AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO.
PERDAS. LIMITAÇÃO. CONTROVÉRSIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A atual controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos e em cláusulas contratuais. Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 140.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO.
PERDAS. LIMITAÇÃO. CONTROVÉRSIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.
2. A atual controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos e em cláusulas contratuai...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 296 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211-STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 296 e 476 do Código Civil incide o enunciado 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 152.427/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 296 E 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211-STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC.
1. Quanto à alegada violação dos arts. 296 e 476 do Código Civil incide o enunciado 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não encontrando, assim, condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. Es...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS GERAIS DO PACTO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE COBRADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
1. Insubsistente a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido.
2. A alegação de que o autor não teve ciência prévia das cláusulas estabelecidas pela administradora, demandaria, para sua verificação, o reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. O pedido que se verifique a inexistência de pactuação expressa da capitalização mensal dos juros demandaria análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Enunciado 596), panorama que vige desde a revogação da Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964, na forma da disciplina geral sobre a matéria, pelo rito do recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).
5. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 387.999/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS GERAIS DO PACTO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE COBRADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA.
1. Insubsistente a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo interposto com base no art. 544 do CPC em que a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.251/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo interposto com base no art. 544 do CPC em que a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.251/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que não houve mudança na situação econômica do alimentante e que os alimentados continuavam a depender da pensão consensualmente estipulada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O alimentante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.147/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram que não houve mudança na situação econômica do alimentante e que os alimentados continuavam a depender da pensão consensualmente estipulada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O alimentante não apresento...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO PARA QUE REAVALIE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo, com base nos pedidos autorais, concluiu que o demandante decaiu de parte mínima, por isso condenou o demandado a suportar por inteiro as despesas processuais e sucumbência.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O demandado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 609.240/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PLEITO PARA QUE REAVALIE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo, com base nos pedidos autorais, concluiu que o demandante decaiu de parte mínima, por isso condenou o demandado a suportar por inteiro as despesas processuais e sucumbência.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O demandado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental 2. No presente caso, o Tribunal de origem nem sequer analisou se o direito à indenização devido ao autor é de responsabilidade ou não de todos os réus. Destarte, a apreciação de questões ainda não discutidas pelo Juízo sentenciante importará na supressão de instância por esta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.388/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental 2. No presente caso, o Tribunal de origem nem sequer analisou se o direito à indenização devido ao autor é de responsabilidade ou não de todos os réus. Destarte, a apreciação de questões aind...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISCUSSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CARÁTER GENÉRICO DA AÇÃO COLETIVA.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
II - O julgador não pode desconsiderar decisão judicial prolatada acerca da matéria sob exame, nos casos em que constata o seu caráter geral e extensivo, diante da essencial relevância de se evitar pronunciamentos contrários e divergentes, notadamente no que toca a circunstâncias fáticas indistintas.
III - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 715.708/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISCUSSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO POPULAR. CARÁTER GENÉRICO DA AÇÃO COLETIVA.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Provida a tese do autor, defendida no recurso especial, no sentido do afastamento da prescrição, devem os autos retornar à Corte Federal, para a continuidade do julgamento da matéria, a partir deste ponto, ficando sem efeito os demais temas abordados neste Superior Tribunal de Justiça relativos ao mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1099594/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Provida a tese do autor, defendida no recurso especial, no sentido do afastamento da prescrição, devem os autos retornar à Corte Federal, para a continuidade do julgamento da matéria, a partir deste ponto, ficando sem efeito os demais temas abordados neste Superior Tribunal de Justiça relativos ao mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
2. Emb...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vigência do mencionado dispositivo, acrescentado pela Medida Provisória n.
2.180-35, de 24/08/2001.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, examinando o Agravo de Instrumento n. 842.063/RS, consagrou o entendimento de que a alteração legislativa conduzida pela medida provisória referida tem aplicação imediata, devendo incidir nas ações em curso, mesmo naquelas ajuizadas antes da vigência do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
3. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar-se provimento ao agravo regimental da União e ao respectivo agravo de instrumento, determinando a incidência dos juros de mora de 6% ao ano a partir da vigência do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, acrescido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001.
(EDcl no AgRg no Ag 1225832/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DOS JUROS DE 6% AO ANO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24/08/2001. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Esta Corte tinha jurisprudência pacífica no sentido de que os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 tinham aplicação somente para as ações ajuizadas após a vi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO. DEVERES ANEXOS.
ART.
129 DO CC/02. CONDIÇÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 129 do Código Civil, "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".
2. O acórdão recorrido concluiu que, ainda que a cláusula do acordo em questão seja entendida como condicional, no caso, reputa-se verificada a condição, tendo em vista a conduta do recorrente no sentido de obstar o cumprimento do acordo. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1096464/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO. DEVERES ANEXOS.
ART.
129 DO CC/02. CONDIÇÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 129 do Código Civil, "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não se pode entender como insignificante a lesão jurídica provocada pelo furto de aparelho celular, avaliado em R$ 200,00, valor que representava, à época dos fatos, 36,69% do salário-mínimo vigente, de R$ 545,00.
2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe, ao Magistrado, o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na espécie.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1406039/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão do acórdão embargado na hipótese em que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não se pode entender como insignificante a lesão jurídica provocada pelo furto de aparelho celular, avalia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA.
ADEQUAÇÃO A NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PRAZO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. RECONHECIMENTO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, aplica-se aos benefícios concedidos antes de sua vigência, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
2. O reconhecimento da decadência, matéria de ordem pública e prequestionada, na forma compreendida por julgado de recurso especial repetitivo, pode, excepcionalmente, dar-se mesmo na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de Declaração providos com efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 7.447/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA.
ADEQUAÇÃO A NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. PRAZO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. RECONHECIMENTO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, aplica-se aos benefícios concedidos antes de sua vigência, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
2. O reconhecimento da decadência, matéria de ordem pública e prequestion...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SÚMULA N. 5-STJ. EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Reverter o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não houve capitalização mensal dos juros no contrato sob exame, demanda reexame de cláusula contratual, impróprio pela via do especial (enunciado 5 da Súmula do STJ).
3. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 619.543/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA. SÚMULA N. 5-STJ. EXAME DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Reverter o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não houve capitalização mensal dos juros no contrato sob exame, demanda reexame de cláusula contratua...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô contra Mario Kukuhara, visando desapropriar imóvel urbano situado à Avenida Professor Francisco Morato, no Município de São Paulo-SP. Conforme o levantamento topográfico, o imóvel desapropriado possui área real de 422,52m²;
Porém, o expropriado possui a titularidade de apenas 410,00m².
2. Havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. O depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365/1941). Precedentes do STJ: REsp 1.286.886/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; REsp 841.001/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 382.569/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô contra Mario Kukuhara, visando desapropriar imóvel urbano situado à Avenida Professor Francisco Morato, no Município de São Paulo-SP. Conforme o levantamento topográfico, o imóvel desapropriado possui área real de 422,52m²;
Porém, o expropriado possui a titularidade de apenas 410,00m².
2. Havendo dive...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. MÉDICOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal a quo consignou que, "não tendo a embargante trazido aos autos prova suficiente da alegada qualidade de autônomos de seus prestadores de serviços (médicos), que a autoridade fiscalizadora classificara como empregados, deve prevalecer o pronunciamento desta quanto à existência de vínculo empregatício entre a empresa e os referidos profissionais, em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos" (fl. 369, e-STJ).
É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 542.524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. MÉDICOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal a quo consignou que, "não tendo a embargante trazido aos autos prova suficiente da alegada qualidade de autônomos de seus prestadores de serviços (médicos), que a autoridade fiscalizadora classificara como empregados, deve prevalecer o pronunciamento desta quanto à existência de vínculo empregatício entre a empresa e os referidos profissionais, em razão da presunção de l...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SACADOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecer os pedidos de sustação de protesto de duplicata, em razão de inexistência de contrato escrito, quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação de execução dos serviços pela ré por meio de elementos documentais diversos e suficientes, somente com reexame de provas, inadmissível no âmbito estreito do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 603.691/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SACADOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecer os pedidos de sustação de protesto de duplicata, em razão de inexistência de contrato escrito, quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação de execução dos serviços pela ré por meio de elementos documentais diversos e suficientes, somente com reexame de provas, inadmissível no âmbito estreito do recurso especial, confo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA . REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 485.773/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA . REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 485.773/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 277.830/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 277.830/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que analisou os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial foi publicada em 10/06/2014, terça-feira, e o prazo, conforme o § 2º do art. 184 do CPC, começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, o dia 11/06/2014. Por outro lado, o agravante interpôs o recurso de agravo contra a inadmissão do Recurso Especial somente no dia 7/7/2014, ou seja, fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto nos arts. 544 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil.
2. A comprovação de feriado no curso do prazo recursal não tem o condão de modificar seu termo final, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedentes: AgRg no AREsp 518.056/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014; AgRg no AREsp 289.977/PR; Quarta Turma, Rel. Min.
Marco Buzzi, Julgado em 25/3/2014, DJe 4/4/2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 562.619/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que analisou os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial foi publicada em 10/06/2014, terça-feira, e o prazo, conforme o § 2º do art. 184 do CPC, começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, o dia 11/06/2014. Por outro lado, o agravante interpôs o recurso de agravo contra a inadmissão do Recurso Especial somente no dia 7/7/20...