PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
1. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no REsp 1.439.998/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; AgRg no REsp 1.430.365/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 1.331.893/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2014; AgRg no AREsp 545.071/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1352996/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS A CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
1. A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos. Precedentes: AgRg no REsp 1....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A motivação apresentada no acórdão embargado mostra-se suficiente para a solução das questões lançadas no agravo em recurso especial - fixação da pena-base acima do mínimo legal, fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo, portanto, as omissões apontadas pelo embargante.
2. Dessa forma, o pedido do embargante, referente ao debate expresso acerca de eventual violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça e usurpa a competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 444.164/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A motivação apresentada no acórdão embargado mostra-se suficiente para a solução das questões lançadas no agravo em recurso especial - fixação da pena-base acima do mínimo legal, fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo, port...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DE TERATOLOGIA. 2.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Além de a reclamação não se inserir nas hipóteses da Resolução n.
12/2009, verificou-se igualmente que o acórdão reclamado não revelava teratologia, porquanto a celeuma não diz respeito apenas à possibilidade de se reconhecer a imunidade em favor do advogado, mas questiona-se a própria existência da consultoria, porquanto o que se verificou em verdade foi uma "conversa informal (não técnica)" ocorrida no facebook.
2. Não é possível em embargos proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior. Os aclaratórios não são aptos a provocar o órgão julgador no sentido de reverter a decisão proferida, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 16.519/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 11/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DE TERATOLOGIA. 2.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 3. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Além de a reclamação não se inserir nas hipóteses da Resolução n.
12/2009, verificou-se igualmente que o acórdão reclamado não revelava teratologia, porquanto a celeuma não diz respeito apenas à possibilidade de se reconhecer a imunidade em favor do advogado, mas qu...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. O mérito do recurso somente pode ser examinado se superada a barreira da admissibilidade, o que inocorreu na espécie - EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015 e AgRg no REsp 1426157/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015.
3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no REsp 1381331/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. O mérito do recurso somente pode ser examinado se superada a barreira...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA nº 283/STF. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
1. A reforma do julgado que entendeu devida a cobertura securitária porque prevista em resoluções da ANS e no contrato firmado entre as partes demandaria o reexame de cláusula contratual, procedimento vedado na estreita via do especial, a teor da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.630/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA nº 283/STF. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ.
1. A reforma do julgado que entendeu devida a cobertura securitária porque prevista em resoluções da ANS e no contrato firmado entre as partes demandaria o reexame de cláusula contratual, procedimento vedado na estreita via do especial, a teor da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREs...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. ELEMENTAR NÃO CONFIGURADA. PORTE (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2004). NÃO OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. SÚMULAS 7 E 513/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 47.344/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. ELEMENTAR NÃO CONFIGURADA. PORTE (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2004). NÃO OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. SÚMULAS 7 E 513/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 47.344/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO UTILIZOU DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUTODEFESA). IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO.
1. Se o Tribunal a quo firmou a existência de prova condenatória, inviável alterar tal entendimento sem o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade para ocultar a condição de foragido caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa; situação que atrai o disposto na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento, também, na alínea a do permissivo constitucional.
Precedentes.
3. A fixação da pena-base - com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - não se dá por critério puramente objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. No caso, o Juízo processante fixou a pena acima do mínimo legal valorando negativamente a culpabilidade do acusado com base em elemento concreto e idôneo. Logo, não há falar em ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 138.807/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO UTILIZOU DO DOCUMENTO. INVIABILIDADE. TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUTODEFESA). IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO.
1. Se o Tribunal a quo firmou a existência de pr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRETENSÃO PELA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 180.618/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PRETENSÃO PELA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 180.618/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 634.423/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Agrav...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre as alegadas violações aos arts. 20, § 4º, e 333, II, do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.684/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20, § 4º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre as alegadas violações aos arts. 20, § 4º, e 333, II, do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.684/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/201...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, §1º E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia veiculada nos autos foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional, qual seja, que no julgamento da AI n.
5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu inconstitucional o art. 3º, §1º e o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, que determinam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
2. Nessa toada, em se tratando de acórdão que aborda o tema sob enfoque constitucional, o recurso especial torna-se via inadequada para debate e reforma da decisão da instância ordinária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500169/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, §1º E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia veiculada nos autos foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional, qual seja, que no julgamento da AI n.
5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do TRF da 4ª Região entendeu inconstitucional o art. 3º, §1º e o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, que determina...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem 'fundamentação sucinta' com 'ausência de fundamentação' (AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014).
2. Em sede de recurso especial não há como revisar acórdão que, diante do caso concreto, aferiu o nível de gravidade da infração, a existência ou a inexistência de possíveis danos à coletividade e a proporcionalidade do ato administrativo de interdição total do estabelecimento. Isso porque, diante desse contexto, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501925/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir 'decisão contrária aos interesses da parte' com 'negativa de prestação jurisdicional' (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREs...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504868/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505716/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505716/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANO-BASE DE 1990.
BTNF. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de adotar o entendimento fixado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, ao determinar a adoção da BTN como fator de correção monetária nas demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput.
3. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem sob apreciação equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que reste configurado valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1474109/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANO-BASE DE 1990.
BTNF. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de adotar o entendimento fixado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 201.465/MG, ao determinar a adoção da BTN como fator de correção monet...
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC.
1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147, e-STJ, grifei).
2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.
Precedentes.
3. Saliente-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora -, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC.
1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147, e-STJ, grifei).
2. Consoante...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à demonstração da dependência econômica para fins de concessão do benefício previdenciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido no verbete sumular n. 07 desta Corte.
III - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 282.504/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à demonstração da dependência econômica para fins de concessão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de deserção, em razão da ausência de preparo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 255.799/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 532.308/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2014.
3. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula n.
280 do STF.
4. Os artigos 131, 240, 247 e 398 do CPC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 565.402/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PUNIÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/90. NATUREZA FORMAL. DESINFLUENTE A COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDUTA DOLOSA.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. O ilícito administrativo de valer-se do cargo para obter proveito para si ou para outrem em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX, da Lei 8.112/90 é de natureza formal, sendo, portanto, prescindível a comprovação da obtenção da indevida vantagem. Precedente: MS 15.841/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2/8/2012.
3. A nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, situação que não se verifica no caso em apreço, visto que o recorrente em nenhum momento justificou a necessidade, para o exercício de seu direito de defesa, da oitiva das testemunhas ausentes e o Tribunal de origem, expressamente, consignou que a pena de demissão imposta não pode ser imputada a tal fato. Precedentes: AgRg no RMS 34.130/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2012; EDcl no RMS 27.715/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012.
4. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção" (MS 18.081/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013).
5. Para aferir se houve ou não dolo na conduta do recorrente, seria necessário adentrar no acerto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1393302/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PUNIÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/90. NATUREZA FORMAL. DESINFLUENTE A COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDUTA DOLOSA.
AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 INEXISTENTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há a necessidade de instrução probatória para a comprovação dos fatos alegados. A revisão de tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497589/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 INEXISTENTES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há a necessidade de instrução probatória para a comprovação dos fatos alegados. A revisão de tal entendimento dema...