AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL DE 2.ª CATEGORIA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. CONCEITUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, DA PROTEÇÃO E CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PROGRAMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557 DO CPC.
– A pretensão de reexame pelo Poder Judiciário dos itens "a" e "c" é manifestamente improcedente porquanto consagrado na jurisprudência que desborda dos limites do poder jurisdicional ingressar no exame de mérito de concurso público, usurpando competência exclusiva da banca examinadora, ressalvada a inobservância do edital, afronta à legalidade ou a utilização de critérios que extrapolem totalmente o critério objetivo.
– Caso em que, ademais, o edital apontava como item do programa "os princípios gerais que informam o processo trabalhista".
- Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 20060500012491001, AGA67552/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/09/2006 - Página 845)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL DE 2.ª CATEGORIA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. CONCEITUAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, DA PROTEÇÃO E CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NULIDADE DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PROGRAMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557 DO CPC.
– A pretensão de reexame pelo Poder Judiciário dos itens "a" e "c" é manifestamente improcedente porquanto consagrado na jurisprudência que desborda dos limites do poder jurisdicional ingressar no exame d...
Data do Julgamento:24/08/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA67552/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 197/198, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. A E. 2ª Turma entendeu que, não tendo o autor demonstrado ter idoneidade moral e funcional satisfatórias ao desempenho do cargo e, ante ao fato de que o edital do concurso de Policial Federal prevê, expressamente, que o candidato será submetido à investigação social e/ou funcional de caráter eliminatório, tem-se por totalmente improcedente a pretensão autoral de ser nomeado no cargo em tela uma vez que, não atendidos a todos os requisitos exigidos no concurso.
3. Veja-se que ao proferir o voto constante dos autos, restaram apreciados todos os documentos colacionados, inclusive a petição protocolada em 07 de julho de 2000, a qual afasta, tão-somente, a prática de uma das três condutas desabonadoras praticadas pelo autor.
4. Ausência de omissão da E. 2ª Turma quanto à apreciação dos documentos trazidos pelo autor, inclusive, da petição distribuída em 07 de julho de 2000.
5. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou omisso, pretende o Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
6. Por outro lado, há de observar que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20040500027678501, EDAC345679/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2006 - Página 483)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 197/198, no qual a E. 2ª Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. A E. 2ª Turma enten...
Data do Julgamento:29/08/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC345679/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO DOIS ANOS DE CONCLUSÃO COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A exigência de comprovação de no mínimo dois anos de conclusão do curso de Bacharel em Direito constante da Lei Complementar nº 75/93 há de ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos fixados nas normas reguladoras do procedimento seletivo, buscando aferir, já no instante da inscrição, a prática forense de que seja portador o candidato. Tal exigência guarda pertinência lógica com os fins objetivados pela legislação de regência.
2. Resta perfeitamente constitucional a exigência do Edital do concurso que proíbe a inscrição de bacharéis em direito, com tempo de graduação inferior a dois anos, no ato da inscrição.
3. Todavia, no caso presente, a situação dos autores já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, fato este, inclusive, já reconhecido no julgamento do AGTR 21622/CE.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200505000362268, AC369979/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/11/2006 - Página 857)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. APELAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. ART. 187, LC 75/93. ADI 1.040/DF. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NO MÍNIMO DOIS ANOS DE CONCLUSÃO COMO BACHAREL DE DIREITO A SER COMPROVADA NO ATO DA INSCRIÇÃO. CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA.
1. A exigência de comprovação de no mínimo dois anos de conclusão do curso de Bacharel em Direito constante da Lei Complementar nº 75/93 há de ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos fixados nas normas reguladoras do procedimento seletivo, buscando aferir, já no...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369979/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL TRANSFERIDA APÓS CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇAO. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PÚBLICAS. INSTITUIÇOES CONGENERES. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA E MATRICULA ASSEGURADA MEDIANTE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. LEI 9.536/97.
1. In casu discute-se o direito de servidora pública federal pertencente aos quadros da Secretaria da Receita Federal, que fora removida para Fortaleza, mediante Concurso de remoção, para preechimentos de vagas em uma nova unidade no Porto de Pacém.
2. A norma inserta no art. 99, da Lei nº 8.112/90, tem como objetivo proteger o servidor estudante que efetivamente venha a mudar a sua sede de trabalho. Não se pode negar que, no caso presente houve interesse por parte da administração, verificando-se, ainda, serem congêneres as Universidades (Universidade Federal de Campina Grande, Campus de Sousa-PB e Universidade Federal do Ceará), respeitando-se, assim, o princípio da igualdade que norteia o processo de seleção de ingresso de discente nos estabelecimentos universitários, e, consequentemente, o posicionamento adotado em decisão do c. STF, na ADI 3324.
3. Apelação e remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000150079, AC393754/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/11/2006 - Página 512)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL TRANSFERIDA APÓS CONCURSO DE REMOÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇAO. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PÚBLICAS. INSTITUIÇOES CONGENERES. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA E MATRICULA ASSEGURADA MEDIANTE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. LEI 9.536/97.
1. In casu discute-se o direito de servidora pública federal pertencente aos quadros da Secretaria da Receita Federal, que fora removida para Fortaleza, mediante Concurso de remoção, para preechimentos de vagas em uma nova unidade no Porto de Pacém.
2. A norma inserta no art...
Data do Julgamento:03/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC393754/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 175/176, no qual a E. 2ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, ao entender que, apesar do autor não deter a estabilidade funcional pelo fato de que a sua admissão ocorreu em 1979, portanto, mais de 5 (cinco) anos antes do advento da nova ordem constitucional, passou a ocupar cargo público, por ocasião da adoção do Regime Jurídico Único, reconhecendo, pois, o direito à reintegração ao serviço público, todavia entendendo que o mesmo não faz jus a ser enquadrado no cargo de cirurgião-dentista nos moldes de sua pretensão, tendo em vista não ter se submetido à prestação de concurso público, exigência necessária ao provimento do cargo por ele almejado.
3. O autor, ora embargante, alega omissão do acórdão quanto à necessidade de realizar concurso público para adquirir a estabilidade do art. 19 do ADCT e contradição quanto à impossibilidade de reintegração do embargante no cargo de cirurgião-dentista.
4. Primeiramente, verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado proclamado ao se constatar que este foi condizente com o teor dos documentos trazidos aos autos, inclusive o de fls. 57, o qual esclarece que o embargante/autor firmou credenciamento para prestação dos serviços de odontólogo, em seu consultório particular na especialidade de odontologia, não fazendo qualquer menção à atividade específica de cirurgião-dentista.
4. Ademais, quanto à estabilidade perseguida pelo autor, o acórdão restou claro ao considerá-lo estável, uma vez que a admissão ocorreu em 1979, portanto, mais de 05(cinco) anos antes do advento da nova ordem constitucional que adotou o regime jurídico único.
5. Na hipótese, portanto, não se trata de contradição ou omissão do julgado, conforme alegou o embargante, mas de interpretação da Turma julgadora ao analisar o caso dos autos.
6. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou contraditório, pretende o Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
7. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20000500045178401, EDAC228611/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 01/12/2006 - Página 798)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Cuida a hipótese de Embargos de Declaração, interpostos pelo autor, ao Acórdão de fls. 175/176, no qual a E. 2ª Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação e...
Data do Julgamento:10/10/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC228611/01/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Hipótese que não se trata de remoção de servidor público estadual no interesse da Administração, mas sim de mudança de domicílio para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, não havendo, portanto, direito subjetivo do aluno, ora agravante, à transferência de uma Universidade para outra.
II. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000530017, AG70224/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11/2006 - Página 1242)
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ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Hipótese que não se trata de remoção de servidor público estadual no interesse da Administração, mas sim de mudança de domicílio para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, não havendo, portanto, direito subjetivo do aluno, ora agravante, à transferência de uma Universidade para outra.
II. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200605000530017, AG70224/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 29/11...
Data do Julgamento:07/11/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG70224/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO3º, CP). ERRO DE PROIBIÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DA RÉ EM JUÍZO E LONGO PERÍODO DE TEMPO DA CONDUTA DELITIVA. SURSIS PROCESSUAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 243 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM AÇÃO PENAL SUBSEQÜENTE. PRECEDENTES. MULTA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL PÚBLICO. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA 35 DIAS-MULTA. RESPEITO À PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 247-254), opostos pela Defesa contra o acórdão de segundo grau, que deu parcial provimento ao apelo criminal interposto, permutando a multa substitutiva fixada pelo Juízo a quo por pena restritiva de direitos, em atenção à situação econômica da ré.
2. Rejeita-se a tese da Defesa de que a ré operou em erro de proibição, haja vista o longo período dos saques (11 meses) e a assertiva da mesma, constante da denúncia, de que "sabia que não podia ficar sacando e se beneficiando da pensão que era creditada na conta corrente de sua mãe...". A ciência da ilicitude de sua conduta e o longo período em que esta se demorou afastam as teses de erro de proibição e de conduta alicerçada em estado de necessidade.
3. Incabível também se revela a tese da Recorrente de que deveria ser aplicado em seu favor os benefícios do art. 89 da Lei nº 9.099/95, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.259/2001 (suspensão condicional do processo para delitos com pena mínima até dois anos). É que a pena mínima do estelionato (1 ano), acrescida de 1/3 (um terço) - art. 171, PARÁGRAFO3º, CP e somados mais 2/3 (continuidade delitiva) resulta numa pena final superior a 2 (dois) anos.
4. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 243 do c. STJ, segundo o qual "O beneficio da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano", em caso de prevalecer o argumento de que a continuidade delitiva deveria ser considerada pelo acréscimo mínimo de 1/3 (um terço), o que levaria a pena mínima a um patamar inferior a 2 (dois) anos.
5. Os eventuais vícios que inquinam o Inquérito Policial (quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial) não contaminam a ação penal subseqüente. Precedentes do STF e do STJ. "Interesses maiores da coletividade (p. ex. combate à criminalidade) impõem a relativização de direitos e garantias constitucionais. Assim ocorre em relação ao direito à intimidade garantido pela inviolabilidade do sigilo de dados (em que se inclui o bancário)" (fls. 267).
6. No que respeita à multa de R$600,00 (seiscentos reais) fixada pelo Juízo a quo em desfavor da Recorrente, transmuda-se-a em pena restritiva de direitos, em respeito à situação econômica da ré, fixando-a em prestação de serviços gratuitos a hospital público, a ser designado pelo Juízo da Execução Criminal, pelo período de 6 (seis) meses, no total de 7 (sete) horas semanais, bem assim se reduz a pena de multa que lhe foi infligida para 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantido o dia-multa no patamar anteriormente fixado.
7. Embargos de Declaração providos em parte.
(PROCESSO: 20038100028259201, EDACR4332/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 737)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO3º, CP). ERRO DE PROIBIÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DA RÉ EM JUÍZO E LONGO PERÍODO DE TEMPO DA CONDUTA DELITIVA. SURSIS PROCESSUAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 243 DO STJ. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINAM AÇÃO PENAL SUBSEQÜENTE. PRECEDENTES. MULTA SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HOSPITAL PÚBLICO. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA 35 DIAS-MULTA. RESPEITO À PRECÁRIA SITUAÇÃO...
Data do Julgamento:09/11/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR4332/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE ACUIDADE VISUAL. INCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
- Desnecessidade de chamamento dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porque o direito à possível nomeação será uma decorrência da ordem classificatória e não de uma decisão que conceda o direito do autor participar do curso de Formação dos Policiais Rodoviários Federais.
- A União é a única interessada para figurar no pólo passivo em razão da aprovação e posse do autor em seu quadro funcional.
- Caracteriza-se como ilegal o ato que considerou o autor-candidato reprovado no certame em razão da sua acuidade visual encontrar-se dentro dos critérios estabelecidos na Instrução Normativa do concurso, sendo o ato, portanto, passível de anulação pelo Poder Judiciário.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283080011417, AC330133/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 09/02/2007 - Página 598)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REPROVAÇÃO EM EXAME DE ACUIDADE VISUAL. INCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE.
- Desnecessidade de chamamento dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, porque o direito à possível nomeação será uma decorrência da ordem classificatória e não de uma decisão que conceda o direito do autor participar do curso de Formação dos Policiais Rodoviários Federais.
- A União é a única interessada para figurar no pólo passivo em razão da aprovação e posse do autor em seu quadro funcional.
- Ca...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO E POSSE.
– O candidato tem direito à nomeação e posse se obtiver sucesso em todas as etapas do concurso público, ainda que tenha permanecido nele por força de tutela jurisdicional de urgência.
Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200605000418771, AG69519/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 678)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO E POSSE.
– O candidato tem direito à nomeação e posse se obtiver sucesso em todas as etapas do concurso público, ainda que tenha permanecido nele por força de tutela jurisdicional de urgência.
Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200605000418771, AG69519/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 678)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. DEMORA NA REVALIDAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE.
- Candidata, doutora em filosofia pela Sorbonne, aprovada em concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor Adjunto da UFRN.
- A revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira pode ser apresentada depois da posse, mormente se houver demora no procedimento pela instituição nacional.
- Diploma devidamente revalidado antes da sentença. Apelação e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200284000060822, AC353487/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/03/2007 - Página 958)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. DIPLOMA DE DOUTORADO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. DEMORA NA REVALIDAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NACIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE.
- Candidata, doutora em filosofia pela Sorbonne, aprovada em concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor Adjunto da UFRN.
- A revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira pode ser apresentada depois da posse, mormente se houver demora no procedimento pela instituição nacional.
- Diploma devidamente revalidado antes da sentenç...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CONCURSO. POLÍCIA FEDERAL. POSSE. LOTAÇÃO NA MESMA LOCALIDADE DO MARIDO, SERVIDOR PÚBLICO. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- Trata-se de pedido de posse no cargo de Delegado de Polícia Federal com lotação na mesma localidade onde se encontra lotado o marido da requerente, também Delegado da Polícia Federal.
- Em relação à ilegitimidade ativa e à falta de interesse de agir do marido da requerente, tanto o esposo quanto a postulante têm interesse na manutenção da unidade familiar, principalmente por já existirem filhos em comum do casal.
- No que tange à alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido dada oportunidade à parte ré para se manifestar antes da antecipação dos efeitos da tutela, tenho a dizer que o instituto da antecipação de tutela, previsto no art. 273 e seguintes do CPC, não obriga o juiz a determinar a ouvida da parte contrária antes do seu deferimento.
- Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Sendo assim, não há como se repelir o pleito almejado pela requerente, ainda mais quando se tem conhecimento da existência de filhos havidos da relação matrimonial do casal, os quais, como toda criança, necessitam de especial atenção de ambos os pares.
- A hipótese em foco recai na Teoria do Fato Consumado, eis que, em decorrência da concessão da tutela antecipada, a autora teve assegurado, desde o ano de 2004, o direito à posse no cargo para o qual foi classificada no concurso da Polícia Federal, com lotação no Estado do Ceará.
- Já havendo decorrido um período de tempo considerável - aproximadaemtne de 4 (quatro) anos - desde a investidura da postulante no cargo de Delegado até o presente momento, o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do tempo, por força de decisão judicial. Até mesmo porque, ao sentenciar o processo, o douto magistrado confirmou os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida.
Preliminares rejeitadas.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200281000185223, AC342733/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 596)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CONCURSO. POLÍCIA FEDERAL. POSSE. LOTAÇÃO NA MESMA LOCALIDADE DO MARIDO, SERVIDOR PÚBLICO. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
- Trata-se de pedido de posse no cargo de Delegado de Polícia Federal com lotação na mesma localidade onde se encontra lotado o marido da requerente, também Delegado da Polícia Federal.
- Em relação à ilegitimidade ativa e à falta de interesse de agir do marido da requerente, tanto o esposo quanto a postulante têm interesse na manutenção da unidade familiar, principalmente por já existi...
Data do Julgamento:19/12/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342733/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL CORPORATIVA. REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. ESTATUTÁRIO. INVESTIDURA. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
1. O CORECON/PB-Conselho Regional de Economia da Paraíba é pessoa jurídica de Direito Público de natureza autárquica, e por isso, o serviço de fiscalização exercida por eles é atividade típica do Estado, envolvendo poder de polícia, poder de tributar e poder de punir, todos insuscetíveis de delegação a entidades privadas.
2. O regime jurídico dos servidores que ingressam nos quadros dos Conselhos é o estatutário, atendendo ao comando constitucional indisponível de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II da Constituição Federal).
3. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200382000107000, REO373719/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/02/2007 - Página 468)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL CORPORATIVA. REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. ESTATUTÁRIO. INVESTIDURA. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
1. O CORECON/PB-Conselho Regional de Economia da Paraíba é pessoa jurídica de Direito Público de natureza autárquica, e por isso, o serviço de fiscalização exercida por eles é atividade típica do Estado, envolvendo poder de polícia, poder de tributar e poder de punir, todos insuscetíveis de delegação a entidades privadas.
2. O regime jurídico dos servidores que ingressam nos q...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO373719/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇAO DE SALDO. CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À HIPÓTESE DE CULPA RECÍPROCA. LEVANTAMENTO DO SALDO PELO TITULAR DA CONTA (ART. 20 DA LEI Nº 8036/90). DIREITO DE REGRESSO DA CEF CONTRA O MUNICÍPIO CITADO. CABIMENTO. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTITUO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DA CEF.
- A contratação de empregados no serviço público pelo Município de Mossoró sem realização de concurso público viola a Constituição Federal, ensejando a nulidade do respectivo contrato de trabalho, sendo, pois, causa de levantamento do saldo do FGTS pelo titular da conta, uma vez que se equipara à hipótese de demissão por culpa recíproca, como já assentou reiteradamente o STJ.
- A isenção da verba honorária prevista pela MP nº 2164-40/2001 alcança as ações ajuizadas no período de sua vigência, sendo esta a hipótese dos autos.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000108057, AC376454/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 675)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇAO DE SALDO. CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À HIPÓTESE DE CULPA RECÍPROCA. LEVANTAMENTO DO SALDO PELO TITULAR DA CONTA (ART. 20 DA LEI Nº 8036/90). DIREITO DE REGRESSO DA CEF CONTRA O MUNICÍPIO CITADO. CABIMENTO. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTITUO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DA CEF.
- A contratação de empregados no serviço público pelo Município de Mossoró sem realização de concurso público viola a Constituição Federal, ensejando a nulidade...
Data do Julgamento:09/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376454/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME.
- Remessa oficial de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a repetição do ato de provimento da vaga de código 697755, do cargo de técnico em laboratório/análises clínicas, nível de classificação D, nível da capacitação e padrão de vencimentos I, desta feita com a convocação do impetrante por publicação em jornal de grande circulação no Estado da Paraíba e por meio eletrônico, em obediência aos itens 11.2 e 12.7 do Edital nº 04.
- Situação em que o edital do concurso faz referência de que as divulgações dos resultados e nomeações iriam se dar, além do DOU, também nos jornais de grande circulação no Estado e na página que a impetrada mantém na internet.
- Inexistindo certeza se o impetrante preenche os demais requisitos para posse, matéria que sequer é objeto da presente demanda, o provimento jurisdicional deve garantir ao mesmo somente o direito de que seja desconsiderado o ato de nomeação já publicado, por inobservância das normas do Edital nº 04, devendo ser repetido o referido ato, desta vez, com a prévia convocação do impetrante, garantindo a ampla publicidade determinada pelo referido Edital.
- Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200682000015271, REO96526/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 558)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO EDITAL DO CERTAME.
- Remessa oficial de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a repetição do ato de provimento da vaga de código 697755, do cargo de técnico em laboratório/análises clínicas, nível de classificação D, nível da capacitação e padrão de vencimentos I, desta feita com a convocação do impetrante por publicação em jornal de grande circulação no Estado da Paraíba e por meio eletrônico, em obediência aos itens 11.2 e 12.7 do Edital nº 04.
- Situação em que...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. UFPB. MUDANÇA DE CARGO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA NO CARGO ANTERIOR. DECRETO 94.644/87. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tomar posse e entrar em exercício no cargo de Professor adjunto no campus I da UFPB, por motivo de aprovação em concurso público, e ter pedido a vacância em cargo de Professor que exercia anteriormente no campus II da UFPB, o servidor se desvincula do cargo anterior passando a ter nova situação funcional de início de carreira.
2. A regular progressão funcional obtida no primeiro cargo não é transferível automaticamente para o segundo cargo que o servidor optou por exercer, porquanto deve ser observar a fase inicial da carreira e os requisitos legais para a ascensão funcional.
3. O Decreto nº 94.644/87 estabelece critérios de qualificação e tempo, requisitos que devem ser preenchidos conjuntamente nos termos do art. 16.
4. Inexistência de prova pré-constituída quanto à constituição do direito líquido e certo pretendido inviabilizando a concessão do mandamus.
5. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200282000082631, AMS84672/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 615)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. UFPB. MUDANÇA DE CARGO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA NO CARGO ANTERIOR. DECRETO 94.644/87. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ao tomar posse e entrar em exercício no cargo de Professor adjunto no campus I da UFPB, por motivo de aprovação em concurso público, e ter pedido a vacância em cargo de Professor que exercia anteriormente no campus II da UFPB, o servidor se desvincula do cargo anterior passando...
Data do Julgamento:16/01/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84672/PB
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. POSSE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA DECLARADA. MASTECTOMIA DIREITA EM DECORRÊNCIA DE NEOPLASIA MAMÁRIA ANTERIOR À POSSE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
- É condição para posse em cargo público ser o candidato julgado física e mentalmente apto para o seu exercício (art. 14 da Lei 8.112/90)
- Não se pode considerar inapta candidata aprovada em concurso público federal para provimento de cargo de auxiliar de enfermagem, por ter se submetido a uma mastectomia direita em 19/07/2001, em decorrência de uma Neoplasia Mamária que já se encontra estável e tratada sem apresentar quaisquer vestígios.
- É devido o pagamento das parcelas atrasadas, a partir de 25.03.2003, data marcada para a posse, até a data da efetiva posse, por tratar-se de fato a que a autora não deu causa.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200380000129180, AC379382/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 542)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. POSSE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. INAPTIDÃO FÍSICA DECLARADA. MASTECTOMIA DIREITA EM DECORRÊNCIA DE NEOPLASIA MAMÁRIA ANTERIOR À POSSE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
- É condição para posse em cargo público ser o candidato julgado física e mentalmente apto para o seu exercício (art. 14 da Lei 8.112/90)
- Não se pode considerar inapta candidata aprovada em concurso público federal para provimento de cargo de auxiliar de enfermagem, por ter se submetido a uma mastectomia direita em 19/07/2001, em decorrência de uma Neoplasia Mamária...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TESTE FÍSICO. APROVAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA, DIANTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
I. Conforme vem entendendo a jurisprudência desta Corte, é viável a repetição de teste físico realizado em sede de concurso público, quando verificada situação de força maior ou caso fortuito(AGTR nº 57.938/CE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, julg. 09.11.2004, DJU 08.12.2004, pág. 418).
II. Presentes a fumaça do bom direito, amparada na doutrina e na jurisprudência, como também o perigo da demora, em que pese estar o autor dentro das vagas ofertadas, podendo ser preterido na nomeação.
III. APELAÇÃO PROVIDA.
(PROCESSO: 200583000032412, AC406996/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/03/2007 - Página 811)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TESTE FÍSICO. APROVAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA, DIANTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
I. Conforme vem entendendo a jurisprudência desta Corte, é viável a repetição de teste físico realizado em sede de concurso público, quando verificada situação de força maior ou caso fortuito(AGTR nº 57.938/CE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, julg. 09.11.2004, DJU 08.12.2004, pág. 418).
II. Presentes a fumaça do bom direito, amparada na doutrina e na jurisprudência, como também o perigo da demora, em que pese esta...
Data do Julgamento:06/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406996/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A INDIVÍDUOS DEFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
- A autora foi aprovada na primeira etapa do concurso de médico-perito do INSS, concorrendo nas vagas para deficiente físico quando, submetida à perícia médica para os candidatos portadores de deficiência física, foi ela considerada não enquadrada no art. 4º parágrafo 1º, do Decreto nº 3.298/99, e impedida de participar da segunda etapa do certame, que seria o Curso de Formação.
- Perícia médica judicial que confirmou ser a autora deficiente físico (portadora de seqüela em membro superior direito - monoparesia braquial) enquadrada na previsão do art. 4º, parágrafo 1º, do Dec. 3.298/99, podendo concorrer no certame em questão nas vagas reservadas a portadores de deficiência física, sendo-lhe assegurado o direito à nomeação, posse e exercício, após aprovação no curso de formação.
- Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000070516, AC404839/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 849)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS A INDIVÍDUOS DEFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
- A autora foi aprovada na primeira etapa do concurso de médico-perito do INSS, concorrendo nas vagas para deficiente físico quando, submetida à perícia médica para os candidatos portadores de deficiência física, foi ela considerada não enquadrada no art. 4º parágrafo 1º, do Decreto nº 3.298/99, e impedida de participar da segunda etapa do certame, que seria o Curso de Formação.
- Perícia médica judicial que confirmou ser a autora deficiente físico (po...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCURSO. DECRETO N° 2.798/98. LIMITES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS. MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. INVOCAÇÃO DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
1. A Administração Pública, na busca da consecução do bem comum, há de estar pautada no princípio da legalidade, segundo o qual, o agente público só pode atuar dentro dos exatos limites da lei.
2. A Emenda Constitucional n° 32/01 outorgou ao Poder Executivo a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal, ficando afastada a alegação de ilegalidade do Decreto n° 2.798/98.
3. É descabida a invocação ao princípio da autonomia das universidades, posto que a ESAM só foi transformada em Universidade Federal Rural do Semi-Árido - (UFERSA), com a publicação da Lei n° 11.155, de 1° de agosto de 2005, quase 7 (sete) anos após a realização do concurso, realizado em afronta às disposições do Decreto 2.798/98. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200105000336392, REO262466/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2007 - Página 397)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCURSO. DECRETO N° 2.798/98. LIMITES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS. MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. INVOCAÇÃO DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
1. A Administração Pública, na busca da consecução do bem comum, há de estar pautada no princípio da legalidade, segundo o qual, o agente público só pode atuar dentro dos exatos limites da lei.
2. A Emenda Constitucional n° 32/01 outorgou ao Poder Executivo a competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Públ...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE. PRESENÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
1. Aparência do bom direito que se divisa, em face da documentação acostada aos autos, onde restou comprovada a prática forense desenvolvida pelos Requerentes no âmbito da Justiça Estadual.
2. Perigo da demora que se vislumbra no prazo fixado para a inscrição definitiva dos Requerentes no concurso, tendo em vista que a não concessão da medida cautelar redundaria em inegáveis prejuízos aos apelados. Apelação e Remessa improvidas.
(PROCESSO: 200081000020160, AC323691/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/04/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 19/07/2007 - Página 547)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE. PRESENÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
1. Aparência do bom direito que se divisa, em face da documentação acostada aos autos, onde restou comprovada a prática forense desenvolvida pelos Requerentes no âmbito da Justiça Estadual.
2. Perigo da demora que se vislumbra no prazo fixado para a inscrição definitiva dos Requerentes no concurso, tendo em vista que a não concessão da medida cautelar redundaria em inegáveis prejuízos aos apelados. Apelação e Remessa improvidas.
(PROCESSO: 200...