AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA REVENDEDORA RÉ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE OBEDECEU AOS LIMITES DO PEDIDO. NULIDADE AFASTADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REFUTADA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DO CONSERTO DO VEÍCULO QUE REALIZOU-SE COM A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO HAVIA EXPIRADO QUANDO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS OCULTOS QUE TORNARAM O AUTOMÓVEL INADEQUADO PARA O USO. DEFEITOS CONSTATADOS PELOS AUTORES NO MOMENTO DE RETIRADA DO VEÍCULO DA REVENDEDORA. EMPRESA RÉ QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 18, DO CDC, PARA SANAR OS VÍCIOS CONSTATADOS NO VEÍCULO. AUTORES QUE AGIRAM DE BOA-FÉ PORQUANTO TENTARAM DE TODAS AS FORMAS SOLUCIONAR O IMPASSE PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS, PORÉM NÃO OBTIVERAM ÊXITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É obrigação das empresas revendedoras de automóveis garantir ao adquirente o uso adequado do veículo e o perfeito estado de conservação. O fato do veículo ser usado não exime a obrigação da fornecedora do dever de dar garantia do bem que coloca à venda no mercado. Havendo a constatação de vícios ocultos, cabe à fornecedora realizar os consertos necessários para sanar os defeitos que tornaram o automóvel impróprio para uso. Não sendo os vícios sanados no prazo de 30 (trinta) dias, é facultado ao comprador optar pelo desfazimento do negócio ou pela substituição do produto. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTADA AO COMPRADOR QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AQUELAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PARA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. ADEMAIS, AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO AUTOR. GARANTIA EMPRESTADA PELO CONTRATO DE SEGURO QUE ATINGIU SEU PROPÓSITO. CONTRATO QUE PODERÁ SER TRANSFERIDO AO NOVO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083098-4, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA REVENDEDORA RÉ. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE OBEDECEU AOS LIMITES DO PEDIDO. NULIDADE AFASTADA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE FAZIA NECESSÁRIA. PRELIMINAR REFUTADA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DO CONSERTO DO VEÍCULO QUE REALIZOU-SE COM A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VÍTIMA QUE DIRIGIA ALCOOLIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DA QUANTIA EM OBSERVAÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM OS GASTOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO DOS VALORES PARA CONSERTO DA MOTOCICLETA. DANO MATERIAL INCONTESTE. DEVER DE REPARAR. JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE OS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. LUCROS CESSANTES. COMPROVADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA VÍTIMA ANTES DO ACIDENTE EM CONTRAPOSIÇÃO AO IMPORTE RELATIVO AO AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO INSS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. VERBA DEVIDA NA PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO À ÉPOCA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DOS VALORES ATINENTES AO SEGURO OBRIGATÓRIO. CABIMENTO ANTE A CONFISSÃO DA VÍTIMA DE RECEBIMENTO DA VERBA. FATO INCONTROVERSO. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 20, § 3° E 5° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Informando o Boletim de Ocorrência do sinistro e o laudo pericial criminal que o automóvel conduzido pelo réu, ao efetuar manobra de conversão à esquerda, não observa a motocicleta pilotada pela vítima que transitava em sentido contrário e, transversalmente, intercepta a sua normal corrente de tráfego, age com manifesta culpa. II - O fato de encontrar-se a vítima alcoolizada no momento do acidente, por si só, não tem o condão de eximir a responsabilidade do réu ou definir a culpa recíproca, se não foi este o motivo ensejador do ilícito civil. A condução de veículo automotor em estado etílico importa em infração administrativa, totalmente distinta e independente da responsabilidade civil. III - Havendo prova do dano moral puro, consistente nas dores físicas, risco de vida, sofrimentos, angústias e incertezas acerca da recuperação, tratamentos de fisioterapia etc., a condenação em compensação pecuniária é medida que se impõe. No tocante ao dano estético, a sua extensão está comprovada através de laudo médico que atesta a amputação de um dedo da mão direita, decorrente do ato ilícito sofrido pela vítima, merecendo ser compensado pecuniariamente. IV - A impossibilidade de exercer ofício ou profissão em decorrência das lesões sofridas em acidente de trânsito autoriza a condenação do responsável ao pagamento por lucros cessantes até a convalescença (artigos 949 e 950 do CC). Afastada a vítima por determinado período de sua atividade profissional em razão das lesões sofridas decorrentes do acidente e tendo ela percebido benefício previdenciário (auxílio doença) em quantia inferior a sua renda mensal, o causador do dano é obrigado a arcar com o pagamento da diferença verificada a menor. V - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. VI - Considerando que a norma contida no art. 950, caput, do Código Civil prevê o pagamento de pensão mensal vitalícia na proporção da redução da capacidade laboral do lesado, atestada pelo perito a amputação do indicador da mão direita, correta a concessão de pensão proporcional. O percentual fixado, contudo, deverá incidir sobre o salário percebido pelo lesado à época do acidente. VII - Considerando que o Demandante decaiu de parte mínima do pedido, necessário se faz determinar que o Requerido arque com a totalidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios (art. 21, parágrafo único CPC). Aplica-se ao caso concreto, quanto à fixação da verba honorária, os parâmetros elencados no art. 20, §§ 3º do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068924-3, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VÍTIMA QUE DIRIGIA ALCOOLIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA PELO ACIDENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS E ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DA QUANTIA EM OBSERVAÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA PRO...
ACIDENTE DE VEÍCULO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. RÉU QUE NÃO CONSEGUIU CONCLUIR A TRAVESSIA. ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA DO AUTOR QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO DA PARTE FRONTAL DA MOTOCICLETA COM LATERAL TRASEIRA DIREITA DO VEÍCULO DO RÉU. IMPACTO OCORRIDO NA MÃO DE DIREÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE RESPONDE PELOS PREJUÍZOS DE FORMA OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CAUSADOR DO DANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PROPRIETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE AO TEMPO DO SINISTRO HAVIA VENDIDO O VEÍCULO AO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL OU TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. CONDUTOR QUE ERA NAMORADO DA FILHA DA PROPRIETÁRIA E COSTUMAVA CIRCULAR COM O VEÍCULO. LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO. AUTOR QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS E SUBMETEU-SE A DUAS CIRURGIAS E FISIOTERAPIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DECORRENTES DO ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO. DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (22-1-2008). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Configura culpa exclusiva e autônoma, por imprudência e imperícia, do condutor que realiza manobra de conversão à esquerda em rodovia sem as cautelas devidas, obstruindo a trajetória de motorista que trafegava regularmente em sentido contrário, porquanto é obrigação do motorista certificar-se de que não irá interromper o fluxo de veículos para, só então, realizar a manobra com segurança. Na análise da culpa, a invasão de via preferencial é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. O proprietário do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto responde de forma objetiva e solidária com o causador do dano, pelos prejuízos decorrentes do sinistro. Considerando-se que o autor sofreu lesões corporais e foi submetido a duas cirurgias e fisioterapia, os danos morais estão plenamente configurados, decorrentes do abalo físico e psicológico suportados. Sobre o valor da indenização incide correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso. A quantia recebida pelo autor a título de Seguro DPVAT, poderá ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028327-4, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2014).
Ementa
ACIDENTE DE VEÍCULO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. RÉU QUE NÃO CONSEGUIU CONCLUIR A TRAVESSIA. ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA DO AUTOR QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO DA PARTE FRONTAL DA MOTOCICLETA COM LATERAL TRASEIRA DIREITA DO VEÍCULO DO RÉU. IMPACTO OCORRIDO NA MÃO DE DIREÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO DE VELOCIDADE. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. IMPRUDÊNC...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (I) AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RITO PROCEDIMENTAL ADEQUADO À ESPÉCIE E DENUNCIAÇÃO A LIDE AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PLEITOS IMBRICADOS, JUSTO QUE O RÉU BUSCA A CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O RITO ORDINÁRIO A FIM DE QUE POSSA DENUNCIAR À LIDE O MUNICÍPIO PARA RESPONSABILIZÁ-LO PELO ACIDENTE. PRETENSÕES DESCABIDAS. DENUNCIAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITA PARA FINS DE DIREITO DE REGRESSO, JAMAIS COMO FORMA DE AFASTAR DO PROCESSO O CAUSADOR DIRETO DO DANO. FALTA DE INTERESSE NA CONVERSÃO DE RITOS. INAPTIDÃO DA PEÇA PORTAL RECHAÇADA. INICIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 282 E 283 DO CPC E PERMITIU QUE O RÉU SE DEFENDESSE A CONTENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. COMPROVADA A RELAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA, PODE O TERCEIRO LESADO PELO CONTRATANTE DO SEGURO INGRESSAR COM AÇÃO DIRETAMENTE CONTRA ELE OU CONTRA AMBOS (SEGURADO E SEGURADORA). PRECEDENTES. (II) APELAÇÕES CÍVEIS AVIADAS POR TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MEDIANTE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MÉRITO. CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE EVIDENCIADA. EVENTUAL MÁ CONDIÇÃO DA VIA PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO. PENSIONAMENTO MENSAL. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELA PERÍCIA. LUCROS CESSANTES. VERBA INDEVIDA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU ESTAR TRABALHANDO AO TEMPO DO SINISTRO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. PRETENSA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS INDEPENDENTES ENTRE SI. VALORES DAS CONDENAÇÕES QUE NÃO DESAFIAM REDUÇÃO OU EXASPERAÇÃO, JUSTO QUE ADEQUADOS À EXTENSÃO DAS CICATRIZES E ALTERAÇÕES FÍSICAS, QUANTO AO DANO ESTÉTICO, E À INTENSIDADE DO ABALO MORAL DO OFENDIDO, PARA O DANO MORAL. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 246 DO STJ. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO QUE É ADMITIDO PELO AUTOR EM JUÍZO. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PRECISA GUARDAR ABSOLUTA SIMILITUDE, POIS CONSIDERA O LABOR DO CAUSÍDICO E NÃO APENAS O DECAIMENTO DAS PARTES. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013222-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (I) AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS. RITO PROCEDIMENTAL ADEQUADO À ESPÉCIE E DENUNCIAÇÃO A LIDE AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PLEITOS IMBRICADOS, JUSTO QUE O RÉU BUSCA A CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O RITO ORDINÁRIO A FIM DE QUE POSSA DENUNCIAR À LIDE O MUNICÍPIO PARA RESPONSABILIZÁ-LO PELO ACIDENTE. PRETENSÕES DESCABIDAS. DENUNCIAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITA PARA FINS DE DIREITO DE REGRESSO, JAMAIS COMO FORMA DE AFASTAR DO PROCESSO O CAUSADOR DIRETO DO DANO. FALTA DE I...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO DE CIRCULAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao inserir na Lei n.º 6.194/1974 a tabela quantificativa das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, a Lei n.º 11.945/2009, teve como objetivo exclusivo disciplinar a proporcionalidade a ser observada nas hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos pessoais produzidos por acidentes de circulação, bem como a repercussão das sequelas resultantes. Restringiu-se o novo diploma, em outros dizeres, a regrar a exata compreensão do disposto no art. 3.º, item II, da Lei n.º 6.194, em estrita obediência ao limite de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Nessa quantificação, não há como se vislumbrar qualquer afronta a preceitos de estatura constitucional, entre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio vedatório do retrocesso. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. PROVA. ÔNUS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NESSE ASPECTO, MANTIDA. Constatado no âmbito da perícia médica produzida em juízo, ser de natureza parcial incompleta a invalidez permanente que, com gênese em acidente de circulação, é ostentada pela vítima, enquadradas as lesões resultantes, para fins do disposto no inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, como "sequelas residuais", impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual descrito no referido comando normativo. E se, no respectivo cálculo, é apurada a inexistência de saldo remanescente em favor da demandante, tendo em conta o valor por ela já recebido na esfera administrativa, impõe-se, por consequência lógica, a rejeição do pedido de complementação securitária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, FIXADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO ATENDIDO. EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA AUTORA A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Tendo a Medida Provisória n.º 340/2006, embrião da Lei n.º 11.482/2007, inserido o inciso II, no art. 3.º, da Lei 6.194/74 e com isso, alterado drasticamente o teto máximo das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, que, de múltiplos do salário mínimo passou a ser de valores fixos, expressos em reais, por óbvio, sob pena de aviltamento de expressão reparatória, a atualização monetária há que ser feita a contar da data da aludida Medida Provisória, tal como decorre do art. 24, inc. III, da Lei 11.482. A não se entender assim, estar-se-á pactuando com a completa perda da identidade do valor fixo previsto em lei, emprestando-se aval, pois, à não manutenção do valor real da indenização e que, como tal, foi prefigurado pelo legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011403-4, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO DE CIRCULAÇÃO. DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 11.945/2009. PRETENSÃO REJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ao inserir na Lei n.º 6.194/1974 a tabela quantificativa das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, a Lei n.º 11.945/2009, teve como objetivo exclusivo disciplinar a proporcionalidade a ser observada nas hipóteses de invalidez permanente total e parcial, considerando a extensão e a gravidade dos danos pessoais produzidos por acidentes d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NÃO COMPROVADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA.COMPROMETIMENTO DO FCVS COM EVENTUAL CONDENAÇÃO INDEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção)". (AI n. 2012.051054-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.03.2014). AVENTADA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. DANOS DE CARÁTER PROGRESSIVOS E GRADUAIS. TERMO A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PREJUDICIAL REFUTADA. "Por se tratarem de vícios de construção, os danos observados no imóvel agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que 'tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente aos autores inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional.' (Apelação Cível n. 2007.025843-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 05/10/2009)." (AI n. 2012.084745-0, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 07.05.2013). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, §2° E 6°, VIII, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE, NO PONTO, DESACOLHIDA. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço securitário oferecido no mercado." (ED em AI n. 2012.005135-8, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 21.11.2013). PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE 50% DO VALOR DOS HONORÁRIOS IMPUTADO À SEGURADORA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 33, DO CPC. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA SEGURADA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NO CASO. EXEGESE DO ART. 3°, V, DA LEI N. 1.060/50. RECLAMO PROVIDO TÓPICO. "O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial." (STJ, REsp n. 435448/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 19.02.2002). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046481-9, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NÃO COMPROVADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA.COMPROMETIMENTO DO FCVS COM EVENTUAL CONDENAÇÃO INDEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'O ingresso da CEF na lide somente será pos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDEMONSTRADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA E NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS COM A EVENTUAL CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.' (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção)". (AI n. 2012.051054-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 27.03.2014). AVENTADA PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. DANOS DE CARÁTER PROGRESSIVOS E GRADUAIS. TERMO A QUO RENOVADO DIARIAMENTE. PREJUDICIAL REFUTADA. "Por se tratarem de vícios de construção, os danos observados no imóvel agravam-se de forma gradual e progressiva, fato este que renova a cada dia o termo inicial do prazo prescricional, uma vez que 'tratando-se de dano gradual e progressivo, decorrente de vícios de construção não verificáveis de imediato, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação do imóvel pertencente aos autores inaugura, diariamente, um novo lapso prescricional.' (Apelação Cível n. 2007.025843-7, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 05/10/2009)." (AI n. 2012.084745-0, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 07.05.2013). PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 7º, DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LC Nº 156/97), E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. "'Na concepção uníssona deste Tribunal, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado para remunerar o perito nas causas atinentes ao seguro dos imóveis do Sistema Financeiro de Habitação é adequado com o trabalho técnico a ser desenvolvido, observando as diretrizes ressaltadas no art. 7.° a Lei Complementar Estadual n. 156/1997, que instituiu o atual Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina' (AI n. 2012.000800-3, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13-2-2014)." (AI n. 2013.060827-7, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 29.04.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077823-4, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INDEMONSTRADO. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CEF PARA INGRESSAR NA DEMANDA E NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS COM A EVENTUAL CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. "'O ingresso da CEF na lide soment...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INGRESSO DA CEF NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl e Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10.10.2012) (2) REDISTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. JUSTIÇA FEDERAL COMPETENTE PARA A ANÁLISE DO PLEITO INTERVENTIVO QUANTO A ESSES DEMANDANTES. CISÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. - A admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional só é possível a partir de requerimento da possível assistente e desde que presente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça. - Na hipótese, havendo requerimento da instituição financeira e demonstrados minimamente os pressupostos para a intervenção em relação a parte dos autores da demanda, impõe-se a cisão processual e o desfazimento do litisconsórcio ativo facultativo, com a remessa do feito cindido à Justiça Federal para a observância do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (3) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056608-0, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INGRESSO DA CEF NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Siste...
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUICÍDIO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA DO DE CUJUS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA EMBARGADA. AGRAVO RETIDO. (1) REPRESENTAÇÃO IRREGULAR DA PARTE ADVERSA. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1083532/MS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19-3-2013). (2) EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO AUSENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. EMENDA À INICIAL INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. - "Os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (STJ, AgRg no REsp 1421652/PR, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-3-2014). - Ausente memória de cálculo adequada à comprovação da tese de excesso da execução, impõe o art. 739-A, § 5º, do CPC, a rejeição liminar dos embargos, caso alicerce único do expediente recursal, ou o não conhecimento desse fundamento, se diversas as matérias deduzidas em defesa do devedor, como ocorre no vertente hipótese; sem espaço, portanto, para a emenda da inicial ordenada na origem. MÉRITO. (3) BENEFICIÁRIOS NÃO INDICADOS NA AVENÇA. SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. QUANTUM DESTINADO AOS ASCENDENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 792 E 1.829, II, PRIMEIRA PARTE, DO CC/2002. EXECUÇÃO MANEJADA SOMENTE PELA GENITORA. IRRELEVÂNCIA. SOLIDARIEDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE DE QUAISQUER DELES PARA DEMANDAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. ART. 267 DO DIPLOMA CIVIL VIGENTE. REFORMA NECESSÁRIA. - Não cabe à seguradora devedora se opor ao pagamento da indenização securitária tão somente porque a lide é titularizada exclusivamente pela mãe do de cujus, estando ausente o genitor. Isso porque o seu interesse se esgota em adimplir a prestação pactuada e, então, ver-se exonerada do seu dever, pouco lhe importando a subsequente obrigação que exsurge entre os credores de repartir entre si o montante recebido por quaisquer deles. - Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, na solidariedade ativa, "qualquer dos credores solidários pode reclamar cumprimento integral da prestação, sem que o devedor possa arguir o caráter parcial do direito pleiteado pelo requerente. O devedor conserva-se estranho à partilha, não podendo pretender pagar ao postulante apenas uma parte, a pretexto de que teria de ser rateada entre todos a importância paga" (Direito civil brasileiro. 2 v. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 140). (4) HONORÁRIOS. SENTENÇA OMISSA. FIXAÇÃO IMPERATIVA. - "[...] havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado" (STJ, REsp n. 1212563, rel. Ministro Luiz Fux, j. 7-12-2010). APELO DA EMBARGANTE. (5) SUICÍDIO DO SEGURADO DENTRO DO BIÊNIO DO ART. 798 DO CC/2002. PERDA DA COBERTURA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE LITERAL DO DISPOSITIVO LEGAL. LEITURA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTUITO DE FRAUDAR A RELAÇÃO SECURITÁRIA NÃO EVIDENCIADA. DEPRESSÃO ATESTADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. ADESÃO AO SEGURO POR COROLÁRIO LEGAL E CONVENCIONAL DECORRENTE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO FINADO (VIGILANTE). DEVER DE INDENIZAR SUBSISTENTE. - "[...] não é razoável admitir que o legislador pátrio, em prejuízo do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio. O período de dois anos mencionado pela norma brasileira, dessa forma, não deve ser examinado isoladamente. É necessário promover a análise das demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal, para fins de recebimento de indenização. [...]" (STJ, REsp n. 1077342, rel. Ministro Massami Uyeda, j. 22-6-2010). (6) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA EMBARGADA PROVIDO E DA EMBARGANTE DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093709-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUICÍDIO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA EXCLUSIVAMENTE PELA GENITORA DO DE CUJUS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA EMBARGADA. AGRAVO RETIDO. (1) REPRESENTAÇÃO IRREGULAR DA PARTE ADVERSA. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA SEGURADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO SER A RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DO SINISTRO TER OCORRIDO EM VEÍCULO COLETIVO. INSUBSISTÊNCIA. LEI N. 6.194/1974 QUE NÃO VINCULA A RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA AO TIPO DE VEÍCULO. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. INSUBSISTÊNCIA. SINISTRO OCORRIDO SOB ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE PLEITEAR A COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NASCE NO MOMENTO DO PAGAMENTO A MENOR. RECIBO DE QUITAÇÃO, CONTUDO, SEM VALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO À AUTORA. ASSINATURA DE DOCUMENTO POR MEIO DA APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL POR PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DO NECESSÁRIO DISCERNIMENTO À COMPREENSÃO DO TERMO. DOCUMENTO QUE DEVERIA TER SIDO ASSINADO A ROGO (POR DUAS TESTEMUNHAS). DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A DATA DO SINISTRO. APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL NOS TERMOS DO ARTIGO 2.028 DA LEI CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DIPLOMA DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE AÇÃO INCÓLUME. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER INDEVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO REPASSE DE SOMENTE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO MONTANTE INDENIZATÓRIO, ANTE A EXISTÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO (GENITOR). INSUBSISTÊNCIA. NORMA LEGAL QUE PREVÊ A DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DA INDENIZAÇÃO ENTRE OS HERDEIROS NECESSÁRIOS DA VÍTIMA (OS PAIS). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI N. 6.194/1974 C/C ARTIGO 1.603 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO AJUIZADA TÃO-SOMENTE PELA GENITORA. GENITOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO INTEGRAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA. QUITAÇÃO EM VIDA DO MONTANTE DEVIDO AO PAI DA VÍTIMA. RECIBO DE QUITAÇÃO PARCIAL QUE DETÉM PLENA VALIDADE EM RELAÇÃO AO GENITOR DA FALECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR ACERCA DO VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). INSUBSISTÊNCIA. NORMAS DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE A LEGISLAÇÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR (LEI N. 6.194/1974). VALOR DEVIDO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COM DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELO CÔNJUGE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051765-3, de Laguna, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE DA SEGURADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NÃO SER A RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DO SINISTRO TER OCORRIDO EM VEÍCULO COLETIVO. INSUBSISTÊNCIA. LEI N. 6.194/1974 QUE NÃO VINCULA A RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA AO TIPO DE VEÍCULO. PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. INSUBSISTÊNCIA. SINISTRO OCORRIDO SOB ÉGIDE DO CÓ...
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - IMÓVEIS POPULARES - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCONFORMISMO DA SEGURADORA RÉ - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E INTERESSE DA CEF - COMPROMETIMENTO DO FCVS E DO FESA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - 2. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - QUITAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 4. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - 5. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 6. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - ALEGAÇÃO AFASTADA - 7. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE - DESNECESSIDADE - 8. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR PERICIAL - VERBA ADEQUADA - ART. 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO - 9. HONORÁRIOS PERICIAIS - REGRA DO ART. 33 DO CPC - CUSTEIO PELA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA PELA SEGURADORA - ADIANTAMENTO DA METADE DO VALOR - IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS PELA NÃO CONFECÇÃO DO SUBSÍDIO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incomprovados no processo, cumulativamente, a existência de apólice pública; o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, compete à Justiça Estadual julgar litígio envolvendo entidade privada subordinada ao SFH e mutuários. 2. Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato tinha como agente securitário a requerida, permanece o interesse processual do mutuário em acionar a seguradora objetivando a indenização securitária. 3. A eventual falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso de negativa de diligência desnecessária para a solução da lide. 5. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 6. É parte legítima ativa ad causam aquele que adquire, de boa-fé, imóvel segurado através de contrato de compra e venda, tendo interesse e legitimidade para pleitear indenização securitária, em conseqüência da sub-rogação de direitos e obrigações. 7. Ainda que verse a causa sobre imóvel, porém tendo ela cunho obrigacional, é dispensável a participação do cônjuge na lide ajuizada pelo outro consorte 8. Mantém-se o valor dos honorários periciais quando fixados em patamar condizente com a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo perito e o tempo exigido para sua realização. 9. Invertidos os ônus processuais para a realização da prova e havendo interesse de ambos os litigantes para sua realização, cabe à parte contra quem houve a inversão antecipar o pagamento da metade do valor, quando a outra parte é beneficiária de gratuidade judiciária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.012129-7, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - IMÓVEIS POPULARES - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCONFORMISMO DA SEGURADORA RÉ - 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E INTERESSE DA CEF - COMPROMETIMENTO DO FCVS E DO FESA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - 2. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - QUITAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - 3. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO - DESNECESSIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA - REQUISITO PROCESSUAL ATENDIDO - 4....
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o naufrágio da embarcação, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Sobre essa verba incide correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30-1-2008). Estando comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082425-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. MINORAÇÃO PARA R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO EM AÇÕES IDÊNTICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDO PELO AUTOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés verba alimentar no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em Ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do fato noticiado nestes autos, a referida quantia, devidamente corrigida, deverá ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030845-6, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTA...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o naufrágio da embarcação, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Sobre essa verba incide correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30-1-2008). Estando comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078006-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o naufrágio da embarcação, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Sobre essa verba incide correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30-1-2008). Estando comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073597-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o naufrágio da embarcação, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Sobre essa verba incide correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30-1-2008). Estando comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076031-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o naufrágio da embarcação, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Sobre essa verba incide correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30-1-2008). Estando comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081580-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. MINORAÇÃO PARA R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO EM AÇÕES IDÊNTICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDO PELO AUTOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés verba alimentar no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em Ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do fato noticiado nestes autos, a referida quantia, devidamente corrigida, deverá ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032543-8, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTA...
Data do Julgamento:04/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). DEDUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o naufrágio da embarcação, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Sobre essa verba incide correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (30-1-2008). Estando comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084391-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. MINORAÇÃO PARA R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO EM AÇÕES IDÊNTICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DA QUANTIA ATUALIZADA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VALOR PAGO PELAS RÉS AO AUTOR NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE, DECORRENTE DO MESMO FATO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (30-1-2008) e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Estando comprovado nos autos autos que as rés pagaram ao autor a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de alimentos, em Ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, esse valor atualizado deve ser deduzido do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019091-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTA...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza