PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00092131020168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELI MENESES BESSA AGRAVADO: ANTONIO REINALDO RIBEIRO MENDES ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES - OAB/SP 286.163 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara Civil e Empresarial de Parauapebas, nos autos de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença proposta por ANTONIO REINALDO RIBEIRO MENDES. Em suas razões, o recorrente alega que os requisitos da tutela antecipada não estão presentes no caso, sendo imperiosa a reforma da referida decisão. Sustenta a necessidade de liminar para suspensão provisória da decisão, uma vez que o fumus boni iuris e o periculum in mora são patentes em seu favor. Alega ainda que é inviável a tutela antecipada sobre retroativos. Por fim, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo, reformando a r. decisão antecipatória da tutela a fim de que o benefício previdenciário concedido/reestabelecido seja cassado até o trânsito em julgado, a decisão de mérito ou ao menos até a realização da perícia médica judicial. Em decisão interlocutória (fls. 47/48), indeferi o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido formulado pelo autor, ora agravado, extinguindo a ação, com resolução do mérito, razão pela qual fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00146845-98, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00092131020168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELI MENESES BESSA AGRAVADO: ANTONIO REINALDO RIBEIRO MENDES ADVOGADO: GUSTAVO ROSSI GONÇALVES - OAB/SP 286.163 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO A...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0010835-04.2016.8.14.0040 APELANTE: LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADO NO ARTIGO 219 DO CPC/2015. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA contra a sentença de fl. 30, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, uma vez que o autor não teria recolhido as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 56/74). Em suas razões, o apelante alegou que o Magistrado determinou, inicialmente, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, e não 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC/2015, como bem reconheceu o próprio juízo de origem na sentença. Pontuou que contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual ainda se encontrava pendente de julgamento. Asseverou que é dispensado o recolhimento das até a decisão do Relator sobre a questão, assim a demanda não poderia ter sido sentenciada. Ressaltou que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, tendo inclusive apresentado declaração de pobreza e documentos que comprovam a sua hipossuficiência. Destacou que o Juizado especial é uma opção processual única do autor eleger quando da análise dos elementos que envolvam o caso concreto e não uma obrigação, não cabendo ao Magistrado decidir a partir do seu livre convencimento. Requereu a gratuidade da justiça. Colacionou legislação e jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Sem contrarrazões. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 81) que, em virtude da Emenda Regimental nº 05 de dezembro de 2016, determinou a sua redistribuição (fl. 83), cabendo-me a relatoria do feito (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015. Feita tal ponderação, passo ao exame da apelação. Compulsando os autos, anoto que o juízo a quo sentenciou o feito (fl. 30) determinando a baixa e cancelamento da distribuição, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Com efeito, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, o art. 219 do mesmo diploma legal: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. De fato, consta dos autos que o apelante foi intimado por meio de publicação no Diário de Justiça para recolher as custas. No entanto, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença antes do prazo determinado pelo referido diploma processual, ou seja, extinguiu o feito sem que houvesse terminado o prazo de 15 (quinze) dias. Vejamos: A decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas foi publicada no Diário de Justiça no dia 09/08/2016, conforme certidão de fl. 17 ¿v¿. Por outro lado, a sentença foi publicada no dia 29/08/2017, de acordo com a certidão de fl. 30. Dessa forma, observa-se que o feito foi sentenciado antes do decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, mencionado inclusive na própria sentença, o qual ocorreria em 31/08/2016. Acerca da matéria, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: ¿ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EQUÍVOCO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FINAL DO PRAZO DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 1 ? A petição inicial deve se encaixar no que dispõem os artigos 282 e 283 do CPC, caso contrário, encontrar-se-á inepta, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 267 I do CPC. 2 ? O MM. Juiz a quo, entendendo que a inicial não estava acompanhada dos documentos necessários para a correta prestação jurisdicional, determinou um prazo de 90 (noventa) dias para que o autor a emendasse. 3 ? O mencionado despacho foi publicado em 19/07/2007 ao passo que a sentença foi proferida em 26/09/2007, com publicação em 16/10/2007, antes do decurso de prazo, em 18/10/2007, da diligência determinada. Cerceamento de defesa configurado. 4 ? A r. sentença foi proferida após petição de fls. 20. A petição atravessada aos autos, pelo autor, em seguida ao despacho de fls. 18, não trava relação com este, não cabendo à hipótese ciência inequívoca do ato. 5 ? Apelação do autor conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.¿ (TRF-2 - AC: 414798 RJ 2007.51.01.009922-4, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 02/03/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/03/2009 - Página::165) ¿PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença (fls. 14/15) que, nos autos de ação de usucapião movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, todos do CPC, sob o fundamento de que instado a emendar a peça vestibular, o demandante deixou de atender a determinação do juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. - Com efeito, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda à petição inicial previsto no art. 284 do CPC é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juízo. - Na hipótese, por meio do despacho de fls. 10, o juízo a quo determinou que a parte autora juntasse ¿a planta do imóvel, na forma do art. 942, do CPC, a certidão do RGI mencionada à fl. 04, item b, informasse o nome e endereço dos proprietários das unidades habitacionais confinantes, para fins de citação, devendo fornecer cópias necessárias para servir de contra-fé, e apresentar a outorga de que trata o art. 10 do CPC¿. - Diante desta determinação, o demandante protocolou petição às fls. 12, requerendo dilação de prazo para cumprimento do referido despacho, sendo certo que o magistrado de piso concedeu o prazo de trinta dias, conforme despacho de fls. 13, publicado em 08/04/2008, e prolatou sentença no dia 09/04/2008, ou seja, antes do término do prazo concedido. Esta circunstância recomenda o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito . - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.¿ (AC 20085101000843-0, 5ª Turma Especializada, TRF 2A Região, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, DJ 07/10/2008) A prolação da r. sentença sem a observância da referida determinação legal, implica em error in procedendo, o qual se caracteriza pela afronta às normas processuais, e consequentemente, enseja a invalidação da decisão jurisdicional. Assim leciona Barbosa Moreira: ¿O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior¿ (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil.V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267). No mesmo sentido, cito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.¿ (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Portanto, deve o feito ser anulado para que o autor promova o respectivo recolhimento das custas, porquanto este foi o momento em que ficou configurado o vício do procedimento. Ante o exposto, a teor do art. 932, V, ¿a¿ c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a extinção do feito e a baixa da distribuição, determinando o prosseguimento do feito, a fim de que seja oportunizado ao autor o recolhimento das custas processuais, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Belém (PA), 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05411263-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0010835-04.2016.8.14.0040 APELANTE: LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADO NO ARTIGO 219 DO CPC/2015. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00440993820108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: ANTÔNIO DE JESUS NASCIMENTO (DEFENSOR PÚBLICO: LEILIANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CAROLINA BASTOS LIMA PAES - OAB/PA Nº 13606) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Constatada por meio de perícia médica judicial a inexistência de incapacidade laborativa, muito menos de sequelas oriundas de acidente de trabalho e de redução da capacidade laborativa, não há como ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Razões recursais contrárias aos Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC). IV - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE JESUS NASCIMENTO, nos autos da ação ordinária de concessão de auxílio-acidente em que contende com o INSS - Instituto Nacional do Seguro, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿Isto posto, julgo improcedente o pedido contido na inicial, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, porque a parte Autora está apta ao trabalho, consoante perícia médica, na forma do art. 269, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.¿ Narra a inicial que o autor/apelante é funcionário da Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda e que em 28/04/2008 sofreu acidente de trabalho no instante que desempenhava suas funções de pedreiro/serviços gerais, transferindo tijolos em um carrinho de mão, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença acidentário até o mês de julho de 2008. Pleiteou pedido de reconsideração perante o INSS que foi negado indevidamente, eis que permanece incapaz para a atividade laboral, sendo portador de cervicalgia e lombalgia em decorrência de espondelodescartrose e desidratação discal relacionado com processo de discartrose mais evidente no nível L1-L2 - CID M192, razão pela qual não obstante suas razões tratarem de benefício de auxílio-doença, pleiteou o deferimento de auxílio-acidente em percentual máximo de 50%. Indeferida a liminar (fl. 38). Contestação pelo apelante às fls. 53/66. Consta à fl. 58 o laudo médico-pericial realizado pela Perita nomeada pelo Juízo que, em resposta aos quesitos do juiz quanto à condição do autor, concluiu que ¿O requerente não é portador de DOENÇA de caráter OCUPACIONAL, e não apresenta no momento incapacidade para o seu trabalho¿. Após, o juízo sentenciou pela improcedência do pedido inicial. Inconformado, o autor apelou, alegando, em síntese, a existência de moléstia degenerativa com nexo etiológico entre a enfermidade e o acidente de trabalho; que mesmo diante de redução da capacidade laborativa em grau mínimo será devido o benefício; que no caso em tela se aplica a teoria da concausa eis que o acidente de trabalho sofrido contribuiu para o agravamento do quadro de doença. Aduz que a sentença é equivocada, tomando como base apenas o laudo pericial, sem levar em consideração os aspectos relevantes das condições do autor que na função de pedreiro necessita de esforço físico, além de contar com idade avançada. Defende que se enquadra perfeitamente nos requisitos legais do artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91 que determinam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega que, em atenção ao princípio da celeridade e da condição de hipossuficiência do apelante, há possibilidade de deferimento de benefício diverso do postulado, cabendo ao Julgador analisar os fatos e adequar o benefício previdenciário que atenda a necessidade do autor, por ter comprovado por laudo médico ser portador de incapacidade laborativa parcial. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 124). Remetidos os autos à esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 127). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 129/131 entendeu ser desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo cessado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou improcedente o pedido com fundamento no conjunto probatório dos autos, sobretudo o laudo médico pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho do recorrente. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora apelada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ em grande parte firmado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, não prosperando as alegações do apelante. No que tange ao mérito, constato que não assiste razão ao apelo quanto à alegação de possibilidade de concessão do auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91. Isso porque, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa do apelante para o desempenho de seu trabalho (fls.68/71), senão vejamos: ¿DIAGNÓSTICO: Cevicalgia (CID: M 54.2) + Lombalgia (CID: M54.5) + Discopatia Degenerativa (CID: M51.1) + Hipertensão arterial (CID: l10)?. (...) CONCLUSÃO: Com base no histórico, no exame físico, na atividade exercida pelo requerente e nos documentos analisados, concluímos que o periciado é portador de: 1 - Dores cervicais e lombares, devido a transtornos dos discos intervertebrais de caráter não ocupacional; 2 - Não há incapacidade para o seu trabalho (pedreiro); 3 - Deve procurar atendimento clínico para iniciar controle da pressão arterial. O requerente não é portador de DOENÇA de caráter OCUPACIONAL, e não apresenta no momento incapacidade para seu trabalho. RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1- O(A) requerente está incapacitado(a) total ou parcialmente, permanentemente ou temporariamente para o desempenho de atividades profissionais que assegurem o próprio sustento e de seus familiares? RESPOSTA - O requerente não está incapacitado para atividades profissionais.(...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO REQUERENTE (fls. 11): 1 - Qual o quadro clínico do autor? Se este é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (serviços gerais de pedreiro) ou de qualquer atividade que lhe garante subsistência especificando-a se positiva a respota: RESPOSTA - Ver diagnóstico e conclusão. Não. Ver diagnóstico e conclusão (...)¿ Assim, da análise do laudo pericial judicial, como bem observado pelo magistrado de piso, constata-se que a situação do autor não se amolda ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com efeito, do laudo judicial sobressai que o trabalhador não está incapacitado para a atividade de pedreiro que habitualmente exerce, tampouco relata existência de redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa. Diante do contexto fático do caso em tela, verifico estar correta a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que não há como ser concedido o benefício de auxílio-acidente sem o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Em não havendo comprovação da existência de consolidação de lesão decorrente de acidente de acidente de trabalho, tampouco a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, constato que as razões recursais estão contrárias ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Desse modo, estando a sentença em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 10 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00063387-18, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00440993820108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM APELANTE: ANTÔNIO DE JESUS NASCIMENTO (DEFENSOR PÚBLICO: LEILIANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CAROLINA BASTOS LIMA PAES - OAB/PA Nº 13606) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00080551520098140006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS) E ELVENI DE JESUS FERREIRA DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU SUCESSIVAMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DEFERIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ENTES QUE NAO INTEGRAM A MESMA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. I - Constatada por meio de perícia judicial médica a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram a autora total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Mantida a condenação em honorários pela Autarquia Federal em favor de Defensoria Pública Estadual, uma vez que reconhecido o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp 1108013/RJ). Percentual razoável e em consonância com a lei e jurisprudência. III - Decisão em sintonia com a jurisprudência do C. STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos. IV - Remessa conhecida. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 475, do CPC/1973, atual artigo 496, I, do CPC/2015, prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a incluir a autora como beneficiária do benefício de auxílio-acidente com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, bem como a inclui-la em programa de readaptação para que possa retornar às atividades laborais regulares, nos autos da ação ajuizada por ELVENY DE JESUS FERREIRA DA SILVA, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa a ser recolhido para o Fundo Estadual da Defensoria Pública Estadual. Narra a inicial que a autora/sentenciada após ser vítima de atropelamento decorrente de acidente de trabalho recebeu por quatro anos o benefício de auxílio-doença acidentário, não renovado em 15/05/2009 mesmo estando impossibilitada de retornar às atividades laborais na Empresa SGE na função de servente, em virtude de comprometimento urinário, na bacia e na coluna lombar, razão pela qual ajuizou a presente ação para restabelecimento do benefício ou concessão de aposentadoria por invalidez, ou ainda, pagamento de auxílio-acidente. Consta às fls. 76/78 o laudo médico-pericial que concluiu : ¿DIAGNÓSTICO: Seqüela de traumatismo de órgão intra-abdominal (CID:T91.5) + Ruptura traumática de sínfise púbica (CID:S33.4) + Dorsalgia (CID:M54). CONCLUSÃO: Com base no histórico, no exame físico, na atividade exercida pela requerente, nos documentos analisados e na literatura médico-ocupacional, concluímos que a pericianda é portadora de: Seqüela residual pós-acidente podendo ser considerada como do trabalho, e é incapacitante para o exercício da atividade laboral que a mesma exercia (servente), mas não para outras atividades, desde que não exija carregamento e levantamento de carga, subir e descer muitos lances de escadas por várias vezes, ficar muito tempo sentada ou de pé ou aumentar a pressão intra abdominal." INSS ofertou contestação às fls. 44/53, pugnando fosse o pedido inicial julgado totalmente improcedente e em eventual procedência, fosse observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Em sentença de fls. 101/104, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, com determinação de cumprimento imediato em razão do caráter alimentar do benefício. Sem recurso voluntário de ambas as partes, os autos foram remetidos à esta Instância em remessa necessária, regularmente distribuídos à relatoria da Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho que determinou a remessa ao Ministério Público Estadual, para exame e parecer, que por sua vez, deixou de se manifestar no feito (120/122). Após, foram redistribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando ao reexame, depreende-se que a autora ajuizou contra o INSS ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-acidente, tendo em vista a sua impossibilidade de retornar ao trabalho em razão de acidente de trabalho. Relatou que recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença acidentário, sendo indevidamente cessado em maio/2009, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que permanece incapaz, não tendo mais condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou procedente o pedido sucessivo de auxílio-acidente de trabalho, consoante os seguintes fundamentos: ¿Dada a situação fática, a prova pericial assume capital importância para a aferição do estado de saúde do demandante. (...) A partir da perspectiva antecedente, o que se infere da prova pericial (laudo às fls. 53-55) é que: 1. A demandante apresenta sequelas decorrentes do acidente, mais precisamente traumatismo do órgão intra-abdominal, além da ruprtura traumática de sínfise púbica dorsalgia; 2. Há incapacidade laborativa para a atividade que exercia anteriormente, assim como para qualquer outro que exija do demandante ¿ficar muito tempo sentado ou em pé, esforço físico (carregamento ou levantamento de carga), grandes caminhadas ou descer e subir vários degraus de escada ¿ (sic, fl. 77v). Com efeito, a perícia não foi objetada pelas partes, de maneira que não há dúvidas quanto à sua idoneidade e aptidão como prova. No entanto, a situação física do demandante remete, no máximo, à caracterização da incapacidade para o exercício das atividades laborais inerentes à sua profissão originária - como servente - ou de outras atividades que exijam esforço físico na forma descrita na perícia.(...) Interessa anotal, por fim, que a moléstia apresentada pelo demandante é de natureza irreversível, o que reforça a pretensão do benefício previdenciário.(...)¿ Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ firmado, inclusive, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo. Como bem observado pelo magistrado de piso, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo da Perita Judicial foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela autora que o incapacitaram parcial e permanentemente para o trabalho de um modo geral e totalmente para a atividade que desempenhava anteriormente, com redução da capacidade laborativa em grau médio, nos termos do laudo pericial de fls. 76/78. Ressalte-se, também, as respostas da Perita Judicial: "RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO: (...) B - há nexo causal entre ela e a atividade laboral do autor? Quais critérios técnicos afirmam tal convicção? RESPOSTA - Não, as sequelas são decorrentes de acidente de trânsito sofrido na saída para o almoço. Ver discussão e conclusão.(...) D - Essa moléstia o deixa incapacitado para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - As sequelas a deixa incapacitada para sua função, mas não para outras, observadas as restrições da conclusão. E - Constata-se perda ou redução da capacidade de trabalho? RESPOSTA - Sim, redução para o trabalho. F- É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Pelo tempo decorrido e do tratamento até agora, sem sucesso, consideramos ser permanente. (...) H - Se tiver capaz para o trabalho, são-lhe exigidos esforços além do ordinário para o trabalho na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Está apta ao trabalho (não o seu habitual - servente), desde que que observadas as restrições da conclusão. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS DA REQUERENTE (FLS. 72 e 73): (...) 8 - Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? RESPOSTA - Médio.¿ Portanto, constata-se que a situação da autora se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destarte, o fato do acidente de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu-lhe auxílio-doença acidentário, situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo judicial sobressai que a trabalhadora sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Também não merece alteração a diretiva em reexame quanto à condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que referido percentual apresenta-se razoável e condizente com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Ademais, mesmo que a autora esteja assistida pela Defensoria Pública Estadual não há que se falar em proibição de condenação em honorários, tampouco em incidência do Enunciado da Súmula 421 do STJ no caso em comento, uma vez que a atuação ocorreu em face de Autarquia Previdenciária Federal, ou seja, contra pessoa jurídica de direito público da qual não é parte integrante. Entendimento este consolidado pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Resp 108013/RJ pela sistemática do recurso repetitivo consoante a ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 10 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00056086-96, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00080551520098140006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA SENTENCIADOS: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS) E ELVENI DE JESUS FERREIRA DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00119524020138140006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CILENE DE JESUS JARDIM DÓREA) APELADO: EMANOEL SILVA DE OLIVEIRA (DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA SOUZA DOS ANJOS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Constatada por meio de perícia judicial a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram o autor total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC). IV - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária para restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho ou conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por EMANOEL SILVA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿Ante o exposto, em consonância com as razões precedentes, julgo procedente em parte o pedido e o processo com resolução do mérito, com apoio no art. 269, I do CPC. Indefiro o pedido de aposentadoria por invalidez, ante as razões expostas. Condeno o réu a incluir o autor como beneficiário do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data da juntada do laudo pericial aos autos, em 06/11/2014. Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública. Tendo em vista que o montante devido é de baixo valor, dispenso o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2º do CPC. Em razão da feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado.¿ Narra a inicial que o autor/apelado trabalhou na empresa Pré-Moldados Inteligentes Ltda EPP e que em 09/09/2005, no exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão em sua coluna lombar, quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, benefício este que foi prorrogado em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, porém indevidamente cassado, eis que permanece incapaz para a atividade laboral. Após a cessação equivocada do benefício acidentário, apresentou recurso administrativo ao INSS que foi julgado improcedente, não obstante ter alegado a permanência de sua incapacidade para o trabalho decorrente dos problemas sofridos em 2005, tendo sido inclusive submetido a procedimento cirúrgico, sem condições definitivas de retornar ao trabalho, com incapacidade permanente para sua atividade laboral, bem como para qualquer outra atividade de trabalho, o que o levou ao ajuizamento da presente demanda. Diante de tal contexto fático, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação, ou, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou os documentos de fls. 10/38. Recebida a ação, o juízo de piso deferiu a justiça gratuita; determinou a realização de perícia médica, bem como designou data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Contestação pelo apelante às fls. 48/56. Consta à fl. 57 o laudo médico-pericial realizado pela Perita nomeada pelo Juízo que, em resposta aos quesitos do juiz quanto à condição do autor, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desenvolvido e parcial e permanente para o trabalho de um modo geral, com redução da capacidade laborativa e, ainda, que há nexo causal entre a sequela física apresentada e a atividade laboral do autor. Após, o juízo sentenciou pela procedência parcial do pedido para condenar o apelante a incluir o apelado como beneficiário do benefício do auxílio-acidente. Antecipados os efeitos da tutela em sentença. Inconformado, INSS apelou, alegando ser indevida a concessão do referido benefício previdenciário, porquanto o apelado estaria apto para o exercício de outras atividades laborativas, conforme laudo pericial. Sustenta que a sentença é contrária ao elemento de prova pericial produzido nos autos e ao artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/91 que exige redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Alega, também, que em caso de manutenção da sentença de piso, os honorários não deverão incidir sobre as parcelas vincendas nem ultrapassar 5% do valor da condenação. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl. 109). Apresentadas contrarrazões às fls. 112/117. Remetidos os autos à esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Após, o apelado peticionou requerendo a juntada de novo laudo médico para reforçar o pedido de aposentadoria por invalidez (fl.121/123). Devidamente intimado, a autarquia previdenciária federal manifestou-se às fls. 126/128, aduzindo a impossibilidade de fazê-lo em fase recursal, ante a preclusão e a inadequação do instrumento utilizado, pugnando pela manutenção do laudo médico oficial e indeferimento do pedido. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 133/137, ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo cessado em 24/08/13, quando apresentou recurso administrativo com resposta negativa da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e procedente o direito ao auxílio-acidente de trabalho, considerando que ¿(...)O laudo pericial atesta claramente que a condição física do autor não impede o seu retorno ao trabalho em geral. No entanto, o mesmo laudo consta expressa referência à redução da capacidade laborativa, relativamente à atividade de uma forma ampla¿. Desse modo, compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora apelada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ em grande parte firmado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos. No que tange ao mérito, constato que não assiste razão ao apelo quanto à alegação de impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, argumentando que a sentença é contrária ao artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91 e ao laudo pericial juntado aos autos, bem como por estar o autor apto para o exercício de outras atividades laborais. Isso porque, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela existência redução da capacidade laborativa e pela existência de nexo causal entre a sequela física apresentada e a tividade laboral que desempenhava (fl.58), senão vejamos: ¿DIAGNÓSTICO: Lombalgia (CID:M54.5) + Hipertensão arterial (CID: l10) DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 09.09.05., considerando as alterações degenerativas e traumáticas (ocupacionais)observadas no primeiro exame de imagem (RM datada de 24.10.05), ruptura das fibras posteriores do anel fibroso de L5-S1 à D. - Está incapacitado TOTAL e PERMANENTEMENTE para as suas atividades laborais (servente). - Está incapaz PARCIAL e PERMANENTEMENTE para o trabalho de um modo geral, ou seja, apresenta redução da sua capacidade laboral, devendo evitar atividades que exijam grande esforço físico da coluna vertebral (carga axial), rotação de tronco, agachamento e/ou permanecer em pé ou sentado por longos períodos - Está APTO a ser reabilitado para outras atividades, desde que observadas as restrições acima. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1 -Qual doença padece o (a) autor (a) ou qual é a sequela física por ele (a) apresentada? RESPOSTA- Ver diagnóstico 2 - Há nexo causal entre ela e a atividade laboral do (a) autor(a)? RESPOSTA - Sim. (...) 4 - Essa moléstia o(a) deixa incapacitado (a) para o trabalho, na mesma função ou outra qualquer? RESPOSTA - Na mesma função sim, não para outra, observadas às restrições da discussão e conclusão. 5 - Existe perda ou redução da capacidade para o trabalho? RESPOSTA - Sim, redução da capacidade laborativa. 6 - É permanente ou temporária a perda ou redução da capacidade para o trabalho; se temporária, qual o tempo de recuperação? RESPOSTA - Permanente (...)¿ Assim, da análise do laudo pericial judicial, como bem observado pelo magistrado de piso, constata-se que a situação do autor se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com efeito, o nexo causal entre a doença do apelado e o acidente de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário (fl. 56), com DCB - Data de Cessação do Benefício em 24/08/2013, e do laudo judicial sobressai que o trabalhador sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral, conclusivo no sentido de que as sequelas definitivas foram desencadeadas em função do acidente de trabalho. Diante do contexto fático do caso em tela, verifico estar correta a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Ademais, constato que as razões recursais estão contrárias ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Por outro lado, também não merece alteração a diretiva apelada quanto à condenação do Instituto Previdenciário ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, uma vez que referido percentual apresenta-se razoável e condizente com os parâmetros legais do artigo 20, §4º do CPC/73 vigente à época da publicação da sentença, além de que em sintonia com a jurisprudência dominante, não prosperando o pedido de redução para o percentual de 5% do valor da condenação. Por fim, quanto ao requerimento de juntada de novo laudo médico e de pedido de aposentadoria por invalidez, não há como ser acolhido nessa fase recursal, uma vez que não obstante faça referência ao tratamento para dor crônica em caráter definitivo, não tem o condão de desconstituir a prova pericial no sentido de redução da capacidade laborativa parcial com possibilidade de reabilitação e aptidão para outro tipo de trabalho, além da preclusão e inadequação do instrumento utilizado para reforma da sentença que, ressalte-se, não foi objeto de recurso por parte do autor. Desse modo, estando a sentença amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 10 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00063195-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00119524020138140006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CILENE DE JESUS JARDIM DÓREA) APELADO: EMANOEL SILVA DE OLIVEIRA (DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA SOUZA DOS ANJOS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, reconhecê-la de ofício a teor do que dispõe a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabe falar em incompetência do juízo da Comarca de Belém para o processamento e julgamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, vez que, é lícito ao demandante propor a ação no foro onde o réu possua domicílio. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2018.00635890-88, 185.895, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-22)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Tratando-se de regra de fixação de competência territorial, que possui natureza relativa, não é permitido ao juiz, reconhecê-la de ofício a teor do que dispõe a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Descabe falar em incompetência do juízo da Comarca de Bel...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. DANO MORAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. JUORS DE MORA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CONSTITUINTE. 1- DO SINISTRO. Cinge a controvérsia a acerca do pagamento da cobertura securitária contratada pela demandante, especificamente, sobre o termo inicial da cobertura contratada. - Do exame dos documentos juntados aos autos, constato à fl. 25, a resposta dada pela ré ao pleito dos autores, a qual afirma não ser devida a indenização, porque o sinistro ocorreu em 10/10/2008, data anterior ao início de vigência do certificado, que se deu em 01.07.2011. Entretanto, a homologação do diagnóstico das doenças que acometem o autor e que o tornaram inválido para qualquer trabalho (esquizofrenia e transtornos mentais), em 03 de setembro de 2012, realizado pela Junta Policial Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, incidindo a Súmula 278 do STJ, sendo devida a indenização. 2- DANO MORAL: Segurado que pleiteia, além da indenização prevista em contrato, condenação da seguradora ao pagamento de danos morais em razão do descumprimento contratual. Entretanto, o Apelante, representado por sua Curadora, limita-se a requer a condenação da seguradora pelos supostos danos morais suportados decorrente da negativa de cumprimento do contrato de seguro por invalidez, sem demonstrar que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, consoante preceitua o art. 333, inciso I, do CPC/73. Aplicável a jurisprudência do STJ no sentido de que, o mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. 3- JUROS DE MORA: Fixados a razão de 0,5% ao mês. Pretensão recursal de majoração ao patamar de 1% ao mês. Possibilidade. Jurisprudência do STJ no sentido de que ?Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês" (AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008). 4- HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Apelante que pretende a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios extrajudicial referente ao requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária. Impossibilidade, porque o artigo 22 da Lei Nº 8.906/94 a prestação do serviço profissional efetivamente assegura ao advogado o direito à percepção de seus honorários, devendo cobrá-los, quando a atuação é extrajudicial, diretamente de seu constituinte. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para alterar o capítulo da sentença que fixa juros de mora, elevando ao patamar de 1% ao mês.
(2017.05409864-71, 185.574, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. DANO MORAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. JUORS DE MORA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CONSTITUINTE. 1- DO SINISTRO. Cinge a controvérsia a acerca do pagamento da cobertura securitária contratada pela demandante, especificamente, sobre o termo inicial da cobertura contratada. - Do exame dos documentos juntados aos autos, constato à fl. 25, a resposta dada pela ré ao pleito dos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00111716920108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO (ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA Nº 6207) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/CE Nº 13844) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE COM BASE NO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 583.834). E PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1410433). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa o que não se verifica no caso em tela. Tese fixada no julgamento do RE 583.834 pela sistemática da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo nº 1410433. 2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cálculo de RMI de aposentadoria por invalidez com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, por se tratar de benefício de auxílio-acidente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, com cálculo de RMI nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedente o pedido inicial de revisão do valor da RMI- Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, com o cálculo do salário de benefício na forma preconizada pelo artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, bem como de pagamento das diferenças verificadas. Alega o apelante que a decisão merece ser reformada, pois teria o juízo cometido pequeno equívoco ao julgar a ação como sendo uma invalidez decorrente de auxílio-doença e não como decorrente de acidente de trabalho, devendo a sentença ser reformada para obrigar o INSS a calcular a RMI da aposentadoria de acordo com o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 e não de acordo com o artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que não prospera o entendimento da sentença de que é necessário ter ocorrido períodos intercalados de contribuição e auxílio-doença para a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8213/91, posto que se o legislador não distinguiu a situação daqueles segurados que receberam benefício por incapacidade durante uma parte do período de contribuição ou durante todo ele, não cabe ao julgador distinguir. Aduz que o próprio Decreto nº 3048/99 em seu artigo 60, IX determina que o segurado que receber benefício por incapacidade por acidente de trabalho, independentemente de retornar ou não ao trabalho terá direito que este período seja contado como tempo de contribuição. Diz que a decisão apelada além de contrariar o aludido dispositivo legal é contrária ao entendimento da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o cálculo da aposentadoria por invalidez que tenha sido concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, como é o caso dos autos, deve ter o cálculo da RMI com base no salário de contribuição sem exceção para hipótese de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Assim, requer o provimento total do apelo para reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o apelante a revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, §5º da Lei nº 8. 213/91. Recebido o apelo em ambos os efeitos (fl. 37) e apresentadas contrarrazões à fl. 36v pela manutenção da sentença. O feito foi originariamente distribuído à Relatoria do Exmo. Juiz Convocado, Dr. José Roberto P.M. Bezerra Júnior que determinou sua remessa ao Ministério Público Estadual. O douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 41/47 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força da emenda regimental nº 05. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que a controvérsia posta nos autos reside na metodologia legal do cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do apelante decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença acidentário, pretendendo o recorrente que o cálculo seja feito com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 e não na forma como foi feito pela autarquia previdenciária com a simples alteração do coeficiente do RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99. Aduz o recorrente, portanto, ofensa ao artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91. O juízo de piso, verificando que o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB - Data de Início de Benefício em 25/01/08 foi precedido de auxílio-acidente concedido ao autor em 30/07/04, julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo para aplicação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que ¿tal dispositivo legal se aplica somente quando o recebimento de benefício por incapacidade for intercalado com salário-de-contribuição. Ou seja, apenas nas hipóteses de o benefício por incapacidade cessar e o segurado retornar ao trabalho é que incide o §5º do art. 29 da lei 8.213/91¿ (fl. 24). Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral e do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, da documentação juntada aos autos, depreende-se que o apelante passou a receber benefício de auxílio-acidente em 30/07/2004 transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez em 25/01/2008, ou seja, teve o benefício concedido imediatamente depois de cessado o auxílio (fls. 09/10), com o cálculo do salário de benefício nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99 e não com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, como pretende o apelante, entendendo corretamente o magistrado pela improcedência do pedido. Nesse aspecto, oportuno destacar o inteiro do teor do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/1999 aplicável ao caso em tela que estabelece: ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Tal matéria inclusive já se encontra sedimentada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834 de relatoria do Min. Ayres Britto, fixou a tese de que em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência, o artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez como ocorreu na hipótese dos autos, mas apenas para aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, mesmo após a Lei nº 9876/1999, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Consoante o julgado acima, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida, eis que, como dito, a hipótese dos autos revela que houve a transformação do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, não se aplicando o disposto no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, aplicado apenas para situações em que a aposentadoria é precedida de benefício acidentário intercalado com períodos de contribuição, o que não se verifica in casu. Em igual direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Desse modo, estando a sentença recorrida no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática da repercussão geral e do STJ pela sistemática do Recurso repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 31 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00376786-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-02, Publicado em 2018-02-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00111716920108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO (ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA Nº 6207) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/CE Nº 13844) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. O autor ajuizou a Ação pleiteando a complementação da indenização de Seguro DPVAT, para que recebesse o valor total, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo a sentença julgado procedente o pedido. 3. O recurso de apelação foi julgado parcialmente procedente para reduzir a condenação para R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos). 4. No presente caso, de fato, o acórdão embargado deixou de estabelecer o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, devendo ser suprida a omissão apontada. 5. O termo inicial da correção monetária é a data do acidente, conforme tese definida pelo E. STJ, ao julgar o REsp. 1.483.620/SC. 6. Os juros moratórios, por sua vez, têm fluência a partir da citação, de acordo com o enunciado da Súmula n° 426 do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2018.01499690-43, 188.500, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-17)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. O autor ajuizou a Ação pleiteando a complementação da indenização de Seguro DPVAT, para que recebesse o valor total, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000323-72.2010.8.14.0136 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA MENDES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida de fls. 30/33, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, se trata de Ação Reivindicatória de aposentadoria de trabalhadora rural por idade, ajuizada por Maria Madalena Mendes de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado. Quanto à competência, assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal de 1988: ¿Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho¿; Em não se tratando de discussão a respeito da concessão, revisão ou restabelecimento de benefício acidentário, mas sim de benefício de natureza previdenciária, no caso concreto, concessão da aposentadoria por idade rural, competente para conhecer e julgar o presente apelo é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda que fosse instruída e julgada a demanda por juiz estadual investido da competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF. A regra, aliás, vem inserta no § 4º do referido artigo. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal. ¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Neste sentido vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Trata-se de demanda na qual o autor busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural. Nos termos do artigo 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerada a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de ser declinada a competência do presente feito. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Reexame Necessário Nº 70037399490, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2010) Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando-se baixa no feito, no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 11 de abril de 2018. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2018.01433981-66, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-13, Publicado em 2018-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000323-72.2010.8.14.0136 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA MADALENA MENDES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida de fls. 30/33, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC/73, que tramitou perante o Juízo de Direito da Var...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE CAPANEMA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº. 0000217-10.2009.8.14.0013 EMBARGANTE/APELADO/APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 257/258 v.) APELANTE/APELADA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA INSERTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Inexistente o ponto alegadamente omisso, haja vista que considerado no teor decisório, não há integração a ser suprida pela via dos aclaratórios. 2. Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu parcial provimento a ambos os recursos. Em suas razões, às fls. 260/263, o embargante alegou a omissão do julgado em relação aos parâmetros de correção monetária e dos juros remuneratórios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Instado a se manifestar, o agravado manteve-se inerte, conforme certidão acostada à fl. 268. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, adianto que a razão não assiste ao embargante. A atenta leitura da decisão embargada, em cotejo com o caderno processual, é suficiente para afastar quaisquer dúvidas acaso existente. É que a sentença de primeiro grau submetida a julgamento em grau recursal por meio da apelação, havia disposto no conjunto da condenação, que os valores ali fixados, seriam acrescidos de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% contados a partir da citação. Ora, o decisum embargado, à fl. 258 v. dispôs, litteris: ¿Isto posto, ante as teses articuladas cotejadas com o precedente referencial, é de se dar PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos. Assim sendo, o recurso de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA comporta provimento parcial, reformando a sentença no ponto para elevar o quantum indenizatório, todavia, dentro dos parâmetros estabelecidos pela tabela instituída pela Medida Provisória n°451, de aplicação vinculada segundo o regramento jurisprudencial. Com relação ao recurso manejado pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, merece, igualmente provimento parcial, reformando a sentença para reconhecer a aplicação proporcional do quantum indenizatório, segundo os parâmetros estabelecidos pela sobredita tabela instituída pela Medida Provisória n° 451, de aplicação vinculada segundo o regramento jurisprudencial. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1° - A, do CPC/1973, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação para reformar a sentença recorrida nos termos da fundamentação lançada, mantida nos demais termos.¿ (destaquei). Sendo assim, a parte dispositiva da decisão objurgada é reveladora de que a parte da sentença referente ao acréscimo de correção monetária e juros, fora mantida, estando, inclusive, de acordo com as pretensões que o embargante defende e que, como dito, já lhe havia sido conferida por ocasião da decisão, nada havendo a integrar neste momento. Ademais, é cediço que os declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, só desafiando a modificação do julgado em hipóteses extraordinárias. A propósito, a jurisprudência emanada do Colendo STJ da lavra do Rel. Ministro Moura Ribeiro: Conforme é amplamente cediço, "Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida." (EDcl no AgRg no RMS n. 38.465RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5' T., DJe 6,92013). Nesse cenário, sem argumento capaz de modificar a decisão Embargada, não há como albergar tal a insurgência. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Belém (PA), 12 de abril de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.01447626-65, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-13, Publicado em 2018-04-13)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE CAPANEMA/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº. 0000217-10.2009.8.14.0013 EMBARGANTE/APELADO/APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 257/258 v.) APELANTE/APELADA: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DPVAT. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA INSERTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Inexistente o ponto alegadamente omisso, haja vista que considerado no teor decisório, não...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00234995820078140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MANOEL FREITAS DOS SANTOS (ADVOGADA: HELAINE NAZARÉ DA C.S. MARTINS - OAB/PA Nº 10.081) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS - OAB/PA 13849-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE COM BASE NO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 583.834). E PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1410433). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa o que não se verifica no caso em tela. Tese fixada no julgamento do RE 583.834 pela sistemática da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo nº 1410433. 2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cálculo de RMI de aposentadoria por invalidez com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, por se tratar de benefício de auxílio-acidente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, com cálculo de RMI nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL FREITAS DOS SANTOS, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível e empresarial da Capital que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedente o pedido inicial de revisão do valor da RMI- Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, com o cálculo do salário de benefício na forma preconizada pelo artigo 29, da Lei nº 8.213/91. Alega o apelante que a decisão merece ser reformada, pois teria o juízo cometido equívoco ao julgar a ação com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, quando o que se requer é a revisão do benefício com fulcro no artigo 29, II da referida Lei. Informa que nos autos de Ação Civil Pública, o apelado INSS firmou acordo comprometendo-se a revisar os benefícios em comento, com o pagamento das diferenças pretéritas e renúncia ao prazo prescricional. Aduz que o benefício foi concedido após a vigência da Lei nº 9.876/1999 que alterou a redação do artigo 29 da LBPS, incluindo o inciso II, devendo, portanto, tal dispositivo ser observado. Argumenta que o apelado utiliza o Decreto nº 3.048/1999, hierarquicamente inferior à lei, para não cumprir o disposto no artigo 29 da Lei nº 9.876/99, merecendo reforma a sentença para reconhecimento da procedência do pedido. Assim, requer o provimento total do apelo para reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o apelante a revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, II da Lei nº 8. 213/91. Apresentadas contrarrazões às fls. 55/61 pela manutenção da sentença. Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo em ambos os efeitos (fl. 65) e determinei sua remessa ao Ministério Público Estadual. O douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 67/70 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que a controvérsia posta nos autos reside na metodologia legal do cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do apelante decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença acidentário, pretendendo o recorrente que o cálculo seja feito com base no artigo 29, II da Lei nº 8.213/91 e não na forma como foi feito pela autarquia previdenciária com a simples alteração do coeficiente do RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99. Aduz o recorrente, portanto, ofensa ao artigo 29, II da Lei nº 8213/91. O juízo de piso, verificando que o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB - Data de Início de Benefício em 16/04/1999 foi precedido de benefício acidentário concedido ao autor em 06/11/1996, julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo haja vista que após cessar seu benefício de auxílio-doença não retornou ao trabalho e teve concedida diretamente a aposentadoria, de modo que a hipótese do artigo 29, §º 5º da Lei nº 8213/99 não se aplicaria ao benefício do apelante cuja renda mensal inicial deve considerar as contribuições até o momento em que se afastou da atividade laborativa, não havendo o que se falar em revisão. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral e do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, da documentação juntada aos autos, depreende-se que o apelante passou a receber benefício de auxílio-doença em 06/11/1996 transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez em 16/04/1999, ou seja, teve o benefício concedido imediatamente depois de cessado o auxílio (fl. 09), com o cálculo do salário de benefício nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99 e não com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91, como pretende o apelante, entendendo corretamente o magistrado pela improcedência do pedido. Nesse aspecto, oportuno destacar o inteiro do teor do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/1999 aplicável ao caso em tela que estabelece: ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Tal matéria inclusive já se encontra sedimentada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834 de relatoria do Min. Ayres Britto, fixou a tese de que em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência, o artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez como ocorreu na hipótese dos autos, mas apenas para aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, mesmo após a Lei nº 9.876/1999, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Consoante o julgado acima, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida, eis que, como dito, a hipótese dos autos revela que houve a transformação do benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, não se aplicando o disposto no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, aplicado apenas para situações em que a aposentadoria é precedida de benefício acidentário intercalado com períodos de contribuição, o que não se verifica in casu. Em igual direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Desse modo, estando a sentença recorrida no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática da repercussão geral e do STJ pela sistemática do Recurso repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 26 de março de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.01216987-81, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00234995820078140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MANOEL FREITAS DOS SANTOS (ADVOGADA: HELAINE NAZARÉ DA C.S. MARTINS - OAB/PA Nº 10.081) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: ALESSANDRA LOVATO BIANCO SANTOS - OAB/PA 13849-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECE...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0054028-67.2013.8.14.0301 APELANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB Nº 9232 ARETHA NOBRE COSTA - OAB Nº 13.304 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S.A ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO - OAB Nº 5627/JOSÉ MOURÃO NETO - OAB Nº 11.935 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO RITO SUMÁRIO. SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VEÍCULO QUE ESTAVA PARADO NO MOMENTO DA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Colendo STJ já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014). 2 - Em detida análise dos autos, observo que o boletim de ocorrência de çacidente de transito (doc. 17) demonstrou claramente que o veículo atingido pelo ônibus de propriedade da apelante estava parado na faixa de pedestre, na rodovia Mario Covas sentido BR 316, segundo vestígios deixados, quando o ônibus da recorrente atingiu o lado direito do veículo segurado, que após o impacto ainda colidiu com outro automóvel que estava estacionado na frente da empresa Zucar Veículos, conforme croqui anexado à fl. 19. Logo, patente a culpa do motorista da insurgente que não observou as normas de transito e não teve cautela na direção do coletivo. Destarte, em razão da presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, e não produzida prova em contrário, permanece a obrigação de indenizar, tal qual imposta na sentença ora questionada. 3 - No que concerne a alegação de que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE e não o IPCA, esclareço que a correção monetária traduz apenas reposição do valor da moeda decorrente da inflação, admitindo-se a aplicação de qualquer índice oficial, como o IGP-DI ou IPCA, como determinado na sentença, razão pela qual não há fundamento que justifique a modificação pleiteada. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO FORTE LTDA , com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 22.329,00 (Vinte dois mil, trezentos vinte nove reais), referente ao dano emergente decorrente de acidente de transito, com correção monetária a partir do dano pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, nos autos da Ação de Ressarcimento pelo rito sumário ajuizado por ALLIANZ SEGUROS S.A. Inconformada, a empresa ré interpôs apelação às fls. 108/117, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a seguradora, sub-rogada no direito do segurado possui o prazo de um ano, contado da quitação, para pleitear o ressarcimento do valor despendido contra aquele que foi culpado pelo sinistro, interstício que foi extrapolado pela requerente, que só propôs a presente demanda 1 ano e 9 meses após o último pagamento ao segurado (termo inicial do prazo prescricional). No mérito, sustem que inexiste nos autos qualquer prova das alegações da autora de que o acidente de transito em questão ocorreu por culpa exclusiva do motorista de ônus da empresa requerida, existindo tão somente um boletim de acidente de transito (BOAT), que foi produzido unilateralmente e nada revela acerca da culpabilidade do sinistro, sendo imprestável para fundamentar a procedência do pedido inicial. Por fim, requer a aplicação do INPC-IBGE ao invés do IPCA, já que este não é mais utilizado para fins de atualização monetária. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl.122) e devidamente preparado (121). Dispensado o preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 123). O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 124/129 É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão devolvida à apreciação da Corte cinge-se a verificar (des) acerto da sentença de 1ª grau, que julgou procedente o pedido autoral de ressarcimento, e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 22.329,00 (Vinte dois mil, trezentos vinte nove reais). Passo a análise da prejudicial de prescrição arguida pela recorrente. A empresa apelante suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, alegando em síntese que o prazo prescricional para a seguradora pleitear o ressarcimento contra terceiro causador do acidente é anual, contado a partir da quitação dada ao segurado, sendo que na hipótese dos autos, o último pagamento foi realizado no dia 23/12/2011, e a demanda foi ajuizada somente no dia 01.10.2013, ou seja, um ano e nove meses após o fim do prazo prescricional. Sem razão o insurgente. De acordo com o art. 786 do Código Civil, a seguradora, pagando a indenização, "sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano", podendo, em razão disso, buscar em juízo o ressarcimento do que despendeu nos mesmos termos e limites a que fazia jus o segurado e no mesmo prazo prescricional que era aplicável a este. A jurisprudência é pacífica quanto ao tema: O Colendo STJ já firmou entendimento de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 1º, II, DO CC. DESCABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PREJUDICIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE APENAS UM ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS. PRECEDENTES. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO SEGURADO. ORÇAMENTO JUNTADO PELO RÉU, DE SEU TURNO, QUE NÃO REPRESENTA FIELMENTE OS PREJUÍZOS DESCRITOS NO B.O.A.T., NÃO MERECENDO CREDIBILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. EMBRIAGUEZ DA CONDUTORA DO VEÍCULO CONSTATADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DERRUÍDA NA HIPÓTESE. INSTITUTO APLICÁVEL, SEJA O SEGURADO O CONDUTOR DO VEÍCULO, SEJA TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988 do CC/1916), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada" (AgRg no REsp 773.250/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010). 2. "Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer disposição a impor que, nas ações reparatórias de danos causados em acidente de circulação, as respectivas ações tenham a embasá-las três orçamentos elaborados por oficinas especializadas e de comprovada idoneidade. O direito da parte autora não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento ao processo de um único orçamento, pois o que é relevante, em hipóteses tais, é que se chegue a um justo valor indenizatório, ou seja, equivalente aos reparos efetivamente necessários. (AC. n. 98.010797-0, de Turvo, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 29.6.2000)"(TJ-SC - AC: 03062684120168240018 Chapecó 0306268-41.2016.8.24.0018, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 03/10/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) No caso em apreço, o segurado tinha contra o réu pretensão relacionada com responsabilidade civil extracontratual, cuja prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3, V, do Código Civil. Assim, não tem razão o réu ao postular aplicação ao caso do prazo ânuo previsto no art. 206, § 1, II, do Código Civil, que se refere à relação contratual estabelecida entre segurado e seguradora. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição alegada. No mérito, o apelante aduz que não restou comprovada a culpa do motorista do ônibus pelo infortúnio, já que o boletim de acidente de transito constitui documento unilateral, além de ser inconclusivo sobre quem foi o causador do sinistro, motivo pelo qual entende que não possui dever de indenizar a empresa seguradora. Pois bem. Em detida análise dos autos, observo que o boletim de ocorrência de acidente de transito (doc. 17) demonstrou claramente que o veículo atingido pelo ônibus de propriedade da apelante estava parado na faixa de pedestre, na rodovia Mario Covas sentido BR 316, segundo vestígios deixados, quando o ônibus da recorrente atingiu o lado direito do veículo segurado, que após o impacto ainda colidiu com outro automóvel que estava estacionado na frente da empresa Zucar Veículos, conforme croqui anexado à fl. 19. Logo, patente a culpa do motorista da insurgente que não observou as normas de transito e não teve cautela na direção do coletivo. Nesse norte, cumpre ressaltar que inobstante tenha sido oportunizado a produção de prova, o recorrente não apresentou nenhum documento ou testemunha que lhe eximisse de culpa pelo sinistro, quedando-se inerte. Destarte, em razão da presunção juris tantum de veracidade do boletim de ocorrência, e não produzida prova em contrário, permanece a obrigação de indenizar, tal qual imposta na sentença ora questionada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VÍCIO INEXISTENTE. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÕES QUE TRAFEGAVAM EM SENTIDOS OPOSTOS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO VEÍCULO DA RÉ. COTEJO DAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM OS TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO. CAUSA PREPONDERANTE À COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. PREJUÍZOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEFESA GENÉRICA. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL PROMOVIDA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE RITOS. DANOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com veículo que ali se encontrava transitando"(TJ-SC - AC: 00132227720128240064 São José 0013222-77.2012.8.24.0064, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CHOQUE FRONTAL COM CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO INVERSO. DINÂMICA DO ACIDENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NÃO DERRUÍDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É cristalina a culpa e o decorrente dever de indenizar do motorista que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, imprudentemente invade a contramão de direção e colide com veículo que ali se encontrava transitando (Apelação Cível n. 0300035-77.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 28-3-2017). Ação regressiva da seguradora em relação à transportadora proprietária do ônibus e seu empregado, condutor do veículo envolvido no acidente com o veículo segurado. Sentença de procedência. Apelação apenas do corréu, motorista do ônibus. Agravo retido interposto pela seguradora corré que se conformou com a sentença e dela não recorreu. Agravo retido não conhecido. Presunção de culpa do veículo que colide com a traseira daquele que transita à sua frente. Ônibus conduzido pelo corréu, ora apelante, que colidiu contra a traseira do veículo segurado que, com o impacto, foi lançado adiante e se chocou com outro veículo à sua frente. Danos ressarcidos pela seguradora autora na traseira e dianteira do veículo segurado. Prova dos autos que revela que não tentou o veículo segurado cruzar o semáforo amarelo desistindo da manobra ao perceber que ficou vermelho, por estar provado que diante do veículo segurado havia outro veículo. Apelação desprovida.(TJ-SP - APL: 00651105720118260002 SP 0065110-57.2011.8.26.0002, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 26/01/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2015) Portanto, não há dúvidas que a infringência, pelo motorista do coletivo, aos artigos 34 e 47 do CTB , foi o que causou o acidente: "Art. 34 . O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade"(...)" Art. 47. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Nesse vértice, conforme a legislação de trânsito, quem efetua as manobras nas vias deve sempre se certificar da possibilidade de realizá-las, levando em conta, além das demais condições, a velocidade exercida pelos demais veículos, justamente o que não aconteceu no caso em tela No que concerne a alegação de que deve ser aplicado o índice INPC-IBGE e não o IPCA, esclareço que a correção monetária traduz apenas reposição do valor da moeda decorrente da inflação, admitindo-se a aplicação de qualquer índice oficial, como o IGP-DI ou IPCA, como determinado na sentença, razão pela qual não há fundamento que justifique a modificação pleiteada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02145288-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0054028-67.2013.8.14.0301 APELANTE: VIAÇÃO FORTE LTDA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA - OAB Nº 9232 ARETHA NOBRE COSTA - OAB Nº 13.304 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S.A ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO - OAB Nº 5627/JOSÉ MOURÃO NETO - OAB Nº 11.935 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO RITO SUMÁRIO. SEGURADORA CONTRA TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. VALIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003951-67.2010.8.14.0028 APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTE - OAB/PE 19.353 APELADO: BORGES INFORMÁTICA LTDA. APELADO: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO: LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA. ADVOGADO: BRUNO PUERTO CARLIN - OAB/SP 194.949 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, "b", DO CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por ITAÚ SEGUROS S/A, em face de BORGES INFORMÁTICA LTDA., LEOLAR MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA., LEOROCHA MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA., e ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA., inconformado com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá/PA em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. Analisando detidamente os autos, verifica-se às fls. 794-796, que a instituição financeira apelante peticionou requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ¿b¿, do Código de Processo Civil de 2015, face a formalização de acordo entre as partes litigantes, restando demonstrado a anuência das partes apeladas a composição, com a assinatura do respectivo patrono destas no instrumento. Com efeito, evidencia-se que o pedido de extinção, encontra-se revestido dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos no caso em exame. Nesta senda, em atenção ao disposto no art. 932, inciso I do CPC/2015, cumpre ao relator nessa hipótese, homologar a autocomposição promovida entre as partes. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil [...]. (TJ-SC - AC: 00122080520138240038 Joinville 0012208-05.2013.8.24.0038, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 24/08/2017, Quarta Câmara de Direito Civil). (Grifei). Nesse sentido, preleciona a doutrina processualista pátria, acerca do tema: ¿A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação - a mais comum -, a submissão e a renúncia. Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito. Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação¿. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Destarte, atesta-se que o ajuste formulado entre as partes comporta homologação, conforme fundamentação supra. Por fim, quanto a eventuais custas pendentes, serão estas suportadas pela instituição financeira apelante, consoante o Item 9 do aludido instrumento de composição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ¿b¿ do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.02496782-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003951-67.2010.8.14.0028 APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTE - OAB/PE 19.353 APELADO: BORGES INFORMÁTICA LTDA. APELADO: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO: LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. APELADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA. ADVOGADO: BRUNO PUERTO CARLIN - OAB/SP 194.949 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENT...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ASPEB- ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS QUE ALEGAM OMISSÃO NO JULGADO, POR NÃO TER APRECIADO O APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA ICATU SEGUROS S/A, QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIO, EM RAZÃO DE TER SIDO O RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ANÁLISE FEITA. OMISSÃO SUPRIDA. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA, PARA NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO POR ICATU SEGURSOS S/A. I- Tendo sido a apelação do embargante interposta sob a égide do CPC/73, cabia ao relator a reanálise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo portanto verificada omissão no julgado nesse aspecto; II- Análise feita, para confirmar o entendimento alcançado pelo juízo a quo , no tocante à intempestividade do apelo. Recurso interposto em fotocópia simples, onde nem mesmo a assinatura do patrono é original ou realizada digitalmente. Original não juntado posteriormente aos autos. Recurso não admitido, por ausência de pressuposto de admissibilidade; III-Embargos conhecidos e providos, para suprir a omissão verificada no tocante ao segundo juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto por ICATU SEGUROS S/A, fazendo constar do acórdão embargado o não conhecimento desse apelo, por intempestividade, nos termos da fundamentação. No mais, fica mantido o acórdão embargado em todos os seus termos e conclusões.
(2018.02593088-98, 192.961, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-28)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ASPEB- ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS QUE ALEGAM OMISSÃO NO JULGADO, POR NÃO TER APRECIADO O APELO INTERPOSTO PELA DEMANDADA ICATU SEGUROS S/A, QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIO, EM RAZÃO DE TER SIDO O RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/19...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas nos autos do AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0080942-10.2015.8.14.0040), que foi vazada nos seguintes termos: ¿(...) Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o INSS providencie/restabeleça o benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em favor da parte autora, retroagindo à data do indeferimento administrativo até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento. Designo pericia médica no(a) autor(a). Depreque-se à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Marabá, para que realize, através de perito médico especialista, habilitado em seus quadros, perícia no (a) autor (a), respondendo aos quesitos elaborados pelas partes, caso tenham sido apresentados. Este Juízo, no exercício da competência delegada federal, solicita tal mister porque na Comarca de Parauapebas não existe perito habilitado, o que gera dificuldade para o deslinde das questões previdenciárias. Intime-se o (a) autor (a), para apresentar, caso queira e não tenha apresentado até o presente momento, os quesitos para a perícia, no prazo de 05 dias. Após a confirmação da data a ser designada para a perícia, intime-se o (a) autor (a) para comparecimento, munido de documentação médica atualizada, referente a comprovação dos problemas de saúde que o incapacita para o trabalho. Parauapebas, 09 de dezembro de 2015. TÂNIA DA SILVA AMORIM FIÚZA Juíza de Direito¿. Em suas razões (fls. 03/06), o agravante, discorre, em suma, [1] da ausência dos requisitos da tutela antecipada, [2] da necessidade de liminar para suspensão provisória da decisão, [3] da inviabilidade de tutela antecipada sobre retroativos. Requer, portanto, que seja recebido o agravo em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação do juízo ¿a quo¿. Acostou documentos (v. fls. 07/45). Em decisão monocrática de fls. 48/49-verso, o pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente. Conforme certidão não foram apresentadas Contrarrazões (fl. 50). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, à fls. 52/54, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial do presente agravo de instrumento. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 56). É o relatório. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿(...) Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial coligido aos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica revogada a tutela antecipada eventualmente concedida, devendo o requerido adotar as providências necessárias para o sobrestamento dos pagamentos. Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu procurador federal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso o pagamento de custas processuais, nos termos doa artigo 40, inciso VI da Lei Estadual de Custas nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Havendo recurso pendente de julgamento, comunique-se ao Tribunal ad quem acerca da prolatação da presente sentença. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas, 7 de maio de 2018. BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria nº 1642/2018-GP, DJE 24/04/2018)¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. ¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. ¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de julho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02973584-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas nos autos do AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUT...
PROC Nº 0008986-20.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente representado por advogado habilitada nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível de Empresarial de Parauapebas que, nos autos do Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio Doença ou Aposentadoria por invalidez nº 0006544-58.2016.8.14.0040 interposta por ANTONIO EDILSON FERREIRA, deferiu o pedido de tutela antecipada determinado que fosse restabelecido o benefício do auxílio doença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento. Irresignado o INSS interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito o conhecimento e provimento, com a reforma da decisão agravada. Os autos foram distribuídos a relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura, que deferiu parcialmente o almejado efeito suspensivo, para suspender unicamente o pagamento dos valores retroativos do benefício auxílio-doença. Sem contrarrazões pelo agravado, conforme certidão de fl.48. O Ministério Público de Segundo Grau instado a se manifestar, deixou de emitir parecer por entender ausente interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Por força da Emenda Regimental nº 05, os autos foram distribuídos a minha relatoria. (fl.53) É o relatório do essencial. DECIDO. Em conformidade com o art.932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Em consulta ao sistema Libra, observa-se que em 08/05/2018, o juízo a quo proferiu sentença no processo nº 0006544-58.2016.8.14.0040, com resolução do mérito, nos seguintes termos: ¿(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para converter o benefício de auxílio-doença acidentário do autor em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (B92), determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda a conversão do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, fixando-se a DIB em 08/05/2018. Eventuais parcelas retroativas, deverão ser acrescidas de correção monetária, nos moldes do recente julgado do STF (RE 870947 - tema 810), em sede de repercussão geral, o qual decidiu que o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o IPCA-E, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do CPC/2015. Dispenso o pagamento de custas processuais, nos termos doa artigo 40, inciso I da Lei Estadual de Custas nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Com efeito, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA, concedida anteriormente, para determinar ao requerido a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015. Deixo de determinar a remessa dos autos a Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente. Havendo recurso pendente de julgamento, oficie-se comunicando quanto ao conteúdo desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas, 08 de maio de 2018. BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (Portaria nº 1642/2018-GP, DJE 24/04/2018) Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPA - AI 40028135620148040000 AM; Relaltora: Nélia Caminha Jorge; Julgamento: 06/06/2016; Terceira Câmara Cível; Publicação: 06/06/2016) MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJPA - AI 201230198356 PA; Relatoria: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO; Julgamento: 10/07/2014; 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Publicação: 16/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014) Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 13 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02824987-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
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PROC Nº 0008986-20.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente representado por advogado habilitada nos autos, com fulcro nos art. 1.015 e ss., do Código de Processo Civil/2015, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara Cível de Empresarial de Parauapebas que, nos autos do Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio Doença ou Aposentadoria por invalidez nº 0006544-58.2016.8.14.0040 interposta por ANTONIO EDILSON...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0034892-74.2009.814.0301 EMBARGANTE: EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA, OAB/PA N. 8289 EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/PA N. 19.390-A EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 287-288/VERSOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, inconformado com a decisão monocrática de fls. 287-288/versos, proferida pela então relatora Desembargadora Elvina Gemaque Taveira, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, face a sua deserção, tendo como ora embargado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Consta das razões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração (fls. 289-291) a ocorrência de contradição no julgado atacado, sob o argumento de que o Provimento n. 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará não estabelece que o formulário de contas do processo seja peça obrigatória para a admissibilidade do recurso de apelação. Sustenta que a exigência legal se restringe tão somente a comprovação do respectivo preparo, o que teria sido comprovado nos autos, razão porque pugna pela reforma integral do julgado ora embargado. O prazo para contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão de fls. 292. É o relatório. Decido. Analisados os autos e à luz das razões expendidas nos presentes aclaratórios, verifico que a decisão embargada proferida pela então relatora Desembargadora Elvina Gemaque Taveira não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, face a sua deserção, vez que este estava desacompanhado do relatório de contas do processo. Analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão embargada qualquer omissão e/ou contradição, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. Importante ressaltar que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada. Como se sabe, a contradição que permite a oposição de Embargos Declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, o recurso somente deve ser admitido quando a própria decisão guerreada apresentar fundamentos antagônicos ou sua fundamentação se contraditar com o dispositivo, de forma que sua exata compreensão reste prejudicada, todavia, tal situação não foi evidenciada na decisão recorrida. Isso porque o decisum atacado foi cristalino no sentido de que o reconhecimento da deserção do recurso de apelação se deu em razão da parte apelante não ter juntado aos autos o formulário de conta do processo, documento indispensável para o preparo da apelação interposta. Do mesmo modo, inexistiu omissão no acórdão embargado, haja vista que houve o reconhecimento da juntada do boleto com a autenticação mecânica da instituição bancária, todavia, conforme exaustivamente esclarecido, o embargante não acostou aos autos o relatório de conta do processo emitido pela UNAJ, documento imprescindível para verificação do preparo recursal. Outrossim, conforme já esclarecido no acórdão embargado, a supracitada exigência é extraída do disposto no Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, vide infra: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais.[...] Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado na caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. Portanto, em virtude da ausência de omissão/contradição no Acórdão embargado, bem como ante a inexistência de decisão que contradite com seus próprios termos, verifico nítida intenção da embargante em buscar mera revisão do acórdão guerreado, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida. DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, considerando-se tão somente a matéria como prequestionada, nos termos do que dispõe o art. 1025 do NCPC/2015. É como voto. Belém (PA), 16 de agosto de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
(2018.03294013-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0034892-74.2009.814.0301 EMBARGANTE: EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA, OAB/PA N. 8289 EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/PA N. 19.390-A EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 287-288/VERSOS EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, inconformado...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049892-63.2015.8.14.0040 APELANTE: ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇ¿O DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇ¿O DO EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA EM PARTE EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observando-se que intimado para recolher as custas processuais, a parte autora não adotou as providências nesse sentido, mantendo-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, age com acerto o juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor; 2. N¿o concretizada a angularização da relação processual e cancelada a distribuição, incabível a imposição do pagamento das custas de distribuição, entendimento consolidado pelo STJ. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA contra a sentença de fl. 45, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, uma vez que o autor não teria recolhido as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Na origem, após a decisão interlocutória de fls. 24/25, o autor interpôs agravo de instrumento que, apreciado nesta instância recursal, teve seu seguimento monocraticamente negado (fls. 38/44). Após a decisão do agravo de instrumento, o Juízo singular da origem confirmou o indeferimento da gratuidade e, ante a inércia do autor, extinguiu o feito. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 46/51). Em suas razões, o apelante alegou que embora o processo tenha sido julgado extinto por ausência de pagamento das custas iniciais, haja vista que a assistência judiciária gratuita fora indeferida, o Magistrado a quo condenou-o ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa, mesmo antes do ingresso do réu no processo. Pontuou que na hipótese, deveria ter sido cancelada a distribuição, sem a incidência da condenação ao pagamento das custas iniciais. Reiterou o requerimento da concessão da gratuidade da justiça, a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento da distribuição e declarado isento de pagamento das custas da distribuição após o cancelamento. Mesmo sem outros atos judiciais registrados nos autos após a sentença, fora encartada contestação às fls. 71/81 v. e documento de avaliação médica (fls. 89/91). Sem contrarrazões. Nesta instância, foram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 93). É o relatório. DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/73 e será, portanto, analisado de acordo com as regras ali previstas. Feita tal ponderação, passo ao exame da apelação. Compulsando os autos, anoto que o juízo a quo sentenciou o feito (fl. 45), extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas e, mesmo reconhecendo a falta de angularização da relação processual, não determinou a baixa e cancelamento da distribuição; ao contrário, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. A sentença comporta reforma nesse ponto. Antes porém, assento que andou bem o Magistrado ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito ante a inércia do autor que, mesmo tendo o benefício da assistência judiciária gratuita indeferido, em momento algum cuidou de recolher as custas que lhe cabiam, ou juntar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência econômica e comprovar que faria jus ao benefício requerido. Sobre a falta de comprovação de hipossuficiência, a inércia do autor permanece inclusive nesta fase processual e, sendo assim, não há razões para reforma da sentença nesse ponto. Sobre o tema, confira-se: ¿E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 290, do CPC/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias¿. (08017912420168120026 MS 0801791-24.2016.8.12.0026. Órgão Julgador 4ª Câmara Cível. Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Julgamento 7 de Junho de 2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas inicias, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO¿. (2016.02300181-97, 160.933, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09.06.2016, Publicado em 15.06.2016). De minha lavra: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO DEFERIDO PELO JUIZ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. As razões da recorrente não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida, na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. Observando-se que intimado para recolher as custas processuais, a parte autora teve o pedido de dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias deferido. Entretanto, mesmo assim, não adotou as providencias nesse sentido, mantendo-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo extra que lhe foi concedido. Age com acerto o juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor. À unanimidade, nos temos do voto do desembargador relator, recurso desprovido¿. (2016.01593934-67, 158.669, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11.04.2016, Publicado em 28.04.2016) Ocorre que uma vez extinto o processo, antes de formada a relação processual e sem o necessário pagamento das custas, de fato, deveria ter sido determinado o cancelamento da distribuição, sem a necessidade do recolhimento das custas, como determinado na sentença. No ponto, transcrevo inúmeros julgados ratificadores do entendimento ora exposto: ¿APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Não concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios, entendimento consolidado pelo STJ. (TJ-PA - APL: 201130181287 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 30/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/10/2014)¿. ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.562 - SP (2014/0220421-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE: ANA MARIA LATARULLA RECORRENTE: NANCY FERRAZ CUOGO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PARLATO F VAZ RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO: AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ARTS. 257 C/C 267, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO SUPERA EVENTUAL AFRONTA AO ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 184): CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. O cancelamento da distribuição, fundamento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, XI do CPC, independe da intimação pessoal da parte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Excepcionalmente, é devida a intimação pessoal da parte, porém neste caso as autoras estavam presentes e atuaram no decorrer do processo. 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita obriga a parte a recolher as custas processuais. 4. Agravo legal a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-199). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 202-209), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, o recorrente aponta violação dos arts. 257 e 267 do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a necessidade de prévia intimação pessoal do autor antes da extinção do feito e que a pretensão deduzida no recurso de agravo de instrumento não comporta o julgamento monocrático. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 246-247). Brevemente relatado, decido. A insurgência não merece acolhida. No que se refere à violação do art. do art. 557 do CPC, a reapreciação da matéria, decidida monocraticamente, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento de agravo regimental, supera eventual violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a sua autuação como recurso especial, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Deve-se ter claro que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual. No caso presente, a opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo a recorrente, pois, com a interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no recurso de apelação, o que supera eventual violação do citado dispositivo. 2. A análise das alegações da recorrente quanto à nulidade da penhora e excesso de execução, é pretensão vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.341.258/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014). Quanto à alegada falta de intimação da autora, o STJ pacificou entendimento que é dispensável a intimação da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando, na ausência do preparo previsto no art. 257 do CPC, intimada a regularizá-lo não o efetua. No caso em exame, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 30 (trinta) dias, sendo que a recorrente deixou fluir o prazo estipulado sem tomar as providências cabíveis, o que acarretou o cancelamento da distribuição com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, XI, do do CPC. Cabe ressaltar que a intimação prévia exigida é para suprir a irregularidade quanto ao pagamento das custas e não com relação ao cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. Assim, o entendimento adotado na Corte local, de ser desnecessária a intimação da parte antes da extinção do processo, está em consonância com o entendimento do STJ. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência no Recurso Especial 856.000/GO, julgados pela Corte Especial em abril de 2010, referem-se à necessidade de intimação da parte (CPC, art. 267, § 1º) para que efetue o pagamento das custas iniciais (CPC, art. 257), antes do cancelamento da distribuição e extinção do feito com base no art. 267, III, do Estatuto Processual Civil, sempre que o magistrado houver, anteriormente, despachado a petição inicial, pois dali inicia-se seu ofício jurisdicional. 2. Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito. Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 17.501/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/10/2013, DJe 7/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 262.165/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 15/10/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes. II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.014.847/PA, Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe 25/9/2013 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Extinção do processo pelo recolhimento intempestivo das custas iniciais. Cancelamento da distribuição ante a inércia da parte, intimada por duas vezes através de nota de expediente, deixando de providenciar o recolhimento das custas no prazo legal. Intimação da parte prescindível para fins de aplicação da penalidade prevista no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial. Manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 195.530/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012 - grifei). Dessa forma, resta evidente que a orientação firmada no acórdão combatido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 09 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1478562 SP 2014/0220421-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/11/2014)¿. Ante o exposto, estando parte da decisão objurgada em confronto com jurisprudência dominante do STJ, a teor do art. 557, § 1º do CPC/73, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para reformar a sentença, no ponto referente à determinação do recolhimento das custas de distribuição e, sendo assim, determinar o cancelamento da distribuição na origem, extirpando a parte final do decisum que determinou o recolhimento das custas processuais, mantendo, no mais, a sentença como proferida. Belém (PA), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03253476-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049892-63.2015.8.14.0040 APELANTE: ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇ¿O DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇ¿O DO EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009985-70.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILBERTO ALVES DA CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas , nos autos de Ação de Cobrança proposta em face de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Adotando como relatório o que consta dos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi julgado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, encontrando-se inclusive em grau de apelação, onde foi concedido o efeito suspensivo. Nesse caso, considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste. Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2. Recurso especial prejudicado. (STJ. REsp 644324 / MG RECURSO ESPECIAL 2004/0026865-3. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . Julgado em 23/09/2008 ) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.03225786-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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