TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO -
RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade preponderante, na forma do seu art. 22. 3. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à
sua respectiva atividade, adotando-se, como parâmetros de sua apuração: i)
o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social. 4. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 5. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois inteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 6. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas que verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 7. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos
nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência
imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que
somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do
Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308
e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos
para cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo dos acidentes de
trabalho. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC -
Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante,
reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada
pelo Poder Executivo. 9. Reconhecida a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro
de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos
pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999, alterado
pelo Decreto nº 6.957/2009. Precedentes: TRF2 - AC 0003379-98.2010.4.02.5110
- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - JULG. 24/09/2015 -
Pub. 29/09/2015 e TRF2 - AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES.FED. LANA REGUEIRA - JULG. 24/11/2015 - PUB. 04/12/2015. 10. Descabe
o pedido alternativo do Apelante para que fossem excluídos do cálculo do FAP
os fatos relacionados a acidentes de percurso ou por não ter gerado custo
para a Previdência Social, como no caso daqueles que não geram afastamento do
empregado maior do que 15 dias; nos acidentes aos quais a empresa disponibilize
seguro ou assistência médica integral; naqueles cuja caracterização esteja
sub judice, ou ainda nos previstos no art. 21, inciso II, alíneas a, b,
d e e, e inciso IV, alíneas a, b e c; da Lei nº 8.213/91; e art. 13 do
Decreto nº 3.048/99. E isto porque: i) a própria Lei nº 8.213/91 equipara
os acidentes de percurso aos acidentes de trabalho; ii) a aplicação do FAP
não está relacionada ao custeio dos benefícios acidentários, mas, apenas,
ao incentivo da melhoria das condições laborais e da saúde do trabalhador
para a redução de acidentes, levando-se conta todos os acidentes de trabalho,
mesmo que estes não gerem concessão de benefício em virtude do acidente em si;
iii) ante a possibilidade de se aferir, caso a caso, se houve ou não dolo ou
culpa por parte do empregador; e iv) os acidentes que não geram afastamento
ou ocasionam afastamentos menores do que 15 (quinze) dias são considerados
apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice
de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior
a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera, tão-somente,
os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF3 -
Ag. AC Nº 0007240-60.2010.4.03.6114/SP - Rel. Des.Fed. Cecilia Mello -
Julg. 10/11/2015. 11. Considerando-se os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e ao que preceituam as alíneas a, b e c do § 3º do artigo
20 do CPC, mostra-se correta a condenação do Apelante em R$3.000,00 (três mil
reais), a título de honorários advocatícios. 12. Apelação desprovida. Sentença
mantida.
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TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO -
RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Contribuição para o custeio da Seguridade
Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de
Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e
§ 10, da Constituição Federal. 2. A cobrança da Contribuição Social para
o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 656, § 2° DO CPC. VIABILIDADE. INVERSÃO DA
ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I- A
modalidade de seguro-garantia passou a ser admitida como forma de substituição
das penhoras e depósitos judiciais, por se tratar de meio idôneo e que a
sua real finalidade se consubstancia em propiciar ao credor, uma efetiva
perspectiva de que poderá contar com a satisfação do seu crédito ao final do
processo. II- Efetuado o depósito de dívida tão somente para possibilitar a
participação de empresa devedora em processo de licitação, permanece hígido
o seu direito de pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito através
de posterior apresentação de seguro-garantia judicial. III- Recurso Provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ARTIGO 656, § 2° DO CPC. VIABILIDADE. INVERSÃO DA
ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655 DO CPC. NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. I- A
modalidade de seguro-garantia passou a ser admitida como forma de substituição
das penhoras e depósitos judiciais, por se tratar de meio idôneo e que a
sua real finalidade se consubstancia em propiciar ao credor, uma efetiva
perspectiva de que poderá contar com a satisfação do seu crédito ao final do
processo. II- Efetuado o depósito de dívida tão somente para possibi...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. POSTO DE SEGURO SOCIAL DO INSS. REATIVAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS
CESSADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa que, nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei 8.429/92, recebeu a petição inicial e afastou a argüição de
prescrição qüinqüenal, entendendo haver fundados indícios da prática de
atos ímprobos na ACP que "baseia-se nos fatos mencionados no Inquérito Civil
Público nº 487/2010, que foi devidamente instruído com as provas carreadas
pelo INSS na Missão de Auditoria Extraordinária nº 35301.005579/97-10 e, nos
vários procedimentos administrativos instaurados, na documentação extraída
do Inquérito Policial nº 841/97 da Polícia Federal e nas Ações Penais nº
97.24772-4, 98.350066-7 e 2011.5101.511951-0, que apuraram as ocorrências
cometidas no Posto de Seguro Social Penha Circular do INSS do Rio de Janeiro,
no período de agosto a dezembro de 1996, consolidadas pela reativação
ilegal de benefícios previdenciários cessados, concessão de benefícios de
forma fraudulenta, cadastramento de servidores e procuradores fantasmas e da
liberação de pagamentos indevidos através de PAB’s." 2- Certo é que para
o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa não se
exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente
porque vige, nesta fase, o Princípio do in dubio pro societate, bastando a
existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática de
atos de natureza ímproba e de sua autoria, o que restou demonstrado no caso
em apreço. In casu, tem-se que os fatos narrados na petição inicial apontam
para a suposta prática de atos de improbidade administrativa, para o qual a
Agravante pode ter concorrido, já que, segundo o MP Federal em suas alegações,
a Ré/Agravante, "De acordo com o apurado no procedimento administrativo do
INSS nº 35301.005579/97-10 (anexo IV do ICP 487/2010), a sétima requerida,
na condição de servidora lotada no PSS Penha Circular (fl. 1157 do vol. III),
além de ter reativado ilegalmente benefícios previdenciários que estavam
cessados, deixou liberações para pagamentos a procuradores assinadas em
branco, auxiliando os requeridos no cometimento dos atos de improbidade. Ela
própria, em depoimento 1 prestado em sede administrativa (fls. 879/880 do
vol. II), confessou: "que na época que o Elso de Souza foi chefe do Posto
Penha Circular ela, a declarante foi descredenciada para liberar pagamento
junto a rede bancária; que a declarante afirma que deixava Liberações de
Pagamento a Procurador em branco." 3- A decisão da Magistrada não constitui
ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais,
vez que apresentou suficientemente suas razões para o recebimento da petição
inicial quanto aos requeridos ali indicados diante da presença nos autos de
indícios da prática de atos ímprobos que fixam a plausibilidade da demanda,
especialmente em razão das graves irregularidades apuradas junto ao Posto de
Seguro Social Penha Circular do INSS no Rio de Janeiro, já que nesta fase
inicial não se necessita de maiores elementos probatórios. 4- Conforme
dicção do parágrafo 2° do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, aplicam-se às
infrações disciplinares também capituladas como crime os prazos de prescrição
previstos na legislação penal. No caso em comento, os atos ímprobos levado a
efeito pela Agravante se encontram tipificados no art. 312 do Código Penal,
que determina uma pena de 2 a 12 anos de reclusão. Aplicando o art. 109, II,
do CP, o prazo prescricional a ser observado é de 16 (dezesseis) anos, prazo
este não transcorrido. Ademais, as ações de improbidade administrativa que
buscam a recomposição do erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37,
§ 5º, da Constituição da República. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 5-
Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ATO ÍMPROBO. POSTO DE SEGURO SOCIAL DO INSS. REATIVAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS
CESSADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FRAUDULENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa que, nos termos do art. 17º,
§ 9º da Lei 8.429/92, recebeu a petição inicial e afastou a argüição de
prescrição qüinqüenal, en...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD.DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, por
meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu a substituição da penhora online,
via Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros da agravante, pela apólice de
seguro-garantia. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a execução deve
ser feita da forma menos gravosa para o devedor; que a penhora de mais de
meio milhão de reais é capaz de causar prejuízos irreversíveis à empresa;
e que o oferecimento de seguro como garantia da execução fiscal é medida
infinitamente menos gravosa para a agravante. 3.O egrégio Superior Tribunal de
justiça firmou entendimento, em recurso representativo de controvérsia (REsp
1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, atual
artigo 1.036 do NCPC e da Resolução n. 8/STJ, de que o bloqueio de dinheiro
ou aplicações financeiras, prescinde da comprovação, por parte do exequente,
do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros
bens, antes do bloqueio online, porquanto os depósitos e as aplicações em
instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na
ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I,
do NCPC, e artigo 11 da LEF). 4. Quanto à substituição da penhora online,
mediante sistema Bacen jud, pela apólice de seguro-garantia, a eg. Primeira
Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa, por
parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação, não havendo
que se falar em violação do art. 620 do CPC/1973, atual artigo 805 do NCPC,
uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das
causas previstas no art. 656 do CPC/1973, atual artigo 848 do NCPC, ou nos
arts. 11 e 15 da LEF. 5. Ressalte-se que, ainda que o devedor possua outros
bens suficientes para garantia da execução, é facultado à exequente optar pela
penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre valores depositados em contas
bancárias, em observância à precedência dessa modalidade de constrição, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo 185-A do CTN e artigo 854 do
NCPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes
do STJ. 1 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON LINE, VIA BACEN JUD.DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS
DILIGÊNCIAS. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento,
objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, por
meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu a substituição da penhora online,
via Sistema Bacen Jud, dos ativos financeiros da agravante, pela apólice de
seguro-garantia. 2. A agravante sustenta, em síntese, que a execução deve
ser feita...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. SEGURODESEMPREGO.RETENÇÃO. RETIFICAÇÃO DO
CNIS. UNIÃO. CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A sentença, excluindo
a UNIÃO da lide,determinou ao INSS a retificação docadastro CNIS do autor,
para constar "facultativo/desempregado" ao invés de "contribuinte individual",
possibilitando a liberação, pela CAIXA, de 4 parcelas de seguro-desemprego
retidas pelo MTE, fundada em que o benefício foi suspenso em virtude de mero
equívoco do apelado ao recolher contribuição previdenciária como contribuinte
individual. 2.Não seria de rigor excluir do polo passivo a União, pois o autor
formulou pedido também para que o Juízo promovesse a liberação das parcelas
restantes do seguro-desemprego, cuja gestão está a cargo do MTE. Todavia,
apesar de equivocado na exclusão, o Juízo a quo foi coerente ao deixar de
estabelecer condenação nesse sentido, julgando o feito apenas parcialmente
procedente. Desse modo, não há que se reconhecer qualquer nulidade, vez que
os elementos objetivos do feito foram ajustados à conformação subjetiva da
lide. Tendo o autor se conformado com o não deferimento de um de seus pedidos,
não há como este tribunal manifestar-se em sentido contrário, em sede de
recurso fazendário exclusivo, pena de reformatio in pejus. 3.Legítimo o
INSS para o atendimento do provimento contido na sentença, pois à autarquia
cabe retificar seus bancos de dados, nas hipóteses de erro material no que
se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Mostra-se
despida de relevância a alegação recursal atinente a não demonstração do
preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90, notadamente a falta de
recursos para provimento de sua mantença, pois a autarquia não é gestora do
seguro-desemprego, nem o provimento contido na sentença recorrida determina
a concessão de tal benefício. 5.Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. SEGURODESEMPREGO.RETENÇÃO. RETIFICAÇÃO DO
CNIS. UNIÃO. CAIXA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A sentença, excluindo
a UNIÃO da lide,determinou ao INSS a retificação docadastro CNIS do autor,
para constar "facultativo/desempregado" ao invés de "contribuinte individual",
possibilitando a liberação, pela CAIXA, de 4 parcelas de seguro-desemprego
retidas pelo MTE, fundada em que o benefício foi suspenso em virtude de mero
equívoco do apelado ao recolher contribuição previdenciária como contribuinte
individual. 2.Não seria de rigor excluir do polo passivo a...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. 1. Nos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, como na hipótese em questão, a Caixa Econômica Federal tem
legitimidade passiva, pois atua como preposta da Caixa Seguradora S/A,
funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de
seguro e no recebimento de eventual indenização. 2. A CEF é o único ente
que firma o contrato com o mutuário e pratica todos os atos inerentes ao
financiamento, inclusive no tocante à cobrança das parcelas do seguro, não
havendo que se falar em ilegitimidade passiva da empresa pública. 3. A quitação
ora vindicada decorre da situação de inatividade do autor, o qual, na condição
de militar, passou da Reserva Remunerada para a situação de "Reformado por
Invalidez Definitiva", a partir de 11/06/2008. 4. A comunicação do sinistro
impede o curso do prazo prescricional, pois o segurado passa a depender da
apreciação pela seguradora de seu pleito, não podendo ser responsabilizado
pela demora. 5. In casu, embora não comprovada a comunicação do sinistro à
apelante, tal fato não importa na perda da cobertura, mas esta deve incidir
apenas a partir da propositura da ação, sem devolução de prestações pagas
anteriormente, não sendo possível imputar à credora do mútuo e a seguradora
a demora no reconhecimento da cobertura nesse caso. 6. O apelado possui
direito à cobertura securitária, para que seja quitado 100% do saldo devedor
do financiamento na data do ajuizamento da ação, em 15/04/2010, ficando
prejudicada a questão relativa à existência de prestações em aberto em março
de 2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DESDE O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. 1. Nos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, como na hipótese em questão, a Caixa Econômica Federal tem
legitimidade passiva, pois atua como preposta da Caixa Seguradora S/A,
funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de
seguro e no recebimento de eventual indenização. 2. A CEF é o único ente
que firma o contrato com o mu...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA
DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. O autor aderiu à proposta de inclusão no Fundo de Apoio à Moradia
- FAM e ao Seguro Coletivo de Pessoas tendo como estipulante a Fundação
Habitacional do Exército e como seguradora líder o Bradesco Previdência
e Seguros S/A, que lhe negou a cobertura de invalidez permanente total ou
parcial por acidente. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da
União para responder pelo pedido de pagamento do capital segurado relativo à
invalidez permanente, uma vez que o ente federal não participou do contrato de
seguro e, passando ao mérito, reconheceu a prescrição. 3. Contudo, afastada a
legitimidade da União, a Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido
em relação ao segundo réu , Bradesco Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica
de direito privado (art. 109, I, da Constituição). 4. Apelação do autor
conhecida para, de ofício, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença,
e declarada a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa
dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA
DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. O autor aderiu à proposta de inclusão no Fundo de Apoio à Moradia
- FAM e ao Seguro Coletivo de Pessoas tendo como estipulante a Fundação
Habitacional do Exército e como seguradora líder o Bradesco Previdência
e Seguros S/A, que lhe negou a cobertura de invalidez permanente total ou
parcial por acidente. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da
União para responder pelo pedido de pagamento do capital segurado relativo à
invalide...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de
cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da
autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo
o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do
artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a impetrante, ora apelada,
logrou êxito em comprovar, através dos documentos de fls. 26/40, quais sejam,
Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa, que a empresa da qual
figurava como sócia encontrava-se inativa desde 2004, demonstrando assim a
não geração de renda. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses de
cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o ato da
autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado, ou mesmo
o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os requisitos do
artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a impetrante, ora...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de depósito do valor
garantido por carta de fiança durante a pendência do julgamento dos embargos
à execução. 2. Uma vez aceita a carta de fiança bancária, cumpre saber em que
momento é dado ao Fisco promover a respectiva liquidação. O art. 9º, II, da
LEF autoriza o oferecimento de carta de fiança bancária ou seguro garantia como
instrumentos assecuratórios da dívida objeto de execução fiscal, e o art. 15,
da LEF, equipara a todos no seu inciso I, equiparação constante, também,
no art.9º, §3º, da LEF. Por outro lado, o art. 32, § 2º, da LEF, que cuida
especificamente dos depósitos judicias em dinheiro, condiciona sua entrega à
Exequente ao trânsito em julgado. 3. No julgamento do AgRg na MC n° 19.565/RJ,
Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/09/2012, entendeu-se
que seria permitida a liquidação da carta de fiança antes do trânsito em
julgado, ou seja, levando a garantia ao seu exaurimento, condicionando-se
apenas a entrega do numerário ao credor ao trânsito em julgado da decisão
dos embargos à execução. 4. Não obstante, uma vez aceita, a carta de fiança
converte-se em modalidade de penhora equiparável a dinheiro, compatibilizando
o interesse da Fazenda Pública de obter garantia de liquidez expressiva
com o interesse do contribuinte de conservar para si numerário em espécie,
que poderia comprometer a sua saúde financeira caso penhorado em execução
fiscal. Tanto na fiança bancária quanto no seguro garantia, a exigência de
que o garantidor efetue o depósito em dinheiro antes do transito em julgado
correponde à própria execução da garantia, que seria indevidamente antecipada,
data venia. Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n° 1033545/RJ. Relator Ministro LUIZ FUX,
Dje 28/05/2009, que: "3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro
depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2o,
daquele dispositivo normativo. Precedentes: Resp 543442/PI, Rei. Ministra
ELIANA CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSE DELGADO. DJ
26/09/2005. 4. A luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio,
a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária -
pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal
de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução
da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica
condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa." 1 5. Conclui-se
que, não obstante a equiparação promovida pelo art. 9º, § 3º e art. 15, I,
da LEF, a própria natureza da garantia consistente na carta de fiança e no
seguro garantia somente preveem sua convolação em dinheiro no momento de sua
execução, que pressupõe trânsito em julgado, ocasião na qual incide a regra
do art. 32, §2º, da LEF. 6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto
pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de depósito do valor
garantido por carta de fiança durante a pendência do julgamento dos embargos
à execução. 2. Uma vez aceita a carta de fiança bancária, cumpre saber em que
momento é dado ao Fisco promover a respectiva liquidação. O art. 9º, II, da
LEF autoriza o oferecimento de carta de fiança bancária ou seguro garantia como
instrumentos assecuratórios da dívida objeto de execução fiscal,...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses
de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o
ato da autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado,
ou mesmo o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os
requisitos do artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a ora
apelada logrou êxito em comprovar, através de documentos, quais sejam,
Declarações Simplificadas de Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2014 e 2015
e Recibos de Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional dos anos de 2009
a 2012, que a empresa da qual figurava como sócia encontrava-se inativa,
demonstrando assim a não geração de renda, o que se encontra corroborado
pelos documentos comprobatórios de que a referida empresa teve seu Cadastro
Tributário da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES baixado
em 28/07/2008, bem como foi feito requerimento de extinção/distrato perante a
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo em 09 de fevereiro de 2015 III -
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. VERIFICAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. PAGAMENTO DE
SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I
- A hipótese de ser sócio de empresa inativa não está elencada nas hipóteses
de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, configurando-se ilegal o
ato da autoridade coatora de cessação do pagamento do benefício postulado,
ou mesmo o indeferimento do direito à sua percepção, caso cumpridos os
requisitos do artigo 3º, da Lei 7.988/90. II - No caso dos autos, a ora
apelada log...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO
IMOBILIÁRIO (SFH). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO
CORRETAMENTE APLICADA. SEGURO E DEMAIS ENCARGOS. LEGALIDADE. TAXA
DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. REAJUSTE ANUAL DO SALDO DEVEDOR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA (ANATOCISMO) A SER EXPURGADO DO SALDO DEVEDOR, PELA CEF, EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora/Apelante que, na qualidade de mutuária do SFH (contrato
nº 101730002912-8, celebrado em 21.05.1991, com prazo de amortização de 240
meses), sustenta a necessidade de revisão de várias cláusulas contratuais
e, em caráter sucessivo, que a CEF seja compelida a manter acordo oferecido
anteriormente, ao argumento, em síntese, de que o saldo devedor remanescente
é excessivo, em razão de sistemática de cálculo utilizada de maneira
abusiva e ilegal. 2. Ainda que a Apelante tenha alegado a ocorrência de
"erro na aplicação da Tabela Price" para seu contrato específico, deixou de
esclarecer em que consistiria o suposto erro, sendo certo que tais alegações
sequer constavam do parecer técnico por ela acostado aos autos, ou da própria
exordial, caracterizando indevida inovação recursal, a ser, por essa razão,
desconsiderada. 3. No que tange à sistemática de amortização, configura-se
legítimo o procedimento feito pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente
financeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizar a dívida com
a prestação paga naquela data pelo mutuário. Os valores pagos a título de
prestação, na verdade, estão emprestados ao mutuário até o momento em que se
efetiva o pagamento. Desta forma, é lógico que a correção deve ser feita antes
da amortização. Proceder primeiro à amortização e depois à correção implicaria,
em última análise, que o dinheiro relativo à prestação ficasse emprestado
ao mutuário pelo período de trinta dias ou pelo período anterior à última
capitalização sem que incidisse correção monetária. Precedente: TRF-2ª Reg.,
8ª T.E., AC 200851010163538, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 19.12.2014. 4. Em que pese ter a Apelante alegado que as "taxas de
seguros e demais encargos, cobrados em valores bem acima das taxas de mercado,
[sendo] certo que os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da
dívida financiada, onerando-a", o exame das condições do referido contrato
revela, apenas, a cobrança de seguro, sem quaisquer outras taxas ou encargos
adicionais, sendo certo que, diversamente do alegado pela ora recorrente, "o
seguro validamente estipulado em contrato de financiamento habitacional não
se sujeita aos preços e condições de mercado, em razão das peculiaridades
do sistema, não podendo ser permitido ao mutuário a livre escolha da
seguradora" (TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC - 446987, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, DJU 11.09.2009, p. 107), e sendo certo que o valor cobrado a esse
título 1 corresponde a apenas 15,31% da prestação total, o que de modo algum
onera excessivamente as prestações cobradas. 5. Previsão de taxas de juros
nominal (10,5%) e efetiva (11,0203%), esta última correspondente aos juros
compostos cuja aplicação impugna a Apelante, que "não configura cobrança de
juros capitalizados, mas são formas distintas de se verificar a taxa, que
tem um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo devedor" (TRF-2ª
Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJU
08.09.2009, p. 172/173, grifei). Deste modo, inexiste a alegada violação
ao disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada"). 6. Alegações de irregularidades
deduzidas pela Apelante que dizem respeito a simples descumprimento ou
cumprimento incorreto de cláusulas contratuais., passíveis de verificação a
partir das provas já coligidas no autos, a prescindir da produção de prova
pericial contábil, ao contrário do que entende a Apelante, sendo certo que
os cálculos da CEF, que devem ser corrigidos quanto à amortização negativa
ora constatada, devem ser elaborados e apresentados em sede de liquidação
de sentença. 7. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório
que não se constata, por ter sido o indeferimento pronunciado na sentença,
com julgamento antecipado da lide, dado que não apenas a parte teve a
oportunidade de se manifestar contra o indeferimento, ainda que em sede de
apelação, como também porque cabe ao julgador indeferir aquelas modalidades
probatórias que considere desnecessárias ou inúteis ao deslinde da lide,
de acordo com o seu entendimento e de maneira fundamentada - como ocorreu
in casu -, conforme o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes
do Eg. TRF-2ª Região. 8. Sentença extra petita não caracterizada in casu,
diante de pedido expressamente formulado,na exordial, de declaração da
ilegalidade, de pleno direito, da "sistemática adotada pelas Requeridas
[...] [relativamente aos] percentuais aplicados que geraram a prática
ilícita de capitalização de juros" -, que foi o único julgado procedente na
sentença ora atacada. 9. Repetição de indébito que não é cabível na hipótese
concreta, porquanto, conforme bem se fundamentou na sentença atacada, "apesar
do reconhecimento da existência de amortização negativa, in casu, tal fato
desencadeará, somente, a redução do saldo devedor cobrado pela CEF, mas não
a sua extinção". 10. Diante da improcedência de praticamente todos os pedidos
formulados na exordial, é adequada a análise de mérito de pedido subsidiário,
em que se postula compelir a CEF a cumprir as condições de acordo oferecido
à Apelante, sendo de todo incabível o seu provimento, já que a CEF não pode
ser obrigada a manter condições mais benéficas de quitação do saldo devedor,
que ofereceu à Apelante com prazo para aceitação específico (10.11.2010),
e considerando-se, além do mais, que a CEF apresentou nova proposta, em
termos matematicamente mais favoráveis, em sede de mutirão de conciliação
realizado em 27.08.2013, relativamente à qual a Apelante quedou-se inerte,
daí se inferindo inexistir interesse no pagamento de qualquer quantia a
título de saldo devedor. 11. Apelação da Autora desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO
IMOBILIÁRIO (SFH). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO
CORRETAMENTE APLICADA. SEGURO E DEMAIS ENCARGOS. LEGALIDADE. TAXA
DE JUROS NOMINAL E EFETIVA. REAJUSTE ANUAL DO SALDO DEVEDOR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA (ANATOCISMO) A SER EXPURGADO DO SALDO DEVEDOR, PELA CEF, EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. APELAÇÃ...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA SEGURADORA. RESCISÃO
UNILATERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CORRETA FIXAÇÃO DE JUROS E DEMAIS
ENCARGOS NA CDA EXECUTADA. I. Trata-se de apreciar embargos à execução
fiscal n° 0018677-84.2015.4.02.5101, os quais visam à anulação do Auto de
Infração nº 27493 e as multas dele decorrentes, constituídas no Processo
Administrativo nº 33902.211578/2005-06, por ausência de fundamentos na multa
imposta, além de suposto equívoco na aplicação de juros e penalidades por
atraso no pagamento do crédito principal. II. No caso dos autos, sustenta
a embargante que não promoveu qualquer rescisão ou alteração no contrato de
seguro saúde, vez que não houve a celebração de qualquer avença, mas apenas
a apresentação de proposta de contratração de seguro saúde por consumidor,
mediante o pagamento de mensalidade. Ressalta, contudo, a embargante que tal
proposta foi recusada, considerando a preexistência de diversas enfermidades
declaradas pelo consumidor, que tornavam o contrato economicamente desfavorável
à GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. III. Inicialmente,
constata-se que em momento algum a apelante comprova os valores de mensalidades
pagos pelo consumidor (fls. 50/57) foram devidamente restituídos. Desse modo,
restam fundadas dúvidas se houve recusa de admissão do consumidor ou rescisão
contratual, prevalecendo, portanto, a certeza e liquidez que revestem o
título executado pela ANS. IV. Todavia, ainda que assim não o fosse, os
termos da denominada "Proposta de Administração", a serem aceitos, ou não,
pela seguradora em prazo por ela definido, constituem inequívoca afronta
às normas de proteção do consumidor. Com efeito, nos termos do artigo 39,
inciso XII, do CDC, considera-se prática abusiva "deixar de estipular
prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar a fixação do seu termo
inicial a seu exclusivo critério". V. Acrescente-se que, na medida em que o
consumidor assinou o contrato e arcou com os custos iniciais da contratação,
a vigência do pacto é uma realidade, a desencadear deveres e direitos
dos seus protagonistas, o que inclui, como soa óbvio, a deflagração das
carências para viabilizar o gozo futuro dos benefícios ainda potenciais,
mas já remunerados desde aquela data. VI. O termo inicial da dívida foi
fixado administrativamente com referência ao dia subsequente ao dia em que
foi efetuada a intimação para o pagamento da dívida reconhecida na decisão
proferida no processo administrativo. Note-se que a aplicação da taxa SELIC
dispensa a discriminação de correção monetária incidente sobre o débito,
vez que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de
juros real (STJ - 1ª Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp n. 442490/SC
- 25/02/2004). Observa-se, ainda, que os juros, multas e demais encargos,
bem como a respectiva metodologia de cálculo, foi expressamente consignada
na CDA, inexistindo qualquer vício formal no título executivo. VII. Recurso
a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELA SEGURADORA. RESCISÃO
UNILATERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CORRETA FIXAÇÃO DE JUROS E DEMAIS
ENCARGOS NA CDA EXECUTADA. I. Trata-se de apreciar embargos à execução
fiscal n° 0018677-84.2015.4.02.5101, os quais visam à anulação do Auto de
Infração nº 27493 e as multas dele decorrentes, constituídas no Processo
Administrativo nº 33902.211578/2005-06, por ausência de fundamentos na multa
imposta, além de suposto equívoco na apl...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame necessário e
recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar
e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que as autoridades
impetradas promovam o pagamento das parcelas do seguro desemprego devidas
ao impetrante, promovendo a compensação do valor pago indevidamente com
os valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela. 2. O
impetrante foi demitido sem justa causa em junho/2014. Com isso requereu o
seguro desemprego. Todavia, o benefício foi suspenso por constar notificação
para devolução de 3ª parcela recebida indevidamente, relativa ao recebimento de
mesmo benefício requerido em 2012. 3. Segundo o parecer da CONJUR n° 445/2010,
"o trabalhador admitido em novo emprego e que continuar a receber o benefício,
deve ressarcir o erário, nesse caso, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador,
os valores recebidos indevidamente"; "[...] ou, caso não disponha de meios para
efetuar o pagamento, poderá solicitar a abertura de processo de compensação de
parcelas, para que a referida quantia a ser restituída possa ser descontada
no benefício atual a que faz jus, no prazo estabelecido no art. 15, § 4º da
Resolução nº 467/05 do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador. O artigo 2º, da Resolução nº 619/2009, do CODEFAT (Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) autoriza a compensação dos
valores. 4. Logo, considerando o impetrante requereu alternativamente a
compensação do valor da parcela sacada indevidamente com o crédito do novo
beneficio a que faz jus, não merece reforma a sentença. 5. Apelação e remessa
necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO
DESEMPREGO. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame necessário e
recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar
e concedeu parcialmente a segurança, para determinar que as autoridades
impetradas promovam o pagamento das parcelas do seguro desemprego devidas
ao impetrante, promovendo a compensação do valor pago indevidamente com
os valores do novo benefício, nas datas de liberação de cada parcela. 2. O
impetrante...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de execução
por quantia certa fundamentada em contrato de seguro, rejeitou a impugnação
apresentada. 2. De acordo com a cláusula 3.2.1.7 do contrato assinado entre
as partes, "a invalidez permanente deve ser comprovada à Seguradora através
de declaração médica especializada", não merecendo prosperar o argumento de
que a incapacidade deveria ser atestada por perito do Instituto Nacional do
Seguro Social ou por Registro de Ocorrência. 3. Eventual impugnação quanto à
certeza ou exigibilidade do título deveria ter sido oferecida oportunamente
no prazo dos embargos. 4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de execução
por quantia certa fundamentada em contrato de seguro, rejeitou a impugnação
apresentada. 2. De acordo com a cláusula 3.2.1.7 do contrato assinado entre
as partes, "a invalidez permanente deve ser comprovada à Seguradora através
de declaração médica especializada", não merecendo prosperar o argumento de
que a incapacidade deveria ser atestada por perito do In...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. LEI Nº 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FGTS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu,
em relação alguns dos demandantes, a incompetência da Justiça Federal para
julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria interesse na lide,
por não haver demonstrado a efetiva comprovação de afetação do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se de ação
de indenização proposta inicialmente contra a Sul América, alegando os
demandantes a necessidade de pagamento de indenização em razão de danos
físicos nos imóveis que adquiriram pelo Sistema Financeiro de Habitação,
com pacto adjeto de Seguro Habitacional, garantido pelo Fundo de Variações
Salariais (FCVS), tendo em vista participação em apólice do ramo público (ramo
66). 3. No julgamento do REsp nº 1.091.363, sob o rito do art. 543-C do CPC,
referente a seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça definiu
critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar na lide: a) contratos celebrados de 2.12.88 a
29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/98 e da MP
n° 478/2009; b) vinculação do instrumento ao FCVS (apólices públicas, ramo 66);
e c) demonstração, pela instituição financeira, de que há apólice pública, com
a possibilidade de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
(FESA). 4. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo
autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses
do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração
de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de
seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional
(STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830761/PR, R el. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 21.3.2016). 5. A Lei nº 13.000/2014 é clara ao determinar a intervenção
da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam
risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo
inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por
consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não
havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a
administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No
mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001354-38.2018.4.02.0000,
e-DJF2R 17.7.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 0013310-56.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, D JE 24.4.2016. 6. Impõe-se a reforma
parcial da decisão recorrida, para que o Juízo a quo analise a existência
de interesse 1 da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no feito
como parte ou assistente, com relação aos contratos celebrados com Carlos
Fernando da Cruz, Renecilda Pinudo Pretti e Terezinha Gomes de Freitas, que
foram excluídos do feito, tomando como base os critérios acima descritos,
ficando reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento
da demanda em face dos mesmo, na eventualidade de r estar demonstrado o
interesse da empresa pública federal. 7. Agravo de instrumento parcialmente
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro
de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL. LEI Nº 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL NA QUALIDADE DE GESTORA DO FGTS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu,
em relação alguns dos demandantes, a incompetência da Justiça Federal para
julgar o feito, sob o fundamento de que a CEF não teria interesse na lide,
por não haver demonstrado a efetiva comprovação de afetação do Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Na origem, trata-se de ação
de...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO HABITACIONAL. SUCESSÃO DOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS
POR SEUS RESPECTIVOS ESPÓLIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CESSÃO PARTICULAR DOS
CRÉDITOS À EMGEA ALEGADA E NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CAIXA SEGUROS S/A. ATENDIMENTO
NA PETIÇÃO INICIAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO
PRINCIPAL. FATO NOVO NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO GARANTIDO À CEF. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO IN CASU. COBERTURA SECURITÁRIA VÁLIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
NA DATA DO ÓBITO DO MUTUÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ÔNUS DO MUTUÁRIO. SISTEMÁTICA DE
AMORTIZAÇÃO CORRETA. JUROS NOMINAIS E EFETIVOS. LEGALIDADE. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). REGULARIDADE DA COBRANÇA. FUNDHAB NÃO COBRADO
NO CONTRATO. EXPURGOS PLANOS COLLOR E REAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE NA
APLICAÇÃO AO CONTRATO. EXAME DA PROVA PERICIAL. ANATOCISMO CONSTATADO. PES
INCORRETAMENTE APLICADO. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada
em 09.06.2003 por casal de mutuários (hoje falecidos e ora sucedidos por seus
respectivos Espólios, representados pela mesma Inventariante) em face da CEF,
objetivando, em síntese, ampla revisão do contrato nº 1.0188.8000.405-1,
celebrado em 25.07.1988, com vistas a financiar imóvel situado na Rua
Colômbia, nº 595, Quitandinha, Petrópolis-RJ, pelo sistema PES/PRICE, sem
FCVS e pagamento em 180 meses, com a "manutenção de algumas garantias legais
e contratuais; pleiteando a exclusão e a readequação do contrato em outros
pontos; e pleiteando, ainda, a devolução de todas as quantias pagas a maior
durante todo o período contratual". 2. Ilegitimidade passiva ad causam alegada
pela CEF que não se vislumbra, já que a alegada cessão particular de crédito
á EMGEA não foi comprovada, havendo entendimento jurisprudencial pacífico no
sentido de que, firmado com a CEF o contrato de mútuo cujas cláusulas impugna
a ora Apelante, é a CEF - e não a EMGEA - que deve figurar no pólo passivo da
lide, nenhuma irregularidade havendo na sentença ora atacada quanto a esse
ponto. Precedentes: AC nº 199951010189652 (TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator:
De. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJU 24.03.2011); e AG nº 200502010112941
(TRF-2ª Reg., 8ª T.E., Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJU 31.03.2006). 3. Alegação de existência de litisconsórcio necessário
com a Caixa Seguros S/A, também pela CEF, que não se justifica in casu, já
que a Caixa Seguros S/A foi incluída, pelos Autores originários, como Ré na
presente ação. 4. Alegações da parte autora no sentido de que "em virtude do
falecimento do mutuário titular do 1 financiamento [João Afonso de Resende],
do regular pagamento das prestações, inclusive em valores superiores ao
efetivamente devido, e de expressa previsão contratual, o financiamento
encontra-se devidamente quitado, razão pela qual requer seja declarada a
quitação do contrato de financiamento objeto da lide", anteriormente alegado
nos autos de Ação Cautelar (processo nº 2003.51.01.028552-0, autos apensos)
após o óbito do mutuário originário e controvertido pela CEF e pela Caixa
Seguros S/A, que constituem efetivo fato novo na lide, razão pela qual
impõe-se a sua apreciação in casu. 5. Apólice de seguro acostada aos autos
que se limita a enunciar, como uma das coberturas disponíveis, a de "Morte,
qualquer que seja a causa", sem estabelecer restrições adicionais, razão
pela qual não cabem as alegações da parte ré no sentido de que a referida
cobertura securitária só seria aplicável durante o tempo de duração do
contrato (180 meses), e sendo certo que, conforme enunciado na sentença
prolatada nos autos da Ação de Conhecimento nº 2009.51.01.007667-1 (em
que se acabou por reconhecer a ilegitimidade ativa de um dos herdeiros
para ajuizar a ação, em lugar do Espólio, com que estava em litígio),
"houve aditivo contratual impondo pagamento de eventual saldo devedor em
até 48 meses, através de prestações mensais e sucessivas, conforme parágrafo
primeiro da cláusula trigésima nona [...] [e sendo que] o parágrafo segundo
da cláusula trigésima nona manteve intactas todas as outras "condições aqui
contratadas", sendo certo então que as cláusulas décima e décima primeira
podem ser aplicadas o saldo residual. Sendo assim, aplica-se à hipótese o
seguro aludido no contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes,
devendo ser declarado como quitado o saldo devedor relativo ao contrato
de mútuo habitacional desde julho de 2006, data do óbito do mutuário,
em relação ao imóvel objeto da presente ação", impondo-se reconhecer a
obrigação da CEF de quitar o saldo devedor a partir de 05.07.2006, data do
óbito do mutuário principal. 6. Em que pese firme jurisprudência do STJ
no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos de financiamento
habitacional (REsp nº 756.973/RS, STJ, 3ª T., Relator: Min. CASTRO FILHO,
DJe 16.04.2007), não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência
de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela
parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu
direito, por força do disposto no Artigo 373, I, CPC/2015 (antigo Artigo
333, I, CPC/1973), apenas cabendo a inversão prevista no Artigo 6º, VIII,
CDC quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de
indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua
decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo. 7. No que
tange à sistemática de amortização, configura-se legítimo o procedimento feito
pela CEF, ou seja, primeiramente deve o agente financeiro reajustar o saldo
devedor, para depois amortizar a dívida com a prestação paga naquela data
pelo mutuário, porquanto a inversão desta sistemática implicaria, em última
análise, que o dinheiro relativo à prestação ficasse emprestado ao mutuário
pelo período de trinta dias ou pelo período anterior à última capitalização
sem que incidisse correção monetária. Precedente: TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC 200851010163538, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.12.2014. 8. Conforme se verifica das condições do contrato sob exame,
foram previstas taxas de juros nominal (de 10,5%) e efetiva (de 11,0203%)
- esta última correspondente aos juros compostos impugnados -, sendo que "a
[simples] previsão de juros nominais e juros efetivos nominais e juros efetivos
não configura cobrança de juros capitalizados, mas são formas distintas de se
verificar a taxa, que tem um limite anual e com incidência mensal sobre o saldo
devedor" (TRF-2ª Reg., 8ª T., AC 418.983, Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO
COSTA, DJU 08.09.2009, p. 172/173). Deste modo, inexiste a alegada violação ao
disposto na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada"). 9. O Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)
foi expressamente previsto em cláusula contratual (39ª) e 2 decorre da adoção
do Plano de Equivalência Salarial, que tem previsão contratual, não existindo,
assim, nenhuma ilegalidade na sua cobrança. Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC 0023752-17.2009.4.02.5101, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 20.10.2016; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 200851010045785, Relator:
Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 13.05.2015; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC
200051010176078, Relator: Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJU 26.03.2007. 10. No
que tange à contribuição ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB,
determina o Decreto nº 89.248, de 10.01.1984, que seu pagamento é imputado
ao mutuário no caso de financiamento destinado à reforma ou construção de
imóvel, sendo que, tratando-se de financiamento para aquisição de imóvel
já construído, como no caso dos autos, o encargo é de responsabilidade do
vendedor. No entanto, o exame dos autos e o laudo pericial produzido na Ação
Cautelar em apenso evidenciam que não houve qualquer cobrança a este título
in casu, razão pela qual o pedido formulado não faz sentido. 11. No que tange
à não-aplicação dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Real (URV -
Unidade Real de Valor), nos meses de março a junho/1994, deve ser observado
o entendimento prevalente em reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual "a incidência da URV nas prestações do contrato
não rende ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase
que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia,
inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação,
antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas
do mútuo e a renda, escopo maior do PES". (STJ, 4ª T., RESP 576638/RS,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU 23.05.2005, p. 292). 12. Quanto ao índice
de 84,32% aplicado, no mês de março de 1990, ao saldo devedor dos contratos
imobiliários firmados com a CEF, entendimento do STJ vai no sentido da
legalidade, conforme EREsp 218426/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 19.04.2004,
p. 148. 13. Prova pericial, produzida em sede de Ação Cautelar (processo
nº 2003.51.01.028552-0) e devidamente contraditada por ambas as partes
no feito, que evidencia a ocorrência de anatocismo, bem como de aplicação
incorreta do PES, com "cobranças a maior do que o devido, [...] [posto que]
acima do percentual de reajuste do mutuário", gerando saldo devedor maior
do que o efetivamente devido e ensejando a necessidade de elaboração de
novos cálculos, em sede de liquidação de sentença, conforme os seguintes
critérios: (i) atendimento ao PES, segundo os índices de reajuste salarial
do mutuário originário principal, constantes à fl. 77 dos autos, no que diz
respeito às 180 (cento e oitenta) prestações originariamente contratadas;
(ii) eliminação do anatocismo constatado na perícia contábil produzida nos
autos da Ação Cautelar em apenso; (iii) desconto dos depósitos efetuados pelos
mutuários nos autos; (iv) quitação do saldo devedor, por força da aplicação
do seguro contratado, a partir de 05.07.2006, data do óbito do mutuário
originário principal; e (v) os valores eventualmente pagos a maior devem
ser obrigatoriamente compensados com eventual saldo devedor remanescente
assim calculado e, apenas se não houver saldo devedor a ser pago, é que
caberá o ressarcimento, na forma simples, à parte autora. 14. Apelação da CEF
desprovida. Apelação dos Espólios Autores parcialmente provida, apenas para,
reformando em parte a sentença atacada, determinar que o saldo devedor relativo
ao contrato de mútuo habitacional nº 1.0188.8000.405-1 seja calculado, em
sede de liquidação de sentença, conforme os critérios anteriormente enumerados.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). MÚTUO HABITACIONAL. SUCESSÃO DOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS
POR SEUS RESPECTIVOS ESPÓLIOS. REVISÃO CONTRATUAL. CESSÃO PARTICULAR DOS
CRÉDITOS À EMGEA ALEGADA E NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
CEF. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CAIXA SEGUROS S/A. ATENDIMENTO
NA PETIÇÃO INICIAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE DO MUTUÁRIO ORIGINÁRIO
PRINCIPAL. FATO NOVO NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO GARANTIDO À CEF. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO IN CASU. COBERTURA SECURITÁRIA VÁLIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
NA...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. SALDO
RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVERBAÇÃO DA AÇÃO
PROPOSTA NO RGI. DL 70/66. 1. As alegações genéricas, com base nas
regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são
insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (ordem de amortização do saldo devedor,
seguro e previsão de cobrança de saldo residual) são improcedentes, conforme
vários precedentes sobre a matéria. 3. No caso em tela, não foi comprovada a
"venda casada". A irregularidade restaria configurada se fosse condicionada
a celebração do contrato de financiamento ao pacto de seguro habitacional
junto ao agente financeiro ou à seguradora por ele indicada, mesmo após o
mutuário apresentar outra seguradora mais vantajosa, cuja apólice atendesse às
coberturas exigidas pelo Sistema Financeiro da Habitação. 4. Incabível o pedido
de repetição de indébito e indenização por danos materiais, tendo em vista que
já foi determinado pelo MM. Juiz a quo o recálculo pela ré dos valores das
prestações mensais devidas pelo mutuário (com expurgo dos juros incidentes
sobre os valores incorporados ao saldo devedor decorrentes de amortizações
negativas, e reajuste dos encargos mensais, no prazo original avençado de 240
meses, pelos mesmos índices concedidos à categoria dos servidores públicos
federais), condenando-se a CEF - na eventualidade de se apurar valores pagos
a maior - a compensá-los para abatimento do saldo devedor. Quanto ao pedido
de indenização por danos morais, conforme bem pontuado pelo MM. Juiz a quo,
"inexiste fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada
na peça inicial, eis que não restou demonstrada repercussão lesiva alguma na
conduta da ré capaz de provocar abalos de ordem moral." 5. O requerimento de
averbação da ação proposta no Registro Geral de Imóveis não se 1 justifica,
visto que, embora a lide esteja relacionada à aquisição de imóvel, ela tem
caráter pessoal, pois objetiva a revisão contratual. 6. Não merece respaldo
a alegação de que o Decreto-lei nº 70/66 não teria sido recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 por violar o devido processo legal, tendo em
vista que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, capitaneada
pelo E. Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 223.075, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO, DJU 6.11.98), e desta Corte, é pacífica quanto à constitucionalidade
do mencionado diploma, admitindo a execução extrajudicial nele prevista. Nesse
sentido, são os seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1.216.391, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJE 27.10.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00016754320114025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 3 .2 .2016 ; TRF2 , 7 ª Turma
Espec ia l i zada , AC 00212983520074025101, E-DJF2R 12.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 00035721820114025001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00083592220134025001,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.12.2015. 7. Não
há que se falar em sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos
Recursos Extraordinários 627.106 e 556.520, que tratam das disposições
contidas no Decreto-lei nº 70/66, porque, apesar de o Supremo Tribunal
Federal ter admitido a existência de repercussão geral sobre a questão,
não há ainda a decisão definitiva ou determinação estabelecendo a suspensão
dos processos que tratam do mesmo assunto nesta Corte. Precedente: TRF2,
8ª Turma Especializada, AG 01011085520154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 26.11.2015. 8. Quanto aos honorários recursais, o
E. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que o objetivo da
sucumbência recursal prevista no CPC de 2015 é remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC" (STJ, EDcl
no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no
AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado 2
em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 28/11/2016), majora-se a verba honorária a que foi condenada a parte
autora, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º e 4º, inciso III, e §11,
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º,
do Código de Processo Civil/2015. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SEGURO. SALDO
RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVERBAÇÃO DA AÇÃO
PROPOSTA NO RGI. DL 70/66. 1. As alegações genéricas, com base nas
regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são
insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 2. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (ordem de amortização do saldo devedor,
seguro e previsã...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:14/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. CDC. SACRE. TR. AMORTIZAÇÃO. TAXAS OPERACIONAIS. seguro. 1. Em que pese
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais,
não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas
cláusulas são, automaticamente, leoninas. 2. O contrato prevê o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE, sendo inadmissível o pedidos de substituição
pelo sistema Hamburguês observância. Além disso, o SACRE não implica em
anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez
maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do
saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre
o financiamento, garantido a liquidação do contrato ao final do prazo
contratual. 3. Não há óbice à aplicação da TR para reajuste mensal do
saldo devedor, mais ainda quando se trata de contrato firmado após a Lei
n.º 8.177/91, em razão de expressa previsão contratual de incidência dos
índices de correção aplicáveis aos depósitos de FGTS. 4. "Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450 do STJ). 5. Tampouco se mostra
ilegal a cobrança de taxas operacionais pelo agente financeiro, uma vez que
a empresa pública atuou ao amparo de norma aplicável por disposição expressa
do contrato. 6. Com relação ao seguro, o entendimento predominante do Colendo
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessária a contratação do
seguro habitacional, constituindo condição de validade do contrato de mútuo
(2ª Seção, REsp nº 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15.12.2009
e Resp 804.202/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 03.09.2008). Para que reste
configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove que
o mutuário foi obrigado a contratar com a instituição financeira mutuante
ou com seguradora por ela indicada, também deve restar demonstrado que o
valor cobrado em comparação aos preços praticados no mercado pelas outras
seguradoras é excessivo, o que não ocorreu no caso. 7. Honorários recursais
majorados para 11% . 8. Apelação desprovida.
Ementa
SFH. CDC. SACRE. TR. AMORTIZAÇÃO. TAXAS OPERACIONAIS. seguro. 1. Em que pese
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais,
não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas
cláusulas são, automaticamente, leoninas. 2. O contrato prevê o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE, sendo inadmissível o pedidos de substituição
pelo sistema Hamburguês observância. Além disso, o SACRE não implica em
anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez
maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do
sal...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ENCARGOS LEGAIS. CARÁTER
SUBSTITUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º
DO DECRETO-LEI 1.025/69 E ART. 37-A DA LEI 10.522/02. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aceitou o
seguro garantia oferecido pela executada e deu por garantida à execução fiscal
originária ao fundamento de que "não há que se falar em acréscimo dos 20%
relativos aos encargos legais, na medida que a LEF estabelece em seu artigo
9º, inciso II, que o seguro garantia deve corresponder ao valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa." 2. A
Súmula nº 168 do extinto TFR dispõe que o encargo do Decreto-Lei 1.025/69
substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos relativos às
execuções fiscais da União. E a extensão desse regramento à cobrança das
dívidas ativas das autarquias se dá por força da Lei nº 10.522/02. 3. A
legislação de regência dos créditos inscritos como dívida ativa já prevê um
acréscimo específico de 20% sobre o valor do débito, a título de encargos
legais e que já devem figurar no montante total da certidão de dívida ativa,
em caráter substitutivo à condenação do devedor em honorários advocatícios,
razão pela qual a sua fixação configuraria verdadeiro bis in idem. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO
GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ENCARGOS LEGAIS. CARÁTER
SUBSTITUTIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º
DO DECRETO-LEI 1.025/69 E ART. 37-A DA LEI 10.522/02. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aceitou o
seguro garantia oferecido pela executada e deu por garantida à execução fiscal
originária ao fundamento de que "não há que se falar em acréscimo dos 20%
relativos aos encargos legais, na medida que a LEF estabelece em seu artigo
9º, inciso II, que o se...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86, § 2º, DA Lei 8.213); VALE- TRANSPORTE
PAGO EM PECÚNIA; AUXÍLIO-CRECHE; ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA,
SEGURO DE VIDA EM GRUPO, VALORES GASTOS COM EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS, ABONO DE
FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS TRANSFORMADAS EM PECÚNIA, LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA E FÉRIAS
INDENIZADAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, AUSÊNCIA PERMITIDA AO
TRABALHO E HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não incide contribuição previdenciária
sobre a verba paga pelo empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, tendo em vista que a verba
paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se subsume às
hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de
salário. 2. A questão sobre o adicional de um terço de férias a que se refere
o art. 7º, XVII, da CRFB, o entendimento do C. STJ é no sentido de que não
está sujeita à incidência da contribuição previdenciária, em razão de sua
natureza indenizatória, o que inviabiliza o desconto sobre esta rubrica. 3. A
jurisprudência dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de
que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária,
eis que, além do caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se
o aviso 1 prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será
considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto,
quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade
laboral, o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 4. As verbas
salariais pagas a título de férias e salário-maternidade, sem dúvida integram
o salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja
pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma
contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser
classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem
com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, se prestam
a reparar um dano. 5. A Egrégia Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
1.322.945/DF, entendeu que sobre o salário-maternidade e férias gozadas não
incidiam contribuição previdenciária; todavia, após a interposição de embargos
de declaração, a parte autora requereu desistência do pedido referente ao
salário-maternidade. Assim, restou prejudicado tal entendimento em relação
a esta verba. Já em relação às férias usufruídas, os embargos de declaração
foram acolhidos, para determinar a incidência de contribuição previdenciária
sobre as férias gozadas. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar o REsp 1.230.957/RS, sob a égide do art. 543-C, do CPC, pacificou a
matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre
a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença,
terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre
o salário maternidade. 7. O auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º,
da Lei nº 8.21391), benefício pago pela previdência social, possui natureza
indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição nos termos da alínea
‘a’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 8. Com a decisão
tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se
concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência
do STJ, a fim de se adequar ao precedente citado. 9. Auxílio-creche. Há
previsão expressa de exclusão da incidência da contribuição previdenciária,
sobre tal verba, no art. 28, § 9º, "s", da Lei 8.212/91, até o limite máximo
de seis anos. 10. A jurisprudência do STJ, firmada no âmbito das duas Turmas
que compõem a Primeira Seção, tem entendido que o abono recebido em parcela
única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não
integra a base de cálculo do salário contribuição. 2 11. Seguro de vida em
grupo. Somente não incidirá a contribuição previdenciária se o seguro for
extensivo a todos os empregados da empresa. Este é o entendimento esposado
na jurisprudência do STJ. 12. Auxílio-educação. Os gastos realizados
com estudos do próprio empregado, consistentes em especialização da mão
de obra, caracterizam-se como um investimento realizado pelo empregador
para melhor prestação de serviços por parte de seus empregados, possuindo
natureza indenizatória, não retribuindo o trabalho efetivo e não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho,
e não pelo trabalho. 13. As verbas recebidas a título de férias indenizadas,
decorrentes de férias vencidas e não gozadas pelo empregado e pagas por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho e aquelas pagas nos termos dos arts. 134
e 137 da CLT, isto é, quando pagas em dobro pelo empregador, após o período
de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito e o abono de férias (nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT), não
se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, eis que, por lei,
não integram o salário de contribuição, conforme disposição do art. 28,
§ 9º, alíneas "d" e "e", item "6", da Lei nº 8.212/91. 14. Indenização por
férias transformadas em pecúnia = férias indenizadas. Vide item 13. 15. A
licença-prêmio indenizada não integra o salário-de-contribuição, uma vez que
o art. 28, § 9º, alínea ‘e, item ‘8’, da Lei nº 8.212/91,
expressamente a excluiu do campo de incidência da contribuição
previdenciária. 16. Ausência permitida ao trabalho. Sobre as verbas
pagas a título de ausência permitida, o c. STJ assentou o entendimento
no sentido de que as verbas recebidas pelo empregado a título de
ausência permitida ao trabalho, integram o salário-de-contribuição para
fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem
caráter remuneratório. 17. Extinção do contrato de trabalho por dispensa
incentivada. A verba recebida a título incentivo à demissão, não se sujeita
à incidência de contribuição previdenciária, eis que por lei, não integra
o salário-de-contribuição, conforme disposição do art. 28, 9º, alínea
‘e’, item ‘5. 18. A sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, hipótese em que não incidem as disposições acerca dos honorários,
previstas no NCPC. Vale, ainda, registrar o Enunciado Administrativo n.º 7/STJ,
"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 3 19. Considerando
a natureza da demanda, a ausência de complexidade e o trabalho realizado
pelo patrono da parte autora, a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três
mil reais), consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC 20. Remessa necessária e
recursos da União/Fazenda Nacional e da parte autora parcialmente providos.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO
POR MOTIVO DE DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO;
AUXÍLIO-ACIDENTE (NOS TERMOS DO ART. 86, § 2º, DA Lei 8.213); VALE- TRANSPORTE
PAGO EM PECÚNIA; AUXÍLIO-CRECHE; ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA,
SEGURO DE VIDA EM GRUPO, VALORES GASTOS COM EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS, ABONO DE
FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS TRANSFORMADAS EM PECÚNIA, LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA, EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVA...
Data do Julgamento:27/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho