AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART.
9° DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não se viabiliza o recurso especial, com base na alegada violação do art. 9° da Lei 4.591/64, por falta de prequestionamento.
Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático- probatório, assentado que a posse direta do imóvel é exercida pela Construtora, é inviável a pretensão recursal que busca demonstrar o contrário, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 144.985/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART.
9° DA LEI 4.591/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, port...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.390/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capita...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de fixar honorários advocatícios em favor da autora em razão da inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que o agente financeiro apresentou espontaneamente, mediante simples intimação, o termo de liberação da hipoteca.
2. O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias fixa a inexistência de diligência frente à instituição financeira para o fim pretendido nos presentes autos. A reversão de tal conclusão demandaria o reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 482.274/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de fixar honorários advocatícios em favor da autora em razão da inexistência de pretensão resistida, tendo em vista que o agente financeiro apresentou espontaneamente, mediante simples intimação, o termo de liberação da hipoteca.
2. O contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias fixa a inexistência de diligência f...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PES.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL REALIZADA. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
CAPITALIZAÇÃO AUSENTE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Nas razões do recurso especial não há argumentos e fundamentos que sustentem o pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A questão relativa à aplicação do PES não foi levantada em sede de apelação e embargos de declaração, tratando de verdadeira inovação em sede de recurso especial. Ausência de prequestionamento quanto ao ponto.
3. Devidamente deferida e realizada a prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
4. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros.
5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.200/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO PES.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
PROVA PERICIAL REALIZADA. TAXA DE JUROS NOMINAL E EFETIVA.
CAPITALIZAÇÃO AUSENTE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAME...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor.
4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem.
7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 533.528/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das concl...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA DESCONHECIDA. TEORIA DO RISCO/ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art.
105 da Constituição Federal.
2. Em relação ao dever de indenizar e à possibilidade da condenação do dano moral, o presente feito conduz à adoção da teoria do risco do negócio/empreendimento, ancorada no artigo 14 do CDC, segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
3. O aresto impugnado, com base no suporte fático-probatório carreado aos autos, foi categórico ao afirmar que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, estando configurada a falha na prestação do serviço. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA DESCONHECIDA. TEORIA DO RISCO/ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1494613/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1494613/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos quando da interposição do agravo regimental.
2. No caso concreto, a parte agravante, ao alegar equivocadamente que a quinta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão é feriado nacional, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local a suspender o expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484513/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ÂMBITO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos quando da interposição do agravo regimental.
2. No caso concreto, a parte agravante, ao alegar equivocadamente que a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PREVISTO NA LEI 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS.
A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DEVE OBSERVAR A URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.
1. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp. 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 13.8.2009).
2. Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a Legislação Federal. Precedentes desta egrégia Corte Superior.
3. Agravo Regimental do Estado da Bahia desprovido.
(AgRg no REsp 1286285/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRITÉRIOS PREVISTO NA LEI 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS.
A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DEVE OBSERVAR A URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO.
1. Os servidore...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia imputando ao recorrente ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização do elemento subjetivo da conduta, ante a existência de deliberada intenção de infringir os princípios regentes da Administração Pública, pela comprovação do dano ao erário com a aquisição exagerada de bens sem eventual motivo para o acréscimo de consumo, com evidente propósito de desvio de finalidade, idôneo a caracterizar o ato de improbidade e a penalidade imposta.
As discussões levantadas pelo recorrente, sobre a ausência de dolo ou a inexistência do ato de improbidade, esbarram necessariamente no revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois é entendimento desta Corte que incumbe ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 455.840/RO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia imputando ao recorrente ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
As instâncias ordinárias concluíram pela caracterização do elemento subjetivo da conduta, ante a existência de deliberada intenção de infr...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR.
O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo - circunstância inexistente na espécie.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 371.001/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR.
O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo - circunstância inexistente na espécie.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283/STF.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento na Súmula 284/STF.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 492.375/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283/STF.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 570.340/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 377.829/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, ape...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Todavia a redução da multa cominatória, fixada com base no art. 461, § 4º, do CPC, somente é possível quando a imposição revelar-se desrazoável e desproporcional. No caso, adequada a solução adotada na instância ordinária, que a limitou em R$ 66.061,84 o valor devido pelo descumprimento da ordem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 317.550/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Todavia a redução da multa cominatória, fixada com base no art. 461, § 4º, do CPC, somente é possível quando a imposição revelar-se desrazoável...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 137.818/SP, desta Relatoria, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 432.020/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/08/2014; AgRg no Ag 1430150/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 13/05/2014.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na MC 23.296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que o bem penhorado na presente demanda não constitui bem de família, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 185-A DO CTN. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE REALIZOU O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA O DEFERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 185-A DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, soberana em matéria de fatos e provas, assentou a ausência de demonstração de que a parte exequente teria esgotado as diligências a fim de ver satisfeito o seu crédito, sendo descabido esta avaliação nesta instância de jurisdição, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 565.879/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 185-A DO CTN. ALEGAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE REALIZOU O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA O DEFERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 185-A DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem, soberana em matéria de...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 13/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUE A PENA PELO SEU CUMPRIMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não obstante o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 84.078/MG, tenha assentado que o atual ordenamento jurídico não comporta mais a execução provisória da pena em razão da inexistência de efeito suspensivo nos chamados recursos extraordinários, é certo que tal antecipação continua a ser admitida pela jurisprudência quando a sua adoção se revelar mais benéfica ao acusado, como é o caso daquele que suporta uma prisão cautelar fundamentada durante o trâmite da ação penal. Enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda pressupõe o trânsito em julgado da condenação, já que tal juízo deve ser realizado sobre a prestação jurisdicional imutável.
3. Os Tribunais Superiores não admitem a extinção da pena antes do édito repressivo transitar em julgado, desconsiderando tal decisão se sobrevém o julgamento de recurso da acusação majorando a reprimenda precoce e erroneamente extinta. Precedentes do STJ e do STF.
4. No caso dos autos, tendo o magistrado singular extinto a pena imposta à paciente antes do trânsito em julgado da condenação, não há duvidas de que tal decisão não é capaz de fazer coisa julgada, como pretendido pelo impetrante, uma vez que quando proferida se estava diante de execução provisória, já que pendente de julgamento recurso ministerial, o que revela a legalidade da determinação da realização de novo cálculo da sanção a ser resgatada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.446/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. E...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à paciente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir da paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA PACIENTE NO ILÍCITO NARRADO NA DENÚNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Eventual decisão proferida em favor da paciente em sede de procedimento disciplinar não tem condão de obstaculizar o ajuizamento ou o prosseguimento da presente ação penal, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.423/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. INÉPCIA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANDAMUS QUE NÃO FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA DA DENÚNCIA E DOS DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE O DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO PRATICAR O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 168, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. A impetrante deixou de anexar aos autos cópia da denúncia e dos documentos que embasaram a deflagração da ação penal, o que impede a análise da tipicidade da conduta imputada ao paciente.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Ainda que assim não fosse, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi acusado de praticar o crime de apropriação indébita porque, na qualidade de depositário judicial de quantias referentes à penhora de faturamento, teria deixado de cumprir suas obrigações, fato que, a princípio, se amolda ao tipo previsto no artigo 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.234/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE DA C...