PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA.
1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
2. Apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório.
Agravo regimental parcialmente provido para afastar a prejudicialidade do recurso especial do INSS declarada na decisão de fls. 354/356, STJ-e, e, em reexame do recurso especial da autarquia, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a provisoriedade dos honorários fixados na execução de sentença.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1240317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO AFASTADA.
1. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações.
2. Apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação ini...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 126, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DA CLT. ALUSÃO DE FORMA VAGA AO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
I - Revela-se incabível a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de demonstração precisa de como a violação ao dispositivo de lei federal teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em, apenas citar, de forma vaga, o aludido dispositivo, impede o conhecimento do recurso especial, pela aplicação, por analogia, do entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 185.799/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 126, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DA CLT. ALUSÃO DE FORMA VAGA AO DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
I - Revela-se incabível a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de demonstração precisa de como a violação ao dispositivo de lei federal teria ocorrido, limitando-s...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS DA CDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. MULTA.
EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. É entendimento desta Corte que a pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por eventual não preenchimento de seus requisitos, necessita da reapreciação de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.322/SC, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.08.2014, AgRg no ARESP nº 493.545, RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.06.2014.
2. No âmbito do recurso especial é inviável a revisão da multa aplicada por litigância de má-fé imposta na origem com fulcro no art. 17 do CPC, porquanto a reapreciação das razões que a ensejaram demanda reexame de matéria fática (Súmula nº 7 do STJ).
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1367686/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS DA CDA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. MULTA.
EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. É entendimento desta Corte que a pretensão relacionada à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por eventual não preenchimento de seus requisitos, necessita da reapreciação de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.322/SC, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19.08.2014, AgRg no ARESP nº 493.545, RS, Relator o...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DE REAJUSTES. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 12.397/97 E 11.722/95. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.217.076/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.217.076/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a orientação de que, a discussão, na fase de liquidação, a respeito dos supervenientes reajustes concedidos pela legislação municipal (Lei 12.397/97) e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, insuscetível de reexame por recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 442.426/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DE REAJUSTES. APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 12.397/97 E 11.722/95. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.217.076/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.217.076/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a orientação de que, a discussão, na fase de liquidação,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS IMPORTADAS. FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a não indicação é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c" do permissivo constitucional, em conformidade com o Enunciado Sumular 284/STF.
2. A conclusão do Tribunal de origem concernente à ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro (fornecedor - empresa chinesa), decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que o conhecimento do apelo especial por meio das razões expostas pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1294297/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS IMPORTADAS. FALSA INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS.
1. No caso concreto, é de se ver que, por perícia médica, constatou-se que o autor está acometido por moléstias graves e incapacitantes: trombose de veia porta, com varizes, no esôfago e no estômago, nefrolitiase bilateral, cisto renal simples à direita, fíbromialgia e de espondioartro (fls. 346-347), à margem da celeuma que se formou acerca da taxatividade ou não do rol previsto no art.
186 da Lei n. 8.112/90. Assim, deve ser estendida a norma legal (art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90) para determinar a conversão da aposentadoria com proventos integrais, conforme bem concluído pelo Juízo singular.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1322441/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO A CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS.
1. No caso concreto, é de se ver que, por perícia médica, constatou-se que o autor está acometido por moléstias graves e incapacitantes: trombose de veia porta, com varizes, no esôfago e no estômago, nefrolitiase bilateral, cisto renal simples à direita, fíbromialgia e de espondioartro (fls. 346-347), à margem da celeuma que se formou acerca da taxatividade ou não do rol previsto no art.
186 da Lei n. 8.112/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir se candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de laboratório, graduada em Engenharia Química, preenche o requisito exigido no edital do concurso.
2. Não há falar em decadência tendo em vista que o ato impugnado não é o edital, em si, mas aquele que impedira a candidata de tomar posse por não ter apresentado o certificado de conclusão do curso Técnico de Auxiliar de Laboratório ou Laboratorista. Precedentes: REsp. 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 8.9.2009 e AgRg no REsp. 683.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 28.02.2005.
3. A nomeação da impetrante em razão do deferimento da medida liminar, não revela a superveniente falta de interesse de agir, haja vista que a ação mandamental não se exaure com a decisão precária, nem o decurso do tempo é causa extintiva do direito vindicado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1338288/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir se candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de laboratório, graduada em Engenharia Química, preenche o requisito exigido no edital do concurso....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRECEDENTE DO STF NO RE 556.854/AM. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 188/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.854/AM, ao analisar a natureza jurídica da cobrança realizada pela SUFRAMA, para a emissão da Guia de Importação e Internação de Mercadorias, assentou que trata-se de taxa, dado o seu caráter compulsório.
2. " O pagamento da referida taxa é feito sem a participação prévia da SUFRAMA, que somente após tomar conhecimento da realização dos depósitos bancários, homologa o ato do contribuinte, expressa ou tacitamente. Assim, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação." (EDcl no AgRg no REsp 1.290.820/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/12/2013).
3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, de minha relatoria, a Primeira Secção do STJ, passou a adotar o entendimento do STF, no sentido que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN. Já às ações intentadas antes da referido referido marco aplica-se a Tese dos "cinco mais cinco", consoante a antiga orientação do STJ. No caso dos autos a ação foi ajuizada anterior à entrada em vigor da LC 118/05. Aplicando-se a tese dos "cinco mais cinco" 4. "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". (Súmula 188/STJ).
5. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1328830/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAÇÕES PAGAS À SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. PRECEDENTE DO STF NO RE 556.854/AM. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 188/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO E IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.331/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que, nas ações em que se buscam o restabelecimento do pagamento de gratificação de comissionamento suprimida pela Administração Pública, a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a data do ato impugnado até a propositura da ação.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que, nas ações em que se buscam o restabelecimento do pagamento de gratificação de comissionamento suprimida pela Administração Pública, a prescrição atinge o próprio fundo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. AFERIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do art. 535, II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada.
2. Quanto à violação dos arts. 126 e 460, ambos do CPC, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte, segundo a qual, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. É impossível conhecer da violação dos arts. 342 a 439, todos do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
4. Com relação à violação dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, e 269, inciso IV, do CPC, não é possível declarar a prescrição desta ação. O Tribunal de Justiça destacou a comprovação de que os recorridos foram impedidos de gozar férias. Também expôs que, ao passo desta ação ter sido ajuizada em 20/09/2005, os atos de aposentadoria dos recorridos ocorreram em 11/03/2002, 15/09/2003, 02/12/2003 e 24/10/2004. Ora, tendo em vista inexistência de lapso temporal superior a cinco anos entre os atos de aposentadoria, a Corte de origem decidiu pela inexistência de prescrição no caso dos autos. Com razão o Tribunal de origem, pois, conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento da indenização por férias não gozadas é o momento em que ocorre o ato de aposentadoria.
5. Finalmente, sobre a violação do art. 333 do CPC e 140, caput, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual n. 7.990/01, há duas razões que demonstram a impossibilidade do provimento ao recurso especial por falta de apresentação de documento necessário para a comprovação de que as férias não gozadas pelos recorridos ocorreu por interesse da Administração Pública. A primeira delas é a impossibilidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 7.990/01) em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. Já a segunda se deve à impossibilidade de verificar se o direito alegado pelo recorridos não foi devidamente comprovado nos autos. Isso porque o reexame fático-probatório, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. AFERIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁ...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ.
2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.
3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85/STJ.
2. O caput do art. 103 da Lei 8.21...
PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
2. Idêntico raciocínio aqui se aplica pelo fato de o ora paciente ter afirmado, falsamente (art. 299 do CP), perante autoridade policial, que era ele quem dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito do qual resultaram lesões corporais culposas.
3. Mais se avulta essa conclusão de que há, em tese, ação típica e não meramente exercício de autodefesa, considerando que a falsidade engendrada pelo paciente teria sido para ocultar não só eventual ato penalmente ilícito dele próprio (art. 310 da Lei 9.503/97 - entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), mas também de outrem, o verdadeiro motorista, que teria sido autor de lesões corporais (art. Art. 303 da Lei 9.503/97 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).
4. Ausência de flagrante ilegalidade a reparar.
5. Impetração não conhecida.
(HC 48.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicá...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E AO GRAU DE CENSURA MERECIDO PELO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente.
Levando-se em consideração esses elementos, na hipótese dos autos, em que um pedestre morreu em decorrência da imprudência do paciente na direção do veículo automotor, delito de extrema gravidade, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 2 anos, mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Aliás, essa suspensão representa de forma mais considerável a finalidade preventiva da resposta estatal, resguardando a integridade física de terceiros.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 71.366/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E AO GRAU DE CENSURA MERECIDO PELO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ord...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES.
ROUBO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Na hipótese, constata-se que a pena-base para o delito de roubo foi fixada no mínimo legal - 4 anos. Nesse contexto, incide a Súmula 321 deste STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. O entendimento que se firmou na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 228.631/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES.
ROUBO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admi...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I e IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. ALTERAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO RELATIVA AOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACUSAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO BENEFICIARIA A PACIENTE, CONDENADA POR SER A MANDANTE DO HOMICÍDIO. ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A tese defensiva é de que teria havido nulidade após a pronúncia, uma vez que a promotoria alterou a tese acusatória em plenário em relação a dois dos corréus, os quais inicialmente teriam sido acusados de atirar contra a vítima e depois de conduzirem os atiradores até o local onde a vítima se encontrava.
3. A nulidade alegada, se tivesse ocorrido, não beneficiaria a paciente, pois não diz respeito a qualquer alteração ou inovação acusatória em relação a sua conduta. A paciente foi denunciada e pronunciada por ter contratado os corréus para matar seu marido.
Assim, todos permanecem responsáveis pelo homicídio e a condenação da ora paciente deu-se exatamente na forma da pronúncia.
4. Os corréus foram acusados de terem sido contratados pela paciente para matar seu esposo, mediante paga, e o Tribunal do Júri aceitou a tese de que, efetivamente, agiram nesse intuito, vigiando a vítima e sua casa, prestando apoio moral e encorajando-se mutuamente, recebendo o valor pelo serviço, como constou expressamente da denúncia e da decisão de pronúncia. Restou comprovado, em plenário, que eles contrataram os executores dos tiros que ceifaram a vida da vítima, levando-os até a residência e dando-lhes fuga, inexistindo alteração substancial de tese acusatória em prejuízo da defesa, pois as demais condutas restaram comprovadas, tanto assim que a suposta nulidade sequer foi alegada por aqueles diretamente interessados.
5. Segundo o art. 565 do Código de Processo Penal, à parte adversa é vedada a arguição de nulidade, que somente à outra poderia interessar. Precedentes.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 233.822/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 121, § 2º, I e IV, C/C O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE. ALTERAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA EM PLENÁRIO RELATIVA AOS CORRÉUS. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ACUSAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO BENEFICIARIA A PACIENTE, CONDENADA POR SER A MANDANTE DO HOMICÍDIO. ART. 565 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. INEXISTÊNCIA.
1. A eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo.
Doutrina. Precedentes.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa.
2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a falta de menção à data na qual ocorreram os fatos narrados na inicial, por si só, não enseja a sua inépcia. Precedentes.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE IMPUTA A APENAS UMA PESSOA A DISTRIBUIÇÃO DE CARTA CONTENDO DIZERES OFENSIVOS À HONRA DA VÍTIMA. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO CONSTANTE DO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O querelante atribuiu unicamente à recorrente as ofensas que teriam sido praticadas por meio da carta enviada aos condôminos de determinado edifício, o que afasta a conclusão de que não teria ajuizado ação penal contra todos os seus agressores.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME LASTREADA EM FOTOCÓPIA DE CARTA NÃO AUTENTICADA E RASURADA.
DOCUMENTO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CRIME CONTRA A HONRA. DEFEITOS NA MISSIVA QUE DEVERÃO SER ANALISADOS E VALORADOS PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. No caso dos autos, os ilícitos contra a honra estariam contidos em carta assinada pela recorrente e distribuída para os demais condôminos, não se exigindo que tal missiva seja apresentada por meio de fotocópia autenticada para fins de comprovação do delito, pois, ainda que rasurada, a cópia apresentada pelo querelante demonstra, ao menos em tese, que a querelada seria a responsável pelos escritos nela constantes, o que é suficiente para que se considere a existência de justa causa para a persecução penal.
2. Os supostos defeitos existentes no documento apresentado pelo querelante serão devidamente examinados pelo magistrado singular, que atestará o seu valor probatório no curso da instrução processual, revelando-se descabida a extinção prematura da ação penal.
DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas da participação da recorrente nos fatos demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE O BIS IN IDEM. ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PELO CRIME DE CALÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. DIVERSIDADE DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
1. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação à acusada dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais.
2. Ademais, na hipótese em análise, verifica-se que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída à recorrente foram utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se podendo afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos.
3. Por outro lado, embora os referidos dizeres também tenham sido considerados para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que tal infração penal, por tutelar bem jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas absorvido.
4. Para que se possa aferir se as condutas imputadas ao acusado estariam interligadas por um nexo de dependência, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita.
5. Recurso desprovido.
(RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INTERVENÇÃO DO QUERELANTE NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO. INEXISTÊNCIA.
1. A eventual aceitação da suspen...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal.
2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes.
4. Tendo o togado singular, no caso em apreço, afastado motivadamente todas as preliminares suscitadas pela defesa, deixando de se manifestar unicamente sobre o mérito da acusação, não há falar em falta de fundamentação da decisão.
5. Não se vislumbra qualquer mácula no aresto objurgado, que não acrescentou fundamentos à decisão proferida pelo magistrado de origem, mas simplesmente externou as razões pelas quais considerou lícita a motivação nela apresentada, demonstrando, outrossim, que várias das alegações formuladas pela defesa demandariam de fato o exame aprofundado de prova.
6. Recurso desprovido.
(RHC 54.363/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acus...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 9.099/1995. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS, AÇÕES E EXCEÇÕES CABÍVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada incompetência do juízo comum para processar e julgar o feito não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu o writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário pelo Tribunal Federal, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos, ações e exceções cabíveis. Precedente.
3. Ainda que se esteja diante de alegada incompetência absoluta, é indispensável que o magistrado singular seja provocado pela parte a deliberar sobre o tema, pois sem tal providência não é possível aferir se haveria ou não algum motivo para que o processo esteja seguindo o rito ordinário ao invés do procedimento previsto na Lei 9.099/1995, considerado o correto pela defesa.
4. Recurso desprovido.
(RHC 54.731/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 9.099/1995. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO AOS RECURSOS, AÇÕES E EXCEÇÕES CABÍVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada incompetência do juízo comum para processar e julgar o feito não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu o writ ali impetrado, circunstância que impede...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO.
1. A assinatura eletrônica que consta da petição de interposição dos presentes embargos é a do Promotor de Justiça e não veio acompanhada da designação ou delegação para atuar perante esta Corte.
2. O documento apresentado pelo embargante refere-se ao ato do Subprocurador-Geral de Justiça designando Procurador de Justiça para interpor agravo contra a inadmissão do presente recurso especial.
Tal ato não supre a ausência da designação do Promotor de Justiça que assinou eletronicamente o agravo regimental e os embargos de declaração encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, inexistente nos autos.
3. O caput do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 estatui que o envio de petições e de recursos em meio eletrônico exige o cadastro prévio no Poder Judiciário. Por sua vez, os §§ 1º e 2º dispõem que é por meio desse cadastro prévio que será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido, bem assim a sua autenticidade.
Por essa razão, a petição eletrônica é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e identificado no Tribunal, a protocolou.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 170.846/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
SUBSCRIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO.
1. A assinatura eletrônica que consta da petição de interposição dos presentes embargos é a do Promotor de Justiça e não veio acompanhada da designação ou delegação para atuar perante esta Corte.
2. O documento apresentado pelo embargante refere-se ao ato do Subprocurador-Geral...