ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. DIREITO À RESERVA DE VAGA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Através da presente ação cautelar inominada, o requerente pretendeu a concessão de medida liminar para a nomeação no cargo público de Policial Rodoviário Federal.
- Na ação ordinária, restou consignado que o candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000067296, AC354139/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/12/2008 - Página 199)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE APROVADO EM TODAS AS ETAPAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. DIREITO À RESERVA DE VAGA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- Através da presente ação cautelar inominada, o requerente pretendeu a concessão de medida liminar para a nomeação no cargo público de Policial Rodoviário Federal.
- Na ação ordinária, restou consignado que o candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354139/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Processual Civil e Administrativo. Sentença que julgou improcedente pedido de indenização, por danos morais e materiais. Não-participação do promovente em curso de treinamento, após aprovação, em segundo lugar, no concurso público, para o cargo de Técnico em Comunicação Social Jr, junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado. Ausência de resistência do promovente, devidamente intimado, sobre o fim da fase probatória. Prova do cumprimento das regras do edital e da observância da ordem classificatória. Telegrama (18.05.2004), que solicita comparecimento. Convocação do primeiro colocado. Passagem de retorno para 24.05.2004. Afastada qualquer ilicitude da Administração, carece de nexo causal o pedido indenizatório, até porque a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000215133, AC407176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 290)
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Processual Civil e Administrativo. Sentença que julgou improcedente pedido de indenização, por danos morais e materiais. Não-participação do promovente em curso de treinamento, após aprovação, em segundo lugar, no concurso público, para o cargo de Técnico em Comunicação Social Jr, junto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado. Ausência de resistência do promovente, devidamente intimado, sobre o fim da fase probatória. Prova do cumprimento das regras do edital e da observância da ordem classificatória. Tel...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407176/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
Processual Civil e Administrativo. Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por reparação de danos morais e materiais. Não-participação do autor no concurso público para Seleção de Professor Substituto de Ensino Superior, junto a UFRN. Prova de que a não-submissão do autor no aludido certame decorrera da vedação contida no Edital. Indeferimento da inscrição de quem tivesse contrato temporário com a ré, há pelo menos vinte e quatro meses, antes da Seleção. Liminar obtida em mandado de segurança, deferida quando já encerradas as provas do concurso. Notificação tardia da autarquia ré, esvaziando, assim, o direito tutelado. Inexistência de ilicitude da Universidade. Incúria do requerente em acionar do Judiciário, quando já iniciado o período das provas. Descaracterização do nexo causal. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000085241, AC418440/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 255)
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Processual Civil e Administrativo. Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por reparação de danos morais e materiais. Não-participação do autor no concurso público para Seleção de Professor Substituto de Ensino Superior, junto a UFRN. Prova de que a não-submissão do autor no aludido certame decorrera da vedação contida no Edital. Indeferimento da inscrição de quem tivesse contrato temporário com a ré, há pelo menos vinte e quatro meses, antes da Seleção. Liminar obtida em mandado de segurança, deferida quando já encerradas as provas do concurso. Notificação tardia da autarquia r...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418440/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Candidato aprovado no concurso público por força de decisão judicial não tem direito à nomeação e à investidura do cargo, mas apenas à reserva de vaga, até o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame.
2. Ausência de provas da subsistência da decisão judicial, ainda que precária, que garanta a reserva de vaga do apelante.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200281000123266, AC339461/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 363)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Candidato aprovado no concurso público por força de decisão judicial não tem direito à nomeação e à investidura do cargo, mas apenas à reserva de vaga, até o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame.
2. Ausência de provas da subsistência da decisão judicial, ainda que precária, que garanta a reserva de vaga do apelante.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200281000123266, AC339461/CE, D...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR SUBSTITUTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, INC. III, DA LEI Nº 8.745/93. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. O óbice veiculado no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.745/93, ofende o princípio constitucional da isonomia, por estabelecer discriminação injustificada. Precedentes desta Corte.
2. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato aprovado que discute em juízo seu direito à nomeação e o candidato concorrente à mesma vaga, classificado na posição seguinte.
3. O candidato aprovado em concurso e classificado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000162592, APELREEX2548/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 344)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROFESSOR SUBSTITUTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, INC. III, DA LEI Nº 8.745/93. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. O óbice veiculado no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.745/93, ofende o princípio constitucional da isonomia, por estabelecer discriminação injustificada. Precedentes desta Corte.
2. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato aprovado que discute em juízo seu direito à nomeação e o candidato concorrente à mesma vaga, classificado na posição seguinte.
3. O candidato aprovado em concurso e classificado...
ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO AMPLO.
I - A Jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o conceito de prática forense para fins de concurso público não é restrita apenas ao exercício da advocacia ou de cargo privativo de Bacharel em Direito, uma vez que o exercício de outras atividades judiciais possibiltam que o indivíduo adquira experiência na área jurídica.
II - No caso dos autos, o autor comprovou ocupar o cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal, desempenhando funções de assessoria (elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças, bem como trabalho de lavratura de termos de audiência), restando demonstrado o cumprimento da exigência editalícia de prática forense .
III - Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882010000492, APELREEX3029/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/01/2009 - Página 264)
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ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. CONCEITO AMPLO.
I - A Jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o conceito de prática forense para fins de concurso público não é restrita apenas ao exercício da advocacia ou de cargo privativo de Bacharel em Direito, uma vez que o exercício de outras atividades judiciais possibiltam que o indivíduo adquira experiência na área jurídica.
II - No caso dos autos, o autor comprovou ocupar o cargo de Técnico Judiciário da Justiça Federal, desempenhando funções de assessoria (elaboraçã...
ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, tendo em vista que a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza precária, a reclamar a sua convalidação através de provimento judicial definitivo.
2. Em razão do princípio da vinculação ao edital, a Administração deve obediência aos ditames nele traçados.
3. Hipótese em que a comissão do concurso, ao não considerar, na pontuação dos títulos, as duas certidões apresentadas pela autora, relativas às aprovações em dois concursos públicos para cargos privativos de bacharel em Direito, levando em conta apenas uma delas, deixou de atender aos parâmetros por ela traçados no próprio edital, que prevê, no quadro de pontuação da prova de títulos, a possibilidade de o candidato apresentar, no máximo, até duas aprovações em concurso para cargos privativos da área jurídica.
4. Preliminar rejeitada. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200283000098835, REO350026/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/01/2009 - Página 252)
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ADMINISTRATIVO. SELEÇÃO PÚBLICA. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, tendo em vista que a decisão que antecipa os efeitos da tutela tem natureza precária, a reclamar a sua convalidação através de provimento judicial definitivo.
2. Em razão do princípio da vinculação ao edital, a Administração deve obediência aos ditames nele traçados.
3. Hipótese em que a comissão do concurso, ao não considerar, na pontuação dos títulos, as duas certidões apresentadas pela autora, relativas às aprovações em dois concursos públicos para cargos...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO350026/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. ALTERAÇÃO DA DATA DE MATRÍCULA. INOBSERVANCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DE EQUVOCO POR PARTE DOS IMPETRADOS. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Ex Officio de sentença prolatada em Mandado de Segurança que concedeu a medida, confirmando a liminar, para assegurar a impetrante o direito de matrícula no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal de Sergipe. A decisão baseou-se nas próprias informações prestadas pela autoridade coatora que reconheceu que houve um equívoco por parte da instituição na antecipação da data da matrícula institucional do impetrante.
2. Em que pese ser um direito da instituição que promoveu o concurso do vestibular para alterar o seu cronograma, é indispensável que referidas modificações sejam antecedidas de prazo razoável e de publicidade suficiente para que todos os envolvidos no certame tenham perfeito conhecimento, tudo em observância aos princípios norteadores da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal. Precedente do STJ, Terceira Seção, MS 8363 / DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 04/11/2002 p. 144)
3. Contudo, no caso específico dos autos, a forma de divulgação utilizada pelos impetrados para informarem a antecipação da data matrícula não foi suficiente para que todos os candidatos aprovados tomassem conhecimento, inclusive porque, conforme informado pela impetrante, a antecipação foi para uma semana antes do período de carnaval. Ademais, os próprios impetrados reconheceram que houve um equívoco por parte da instituição na antecipação da data da matrícula institucional da impetrante, requerendo, inclusive a extinção do mandamus com julgamento do mérito.
4. Remessa ex offício conhecida e improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
(PROCESSO: 200785000006670, REO98908/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 158)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. ALTERAÇÃO DA DATA DE MATRÍCULA. INOBSERVANCIA DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DE EQUVOCO POR PARTE DOS IMPETRADOS. SEGURANÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Ex Officio de sentença prolatada em Mandado de Segurança que concedeu a medida, confirmando a liminar, para assegurar a impetrante o direito de matrícula no curso de Licenciatura em História da Universidade Federal de Sergipe. A decisão baseou-se nas próprias informações prestadas pela autoridade coatora que reconheceu que houve um equívoco por parte da i...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98908/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCINO BANCÁRIO DA CEF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRECORRIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, somente pode ser admitido quando presentes os seguintes pressupostos fixados pela jurisprudência pátria: previsão legal; recorribilidade e fundamentação dos resultados; objetividade dos critérios utilizados.
2. Constatada a ilegalidade da eliminação do candidato do concurso, deve-se reconhecer o direito do prejudicado à indenização por danos morais e materiais.
3. Na linha do mais recente posicionamento do STJ, os danos materiais devem ser calculados com base nos vencimentos a que faria jus o candidato prejudicado, caso tivesse sido investido no cargo na data em que foi preenchida a sua vaga.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000086309, AC409822/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 293)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCINO BANCÁRIO DA CEF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IRRECORRIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, somente pode ser admitido quando presentes os seguintes pressupostos fixados pela jurisprudência pátria: previsão legal; recorribilidade e fundamentação dos resultados; objetividade dos critérios utilizados.
2. Constatada a ilegalidade da eliminação do candidato do concurso, deve-se reconhecer o direito do prejudicado à indenização por danos morais e materiais.
3. Na linha...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409822/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UFC. CONVÊNIO COM A SAMEAC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a autora foi admitida, mediante convênio entre a UFC e a SAMEAC em 10/03/87, sob regime celetista, tendo sido despedida em 01/02/97, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a aludida instituição, assim como sua conseqüente reintegração aos quadros da UFC.
- Nos termos do art.37, II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- Destarte, é possível concluir que, por ser a UFC uma entidade de direito público, o acesso a cargo ou emprego público somente é possível mediante a prévia aprovação em concurso público, não sendo o caso dos autos, uma vez que a postulante apenas prestava serviços no Hospital Universitário, em virtude de compor a mão-de-obra alocada, através da SAMEAC, a qual mantém um convênio com a UFC para viabilizar a administração do Hospital Universitário.
- Outrossim, não há respaldo legal ou jurisprudencial a viabilizar a pretensão da autora.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000245467, AC343648/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 350)
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ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UFC. CONVÊNIO COM A SAMEAC. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na hipótese vertente, a autora foi admitida, mediante convênio entre a UFC e a SAMEAC em 10/03/87, sob regime celetista, tendo sido despedida em 01/02/97, razão pela qual requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a aludida instituição, assim como sua conseqüente reintegração aos quadros da UFC.
- Nos termos do art.37, II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de aco...
Data do Julgamento:15/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343648/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL CORPORATIVA. REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. ESTATUTÁRIO. INVESTIDURA. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
- O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região é pessoa jurídica de Direito Público de natureza autárquica, e por isso, o serviço de fiscalização exercida por eles é atividade típica do Estado, envolvendo poder de polícia, poder de tributar e poder de punir, todos insuscetíveis de delegação a entidades privadas.
- O regime jurídico dos servidores que ingressam nos quadros dos Conselhos é o estatutário, atendendo ao comando constitucional indisponível de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II da Constituição Federal).
Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000120138, REO413144/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 294)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL CORPORATIVA. REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. ESTATUTÁRIO. INVESTIDURA. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
- O Conselho Regional de Psicologia da 11ª Região é pessoa jurídica de Direito Público de natureza autárquica, e por isso, o serviço de fiscalização exercida por eles é atividade típica do Estado, envolvendo poder de polícia, poder de tributar e poder de punir, todos insuscetíveis de delegação a entidades privadas.
- O regime jurídico dos servidores que ingressam nos quadros d...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO413144/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Aclaratórios que se calcam na ocorrência de omissão e contradição. Alega-se de
omissão em relação à ausência de pronunciamento quanto ao prazo de decadência do
mandamus, e de existência de contradição entre a fundamentação do voto e o disposto
no parágrafo 2º do art. 9º da Lei 10.876/04.
II - Com razão a embargante no tocante a alegação de omissão, tendo-se em vista que
a remessa oficial requer o exame da questão já discutida na sentença, in casu, o
pronunciamento quanto do prazo de decadência da ação, o qual teria se iniciado com
a publicação do edital do concurso. Entretanto, o mandado de segurança não se
insurge contra o edital do concurso, tendo sido impetrado contra atos da Gerência
Executiva do INSS que não homologou os termos de posse dos embargados, assim,
entendo que o direito dos impetrantes, ora embargados, foi malferido apenas quando
da não homologação, o que ocorreu em 04 e 05 de julho de 2005, de modo que tendo
sido impetrado o mandamus em 15 de agosto de 2005, transcorreu período inferior ao
prazo fatal de cento e vinte dias, previstos no art. 18 da Lei 1.533/51.
III - Analisando-se o art. 9º da Lei 10.876/04, verifica-se que o caput do artigo prevê
como requisito para o ingresso na função de perito médico a habilitação em medicina,
enquanto o parágrafo 2º afirma que o regulamento poderá dispor sobre outros requisitos, sem especificá-los. Por outro lado, o entendimento contido no acórdão é que o edital feriu
o princípio da razoabilidade, mormente quando a única exigência explicitada no art.
9º, da Lei 10.876/04, é a habilitação em medicina, não se afigurando razoável a
exigência de especialização médica na área de Perícia Médica, uma vez que inexiste
tal especialidade. Destarte, não há contradição no acórdão embargado, verificando-se
apenas a utilização de uma hermenêutica que privilegia o princípio da razoabilidade.
IV - Embargos providos, em parte, para sanar a omissão apontada e não acolher a
alegação de decadência, sem lhes emprestar efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058308001353102, EDAMS93253/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 309)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - Aclaratórios que se calcam na ocorrência de omissão e contradição. Alega-se de
omissão em relação à ausência de pronunciamento quanto ao prazo de decadência do
mandamus, e de existência de contradição entre a fundamentação do voto e o disposto
no parágrafo 2º do art. 9º da Lei 10.876/04.
II - Com razão a embargante no tocante a alegação de omissão, tendo-se em vista que
a remessa oficial requer o exame da questão já discutida na sentença, in casu, o
pronunciamento quanto do prazo de decadência da ação, o qual teria se...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS93253/02/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO EXPLICITADOS. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE DO RESULTADO DO EXAME.
- Embora assente na legislação e na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária a observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade que norteiam os atos da Administração Pública.
- É imperioso que o edital do certame contenha os parâmetros técnicos que servirão de base para a aplicação do exame psicotécnico, bem como a garantia da recorribilidade do seu resultado. Precedentes.
- Não há de se reconhecer o direito do candidato de participar das demais etapas do certame, considerado não recomendado pelo exame psicotécnico, se os critérios de avaliação psicológica foram objetivamente estabelecidos no edital e a ele foi dada oportunidade de recorrer dessa decisão administrativa.
- Mesmo que se reputasse equivocada a interpretação adotada pela Administração, não se pode favorecer um candidato com um concurso público diferente daquele realizado para os demais, com uma fase a menos, a do exame psicotécnico que a parte autora pretende anular e não repetir, sob pena de infringência aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, da isonomia e da igualdade do direito de acesso aos cargos públicos.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000111990, AC447296/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 321)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. PARÂMETROS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO EXPLICITADOS. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE DO RESULTADO DO EXAME.
- Embora assente na legislação e na jurisprudência a realização do exame psicotécnico como meio hábil para avaliação dos candidatos ao preenchimento de cargos públicos, faz-se necessária a observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade que norteiam os atos da Administração Pública.
- É imperioso que o edital do certame contenha os parâmetros técnicos que servirão de...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447296/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. PERIGO NA DEMORA. INSUFICIÊNCIA PARA, POR SI SÓ, EMBASAR LIMINAR CAUTELAR. ALEGAÇÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E/OU REJEITADAS DE PLANO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada reconheceu que os fundamentos trazidos pelo agravado em relação à sua pretensão inicial ou não tinham amparo legal ou dependiam de dilação probatória no curso da instrução processual para seu eventual acolhimento.
2. A medida cautelar deferida baseou-se, única e exclusivamente, no perigo na demora em favor do agravado.
3. Não presente o requisito da fumaça do bom direito, não é o perigo na demora suficiente para embasar, sozinho, a concessão de medida liminar cautelar.
4. Em face da natureza das atividades do carteiro, é razoável a exigência de aprovação em teste de força através de dinamômetro como requisito eliminatório para continuidade da participação nas demais fases do concurso.
5. As questões relativas à adequação do nível de força exigido à atividade a ser desempenhada, a ocorrência de equívoco na instrução dos candidatos sobre a operação do dinamômetro e a eficiência deste aparelho para a finalidade pretendida são todas, conforme ressaltado na decisão agravada, dependentes de instrução probatória para sua averiguação.
6. Além disso, a simples existência de grande reprovação no teste em questão não é suficiente para demonstrar a sua não razoabilidade e desproporcionalidade.
7. Provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
(PROCESSO: 200805000792744, AG91151/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 458)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. PERIGO NA DEMORA. INSUFICIÊNCIA PARA, POR SI SÓ, EMBASAR LIMINAR CAUTELAR. ALEGAÇÕES DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E/OU REJEITADAS DE PLANO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada reconheceu que os fundamentos trazidos pelo agravado em relação à sua pretensão inicial ou não tinham amparo legal ou dependiam de dilação probatória no curso da instrução processual para seu eventual acolhimento.
2. A medida cautelar deferida baseou-se, única e exclusivamente, no perigo na demora em favor...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91151/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Administrativo. Concurso público. Técnico em Enfermagem. Contratação temporária dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado em 67º lugar. Ausência de direito à nomeação. Inocorrência de vagas para cargos efetivos. Contratos distintos e legítimos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000086977, AC458003/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 210)
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Administrativo. Concurso público. Técnico em Enfermagem. Contratação temporária dentro do prazo de validade do concurso. Candidato aprovado em 67º lugar. Ausência de direito à nomeação. Inocorrência de vagas para cargos efetivos. Contratos distintos e legítimos. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000086977, AC458003/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 210)
Processual Civil e Administrativo. Os embargos declaratórios interrompem o prazo recurso, que volta a correr por inteiro após a intimação do seu julgamento. Abertura de concurso para provimento do cargo de Professor Adjunto de outra disciplina do mesmo curso que não afeta direito a nomeação de candidato aprovado em concurso para Professor Assistente. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200782000091095, AC455783/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 210)
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Processual Civil e Administrativo. Os embargos declaratórios interrompem o prazo recurso, que volta a correr por inteiro após a intimação do seu julgamento. Abertura de concurso para provimento do cargo de Professor Adjunto de outra disciplina do mesmo curso que não afeta direito a nomeação de candidato aprovado em concurso para Professor Assistente. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200782000091095, AC455783/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 210)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROVA PRÁTICA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O RESULTADO. DESCABIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Hipótese em que o autor requer a realização de nova prova prática de direção veicular, de concurso público para provimento de cargo de Técnico - Área Apoio Especializado - Especialidade Transporte - do Ministério Público da União, ao argumento de que: a) teria sido avaliado por apenas um examinador, quando o deveria ter sido por uma equipe; e b) não teria sido motivado o ato de sua reprovação;
2. Inexistindo no Edital exigência de que a prova prática fosse avaliada por uma equipe, não se pode falar em nulidade da avaliação do autor;
3. Constando dos autos parecer da banca examinadora, onde foram explicitadas as razões da reprovação do autor, não merece acolhida sua alegação de falta de motivação do ato administrativo;
4. Nos concursos públicos, o direito do candidato se resume a ser informado dos critérios utilizados na atribuição dos pontos, o que ocorreu no presente caso;
5. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo o examinador nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame;
6. Os que se encontram sob os auspícios da assistência judiciária gratuita gozam de isenção legal no que se refere ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 3º e incisos da Lei nº 1.060/50;
7. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200783000202065, AC459376/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 493)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROVA PRÁTICA. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O RESULTADO. DESCABIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Hipótese em que o autor requer a realização de nova prova prática de direção veicular, de concurso público para provimento de cargo de Técnico - Área Apoio Especializado - Especialidade Transporte - do Ministério Público da União, ao argumento de que: a) teria sido avaliado por apenas um examinador, quando o deveria ter sido por uma equipe; e b) não teria sido motivado o ato de sua reprovação;
2....
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459376/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A IES DE ORIGEM DO AGRAVANTE ERA A UERN, ENQUANTO QUE HAVIA PROVA NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE FORA APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR PARA O CURSO DE DIREITO DA UFRN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, somente se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado; no caso, a embargante alega que houve omissão quanto à apreciação do fato de que o agravante é oriundo da UFRN e não da UERN (fls. 94/95).
2. Verifica-se que, de fato, o acórdão embargado não considerou que a universidade para a qual o agravante, ora embargante, foi aprovado em exame vestibular foi a UFRN, tendo pedido a transferência para a UERN para que pudesse dar prosseguimento a seus estudos na Cidade de Mossoró/RN (fls. 31), onde exercia as atribuições do cargo de Engenheiro de Petróleo Pleno junto à Petrobrás.
3. Faz jus o agravante à matrícula no Curso de Direito da UFRN no Campus de Natal/RN, dado que foi para esta universidade que o mesmo logrou aprovação em concurso vestibular, devendo a ela retornar em razão de sua transferência funcional para tal localidade.
4. O acórdão embargado apenas negou provimento ao AGTR por ter em consideração que a IES de origem do agravante era a UERN, incorrendo, portanto, em equívoco, visto que restou constatado nos autos que a universidade de origem do agravante é a UFRN.
5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao AGTR.
(PROCESSO: 20080500023257001, EDAG87669/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 179)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A IES DE ORIGEM DO AGRAVANTE ERA A UERN, ENQUANTO QUE HAVIA PROVA NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE FORA APROVADO EM CONCURSO VESTIBULAR PARA O CURSO DE DIREITO DA UFRN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, somente se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado; no caso, a embargante alega que houve omissão quanto...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG87669/01/RN
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL NO CASO EM QUESTÃO. ERROR IN PROCEDENDI. INVALIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS MELHORES HABILITADOS NO CERTAME.
1. A princípio, em demandas envolvendo questões de nomeação e posse de candidatos em concurso público, não se faz necessário o chamamento dos demais habilitados, por meio da citação, com a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário.
2. Todavia, no presente caso, tal determinação se faz imprescindível em vista da pretensão formulada pelo recorrido, habilitado na 84ª posição, de ser nomeado e empossado em cargo efetivo da UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, quando apenas foram nomeados os candidatos habilitados na 69ª posição, o que conduz à preterição daqueles classificados a frente do agravado.
3. Hipótese em que, não tendo sido observada a aludida regra processual pelo magistrado a quo, é cabível a invalidação do decisum monocrático, ante a verificação do error in procedendi.
4. A medida combatida deve, ainda ser revogada, por violar direito dos candidatos melhores classificados que o recorrido, o qual logrou a 84ª posição no certame, o que não se justifica, mesmo a pretexto de sanar possível irregularidade verificada com a contratação de servidores temporários, em burla à exigência da realização de concurso público.
5. Agravo de instrumento provido
(PROCESSO: 200805000736947, AG91073/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 179)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPRESCINDÍVEL NO CASO EM QUESTÃO. ERROR IN PROCEDENDI. INVALIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS MELHORES HABILITADOS NO CERTAME.
1. A princípio, em demandas envolvendo questões de nomeação e posse de candidatos em concurso público, não se faz necessário o chamamento dos demais habilitados, por meio da citação, com a conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário.
2. Todavia, no presente caso,...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91073/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Administrativo. Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB. O regime jurídico dos empregados das entidades profissionais é o celetista, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Pátrios. Desnecessidade de realização de concurso público. Ausência de direito à revisão de demissões, com base nas regras do Regime Jurídico Único. Inutilidade da anulação do ato de contratação sem concurso público. Apelação do CREA, do litisconsorte passivo Sr. Pedro Ferreira da Silva e remessa oficial providas. Recurso dos demais apelantes improvido.
(PROCESSO: 9405112821, AMS42351/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 449)
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Administrativo. Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia da Paraíba - CREA/PB. O regime jurídico dos empregados das entidades profissionais é o celetista, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Pátrios. Desnecessidade de realização de concurso público. Ausência de direito à revisão de demissões, com base nas regras do Regime Jurídico Único. Inutilidade da anulação do ato de contratação sem concurso público. Apelação do CREA, do litisconsorte passivo Sr. Pedro Ferreira da Silva e remessa oficial providas. Recurso dos demais apelantes improvido.
(PROCESSO: 9405112821, AMS...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS42351/PB