PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DELITO DO
ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. DOLO. COMPROVADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em
especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa
à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência
de conflito aparente de normas ou bis in idem, mas sim de concurso formal
de delitos.
2. Comprovado o dolo em relação aos crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/91
e 55 da Lei nº 9.605/98.
3. A pena deve ser elevada quanto ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91
na hipótese de restar demonstrado que o motivo principal da atividade de
extração era a obtenção de lucro, bem como deve ser reconhecida para o
crime contra o meio ambiente a agravante do art. 15, inciso II, "a", da Lei
nº 9.605/98.
4. O réu faz jus à atenuação da pena de ambos os crimes por conta da
confissão (art. 65, III, "d", do CP), já que admitiu ter realizado a
extração dos recursos minerais sem a licença ambiental ou autorização
do DNPM.
5. Inexistência de concurso formal impróprio, já que o acusado, mediante
uma só ação e com um único propósito (exploração do recurso mineral),
praticou dois crimes, de acordo com o artigo 70 do Código Penal.
6. A pena de prestação pecuniária foi fixada pela sentença de forma
proporcional as circunstâncias dos delitos.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DELITO DO
ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. OBJETOS JURÍDICOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. DOLO. COMPROVADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL
IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica, em
especial o patrimônio público. Já o art. 55 da Lei nº 9.605 /1998 visa
à proteção do meio ambiente, cujo titular é a sociedade. Inexistência
de conflito aparente de normas ou bis in idem, mas sim de concurso formal
de delitos.
2. Comprovado o dolo em relação aos crimes d...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
ALEGADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALTERAÇÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE MENTAL
E INTELECTUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor de ter reconhecido a
nulidade do ato de licenciamento, sua reintegração aos quadros do Exército
para tratamento de saúde na condição de adido, e caso constatada a
invalidez definitiva para qualquer trabalho, sua consequente reforma.
2. Após a subida dos autos à esta Corte, a União, às fls. 653/656, trouxe
informações sobre o atual estado de saúde do apelante, afirmando que este,
atualmente, é servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Bozano/RS,
no cargo de Fiscal Tributário. Argumenta que o ingresso do autor em cargo
público demonstra o restabelecimento de sua saúde mental e informa, por
fim, que o próprio autor, voluntariamente, requereu o desligamento das
Forças Armadas. Requer a revogação da tutela antecipada, que determinou
o fornecimento de tratamentos e medicamentos ao autor.
3. A apelante acerca do interesse no prosseguimento do feito, requereu seu
regular processamento, diante do interesse no reconhecimento de nulidade
do ato de licenciamento, do reconhecimento à reintegração aos quadros
para fins de tratamento de saúde, o reconhecimento à reforma em caso de
invalidez total ou incapacidade para o serviço militar e a majoração da
indenização por danos morais. (fls. 693/695)
4. Sobreveio Ofício do Município de Bozano/RS, que encaminhou os exames
admissionais do autor quando da investidura no cargo de Fiscal Tributário,
através dos quais se verifica que o ex-militar, na ocasião da inspeção
de saúde, se encontrava em "boas condições de saúde física e
mental". (fls. 697)
5. À vista de tais informações, tratando-se de situação fática passível
de alteração com o passar do tempo, a superveniência de fato novo tem
o condão de alterar o quadro fático da lide e produz efeitos jurídicos
imediatos na resolução da controvérsia, aptos a prejudicar ou abreviar
a discussão das questões postas no presente recurso acerca da nulidade do
licenciamento e do direito à reintegração para o tratamento de saúde e
à reforma.
6. O licenciamento ex officio é um ato que se inclui no âmbito do poder
discricionário da Administração e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo
de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina,
nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80.
7. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar se
enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880,
entre as quais, a de que seja "julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas" (inciso II).
8. O Estatuto dos Militares dispõe que o militar, independentemente de ser
ou não estável, se presentes os requisitos legais, caso seja considerado
definitivamente incapaz, deverá ser reformado, não havendo margem para
discricionariedade da Administração. Assim, é necessária a comprovação
da invalidez total para a concessão da reforma ao militar temporário, ainda
que a lesão por ele sofrida não for decorrente de acidente em serviço, ou
doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
9. No caso dos autos, afirma o autor, na exordial, que foi incorporado
às fileiras do Exército em 03/02/2003, após ser admitido em concurso
público da Escola de Sargentos das Armas. Aduz que em janeiro de 2008
começou a ter transtornos mentais, desencadeados por fatores pessoais,
uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes, o que o levou à
depressão (fls. 03/05). Narra que em 27 de setembro de 2008, foi licenciado
de ofício, sem direito à assistência médica para o tratamento de sua
enfermidade. (fl. 06/07)
10. Trata-se de noção cediça, que não há se falar de direito adquirido
do militar ao tratamento médico-hospitalar apenas pelo licenciamento ex
officio, eis que ao militar temporário somente é garantido o tratamento
médico, quando no momento do licenciamento ex officio, for considerado
inapto temporariamente para o serviço militar em decorrência de lesão ou
moléstia adquirida em serviço, até sua recuperação. Precedentes.
11. Não houve a demonstração da incapacidade, ainda que temporária, para
o serviço militar, ou de lesão decorrente de acidente em prestação de
serviço militar, quando do licenciamento, não possuindo o autor o direito
à reintegração para fins de tratamento de saúde. Pois ao ser licenciado
de ofício, se encontrava apto para o serviço militar, restando ausente
qualquer requisito para a nulidade do licenciamento.
12. A discussão acerca do direito à reforma se encontra prejudicada diante
da informação e comprovação de que o autor se encontra em cargo público,
exercendo função de Fiscal Tributário na Prefeitura do Município de
Bozano/RS, eis que, o principal requisito para a concessão do direito à
reforma é a incapacidade definitiva para o serviço militar e/ou a invalidez
total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho. A aprovação do
autor em concurso público demonstra a plena recuperação de sua capacidade
intelectual e sanidade mental, assim como se encontra intacta sua capacidade
laborativa.
13. Em relação à indenização por danos morais, inexiste tal direito,
pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente que
o autor tenha sofrido qualquer dano moral, eis que este deve ser caraterizado
pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra
imagem ou integridade psíquica do ofendido. Ao contrário, do compulsar
dos autos, verifica-se que a Administração Militar cumpriu estritamente
a determinação judicial e ofereceu ao autor o tratamento necessário
e adequado, inclusive providenciando o transporte para que fizesse as
consultas em outra cidade e fornecendo os medicamentos necessários para o
tratamento. (fls. 671, 675, 677 e seguintes). O autor não demonstrou nos
autos qualquer indício de que tenha sofrido violação a qualquer dos bens
jurídicos anteriormente citados, muito menos que a Administração Militar
tenha adotado uma conduta ilícita, ao realizar o ato administrativo de
licenciamento ex officio, eis que na ocasião, foram observadas todas as
formalidades exigidas nos termos da legislação pertinente. Incabível,
portanto, o direito à indenização por danos morais.
14. De ser concluir que inexiste a incapacidade alegada, bem como o direito
à reintegração para tratamento de saúde, tendo em vista os fatos novos
apresentados pela parte apelada, que comprovam que o ex-militar atualmente
possui vida plenamente normal, exercendo todas as atividades civis e
profissionais, tendo se recuperado integralmente da moléstia temporária
anteriormente acometida. E, diante de tais considerações, mostra-se indevida
e inútil a sua reintegração às fileiras militares, bem como prejudicados
os pedidos de reforma e à indenização por danos morais.
15. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora em
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos
do art. 85, §3º, I, CPC.
16. Apelação do autor não provida. Apelação da União e remessa oficial
providas.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
ALEGADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALTERAÇÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO TOTAL DA CAPACIDADE MENTAL
E INTELECTUAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito do autor de ter reconhecido a
nulidade do ato de licenciamento, sua reintegr...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES
FÍSICOS. EXAME MÉDICO PERICIAL. DEMANDANTE NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS. ARTIGO 331, I, DO CPC/73.
1. Discute-se, nestes autos, o direito da impetrante de ser nomeada e empossada
no cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social, em vaga destinada
a deficientes físicos, tendo a interessada alegado, em suma, que foi aprovada
em 1º lugar para o cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vaga destinada a portadores de deficiência física, sendo certo, porém,
que em perícia realizada por agentes do INSS concluiu-se pela inexistência
de deficiência física, apesar de possuir uma severa restrição motora e
funcional em membro superior direito com Monoparesia.
2. O provimento arrostado encontra-se fundado, basicamente, no argumento de
que a demandante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 331, I, do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, sendo que, embora devidamente intimada para
especificar provas a serem produzidas, nada requereu.
3. Conforme item 3.6 do Edital nº 1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007,
que disciplinou o concurso público em questão, "os candidatos que se
declararem portadores de deficiência, se não eliminados no concurso,
será convocados para se submeter à perícia médica promovida por
equipe multiprofissional do INSS, formada por seis profissionais, que
verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, bem como,
no estágio probatório, sobre a incompatibilidade entre as atribuições
do cargo/formação e a deficiência apresentada, nos termos do artigo 43
do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações".
4. À vista das aludidas normas, a demandante aduziu a nulidade do parecer
médico que decidiu que não era portadora de deficiência física, na medida
em que não houve observância ao regramento supra, sendo certo, no entanto,
que tal argumentação situou-se no terreno na retórica, considerando que,
apesar das alegações efetuadas, a demandante efetivamente não se desincumbiu
de comprová-las, ônus que lhe competia, ex vi das disposições do artigo
333, I, do CPC/73, vigente à época.
5. Alegou a demandante/apelante que, embora o parecer médico do INSS
tenha sido subscrito por 6 integrantes da equipe multiprofissional,
somente participaram do seu exame os 2 integrantes médicos da equipe,
sendo certo ainda que os integrantes da referida equipe não possuiriam a
qualificação técnica e/ou legal exigida (serem atuantes nas áreas das
deficiências em questão e profissionais integrantes da carreira almejada
pelo candidato). Inexistem nos autos, porém, quaisquer comprovações nesse
sentido.
6. Conforme externado na sentença recorrida, instada a manifestar-se sobre
o interesse na produção de provas, a demandante quedou-se silente, não
havendo, portanto, que se falar em nulidade formal do parecer médico que
concluiu que a demandante não era portadora de deficiência física.
7. Por idêntico fundamento - ausência de provas - deve ser rechaçada a
alegação da autoria no sentido de que é portadora de deficiência física,
considerando que os laudos periciais por ela colacionados aos autos são
anteriores à data do parecer formulado pela equipe médica que a analisou,
sendo certo, outrossim, que o único relatório médico apresentado com data
posterior é do seu médico particular. Destarte, não tendo tais elementos
o condão de infirmar o laudo médico oficial, caberia à demandante requerer
a realização de nova prova pericial visando a comprovação da sua alegada
deficiência física, sendo certo, porém, que não o fez.
8. Não comporta acolhimento a alegação de que caberia ao magistrado
prolator da sentença requerer, ex officio, a realização da prova pericial,
nos termos do artigo 130 do CPC/73, vigente à época. O aludido dispositivo
não se consubstancia como uma obrigação, mas sim em uma faculdade dada ao
magistrado na produção de provas que entende necessária, fato que não
retira do demandante o ônus da prova de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Precedentes do C. STJ.
9. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES
FÍSICOS. EXAME MÉDICO PERICIAL. DEMANDANTE NÃO PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. PROVAS. AUSÊNCIA. ÔNUS. ARTIGO 331, I, DO CPC/73.
1. Discute-se, nestes autos, o direito da impetrante de ser nomeada e empossada
no cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social, em vaga destinada
a deficientes físicos, tendo a interessada alegado, em suma, que foi aprovada
em 1º lugar para o cargo de Analista do Instituto Nacional do Seguro Social,
em vaga destinada a portadores de deficiência física, sendo certo, porém,
que em...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia ora posta em deslinde no reconhecimento do direito
do autor ao reenquadramento na Classe "B", Padrão 17, como ocorreu com os
servidores que tomaram posse antes da publicação da Lei nº 9.421/96.
3. Após a publicação da Lei nº 9.421/96, a Resolução nº 9.941, de
21.08.1997 do TSE, determinou que para os servidores da Justiça Eleitoral,
nomeados após a edição da referida lei, o enquadramento se daria no
Primeiro Padrão da Classe A do respectivo cargo. Assim, o autor, ora
apelante foi enquadrado como Técnico Judiciário Classe A, Padrão 11,
tomando posse em 23/04/1998 e iniciando o exercício em 06/05/1998 (fl. 27).
4. O artigo 21 da Lei nº 9.421/96, a partir da data de sua publicação,
assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento o direito
a ingresso nas carreiras judiciárias surgidas "nas áreas de atividade que
guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente
aos cargos para os quais se deu a seleção".
5. Entretanto, a mencionada legislação, não assegurou expressamente
para aqueles que não estavam em exercício o direito a nomeação, posse
e exercício em classe e padrão superiores ao disposto em lei, nem a
possibilidade de ingresso com remuneração superior à da classe inicial
da carreira.
6. A controvérsia era questão amplamente debatida no âmbito do STF e
havia se sedimentado no sentido de que o provimento originário de cargos
públicos dar-se-ia na classe e padrão iniciais da carreira vigente à
época da nomeação do servidor e não nos termos da legislação em vigor
ao tempo da abertura do edital, bem assim, entendeu que o candidato não tem
direito adquirido ao provimento e investidura em cargo publico e sim mera
expectativa de direito à nomeação, que pode ou não se efetivar, sendo
este, inclusive, entendimento compartilhado por mim em julgados análogos.
7. Entretanto, não obstante posicionamento anteriormente adotado, a matéria
relativa ao enquadramento funcional de servidores aprovados em concurso
público realizado antes da Lei nº 9.421/96, e que tomaram posse após o
seu advento, ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 11.416, de
15 de dezembro de 2006, responsável pela instituição de novo Plano de
Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União.
8. A referida norma dirimiu a por vez a controvérsia, ao reconhecer
expressamente o direito dos servidores que prestaram concurso antes da
vigência da Lei nº 9.421/96 e nomeados após a mesma, ao enquadramento
mediante correlação entre a classe/padrão inicial da carreira previsto
no edital do concurso de 1994 (Classe B, Padrão I Lei 8.460/92) e a Tabela
do Anexo III da mencionada lei (Classe B, Padrão 17), ex vi do artigo 22
da Lei nº 11.416/2006.
9. À luz desta legislaçãofoi reconhecido aos servidores, de forma
inconteste, por força do artigo 22 acima descrito, nos termos da Lei
nº 11.416/2006, o enquadramento pretendido por aqueles servidores eram
concursados antes da Lei nº 9.416/96 e somente foram nomeados após a lei,
bem como assegurou, inclusive, os efeitos legais e financeiros desde o
ingresso no quadro de pessoal.
10. Destarte, diante do disposto na Lei nº 11.416, de rigor o reconhecimento,
neste momento processual, de existência de fato novo superveniente à
propositura da ação, apto a modificar o contexto jurídico-processual de
forma a revolver o mérito da causa, fazendo surgir os efeitos jurídicos
previstos no artigo 462, CPC/73 (atual artigo 493, do Código de Processo
Civil/15). Precedentes.
11. Entretanto, a superveniência de fato novo não se encontra apta a
ensejar a perda de objeto da presente demanda, ainda que se entenda que
houve o reconhecimento do direito pretendido. Isto porque, em manifestações
acostadas pela agravante às fls. 211/216 e fls. 238, não houve o cumprimento
administrativo da norma prevista no art. 22, da Lei nº 11.416/06, em razão
de decisão proferida pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (fls. 240/241),
razão pela qual se torna necessário o pronunciamento desta E. Turma,
diante da ausência de comprovação do esvaziamento do objeto da lide ou
o desaparecimento do interesse de agir do apelante.
12. Diante da orientação ora coligida, o autor terá direito ao
reenquadramento pretendido, com data retroativa à 23/04/1998 - data da posse
- e o recebimento das diferenças dos vencimentos corrigidos monetariamente,
nos termos a seguir delineados. Precedentes.
13. Os consectários restaram delineados da seguinte forma: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
14. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o ar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE DE IDADE
FIXADO EM EDITAL. OBEDIÊNCIA À LEI N° 12.705/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal preconiza que a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, abordando, entre outros
fatores, os limites de idade.
- Não houve ressalva a respeito do art. 37, II, da Constituição Federal,
de modo que é cabível às Forças Armadas certa discricionariedade a
respeito dos tipos de seleção a serem adotados.
- A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 600885/RS, com repercussão geral, nos termos do artigo 543-B do Código
de Processo Civil/1973, definindo que a matéria relativa às condições de
ingresso nas Forças Armadas deve ser disciplinada por lei formal em sentido
estrito, a ser criada pelo Congresso Nacional, até 31/12/2011.
- Neste sentido a Lei n° 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para
ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército,
elenca no art. 3° alguns requisitos, dentre eles os limites de idade.
- Outrossim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determinou-se
que os concursos realizados com base nas condições fixadas pelos atos
normativos infralegais, anteriores ao julgamento do RE nº 600885/RS,
continuariam válidos.
- O edital do concurso ora debatido traz a seguinte disposição:
"3. INSCRIÇÃO (...) 3) possuir no mínimo, 17 (dezessete) e, no máximo,
24 (vinte e quatro) anos de idade, sendo que, para as áreas de saúde e
música, a idade máxima será de 26 (vinte e seis) anos de idade. Para
todas as áreas as idades serão referenciadas a 31 de dezembro do ano da
matrícula, conforme inciso III do art. 3° da Lei n° 12.705, de 2012; (...)"
- Verifica-se, portanto, que o edital está em perfeita consonância com
o previsto em lei vez que traz em sua redação requisitos idênticos aos
encontrados na norma jurídica. Desse modo, insta salientar, a declaração
de nulidade do subitem 3 do edital, implica, de forma transversa, na negativa
de vigência da lei n. 12.705/12, o que não pode ser obtido pela via eleita.
- Demais disso, o STF não considera inconstitucional o limite de idade para
ingresso em carreira militar, desde que sejam fundadas as razões para a
exigência.
- A limitação etária é vista como requisito legítimo dentro das Forças
Armadas, considerando as peculiaridades das atribuições militares, as quais,
via de regra, exigem requisitos especiais atrelados a natureza do cargo.
- Assim, a limitação prevista no edital do "Concurso de
Admissão aos cursos de formação de sargentos 2017-18, áreas
combatente/logístico-técnica/aviação, música e saúde" encontra respaldo
legal suficiente para ser mantida.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSITUICIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITE DE IDADE
FIXADO EM EDITAL. OBEDIÊNCIA À LEI N° 12.705/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal preconiza que a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, abordando, entre outros
fatores, os limites de idade.
- Não houve ressalva a respeito do art. 37, II, da Constituição Federal,
de modo que é cabível às Forças Armadas certa discricionariedade a
respeito dos tipos de seleção a serem adotados.
- A questão foi pacific...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586193
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL
MÉDIO. QUALIFICAÇÃO COMPATÍVEL. PREVISÃO NO EDITAL. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Cinge-se a controvérsia em declarar o direito do apelado à posse e
exercício no cargo de Técnico em Laboratório - Área Eletrônica, após
aprovação no concurso público regido pelo Edital IFSP n.º 57/14.
-Entendo que o edital constitui a norma de um concurso, o qual vincula
não só o Poder Público como também os particulares que a ele aderem
voluntariamente.
-Nos termos do edital nº 57, de 12/02/2014, a formação e habilitação
exigida para tal cargo é: "Ensino médio profissionalizante ou médio
completo mais curso técnico na área de eletrônica ou de manutenção de
equipamentos eletrônicos".
-O apelado possui formação de Curso Técnico em Mecatrônica Integrado ao
Ensino Médio, pelo Complexo Educacional EduQ (fls. 57).
-O curso técnico em mecatrônica pode ser considerado como "na área de
eletrônica", cumprindo, esse requisito editalício.
-Outrossim, conforme consta da Classificação Brasileira de
Ocupações, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego
(http://www.mtecbo.gov.br/) e colacionada pelo apelado, o acesso à ocupação
de Técnico em Mecatrônica (nº 3001) é possível por meio de curso
técnico específico ou de "formações afins como (...) eletrônica". Além
disso, destaca que esse profissional pode atuar em atividades na indústria
eletrônica.
-Perfaz, consequentemente, os requisitos referentes à escolaridade
(habilitação) para tomar posse no cargo almejado, vez que o exigido é a
formação na área da eletrônica, e não especificamente no curso técnico
de eletrônica.
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL
MÉDIO. QUALIFICAÇÃO COMPATÍVEL. PREVISÃO NO EDITAL. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Cinge-se a controvérsia em declarar o direito do apelado à posse e
exercício no cargo de Técnico em Laboratório - Área Eletrônica, após
aprovação no concurso público regido pelo Edital IFSP n.º 57/14.
-Entendo que o edital constitui a norma de um concurso, o qual vincula
não só o Poder Público como também os particulares que a ele aderem
voluntariamente.
-Nos termos do edital nº 57, de 12/02/2014, a formação e habilitação
exigida par...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PERITOS NO PORTO DE
SANTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA
E À LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia no direito do apelante em permanecer no processo
seletivo para o cargo de Peritos, realizado pela Receita Federal do Brasil
do Porto de Santos.
-O apelante se inscreveu no referido processo seletivo, e ao providenciar
a juntada da documentação prevista no Edital de Seleção de Perito nº
01/2015, deixou de apresentar a "folha de antecedentes expedida pela Polícia
do Distrito Federal ou do Estado onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos",
procedendo diversamente a juntada da "Certidão de Antecedentes da Polícia
Federal".
-É expresso no item 4 do referido Edital a documentação necessária:
"4.1.10 - folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal
ou dos Estados onde residiu o interessado, nos últimos 5 (cinco) anos,
expedida, no máximo, há 6 (seis) meses;".
-Resta comprovado a clareza no documento solicitado, assim, referida
inabilitação é razoável e justificável, guardando total relevância
com os requisitos previstos no edital.
-O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas
também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições. Resta claro que os requisitos do edital não violam
nenhum dos princípios constitucionais, pois a regra é estabelecida de
forma geral e irrestrita para todos.
-Há entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei
do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a Administração
Pública quanto os candidatos nele inscritos
-Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, é princípio
regente das relações entre a Administração Pública e os particulares a
impessoalidade, de forma que as decisões administrativas devem se pautar
pela isonomia e pela neutralidade, não existindo lugar para concessões,
privilégios ou abrandamentos em favor de um ou outro particular dentro de
um concurso regido por normas gerais e pré-estabelecidas.
-Não há, conforme alegado, a previsão de juntada de documentos em fase
recursal, pelo contrário, dispõe os itens 4.2 e 5.1.1 do edital sobre a
responsabilidade exclusiva dos interessados na juntada de documentos, não
lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de
erro, omissão ou qualquer outro pretexto, sendo que a falta ou divergência
destes documentos acarretará a inabilitação do interessado no certame.
-Não sendo verificada a ilegalidade do requisito em questão, impossível
a manutenção do apelante no referido concurso público, eis que tal medida
afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação
ao instrumento convocatório.
-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PERITOS NO PORTO DE
SANTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA
E À LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia no direito do apelante em permanecer no processo
seletivo para o cargo de Peritos, realizado pela Receita Federal do Brasil
do Porto de Santos.
-O apelante se inscreveu no referido processo seletivo, e ao providenciar
a juntada da documentação prevista no Edital de Seleção de Perito nº
01/2015, deixou de apresentar a "folha de antecedentes expedida pela Polícia
do Distrito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO
RELATIVO AO DEPÓSITO SOBRE O QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO QUE É O COMPETENTE
PARA DEFINIÇÃO SOBRE EVENTUAL CONCURSO DE PENHORAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se ignora a preferência do crédito relativo a honorários
advocatícios, contudo o caso dos autos não consiste na corriqueira
hipótese de reserva de numerário relativo aos honorários em precatório
ou ofício requisitório em face de penhora no rosto dos autos realizados
pela Fazenda Pública, circunstância em que a tal preferência se manifesta
ordinariamente.
2. Trata-se aqui de execução fiscal ajuizada pela parte agravada em face de
Metalcar Indústria e Comércio LTDA., sede em que deferida penhora no rosto
dos autos dos autos da demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, em trâmite
perante o Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP. Este último
Juízo procedeu então à transferência dos valores depositados em favor da
empresa à conta vinculada ao feito do qual tirado o presente agravo. Ocorre
que o advogado agravante sustenta que o valor lhe seria devido, uma vez
que a empresa não lhe teria efetuado pagamento dos honorários relativos
justamente à demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, o que inclusive
seria objeto de cobrança no Juízo Estadual.
3. Não cabe ao Juízo da execução fiscal definir a respeito de concurso
de credores da empresa executada. Efetiva-se a penhora no rosto dos autos,
conforme o então vigente art. 674 do CPC/73, nos bens que vierem a caber ao
devedor. Desse modo, a constrição recaiu sobre bem na esfera de competência
do Juízo da demanda de nº 0034683-19.1996.4.03.6100, que é aquele competente
para definir a respeito de concurso de penhoras sobre depósito em favor da
empresa ora executada.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO
RELATIVO AO DEPÓSITO SOBRE O QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO QUE É O COMPETENTE
PARA DEFINIÇÃO SOBRE EVENTUAL CONCURSO DE PENHORAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se ignora a preferência do crédito relativo a honorários
advocatícios, contudo o caso dos autos não consiste na corriqueira
hipótese de reserva de numerário relativo aos honorários em precatório
ou ofício requisitório em face de penhora no rosto dos autos realizados
pela Fazenda Pública, circunstância em que a tal preferência se manifesta
ordinariamente.
2. Trata-se aqui...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558737
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL
ADJUDICADO EM EXECUÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PENHORA DO
MESMO BEM TAMBÉM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA. BAIXA DO REGISTRO DA
PENHORA. VALIDADE DO ATO ADJUDICATÓRIO ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O r. Juízo a quo teve o entendimento que a decisão proferida em sede do
Agravo de Instrumento proferida no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não
produz efeito nos autos da presente execução fiscal, ao solver controvérsia
sobre o privilégio do crédito, a penhora e a adjudicação do bem imóvel
que também fora objeto de constrição judicial na situação em tela.
2. A decisão a que se refere a União, transitada em julgado em 25/03/2008,
conforme se constata do andamento processual no endereço eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não satisfez o procedimento
determinado no art. 698 do CPC/1973. Entretanto, nada obstante reconhecer a
irregularidade citada, o acórdão do TJSP entendeu que o crédito decorrente
de honorários advocatícios possui o mesmo privilégio referido no art. 186,
do CTN, devido a sua natureza alimentar.
3. Na Justiça Estadual foi autorizada a adjudicação do imóvel em favor
do ora agravante, ao fundamento de que a matéria no tocante ao direito de
preferência já fora decidida no Egrégio TJSP.
4. A questão relativamente à competência da Justiça Estadual para
dirimir controvérsia que se estabelece nos casos de concurso de credores
ou de preferências não tem o condão de deslocar a competência para a
Justiça Federal. A rigor, a União não figura na execução que tramita
na Justiça Federal como autora, ré, assistente ou opoente.
5. É simples interessada na preservação da garantia representada pelo
imóvel que fora penhorado naquela outra Jurisdição. A circunstância
não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos
termos do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que
prevê hipótese adrede circunstanciada para o deslocamento e fixação da
competência. Precedentes. Súmula 244 do extinto TFR e Súmula 270 do C. STJ.
6. Nas execuções promovidas perante a Justiça Estadual, esta, nos limites
de sua atuação jurisdicional, possui competência para dirimir conflitos
de interesse no tocante ao concurso de credores ou preferência quando, em
face de multiplicidade de constrição sobre um mesmo bem, haja intervenção
da União reivindicando seu direito ao crédito.
7. Na hipótese aqui vertida, a União somente se manifestou reivindicando seu
direito de garantia do crédito tributário, quando já perfeita e acabada
a adjudicação do imóvel em favor do agravante. Portanto, nesse sentido
não há como desconsiderar os efeitos das decisões supramencionadas,
proferidas perante a Justiça Estadual.
8. Reconhecida a regularidade e manutenção da adjudicação, descabe
a discussão quanto à preferência entre o crédito executado perante
a Justiça Federal e aquele outro que serviu de supedâneo à execução
proposta na Justiça Estadual.
9. Eventual irregularidade no procedimento que redundou na arrematação e
adjudicação ora em debate, não encontra sede apropriada para debate nestes
autos, mas, por certo, no âmbito da Justiça Estadual, no qual tramitou a
Execução a ela subjacente. Esse o entendimento esposado no âmbito desta
Egrégia Corte Regional, ao definir que ao i. Juízo Estadual compete a
apreciação de lide que visa anular a decisão que deferiu a arrematação do
imóvel em Execução processada no âmbito de sua competência jurisdicional.
10. A agravante fez juntar documentos que evidenciam a intimação e
manifestação da Fazenda Nacional, por ocasião do pedido de adjudicação do
bem imóvel aqui referenciado, que se processou perante a Justiça Estadual,
na execução supramencionada.
11. Nas condições desses autos não é legítima a permanência da
constrição imposta sobre o bem imóvel destacado, devendo, consequentemente,
ser promovida a baixa do registro da penhora e inviabilizada sua adjudicação,
tal como determinada pelo r. Juízo a quo
12. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL
ADJUDICADO EM EXECUÇÃO PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PENHORA DO
MESMO BEM TAMBÉM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA. BAIXA DO REGISTRO DA
PENHORA. VALIDADE DO ATO ADJUDICATÓRIO ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O r. Juízo a quo teve o entendimento que a decisão proferida em sede do
Agravo de Instrumento proferida no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não
produz efeito nos autos da presente execução fiscal, ao solver controvérsia
sobre o privilégio do crédito, a penhora...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501531
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR
ASSISTENTE. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA (MESTRADO). CANDIDATO
QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO COLOCADO PREVIAMENTE PELO EDITAL. POSSE
INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO A QUO. INCABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Com o presente recurso, o apelante busca dois provimentos: (i) determinação
para que a autoridade impetrada venha aceitar a declaração emitida pelo
coordenador do programa de mestrado que atestou que foram cumpridos todos
os pré-requisitos para obtenção do título, de forma a ser empossado no
cargo de Professor Assistente; e o (ii) afastamento da condenação em multa
por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau.
- O concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de
Professor Assistente na UFMS foi por edital que previu, como requisito para
investidura no cargo almejado, a comprovação do nível de escolaridade
por ocasião da posse (mestrado). No entanto, o impetrante não logrou
atender a exigência em comento. O edital, conforme balizada lição da
doutrina administrativista, é a lei a reger o concurso público, a ponto
de sustentar a existência do princípio da vinculação do certame ao
edital. Sendo assim, não há possibilidade de o candidato descumprir os
seus preceitos e pretender ser empossado no cargo público que almeja,
conforme jurisprudência já pacificada dos Tribunais pátrios.
- O juízo de primeiro grau concluiu que o impetrante alterou a verdade dos
fatos, e que, assim, deveria arcar com a multa por litigância de má-fé
prevista pelo art. 17, inc. II, do CPC/1973. Contudo, não é possível extrair
das alegações movimentadas pelo impetrante a intenção clara e inequívoca
de induzir a erro o juízo a quo. Por outras palavras, não ficou evidenciado
o dolo do impetrante em trazer inverdades ao litígio e, com tal expediente,
obter provimento jurisdicional diferente daquele que viria a obter tratando
da verdade. Tanto é assim que o impetrante trouxe aos autos as provas com
as quais acreditava ser possível defender seu pretenso direito. À falta
da demonstração cabal dessa má-fé processual, não há que se cogitar
da aplicação da multa correlacionada.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR
ASSISTENTE. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA (MESTRADO). CANDIDATO
QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO COLOCADO PREVIAMENTE PELO EDITAL. POSSE
INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO A QUO. INCABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Com o presente recurso, o apelante busca dois provimentos: (i) determinação
para que a autoridade impetrada venha aceitar a declaração emitida pelo
coordenador do progra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155,
§4º, IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Imputa-se aos réus a prática de crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
2- Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probantes
coligidos ao feito, em especial pelos depoimentos dos policiais militares
responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados e pelos interrogatórios,
em que ambos os réus confessaram a prática do crime de furto em apreço.
3- O depoimento de policiais é considerado meio idôneo para embasar a
condenação, mormente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório,
e em consonância com o conjunto probatório produzido.
4- Incabível a desclassificação da conduta criminosa para a modalidade
tentada, uma vez que o iter criminis foi totalmente percorrido, com a efetiva
subtração dos bens e a inversão da sua posse, pelo que consumado o delito.
5- Demonstrada a qualificadora do art. 155, §4º, inciso IV, do Código
Penal, na medida em que a prática do crime em concurso de agentes foi
admitida pelos acusados em Juízo e confirmada pelos policiais militares.
6- Dosimetria. Mantida a pena definitiva nos termos da sentença a quo.
7- Mantida a destinação da prestação pecuniária tal como estabelecida
na sentença.
8- Autorizada a execução provisória da pena, consoante entendimento do
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
9- Apelos defensivos a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155,
§4º, IV, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. DEPOIMENTO DE
POLICIAIS. CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO
SIMPLES. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Imputa-se aos réus a prática de crime de furto qualificado pelo concurso
de agentes, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
2- Materialidade delitiva e autoria demonstradas pelos elementos probantes
coligidos ao feito, em especial pelos depoimentos dos policia...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTIGO 289, §1º
C/C ARTIGO 304 e ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. PENAS
BASES E PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO
MANTIDO. REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo não foram objeto de irresignação recursal,
e restaram comprovadas pelo conjunto probatório, a saber: Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência,
Laudo de Perícia Criminal Federal e Laudo Documentoscópico.
2. Mantida a condenação nas penas do art. 289, § 1º, c/c art. 304 e
art. 297, em concurso material, todos do Código Penal.
3. Dosimetria. A pena definitiva restou consolidada em 02 (dois) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o
delito de uso de documento falso; e em 03 (três) anos de reclusão, e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para o delito de moeda
falsa. Ausente irresignação quanto à fixação da pena-base e demais
fases de dosimetria da pena quanto aos delitos em espécie, bem como quanto
à pena de multa, fica mantida a pena final tal como fixada na r. sentença.
4. Concurso material configurado. No caso concreto, restou incontroverso
que o recorrente, mediante ações distintas, fez uso de documentação
reconhecidamente falsa, em nome de Diego Damião dos Santos (fls. 81/90),
apresentando-a no momento da abordagem policial, além do que, com ele, foram
apreendidas cinco cédulas falsas, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
cada. Cumpre mencionar que o recorrente confessou, em sede de interrogatório
policial, a compra de documentação falsa com o propósito de obstar a sua
identificação pelas autoridades competentes, tendo em vista que "estava
foragido da Justiça". Tal fato não se confunde com a posse das cédulas que
sabia serem falsas e que pretendia reintroduzi-las em circulação. Sendo
assim, o apelante praticou dois crimes distintos, sendo um deles relativo
ao uso de documento falso, e o outro, atinente ao delito de moeda falsa,
razão pela qual é medida de rigor a cumulação das respectivas penas
privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal.
5. Mantida a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
6. Regime inicial fechado, nos termos do art. 33, caput, alínea a e §3º
do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
8. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTIGO 289, §1º
C/C ARTIGO 304 e ARTIGO 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. PENAS
BASES E PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO
MANTIDO. REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo não foram objeto de irresignação recursal,
e restaram comprovadas pelo conjunto probatório, a saber: Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Boletim de Ocorrência,
Laudo de Perícia Criminal Federal...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP C/C
ART. 244-B, DA LEI 8.069/90 C/C ART. 70, DO CP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no reconhecimento pessoal do réu realizado em juízo sem
a presença de outras pessoas, semelhantes ou não ao réu. A norma contida
no artigo 226, do Código de Processo Penal possui caráter recomendatório e
não obrigatório. Assim, a sua inobservância não enseja a nulidade do ato.
2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
comprovada nos autos.
3. A autoria também é certa. Em que pesem os argumentos da defesa, observo
que, no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o reconhecimento de
pessoa em juízo e na fase inquisitiva são suficientes para embasar o édito
condenatório, eis que, tanto nos depoimentos prestados na fase pré-processual
quanto na inquirição judicial, a autoria do crime foi confirmada.
4. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157, §2º,II do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/90,
pois o réu subtraiu, mediante grave ameaça, simulando o porte de arma de
fogo, uma motocicleta que estava na posse do carteiro e que pertencia à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBTC) e na mesma data e local,
facilitou a corrupção do menor que contava com 17 (dezessete) anos na data
dos fatos.
5. Pena-base fixada na sentença recorrida redimensionada. Inexistentes
circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistentes minorantes. Aplicação
das causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, do CP no patamar
mínimo legal.
6. Ocorrência do concurso formal de crimes. No caso, a corrupção do menor
envolvido não decorreu de desígnios autônomos em relação ao roubo. A
intenção única do acusado era praticar o roubo e, para tanto, corrompeu
o menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa. Trata-se de ação única
e, em razão da regra do art. 70 do Código Penal, considerando-se que os
crimes não são idênticos, deve ser aplicada a pena do crime mais grave
aumentada de um sexto até metade.
7. A pena aplicada para o roubo (3 três anos de reclusão e 14 dias-multa)
deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) e, em razão disso, fica definitivamente
estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis)
dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
8. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judicial
desfavoráveis.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista a
espécie de delito (art. 157, §2º, II do CP), não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Mantida a condenação em custas processuais, observando-se o disposto
no art. artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/15.
11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP C/C
ART. 244-B, DA LEI 8.069/90 C/C ART. 70, DO CP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no reconhecimento pessoal do réu realizado em juízo sem
a presença de outras pessoas, semelhantes ou não ao réu. A norma contida
no artigo 226, do Código de Processo Penal possui caráter recomendatório e
não obrigatório. Assim, a sua inob...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. TESE DO ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE DE UM DOS
RÉUS REDUZIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO
MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 62, I E IV DO
CÓDIGO PENAL. INCABÍVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU DANIEL
DESPROVIDO. APELO DO RÉU URIEL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos
autos, não sendo objeto dos recursos das defesas, razão pela qual deve
ser mantida a condenação dos réus.
2. Inviável a desclassificação pretendida do delito de roubo para a forma
tentada, considerando que ocorreu, efetivamente, a inversão da posse da res
furtiva, ainda que por um curto tempo, sendo os réus presos no mesmo dia,
horas após na posse da res furtiva. Não é necessária a posse mansa e
pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante
violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão.
3. Dosimetria. Pretensão do MPF de aumentar as penas-base dos réus Uriel e
Daniel. Pretensão das defesas de reduzi-las ao mínimo legal. A pena-base
do acusado Uriel revista. Redução de sua pena-base. Pena-base do corréu
Daniel mantida tal como fixada em primeiro grau.
4. Mantida a atenuante da confissão. Os réus Uriel e Daniel admitiram a
autoria do delito de roubo tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo. A
confissão dos réus fundamentou a condenação, sendo irrelevante o fato de
terem sido presos em flagrante delito. Pretensão ministerial de incidência
das agravantes previstas nos incisos I e II do artigo 62 do Código Penal,
não acolhida.
5. Pretensão da defesa de Daniel de exclusão da majorante de restrição da
liberdade da vítima não acolhida. Presentes as 2 (duas) causas de aumento
de pena (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima).
6. Incabível o concurso formal de crimes, tal como pretendido pela
acusação. Pelas provas coligidas nos autos, ficou evidente que o único
patrimônio atingido foi o dos Correios, ainda que tenha acarretado
perda e transtornos aos destinatários das encomendas (serviço postal),
a vítima do delito foi a ECT, pois as mercadorias estavam sob sua posse e
responsabilidade. Tampouco atingiu patrimônio de particular (carteiro dos
Correios).
7. Recursos da acusação e da defesa de Daniel desprovidos. Apelação da
defesa de Uriel parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. TESE DO ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE DE UM DOS
RÉUS REDUZIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO
MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 62, I E IV DO
CÓDIGO PENAL. INCABÍVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU DANIEL
DESPROVIDO. APELO DO RÉU URIEL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos
autos, não sen...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70605
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO EM CONCURSO DOS CORREIOS FEITA POR
TELEGRAMA. ADEQUAÇÃO AO DITAME DO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Está comprovado nos autos que o apelado tentou, debalde, convocar a
autora, com o envio de três telegramas.
2. Os retratos da residência da autora, inseridos nos autos, parecem dar
a ideia de que não há portaria no prédio onde reside. Assim, em estando
ela ausente de casa, não poderia receber os telegramas.
3. O edital é a lei do concurso público.
4. Na verdade, faltou à autora maior diligência em acompanhar as fases de
andamento do concurso.
5. A verba de sucumbência, arbitrada corretamente, não pode ser executada
enquanto a autora, beneficiária de justiça gratuita, não dispuser de
recursos econômicos para arcar com a referida despesa.
6. Apelação não provida.
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APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO EM CONCURSO DOS CORREIOS FEITA POR
TELEGRAMA. ADEQUAÇÃO AO DITAME DO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Está comprovado nos autos que o apelado tentou, debalde, convocar a
autora, com o envio de três telegramas.
2. Os retratos da residência da autora, inseridos nos autos, parecem dar
a ideia de que não há portaria no prédio onde reside. Assim, em estando
ela ausente de casa, não poderia receber os telegramas.
3. O edital é a lei do concurso público.
4. Na verdade, faltou à autora maior diligência em acompanhar as fases de
andamento do concurso.
5. A verba de s...
MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA
MÉDICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE CANDIDATO E SOCIA DA EMPRESA
ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
I - O item do edital do concurso que veda a participação de candidatos
que sejam parentes dos sócios da entidade organizadora fere aparentemente
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II - A possibilidade de favorecimento é remota, porquanto o proprietário
da instituição não participa do processo de avaliação, conferida a
uma comissão de especialistas, com atuação em instituição de âmbito
nacional - CONSESP.
III - O envolvimento da pessoa inscrita e do sócio no concurso não apresenta
proximidade, relevância tal que justifique o impedimento antecipado da
inscrição.
IV - Cabe à Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM/MS confirmar a
presunção de boa-fé na avaliação do desempenho dos candidatos e repelir
qualquer suspeita de parcialidade, de pressão política superior.
V - A alegação do impetrante, portanto, procede e merece ser mantida a
r. sentença em sua integralidade.
VI - Ademais, à fl. 160 consta a informação de que o impetrante foi
aprovado no concurso e se encontra devidamente matriculado.
VII - Remessa oficial não provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA
MÉDICA. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE CANDIDATO E SOCIA DA EMPRESA
ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
I - O item do edital do concurso que veda a participação de candidatos
que sejam parentes dos sócios da entidade organizadora fere aparentemente
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
II - A possibilidade de favorecimento é remota, porquanto o proprietário
da instituição não participa do processo de avaliação, conferida a
uma comissão de especialistas, com atuação em instituição de âmbito
nacional - CONSESP....
ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -
SERVIÇO PÚBLICO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA
DE CORRESPONDÊNCIA - TELEGRAMA - PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS - CONCURSO PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS.
1- No caso concreto, ocorreu a contratação do serviço de Telegrama,
pela Fundação Casa, por meio do qual os Correios ofereceram serviço para
comunicação com inscritos em concurso público.
2- Há prova sobre a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
3- A apelante reconhece que houve atraso na entrega do telegrama ao autor,
em decorrência de falha na rede.
4- Em razão do atraso, o autor perdeu o prazo para a entrega de documentos
à Fundação Casa, após aprovação em concurso público.
5- O argumento de que a comunicação dos Correios não é oficial, não é
relevante. Se o serviço foi contratado, pela Fundação Casa, é de interesse
público que seja adequado ao fim destinado. Houve falha da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos.
6- Está comprovado o necessário vínculo de causalidade entre o atraso na
entrega do documento e a impossibilidade de apresentar os documentos no prazo.
7- Reconhecido o vínculo, a obrigação de indenizar está constituída.
8- Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -
SERVIÇO PÚBLICO - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENTREGA
DE CORRESPONDÊNCIA - TELEGRAMA - PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS - CONCURSO PÚBLICO - DANOS MORAIS DEVIDOS.
1- No caso concreto, ocorreu a contratação do serviço de Telegrama,
pela Fundação Casa, por meio do qual os Correios ofereceram serviço para
comunicação com inscritos em concurso público.
2- Há prova sobre a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
3- A apelante reconhece que houve atraso na entrega do telegrama ao autor,
em decorrência de f...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS
299 e 312 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LEBELLI. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. CONCURSO
MATERIAL. PERDA DO CARGO. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Caso em que o réu, na qualidade de carteiro na Empresa Brasileira de Correio e
Telégrafo, foi surpreendido na posse de correspondência dirigida a terceiro,
violada, contendo cartão bancário, após ter assinado indevidamente,
como destinatário, no canhoto do AR (aviso de recebimento), no Centro de
Distribuição dos Correios.
A Lei 12.737/2012 equiparou o cartão de crédito ou débito a documento
particular, para fins do disposto no caput do art. 298 do Código Penal. No
entanto, tal equiparação deve ser feita tão somente para os casos definidos
pelo legislador, quais sejam, casos de falsificação de cartão (parágrafo
único do art. 298 do Código Penal). Não sendo esta a situação narrada
nos autos, não há que equiparar o cartão de crédito/débito a documento
particular.
Conduta que se amolda ao tipo penal do art. 312 do Código Penal. Tratando-se
de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau ainda que
em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o montante
final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável ofensa
ao princípio do ne reformatio in pejus.
Materialidade e autoria demonstradas pelas provas documentais e
testemunhais. Interrogatório do réu. Confissão.
Dosimetria da pena mantida nos moldes da sentença.
O réu praticou duas condutas típicas e distintas. Concurso material. Afastada
a hipótese de concurso formal.
O acusado praticou os delitos com violação do dever para com a
Administração Pública e que a reprimenda aplicada supera um ano. Mantida
a decretação de perda do cargo público nos moldes previstos no artigo 92,
inciso I, alínea a, CP.
Apelação da defesa a que se nega provimento.
De ofício, realizada emendatio libelli no que tange à conduta do réu,
recapitulando-a para o art. 312 do Código Penal.
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PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS
299 e 312 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LEBELLI. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. CONCURSO
MATERIAL. PERDA DO CARGO. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Caso em que o réu, na qualidade de carteiro na Empresa Brasileira de Correio e
Telégrafo, foi surpreendido na posse de correspondência dirigida a terceiro,
violada, contendo cartão bancário, após ter assinado indevidamente,
como destinatário, no canhoto do AR (aviso de recebimento), no Centro de
Distribuição dos Correio...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO. SERVIDORA. CONCURSO DE RELOTAÇÃO. ISONOMIA. O MPU procedeu à
realização de certame de relotação dos aprovados no 5º Concurso Público,
sem que estes estivessem nos respectivos cargos há mais de três anos, como
já exigia o art. 28, §1º, da Lei nº 11.415/2006. Todavia, não houve
desrespeito à isonomia, pois o entendimento dado a este dispositivo legal
se referiu a servidores com o mesmo tempo de antiguidade. Para aqueles
aprovados até o 12º lugar, foi facultado participar no concurso de
relotação, ao passo que para os demais classificados, foi negada essa
possibilidade. Verificada violação contra o princípio da isonomia,
produzida pelo próprio MPU. Tratou-se de fator de discriminação entre
servidores que ingressaram na carreira no mesmo certame, o que não se mostra
razoável. Apelação improvida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO. SERVIDORA. CONCURSO DE RELOTAÇÃO. ISONOMIA. O MPU procedeu à
realização de certame de relotação dos aprovados no 5º Concurso Público,
sem que estes estivessem nos respectivos cargos há mais de três anos, como
já exigia o art. 28, §1º, da Lei nº 11.415/2006. Todavia, não houve
desrespeito à isonomia, pois o entendimento dado a este dispositivo legal
se referiu a servidores com o mesmo tempo de antiguidade. Para aqueles
aprovados até o 12º lugar, foi facultado participar no concurso de
relotação, ao passo que para os demais c...
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AGENTE DE
POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. LOTADO PROVISORIAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. O art. 30, inciso V, da Instrução Normativa nº 10/2006- DG - DPF
e o art. 7º, inciso V, da Portaria nº 1008/2008 - DGP - DPF, que vedam
a participação, em concurso de remoção, do servidor que se encontrar
lotado na unidade atual por decisão não transitada em julgado, é ilegal
por extrapolar sua função regulamentar e inovar o ordenamento jurídico. Ao
assim dispor a Administração Pública invade a esfera do Poder Legislativo,
já que não lhe é dado impor restrições, apenas regulamentá-las caso
autorizadas em lei, o que não ocorre no caso.
3. Restringir a participação em concurso de remoção de servidor, que
se encontra lotado provisoriamente por decisão judicial não transitada
em julgado, não atende a qualquer finalidade de interesse público que
o justifique e tende a obstar o exercício da garantia do livre acesso ao
Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
4. Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em
20% (vinte por cento) do valor dado à causa (R$ 5.000,00), em perfeita
consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
5. Apelação da União improvida e apelação da parte autora provida.
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SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AGENTE DE
POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. LOTADO PROVISORIAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. O art. 30, inciso V, da Instrução Normativa nº 10/2006- DG - DPF
e o art. 7º, inciso V, da Portaria nº 1008/2008 - DGP - DPF, que vedam
a participação...