HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacífico no sentido de que na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, a intimação pode ser realizada no nome de quaisquer dos advogados constituídos, salvo quando houver pedido expresso no sentido de que seja feita exclusivamente no nome de um deles.
3. No caso dos autos, não houve qualquer requerimento de intimação exclusiva do advogado substabelecido acerca dos atos processuais, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.
4. Ademais a apelação em apreço foi interposta pelo advogado cujo nome constou da respectiva intimação, o que revela que tinha conhecimento do seu julgamento e poderia interpor os recursos considerados cabíveis contra a decisão proferida.
5. Ordem denegada.
(HC 300.705/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A QUAISQUER DOS PATRONOS CONTRATADOS. CIENTIFICAÇÃO FEITA AO CAUSÍDICO QUE INTERPÔS O RECURSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO.
UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Precedentes do STJ e do STF.
2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho.
5. Se a infração penal tipificada no artigo 334 do Estatuto Repressivo não se assemelha aos crimes materiais contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003 ao caso dos autos. Precedente.
6. Constatada a impossibilidade de extinção da punibilidade do recorrente pelo pagamento dos tributos iludidos com a suposta prática do crime de descaminho, revela-se irrelevante, neste momento, a discussão acerca do destino do dinheiro apreendido em sua residência, até mesmo porque ainda não foi proferida sentença no feito, momento oportuno para a referida deliberação.
7. Recurso desprovido.
(RHC 43.558/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO.
UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/S...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO EX OFFICIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos na sentença em sede de embargos declaratórios, não se pode olvidar que a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de vista à parte contrária, para que possa exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Doutrina.
Jurisprudência.
2. Não há constrangimento ilegal quando o magistrado substituto, de ofício, anula a anterior decisão que havia dado efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, diante da constatação de que não houve intimação prévia do embargado para exercer o contraditório.
Precedentes.
3. A pretendida fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado quanto ao ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário quanto à referida matéria, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 52.192/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA DECISÃO EX OFFICIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de contradição contidos na sentença em sede de embargos declaratórios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA.
ADEQUAÇÃO A NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PRAZO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. RECONHECIMENTO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, aplica-se aos benefícios concedidos antes de sua vigência, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
2. O reconhecimento da decadência, matéria de ordem pública e prequestionada, na forma compreendida por julgado de recurso especial repetitivo, pode, excepcionalmente, dar-se mesmo na via dos embargos de declaração.
3. Dado provimento aos Embargos de Declaração para aclarar o julgado, sem alteração de seu resultado.
(EDcl no AgRg no REsp 1237753/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA.
ADEQUAÇÃO A NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PRAZO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. RECONHECIMENTO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, aplica-se aos benefícios concedidos antes de sua vigência, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
2. O reconhecimento da decadência, matéria de ordem pública e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ENCAMINHE A ESTA CORTE MÍDIA CONTENDO DOCUMENTOS REFERENTES À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO 14/2013 DESTE SODALÍCIO.
1. Embora não seja possível o encaminhamento de arquivos de áudio e vídeo pelo sistema de peticionamento eletrônico deste Sodalício, o certo é que o recorrente não estava obrigado a interpor o recurso por este meio, uma vez que possuía a faculdade de fazê-lo na forma física, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Resolução 14, de 28.6.2013, do Superior Tribunal de Justiça, juntando, caso desejasse, a mídia contendo a Ação Penal n.
0000431-32.2010.4.05.8302, o Inquérito Policial n. 062/2010, bem como o Processo n. 0000237-95.2011.4.05.8302, referente à quebra do sigilo telefônico.
VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do reclamo, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 45.525/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO ENCAMINHE A ESTA CORTE MÍDIA CONTENDO DOCUMENTOS REFERENTES À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO 14/2013 DESTE SODALÍCIO.
1. Embora não seja possível o encaminhamento de arquivos de áudio e vídeo pelo sistema de peticionamento eletrônico deste Sodalício, o certo é que o recorrente não estava obrigado a interpor o recurso por este meio, uma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente repetido argumentos já apreciados, mesmo que se utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no REsp 1369017/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
1. Não sendo constatado, nas razões do recurso, nenhum motivo que permita reconsiderar a decisão agravada, mormente por ter o recorrente repetido argumentos já apreciados, mesmo que se utilizando de palavras diferentes, impõe-se manter a decisão por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no REsp 1369017/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO ILÍQUIDO. COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR DESCONTADO ILEGALMENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Alterar conclusões da Corte de origem quanto à comprovação de ressarcimento de valores e à certeza e liquidez do título implica rever o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 26.279/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO ILÍQUIDO. COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR DESCONTADO ILEGALMENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Alterar conclusões da Corte de origem quanto à comprovação de ressarcimento de valores e à certeza e liquidez do título implica rever o conjunto fático-prob...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO BASEADO EM RECURSO REPETITIVO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". Precedentes: AgRg no AREsp 191.631/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.368.497/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24/8/2012; e AgRg no AREsp 24.353/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011.
2. Ademais, a compreensão firmada por este STJ é a de que a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso. A propósito: AgRg no AREsp 84.138/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; e AgRg no Ag 1.345.024/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/4/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 491.261/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO BASEADO EM RECURSO REPETITIVO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO.
1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". Precedentes: A...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
Esta Corte possui entendimento de que não cabe, na via especial, a análise de violação à dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 490.699/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
Esta Corte possui entendimento de que não cabe, na via especial, a análise de violação à dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 490.699/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. PRETENSÃO DE SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CREDOR E REVERTÊ-LO AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NA MC 18.497/SP.
1. Discute-se a possibilidade de aplicação da EC 62/09 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente reversão aos cofres públicos do montante sequestrado e ainda não levantado pelo credor.
2. O dispositivo legal que fundamenta o pedido do recorrente (art.
97 do ADCT, introduzido pela EC 62/09) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel.
originário Ministro AYRES BRITTO, Relator para o acórdão Ministro LUIZ FUX.
3. Após a decisão do STF, impossível acolher a pretensão de se reverter aos cofres públicos o numerário ainda não levantado, porque alicerçada em dispositivo declarado inconstitucional.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento, em conformidade com o parecer da MPF.
(RMS 37.062/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. PRETENSÃO DE SUSPENDER O LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CREDOR E REVERTÊ-LO AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NA MC 18.497/SP.
1. Discute-se a possibilidade de aplicação d...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA. ATO CONCESSIVO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE.
1. O sub item 16.6.5 do Edital veda a repetição e o fato é compreensível. Desempenho físico é momento, assim permitir o retorno dos reprovados em outro dia para repetir a prova em que foram reprovados, quebra a isonomia entre os participantes. Além do que, não há motivação no ato que deferiu o pedido de repetição do exame físico, com o que resta também violado o artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999.
2. Constitui presunção hominis de que, voltar outro dia descansado, sob outras condições, para refazer a prova física, coloca o candidato em condição de privilegiado em relação àqueles outros que a realizaram em sequência e, mesmo cansados e extenuados, foram aprovados.
3. A concessão de tratamento diferenciado, em razão de alteração psicológica e fisiológica temporárias, inerentes a prestação de provas físicas em dias distintos constitui privilégio não permitido pelo Edital e viola os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos.
4. Segurança concedida para atribuir ao Recorrente a 44ª (quadragésima quarta) posição no certame em referência.
5. Recurso ordinário provido.
(RMS 36.653/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME POR CONTA DO PROVIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE OUTROS PARTICIPANTES, QUE HAVIAM SIDO CONSIDERADOS INAPTOS NA AVALIAÇÃO FÍSICA E OBTIVERAM O DIREITO DE SUBMISSÃO A NOVA PROVA. ATO CONCESSIVO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA LEGALIDADE.
1. O sub item 16.6.5 do Edital veda a repetição e o fato é compreensível. Desempenho físico é momento, assim permitir o retorn...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto) bem como o prestado sob a condição de aluno-aprendiz, reconhecidos pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. A previdência privada possui autonomia em relação ao regime geral de previdência social. Além disso, é facultativa, regida pelo Direito Civil, de caráter complementar e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo o regime financeiro de capitalização.
4. A concessão de benefício oferecido pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime geral de previdência social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles.
5. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.
6. O tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1330085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E DE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.
1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Excesso de prazo reconhecido: entre a prisão do recorrente e a primeira audiência, o período transcorrido foi de quase um ano. De igual modo, mais de um ano se passou desde a referida audiência até o presente momento, sem que a instrução fosse concluída e sem culpa por parte da defesa. Ausência de razoabilidade no atraso processual.
2. Recurso em habeas corpus provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda ao processo em liberdade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cautelares.
(RHC 37.285/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Excesso de prazo reconhecido: entre a prisão do recorrente e a primeira audiência, o período transcorrido foi de quase um ano. De igual modo, mais de um ano se passou desde a referida audiência até o presente momento, sem que a instrução fosse concluída e sem culpa por parte da defesa. Ausência de razoabilidade no atraso processual.
2. Recurso em habeas corpus provido para determinar a expedição de...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Não se verificam os vícios apontados. Tese recursal que não encontra respaldo nos elementos dos autos, tendo a tramitação processual, a colheita de provas e a manifestação das partes ocorrido de acordo com as normas legais e processuais vigentes à época.
2. As nulidades apontadas exigem a demonstração do efetivo prejuízo advindo à defesa, o que não ficou configurado nos autos, tendo em vista que foi promovida normalmente a defesa técnica, com a prática de todos os atos essenciais, inclusive alegações finais, com análise e enfrentamento das provas colhidas no processo.
3. Em se tratando de habeas corpus, o constrangimento ilegal deve estar demonstrado de plano, independentemente de dilação probatória.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 27.536/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Não se verificam os vícios apontados. Tese recursal que não encontra respaldo nos elementos dos autos, tendo a tramitação processual, a colheita de provas e a manifestação das partes ocorrido de acordo com as normas legais e processuais vigentes à época.
2. As nulidades apontadas exigem a demonstração do efetivo prejuízo advindo à defesa, o que não ficou configurado nos autos, tendo em vista que foi...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CPP. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E SURGIMENTO DE NOVA PROVA. IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS ADOTADOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A inversão do que ficou decidido no acórdão da origem, como pretendido pelo recorrente, demanda o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 542.849/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E II, DO CPP. CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E SURGIMENTO DE NOVA PROVA. IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS ADOTADOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A inversão do que ficou decidido no acórdão da origem...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
1. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115 do CP).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 599.495/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
1. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115 do CP).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 599.495/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto de bens avaliados em cerca de 30% do valor do salário mínimo à época do fato. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 609.681/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto de bens avaliados em cerca de 30% do valor do salário mínimo à época do fato. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 609.681/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 1...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA A NATUREZA DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (precedentes do STJ).
2. Se a inicial acusatória narra adequadamente as condutas atribuídas ao paciente, preenchendo os requisitos previstos no art.
41 do Código de Processo Penal, fica afastada a tese de sua inépcia.
3. Em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.317/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE COM CLAREZA A NATUREZA DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal (prece...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAIS PRÓXIMO À REALIDADE DO CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME A APENADO. LEGALIDADE. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art.
619 do CPP).
2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso.
3. No caso, o acórdão a quo, fundamentadamente, ratificou decisão do Juízo da execução que concedera progressão de regime ao apenado, porquanto entendeu desnecessários o exame criminológico e o laudo psicossocial.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar o desprovimento do recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nos termos dispostos no voto.
(EDcl no AgRg no REsp 1227739/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAIS PRÓXIMO À REALIDADE DO CASO CONCRETO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME A APENADO. LEGALIDADE. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art.
619 do CPP).
2. De acordo com as alte...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERÍCIA INCOMPLETA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ELEMENTAR DO CRIME. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
2. O impetrante deixou de alegar em momento oportuno a nulidade quanto à perícia que julga incompleta, já que, após a juntada do laudo pericial, a defesa teve oportunidade de contestá-lo e alegar essa possível falha, tendo inclusive apresentado parecer técnico acerca do laudo e, nesta oportunidade, nada arguiu quanto à nulidade ou refazimento da prova pericial que ora pleiteia.
3. A via estreita do habeas corpus não se presta a rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos.
4. Tais alegações devem ser discutidas, podendo-se aprofundar o exame de provas em momento oportuno, por meio do recurso de apelação pendente de julgamento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 30.439/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PERÍCIA INCOMPLETA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ELEMENTAR DO CRIME. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Lei Processual Penal adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte.
2. O impetrante deixou de alegar em momento oportuno a nulidade q...