PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 155, § 4º, I e IV e 157, § 2º, I e II, AMBOS DO CP. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial ao reconhecimento de nulidades.
3. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF.
4. Não se pode acolher a alegação de nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o defensor atuou em todas as fases do processo originário, apresentando defesa prévia, participando da audiência, ainda que sem reperguntas, e oferecendo alegações finais, na qual pleiteou a absolvição - todas condutas válidas de exercício e de opções da defesa técnica.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 64.920/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 155, § 4º, I e IV e 157, § 2º, I e II, AMBOS DO CP. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 523 STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Preva...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. "OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA". DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA.
DILIGÊNCIA RELEVANTE E COERENTE COM A INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. "Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva" (HC 229.205/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 24/04/2014).
3. Não se verificando a expedição de busca e apreensão pela mera notícia anônima, mas sim para confirmação de documento encaminhado, dentro de investigação desenvolvida, é afastada a alegação de nulidade 4. Não há como aferir, na estreita via do habeas corpus a arguição de que o conteúdo dos documentos contidos na delação anônima não guardam relação direta com os fatos, objeto da denúncia oferecida nas ações penais em trâmite.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 173.456/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. "OPERAÇÃO NEGÓCIO DA CHINA". DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA.
DILIGÊNCIA RELEVANTE E COERENTE COM A INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a con...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DURADOURA, CONTÍNUA, NOTÓRIA, COM PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA SUPOSTAMENTE ESTABELECIDA ENTRE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, INTERDITADA CIVILMENTE, E A DEMANDANTE, CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS À FAMÍLIA DO REQUERIDO. 2.
ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE, HÁ MUITO DIAGNOSTICADA, ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA AO CONVÍVIO DAS PARTES LITIGANTES. VERIFICAÇÃO.
INTUITU FAMILIAE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, DE MODO DELIBERADO E CONSCIENTE PELO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. 3. REGRAMENTO AFETO À CAPACIDADE CIVIL PARA O INDIVÍDUO CONTRAIR NÚPCIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA À UNIÃO ESTÁVEL. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente recurso especial sobre a configuração de união estável entre o demandado, pessoa acometida de esquizofrenia progressiva, cujo diagnóstico fora constatado já no ano de 1992, e que, em ação própria, ensejou a declaração judicial de sua interdição (em 24.5.2006), e a demandante, contratada, em 1985, pelos pais do requerido para prestar serviços à família.
Discute-se, nesse contexto, se, a despeito do estreitamento do convívio entre as partes, que se deu sob a mesma residência, na companhia dos pais do requerido, por aproximadamente vinte anos, seria possível inferir o propósito de constituir família, pressuposto subjetivo para a configuração da união estável.
2. Ressai evidenciado dos autos que a sentença de interdição, transitada em julgado, reconheceu, cabalmente, ser o ora recorrente absolutamente incapaz de discernir e compreender os atos da vida civil, o que, por consectário legal, o torna inabilitado, por si, de gerir sua pessoa, assim como seu patrimônio, nos termos do artigo 3º, II, da lei substantiva civil 2.1. Sem adentrar na discussão doutrinária, e até jurisprudencial, acerca da natureza da sentença de interdição civil, se constitutiva ou se declaratória, certo é que a decisão judicial não cria o estado de incapacidade. Este é, por óbvio, preexistente ao reconhecimento judicial.
Nessa medida, reputar-se-ão nulos os atos e negócios jurídicos praticados pelo incapaz anteriores à sentença de interdição, em se comprovando que o estado da incapacidade é contemporâneo ao ato ou negócio a que se pretende anular. Em relação aos atos e negócios jurídicos praticados pessoalmente pelo incapaz na constância da curadoria, estes afiguram-se nulos, independente de prova.
2.2. Transportando-se o aludido raciocínio à hipótese dos autos, em que se pretende o reconhecimento do estabelecimento de união entre as partes litigantes, a constatação do estado de absoluta incapacidade do demandado durante o período de convivência em que a suposta relação teria perdurado enseja a improcedência da ação.
2.3. Sobressai dos autos, a partir do que restou apurado na presente ação, assim como na ação de interdição, que a enfermidade mental incapacitante do recorrente, cujo diagnóstico há muito fora efetuado, não é apenas contemporânea à suposta relação estabelecida entre os litigantes, mas também anterior a ela, circunstância consabida por todos os familiares do demandado, e, especialmente, pela demandante.
2.4. Nesse contexto, encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente.
3. Especificamente sobre a capacidade para o estabelecimento de união estável, a lei substantiva civil não dispôs qualquer regramento. Trata-se, na verdade, de omissão deliberada do legislador, pois as normas relativas à capacidade civil para contrair núpcias, exaustivamente delineadas no referido diploma legal, são in totum aplicáveis à união estável. Assim, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 1.548, I, do Código Civil, afigurar-se-ia inválido e, por isso, não comportaria o correlato reconhecimento judicial, o suposto estabelecimento de união estável por pessoa acometida de enfermidade mental, sem ostentar o necessário discernimento para os atos da vida civil.
4. Recurso provido, restabelecendo-se a sentença de improcedência.
(REsp 1414884/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1.
ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DURADOURA, CONTÍNUA, NOTÓRIA, COM PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA SUPOSTAMENTE ESTABELECIDA ENTRE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, INTERDITADA CIVILMENTE, E A DEMANDANTE, CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS À FAMÍLIA DO REQUERIDO. 2.
ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE, HÁ MUITO DIAGNOSTICADA, ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA AO CONVÍVIO DAS PARTES LITIGANTES. VERIFICAÇÃO.
INTUITU FAMILIAE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, DE MODO DELIBERADO E CONSCIENTE PELO ABSOLUTAMENTE...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CC; 219 DO CPC; E 150, §4º E 168, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO MANDAMENTAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013.
Quiçá do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito.
3. O manejo de mandado de segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário (Precedentes: REsp 1.181.834/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 20/9/2010, AgRg no REsp 1.181.970/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 27/4/2010, AgRg no REsp 1.210.652/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 4/2/2011). Isso, nos termos do previsto no art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez.
4. No caso, com a impetração do mandado de segurança em 10/12/1998, o prazo prescricional para a repetição do indébito foi interrompido e recomeçou a ser contado a partir do trânsito em julgado do provimento jurisdicional, perpetrado em 14/08/2002. Entretanto, tal ação somente foi ajuizada em 27/06/2008. Logo, a pretensão está fulminada pela prescrição.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1248618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 202 DO CC; 219 DO CPC; E 150, §4º E 168, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO MANDAMENTAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interr...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIA À PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DURANTE A AÇÃO PENAL. MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEM INDICAÇÃO DE QUAIS DEMONSTRARIAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INDICAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA E FRUSTRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM DESCRIÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular fez menção às circunstâncias em que o crime ocorreu, bem como à gravidade do delito, sem expor, de forma concreta, que circunstâncias seriam essas a evidenciar a gravidade e periculosidade do agente. Houve, também, referência a conjecturas de reiteração delitiva e frustração da ação penal, caso fosse concedida a liberdade ao paciente, sem indicação de elemento concreto, o que é inadmissível.
3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A aplicação das medidas consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), proibição de se aproximar e manter contato com a vítima (art. 319, III, do CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Ordem concedida mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
(HC 287.949/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIA À PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DURANTE A AÇÃO PENAL. MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEM INDICAÇÃO DE QUAIS DEMONSTRARIAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INDICAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA E FRUSTRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM DESCRIÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENC...
PENAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS.
DELITO EM TESE CONTRA A ECONOMIA POPULAR/ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", supostamente com o fim de colocar no mercado consumidor aparelho de monitoramento de veículo, não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.
7.492/1986, tampouco delito contra o mercado de capitais (Lei n.
6.365/76).
2. Embora a prática não configure crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o eventual dano causado a particulares pode ser tipificado como delito contra a economia popular, quiçá estelionato, de competência da Justiça estadual.
3. Habeas corpus deferido para, ratificando a liminar, conceder a ordem para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
(HC 293.052/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PENAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS.
DELITO EM TESE CONTRA A ECONOMIA POPULAR/ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", supostamente com o fim de colocar no mercado consumidor aparelho de monitoramento de veículo, não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.
7.492/1986, tampouco delito contra o mercado de capitais...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C O ART. 224, a, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPEDIMENTO DO RELATOR DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, "POSSÍVEL" PRESCRIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPOS DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA COMPROVADA NOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.072/1990. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 440/STJ. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
1. As questões referentes à ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, ao impedimento do relator do habeas corpus originário, à possível ocorrência da prescrição e à necessidade de tipificação da conduta na Lei das Contravenções Penais não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias. Assim, inviável a análise dessas teses defensivas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. Durante a instrução criminal, restou provado que o paciente era padrasto da vítima. Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
De qualquer forma, a revisão dessa questão mostra-se inviável no âmbito do mandamus, ante a necessidade de reexame de prova.
3. Nada há que se modificar no tocante a pena fixada, que foi estabelecida no mínimo legal.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Logo, independentemente de o crime ser hediondo ou a ele equiparado, e do momento em que foi praticado - antes ou depois da entrada em vigor da Lei 11.464/2007 -, deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
5. In casu, considerando a aplicação da pena-base no patamar mínimo, pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e o quantum da sanção definitiva (7 anos e 6 meses de reclusão), entendo não estar justificada a imposição do regime fechado.
6. Deve ser levado em consideração, no caso, o teor da Súmula 440 desta Corte, segundo a qual "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
7. Nesse contexto, o regime adequado ao início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, § 3º, do Código Penal, é o semiaberto.
8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda.
(HC 283.820/RJ, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 214 C/C O ART. 224, a, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPEDIMENTO DO RELATOR DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO, "POSSÍVEL" PRESCRIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPOS DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA COMPROVADA NOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTO NA LEI 8.072/1990. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF....
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO QUE RESULTOU EM SEQUELAS AO MENOR. PARALISIA CEREBRAL. USO DE FÓRCEPS (MANOBRA DE KRISTELLER). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou estarem evidenciados o dano, a conduta e o nexo causal. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.542/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO QUE RESULTOU EM SEQUELAS AO MENOR. PARALISIA CEREBRAL. USO DE FÓRCEPS (MANOBRA DE KRISTELLER). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia post...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. RÉU NÃO CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta de furtar um aparelho de celular, avaliado em R$ 100, 00, que representa menos de 19% do salário mínimo vigente à época dos fatos, perpetrado por agente sem condenação anterior por crime contra o patrimônio e restituído à vítima, é desprovida de lesividade ao bem jurídico tutelado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1417759/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIMINUTO VALOR. RÉU NÃO CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A conduta de furtar um aparelho de celular, ava...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A lesividade da conduta não se afere pelo valor do bem em termos absolutos, mas pelo percentual correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos, sob pena da adoção de parâmetros desiguais, a depender da data da prática delitiva.
3. O percentual superior a 34% do salário mínimo não pode ser considerado ínfimo, justificando o afastamento do princípio da insignificância.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420296/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A lesividade da conduta não se afere pelo valor...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.
3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.
4. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.
5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar afastamento de assistência judiciária gratuita, pois demandaria dilação probatória.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.
2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não é possível o exame da inexistência de elementos de prova a amparar a sentença condenatória, por se tratar de matéria cujo exame extrapola os limites estreitos do habeas corpus, notadamente por demandar o revolvimento de todos elementos de cognição produzidos no curso do processo de conhecimento.
3. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade por parte do magistrado, visto que o Código Penal não estabelece critérios absolutos ou regras objetivas para a fixação das reprimendas, razão pela qual, em regra, não pode ser revista em sede de habeas corpus pelas instâncias superiores, salvo no caso de teratologia jurídica ou de flagrante ilegalidade.
4. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de justificar o aumento da pena-base.
5. Hipótese em que, considerando-se os limites previstos no art.
344 do Código Penal e afastada a circunstância judicial da personalidade, a pena foi fixada em parâmetro acima do razoável.
6. Não se aplica o enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de reincidentes que, embora condenados a pena igual ou inferior a quatro anos de reclusão, ostentem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda aplicada ao paciente para 2 (dois) anos de reclusão.
(HC 295.395/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitut...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No furto mediante abuso de confiança, tem-se o bem subtraído por desatenção, uma vez que o agente, de forma fraudulenta, burla a vigilância da vítima para furtá-la. Já no estelionato, a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
3. Hipótese em que a paciente se valeu da condição de enfermeira doméstica para, mediante abuso de confiança, furtar talões de cheques e utilizá-los de forma fraudulenta, restando caracterizado o crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.864/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n.
11.343/2006, determinando que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar.
Mesmo em caso de crimes hediondos ou equiparados, remanesce a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade, em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade de segregação.
A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, encontra-se devidamente fundamentada.
A possibilidade real de o recorrente voltar a delinquir caso seja posto em liberdade obsta a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei n. 12.403/2011.
Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos.
Recurso desprovido.
(RHC 44.824/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
O Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n.
11.343/2006, determi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, especialmente na parte que destaca "a gravidade em concreto dos crimes que vem sendo praticados, aliados ao risco evidente de que soltos, os representados colcocam em risco não só a investigação, mas também a instrução criminal [...]. Alem disso, "sendo uma organização criminosa, a atividade dos representados causa intenso temor a possíveis testemunhas [...]". A r. decisão destaca ainda que "há nos autos informação [...] de que a organização criminosa pretende dar cabo à vida da autoridade policial" (fl. 55, e-STJ).
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 53.810/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. É possível a decisão monocrática proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente procedente ou em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
2. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, na ausência de definição quanto ao valor econômico efetivamente perseguido na ação rescisória é possível ao demandante da rescisória indicar um valor provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes do STJ: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998.
4. Na presente hipótese já houve liquidação de sentença homologada pelo magistrado, tendo sido encontrado valor em muito superior ao valor da ação rescindenda, devendo prevalecer, portanto, o benefício econômico buscado pela casa bancária.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1358494/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. É possível a decisão monocrática proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente procedente ou em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC.
2....
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. NULIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A parte agravante nem sequer apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Súmula 284/STF.
2. Ainda que superado tal óbice, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1479833/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. NULIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A parte agravante nem sequer apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Súmula 284/STF.
2. Ainda que superado ta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art.
543-C, do CPC, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, decidiu que "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)".
2. Tribunal de origem, após acurada análise dos elementos fático-probatórios dos autos, fixou honorários advocatícios em patamar que considerou ser adequado para remunerar o causídico pelo trabalho desempenhado no presente processo. Inviável avaliar a justiça do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido sem exame dos fatos ocorridos ao longo do processo. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 86.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art.
543-C, do CPC, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, decidiu que "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não merece reparos a decisão agravada, ante o inafastável entendimento de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, vedados pela Súmula 7/STJ.
2. A partir da narração dos fatos trazidos na peça de início, deve o magistrado verificar se deles decorrem logicamente o pedido, na forma que disciplina o parágrafo único do inc. II do art. 295 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não merece reparos a decisão agravada, ante o inafastável entendimento de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, vedados pela Súmula 7/STJ.
2. A partir da narração dos fatos trazidos na peça de início, deve o magistrado verificar se deles decorrem logicamente o pedido, na forma que disciplina o parágrafo único d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
126/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Não se conhece do recurso especial quando, para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente por si só para manter o julgado, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1258314/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
126/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Não se conhece do recurso especial quando, para alterar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido...