecipação do pedido feito no mérito da ação originária; a pretensão do agravante é ter o seu direito resguardado até o final da ação, e não, que seja declarada, desde logo, a impossibilidade de se exigir um determinado peso corporal para que possa participar de concurso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO INCERTO. REEXAME NECESSÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
- Acórdão embargado que deu provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de nomeação e posse dos autores, em virtude da reprovação na 1ª fase de concurso público.
- A exceção à regra do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no parágrafo 2º, do art. 475, do CPC, pressupõe condenação da União em valor certo, inferior a sessenta salários mínimos.
- Inexiste previsão legal de utilização do critério de valor atualizado da causa, para a dispensa da remessa necessária.
- Mesmo que não tenha sido cogitada a matéria sobre a revogação das decisões liminares, que autorizaram a participação dos candidatos na fase seguinte do concurso, tal fato é indissociável à pretendida nomeação ao cargo público.
- Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20008100015431001, EDAC388862/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1014)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO INCERTO. REEXAME NECESSÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
- Acórdão embargado que deu provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de nomeação e posse dos autores, em virtude da reprovação na 1ª fase de concurso público.
- A exceção à regra do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no parágrafo 2º, do art. 475, do CPC, pressupõe condenação da União em valor certo, inferior a sessenta salários mínimos.
- Inexiste previsão legal de utilização do critério de valor atualizado da causa, pa...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC388862/01/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "COLA ELETRÔNICA". INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE APURA FRAUDES EM CONCURSOS PÚBLICOS. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE DADOS TELEFÔNICOS DOS INVESTIGADOS INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. APURAÇÃO DE VÁRIOS DELITOS ASSOCIADOS À FRAUDE, A SABER, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA FASE POLICIAL, DADA A SUA NATUREZA MERAMENTE INQUISITIVA. INTERESSE PÚBLICO SUPERIOR, A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- A natureza tão-somente inquisitiva do inquérito policial, própria de um procedimento investigatório preliminar, objetivando a reunião de informes e outros elementos substanciais para dar azo, ou não, a posterior persecutio, que dirá sobre a existência, ou não, do injusto penal, aponta para a desnecessidade do contraditório, pelo menos in casu, o que não se dará quando de provável instrução probatória levada a efeito em ação criminal futura, aí sim, com partes bem identificadas e acusação estabelecida.
- Deve prevalecer o interesse público de preservação da paz social, sendo da própria natureza da investigação em curso, que se quer ver exitosa, o seu viés confidencial.
- Plausíveis razões e fundados elementos de suspeita de prática delituosa, como os que exsurgem dos autos, devem se sobrepor ao direito de privacidade individual. Ainda: inexistindo persecução penal, não há que se falar em inobservância ou malferimento aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa, muito menos em razão da inexistência de medidas que possam restringir a liberdade ou mesmo o patrimônio dos investigados.
- Incensurabilidade dos termos em fora veiculado o pedido em causa pela autoridade policial, objeto de reiteração no apelo ministerial.
- Medida extrema que se faz necessária à preservação de interesse público superior, de tutela de bens jurídicos penalmente relevantes, dadas as evidências apontarem para a repetição de modus operandi típico de quadrilha especializada em fraudar concursos públicos de provas para ingresso nos quadros funcionais de vários estados.
- Quebra dos sigilos bancários e de dados telefônicos dos investigados que ora se impõe.
- Apelação Ministerial provida.
(PROCESSO: 200682000030363, ACR5267/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2166)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. "COLA ELETRÔNICA". INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE APURA FRAUDES EM CONCURSOS PÚBLICOS. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE DADOS TELEFÔNICOS DOS INVESTIGADOS INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. APURAÇÃO DE VÁRIOS DELITOS ASSOCIADOS À FRAUDE, A SABER, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO NA FASE POLICIAL, DADA A SUA NATUREZA MERAMENTE INQUISITIVA. INTERESSE PÚBLICO SUPERIOR, A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- A natureza t...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLÉGIO MILITAR DE FORTALEZA. CONCURSOS DE ADMISSÃO NOS ANOS DE 1999 E 2000. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA MORALIDADE. ARGUMENTOS QUE NÃO ENSEJAM A PRETENSA NULIDADE. PEDIDO DE QUE SEJA A ADMINISTRAÇÃO COMPELIDA A CONTRATAR INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EM CONCURSOS PARA REALIZAR OS PROCESSOS SELETIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(PROCESSO: 200181000001120, AC404327/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 826)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLÉGIO MILITAR DE FORTALEZA. CONCURSOS DE ADMISSÃO NOS ANOS DE 1999 E 2000. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA MORALIDADE. ARGUMENTOS QUE NÃO ENSEJAM A PRETENSA NULIDADE. PEDIDO DE QUE SEJA A ADMINISTRAÇÃO COMPELIDA A CONTRATAR INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA EM CONCURSOS PARA REALIZAR OS PROCESSOS SELETIVOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(PROCESSO: 200181000001120, AC404327/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 826)
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404327/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TAXA DE INSCRIÇÃO QUITADA INTEMPESTIVAMENTE. CANDIDATA NÃO APROVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Mandado de segurança em que se pretende assegurar o direito à inscrição em concurso público para preenchimento do cargo de professor de ensino de primeiro e de segundo graus, sob o fundamento de que a taxa de inscrição foi paga intempestivamente por problemas no sistema bancário;
2. Não tendo a impetrante logrado aprovação no certame, forçoso é reconhecer a perda superveniente de objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito;
3. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200684000037570, REO96118/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 457)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TAXA DE INSCRIÇÃO QUITADA INTEMPESTIVAMENTE. CANDIDATA NÃO APROVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OCORRÊNCIA.
1. Mandado de segurança em que se pretende assegurar o direito à inscrição em concurso público para preenchimento do cargo de professor de ensino de primeiro e de segundo graus, sob o fundamento de que a taxa de inscrição foi paga intempestivamente por problemas no sistema bancário;
2. Não tendo a impetrante logrado aprovação no certame, forçoso é reconhecer a perda superveniente de objeto, extinguindo o feito sem resolução de mérito;
3. Re...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO96118/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima