AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO.
IMÓVEL FINANCIADO. SFH. ANIMUS DOMINI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava. Tais conclusões não se desfazem se o reexame de provas, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1299340/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO.
IMÓVEL FINANCIADO. SFH. ANIMUS DOMINI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava. Tais conclusões não se desfazem se o reexame de provas, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1299340/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN.
1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art.
174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que dispunha que, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
2. In casu, verifica-se que o executivo fiscal foi proposto em 27/05/1994, mas a citação do executado só ocorreu em 07/11/2005, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito tributário.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN.
1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art.
174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, que dispunha que, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inadimissível, em sede de recurso especial, a apreciação de questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo órgão julgador a quo. Incidente a Súmula nº 211/STJ.
2. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova da contratação alegada pelo autor, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda vedada incursão no universo fático-probatório (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.177/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inadimissível, em sede de recurso especial, a apreciação de questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo órgão julgador a quo. Incidente a Súmula nº 211/STJ.
2. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ADUFEPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. SÚMULAS 481 E 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. A questão da alegação de coisa julgada não foi devolvida ao Tribunal de origem, tendo o acórdão regional decidido a controvérsia nos exatos limites do pedido recursal.
3. Não conheço da apontada violação dos arts. 467, 468, 471 a 474 do CPC e do art. 6°, caput e § 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto carecem do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
4. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência da comprovação a miserabilidade da Associação recorrente, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula desta Corte.
5. No termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472648/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ADUFEPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. SÚMULAS 481 E 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 267, VI, do CPC; 80 da Lei nº 9.394/96; 6º da LICC, 112 e 114 do CC, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Concluindo o Tribunal de origem pela configuração da responsabilidade civil da VIZIVALI, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a falta de razoabilidade no arbitramento da quantia estipulada com a finalidade de reparação dos danos morais, o que afasta a possibilidade de intervenção desta Corte para a sua modificação.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma que apresentam conclusões díspares não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas por conterem fundamentação baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488468/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 267, VI, do CPC; 80 da Lei nº 9.394/96; 6º da LICC, 112 e 114 do CC, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Concluindo o Tribunal de origem pela co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos." (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 31/03/2008) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479964/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à a...
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial" e que "o conteúdo econômico pretendido com a ação pode ser perfeitamente quantificado pelo autor, à medida que o objeto da ação é a obter, essencialmente, a condenação dos corréus a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado para a administração das rodovias estaduais e federais, estas incorporadas através do Convênio de Delegação 015/96".
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias.
4. Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.603/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial" e que "o conteúdo econômico pretendido com a ação pode ser perfeitamente quantificado pelo autor, à medida que o objeto da ação é a obter, essencialmente, a condenação dos corréus a restabelecer o equilíbrio econômico-fina...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPI INCIDENTE DESCONTOS INCONDICIONAIS. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS.
1. Discute-se no recurso especial, ao qual se objetiva atribuir efeito suspensivo, o direito da requerente à correção monetária, inclusive plena, na recuperação/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de IPI sobre descontos incondicionais.
2. O acórdão regional declarou a ilegitimidade do art. 15 da Lei n.
7.798/89, que determina a inclusão dos descontos, ainda que incondicionais, na base de cálculo do IPI, mantendo a concessão da segurança para assegurar a recuperação dos respectivos montantes indevidamente recolhidos; porém, vedou a atualização monetária dos valores, por não haver fundamento legal que legitimasse a correção monetária sobre créditos.
3. Em casos similares ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado o aproveitamento, na escrita fiscal, de montantes de IPI indevidamente recolhidos sobre descontos incondicionais, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente.
Precedentes: REsp 1.161.208/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 1.107.733/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012.
4. Considero existente o fumus boni iuris, ao menos em sede de cognição sumária. Também enxergo patente o risco da demora, porquanto a ausência de efeito suspensivo possibilitará o prosseguimento da cobrança das diferenças do créditos tributários em discussão, impossibilitando a renovação da CND da empresa ora requerente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.905/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPI INCIDENTE DESCONTOS INCONDICIONAIS. POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS.
1. Discute-se no recurso especial, ao qual se objetiva atribuir efeito suspensivo, o direito da requerente à correção monetária, inclusive plena, na recuperação/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de IPI sobre descontos incondicionais.
2. O acórdão regional declarou a ilegitimidade do art. 15 da Lei n.
7.798/89, que determina a inclusão dos descontos, ainda que in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
2. O Tribunal Regional concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à interposição pela alínea "c", esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 604.622/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Sem êxito a alegação de violação do disposto no art. 557 do CPC, pois, inicialmente, a inovação por ele trazida instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE APLICOU EQUIVOCADAMENTE O ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL.
LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC".
2. "Na linha dessa orientação, deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.3.2013).
3. A orientação da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
4. Por outro lado, o STJ entende que "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
5. Agravo Regimental provido a fim de assegurar o pagamento dos juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
(AgRg no AREsp 594.279/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE APLICOU EQUIVOCADAMENTE O ART. 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL.
LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/05/2011, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC".
2....
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos proventos do agravado, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Esta Corte orienta-se no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. Precedente: REsp 1.313.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.035/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos proventos do agravado, sob pena de atingir o caráter alimentar da verba salarial e violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando...
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
2. Consoante jurisprudência do STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor arbitrado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, o que, tendo em vista as circunstâncias específicas expostas no acórdão recorrido, não se configura nos autos.
3. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.692/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
2. Consoante jurisprudência do STJ, a revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor arbitrado nas instâncias locais for ex...
TRIBUTÁRIO. ICMS. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE VENDA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED).
1. Hipótese em que o Estado adotou os preços para venda de medicamentos fixados pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) a fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária.
2. "Os arts. 4o., § 1o. e 6o., II da Lei 10.742/03, bem como os arts. 6o., 7o., e 8o. da Resolução CMED 04/2004 (vigente à época) autorizam a CMED a fixar, ano a ano, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos, que deverá ser observado pelo comércio varejista, valendo-se este, inclusive, de publicação específica para o mercado do produto, que possibilite dar publicidade aos preços praticados pelos produtores, como a revista ABCFARMA, permitindo, assim, que o Fisco, amparado pelo art. 8o., § 2o. da LC 87/96, lance mão desses preços na apuração do ICMS devido na substituição tributária progressiva. Precedentes: RMS 20.381/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 03.08.2006, p. 203, e RMS 21.844/SE, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJU 01.02.2007, p. 392" (AgRg no AgRg no AREsp 350.678/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.3.2014).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 468.213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. MEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE VENDA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED).
1. Hipótese em que o Estado adotou os preços para venda de medicamentos fixados pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) a fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS na sistemática de substituição tributária.
2. "Os arts. 4o., § 1o. e 6o., II da Lei 10.742/03, bem como os arts. 6o., 7o., e 8o. da Resolução CMED 04/2004 (vigente à época) autorizam a CMED a fixar, ano a ano, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos, que deverá ser observado pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ, em estrita regulamentação e em consonância com o contido no art. 557 do CPC, não contempla a hipótese de Agravo Regimental contra decisão colegiada, constituindo erro grosseiro e inescusável, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no REsp 1.260.613/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
2. Agravo Regimental não conhecido
(AgRg no AgRg no AREsp 580.204/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça-RISTJ, em estrita regulamentação e em consonância com o contido no art. 557 do CPC, não contempla a hipótese de Agravo Regimental contra decisão colegiada, constituindo erro grosseiro e inescusável, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no REsp 1.260.613/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.12.2011)....
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "A investigação social tem por finalidade a apuração da conduta e idoneidade do candidato, sendo realizada por órgão da Polícia Militar, com expressa autorização do candidato, que forneceu as informações em impresso próprio, conforme orientações expostas na contracapa do respectivo formulário, ou seja: 'Declarações falsas ou omissões acarretarão o cancelamento dos seus exames ou sua exclusão sumária da Polícia Militar . Os motivos que ensejaram o desligamento do impetrante do curso de Oficial da Polícia Militar vêm relatados às fls.
73/76: 1º) Desligamento do Serviço Auxiliar Voluntário por atos desabonadores, pois apurou-se que à época o impetrante, ao ter mentido no procedimento 'apuratório, demonstrou conduta incompatível com a função de Policial Militar; 2º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - o feito foi encaminhado ao JECRIM; 3º) Inquérito Policial - injúria e difamação - também encaminhado ao JECRIM; 4º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - sendo o Boletim de Ocorrência encaminhado ao Foro Regional de Itaquera; 5º) Inquérito Policial - estelionato - cheques sustados, mas as mercadorias foram retiradas da loja, apreensão das cártulas emitidas e não compensadas;
6º) Má fama em local de.sua residência. Verificou-se, assim, que o impetrante omitiu em suas declarações à Investigação Social os fatos descritos à fls. 76. Ora, a exoneração do impetrante se deu levando em conta a somatória de suas condutas, a que demonstrou não possuir ele os predicados indispensáveis ao cargo de Oficial da Policia Militar." (fls. 591-592, grifo acrescentado).
2. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 23.693/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "A investigação social tem por finalidade a apuração da conduta e idoneidade do candidato, sendo realizada por órgão da Polícia Militar, com expressa autorização do candidato, que forneceu as informações em impresso próprio, conforme orientações expostas na contracapa do respectivo formulário, ou seja: 'Declarações falsas ou omissões acarretarão o cancelamento dos seus exames ou sua exclusão sumária da Po...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", pode o Relator, monocraticamente, conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, se correta a inadmissão do nobre apelo.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à regularidade da ação e à ausência de conexão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 468.640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", pode o Relator, monocraticamente, conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, se correta a inadmissão do nobre apelo.
2. Não se conhece do Recurso Especi...
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No Recurso Especial, o agravante aponta violação do art. 166 do CTN, ao argumento de que a contribuinte não comprovou ter assumido o ônus financeiro do ICMS a ser repetido.
2. É incontestável que o acolhimento da pretensão recursal depende do exame da prova documental reputada suficiente pelo Tribunal local, porquanto expressamente assentado que os "documentos de fls.
55/64 (...) são suficientes para a comprovação do atendimento do disposto no artigo 166 do CTN" (fl. 360).
3. Desse modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.843/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No Recurso Especial, o agravante aponta violação do art. 166 do CTN, ao argumento de que a contribuinte não comprovou ter assumido o ônus financeiro do ICMS a ser repetido.
2. É incontestável que o acolhimento da pretensão recursal depende do exame da prova documental reputada suficiente pelo Tribunal local, porquanto expressamente assentado que os "documentos de fls.
55/64 (...) são suficient...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "No caso dos autos, após a citação do executado, em 11/2005, o feito foi arquivado administrativamente em face da inércia do credor, em 08/05/2006 (MAND10). Em 31/05/2011, houve um despacho oportunizando a manifestação da credora. Em 10/11/2011, a exequente peticionou alegando ausência de intimação (PET13). Sobreveio sentença em 15/12/2011". Verifica-se, portanto, que o processo ficou paralisado por tempo superior a cinco anos, consumando-se a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40 da LEF.
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, de que não foi aberto prazo para a sua manifestação, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 555.381/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou: "No caso dos autos, após a citação do executado, em 11/2005, o feito foi arquivado administrativamente em face da inércia do credor, em 08/05/2006 (MAND10). Em 31/05/2011, houve um despacho oportunizando a manifestação da credora. Em 10/11/2011, a exequente peticionou alegando ausência de intimação (PET13). Sobreveio sentença em 15/12/2011". Verifica-se, portanto, que o processo ficou paralisa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando a intimação é realizada por Oficial de Justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 908.045/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 24.02.2014).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1511803/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quando a intimação é realizada por Oficial de Justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp 908.045/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 24.02.2014).
2. Agravo Regimental desprovido.
(Ag...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORONEL COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CAUSADOR DO SINISTRO INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR COM PRESENÇA DE POLICIAIS NO INTERIOR. ORDEM PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLICIAMENTO FARDADO POR POLICIAMENTO À PAISANA, NA FRENTE DA UNIDADE HOSPITALAR. ALTA DO PACIENTE SEM O CONHECIMENTO DA POLÍCIA. ALEGADO PREJUÍZO À INVESTIGAÇÃO DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUSTÓDIA DO CAUSADOR DO ACIDENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO DA INICIAL CONSIDERADA CORRETA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO § 8o. DO ART. 17 DA LEI 8.429/92.
AGRAVO QUE NÃO FOI PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso Especial que não comporta êxito; seja pela incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegada ofensa ao art. 535, II do CPC, seja por verificar-se que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela via eleita, ante o óbice sumular 7/STJ.
2. Acórdão recorrido que assentou expressamente que inexistem nos autos quaisquer provas de que ao agravado houvesse sido solicitado a custódia do causador do acidente ou de que ele tivesse ciência de tal condição, inexistindo elementos capazes de incutir naquela julgadora a convicção de que o recorrido agiu conscientemente com o intuito de facilitar a fuga daquela unidade hospitalar.
3. Agravo Regimental que não foi capaz de desconstituir a decisão agravada, negando-se seu provimento.
(AgRg no AREsp 469.864/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CORONEL COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CAUSADOR DO SINISTRO INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR COM PRESENÇA DE POLICIAIS NO INTERIOR. ORDEM PARA SUBSTITUIÇÃO DO POLICIAMENTO FARDADO POR POLICIAMENTO À PAISANA, NA FRENTE DA UNIDADE HOSPITALAR. ALTA DO PACIENTE SEM O CONHECIMENTO DA POLÍCIA. ALEGADO PREJUÍZO À INVESTIGAÇÃO DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUSTÓDIA DO CAUSADOR DO ACIDENTE. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 30/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)