ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. OPÇÃO DE 2ª ENTRADA DO CURSO DE MEDICINA NÃO ASSINALADA. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. REMANEJAMENTO. DIREITO A MATRÍCULA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A impetrante, ora apelada, no Concurso Vestibular 2004 da UFPE, candidatou-se a uma das 140 vagas do curso de Medicina e obteve a 153ª posição, com classificação equivalente a 8,2053, porém em remanejamentos que se sucederam não foi convocada, por ter deixado de preencher no momento da inscrição a opção também pela segunda entrada.
2. Conforme ficou decidido no AGTR 53921-PE, interposto contra a decisão que deferiu a liminar, "não há como preterir o direito de matrícula da agravada que, por equívoco de interpretação da norma editalícia, deixou de assinalar a opção pela segunda entrada do curso de Medicina - 2ª entrada, mormente quando ocupa posição classificatória superior a dos demais candidatos remanejados".
3. Apelação e Remessa Oficial não providas.
(PROCESSO: 200483000025350, AMS94580/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 150)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. OPÇÃO DE 2ª ENTRADA DO CURSO DE MEDICINA NÃO ASSINALADA. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. REMANEJAMENTO. DIREITO A MATRÍCULA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A impetrante, ora apelada, no Concurso Vestibular 2004 da UFPE, candidatou-se a uma das 140 vagas do curso de Medicina e obteve a 153ª posição, com classificação equivalente a 8,2053, porém em remanejamentos que se sucederam não foi convocada, por ter deixado de preencher no momento da inscrição a opção também pela segunda entrada.
2. Conforme ficou decidido no AGTR 53921-PE,...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94580/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA DA PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -. 2ª ETAPA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO. TESTES DE BARRA FÍSICA, IMPULSÃO HORIZONTAL E CORRIDA. LUXAÇÃO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE BARRA FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO.
1. Trata-se de apelação da sentença que excluiu a União do feito, por ilegitimidade passiva ad causam e julgou improcedente o pedido que objetivava a decretação da nulidade da Decisão Administrativa que considerou o autor inapto no exame físico - que incluía testes de barra fixa, impulsão horizontal e corrida de doze minutos - referente ao concurso público para provimento do cargo de Auxiliar de Segurança Interna do Quadro de Pessoal da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, bem como a oportunização de uma segunda chamada, nos testes físicos em que foi considerado eliminado.
2. A parte autora não logrou qualquer pronunciamento jurisdicional que lhe garantisse a realização de um segundo exame físico no certame ao qual se submetia.
3. O problema de luxação ocorrido durante a realização do teste físico, 2ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, não configura força maior ou caso fortuito, a permitir a oportunização de novo exame, pois, naquele momento, todos os candidatos submetidos ao teste, encontram-se passíveis de tal acontecimento, a depender, inclusive, do seu preparo físico.
4. Ao contrário do que entende a parte apelante, permitir a realização de uma nova prova é que acarretaria violação ao princípio da isonomia, por conferir tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos.
5. Manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000045526, AC402940/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 143)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SEGURANÇA INTERNA DA PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -. 2ª ETAPA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO. TESTES DE BARRA FÍSICA, IMPULSÃO HORIZONTAL E CORRIDA. LUXAÇÃO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE BARRA FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO.
1. Trata-se de apelação da sentença que excluiu a União do feito, por ilegitimidade passiva ad causam e julgou improcedente o pedido que objetivava a decretação da nulidade da Decisão Administrativa que considerou o autor inapto no exame físico -...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC402940/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. TESTE PSICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR PARA O CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. MEDIDA QUE SE APRESENTA DE MELHOR CAUTELA PARA EVITAR DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO CANDIDATO. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INOMINADO DO PARTICULAR PREJUDICADO.
1 - A jurisprudência consagrou o entendimento de ser contrária aos ditames do direito a exigência de exame psicotécnico em concurso público, quando ausente prévia norma legal, em sentido estrito, a impor a realização dessa etapa na seleção de candidatos para determinado cargo público, não bastando a mera norma editalícia. Inteligência da Súmula 686 do STF. Precedente: STJ, AGRESP 200901918530, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, julgado em 23.03.2010, DJ de 12.04.2010.
2 - Sob pena de lesão irremediável ou de difícil reparação para o candidato, exibe-se como medida salutar permitir a ele realizar o curso de formação, enquanto a ação originária caminha para a cognição plena exauriente (seara onde o Código de Processo Civil autorizou a produção de provas para fins de averiguação da alegada afronta ao princípio da ampla defesa, ao não lhe ter sido supostamente permitido acesso ao parecer da junta médica, vedada na via impugnatória do agravo de instrumento).
Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000828720, AG100844/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 59)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. TESTE PSICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR PARA O CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. MEDIDA QUE SE APRESENTA DE MELHOR CAUTELA PARA EVITAR DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO CANDIDATO. PR...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100844/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DAS ATIVIDADES CURRICULARES. DESLIGAMENTO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. ARTIGO 462 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Hipótese em que a apelada buscou provimento judicial para assegurar o seu prosseguimento no concurso público para Escrivão de Polícia Federal, especialmente com a sua participação no Curso de Formação Profissional ministrado na Academia Nacional de Polícia Federal.
2. Amparada em tutela judicial provisória a apelada matriculou-se no Curso de Formação Profissional e posteriormente veio a ser desligada, por haver extrapolado o limite de ausências injustificadas estabelecido nas Instruções Normativas do Departamento de Polícia Federal.
3. Ocorrência de fato superveniente extintivo do direito, verificado após o ajuizamento da ação. Incidência da regra contida no artigo 462 do CPC.
4. O não comparecimento da candidata para a realização do curso de formação Profissional constitui causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, VI, do CPC, por perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente.
5. Apelações e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200583000097595, AC420226/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 474)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DAS ATIVIDADES CURRICULARES. DESLIGAMENTO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. ARTIGO 462 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Hipótese em que a apelada buscou provimento judicial para assegurar o seu prosseguimento no concurso público para Escrivão de Polícia Fede...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420226/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU À AGRAVANTE APENAS A RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE SATISFAZ A PRETENSÃO DA AGRAVANTE. PARTICULARIDADES DO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que garantiu à agravante apenas a reserva de vaga no concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Federal, até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito de prosseguir no mencionado certame;
2 - Decisão desta relatoria, em que foi deferido o pedido liminar, para determinar que se promovesse a nomeação e posse provisórias da agravante no cargo de Agente da Polícia Federal;
3 - Recentemente foi publicada sentença que julgou procedente o pedido da agravante, no mesmo sentido da decisão monocrática supramencionada, o que, em princípio, levaria à perda de objeto do presente agravo de instrumento por estar satisfeita a pretensão da agravante;
4 - Não é essa, todavia, a melhor solução à presente lide, devido às particularidades do caso em tela, uma vez que, caso fosse reconhecida a perda do objeto deste recurso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nele deferida, seria prejudicada, o que também implicaria o esvaziamento da tutela liminar concedida nos autos do AGTR nº 106329-PE, a qual assegurou o recebimento do apelo, interposto nos autos originários, em seu efeito meramente devolutivo, permitindo-se, com isso, que ANA PAULA BANDEIRA DE ANDRADE LIMA permaneça no exercício do cargo até o julgamento final do mérito da referida apelação;
5 - Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000336056, AG96684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 365)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE GARANTIU À AGRAVANTE APENAS A RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERINDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE SATISFAZ A PRETENSÃO DA AGRAVANTE. PARTICULARIDADES DO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que garantiu à agravante apenas a reserva de vaga no concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Federal, até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito de prosseguir no mencionado certame...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA QUE OBJETIVA ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO - CANDIDADTA POBRE NA FORMA DA LEI. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O direito postulado da Autora encontra guarida no art. 37, inciso I, e art. 5º da Constituição Federal.
2. Deve ser permitida a inscrição em concurso público, sem o pagamento de taxa, à pessoa pobre na forma da lei.
3. A Autora, ora apelada, é estudante, declarou ser pobre na forma da lei, alegando não ter condições de pagar custas e nem honorários advocatícios, pelo que faz jus à isenção pleiteada.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000082813, AC468729/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 508)
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA QUE OBJETIVA ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSO PÚBLICO - CANDIDADTA POBRE NA FORMA DA LEI. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O direito postulado da Autora encontra guarida no art. 37, inciso I, e art. 5º da Constituição Federal.
2. Deve ser permitida a inscrição em concurso público, sem o pagamento de taxa, à pessoa pobre na forma da lei.
3. A Autora, ora apelada, é estudante, declarou ser pobre na forma da lei, alegando não ter condições de pagar custas e nem honorários advocatícios, pelo que faz jus à isenção pleiteada.
4. Apelação não p...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468729/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS NA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DE TRÊS CONTRIBUIÇÕES (COFINS, PIS E CSLL) POR AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.
- Denúncia que não padece de qualquer vício. Especificidade dos fatos imputados ao réu, mormente quando a peça acusatória é analisada em conjunto com os elementos de prova que a instruíram, em especial o inquérito policial e o procedimento administrativo da Receita Federal. Além disso, o réu exerceu com plenitude o direito ao contraditório, somente tendo alegado a generalidade da denúncia em sede de alegações finais. Preliminar alegada pelo réu que se rejeita.
- Alegação de que o procedimento administrativo fiscal desobedeceu ao devido processo legal é irrelevante para o desfecho do processo-crime. Seara em que descabe discutir a invalidade da constituição do crédito tributário, mas apenas a responsabilidade penal pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão de tributos por meio de fraudes (emissão de notas fiscais "calçadas").
- Havendo nos autos informação da Secretaria da Receita Federal no de que os débitos fiscais não foram parcelados e não tendo o réu produzido qualquer contraprova, deve-se reconhecer a inexistência do parcelamento. Ademais, parcelamento não é causa de extinção da pretensão punitiva, mas de sua suspensão, conforme previsto no art. 9º da Lei n. 10.683.
- Emissão de notas fiscais "calçadas" para reduzir a carga tributária, e não os tributos individualmente. Existência de desígnio único do criminoso, não de desígnios autônomos. Concurso formal próprio de crime. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF e STJ, em casos análogos.
- Pena privativa de liberdade fixada em três anos de detenção. Preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito: prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
- Improvimento da apelação do MPF. Provimento do apelo do réu apenas para determinar a substituição da pena de detenção por penas restritivas de direito.
(PROCESSO: 200485000050440, ACR5598/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 433)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EFEITOS NA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DE TRÊS CONTRIBUIÇÕES (COFINS, PIS E CSLL) POR AÇÃO ÚNICA. CONCURSO FORMAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO.
- Denúncia que não padece de qualquer vício. Especificidade dos fatos imputados ao réu, mormente quando a peça acusatória é analisada em conjunto com os elementos de prova que a instruíram, em especial o inqu...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5598/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBCT. ATENDENTE COMERCIAL I. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR SER PORTADOR DE ESCOLIOSE E DIMINUIÇÃO DOS ESPAÇOS INTERVERTEBRAIS - C5-C-6 E C-6-C-7. DESARRASOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE A ATRIBUIÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS DA EBCT. POSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, para anular o ato administrativo que ensejou na eliminação do autor do concurso público para o cargo de Atendente Comercial I (Edital nº 193/2005), na fase de exames pré-admissionais de caráter eliminatório, e determinar a inclusão do nome do autor na relação de aprovados, bem como a sua nomeação, respeitada a classificação obtida na primeira etapa do certame.
2 - O próprio Edital (item 14.1) estabeleceu como condicionante a existência do problema físico associado ao comprometimento incompatível com as atribuições do cargo ao qual estiver o candidato concorrendo. Os laudos periciais (particular e judicial) foram unânimes em afirmar que só o fato de ser portador da seqüela ortopédica denominada de escoliose e redução de espaços discais (C5-C6 e C6-C7) não torna o Autor inapto para o exercício do cargo. O laudo é categórico neste sentido, expondo que, a doença detecta não impede ao autor exercer todas as atividades e sim apenas as que exerçam grandes esforços físicos.
3. Conforme análise das atribuições do cargo de Atendente Comercial (cf. itens 3.1.3 e 3.1.4 do Edital em tela) e das considerações feitas pelo Perito do Juízo, constata-se que o simples fato de ser o candidato, ora demandante, portador de escoliose e diminuição dos espaços intervertebrais de C5-C6 e C6-C7 não é causa suficiente para sua eliminação do certame, uma vez que as atribuições do cargo pretendido não exigem grandes esforços físicos, por se tratar de atividade que tem como essência a comercialização de produtos e serviços postais.
4. Deve-se assegurar ao autor a continuação no referido processo seletivo, e, respeitada a sua classificação, seja nomeado e empossado no referido cargo, no caso de surgimento de vagas, considerando que a Administração ofereceu apenas 1 (uma) vaga para Atendente Comercial I, para a Localidade de Limoeiro/PE e o autor obteve êxito na 3ª colocação.
5 - Sem custas processuais, nos termos do artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69.A teor da decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal -STF, no julgamento do RE nº 220.906-9/DF, que conferiu a ECT os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Precedentes deste Tribunal.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000156377, AC492671/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 415)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBCT. ATENDENTE COMERCIAL I. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR SER PORTADOR DE ESCOLIOSE E DIMINUIÇÃO DOS ESPAÇOS INTERVERTEBRAIS - C5-C-6 E C-6-C-7. DESARRASOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE A ATRIBUIÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS DA EBCT. POSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária, para anular o ato administrativo que ensejou na eliminação do autor do concurso público para o cargo de Atendente Comercial I (Edital nº 193/2005), na fase de exames pré-admissionais de caráter eliminatório, e...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492671/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO - MODALIDADE "B" IEC - EAGS "B" NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. DOCUMENTO MÉDICO INTERNO QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE FÍSICA DA IMPETRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA COM A EXORDIAL PELA IMPETRANTE ATESTANDO O SEU POTENCIAL VISUAL NÃO INFIRMADA PELA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES MILITARES HÁ MAIS DE 04(QUATRO) ANOS. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- "Havendo, em mandado de segurança, a autoridade coatora, nas suas informações, sustentado a legalidade do ato atacado, resta saneado o tema em torno de sua legitimidade passiva. Precedentes do STJ." (AMS 200085000017703, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, j. 07/05/2009, p/unaimidade, DJ 04/07/2002, p. 393).
- "A vedação à interposição de recurso fere a Constituição, por se caracterizar como cerceamento do direito de defesa" (TRF5, AC 200005000048990, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, j. 29/11/2007, p/unanimidade, DJ 30/01/2008, p. 581).
- A não apresentação pela Administração da Aeronáutica do documento interno que reconheceu a incapacidade física da impetrante, assim como a ausência de manifestação sobre a documentação médica apresentada com a exordial pela impetrante, atestando o seu potencial visual, afasta a necessidade de dilação probatória não admissível na via processual do mandado de segurança.
- Aplicável, na hipótese dos autos, a "teoria do fato consolidado", visto que a impetrante, ora apelada, passou por todas as fases do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento - Modalidade "B" IEC - EAGS "B" na Escola de Especialistas da Aeronáutica, logrando excelente classificação final, já tendo inclusive sido promovida, exercendo suas atividades militares na Bahia, há mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual referida situação deve ser preservada.
- Precedente do TRF da 1ª Região: AC 200238000365204, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, j. 05/08/2009, p/unanimidade, e-DJF1 04/09/2009, p. 1721.
- Apelação em mandado de segurança e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200583000081381, AMS95619/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 307)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO - MODALIDADE "B" IEC - EAGS "B" NA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. DOCUMENTO MÉDICO INTERNO QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE FÍSICA DA IMPETRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA COM A EXORDIAL PELA IMPETRANTE ATESTANDO O SEU POTENCIAL VISUAL NÃO INFIRMADA PELA ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIA...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95619/PE
Processual Civil. Ação ordinária visando o reconhecimento do direito de realizar a prova do concurso público de admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, em 07 de outubro de 2006 [das 18:00 às 22:00 h], por força de crença religiosa, com base no permissivo constitucional [incisos VI e VIII, do art. 5º].
1. A União anexou o ofício 1850-Asse Jur, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército [f. 61-63], informando que a Comissão de Aplicação e Fiscalização do concurso providenciou o integral cumprimento da decisão judicial, realizando o exame intelectual das 18:00 às 22:00 horas do dia 07 de outubro de 2006, porém o candidato não logrou êxito no certame, sendo reprovado.
2. Passados mais de quatro anos da realização da prova, e não tendo o autor obtido aprovação no certame, deve ser reconhecido o fato consumado.
3. Aplica-se, ao caso, a teoria do fato consumado, não merecendo reforma a r. sentença.
4. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200684000068450, AC415832/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 382)
Ementa
Processual Civil. Ação ordinária visando o reconhecimento do direito de realizar a prova do concurso público de admissão à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, em 07 de outubro de 2006 [das 18:00 às 22:00 h], por força de crença religiosa, com base no permissivo constitucional [incisos VI e VIII, do art. 5º].
1. A União anexou o ofício 1850-Asse Jur, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército [f. 61-63], informando que a Comissão de Aplicação e Fiscalização do concurso providenciou o integral cumprimento da decisão judicial, realizando o exame intelectual das 18:00 às 22:00 horas do...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415832/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Ação cautelar objetivando a exibição da prova de redação, realizada em concurso promovido pela Aeronáutica. Recusa da União calcado no fato de o edital do certame não abrir janelas para a exibição da mencionada prova, defendendo ter o edital sido confeccionado de acordo com a delegação recebida pelo Ministério da Aeronáutica da Lei 7.549 (de 11 de dezembro de 1986).
1. Preliminares, de falta de interesse e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. A primeira, porque a exibição da prova está erigida como centro da pretensão, se constituindo no ponto primordial do pedido, de maneira que a discussão gira, justamente, em seu redor, assistindo ao autor o interesse de ver a prova, independentemente de o edital do certame não permitir. A segunda, porque o pedido não encontra obstáculo expresso em nenhuma norma.
2. No mérito, o dispositivo em tela ao apregoar que o Ministério da Aeronáutica definirá a política de ensino da Aeronáutica, estabelecendo seus objetivos, e baixará diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pelas atividades relativas ao ensino na Aeronáutica, não autorizou adotar regras que vão de encontro aos princípios da publicidade, oriundos das normas constitucionais.
3. Não há como se estabelecer tal proibição em qualquer edital, por se constituir num direito do candidato de ver sua prova, qualquer que seja, e, no caso da subjetiva, de saber os motivos pelos quais a Comissão lhe deu essa e aquela nota. Afinal, uma prova de redação, em concurso instituído pelo Ministério da Aeronáutica, não se reveste de segredo de Estado, a ponto de ser trancada em cofre especial.
4. O direito de o candidato ver sua prova é patente, estando inserido nos princípios maiores da Constituição Federal, independentemente de qualquer referência expressa, de maneira que o apelo da ré não deve ser acatado.
5. Improvimento do recurso voluntário e da remessa oficial, tida por interposta, considerado prejudicado o agravo retido.
(PROCESSO: 200783000134138, AC478613/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 373)
Ementa
Administrativo. Ação cautelar objetivando a exibição da prova de redação, realizada em concurso promovido pela Aeronáutica. Recusa da União calcado no fato de o edital do certame não abrir janelas para a exibição da mencionada prova, defendendo ter o edital sido confeccionado de acordo com a delegação recebida pelo Ministério da Aeronáutica da Lei 7.549 (de 11 de dezembro de 1986).
1. Preliminares, de falta de interesse e de impossibilidade jurídica do pedido, rejeitadas. A primeira, porque a exibição da prova está erigida como centro da pretensão, se constituindo no ponto primordial do pedido...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC478613/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EDITAL PARA O CONCURSO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ANO 2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COTA/RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADES FÍSICAS ESPECIAIS. CONSTATAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se de apelação da sentença que denegou a segurança que objetivava a declaração incidente da inconstitucionalidade do Edital do Concurso Vestibular 2008, e seus regulamentos, afastando a sua aplicação de modo que a Impetrante obtenha a reserva de vaga e efetiva matrícula junto ao Curso de Direito da Universidade Federal de Campina Grande, em razão da obtenção da média de 539,53 no exame vestibular.
2. A parte, via ação mandamental, insurge-se especificamente contra o Edital do certame, que deixou de prever reserva de vagas para os portadores de necessidades físicas especiais.
3. Como frisou o julgador de origem, e restou confirmado por este Relator, junto ao sítio http://www.comprov.ufcg.edu.br/vest2007Edital0112007 inscricoes.doc, o Edital PRE Nº 029/2007 - de abertura das inscrições do Vestibular de 2008 -, foi publicado no DOU em 04.07.2007, seção 3, página 32, tendo ocorrido a impetração somente em fevereiro de 2008, após a listagem dos candidatos classificados no Vestibular de 2008.
4. Inquestionável a ocorrência da decadência do direito à impetração dessa Ação mandamental, a prejudicar a análise do mérito, devendo ser mantida a sentença recorrida, ainda que por fundamento diverso da sentença.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882010002816, AC459546/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 130)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EDITAL PARA O CONCURSO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ANO 2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COTA/RESERVA DE VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADES FÍSICAS ESPECIAIS. CONSTATAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Trata-se de apelação da sentença que denegou a segurança que objetivava a declaração incidente da inconstitucionalidade do Edital do Concurso Vestibular 2008, e seus regulamentos, afastando a sua aplicação de modo que a Impetrante obtenha a reserva de vaga e efetiva matrícula junto ao...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459546/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO EXAME DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança objetivando reavaliação da nota atribuída à prova da primeira fase do Exame de Ordem 2009.3.
2. Alegação do agravante de que a banca examinadora descumpriu as regras previstas no edital de abertura do certame, na medida em que deixou de anular uma das questões cujas respostas não seriam aquelas divulgadas no gabarito oficial.
3. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público se limita ao exame da legalidade das regras estabelecidas no edital, não cabendo ao magistrado proceder à correção de provas, tampouco à revisão das notas atribuídas aos candidatos. (RE 560551 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-08 PP-01623) e (STJ: SEXTA TURMA. RMS 18318/RS. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2006. DJE: 25/08/2008)
4. Hipótese em que a revisão da nota do candidato afigura-se incabível, em razão de ter necessariamente que passar pela análise do conteúdo da questão e do critério adotado pela comissão julgado para a atribuição da nota.
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00053227320104050000, AG105707/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 179)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO EXAME DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança objetivando reavaliação da nota atribuída à prova da primeira fase do Exame de Ordem 2009.3.
2. Alegação do agravante de que a banca examinadora descumpriu as regras previstas no edital de abertura do certame, na medida em que deixou de anul...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105707/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI Nº 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP nº 212/2004 (convertida na Lei nº. 11.095/2005).
2. Hipótese em que o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria nomeado para investidura na classe e padrão inicial de cada categoria funcional.
3. Tendo os substituídos sido nomeados na vigência da Lei nº 11.095/2005, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.266/1996 e determinou que ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á sempre na terceira classe (classe inicial), não há que se falar em direito adquirido ao ingresso na segunda classe sob a alegação de que esta era a classe inicial ao tempo da publicação do edital.
4. O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação. Precedentes do STJ: ROMS 25670 (Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09/11/2009) e MS 11123 (Rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 05/02/2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000150938, AC498824/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 140)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI Nº 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP nº 212/2004 (convertida na Lei nº. 11.095/2005).
2. Hipótese em que o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria n...
Data do Julgamento:15/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498824/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação ordinária com pedido de nulidade de ato administrativo, indefere a antecipação de tutela.
1. Pretensão calcada no fato de ter o agravante se submetido a dois concursos. Um, para professor substituto, obtendo classificação; outro, para professor assistente, não conseguindo passar da primeira etapa, buscando, com base na lógica racional, manter no segundo concurso a nota obtida no primeiro, sob o argumento de que "toda e qualquer prova que aborde o mesmo tema, tenha os mesmos critérios avaliativos e seja respondida da mesma maneira, deve, impreterivelmente, ser corrigido da mesma forma, sendo-lhe atribuída uma mesma nota", .f. 08.
2. Evidentemente que o direito ostentado não subsiste, não só pela fragilidade da construção, como também porque, ao menos, não se verificou a prova em si, seu conteúdo formal e substancial, o tema dentro do programa, a correção feita, para se confrontar com a outra prova, do concurso anterior, do alegado mesmo tema, sem se invocar, ainda, o princípio de não ser mister do Judiciário vestir a capa da Administração para substituir a banca.
3. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00051919820104050000, AG105600/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 471)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento atacando decisão que, em ação ordinária com pedido de nulidade de ato administrativo, indefere a antecipação de tutela.
1. Pretensão calcada no fato de ter o agravante se submetido a dois concursos. Um, para professor substituto, obtendo classificação; outro, para professor assistente, não conseguindo passar da primeira etapa, buscando, com base na lógica racional, manter no segundo concurso a nota obtida no primeiro, sob o argumento de que "toda e qualquer prova que aborde o mesmo tema, tenha os mesmos critérios avaliativos e seja respo...
Data do Julgamento:17/06/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG105600/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ABREVIAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. EXAME DE PROFICIENCIA. LEI 9394/96.APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO ANTES DO TERMINO DO CURSO. SITUAÇAO CONSOLIDADA.
1. Liminar que garantiu o regime especial de abreviação do curso de nutrição tendo por base aprovação em concurso publico para cargo na área em momento anterior à finalização da grade letiva.
2. Previsão da lei do parágrafo 2º do artigo 47 da lei 9394/96 e do regimento interno da instituição de ensino superior.
3. A manutenção da sentença demonstra no caso presente o cumprimento do principio da razoabilidade. A razoabilidade ao agir como limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que eles sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo que o ato atenda a sua finalidade pública específica, contribuindo de modo eficaz para que ela seja atingida.
4. Situação consolidada. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200884000077393, AC459453/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 785)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ABREVIAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. EXAME DE PROFICIENCIA. LEI 9394/96.APROVAÇAO EM CONCURSO PUBLICO ANTES DO TERMINO DO CURSO. SITUAÇAO CONSOLIDADA.
1. Liminar que garantiu o regime especial de abreviação do curso de nutrição tendo por base aprovação em concurso publico para cargo na área em momento anterior à finalização da grade letiva.
2. Previsão da lei do parágrafo 2º do artigo 47 da lei 9394/96 e do regimento interno da instituição de ensino superior.
3. A manutenção da sentença demonstra no caso presente o cumprimento do principio da razoabilidade. A razoab...
Data do Julgamento:22/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459453/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que restou omisso o acórdão quanto à aprecição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas, tão-somente, expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. In casu, mostra-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, visto que a atribuição de pontos ao demandante não resultou na sua classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso. Preliminar afastada. Omissão suprida.
4. Atende o requisito do prequestionamento o exame efetivo da matéria objeto do litígio, sendo desnecessário a citação expressa dos dispositivos ditos como violados.
5. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20088300012631601, APELREEX2602/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/07/2010 - Página 152)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que restou omisso o acórdão quanto à aprecição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário dos demais candidatos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursandos, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas, tão-somente, expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil.
3. In casu, mostra-se desnec...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA DO SEXO FEMININO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA NOMEADA E EMPOSSADA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Apelação desafiada pela União, em face da sentença que antecipou os efeitos da tutela, determinando que fosse a Apelada-Autora convocada para a Academia Nacional de Polícia, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação no certame veiculado no edital nº 25/2004 DGP/DPF Regional, tendo em vista que a condição 'sub judice' não autorizaria a preterição do(a) candidato(a) na ordem de nomeação.
2. Ação Ordinária que foi proposta em face da União, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa que resultou na eliminação da Autora no teste de barra fixa, na modalidade dinâmica, integrante da prova de aptidão física do Concurso Regional de Delegado da Polícia Federal, e, consectariamente, a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia, já que logrou aprovação nas provas objetiva e subjetiva (redação) do mencionado certame, e nos exames médicos e psicológicos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido -ante a vedação imposta ao Poder Judiciário de apreciar o mérito dos atos administrativos, além do fato de que a autora, ao se inscrever no aludido certame, tinha plena consciência das normas entabuladas pela Comissão Organizadora para avaliar os candidatos- confunde-se com o mérito propriamente dito da presente ação.
4. Desnecessidade do chamamento ao feito de todos os candidatos, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a autora pretende a sua permanência no certame -e no cargo que já exerce- e não retirar a vaga de um outro concorrente. Precedente (TRF 5ª REGIÃO, AC - 409035/PE, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti). Ademais, não se pode olvidar que o chamamento de todos os candidatos implicaria na inviabilidade da citação de cada um deles em contraposição aos princípios da economicidade e da celeridade processuais.
5. A jurisprudência pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres, na modalidade dinâmica, afronta o princípio da isonomia, em virtude de existir sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos bio-psicológicos. Tais diferenças, notadamente no que diz respeito à força física, "revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5º), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam".(TRF 1º Região, AC nº 46561/DF, DJE de 27-2-2009; TRF 1ª Região, AGTR nº 2005.01.00.062733-4, DJ de 26-1-2009; TRF 5ª Região, AC nº 403619-PE, DJ de 1-10-2008; TRF 5ª Região, AC nº 403621-PE, DJ de 1-10-2008).
6. "Nessa senda, independentemente do cargo de carreira da Polícia Federal para o qual esteja concorrendo, tal exigência para as mulheres constitui afronta ao princípio da isonomia, mesmo que seja aplicado com critério diferenciado em relação aos homens. Isto se explica diante das substanciais diferenças existentes entre os sexos, quer em sua fisiologia, quer em relação aos aspectos biopsicológicos. Precedentes desta Corte Regional". (AC nº 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, unânime, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
7. A aferição da plena aptidão física do candidato em certame como o de que ora se cuida, outro não é senão o de perquirir a aptidão do concorrente para a fase do Curso de Formação Profissional e, de consequência, ao exercício efetivo da função policial.
8. Hipótese em que a Autora/Apelada que logrou êxito em todas as disciplinas ministradas na Academia Nacional de Polícia Federal, tendo concluído com êxito os requisitos do estágio probatório, encontrando-se atualmente desempenhando suas atividades de Delegada da Polícia Federal com dedicação e competência, consoante declaração constante dos autos -fls. 727/728, fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Polícia Federal.
9. Embora não caiba ao Judiciário apreciar a conveniência ou a oportunidade dos atos praticados pela Administração Pública, na quadra presente, deve a douta sentença confirmada, em homenagem ao princípio da segurança das relações jurídicas.
10. A manutenção da situação fática já consolidada não trará à Administração nenhum prejuízo. Ao revés a sua desconstituição, por certo, acarretará dano não somente à Apelada como à própria Administração, "(...) visto que com a conclusão do Curso de Formação já se consumou o dispêndio de recursos para a qualificação profissional das apeladas, sem contar que estas já estão há alguns anos desempenhando positivamente suas funções como Perita e Escrivã de Polícia Federal. Assim, em prol da segurança jurídica, a situação de fato merece ser mantida". (AC 4202131/PE, Segunda Turma, julg. em 4-5-2010, DJE de 14-5-2010, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
11. "De fato, as razões da agravante permitem evidenciar que a sua manutenção nessa fase, em princípio, não implica a imediata aprovação, nomeação e posse, nem aparenta trazer maiores prejuízos ao andamento regular do certame. Pelo contrário, possibilita a redução de custos com a realização, em momento oportuno, de treinamento e de avaliação da candidata, caso venha a obter êxito no processo principal. Assim, da consideração do conjunto dos elementos fáticos do caso, ora complementados pela agravada, não se presume, em tese, possível violação da Lei nº 12.016/2009. Ademais, a decisão do TRF da 1ª Região impugnada no pedido de suspensão apenas autorizou a realização do teste de barra na modalidade estática, mantendo-se as demais exigências de aptidão física, a possibilitar tão somente a continuidade da agravada no certame, sem conferir-lhe, desde logo, o direito à nomeação e à posse (...)" (STF, Pedido de Reconsideração na Suspensão de Segurança nº 4069-DF, deferido, DJE nº 36, de 26-2-2010).
12. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200483000263223, AC399513/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 690)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA DO SEXO FEMININO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATA NOMEADA E EMPOSSADA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS.
1. Apelação desafiada pela União, em face da sentença que antecipou os efeit...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO RECONHECIDO. ART. 5º, VI, E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 37, DO DECRETO Nº 3.298/99. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1- Objetivou-se que fosse declarada a nulidade da parte final, do item 4.1. e da integralidade do item 4.4 do edital nº 18/CCC-CEFETCE/2008, em face de o mencionado edital não haver reservado um percentual de vagas para os portadores de necessidades especiais, no concurso público a ser realizado.
2- O Artigo 37 da Constituição Federal vigente garante ao deficiente físico o direito de concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. Pela lei, deve ser reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do total das vagas, sendo que as funções devem ser compatíveis com o tipo de deficiência da qual a pessoa seja portadora. Se o cargo público exigir do candidato aptidões que a deficiência física o impeça de realizar as atribuições, o processo seletivo não deve reservar vagas. Direito à reserva que deve ser considerado à luz do pressuposto da compatibilidade da deficiência, com as atribuições e as atividades inerentes ao cargo ou emprego público disputado pelo(a) deficiente.
3- Normas que estão postas nos artigos 5º, inciso VI, e parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90 e 37, do Decreto nº 3298/99. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200881030027907, REO478355/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/08/2010 - Página 135)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO RECONHECIDO. ART. 5º, VI, E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 37, DO DECRETO Nº 3.298/99. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1- Objetivou-se que fosse declarada a nulidade da parte final, do item 4.1. e da integralidade do item 4.4 do edital nº 18/CCC-CEFETCE/2008, em face de o mencionado edital não haver reservado um percentual de vagas para os portadores de necessidades especiais, no concurso público a ser realizado.
2- O Artigo 37 da Constituição Federal vigente garante ao def...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE VISUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. O autor pretendeu a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Carteiro I, aberto pelo Edital nº 193/2005, permitindo que ele continue no processo seletivo concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência e, respeitada a sua classificação, ser nomeado e empossado no mencionado cargo; além da condenação da ECT em danos morais e materiais em razão de ter sofrido constrangimentos ao ter que realizar a prova de aptidão física juntamente com os demais candidatos que não são portadores de deficiência física.
2. Alegação de cerceamento ao direito de defesa do autor, em razão do indeferimento, na sentença, do seu pedido de produção de prova testemunhal por entender o douto magistrado que o vício apontado somente pode ser provado através de prova documental, já suficientemente colacionada aos autos.
3. O indeferimento de produção de provas em audiência com o julgamento antecipado da lide, por si só, não pode servir de justificativa à alegação de cerceamento de defesa, eis que cabe ao magistrado a análise do conjunto probatório que reputar relevante e necessário à formação do seu convencimento.
4. O teste de aptidão física para o cargo de Carteiro I foi previsto no edital do certame e serve para aferir a capacidade física dos candidatos diante das exigências relativas ao cargo, no intuito de selecionar apenas aqueles com condicionamento físico necessário.
5. Há compatibilidade entre a deficiência do autor e as atribuições do mencionado cargo, já que sua deficiência visual se restringe a um olho.
6. Ao realizar o exame de aptidão física, o postulante foi considerado inapto no Teste de Barra Fixa, quando realizou apenas 1 flexão em ambas as tentativas, quando eram exigidas no mínimo 3. Portanto, sua desclassificação do certame se deveu unicamente à falta de condicionamento físico dele para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Carteiro I, não tendo qualquer relação com sua deficiência visual parcial.
7. Inobstante o Edital nº 193/2005 tenha previsto a possibilidade de ser requerida a realização da prova de aptidão física em condições especiais, desde que expressamente requerido pelo candidato, o postulante não fez qualquer requerimento no sentido de realizar essa prova em outro dia que não o de todos os candidatos ou sob circunstâncias particulares em razão de sua deficiência visual.
Preliminar rejeitada.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000037170, AC450334/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 50)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE VISUAL. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. O autor pretendeu a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para o cargo de Carteiro I, aberto pelo Edital nº 193/2005, permitindo que ele continue no processo seletivo concorrendo às vagas reservadas aos portadores de deficiência e, respeitada a sua classificação, ser nomeado e empossado no mencionado cargo; além...
Data do Julgamento:01/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450334/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena