APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008). DETERMINAÇÃO DA DEDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS AO AUTOR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO ACERTADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (MULTA DE 1% E INDENIZAÇÃO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA). EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. A incidência de correção monetária a contar da sentença e juros de mora desde o evento danoso (30-1-2008), foram corretamente arbitrados. Estando comprovado nos autos que o autor recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia deve ser deduzida do montante da indenização. A aplicação de multa de 1% e indenização de 5% sobre o valor da causa, é medida que se impõe, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios, razão pela qual deve ser mantida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061953-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RI...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE APRESENTA DESNECESSÁRIA PARA O FIM INDICADO. ILEGALIDADE OU EXCESSO DOS ENCARGOS PACTUADOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO QUE INCIDIU NO VÍCIO "ULTRA PETITA" AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 2.164/1984 E A APLICAÇÃO DA BTNF NA SEGUNDA QUINZENA DE ABRIL DE 1990 NÃO PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ARTIGOS 2º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM VIOLADOS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) NO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE É ANULADA EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 421, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA, NA SENTENÇA, DE VEDAÇÃO À PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO E À UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA REFERENCIAL (TR). ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO PELO MESMO ÍNDICE ADOTADO PARA O REAJUSTE DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE, AINDA QUE O PACTO TENHA SIDO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 8.177, DE 1°.3.1991. SÚMULA N. 454 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. X DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SEGURO QUE É COBRADO, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SE, NO CASO, NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E NÃO FOI DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE FICA PREJUDICADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. ARTIGO 20, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AOS MUTUÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em se tratando de prova que não dependa de conhecimento especial técnico, mantém-se o indeferimento à pretensão de realização da prova pericial. 2. A sentença não pode dar ao autor mais do que ele pleiteou. A solução do vício (julgamento "ultra petita") importa em simples decote do excesso, providência que a Câmara desde logo adota. 3. Anula-se em parte a sentença incerta e abstrata, que reflete tutela jurisdicional alternativa, nos termos do artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade e ao ato jurídico perfeito. 5. Carece de interesse recursal a instituição financeira que busca, nas razões da apelação, encargo contratual que não foi afastado na sentença. 6. "É possível a utilização da Taxa Referencial (TR) no cálculo da correção monetária do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que previsto o reajuste com base nos mesmos índices aplicados aos saldos das cadernetas de poupança." (enunciado n. X do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 7. Ausente a prova da abusividade, mantém-se o valor cobrado a título de seguro em contrato de mútuo habitacional. 8. O inadimplemento substancial da dívida e a ausência de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade inviabilizam a descaracterização da mora. 9. Inexistem valores a repetir ou a compensar se os encargos combatidos eram mesmo devidos. 10. O litigante vencido fica obrigado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015145-9, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE APRESENTA DESNECESSÁRIA PARA O FIM INDICADO. ILEGALIDADE OU EXCESSO DOS ENCARGOS PACTUADOS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO QUE INCIDIU NO VÍCIO "ULTRA PETITA" AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 2.164/1984 E A APLICAÇÃO DA BTNF NA SEGUNDA QUINZENA DE ABRIL DE 1990 NÃO PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ARTIGOS...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS PRECEDENTEMENTE À EDIÇÃO DA LEI N.º 7.682/1988 E FALTA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTATAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM A CONFERÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE. 1 De regra, os embargos de declaração têm a sua viabilidade jurídica condicionada às estritas hipóteses delimitadas nos incisos do art. 535, do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção da reforma de decisões, sentenças ou acórdãos. Excepcionalmente, entretanto, há que se possibilitar a adequação do reclamo de aclaramento como forma especial de reversão de decisão que se evidencie em ostensivo confronto com a tese jurídica repetitiva decorrente de orientação cristalizada pelo Tribunal de Uniformização Constitucional em recurso julgado sob a égide da Lei de Recursos Repetitivos. 2 De regra, é de competência privativa da Justiça Estadual o julgamento de demandas que, travadas entre mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e seguradora habitacional, têm a sua discussão jurídica limitada a vícios de construção detectados em imóveis populares e sobre a responsabilidade da companhia de seguros em operar o correspondente ressarcimento. E, não há como se reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal autorizatório do seu ingresso no feito e justificador, em decorrência, do deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando, em que pese ela instada a tanto, não manifesta interesse efetivo na causa, não atendendo, assim, as condicionantes a que se reporta a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetidos à disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil. 3 A mera circunstância de ser a apólice de seguro habitacional do ramo 66 - apólice pública - não legitima, por si só, o ingresso da Caixa Econômica Federal em litígio de responsabilidade obrigacional aforada contra a respectiva seguradora por mutuárias do Sistema Financeiro de Habitação, quando não delienados nos autos os vetores que, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Jusiça, legitimam a intervenção da instituição financeira estatal na lide. 4 Não há como se entrever interesse jurídica na causa de responsabilidade obrigacional movida por seguradas contra a seguradora habitacional, quando os contratos de mútuo foram celebrados precedentemente à edição da Lei n.º 7.682/1988 e fora, pois, do lapso temporal delimitado pelo acórdão paradigma do STJ. 5 A tese jurídica repetitiva adotada em recurso ao qual foi imprimida a disciplina do art. 543-C, do Código de Processo Civil, pode ser desde logo aplicada, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da respectiva decisão. 6 A definição da competência, no direito procedimental civil pátrio, tem a regê-la o princípio da estabilização da jurisdição ou 'perpetuatio iurisdictionis', conforme previsão expressa do art. 87 da Codificação de Ritos. E uma vez estabilizada a jurisdição - o que se dá com a propositura da ação -, posterior alteração legislativa só autoriza a modificação do juiz processante, caso acarrete a erradicação do órgão judicante ou altere a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 7 O princípio da estabilização da jurisdição é avalizado pelo art. 5.º, XXXVII do Texto Constitucional de 1988, quando firma como garantia a não existência de Juízo ou Tribunal de Exceção, conceito que traz agregado o princípio da não violação do juízo natural competente quando da celebração contratual ou, ao menos, na oportunidade do ingresso de uma demanda judicial. 8 A Medida Provisória n.º 513/2010, embrião da Lei n.º 12.409/2011, traz enrustidas em si aparentes inconstitucionalidades, posto que, além de vulnerar o princípio da moralidade, em razão de transferir ao Poder Público débitos e obrigações de entes privados - as seguradoras habitacionais -, entra em visível choque com a expressa vedação do art. 62, inc. I, alínea 'b' da Carta Política de 1988, por embutir normas de direito processual civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.028949-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL ADJETOS A CONTRATOS DE MÚTUO VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO JURÍDICO ACERCA DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE ALINHAR A DECISÃO RECORRIDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JU...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, TANTO NO APELO COMO NAS CONTRARRAZÕES, PARA CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO. SEMÁFORO AMARELO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. SITUAÇÃO QUE EXIGE MAIORES CAUTELAS DOS CONDUTORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A REDUÇÃO DA VELOCIDADE POR PARTE DO AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIRMAR A TESE DEFENSIVA, NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO DO RÉU TRANSITAVA COM CAUTELA E EM VELOCIDADE REDUZIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO, A TEOR DO ART. 333, INC. II, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (1) DANO MATERIAL. AVARIAS CAUSADAS NA MOTOCICLETA. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. LOCOMOÇÃO DA DEMANDANTE AO HOSPITAL PARA ATENDIMENTO. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM OS GASTOS ALEGADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (2) DESPESAS FUTURAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A AUTORA NECESSITOU TRATAMENTO MÉDICO POSTERIOR EM RAZÃO DE FRATURA DA PERNA ESQUERDA. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO QUE DEVE SER A MAIS COMPLETA POSSÍVEL. MONTANTE QUE PODE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (3) DANO MORAL CARACTERIZADO APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA, QUE SOFREU FRATURA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, CARECENDO DE TRATAMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO PLEITO AO AUTOR, JUSTO QUE O SINISTRO NÃO SURTIU REPERCUSSÕES NA SUA ESFERA ÍNTIMA. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O SEGURADO ATÉ OS LIMITES DA APÓLICE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO NA APÓLICE. PREVISÃO DE COBERTURA PARA DANOS PESSOAIS. DEVER DE INDENIZAR. EXEGESE DA SÚMULA 402 DO STJ. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O DANO MORAL É ESPÉCIE DE DANO PESSOAL/CORPORAL. PLEITO DE ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA À DENUNCIAÇÃO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075421-4, de Itajaí, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, TANTO NO APELO COMO NAS CONTRARRAZÕES, PARA CONHECIMENTO DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO. SEMÁFORO AMARELO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. SITUAÇÃO QUE EXIGE MAIORES CAUTELAS DOS CONDUTORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A REDUÇÃO DA VELOCIDADE POR PARTE DO AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIRMAR A TESE DEFENSIVA, NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO DO RÉU TRANSITAVA COM CAUTELA E EM VELO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DO SEGURADO. 1.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2. PRETENSA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO TENDO-SE POR BASE O BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTOR NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. 1.3. AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 1.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIDO ESTE RELATOR NESTE QUESITO QUE VOTOU NO SENTIDO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM 15% (QUINZE POR CENTO) 1.5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 2. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. DISCORDÂNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTORA QUE REQUER A ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RÉ QUE PLEITEIA A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO À TESE DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA, ACERCA DO SINISTRO, COM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE SE DÁ COM A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 3. APELO DA SEGURADORA. 3.1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM ALEGAÇÃO DE MÉRITO RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO PROVA DO SINISTRO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS ARGUMENTOS NO SENTIDO DE REJEITÁ-LOS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXEGESE DOS ARTS. 131 E 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES E PERÍCIAS MÉDICAS CRITERIOSAS QUE CERTIFICAM A INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. PROVA APTA A PRODUZIR EFEITOS NA PRESENTE LIDE. 3.3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, AO ARGUMENTO DE QUE: A) INVALIDEZ DO AUTOR É PARCIAL E NÃO O IMPEDE DE LABORAR; E B) MAL QUE ACOMETE O REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. TESES RECHAÇADAS. INVALIDEZ DO SEGURADO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, ENSEJANDO SUA APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. VINCULAÇÃO DE TAL FATO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA. 3.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029476-2, de Capinzal, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DO SEGURADO. 1.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2. PRETENSA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO TENDO-SE POR BASE O BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTOR NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. 1.3. AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO NA S...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDOS PELO AUTOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Contudo, impõe-se retificar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, que em relação a essa verba devem incidir desde o evento danoso e a correção monetária pelo INPC, a partir da sentença. Estando comprovado que o autor recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao mesmo fato, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026480-7, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDOS PELO AUTOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Contudo, impõe-se retificar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês, que em relação a essa verba devem incidir desde o evento danoso (30-1-2008). Estando comprovado que o autor recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao mesmo fato, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017612-4, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS. MINORAÇÃO PARA R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO EM AÇÕES IDÊNTICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDOS PELO AUTOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Estando comprovado nos autos que o autor recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia atualizada deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056327-2, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR À AUTORA. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 7.000,00(SETE MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. MINORAÇÃO PARA R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO EM AÇÕES IDÊNTICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDOS PELA AUTORA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados à autora. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Comprovado nos autos que a parte autora recebeu das rés verba alimentar no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em Ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do fato noticiado nestes autos, a referida quantia, devidamente corrigida, deverá ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038064-7, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. MINORAÇÃO PARA R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO EM AÇÕES IDÊNTICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDOS PELO AUTOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Comprovado nos autos que o autor recebeu das rés verba alimentar no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em Ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do fato noticiado nestes autos, a referida quantia, devidamente corrigida, deverá ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032971-1, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTA...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA SEGURADORA DE INGRESSO DA CEF NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl e Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10.10.2012) (2) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ASSENTADA. - A admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional só é possível a partir de requerimento da possível assistente e desde que presente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. (3) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005628-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA SEGURADORA DE INGRESSO DA CEF NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no â...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. MINORAÇÃO PARA R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO EM AÇÕES IDÊNTICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDOS PELO AUTOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Comprovado nos autos que o autor recebeu das rés verba alimentar no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em Ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do fato noticiado nestes autos, a referida quantia, devidamente corrigida, deverá ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045499-7, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTA...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. MORTE DO VARÃO E FILHA MENOR. DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DE PENSÃO À CÔNJUGE SUPERTISTE E MÃE DAS VÍTIMAS. DATA EM QUE AS VÍTIMAS COMPLETARIAM 70 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DOS FILHOS. DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. MORTE DE ENTES MUITO PRÓXIMOS E QUERIDOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ABATIMENTO INADMISSÍVEL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Segundo o disposto no artigo 935 do Código Civil, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, não cabendo mais discussão sobre os fatos ali decididos. In casu, já tendo sido reconhecida a culpa do réu condutor do veículo em decisão na esfera criminal, não há o que se discutir a culpa pelo evento danoso, devendo-se apenas apreciar os pedidos de ressarcimentos de danos. II - O proprietário do veículo responde solidariamente pelos atos culposos praticados pelo terceiro a quem entregou as chaves para a sua condução III - O termo final para o pagamento da pensão por morte é aquele que corresponde à data em que a vítima, se estivesse viva, completaria 70 anos de idade, de acordo com estudos específicos atinentes à expectativa de vida do povo brasileiro, no que concerne a pensão destinada a cônjuge supertiste. Diferentemente, o termo final para o pagamento de pensão por morte em favor dos filhos da vítima corresponde à data em que eles vierem a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. IV - No tocante a pensão atinente à morte de filha e irmã dos Autores, embora não exista nos autos documento que façam alusão a atividade exercida pela falecida e, por conseguinte, de seus rendimentos, é igualmente cabível a pensão mensal, porquanto é entendimento majoritário da jurisprudência que cabe pensão mensal pela morte do filho menor de família com baixa renda (mãe do lar, irmãos estudantes e pai falecido que exercia o mister de mecânico), uma vez que se presume a contribuição dos filhos, assim que alcançarem a idade possível para exercer atividade laborativa. Contudo, a pensão deve ser paga apenas em favor da genitora, fixada em 2/3 sobre o salário mínimo até que a vítima viesse a completar 25 anos idade, e, a partir dessa data, em 1/3 do salário mínimo até a data em que a falecida viesse a atingir 70 anos, ou, até a morte da Requerente - evento que primeiro ocorrer. Aos irmãos, como não demonstraram a colaboração dafalecida em mantê-los, não merecem a fixação de pensão alimentícia em seu favor, até, porque são mais velhos do que a vítima. V - A pensão conferida aos autores, na qualidade de viúva e filhos da vítima tem caráter pessoal e reparatório, não sendo destinada para a manutenção da entidade familiar, como um todo, mas para o sustento de cada uma delas, individualmente. Assim, cessado para um dos beneficiários o direito à percepção dessa verba por fatores diversos, não há falar em "direito de acrescer" aos demais interessados, sob pena de eternizar-se a condenação em pecúnia, somando-se ao fato de que a aludida verba não se destina à entidade familiar. Entendimento contrário respalda pretensão não prevista em lei e acarreta em ônus excessivo e desproporcional ao sucumbente. VI - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor; serve a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. VII - Inexistindo prova do recebimento da indenização atinente ao seguro obrigatório por parte dos familiares da vítima, não há possibilidade de incidência do instituto da compensação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075263-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. MORTE DO VARÃO E FILHA MENOR. DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DE PENSÃO À CÔNJUGE SUPERTISTE E MÃE DAS VÍTIMAS. DATA EM QUE AS VÍTIMAS COMPLETARIAM 70 ANOS DE IDADE. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO EM FAVOR DOS FILHOS. DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER NÃO RECONHECIDO. D...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDAS. LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). VALOR ADEQUADO E COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DOS DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DO SINISTRO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO (SÚMULA 54 DO STJ). DEDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS). VERBA PAGA PELAS RÉS AO AUTOR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, o qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. A verba fixada em R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), mostra-se razoável, adequada e compatível com a extensão dos danos. Contudo, impõe-se retificar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora que em relação a essa verba devem incidir desde o evento danoso. Estando comprovado nos autos que o autor recebeu das rés, em ação que tramitou na Vara da Justiça Federal, a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de alimentos, referente ao fato relatado nestes autos, essa quantia deve ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056621-3, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RI...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. DECISÃO, ADEMAIS, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, HAVENDO A PROPOSITURA DO RECURSO EM MOMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, §3º, CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMAS COLHIDAS QUANDO CAMINHAVAM PRÓXIMO AO MEIO FIO. MOTORISTA QUE, AO CONTORNAR CURVA EM ESTRADA DE "MACADAME", ESCORREGADIA, INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E ATROPELA OS OFENDIDOS. BOA VISIBILIDADE DO LOCAL DOS FATOS CONFIRMADA PELO MOTORISTA, QUE TINHA O DEVER DE CONDUZIR SEU AUTOMÓVEL COM AS CAUTELAS QUE AS CONDIÇÕES DA ESTRADA ESTAVAM A EXIGIR. ALEGADA IMPREVISIBILIDADE DOS TRANSEUNTES NAS PROXIMIDADES DO LEITO CARROÇÁVEL AFASTADA. CONCORRÊNCIA DE CULPA REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA O AUTOR E PARA UMA DAS SUAS FILHAS. GRAVES LESÕES SOFRIDAS QUE RESULTARAM EM INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA MENOR QUE CONTAVA DOIS MESES DE IDADE NA OCASIÃO E NÃO SOFREU NENHUMA LESÃO FÍSICA QUE PUDESSE DAR ENSEJO A ALGUM ABALO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR PARA AS DEMAIS AUTORAS, JUSTO QUE SOFRERAM APENAS ESCORIAÇÕES. DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VERBA DEVIDA EM VIRTUDE DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE FÍSICA DO AUTOR CLAUDIMAR FRIZON. LESÃO COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. PENSÃO FIXADA NA PROPORÇÃO DA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGURADORA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXCLUSÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À RESTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO. PREVISÃO DE COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS PROPRIAMENTE DITOS E DA PENSÃO MENSAL NESTA CATEGORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA RECONHECIDA ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA APÓLICE, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. PRECEDENTES. "Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos morais não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado." (Apelação Cível n. 2011.061800-7, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13.09.2011). DANOS MATERIAIS. PRETENSA DEDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DOS VALORES PAGOS AO SEGURADO NA FASE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. PREFERÊNCIA, ADEMAIS, DOS TERCEIROS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO MENSAL A SER PAGA EM VERBA ÚNICA, DE ACORDO COM O VALOR CALCULADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, §5º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. AFASTADA, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA IMEDIATA DA MULTA A QUE SE REFERE O ART. 475-J DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044064-1, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. DECISÃO, ADEMAIS, PROFERIDA EM AUDIÊNCIA, HAVENDO A PROPOSITURA DO RECURSO EM MOMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, §3º, CPC. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMAS COLHIDAS QUANDO CAMINHAVAM PRÓXIMO AO MEIO FIO. MOTORISTA QUE, AO CONTORNAR CURVA EM ESTRADA DE "MACADAME", ESCORREGADIA, INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E ATROPELA OS OFENDIDOS. BOA VISIBILIDADE DO LOCAL DOS FATOS CONFIRMADA PELO MOTORISTA, QUE TINHA O DEVE...
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DA SEGURADORA - INCONFORMISMO DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E INTERESSE DA CEF - COMPROMETIMENTO DO FCVS E DO FESA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - 3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS - 4. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - QUITAÇÃO DO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA - PRELIMINAR AFASTADA. - 5. PRESCRIÇÃO ÂNUA - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DOS SEGURADOS DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO - VÍCIOS PROGRESSIVOS E GRADUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APONTAR O TERMO INICIAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 6. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA - DEVER DA SEGURADORA EM PRODUZIR A PROVA - ADIANTAMENTO DA METADE DO VALOR - IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS PELA NÃO CONFECÇÃO DO SUBSÍDIO - 7. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR PERICIAL - VERBA ADEQUADA - ART. 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO - DECISUM MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incomprovados no processo, cumulativamente, a existência de apólice pública; o comprometimento do FCVS e o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, compete à Justiça Estadual julgar litígio envolvendo entidade privada subordinada ao SFH e mutuários. 2. É parte legítima ativa ad causam aquele que adquire, de boa-fé, imóvel segurado através de contrato de compra e venda, tendo interesse e legitimidade para pleitear indenização securitária, em conseqüência da sub-rogação de direitos e obrigações. 3. Comprovados que os danos ocorridos nos imóveis surgiram quando o contrato securitário tinha como agente securitário a requerida, permanece o interesse processual do mutuário em acionar a seguradora objetivando a indenização securitária. 4. Se a parte pode, por si própria, obter a prova que pretende ver produzida no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso de negativa de diligência. 5. O entendimento predominante é o de que o prazo prescricional nas ações de seguro habitacional inicia-se com a ciência dos segurados da ocorrência do sinistro, ressalvados os vícios progressivos e graduais. 6.Invertidos os ônus processuais para a realização da prova e havendo interesse de ambos os litigantes para sua realização, deve a parte contra quem houve a inversão antecipar o pagamento da metade do valor. 7. Mantém-se o valor dos honorários periciais quando fixados em patamar condizente com a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo perito e o tempo exigido para sua realização. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058423-5, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - SEGURO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APÓLICE PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DA SEGURADORA - INCONFORMISMO DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E INTERESSE DA CEF - COMPROMETIMENTO DO FCVS E DO FESA - AFETAÇÃO INDEMONSTRADA - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - 3. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS - 4. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE - QUITAÇÃO DO CONTRATO - IRREL...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DA SEGURADORA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA EMPRESA TITULAR DO CONTRATO DE SEGURO, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE TERCEIRO, EM RAZÃO DE SINISTRO ENVOLVENDO O CAMINHÃO SEGURADO. CULPA DO MOTORISTA DAQUELA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DA VÍTIMA, E, TAMBÉM, PELA PROPRIETÁRIA DO CARGUEIRO QUE ESTA CONDUZIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO, LASTREADA NO ARGUMENTO DE QUE O PREPOSTO DA SEGURADA ESTARIA DIRIGINDO SOB O EFEITO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A SEGURADORA. ART. 333, INC. II, DO CPC. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A AUTORA NÃO PODERIA TER PACTUADO ACORDO NOS AUTOS DA DEMANDA AJUIZADA PELOS TERCEIROS, SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. ART. 787, § 2º, DO CC. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO FRAUDULENTO DA TRANSAÇÃO. SITUAÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO ESTAR EVIDENCIADA NA ESPÉCIE, SEQUER FOI ALEGADA PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR COMPROVADA. JUROS DE MORA DEVIDOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADA. INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE. AFIRMAÇÃO DE QUE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À SEGURADORA, A AUTORA TEVE QUE INDENIZAR, POR CONTA PRÓPRIA, AS VÍTIMAS DO SINISTRO, O QUE RESULTOU NA NECESSIDADE DE ALIENAR 14 CAMINHÕES DE SUA FROTA, RESTANDO CONSEQUENTEMENTE PRIVADA DE FATURAMENTO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. SEGURADORA QUE, PASSADOS MAIS DE 6 ANOS DESDE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONTRATANTE, PERSISTE EM SUA RENITÊNCIA AO RESPECTIVO REEMBOLSO, IMPOSSIBILITANDO A AQUISIÇÃO DE NOVOS CAMINHÕES PELA EMPRESA, PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO SOFRIDO COM A INTERRUPÇÃO DE RENDIMENTO, E A DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS PERDAS E DANOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVENDO SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA INVIABILIDADE DE GANHO, MÊS-A-MÊS, E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA DESDE A INTERPELAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUANTO AO VALOR DA COBERTURA CONSTANTE DA APÓLICE, PARI PASSU QUE, NO QUE DIZ RESPEITO AO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO AOS TERCEIROS PREJUDICADOS, A ATUALIZAÇÃO DEVE SE DAR DESDE O RESPECTIVO DESEMBOLSO, OBSERVADA A PROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE CAMINHÕES QUE TIVERAM QUE SER ALIENADOS PARA FAZER FRENTE À PARCELA DA OBRIGAÇÃO QUE INCUMBIA À SEGURADORA DEMANDADA, NOS LIMITES DA APÓLICE RESPECTIVA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038445-3, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DA SEGURADORA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA EMPRESA TITULAR DO CONTRATO DE SEGURO, À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE TERCEIRO, EM RAZÃO DE SINISTRO ENVOLVENDO O CAMINHÃO SEGURADO. CULPA DO MOTORISTA DAQUELA DEVIDAMENTE RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DA VÍTIMA, E, TAMBÉM, PELA PROPRIETÁRIA DO CARGUEIRO QUE ESTA CONDUZIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO, LASTREADA NO ARGUMENTO DE QUE O PREPOSTO DA SEGURADA ESTARIA DIRIGINDO SOB O EFEITO DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. ÔNUS...
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À DECISÃO QUALIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO DERRUÍDA. - Não há realizar prova pericial para avaliar o grau de invalidez do segurado se o requerimento é genérico e não há desconstituição mínima dos laudos médicos apresentados e da presunção decorrente da aposentadoria oficial. - "Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais." (TJSC, AC 2006.009097-3, rel. Des. MAZONI FERREIRA, j. 29.03.2007). MÉRITO. (2) COBERTURA SECURITÁRIA. HIPÓTESE NÃO SUBSUMIDA À PREVISÃO CONTRATUAL DE "ACIDENTE PESSOAL". EXPRESSA EXCLUSÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS. "EXISTÊNCIA INDEPENDENTE" DO SEGURADO NÃO AFETADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV, DO CDC. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - A invalidez a ser verificada refere-se ao serviço profissional comumente desempenhado pelo segurado, para o qual firmou-se o pacto securitário, sendo nula a cláusula que restringe exageradamente a cobertura, nos moldes do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. - "É entendimento consolidado pela jurisprudência pátria que as moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido de forma súbita e violenta" (TJSC, AC n. 2012.061526-2, rel. Des. SAUL STEIL, j. 25.09.2012). - "Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao segurado -- prova da perda de existência independente -- pois assim agindo retira o próprio direito do segurado de se ver ressarcido quanto à cobertura contratualmente prevista (indenização por invalidez em razão de doença)" (TJSC, AC n. 2012.005726-4, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA, j. 12.04.2012). (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL. DATA FIXADA EM MOMENTO POSTERIOR. MATÉRIA IGUALMENTE DEVOLVIDA PELA PARTE AUTORA. ADEQUAÇÃO POSSÍVEL. - Nas indenizações securitárias a atualização monetária deve incidir a partir da constituição do capital segurado, que, via de regra, ocorre na data da contratação - hipótese, contudo, diversa da presente, uma vez que, in casu, o cálculo da indenização toma por base o salário do beneficiário, o qual, por si só, já é periodicamente atualizado. A correção, assim, deve contar da data do sinistro. RECURSO DO SEGURADO. (4) MONTANTE INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. - "Se a indenização corresponde a 36 vezes o salário do segurado no mês da cobertura e este recebeu auxílio doença - que não se confunde com verba salarial - por longo período, razoável seja adotado como base de cálculo o último salário pago pela empregadora, devidamente corrigido até a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez" (TJSC, AC n. 2010.084718-6, rel. Des. VICTOR FERREIRA, j. 03.11.2011). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO E RECURSO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022743-1, de Capinzal, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA SUFICIENTE À DECISÃO QUALIFICADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO DERRUÍDA. - Não há realizar prova pericial para avaliar o grau de invalidez do segurado se o requerimento é genérico e não há desconstituição mínima dos laudos médicos apresentados e da presunção decorrente da aposentadoria ofi...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. MP. NÃO INTERVENÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO DA PGJ NO MÉRITO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE - "A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade." (STJ, REsp 2903, rel. Min. ATHOS CARNEIRO, j. em 07.05.1991). (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO REGISTRO NO DETRAN. - Falece credibilidade a contrato particular de venda de veículo (sem firmas reconhecidas), ao menos para o fim pretendido, se o automóvel continua registrado em nome da parte no DETRAN, há indicativos de que o condutor era seu preposto e a carga transportada consistia exatamente no material produzido pela demandada pessoa jurídica. (3) MÉRITO. COLISÃO EM CONTRAMÃO. MORTE DE MARIDO E PAI DOS AUTORES. ATINGIMENTO DE VEÍCULO DE TERCEIRO, QUE ABALROA AUTOMÓVEL DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. - Demonstrado que a colisão tem origem em invasão de contramão de direção, respondem solidariamente o condutor (responsável pela manobra) e o proprietário do respectivo veículo pelos danos causados. (4) DANO MORAL. MORTE DE MARIDO E PAI DE AUTORES. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. - A compensação por danos morais deve ser arbitrada, dentre outros fatores, à luz da gravidade do fato e das condições econômico-financeiras dos ofensores, tendo em mira os fins a que se propõe (inibição, prevenção e compensação), sem todavia ensejar enriquecimento ou ruína. Não observadas essas balizas, urge diminuição do quantum, a fim de que se alcance a almejada proporcionalidade. (5) DANO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA E RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÕES SEM SUSTENTAÇÃO. - Incumbe ao réu derruir documentação idônea trazida pelos autores, bem como comprovar recebimento de verbas de seguro obrigatório, o que in casu não logrou êxito em fazê-lo. (6) SENTENÇA "ULTRA PETITA". NULIDADE PARCIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. - O julgamento ultra petita acarreta apenas a nulidade parcial dos termos sentenciais, tendo em vista que o excesso pode (e deve) ser recortado neste grau de jurisdição. SENTENÇA REFORMADA. CORRIGENDA DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101917-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. MP. NÃO INTERVENÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO DA PGJ NO MÉRITO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE - "A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa sem argüir prejuízo nem alegar nulidade." (STJ, REsp 2903, rel. Min. ATHOS C...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PAGAMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRAZO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL. REPERCUSSÃO. AUSÊNCIA. CONDUTA EMOLDURADA COMO MERO DISSABOR. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS. "É de um ano o prazo prescricional da ação do segurado contra a seguradora, nos moldes do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie (correspondente ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002). O prazo prescricional relativo à cobrança de indenização securitária tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da invalidez pelo Segurado e será suspenso desde o aviso do sinistro à Corretora de Seguros (preposta da Seguradora) até a ciência da recusa de pagamento. Se a Seguradora deixa de provar a data da comunicação da negativa de pagamento ao Segurado, ônus que lhe competia (art. 333, II, do CPC), não há como acolher a alegada prescrição" (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.052580-5, de Blumenau, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 9-5-2012). "A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado pelo órgão previdenciário oficial gera a presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência do fato motivador do pagamento da indenização securitária por incapacidade laborativa" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.092960-4, de Capinzal, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 5-2-2013). A falta de exigência de exames médicos do segurado no momento da contratação do seguro de vida bem como a ausência de prova de que o segurado tenha omitido informações no preenchimento do cartão-proposta impedem escusa negatória da seguradora. A correção monetária, na ação de cobrança de indenização securitária, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a partir do momento em que seria devida a indenização, ou seja, do evento danoso. "O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. 'Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana' (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag n. 546608/RJ, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 3-5-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035662-2, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PAGAMENTO. ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRAZO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃ...