Processual Penal. Apelação. Uso de documento falso. Dispensa da realização de perícia por notória falsidade documental. Sentença proferida antes do retorno de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas. Permissivo do artigo 222 do Código de Processo Penal. Inexistência de nulidades. Materialidade inconteste. Autoria evidente ante o cotejo dos depoimentos dos próprios réus. Insubsistência do aumento da pena pelo concurso formal. Crime continuado praticado apenas por um dos réus. Quantitativo das penas fixado com a estrita observância do que preceitua o Código Penal. Provimento parcial das apelações.
Não há nulidade em decisões devidamente motivadas e amparadas na legislação processual penal, notadamente no que pertine à dispensa de ato flagrantemente desnecessário.
Inocorre concurso formal de crimes quando o agente mediante uma só ação pratica apenas um ilícito, caso do agente que contrata um terceiro para conseguir documentação à qual não tinha direito.
Ao agente que, mediante paga, tenta por mais de uma vez obter documentação indevida, aplica-se o aumento pelo crime continuado.
Estando as penas fixadas com a devida observância das circunstâncias judiciais, não há que se falar em ocorrência de imprecisão ou exagero.
Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000136548, ACR6587/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 520)
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Processual Penal. Apelação. Uso de documento falso. Dispensa da realização de perícia por notória falsidade documental. Sentença proferida antes do retorno de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas. Permissivo do artigo 222 do Código de Processo Penal. Inexistência de nulidades. Materialidade inconteste. Autoria evidente ante o cotejo dos depoimentos dos próprios réus. Insubsistência do aumento da pena pelo concurso formal. Crime continuado praticado apenas por um dos réus. Quantitativo das penas fixado com a estrita observância do que preceitua o Código Penal. Provimento parcial...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO DE PERITO MÉDICO. LOTAÇÃO. OPÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRIORIDADE DE NOMEAÇÃO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANUAL. ARTIGO 1º DA LEI 7144/83. ARTIGO 269, IV DO CPC.
I - Tendo a presente ação somente sido proposta em 5.6.08, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 01(um) ano, é correta a decretação da prescrição com a extinção do feito com resolução de mérito.
II - O artigo 1º da Lei 7144/83 dispõe que a prescrição relativamente ao direito de ação de questões atinentes a concursos públicos federais é de 1 (um) ano, a contar da data em que homologado o resultado final do concurso.
III - Não procede a alegação de incompatibilidade da referida Lei 7.144/83 com a Constituição Federal/88, posto que a Carta Magna vigente, ao estabelecer o prazo de "até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período", em seu artigo 37, inciso III, está se referindo a prazo de validade de concurso, em nada afetando o prazo de prescrição da pretensão estabelecido no mencionado diploma legal.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000076539, AC491540/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 653)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO DE PERITO MÉDICO. LOTAÇÃO. OPÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRIORIDADE DE NOMEAÇÃO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANUAL. ARTIGO 1º DA LEI 7144/83. ARTIGO 269, IV DO CPC.
I - Tendo a presente ação somente sido proposta em 5.6.08, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 01(um) ano, é correta a decretação da prescrição com a extinção do feito com resolução de mérito.
II - O artigo 1º da Lei 7144/83 dispõe que a prescrição relativamente ao direito de ação de questões atinentes a concursos públicos federais é de 1 (um) ano, a contar da data em que homologado o...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491540/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
AMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO ANTERIOR À NOMEAÇÃO DOS NOVOS SERVDIORES. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO AQUÉM DAS VARAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial proferida nos autos de ação ordinária que que extinguiu sem julgamento do mérito a demanda processual, face à ausência de interesse processual.
2. O interesse de agir, como se sabe, existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada como meio adequado e necessário, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido.
3. A pretensão do particular se direciona no sentido de obter provimento judicial que lhe assegure o direito de nomeação em concurso público realizado para provimento do cargo de técnico administrativo da carreira do Ministério Público da União, no qual restou aprovado na 14ª colocação.
4. Ocorre que, consoante anteriormente verificado, pelo Juiz singular da causa, mesmo que aceita a tese meritória de anulação do ato administrativo que determinou a remoção interna dos servidores antes do ato de nomeação dos novos aprovados, omitiu-se o requerente em demonstrar o interesse-utilidade do pedido apresentado, vez que inexistem nos autos quaisquer documentos que evidenciem sua necessária nomeação.
5. Isso porque no Edital de Abertura do referido certame público foram oferecidas 07 (sete) vagas para o cargo de técnico administrativo da referida instituição, tendo, contudo, o autor sido nomeado na 14ª colocação, de onde se extrai que mesmo sendo acolhida a tese de inadmitir as remoções anteriores não se teria como reconhecer o direito do concursado à nomeação, sem que se desobededesse à ordem legal de aprovação, haja vista que não fora aprovado no número de vagas.
6. Exsurge, portanto, inconteste a situação da falta de interesse de agir da Autora, face a ausência do binômio necessidade/utilidade, pois o pronunciamento judicial não teria o condão de que lhe fosse reconhecida a pretendida nomeação.
7. Apelo conhecido mas não provido.
(PROCESSO: 200981000072551, AC487639/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 311)
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AMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO ANTERIOR À NOMEAÇÃO DOS NOVOS SERVDIORES. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO AQUÉM DAS VARAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial proferida nos autos de ação ordinária que que extinguiu sem julgamento do mérito a demanda processual, face à ausência de interesse processual.
2. O inte...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487639/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATAS EM 3º E 5º LUGARES. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.
3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
4. Resta patente, o direito das recorrentes às suas nomeações e posse no cargo para as quais foram devidamente habilitadas dentro do número de vagas oferecidas pela Administração aos cargos reservados no Estado de Sergipe conforme 1ª decisão antecipatória de tutela, bem como ao pagamento das remunerações atrasadas a partir da citação válida.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(PROCESSO: 200885000014014, AC468172/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 455)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATAS EM 3º E 5º LUGARES. PREVISÃO DE 5 VAGAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de ca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela aviado em sede de ação ordinária promovida pelo ora agravante contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, buscando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito à inscrição no concurso vestibular da UFC para o ano letivo de 2010.
2. O agravante alegou perante o juízo de origem que nos últimos dias de inscrição para o vestibular da UFC estava em Cuba representando o Brasil na Olimpíada Ibero-Americana de Química. Dessa forma, incumbira sua mãe de fazer a inscrição. Entretanto, por equívoco, sua mãe entendera que o último dia de inscrição (04 de outubro/2009) coincidiria com a data-limite para o pagamento do boleto de inscrição (05 de outubro/2009), fato que acarretou a perda do prazo de inscrição. Pede o provimento do recurso.
3. Nada obstante se aduza a ocorrência de perda de prazo por um dia, dado que a genitora do agravante teria considerado que a inscrição poderia ser feita até o dia 05 de outubro e não até o dia 04 de outubro, e, mais ainda, se aluda à negativa de inscrição por parte da administração, bem assim à viagem ao estrangeiro, os documentos que constam dos autos não refletem em sua inteireza os fatos, ou ao menos a versão referida.
4. De todo modo, as provas do certame estavam em via de ocorrer, de forma que vedar sua inscrição, de logo, tornaria inócuo eventual pronunciamento judicial posterior que lhe seja favorável. Sob essa ótica, é possível considerar a relevância dos fundamentos do agravo.
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000989982, AG102424/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 359)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela aviado em sede de ação ordinária promovida pelo ora agravante contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, buscando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito à inscrição no concurso vestibular da UFC para o ano letivo de 2010.
2. O agravante alegou perante o juízo de origem que nos últimos dias de inscrição para o vestibular da UFC estava em Cuba representando o Brasil na Oli...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102424/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação cautelar, objetivando a anulação de quesito n. 12, da prova 29, de concurso para provimento de cargo de policial rodoviário federal, indeferiu a liminar no sentido de permitir a presença do agravante no referido concurso.
1. A pretensão se revela calcada apenas em parecer técnico, a concluir por estar dito quesito fora da matéria incluída no edital, controvérsia que reclama dilação probatória, inclusive perícia judicial, a fim de se poder atracar em porto seguro.
2. Além do parecer referido se revelar insuficiente, há outros aspectos que o douto decisório agravado destacou, como, 1) a anulação, no caso, deve ficar limitada aos casos de ilegalidade teratológica, 2) a indevida interferência do Judiciário no mérito do ato administrativo, 3) o princípio da igualdade entre todos os concorrentes, 4) a ausência do edital, o que não permite demonstrar eventual desconformidade da questão com o edital, f. 29.
3. Enfim, a liminar, em ação cautelar, exige, de antemão, a presença do bom direito, capaz, por si, de assegurar a sua pertinência, a fim de garantir o resultado da lide principal. Não há, até agora, ante o quadro já exposto, nada que possa acenar para o sucesso da lide principal.
4. Improvimento do agravo.
(PROCESSO: 200905001123238, AG102887/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 275)
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Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação cautelar, objetivando a anulação de quesito n. 12, da prova 29, de concurso para provimento de cargo de policial rodoviário federal, indeferiu a liminar no sentido de permitir a presença do agravante no referido concurso.
1. A pretensão se revela calcada apenas em parecer técnico, a concluir por estar dito quesito fora da matéria incluída no edital, controvérsia que reclama dilação probatória, inclusive perícia judicial, a fim de se poder atracar em porto seguro.
2. Além do parecer referido se revelar insufi...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102887/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTEIRO. EBCT. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de participar das fases subsequentes ao exame médico do concurso para o cargo de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
II. O laudo médico emitido pela EBCT considerou o candidato inapto por apresentar problema ortopédico incompatível com o cargo pleiteado, consoante os critérios de inaptidão relacionados no Edital.
III. A perícia, realizada por determinação do juízo, declarou que a patologia do autor, hallux valgus é mínima, concluindo que ela não inabilita o candidato ao exercício do cargo de Carteiro.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000004793, AC496050/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 701)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARTEIRO. EBCT. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito do autor de participar das fases subsequentes ao exame médico do concurso para o cargo de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
II. O laudo médico emitido pela EBCT considerou o candidato inapto por apresentar problema ortopédico incompatível com o cargo pleiteado, consoante os critérios de inaptidão relacionados no Edital.
III. A perícia, realizada por determinaç...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496050/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. EXAME OAB. CORREÇÃO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ATUAÇÃO RESTRITA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por JULIANA DINIZ DE SOUZA FARIAS em face de decisão prolatada nos autos de mandado de segurança, que objetivava em sede de liminar emissão de provimento jurisdicional para determinar a correção de todos os itens da peça processual, bem como atribuição de pontuação devida em conformidade com a pontuação atribuída a candidatos paradigmas.
2. As provas acostadas não demonstram, de plano, a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, principalmente que a peça jurídica da prova prático-profissional do EXAME DA ORDEM (OAB-PB "2009.2"), referente à área de Direito do Trabalho, teria suscitado solução diversa da exigida no edital do certame, nem que o padrão oficial de resposta estaria em desacordo com o programa do concurso.
3. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela respectiva comissão examinadora, pois a formulação das questões das provas e a apresentação das respectivas soluções inserem-se nas atribuições dessa comissão.
4. A definição acerca do mérito da ação -determinar a imediata correção da pontuação de todos os itens da prova prático-profissional do Exame da OAB/PB 2009.2, bem como atribuição de pontos da mesma à demandante apenas poderá advir com o julgamento final da ação originária, quando se analisará o mérito da lide em questão.
5. Agravo de Instrumento não provido.
(PROCESSO: 00042704220104050000, AG105329/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 443)
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ADMINISTRATIVO. EXAME OAB. CORREÇÃO PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ATUAÇÃO RESTRITA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto por JULIANA DINIZ DE SOUZA FARIAS em face de decisão prolatada nos autos de mandado de segurança, que objetivava em sede de liminar emissão de provimento jurisdicional para determinar a correção de todos os itens da peça processual, bem como atribuição de pontuação devida em conformidade com a pontuação atribuída a candidatos paradigmas.
2. As provas acostadas não demonstram, de plano, a verossimilhan...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105329/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-PERITO DO INSS. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC.
1. Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, para se demonstrar a existência do direito líquido e certo é indispensável o requisito da prova pré-constituída, que deverá acompanhar a petição inicial, sem a qual o mandamus se ressente de uma de suas condições de conhecimento. Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que apesar de a impetrante ter alegado que houve preterição do seu direito à nomeação para a cargo de Médico-Perito do INSS, não juntou qualquer documento apto a demonstrar que não foi observada a ordem de classificação quando da convocação dos candidatos aprovados no concurso.
3. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, I, do CPC.
4. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200882000003472, AC453269/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 354)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-PERITO DO INSS. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC.
1. Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, para se demonstrar a existência do direito líquido e certo é indispensável o requisito da prova pré-constituída, que deverá acompanhar a petição inicial, sem a qual o mandamus se ressente de uma de suas condições de conhecimento. Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CEFET/SE PARA PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CURSO TECNOLÓGICO DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE LICENCIATURA OU GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. O apelado se submeteu e obteve aprovação em 1º (primeiro) lugar no concurso público do CEFET, para o cargo de Professor de Nível Superior para o curso tecnológico de Automação Industrial, cuja exigência era possuir os requisitos mínimos para o cargo ao qual concorreu (Licenciatura ou Graduação em Engenharia Elétrica), mas teve recusado o seu direito de posse sob o argumento de que não preenchia os requisitos exigidos pelo Edital, especificamente no que se refere a sua formação profissional.
2. Sendo o autor Mestre em Eletricidade, curso que abrange os requisitos mínimos de conhecimento, exigidos para o cargo escolhido - Professor de Nível Superior para o curso tecnológico de automação industrial -, deve ser reconhecido o seu direito à investidura no referido cargo.
3. Deve-se salientar que, embora o CEFET/SE tenha interposto o presente apelo, a própria autoridade-coatora (Diretor-Geral do CEFET/SE), por meio da Portaria nº 3.803/2005 já havia reconhecido o equívoco da Administração com relação à compatibilidade da formação da impetrante para o cargo ao qual obteve provimento.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200885000026764, APELREEX3679/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 259)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO CEFET/SE PARA PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR PARA O CURSO TECNOLÓGICO DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE LICENCIATURA OU GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
1. O apelado se submeteu e obteve aprovação em 1º (primeiro) lugar no concurso público do CEFET, para o cargo de Professor de Nível Superior para o curso tecnológico de Automação Industrial, cuja exigência era possuir os requisitos mínimos para o cargo ao qual concorreu (Licenciatura ou Graduação em Engenharia Elétrica)...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-PERITO DO INSS. EDITAL Nº 001/2006. NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DECRESCENTE DE CLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, II, DO CPC.
1 - Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente pedido objetivando condenar o INSS a proceder à investidura da autora Gabriela Maia Lemos Lyra, no cargo de perita médica, no Município de São Miguel dos Campos, com efeitos, especificamente em relação ao tempo de serviço, retroativos à data da investidura irregular daquele cargo, anteriormente determinada pelo Instituto Réu. Como consequencia, condenou o INSS a proceder à investidura da litisconsorte passiva Ana Cláudia Teixeira no cargo de perita médica, no Município de Porto Calvo, no lugar que estava ocupado pela segunda litisconsorte passiva Caroline Amorim Barreto. Em relação à litisconsorte Caroline Amorim Barreto, tornou sua investidura sem efeito, em decorrência da referida decisão, preservando-lhe, porém, a expectativa de direito de ser posteriormente nomeada para o cargo em questão. Determinou, ainda, que a obrigação de fazer deveria ser cumprida num prazo de sessenta dias.
2 - Situação em que a autora foi preterida no direito de nomeação, ante a interpretação equivocada das normas do edital nº 001/2006, uma vez que tais regras estão claramente expostas no sentido de que os candidatos serão habilitados de acordo com a ordem decrescente de classificação, e nomeados, prioritariamente, por Município de Lotação, indicados como a 1ª e 2ª opção.
3 - A autarquia previdenciária reconheceu os equívocos na interpretação das normas editalícias do concurso para o cargo de médico-perito do INSS, relativo ao Edital nº 001/2006. Em assim procedendo, efetuou a nomeação da autora e litisconsortes em conformidade com as normas do certame.
4 - Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200680000050692, REO445953/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 351)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-PERITO DO INSS. EDITAL Nº 001/2006. NOMEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DECRESCENTE DE CLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 269, II, DO CPC.
1 - Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente pedido objetivando condenar o INSS a proceder à investidura da autora Gabriela Maia Lemos Lyra, no cargo de perita médica, no Município de São Miguel dos Campos, com efeitos, especificamente em relação ao tempo de serviço, retroativos à data da investidura irregular daquele cargo, anteriormente determinada pelo Instituto Réu. Como consequencia, c...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISSIMULADA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 273, PARÁGRAFO 4º do Código de Processo Civil a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E conforme a regra do PARÁGRAFO 5º do mesmo dispositivo processual, "concedida ou não a antecipação de tutela, prosseguirá o processo até final julgamento". Assim, o fato da Administração haver modificado as regras do Edital, em cumprimento à decisão exarada em sede de antecipação de tutela, não implica em reconhecer que houve perda do objeto da ACP, pois persiste o inequívoco interesse para se buscar um provimento definitivo tendente a solucionar a questão submetida à apreciação do Judiciário.
2. Não pode o Judiciário interferir nos atos da Administração Pública quanto aos critérios fixados na realização de concursos públicos. Entretanto, a juridicidade das regras que regulam tais eventos pode ser submetida ao crivo judicial quanto constatadas exigências fora dos ditames da legalidade, como é o caso da restrição ao direito de recorrer impostas aos candidatos participantes do concurso público para o cargo de professor do Instituto Federal de Sergipe.
3. Não se mostra razoável exigir-se que a interposição de recurso tenha que cumprir a formalidade exigida no edital, quanto à obrigatoriedade de apresentação de recurso mediante preenchimento de um requerimento específico da Instituição promovente. Da mesma forma, mostra-se ilegal e abusiva a exigência de que o protocolo do recurso deveria ser feito pessoalmente pelo candidato perante o Departamento de Pessoal do IFS, dentro do período de expediente naquele Setor.
4. As limitações impostas no Edital do certame constituem medidas contrários ao ordenamento jurídico vigente, podendo ser considerado um dissimulado propósito de dificultar ao máximo o direito dos candidatos de interpor o recurso administrativo previsto no Edital.
5. A multa aplicada em sede de julgamento de embargos de declaração, decorre da interposição de recurso pelo Instituto apelante com caráter manifestamente protelatório, sendo cabível a aplicação da multa de 1% (um por cento) imputada ao Ente Público embargante, nos moldes do artigo 528, PARÁGRAFO único do CPC.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200985000026069, APELREEX9295/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 383)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO EDITAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. VEDAÇÃO DISSIMULADA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DO CANDIDATO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 273, PARÁGRAFO 4º do Código de Processo Civil a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E conforme a regra do PARÁGRAFO 5º do mesmo dispositi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DO CEFET/CE - PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA LECIONAR EM MARACANAÚ A DISCIPLINA DE DESENHO TÉCNICO, DESENHO ASSISTIDO POR COMPUTADOR (CAD), INFORMÁTICA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. Não há de se falar em cerceamento de defesa se a parte teve a oportunidade de interpor recurso de apelação, mediante vistos dos autos, e, apenas apresentou as contra-razões em face do recurso interposto pela outra parte interessada.
2. A Lei nº 1533/51, em vigência, à época, previa em seu art. 18 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Tendo o demandante impetrado o presente mandamus antes de extrapolar o prazo previsto em lei, deve-se afastar a decadência alegada.
3. As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência.
4. Na hipótese, o impetrante submeteu a concurso e foi classificado em 1º lugar para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do CEFET/CE, para lecionar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador e Informática, porém, deixou de ser investido no cargo pretendido, por não apresentar à Gerência de Recursos Humanos, a habilitação exigida, qual seja: Engenharia Mecânica, Mecatrônica ou de Produção; Tecnologia em Mecatrônica ou em Eletromecânica.
AC 479726-CE
(Ac-02)
5. Tendo o CEFET/CE exigido dos concorrentes optantes para a vaga disponível em Quixadá, para lecionar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador, Informática Aplicada, Projeto Arquitetônico e Locação Topográfica, a formação de Engenharia Civil ou Arquitetura ou Urbanismo, não é razoável que desconstitua a nomeação do impetrante, único classificado e optante para a vaga na cidade de Maracanaú, para ministrar a disciplina de Desenho Técnico, Desenho Assistido por Computador (CAD), Informática, por ele não ter formação em Engenharia Mecânica, quando é doutor em Engenharia Civil e técnico em mecânica, tendo submetido, com aprovação, as disciplinas correlatas às exigidas.
6. Faz jus o impetrante à nomeação no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do CEFET/CE, no qual obteve a 1ª colocação no certame (Edital nº 02/2008).
- Apelação do autor provida. Apelação da União e a remessa improvidas.
(PROCESSO: 200981000033958, AC479726/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 3665)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DO CEFET/CE - PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO PARA LECIONAR EM MARACANAÚ A DISCIPLINA DE DESENHO TÉCNICO, DESENHO ASSISTIDO POR COMPUTADOR (CAD), INFORMÁTICA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. Não há de se falar em cerceamento de defesa se a parte teve a oportunidade de interpor recurso de apelação, mediante vistos dos autos, e, apenas apresentou as contra-razões em face do recurso interposto pela outra parte interessada.
2. A Lei nº 15...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ÚNICA VAGA. DIREITO DA CANDIDATA APELADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor faz jus à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, dentre a única vaga ofertada no Edital PGR/MPU nº 18/2007, de 13/04/2007 (concurso de remoção), para o Estado de Sergipe, tal como deferido na sentença.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088500000989401, EDAC460719/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 300)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ÚNICA VAGA. DIREITO DA CANDIDATA APELADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor faz jus à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, dentre a única vaga ofertada no Edital PGR/MPU nº 18/2007, de 13/04/2007 (concurso de remoção), para o Estado de Sergipe, tal como deferido na sentença.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC460719/01/SE
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CANDIDATO QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273, DO CPC.
1. Embora o Edital nº. 18/2006 - MPU, de 23.10.2006 (item XV - 5) tenha previsto que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Ministério Público da União, milita em favor do agravante o fato de que o mesmo Edital determina que os candidatos devem manter atualizados seus endereços (XV - 15), sinalizando a realização de notificação pessoal do ato de nomeação.
2. Na espécie, a ausência de utilização pela Administração de meio hábil e eficaz de comunicação acerca da nomeação do agravante (notificação pessoal) constitui ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, mormente o da publicidade, imprescindível à validade dos atos administrativos. (Presença do fumus boni juris).
3. O periculum in mora também se encontra igualmente caracterizado, pelo fato de que a vaga pode ser ocupada por outro candidato em face da remoção de servidores antigos para a Unidade da Federal a qual concorreu e foi aprovado o agravante.
4. Conquanto não se afigure possível a nomeação imediata de candidato que se encontre sub judice, eis que seria incompatível assegurar definitividade a uma situação eminentemente precária, a reserva de vaga é a medida que melhor se compadece com a situação em que se encontra o interessado.
5. Ao passo em que se asseguram os propósitos do candidato, não se fustigam desmedidamente os interesses da Administração que, além de não ser compelida a nomear desde logo candidato em condição sub judice, poderá convocar candidatos que se encontrem em situação inferior ou utilizar a vaga da forma que lhe convier em caso de eventual improcedência da ação principal.
6. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para conceder ao agravado o direito à reserva da vaga, enquanto tramita a ação principal.
(PROCESSO: 00015873220104050000, AG104282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 419)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CANDIDATO QUE SE ENCONTRA SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273, DO CPC.
1. Embora o Edital nº. 18/2006 - MPU, de 23.10.2006 (item XV - 5) tenha previsto que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Ministério Público da União, milita em favor do agravante o fato de que o mesmo Edital determina que os ca...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104282/CE
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SIMULTANEIDADE DE PERÍODOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL. RENDIMENTO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO.
- A sentença a quo concedeu a segurança assegurando à impetrante o direito de se matricular no nono período do curso de Direito simultaneamente ao oitavo período.
- A sentença, ora apelada, revela-se correta. A lei, anteriormente referida, previu a possibilidade de diminuição da duração dos cursos superiores, sem estabelecer outros requisitos, exceto os nela externados.
- A alegação dada pelo IES com relação as notas obtidas pela aluna, não é uma justificativa razoável para a não concessão da excepcionalidade pretendida, pois é clara a percepção do rendimento extraordinário da aluna, incluindo, neste, a aprovação em concurso público de ensino superior, específico dos bacharéis em direito, antes de finalizar o curso de graduação.
- Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200582000013051, AMS94876/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 315)
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ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA EM SIMULTANEIDADE DE PERÍODOS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL. RENDIMENTO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO.
- A sentença a quo concedeu a segurança assegurando à impetrante o direito de se matricular no nono período do curso de Direito simultaneamente ao oitavo período.
- A sentença, ora apelada, revela-se correta. A lei, anteriormente referida, previu a possibilidade de diminuição da duração dos cursos superiores, sem estabelecer outros requisitos, exceto os nela externados.
- A alegação dada pelo IES com relação as notas obti...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94876/PB
Processual Civil e Administrativo. Medida cautelar movimentada com o fim de reservar a vaga do demandante, no cargo de Advogado da União, enquanto, em o feito principal, se aguarda decisão acerca da apelação manejada pela União em demanda na qual o demandante discute a invalidade de quesito na prova discursiva, já tendo alcançado sentença favorável em primeiro grau.
Rejeição das preliminares atroadas pela União: não há norma que proíba a demanda objetivando a reserva de vaga, nem tampouco se faz devido a citação de os litisconsortes passivos necessários, a fim de não inviabilizar a demanda.
Presença do bom direito, a proporção que o demandante traz em mãos sentença favorável, já estando a exercer o cargo de Procurador Federal, de forma a se revelar razoável a reserva de vaga do cargo de Advogado da União, concurso para o qual também alcançou sucesso. A demora da decisão poderia implicar na perda do prazo do concurso. Ademais, a apelação referida, traduzida na AC 385.747-PE, já foi apreciada na sessão do dia 29 de abril de 2010.
Julgamento procedente, com a condenação em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200705001040841, MC2429/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 271)
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Processual Civil e Administrativo. Medida cautelar movimentada com o fim de reservar a vaga do demandante, no cargo de Advogado da União, enquanto, em o feito principal, se aguarda decisão acerca da apelação manejada pela União em demanda na qual o demandante discute a invalidade de quesito na prova discursiva, já tendo alcançado sentença favorável em primeiro grau.
Rejeição das preliminares atroadas pela União: não há norma que proíba a demanda objetivando a reserva de vaga, nem tampouco se faz devido a citação de os litisconsortes passivos necessários, a fim de não inviabilizar a demanda.
Pr...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2429/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO OBTER A TUTELA JUDICIAL A FIM DE QUE OS AUTORES, CLASSIFICADOS EM CONCURSO REALIZADO PARA O CARGO DE POLICIAL FEDERAL, SE SUBMETAM À SEGUNDA ETAPA, TRADUZIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO MINISTRADO PELA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA.
Escassez documental a caracterizar a peça inicial e a peça contestatória, brotando de agravo de instrumento, que ataca a decisão concessiva da antecipação de tutela, situação factual até então não delineada nos autos, como 1) estar já o concurso caduco, por terem todos os cargos vazios sido preenchidos com a nomeação dos aprovados; 2) terem os demandantes (dos quais, apenas dois estão em atividade funcional, visto a aprovação obtida no curso de formação e conseqüente nomeação) sido classificados em lugar superior ao número de vagas ofertadas, fatos não refutados pelos autores, de modo que não se vislumbra nenhum direito a amparar a pretensão.
Aprovados na segunda etapa, os dois apelados foram nomeados e estão no exercício do cargo - temática não atroada até agora pela sua ilustre procuradora, que não chegou a oferecer contrarrazões ao apelo da União -, não significando a ocorrência de fato consumado, porque participaram da segunda etapa em decorrência de decisão judicial, sendo o vínculo, portanto, provisório, só passando a ser definitiva se confirmada por sentença, com trânsito em julgado, circunstância que, no caso, não se verifica.
Não se cuidando de fato consumado, não resulta prejudicada a apelação interposta. Daí, na falta de direito de participarem da segunda etapa, tudo o que foi alcançado, como aprovação, nomeação e exercício das funções de policial federal, vai desaguar no terreno da impertinência.
Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória, com inversão do ônus sucumbencial, a ser repartido entre os dois autores nomeados.
(PROCESSO: 00513036619964058100, APELREEX9890/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 262)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEMANDA OBJETIVANDO OBTER A TUTELA JUDICIAL A FIM DE QUE OS AUTORES, CLASSIFICADOS EM CONCURSO REALIZADO PARA O CARGO DE POLICIAL FEDERAL, SE SUBMETAM À SEGUNDA ETAPA, TRADUZIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO MINISTRADO PELA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA.
Escassez documental a caracterizar a peça inicial e a peça contestatória, brotando de agravo de instrumento, que ataca a decisão concessiva da antecipação de tutela, situação factual até então não delineada nos autos, como 1) estar já o concurso caduco, por terem todos os cargos vazios sido preenchidos com a nomeação d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR A FIM DE QUE A CANDIDATA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, SEJA NOMEADA E INVESTIDA NO CARGO DE TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS, DA UFRN, QUE LHE FORA NEGADA PELO FATO DE NÃO POSSUIR O CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE, SENDO PORTADORA, NO ENTANTO, DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS.
1. Ao invés da escolaridade exigida no edital, a agravante apresentou o título de nível superior em tecnologia dos alimentos. Não haveria mais como a candidata, agora, depois de realizado o concurso, se insurgir contra as normas do edital. Caberia a ela, antes do início das provas, impugnar a regra editalícia que restringe a escolaridade exigida para a investidura no cargo.
2. Acrescente-se: mesmo que assim não entenda esta Terceira Turma, para saber se o portador de diploma do curso superior de tecnologia em alimentos teria embasamento teórico e prático para o desempenho das atividades do cargo de técnico em alimentos, é indispensável dilação probatória, inclusive, prova pericial, diante da dúvida que assola o presente recurso, e que só com a instrução poderia encontrar, enfim, o juízo conclusivo.
3. Além de tudo isso, não é recomendável a nomeação e investidura em cargo público antes do trânsito em julgado da decisão que venha a reconhecer o direito do candidato, para evitar que a expectativa criada de permanência no serviço público se transforme em uma frustrante desvinculação do candidato, caso venha a ser modificada a decisão provisória, devendo, pois, aguardar-se o trânsito em julgado da medida. Precedentes do STF: RMS 23.820-DF e RMS 23.692-DF.
4. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00024724620104050000, AG104393/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 304)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR A FIM DE QUE A CANDIDATA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, SEJA NOMEADA E INVESTIDA NO CARGO DE TÉCNICO EM ALIMENTOS E LATICÍNIOS, DA UFRN, QUE LHE FORA NEGADA PELO FATO DE NÃO POSSUIR O CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE, SENDO PORTADORA, NO ENTANTO, DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS.
1. Ao invés da escolaridade exigida no edital, a agravante apresentou o título de nível superior em tecnologia dos alimentos. Não haveria mais como a candidata, agora, depois de realizado o concurso, se insurgir contra as...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104393/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI JURIS".
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o qual se objetivou ver declarada a nulidade do ato administrativo que eliminou os Agravantes de torneio seletivo público, em feitio a assegurar-lhes o direito de seguirem participando do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, mesmo não tendo sido aprovados na avaliação psicológica.
2. O exame psicotécnico é requisito legal para o ingresso no Curso de Formação de Agente Penitenciário, nos termos da Lei nº 10.693/2003, e do art. 5º, VI, da Lei nº 8.112/90; tem por intuito evitar o ingresso de pessoas desprovidas de aptidão psicológica e que demonstrem temperamento incompatível com o exercício das funções públicas próprias do cargo a ser preenchido.
3. É defeso ao Judiciário discutir regras técnicas de provas de concursos públicos, senão, quando flagrante a ilegalidade, a abusividade, ou a irrazoabilidade na correção das mesmas, o que, de fato não ocorreu no caso concreto. Ausência do "fumus boni juris". Agravo de Instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000656520, AG99240/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 119)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI JURIS".
1. Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o qual se objetivou ver declarada a nulidade do ato administrativo que eliminou os Agravantes de torneio seletivo público, em feitio a assegurar-lhes o direito de seguirem participando do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário Federal, mesmo não tendo sido...