APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTAR AO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA PELO NAVIO QUE NAUFRAGOU. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DO COMBOIO OCEÂNICO (BARCAÇA "NORSUL 12") E EMPURRADOR ("VITÓRIA"). ACIDENTE OCORRIDO EM 30-1-2008. DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE ÓLEO - 107m3 (CENTO E SETE METROS CÚBICOS). DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM EXTENSA REGIÃO. CERCANIAS DA BAÍA DA BABITONGA SEVERAMENTE ATINGIDA. LOCAL EM QUE A PARTE AUTORA EXERCIA SUAS ATIVIDADES PESQUEIRAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. DIMINUIÇÃO DA PESCA. PREJUÍZO PARCIAL. VERBA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EVIDENTE ABALO PSÍQUICO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA. VERBA FIXADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. MINORAÇÃO PARA R$ 6.540,00 (SEIS MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS). ADEQUAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO EM AÇÕES IDÊNTICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO SINISTRO (30-1-2008) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA SENTENÇA. DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) RECEBIDOS PELO AUTOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL DE JOINVILLE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. A comprovação, pela parte autora, de que exercia ao tempo dos fatos, atividade de pescador artesanal na região em que ocorreu o naufrágio, é o que basta para configurar a sua legitimidade ativa em ação que visa a reparação de danos materiais e morais decorrentes do sinistro. Inviável a exclusão do polo passivo da empresa proprietária da carga transportada quando ocorreu o vazamento de óleo no mar, porquanto deve responder por eventuais prejuízos causados ao autor. Comprovado que os danos decorrentes do sinistro fizeram cessar parcialmente os lucros da parte autora, a qual exercia atividade pesqueira na região do sinistro, impõe-se a obrigação de indenizar, devendo ser mantida a indenização por lucros cessantes fixada no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente. É patente o intenso sofrimento de pescador profissional, causado pela privação das atividades profissionais de subsistência em consequência do dano ambiental, configurando danos morais passíveis de indenização. O valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), para adequar-se ao quantum estipulado em precedentes processos idênticos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, até o efetivo pagamento. Comprovado nos autos que o autor recebeu das rés verba alimentar no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em Ação Civil Pública que tramitou na Vara da Justiça Federal de Joinville, decorrente do fato noticiado nestes autos, a referida quantia, devidamente corrigida, deverá ser deduzida do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029910-2, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. CARTEIRA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL VÁLIDA AO TEMPO DE SINISTRO. PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.700,00 (DOIS MIL E SETECENTOS REAIS) POR OCASIÃO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 2008.72.01.000630-2, A TÍTULO DE VERBA ALIMENTA...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AUTORA QUE REALIZAVA AULAS DE FORMAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INSTRUTOR DA AUTOESCOLA QUE NEGLIGENCIOU NOS CUIDADOS COM A AUTORA. ACELERAÇÃO DA MOTOCICLETA SEGUIDA DE DERRAPAGEM E QUEDA DA AUTORA. LESÕES GRAVES. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUTORA SUBMETIDA DE TRÊS A QUATRO SESSÕES DE FISIOTERAPIA POR SEMANA, DURANTE 6 (SEIS) MESES. FLEXÃO ARTICULAR DO JOELHO ESQUERDO DE 60º. MOVIMENTO NORMAL QUE SERIA DE 120º DE FLEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MELHORIA DO QUADRO CLÍNICO. POSSÍVEL PROGRESSÃO SOMENTE COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO ORTOPEDISTA PARA ANALISAR A VIABILIDADE DESSE PROCEDIMENTO. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS JÁ REALIZADAS E OBRIGAÇÃO PELAS DESPESAS FUTURAS ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA ADEQUADA E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DOS DANOS. VALOR MANTIDO. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). FLEXÃO ARTICULAR DO JOELHO REDUZIDA EM 50%. CICATRIZ EXTENSA DECORRENTE DA CIRURGIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DANOS ESTÉTICOS DIMENSIONADOS. VERBA MANTIDA. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA AUTORA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado mediante recibos, notas e cupons fiscais os gastos realizados com o tratamento das lesões resultantes do acidente, impõe a obrigação de ressarcimento das quantias despendidas e o pagamento de eventuais despesas realizadas no curso do processo a ser apurado em liquidação de sentença, além de despesas futuras até a completa recuperação, porquanto a reparação dos danos deve ser a mais abrangente possível, de modo a restituir a vítima ao estado em que se encontrava antes do acidente. Viável a cumulação de danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, porquanto os danos morais resultam do abalo físico e psíquico, enquanto os danos estéticos decorrem de deformidade ou redução física relacionadas ao infortúnio. Considerando-se a gravidade das lesões sofridas pela autora, as indenizações arbitradas em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para recomposição dos danos morais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente aos danos estéticos, mostram-se adequadas e compatíveis com a extensão das lesões. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), recebidos pela autora a título de seguro DPVAT poderá ser deduzido do montante da indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035091-2, de Santa Cecília, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AUTORA QUE REALIZAVA AULAS DE FORMAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INSTRUTOR DA AUTOESCOLA QUE NEGLIGENCIOU NOS CUIDADOS COM A AUTORA. ACELERAÇÃO DA MOTOCICLETA SEGUIDA DE DERRAPAGEM E QUEDA DA AUTORA. LESÕES GRAVES. FRATURA NO JOELHO ESQUERDO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUTORA SUBMETIDA DE TRÊS A QUATRO SESSÕES DE FISIOTERAPIA POR SEMANA, DURANTE 6 (SEIS) MESES. FLEXÃO ARTICULAR DO JOELHO ESQUERDO DE 60º. MOVIMENTO NORMAL QUE SERIA DE 120º DE FLEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MELHORIA DO QUADRO CLÍ...
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA SEGURADORA E ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1 AGRAVOS RETIDOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. Não subsiste a pretensão da seguradora demandada, ao tentar deslocar para a Justiça Federal a competência para julgar a matéria jurídica contida em demanda de responsabilidade obrigacional, quando a própria Caixa Econômica Federal comparece no processo e, expressamente declara, a sua falta de interesse em relação a alguns dos autores, não fornecendo dados concretos a respeito do ramo da apólice em que se embasa o pedido formulado pelos demais postulantes. Cai por terra, em tal hipótese, qualquer possibilidade de comprometimento do FCVS e do perigo de a causa levar à exaustão a reserva técnica do FESA, condições essas primordiais para o reconhecimento de eventual interesse jurídico da instituição financeira estatal para intervir no processo, nos termos do acórdão proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso esse representativo de controvérsia repetitiva. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. CPC, ART. 87. Nem a Medida Provisória n.º 513/2010e nem a Lei n.º 12.409/2011, modificaram a competência em razão da matéria ou acarretaram a supressão do órgão judicante, pelo que impõe-se preservado o princípio da 'perpetuatio iuridctionis', encampado pelo nosso Código de Processo Civil em seu art. 87, segundo a qual a competência é cristalizada no momento da propositura da ação.. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IRRELEVÃNCIA. Não é requisito 'sine qua non', para que o adquirente de imóvel popular financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação requeira em juízo o ressarcimento dos danos que comprometem a estrutura do bem, o prévio esgotamento das vias administrativas. Tal condicionamento, acaso imposto, incorreria em agressão à garantia constitucional que assegura a todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, o direito de acesso à justiça (CF, art. 5.°, XXXV). Acrescente-se a isso que, ao contestar a ação, buscando ver assegurada a sua não responsabilização pela indenização buscada, a seguradora demandada deixa claro não ter a intenção de assegurar aos mutuários o direito por eles buscado. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. NÃO ATENDIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA TÉCNICA APTA. É conferido ao julgador, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em se tratando de prova pericial, estando o laudo técnico, apresentado por agente especializado e de confiança do juízo, apto a fornecer ao julgador elementos de convicção a respeito da controvérsia, mostra-se prescindível qualquer medida que vise a complementar as conclusões periciais trazidas aos autos. Ainda mais quando se tem que, quanto ao laudo pericial, qualquer impugnação há que ser feita de modo consistente e não, apenas, de forma genérica, acrescentando-se que, tal como resulta da dicção do art. 435 e parágrafo único do CPC, os esclarecimentos ao perito judical devem ser formulados sob a forma de quesitos específicos. AGRAVOS DE RETENÇÃO DESACOLHIDOS. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. DANOS FÍSICOS NOS IMÓVEIS FINANCIADOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Incontroverso na prova técnica resultarem os danos físicos que comprometem a estrutura do imóvel popular segurado não só da equivocada concepção arquitetônica dos mesmos, como também da utilização de materiais de qualidade duvidosa e de visíveis incorreções na execução dos serviços de constrição, com gênese, portanto, na própria edificação do bem, é dever da seguradora habitacional prestar a correspondente indenização. Mormente quando a situação dos imóveis vistoriados enquadra-se na previsão genérica da apólice, mais especificamente na rubrica 'ameaça de desmoronamento', vez que não excluído o risco potencial de tal ocorrência e ante a circunstância de a questão temporal não ser específica, cabendo emprestar-se às cláusulas contratuais uma interpretação mais benéfica ao mutuário. Mesmo porque, em se tratando de seguro habitacional prevalece o princípio do risco integral, princípio esse que não é arredado em decorrência de cláusulas inespecíficas ou dúbias, ainda mais quando se trata de típico contrato de adesão e que, como tal, impõe uma interpretação mais favorável ao aderente.. RECLAMO APELATÓRIO DESPROVIDO. 3 RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL A SER OBSERVADA. Existe cláusula contratual expressa a respeito, incide a multa decendial de 2% (dois por cento) para cada decêndio ou fração de atraso no empréstimo da necessária cobertura, observada, todavia, a limitação a que alude o art. 412 do Código Civil. Não comunicado o sinistro à seguradora, ou não comprovado o recebimento, por ela, dos correspondentes avisos, as 'astreintes' são devidas a contar do 30% (trigésimo) dias após a citação inicial da demandada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO DE LONGA TRAMITAÇÃO. SERVIÇO DE EXCELÊNCIA PRESTADO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. PERCENTUAL MÁXIMO ADEQUADO. Considerados, dentro da óptica do § 3.º do art. 20 do Estatuto Procedimental Civil, o longo tempo de tramitação do processo e a excelência do trabalho prestado pelo procurador judicial do autor, não subsistem razões que recomendem a diminuição da paga advocatícia para percentual inferior ao máximo previsto em lei. MANIFESTAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.000960-7, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA SEGURADORA E ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1 AGRAVOS RETIDOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NO FEITO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. Não subsiste a pretensão da seguradora demandada, ao tentar deslocar para a Justiça Federal a competência para julgar a matéria jurídica contida em demanda de responsabilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A RESPECTIVA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO COM A APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.091.393-SC. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ART. 178, § 6º, INC. II, DO CC/16. CÔMPUTO INICIADO QUANDO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO LAPSO RESPECTIVO. "Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Contudo, se o segurado não faz a prévia comunicação do sinistro à seguradora, tem-se por não iniciado o prazo prescricional quando do ingresso da demanda indenizatória respectiva" (Apelação Cível nº 2008.034847-8, de Palhoça. Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 14/08/2008). LAUDO PERICIAL ENCARTADO NOS AUTOS, INDICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS NA UNIDADE HABITACIONAL, QUE FOI DEMOLIDA PELO MUTUÁRIO, PARA VIABILIZAR A EDIFICAÇÃO DE UM NOVO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE A DEMOLIÇÃO SE DEU EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS CAPAZES DE COMPROMETER A ESTRUTURA DA ANTIGA RESIDÊNCIA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A demolição de unidade habitacional adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a construção de nova edificação pela parte segurada, impossibilita a aferição dos danos existentes no imóvel objeto do seguro e, por conseguinte, é de se julgar improcedente o pleito indenizatório, em razão do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC" (Apelação Cível nº 2012.076399-6, de Joinville. Relator Desembargador Saul Steil, julgado em 11/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075446-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A RESPECTIVA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO COM A APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66, BEM COMO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. "Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.200...
Data do Julgamento:15/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO INOCORRENTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAQUELES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER PELAS APÓLICES EM FACE DA SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. PREFACIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. INTERLOCUTÓRIO BEM LAVRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros alegados na exordial têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, podem propagar-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 4. O adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, subrroga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado. 5. Evidente a legitimidade da seguradora demandada para figurar no polo passivo da ação se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 6. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.098973-1, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO INOCORRENTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAQUELES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER PELAS...
Data do Julgamento:01/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). APLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. RISCO NÃO EXCLUÍDO, DE FORMA EXPRESSA, NO PACTO. PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRETENSÃO EXORDIAL PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DECENDIAL, PORQUANTO PREVISTA NA AVENÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTS. 20, § 2º E 33 DO CPC. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA PARTE VENCIDA. REFORMA DA SENTEÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO DOS SEGURADOS PROVIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. 1. As empresas seguradoras, como prestadoras de serviço que são, estão irrecusavelmente sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 4. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados remontam ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, propagaram-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 5. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 6. A incontroversa constatação, por intermédio de perícia judicial, dando conta de que os danos observados na unidade habitacional popular resultam de equivocada concepção técnica construtiva, de execução incorreta dos serviços, e, bem assim, de utilização de materiais de má qualidade, impõe à seguradora a responsabilidade de indenizar o mutuário em decorrência dos prejuízos experimentados pelo imóvel segurado. 7. Nas hipóteses de atraso do pagamento da indenização securitária, revela-se válida a multa decendial pactuada de forma expressa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010055-1, de Mafra, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). APLICABILIDADE DO CDC. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA À INDENIZAÇÃO. PREFACIAIS RECHA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA BUSCANDO RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAQUELES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal nos autos será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros constatados têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, podem propagar-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 4. O adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, subrroga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima constar no pólo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado. 5. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 6. Comporta alteração a importância monetária atribuída aos honorários periciais, se inobservados, pela decisão interlocutória, os parâmetros determinados no art. 7º da Lei Estadual n. 156/97 - o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.077822-7, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA BUSCANDO RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAQUELES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. TERMO IN...
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. Não demonstrado que se trata de risco coberto pelo seguro, é indevida a indenização securitária. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBRANÇA. Não demonstrado que se trata de risco coberto pelo seguro, é indevida a indenização securitária. Sentença mantida. Recurso desprovido.
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO BEM AFASTADA.
1. Na hipótese vertente não houve constatação pela perícia oficial de incapacidade de natureza permanente, requisito essencial para se cogitar em indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT), como já decidido reiteradamente por este e. Tribunal de Justiça.
2. Recurso improvido.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO BEM AFASTADA.
1. Na hipótese vertente não houve constatação pela perícia oficial de incapacidade de natureza permanente, requisito essencial para se cogitar em indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT), como já decidido reiteradamente por este e. Tribunal de Justiça.
2. Recurso improvido.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM FUNÇÃO DO TRABALHO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO PARA PAGAR VALOR MAIOR [LEI 14.984/2013]. AUSENTE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO ESTADO NO MONTANTE PRETENDIDO PELO AUTOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA RÉ NOS TERMOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Recurso desprovido.
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SEGURO DE VIDA E ACIDENTES EM FUNÇÃO DO TRABALHO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA AO ESTADO PARA PAGAR VALOR MAIOR [LEI 14.984/2013]. AUSENTE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELO ESTADO NO MONTANTE PRETENDIDO PELO AUTOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA RÉ NOS TERMOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Recurso desprovido.
PLANO DE SAÚDE - Ação de cobrança - Discussão acerca de inadimplência e rescisão relativa a contrato de seguro-saúde - Matéria que não se enquadra na competência preferencial das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Matéria enquadrada como seguro saúde, de competência, pois, e de forma preferencial, das Eg. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, conforme Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Declinação de competência "ex officio", determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Eg. TJSP – Direito Privado I) - Recurso não conhecido.
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PLANO DE SAÚDE - Ação de cobrança - Discussão acerca de inadimplência e rescisão relativa a contrato de seguro-saúde - Matéria que não se enquadra na competência preferencial das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Matéria enquadrada como seguro saúde, de competência, pois, e de forma preferencial, das Eg. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado, conforme Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Declinação de competência "ex officio", determinando a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial (1ª a 10ª Câmaras da Seção...
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - CONSIGNATÓRIA. Valor da indenização consignado tendo em vista a dúvida gerada sobre quem seria o verdadeiro beneficiário. Pretensão de pagamento apresentada pela ex-esposa e pela companheira do segurado falecido. Disposição expressa que indica a ex-esposa como única beneficiária. Procedência. Reconhecimento do direito da ex-esposa para proceder o levantamento do valor consignado. Manutenção da sentença. Ausência de manifestação em sentido contrário. Segurado que deixou inequívoca a pretensão de que a ex-esposa fosse beneficiada com o contrato de seguro, mesmo após a separação judicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.
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RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - CONSIGNATÓRIA. Valor da indenização consignado tendo em vista a dúvida gerada sobre quem seria o verdadeiro beneficiário. Pretensão de pagamento apresentada pela ex-esposa e pela companheira do segurado falecido. Disposição expressa que indica a ex-esposa como única beneficiária. Procedência. Reconhecimento do direito da ex-esposa para proceder o levantamento do valor consignado. Manutenção da sentença. Ausência de manifestação em sentido contrário. Segurado que deixou inequívoca a pretensão de que a ex-esposa fosse beneficiada com o contrato de seg...
Ação de cobrança de indenização de seguro prestamista, contratado para garantir o pagamento do saldo devedor de contrato de arrendamento mercantil de veículo. Sentença de improcedência. Apelação do espólio autor.
Ação que versa exclusivamente sobre a legitimidade da negativa da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro prestamista.
Matéria residual que, até o início da vigência da Resolução n. 693/2015, em 17 de março de 2015, deste Tribunal, competia apenas à Subseção de Direito Privado I e, a partir de então, passou a ser comum.
Apelação distribuída a este Relator em dezembro de 2014, antes, pois, do início da vigência da Resolução 693/2015. Matéria residual cuja competência, neste caso, ainda é da Subseção de Direito Privado I.
Determinação de remessa dos autos a essa Subseção.
Recurso não conhecido.
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Ação de cobrança de indenização de seguro prestamista, contratado para garantir o pagamento do saldo devedor de contrato de arrendamento mercantil de veículo. Sentença de improcedência. Apelação do espólio autor.
Ação que versa exclusivamente sobre a legitimidade da negativa da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro prestamista.
Matéria residual que, até o início da vigência da Resolução n. 693/2015, em 17 de março de 2015, deste Tribunal, competia apenas à Subseção de Direito Privado I e, a partir de então, passou a ser comum.
Apelação distribuída a este Relator em dezembro de...
Seguro de vida. Ação de execução. Embargos à execução que foram acolhidos, sob o fundamento de preexistência das patologias que levaram à morte do segurado.
No contrato de seguro presume-se a boa-fé do segurado, razão pela qual incumbe à seguradora o ônus da prova da alegada má-fé. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do art. 47, da Lei 8.078/90. Não exigindo a seguradora a realização de exames médicos prévios do proponente, assume ela o risco, não podendo eximir-se do pagamento da indenização sob a alegação de má-fé do segurado.
O valor do capital segurado é aquele indicado na apólice. A indenização deverá ser corrigida desde o início da vigência da apólice, e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Recurso provido.
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Seguro de vida. Ação de execução. Embargos à execução que foram acolhidos, sob o fundamento de preexistência das patologias que levaram à morte do segurado.
No contrato de seguro presume-se a boa-fé do segurado, razão pela qual incumbe à seguradora o ônus da prova da alegada má-fé. Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do art. 47, da Lei 8.078/90. Não exigindo a seguradora a realização de exames médicos prévios do proponente, assume ela o risco, não podendo eximir-se do pagamento da indenização sob a alegação de má-fé do segurado.
O valor do capital segurado é aqu...
Apelação. Seguro de vida em grupo.
1. A prescrição para cobrança do seguro de vida decorrente de invalidez permanente é ânua, consoante o disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
2. O termo a quo do lapso prescricional para a cobrança da indenização securitária é a data da ciência inequívoca de sua invalidez total e permanente para o exercício de atividade laborativa, ocorrida no momento em que o apelante passou a receber o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Pedido administrativo realizado após o decurso do prazo prescricional. Precedentes daquela Corte.
Recurso não provido.
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Apelação. Seguro de vida em grupo.
1. A prescrição para cobrança do seguro de vida decorrente de invalidez permanente é ânua, consoante o disposto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.
2. O termo a quo do lapso prescricional para a cobrança da indenização securitária é a data da ciência inequívoca de sua invalidez total e permanente para o exercício de atividade laborativa, ocorrida no momento em que o apelante passou a receber o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
3. Inaplicabilidade da Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto....
Data do Julgamento:31/07/2015
Data da Publicação:01/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo. Improcedência decretada em 1º grau.
1. Acolhe-se a alegação de ocorrência de prescrição, formulado pela ré, em suas contrarrazões, porquanto a prescrição é matéria de ordem pública e sua análise tem pertinência em qualquer fase processual e grau de jurisdição.
2. A ação de segurado contra seguradora expõe-se à prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 e Súmula 101/STJ), de modo que o termo inicial deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua enfermidade.
3. Ação prescrita. A ciência da incapacidade se deu em setembro de 2007 e a ação de cobrança somente foi proposta em setembro de 2009.
4. Negaram provimento ao apelo, com alteração do fundamento.
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Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo. Improcedência decretada em 1º grau.
1. Acolhe-se a alegação de ocorrência de prescrição, formulado pela ré, em suas contrarrazões, porquanto a prescrição é matéria de ordem pública e sua análise tem pertinência em qualquer fase processual e grau de jurisdição.
2. A ação de segurado contra seguradora expõe-se à prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 e Súmula 101/STJ), de modo que o termo inicial deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua enfe...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O DESEMBARAÇO E A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. SIMULAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. PROCEDIMENTO JÁ
CONCLUÍDO. DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar
se é cabível a liberação das mercadorias sobre as quais recaiu a pena de
perdimento, mediante oferecimento de seguro garantia pela agravada. 2. Na
hipótese em tela, verifica-se que a pena de perdimento foi aplicada em
decorrência da conclusão de que, apesar de a operação de importação em análise
ter sido registrada na modalidade "por encomenda", foram contatados traços
característicos da importação feita na modalidade "por conta e ordem". 3. O
elemento principal e suficiente para a descaracterização da importação na
modalidade "por encomenda" foi o repasse de recursos da empresa encomendante
para a importadora, por meio de cheque administrativo com valor correspondente
a todo o montante da operação, como adiantamento, antes da realização da
operação de comércio exterior, tendo sido tais fatos descritos com clareza
no auto de infração, colacionado nos autos originários. 4. Ao se promover
a importação com recursos financeiros da empresa tida por encomendante,
mas em nome da empresa importadora, resta descaracterizada a importação na
modalidade "por encomenda", à luz do disposto no § 3º do artigo 11 da Lei nº
11.281/2006. 5. Além disso, há notícias nos autos de que foi utilizada empresa
detentora de benefícios fiscais (FUNDAP) para constar como adquirente, quando,
na verdade, o real adquirente não possui direito a tais benefícios. Merece
destaque que já proferi inúmeras decisões relativas à importação realizada
por empresas que operavam no FUNDAP, por conta e ordem de terceiro, nas
quais o entendimento foi no sentido de que essa negociação é realizada
pelo terceiro que, não sendo sediado no Espírito Santo nem consistindo em
empresa integrante do sistema, não pode gozar dos benefícios do FUNDAP,
configurando essa prática em verdadeira simulação. 6. O oferecimento do
seguro garantia pela agravada nos autos originários, por si só, não tem o
condão de autorizar o desembaraço e a liberação das mercadorias em comento,
introduzidas sob suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento,
em consonância com o procedimento especial de controle aduaneiro previsto nos
artigos 65 e 69 e seus parágrafos únicos, da Instrução Normativa da RFB nº
206/2002. 7. Ademais, o caso em comento não se enquadra na hipótese prevista
pelo artigo 68, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001,
e pelo artigo 7º da Instrução Normativa da RFB nº 208/2002, os quais versam
acerca da possibilidade de entrega e de desembaraço de mercadorias submetidas
a procedimento de fiscalização, desde que a garantia seja prestada 1 antes
da conclusão do processo administrativo, pois o procedimento já havia
sido concluído, com a edição de ato administrativo de aplicação de pena
de perdimento, o que torna inviável a liberação da mercadoria importada,
ainda que oferecida caução. 8. Agravo de instrumento provido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO
LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU O DESEMBARAÇO E A LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. SIMULAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. PROCEDIMENTO JÁ
CONCLUÍDO. DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar
se é cabível a liberação das mercadorias sobre as quais recaiu a pena de
perdimento, mediante oferecimento de seguro garantia pela agravada. 2. Na
hipótese em tela, verifica-se que a pena de perdimento foi aplicada em
decorrência da conclusão de que...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ - ART. 171, § 3º, DO CP - SEGURO-DESEMPREGO
FRAULENTO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESENÇA DE DOLO - AUSENTES CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
ILICITUDE E DA CULPABILIDADE -- APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I- Materialidade
e autoria delitivas comprovadas: a ré reconheceu que recebeu 3 parcelas do
seguro-desemprego, fraudulentamente (R$ 622,00 cada), de março a maio de
2012, eis que, neste período, laborava, informalmente, para a empresa YOU
MOVE, tendo sido admitida com carteira assinada em 1º de maio de 2012. II-
Incabível a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados
em detrimento de entidades de direito público. Ora, considera-se não só o
desvalor do resultado, como também o da conduta; o recebimento ilícito de
"seguro-desemprego", considerado isoladamente, não constitui um grande
prejuízo aos cofres públicos, mas vários estelionatos realizados contra
o Fundo de Amparo ao Trabalhador, representariam um enorme potencial
lesivo ao bem jurídico tutelado, vez que ofende o patrimônio público,
a moral administrativa, a fé pública, e afeta a própria credibilidade dos
programas sociais do Governo. III- Ausentes causas excludentes de ilicitude
e de culpabilidade; presença de dolo, ausente erro de proibição; dificuldades
financeiras, além de não comprovadas, não justificam a conduta delituosa. IV -
A condenação nas custas processuais decorre da imposição legal (art. 804, do
CPP), ficando, contudo, sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza,
pelo prazo de cinco anos (art. 12 da lei 1060/50) V- Apelação da ré desprovida
para manter, in totum, a sentença recorrida.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ - ART. 171, § 3º, DO CP - SEGURO-DESEMPREGO
FRAULENTO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESENÇA DE DOLO - AUSENTES CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
ILICITUDE E DA CULPABILIDADE -- APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I- Materialidade
e autoria delitivas comprovadas: a ré reconheceu que recebeu 3 parcelas do
seguro-desemprego, fraudulentamente (R$ 622,00 cada), de março a maio de
2012, eis que, neste período, laborava, informalmente, para a empresa YOU
MOVE, tendo sido admitida com carteira assinada em 1º de maio de 2012. II-
In...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC. RESSARCIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-A extinção da execução fiscal em
decorrência do cancelamento da dívida acarreta a extinção dos embargos
à execução sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto,
nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC (art. 484, VI, do atual
CPC). 2-São devidos honorários advocatícios em sede de execução fiscal
quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a citação do devedor,
ainda que sem oposição de embargos. 3- A ratio legis do art. 26 da Lei de
Execuções Fiscais pressupõe que a própria exeqüente tenha dado ensejo à
extinção da execução antes de qualquer manifestação do executado, o que
não se verifica quando a extinção ocorre após a apresentação da defesa,
implicando, portanto, na condenação da Fazenda Pública ao pagamento das
custas e honorários advocatícios. 4-Apesar de ter entrado em vigor a Lei
nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e
introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas
e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com
a lei antiga. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários
advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6-O
§ 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 7-
O arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com
os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às
quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como
visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas
recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se
tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim,
violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8-Levando-se em
consideração tais premissas, verifica-se que a condenação em R$ 2.000,00 1
(dois mil reais) é irrisória, se considerado que o valor executado era de
R$ 7.058.001,60 (sete milhões, cinqüenta e oito mil e um reais e sessenta
centavos) Logo, modifico o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil
reais). 9-No que se refere ao pedido de condenação da exeqüente ao pagamento
dos custos advindos da contratação do seguro-garantia, deve ser ressaltado
que a conduta do fisco não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em
que age premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos previstos
em lei. Além disso, o seguro-garantia não é modalidade de garantia imposta ao
contribuinte, conforme se observa do art. 9º da Lei nº 6.830/80. 10-Apelação
parcialmente provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 4º DO CPC. RESSARCIMENTO DE
SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. 1-A extinção da execução fiscal em
decorrência do cancelamento da dívida acarreta a extinção dos embargos
à execução sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto,
nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC (art. 484, VI, do atual
CPC). 2-São devidos honorários advocatícios em sede de execução fiscal
quando cancelada a inscrição da dívida ativa após a ci...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho