PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C ART. 224, A, C/C ART. 71, E ART. 216, TODOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DO DL 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADO EXCESSO DE PENA. PENA MANTIDA.1. Nos casos de crimes contra os costumes, normalmente realizados às escondidas, a palavra da vítima possui especial importância, mormente quando a versão por ela apresentada esteja em consonância com o conjunto probatório dos autos. Assim, o relato da vítima assume relevante valor probatório hábil a embasar o decreto condenatório exarado em primeiro grau.2. A ausência de exame pericial não impede a condenação do réu, pois, na maioria das vezes, esse tipo de crime não deixa vestígios.3. Sendo a prova testemunhal harmônica no sentido de apontar a autoria do réu, relatando, em sua essência, o que é importante para amparar o decreto condenatório infligido a ele, não há falar em absolvição.4. Caso os relatos das vítimas sejam uníssonos acerca do modus operandi que norteou a conduta do apenado, demonstrando que os atos por ele praticados amoldam-se perfeitamente aos tipos que lhe foram imputados, impossível se torna a desclassificação do delito para tipo mais brando.5. Escorreito o cálculo de pena procedido em primeiro grau, cabe a manutenção do quantum de pena cominado.6. Recurso conhecido. Negado provimento. Unânime.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C ART. 224, A, C/C ART. 71, E ART. 216, TODOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 65 DO DL 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ALEGADO EXCESSO DE PENA. PENA MANTIDA.1. Nos casos de crimes contra os costumes, normalmente realizados às escondidas, a palavra da vítima possui especial importância, mormente quando a versão por ela apresentada esteja em consonância com o conjunto probatório dos...
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OPERAÇÃO POLICIAL. DANO MATERIAL. PROVA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1 - A responsabilidade civil do Estado, objetiva (CF, art. 37, § 6o), dispensa a prova da culpa. Não afasta, contudo, a necessidade de ser demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e a atuação ou omissão do agente público.2 - Comprovado o nexo de causalidade entre a operação policial, invasão de imóvel do autor, e os danos materiais, decorrentes do arrombamento do portão e da porta, sem que no local estivesse ocorrendo crime e sem que os policiais dispusessem de mandado judicial, surge a obrigação de indenizar. 3 - Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Se não há prova do fato danoso, não há obrigação de indenizar. 4 - Apelação provida em parte.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. OPERAÇÃO POLICIAL. DANO MATERIAL. PROVA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1 - A responsabilidade civil do Estado, objetiva (CF, art. 37, § 6o), dispensa a prova da culpa. Não afasta, contudo, a necessidade de ser demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e a atuação ou omissão do agente público.2 - Comprovado o nexo de causalidade entre a operação policial, invasão de imóvel do autor, e os danos materiais, decorrentes do arrombamento do portão e da porta, sem que no local estivesse ocorrendo crime e sem que os policiais disp...
Roubo. Concurso de agente e emprego de arma. Prova da autoria. Qualificadora aferida como circunstância do crime. 1. Versão harmônica da vítima acerca da ocorrência dos fatos, na polícia e em juízo, assim como o reconhecimento seguro do réu e a sua confissão em juízo, são provas suficientes para sustentar sua condenação.2. Fere o critério trifásico de individualização da pena, a adoção de uma das qualificadoras do roubo como circunstância judicial, para, na terceira fase de sua aplicação, proceder ao aumento de um terço até metade com base nas remanescentes. 3. Embora duplamente qualificado o roubo, se apenas uma das circunstâncias foi considerada nessas duas fases, por evidente equívoco, sem que a acusação opusesse embargos de declaração, exclui-se o aumento imposto com fundamento no § 2º do art. 157 do Código Penal.
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Roubo. Concurso de agente e emprego de arma. Prova da autoria. Qualificadora aferida como circunstância do crime. 1. Versão harmônica da vítima acerca da ocorrência dos fatos, na polícia e em juízo, assim como o reconhecimento seguro do réu e a sua confissão em juízo, são provas suficientes para sustentar sua condenação.2. Fere o critério trifásico de individualização da pena, a adoção de uma das qualificadoras do roubo como circunstância judicial, para, na terceira fase de sua aplicação, proceder ao aumento de um terço até metade com base nas remanescentes. 3. Embora duplamente qualificado o...
Furto qualificado. Prisão em flagrante. Provas. Consumação. Participação de menor importância. Continuidade delitiva. Pena reduzida. Uso de falsa identidade perante a autoridade policial. Autodefesa. Absolvição.1. Presos e autuados em flagrante os réus, depois de surpreendidos pelos policiais com as mercadorias furtadas, incensurável a sentença que os condenou pelo delito de furto qualificado.2. Considera-se consumado o furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa, ainda que por breve espaço de tempo. Prescindível sua posse tranquila ou a sua saída da esfera de vigilância da vítima.3. Provado que o réu teve participação relevante na prática do crime, improcedente sua tese de ter sido de menor importância sua participação.4. Para o aumento de pena, em face da continuidade delitiva, deve ser considerado o número de infrações. Logo, quando três furtos foram praticados, suficiente a elevação em um quinto.5. O atribuir-se falsa identidade, na polícia ou em juízo, com a intenção de se furtar à persecutio criminis, é conduta que não se amolda à figura típica do art. 307 do Código Penal, uma vez que encontra amparo na garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal.
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Furto qualificado. Prisão em flagrante. Provas. Consumação. Participação de menor importância. Continuidade delitiva. Pena reduzida. Uso de falsa identidade perante a autoridade policial. Autodefesa. Absolvição.1. Presos e autuados em flagrante os réus, depois de surpreendidos pelos policiais com as mercadorias furtadas, incensurável a sentença que os condenou pelo delito de furto qualificado.2. Considera-se consumado o furto no momento em que o agente se torna possuidor da coisa, ainda que por breve espaço de tempo. Prescindível sua posse tranquila ou a sua saída da esfera de vigilância da ví...
REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONDENAÇÃO POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - FALTA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.I. É admitida a revisão criminal, nos moldes do inciso I do artigo 621, do CPP quando flagrante a contrariedade entre o conjunto probatório e o decreto condenatório, vedada a reavaliação de provas. Rejeitada a preliminar. Maioria.II. A condenação do réu deve ser mantida quando não há novas provas que o isentem do crime.III. O Magistrado dispõe de discricionaridade ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que obedecidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.IV. Pedido julgado improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONDENAÇÃO POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - FALTA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.I. É admitida a revisão criminal, nos moldes do inciso I do artigo 621, do CPP quando flagrante a contrariedade entre o conjunto probatório e o decreto condenatório, vedada a reavaliação de provas. Rejeitada a preliminar. Maioria.II. A condenação do réu deve ser mantida quando não há novas provas que o isentem do crime.III. O Magistrado dispõe d...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, INICIALMENTE SUSPENSA EM RAZÃO DE O MENOR JÁ ESTAR CUMPRINDO MEDIDA IDÊNTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRIGENTES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.1. Em embargos de declaração em que se vislumbra a possibilidade de concessão de efeito infringente, a parte embargada deve ser intimada para se manifestar sobre o recurso, sob pena de nulidade da decisão que acolher os embargos.2. In casu, a sentença havia determinado a suspensão da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, aplicada ao menor enquanto ele cumprisse medida idêntica imposta em outro processo, após a qual verificar-se-ia a necessidade de se aplicar ou não a medida imposta nos autos. O juízo a quo, todavia, sem ouvir a Defesa do menor, acolheu os embargos de declaração com efeitos infrigentes opostos pelo Ministério Público e revogou a suspensão da medida, para que essa fosse aplicada imediatamente. Por não ter ouvido a parte contrária, a decisão feriu os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, merecendo, pois, ser anulada, para que a defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado nos embargos de declaração, com efeitos infringentes.3. Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a decisão proferida nos embargos de declaração, a fim de que a parte embargada seja intimada a se manifestar sobre o recurso.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, INICIALMENTE SUSPENSA EM RAZÃO DE O MENOR JÁ ESTAR CUMPRINDO MEDIDA IDÊNTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRIGENTES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.1. Em embargos de declaração em que se vislumbra a pos...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que transitada em julgado, como no caso em apreço, a sentença condenatória também pode ser desconstituída por habeas corpus, se presentes as condições - ausência de necessidade de exame de provas, aliada à demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça.2. Evidenciado nos autos que a sentença deixou de aplicar em favor do paciente a atenuante da menoridade penal relativa, concede-se a ordem para redimensionar a pena.3. Habeas corpus admitido e concedida a ordem para aplicar em favor do paciente a atenuante da menoridade penal relativa, reduzindo-lhe a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que transitada em julgado, como no caso em apreço, a sentença condenatória também pode ser desconstituída por habeas corpus, se presentes as condições - ausência de necessidade de exame de provas, aliada à demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PROVA DATILOSCÓPICA. IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU NA GRADE DA COZINHA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.1. Mostra-se suficiente para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório, o Laudo de perícia papiloscópica atestando que as impressões digitais detectadas no local do furto foram produzidas pelo réu, em especial pelo fato de não ter o réu apresentado justificativa para explicar a presença dos fragmentos de suas impressões digitais no local do crime.2. Verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa com base na pena aplicada se entre a data do recebimento da denúncia e prolação de decreto condenatório ocorreu interregno superior ao prazo prescricional aplicável ao caso. 3. Apelo provido. Sentença reformada para condenar o acusado. De ofício, declarada extinta a punibilidade dos fatos atribuídos ao apelante, tendo em vista a prescrição retroativa, com base nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 115, todos do Código Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PROVA DATILOSCÓPICA. IMPRESSÕES DIGITAIS DO RÉU NA GRADE DA COZINHA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.1. Mostra-se suficiente para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório, o Laudo de perícia papiloscópica atestando que as impressões digitais detectadas no local do furto foram produzidas pelo réu, em especial pelo fato de não ter o réu apresentado justificativa para explicar a presença dos fragmentos de suas impressões digitais no local do crime.2. Verifica-se a ocorrência da prescrição r...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E OUTROS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando subtrair o aparelho de som e outros objetos existentes no interior de veículo automotor, quebra um dos vidros laterais do automóvel.2. Apresenta-se proporcional ao iter criminis percorrido a redução de metade da pena em razão da tentativa, quando o agente, após romper obstáculo à subtração, é surpreendido dentro do automóvel onde estavam os bens visados, já havendo cortado os fios do aparelho de som do veículo e colocado alguns objetos em seu bolso, estando pronto para deixar o local do crime.3. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.4. Se em audiência de instrução e julgamento o MM. Juiz indaga da vítima sobre o valor do seu prejuízo e o réu, bem como seu advogado, que tiveram oportunidade para se manifestar após a resposta do ofendido, não impugnam o quantum apresentado, o qual é bastante razoável, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal, e à reparação mínima dos danos materiais causados pela infração à vítima no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUEBRA DE VIDRO DE VEÍCULO PARA SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM E OUTROS OBJETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA VISANDO A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo o agente que, visando...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E SUBTRAEM O SEU VEICULO E DINHEIRO, E, POSTERIORMENTE, ABORDAM OUTRAS QUATRO VÍTIMAS E SUBTRAEM SUAS ROUPAS E CALÇADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTENCEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO QUE SE ANALISA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO DAS CAUSAS GERAIS E ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IRRELEVÂNCIA, EM RAZÃO DO MESMO RESULTADO. CUMULAÇÃO DOS AUMENTOS DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO.1. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, é necessária a superveniência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, mas por fato anterior ao que se examina. Assim, se a folha penal ostenta sentença condenatória definitiva por fato ocorrido em data posterior não se considera tal anotação para avaliar desfavoravelmente os antecedentes criminais.2. Há crime continuado quando os delitos são praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e os delitos subseqüentes são praticados aproveitando-se o agente das condições e circunstâncias dos primeiros, ou de oportunidades ensejadas por estes, havendo, ainda, unidade de dolo, o que notadamente é o caso dos autos, pois os réus agiram com o mesmo modus operandi - em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública anunciando o assalto e exigiram dinheiro e os pertences pessoais -, nas mesmas circunstâncias de tempo - intervalo de poucas horas - e de lugar, porquanto ocorreram em endereços próximos, ambos na cidade satélite de Taguatinga - DF. Além disso, foram aproveitadas no segundo delito as oportunidades ensejadas no primeiro, pois os réus utilizaram o veículo subtraído no primeiro assalto para realizar o subseqüente.3. Produzindo o mesmo resultado final, torna-se irrelevante a inversão da ordem de incidência das causas gerais e especiais de aumento de pena. Assim sendo, não é necessário proceder-se a nova dosimetria da pena, nos termos da ordem estabelecida no artigo 68 do Código Penal. 4. Inviável a cumulação dos aumentos de pena referentes ao concurso formal e continuidade delitiva. Sobrevindo as duas causas de aumento de pena, aplica-se a majoração apenas da continuidade delitiva, sob pena de prejudicar o réu.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a majoração da pena pelo concurso formal, fixando a pena definitiva, para cada um dos réus, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, além de 12 (doze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, E SUBTRAEM O SEU VEICULO E DINHEIRO, E, POSTERIORMENTE, ABORDAM OUTRAS QUATRO VÍTIMAS E SUBTRAEM SUAS ROUPAS E CALÇADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTENCEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO QUE SE ANALISA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA ORDEM DE APLICAÇÃO D...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU RELAXAMENTO DE PRISÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO INTERPOSTO EM 06/02/2009 E RAZÕES APRESENTADAS EM 20/04/2009. FEITO COMPLEXO. EXCESSO JUSTIFICADO. PARECER MINISTERIAL JÁ APRESENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação decorre da complexidade do feito, em razão de se tratar de crime de tráfico de drogas, com co-réus assistidos por procuradores diferentes, sendo que cada Defesa levantou diversas teses nas respectivas razões de apelação, que devem ser analisadas com a devida cautela.2. Ademais, a douta Procuradoria de Justiça já elaborou seu parecer, de forma que os autos já se encontram sob análise do Relator para emissão de parecer e voto.3. Recurso conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU RELAXAMENTO DE PRISÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO A 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APELO INTERPOSTO EM 06/02/2009 E RAZÕES APRESENTADAS EM 20/04/2009. FEITO COMPLEXO. EXCESSO JUSTIFICADO. PARECER MINISTERIAL JÁ APRESENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação decorre da complexidade do feito, em razão de se tratar de crime de tráfico de drogas, com co-réus assistidos por p...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO, EM UM QUIOSQUE, DE DUZENTOS E DEZ REAIS EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de segregação cautelar apresentou-se ancorado em fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto. O crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave, tendo a autoridade impetrada fundamentado o indeferimento da liberdade provisória na periculosidade do paciente aferida no caso em concreto, notadamente no modus operandi empregado, uma vez que o paciente, juntamente com dois adolescentes e em plena luz do dia, assaltou o estabelecimento comercial, sem se importar em colocar em risco a integridade física e psíquica das pessoas. Ressaltou o ilustre magistrado, ainda, ter havido a utilização de arma de fogo, bem como agressão física à vítima. Ademais, o paciente, portador da arma de fogo, teve atuação decisiva na empreitada criminosa, fato que demonstra, em concreto, seu destemor e sua periculosidade. Ausência, pois, de constrangimento ilegal na decisão objurgada.2. A existência de condições pessoais favoráveis não é apta, por si só, a autorizar o deferimento da liberdade provisória. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO, EM UM QUIOSQUE, DE DUZENTOS E DEZ REAIS EM ESPÉCIE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de segregação cautelar apresentou-se ancorado em fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto. O crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE IRREFUTÁVEL E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO.1. Cuidando-se de crime sujeito à competência do Tribunal do Júri (homicídio qualificado tentado), provada a materialidade do delito, o julgamento pelo Conselho Popular somente será afastado se ausentes indícios suficientes de autoria, haja vista vigorar, nesse ambiente processual, o princípio in dubio pro societate.2. Eventual contradição nos depoimentos das vítimas e testemunhas milita em desfavor do réu, e reforça a necessidade de dirimência pelo Conselho de Sentença.3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE IRREFUTÁVEL E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO.1. Cuidando-se de crime sujeito à competência do Tribunal do Júri (homicídio qualificado tentado), provada a materialidade do delito, o julgamento pelo Conselho Popular somente será afastado se ausentes indícios suficientes de autoria, haja vista vigorar, nesse ambiente processual, o princípio in dubio pro societate.2. Eventual contradição nos depoimentos das vítimas e testemu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPRÓPRIO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, LÓGICO E COERENTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. 1 Os réus foram acusados de infringirem o art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal porque, juntos com um indivíduo não identificado, renderam a empregada de uma mansão no Lago Sul, quando colocava lixo na rua, ameaçando-a com arma de fogo. Em seguida adentraram a casa e a algemaram, indo ao segundo andar, onde algemaram também a dona da casa junto com seu filho menor. Pretendiam subtrair o dinheiro que supunham estar guardado na casa. Um dos réus ficara do lado de fora e avisou aos comparsas a chegada de outro filho da vítima, de quem foi subtraído dinheiro e um telefone celular. Avisado por telefone pela mulher, o dono da casa acionou a polícia, mas aquele que vigiava avisou aos comparsas da chegada dos policiais e eles fugiram pelos fundos da casa.2 Esses fatos ficaram amplamente demonstrados nos autos, com destaque para as declarações das vítimas, que sempre mereceram ampla credibilidade na apuração de crimes contra o patrimônio, máxime quando se apresentam harmônicas, lógicas e coerentes em relação aos demais elementos de convicção existentes. Condenação justificada.4 A coautoria não exige a prática simultânea de atos de execução por todos os agentes, bastando que se configure prévio ajuste de vontades. Neste caso ficou evidenciada na conduta do réu que ficara vigiando do lado de fora, sabendo perfeitamente da atividade criminosa desenvolvida pelos comparsas no interior da casa, inclusive a utilização de arma de fogo. Os telefonemas aos comparsas, que possibilitou a fuga, comprovam que todos eles tinham o domínio final do fato e que havia divisão de tarefas para assegurar o sucesso do crime, planejado e executado de comum acordo.5 A não apreensão da arma de fogo usada no roubo não impede o reconhecimento da majorante respectiva quando o fato é comprovado por outros meios de prova, especialmente a palavra da vítima.6 A fração de aumento em razão da multiplicidade das majorantes não pode ser estabelecida com base única em critério aritmético, exigindo fundamentação conspícua. Ausente essa fundamentação, o acréscimo deve ficar no mínimo legal de um terço.7 Provimento parcial das apelações.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPRÓPRIO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, LÓGICO E COERENTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIPLICIDADE DE MAJORANTES. 1 Os réus foram acusados de infringirem o art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal porque, juntos com um indivíduo não identificado, renderam a empregada de uma mansão no La...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENUNCIADO 231 DO STJ.I. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.II. Os depoimentos policiais presumem-se legítimos. A infirmação carece de prova em sentido diverso.III. O Enunciado 231 da súmula do STJ veda atenuação de pena-base aquém do mínimo legal, ainda que presentes circunstâncias atenuantes.IV. Apelos improvidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ENUNCIADO 231 DO STJ.I. O porte de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.II. Os depoimentos policiais presumem-se legítimos. A infirmação carece de prova em sentido diverso.III. O Enunciado 231 da súmula do STJ veda atenuação de pena-base aquém do mínimo legal, ainda que pre...
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - LESÕES E AMEAÇA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INCERTEZA DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO.I. A interposição de apelação pelo Ministério Público autoriza o exame da sentença recorrida pelo Tribunal, independente do pedido formulado nas razões. Não há falta de interesse recursal, ainda que o Parquet requeira a manutenção da decisão. Vigora o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Há norma específica no Código de Processo Penal que veda a possibilidade de desistência do recurso interposto (art. 576 do CPP). Preliminar rejeitada.II. Se não há provas seguras da autoria dos crimes, deve ser prestigiada a decisão absolutória. A condenação só pode advir da certeza plena, pois prevalece o princípio in dubio pro reo. III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - LESÕES E AMEAÇA - MATERIALIDADE COMPROVADA - INCERTEZA DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO.I. A interposição de apelação pelo Ministério Público autoriza o exame da sentença recorrida pelo Tribunal, independente do pedido formulado nas razões. Não há falta de interesse recursal, ainda que o Parquet requeira a manutenção da decisão. Vigora o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Há norma específica no Código de Processo Penal que veda a possibilidade de desistência do recurso interposto (art. 576 do CPP). Preliminar rejeitada.I...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. I. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é de mera conduta e de perigo abstrato, e a norma penal não visa proteger tão-somente a incolumidade pública, mas fazer o controle de circulação de armas no país.II. O agente deve ser condenado nos termos do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, quando porta a arma com identificação suprimida, ainda que não tenha sido o responsável pela supressão, mas ciente desta circunstância.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. I. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida é de mera conduta e de perigo abstrato, e a norma penal não visa proteger tão-somente a incolumidade pública, mas fazer o controle de circulação de armas no país.II. O agente deve ser condenado nos termos do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, quando porta a arma com identificação suprimida, ainda que não tenha sido o responsável pela supressão, mas ciente desta circun...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA MENORIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO - INIMPUTÁVEL E CONCURSO DE PESSOAS.I. A identificação pela polícia civil e os documentos acostados, que possuem fé pública, atestam a idade do menor. Dispensada a certidão de nascimento se a menoridade é comprovada por documento hábil.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54. Precedentes do STJ.III. A autoria e a materialidade do roubo decorrem do acervo probatório, especialmente dos depoimentos da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante. O acusado foi detido quando tentava fugir com os objetos subtraídos.IV. A inimputabilidade do co-autor não tem o condão de afastar a causa de aumento do concurso de duas ou mais pessoas, instituída em razão do maior potencial de intimidação e da menor possibilidade de defesa da vítima.V. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA MENORIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVA CORRUPÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO - INIMPUTÁVEL E CONCURSO DE PESSOAS.I. A identificação pela polícia civil e os documentos acostados, que possuem fé pública, atestam a idade do menor. Dispensada a certidão de nascimento se a menoridade é comprovada por documento hábil.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo do art. 1º da Lei 2.252/54. Precedentes do STJ.III. A autoria e a...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Por força do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, efetuada prisão em flagrante, mas não havendo motivo concreto autorizador da prisão preventiva, deve o réu ficar em liberdade provisória, independentemente de fiança, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, pena de revogação.Configuração, na espécie, de constrangimento ilegal, eis que as condições do paciente lhe são favoráveis e da valoração dos elementos informativo-probantes contidos no auto de prisão em flagrante não se constata a presença de circunstância determinante da custódia preventiva. A gravidade abstrata do crime, de si só, não justifica a prisão preventiva. Precedentes.A negativa de autoria não encontra campo idôneo na via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória.Ordem deferida, concedida a liberdade provisória.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. Por força do art. 5º, LXVI, da Constituição Federal, e do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, efetuada prisão em flagrante, mas não havendo motivo concreto autorizador da prisão preventiva, deve o réu ficar em liberdade provisória, independentemente de fiança, com o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, pena de revogação.Configuração, na espécie, de constrangimento ilegal, eis que as c...
HABEAS CORPUS. EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO EM CURSO. NECESSIDADE DE AMPLA AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. É restrita a possibilidade do uso do habeas corpus para se insurgir contra a dosimetria da pena, máxime quando ainda em curso prazo para o recurso de apelação. A sede do habeas corpus, como regra, não permite a ampla avaliação de todos os elementos probatórios constantes do devido processo legal, que são necessários para que se fixe a pena, e, inclusive, se estipule o regime prisional. É certo haver-se firmado jurisprudência no sentido de ser possível a revisão da pena na sede do habeas corpus, mas desde que se cuide de manifesta ilegalidade, como, por exemplo, a circunstância de menoridade, que é provada por uma certidão que veio juntada aos autos. Não é o caso, na espécie, porque se reclama, na verdade, investigação de elementos probatórios fornecidos no curso da instrução penal e de que se valeu o Juiz para a fixação da pena. Não há a manifesta ilegalidade que se possa antever na fixação da pena.Réu que respondeu ao processo preso e foi condenado, mantida fundamentadamente a sua constrição. Quando cometeu o presente crime, estava em gozo de liberdade provisória e registra, também, um processo por furto e outro por receptação, tudo a revelar que possui personalidade voltada para a prática criminosa. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. PRAZO PARA RECURSO ORDINÁRIO EM CURSO. NECESSIDADE DE AMPLA AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. É restrita a possibilidade do uso do habeas corpus para se insurgir contra a dosimetria da pena, máxime quando ainda em curso prazo para o recurso de apelação. A sede do habeas corpus, como regra, não permite a ampla avaliação de todos os elementos probatórios constantes do devido processo legal, que são necessários para que se fixe a pena, e, inc...