APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE PRECEDEU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENCAMINHAMENTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO E SEM ACEITE AO TABELIONATO PARA PROTESTO, BEM AINDA DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DA SERASA. SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO SE HÁ PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL (EXIBIÇÃO DA NOTA FISCAL FATURA) E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se o protesto de duplicata mercantil que foi encaminhada ao tabelionato por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com o que se tem por dispensada a comprovação do envio e da retenção do título pelo sacado. 2. Não comete ato ilícito quem se limita a exercitar o legítimo direito de crédito, assim o fazendo com o encaminhamento de duplicata mercantil sem aceite para o protesto, bem ainda registrando o nome do devedor no cadastro da Serasa. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.052401-6, de Guaramirim, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE PRECEDEU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENCAMINHAMENTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO E SEM ACEITE AO TABELIONATO PARA PROTESTO, BEM AINDA DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DA SERASA. SIMPLES EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO SE HÁ PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL (EXIBIÇÃO DA NOTA FISCAL FATURA) E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Admite-se o protesto de duplicata mercantil que foi encaminhada ao tabelionato por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, com o que se tem por disp...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ARTIGO 461, "CAPUT" E §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO, PORÉM, DE UMA PENA PECUNIÁRIA FIXA, E NÃO DIÁRIA, O QUE SE FAZ PARA A GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, OBJETIVANDO-SE DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021513-7, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. ARTIGO 461, "CAPUT" E §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADOÇÃO, PORÉM, DE UMA PENA PECUNIÁRIA FIXA, E NÃO DIÁRIA, O QUE SE FAZ PARA A GARANTIA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, OBJETIVANDO-SE DESENCORAJAR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021513-7, de Tubarão...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INDEFERIDA NO PONTO. RESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. TEMA QUE SE ENCONTRA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DE REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E À UTILIZAÇÃO DA TR QUE NÃO PERMITE O REEXAME DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E "TAXA DE COOPERATIVADO". INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E DA MULTA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE É ANULADA EM PARTE. PROVIDÊNCIA ADOTADA DE OFÍCIO PELA CÂMARA. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E, TAMPOUCO, EXIGIDA. PREVISÃO DA COBRANÇA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DE CORREÇÃO MONETÁRIA À "TAXA CONTRATADA" A TÍTULO DE "ENCARGOS" VIGENTES PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE OU "À MAIOR TAXA COBRADA NAS OPERAÇÕES ATIVAS" QUE EQUIVALE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA SUA CUMULAÇÃO COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA A NORMALIDADE, INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E, POR CONSEQUÊNCIA, AS PRETENSÕES DE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. APELO DO MUTUÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA EM PARTE E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 515, § § 1° E 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHIMENTO EM PARTE DO PEDIDO INICIAL. 1. É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que opostos pela parte contrária, exceto quando houver a ratificação posterior dos seus termos. 2. Não mais se reabre a discussão acerca do tema acobertado pela preclusão. 3. O pedido recursal desacompanhado de necessária fundamentação não merece ser conhecido. 4. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente em sede recursal. 5. Afronta o artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prolação de sentença incerta e abstrata. 6. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 8. A manutenção dos encargos cobrados no período da contratualidade, o inadimplemento substancial da obrigação e a ausência do depósito de valores em juízo ou da oferta de caução inviabilizam a descaracterização da mora e, por consequência, os pedidos do mutuário para a vedação da inscrição do nome nos cadastros restritivos ao crédito e para assegurar a sua manutenção na posse do bem financiado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.060896-5, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PETIÇÃO INICIAL QUE FOI INDEFERIDA NO PONTO. RESIGNAÇÃO DO MUTUÁRIO. TEMA QUE SE ENCONTRA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SIMPLES PEDIDO, NA...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO CONFROME DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS E SÃO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE PUDESSE DEMONSTRAR A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087164-7, de Ascurra, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO CONFROME DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS E SÃO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE PUDESSE DEMONSTRAR A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087164-7, de Ascurra, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de D...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE UM DOS CONTRATOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AQUELA AVENÇA. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. DEMAIS CONTRATOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APELO PROVIDO NESTE PONTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037266-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE UM DOS CONTRATOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AQUELA AVENÇA. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. DEMAIS CON...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA COM A INICIAL DOS EMBARGOS, ACERCA DO PREÇO VIL DO BEM ARREMATADO. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE DESPRESTIGIAR O TRABALHO DO PROCURADOR DA PARTE E O LONGO PERÍODO DESPENDIDO DESDE O INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059738-0, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO GUARDA CONGRUÊNCIA COM A INICIAL DOS EMBARGOS, ACERCA DO PREÇO VIL DO BEM ARREMATADO. MANUTENÇÃO, SOB PENA DE DESPRESTIGIAR O TRABALHO DO PROCURADOR DA PARTE E O LONGO PERÍODO DESPENDIDO DESDE O INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059738-0, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INEXISTIREM VALORES A SEREM AUFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INSURGÊNCIAS NÃO VERIFICADAS. MATÉRIAS QUE RECEBERAM MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. VIA NÃO ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no acórdão embargado, tendo em vista que pressupõem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I, do CPC)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.038267-3/0001.00, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, julgados em 27-10-2011). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO FOI ABORDADA NAS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.046931-8, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INEXISTIREM VALORES A SEREM AUFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INSURGÊNCIAS NÃO VERIFICADAS. MATÉRIAS QUE RECEBERAM MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. VIA NÃO ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no acórdão embargado, tendo em vista que pressupõem a ocorrência de omissão, contradição ou obscu...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DA AUTORA E DO RÉU, RESPECTIVAMENTE. RESPEITO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE, A FIM DE INIBIR NOVAS PRÁTICAS LESIVAS PELA DEMANDADA A CONSUMIDORES. VERBA MAJORADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE PONTO E DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA JULGADA ANTECIPADAMENTE. MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO APRESENTA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013727-3, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APONTAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DA AUTORA E DO RÉU, RESPECTIVAMENTE. RESPEITO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE, A FIM DE INIBIR NOVAS PRÁTICAS LESIVAS PELA DEMANDADA A CONSUMIDORES. VERBA MAJORADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE PONTO E DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 20,...
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do apelo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041225-0, de Jaguaruna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511 do Código de Processo Civil. Não conhecimento do apelo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041225-0, de Jaguaruna, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À MEAÇÃO DO RÉU NOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SUBSTRATO JURÍDICO A AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL APRESENTADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida, mediante fundamentação idônea e pontual do foco da insurgência, por impedir o exercício da ampla defesa e o enfrentamento adequado da matéria pelo órgão julgador, implica o não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006712-7, de Itajaí, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À MEAÇÃO DO RÉU NOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SUBSTRATO JURÍDICO A AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL APRESENTADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. A ausência de impugnação específica à decisão recorrida, mediante fundamentação idônea e pontual do foco da insurgência, por impedir o exercício da ampla defesa e o enfrentamento adequado da matéria...
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Pleito de cumprimento de sentença deduzido com base em cálculo apresentado pelo credor. Decisão a quo indicando a necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença. Insurgência do autor. Fase liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Discussão sobre o quantum debeatur que tem cabimento em sede de impugnação, após a consumação da penhora (art. 475-J do CPC). Precedentes. Decisão reformada. Prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.026215-7, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Pleito de cumprimento de sentença deduzido com base em cálculo apresentado pelo credor. Decisão a quo indicando a necessidade de prévio procedimento de liquidação de sentença. Insurgência do autor. Fase liquidatória dispensada. Apuração da condenação que depende de simples operação aritmética, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título (art. 475-B, caput, do CPC). Discussão sobre o q...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência, em parte. Insurgência do requerido. Pleito de condenação da postulante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Imposição nesse sentido já determinada na sentença. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Juros de mora e multa contratual. Incidência dessa sobre aqueles vedada. Cobrança conjunta, todavia, autorizada. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022864-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência, em parte. Insurgência do requerido. Pleito de condenação da postulante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Imposição nesse sentido já determinada na sentença. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido, nesse ponto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Juros de mora e multa contratual. Incidência dessa sobre aqueles vedada. Cobrança conjunta, todavia, autorizada. Recur...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de Instrumento. Cautelar de sustação de protesto. Duplicata mercantil. Liminar indeferida. Alegada ausência de realização do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. Prova negativa. Inviabilidade de produção pela requerente. Circunstância que não afasta a possibilidade de êxito na demanda principal e de postulação medida acautelatória. Relação mercantil. Ônus probatório que recai ao réu. Pressuposto do fumus boni juris satisfeito. Periculum in mora decorrente dos efeitos negativos com a concretização do ato notarial. Liminar concedida, todavia, subordinada à prestação de caução idônea. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.076912-5, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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Agravo de Instrumento. Cautelar de sustação de protesto. Duplicata mercantil. Liminar indeferida. Alegada ausência de realização do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. Prova negativa. Inviabilidade de produção pela requerente. Circunstância que não afasta a possibilidade de êxito na demanda principal e de postulação medida acautelatória. Relação mercantil. Ônus probatório que recai ao réu. Pressuposto do fumus boni juris satisfeito. Periculum in mora decorrente dos efeitos negativos com a concretização do ato notarial. Liminar concedida, todavia, subordinada à prestação de caução...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INEXISTIREM VALORES A SEREM AUFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DE OBSCURIDADE QUANTO À FONTE DE CUSTEIO E DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE RESGATE PARCIAL. INSURGÊNCIAS NÃO VERIFICADAS. MATÉRIAS QUE RECEBERAM MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. VIA NÃO ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no acórdão embargado, tendo em vista que pressupõem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I, do CPC)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.038267-3/0001.00, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, julgados em 27-10-2011). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.094974-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA, DE AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INEXISTIREM VALORES A SEREM AUFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DE OBSCURIDADE QUANTO À FONTE DE CUSTEIO E DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE RESGATE PARCIAL. INSURGÊNCIAS NÃO VERIFICADAS. MATÉRIAS QUE RECEBERAM MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. VIA NÃO ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. "Os embargos de decla...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA PELOS AVALISTAS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO FORMULADO ÀS VÉSPERAS DAS PRAÇAS DESIGNADAS, EMBORA, A TEMPO E MODO, OS AGRAVANTES TENHAM SIDO INTIMADOS DA AVALIAÇÃO REALIZADA. REQUERIMENTO QUE ANTES JÁ FORA INDEFERIDO, MOSTRANDO-SE OS AGRAVANTES CONFORMADOS. MATÉRIA PRECLUSA. GARANTIA REAL DA HIPOTECA QUE FICA VINCULADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 655, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 1.419 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SUSPENSÃO, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DAS DATAS DESIGNADAS, SOB O PRETEXTO DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL ABRANGIDO PELA GARANTIA PREVISTA NO INCISO XXVI DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE NUNCA FORA DEBATIDA NA ORIGEM E, TAMPOUCO, FOI AVENTADA PELOS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA, O QUE NÃO SE VISLUMBRA DE IMEDIATO. RESSALVA DE QUE A MATÉRIA PODERÁ SER APRECIADA NA ORIGEM, ACASO VERDADEIRO O PRESSUPOSTO ANTES REFERIDO. RECURSO DESPROVIDO, COM REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU AS PRAÇAS, FAZENDO-SE A IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023704-7, de Campos Novos, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA PELOS AVALISTAS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO FORMULADO ÀS VÉSPERAS DAS PRAÇAS DESIGNADAS, EMBORA, A TEMPO E MODO, OS AGRAVANTES TENHAM SIDO INTIMADOS DA AVALIAÇÃO REALIZADA. REQUERIMENTO QUE ANTES JÁ FORA INDEFERIDO, MOSTRANDO-SE OS AGRAVANTES CONFORMADOS. MATÉRIA PRECLUSA. GARANTIA REAL DA HIPOTECA QUE FICA VINCULADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 655, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 1.419 DO...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Juntada de cópia simples e/ou autenticada da aludida cártula. Apresentação do título de crédito original indispensável. Princípios da cartularidade e circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Intimação da parte autora para suprir a falta. Determinação judicial não atendida corretamente. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, IV, e 295, VI, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036076-2, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária. Juntada de cópia simples e/ou autenticada da aludida cártula. Apresentação do título de crédito original indispensável. Princípios da cartularidade e circularidade. Observância dos artigos 26 e 29, § 3º, da Lei n. 10.931/2004. Intimação da parte autora para suprir a falta. Determinação judicial não atendida corretamente. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, IV, e 295, VI, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessid...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de título. Sentença conjunta de improcedência dos pedidos. Insurgência da demandante. Cheque emitido pela autora nominal a banco, credor de um contrato de financiamento de veículo firmado com a postulante. Documentos constantes nos autos que demonstram que o aludido ajuste já está quitado e que o favorecido não recebeu nem endossou a cártula. Réu que lançou seu nome no anverso do título, logo após o nome do beneficiário. Ausência de endosso. Transferência da titularidade que não se perfectibilizou, consoante o artigo 19 da Lei n. 7.357/1985. Dívida inexistente. Protesto indevido. Decisum reformado, para julgar procedentes os pleitos formulados pela suplicante. Inversão dos ônus sucumbenciais em ambas as demandas. Recursos providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.026943-0, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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Apelações cíveis. Ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de título. Sentença conjunta de improcedência dos pedidos. Insurgência da demandante. Cheque emitido pela autora nominal a banco, credor de um contrato de financiamento de veículo firmado com a postulante. Documentos constantes nos autos que demonstram que o aludido ajuste já está quitado e que o favorecido não recebeu nem endossou a cártula. Réu que lançou seu nome no anverso do título, logo após o nome do beneficiário. Ausência de endosso. Transferência da titularidade que não se perfectibilizou, consoant...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de Instrumento. Cautelar de sustação de protesto. Duplicata mercantil. Liminar indeferida e pedido de reconsideração negado. Alegada ausência de realização do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. Prova negativa. Inviabilidade de produção pela requerente. Circunstância que não afasta a possibilidade de êxito na demanda principal e de postulação de medida acautelatória. Relação mercantil. Ônus probatório que recai aos réus. Pressuposto do fumus boni juris satisfeito. Periculum in mora decorrente dos efeitos negativos com a concretização do ato notarial. Liminar concedida, todavia, subordinada à prestação de caução idônea. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.040178-7, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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Agravo de Instrumento. Cautelar de sustação de protesto. Duplicata mercantil. Liminar indeferida e pedido de reconsideração negado. Alegada ausência de realização do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. Prova negativa. Inviabilidade de produção pela requerente. Circunstância que não afasta a possibilidade de êxito na demanda principal e de postulação de medida acautelatória. Relação mercantil. Ônus probatório que recai aos réus. Pressuposto do fumus boni juris satisfeito. Periculum in mora decorrente dos efeitos negativos com a concretização do ato notarial. Liminar concedida, tod...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NOS TERMOS DO JULGADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA INSATISFAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA POR MEIO PRÓPRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.049403-9, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NOS TERMOS DO JULGADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA INSATISFAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADAS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA POR MEIO PRÓPRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.049403-9, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Apelações cíveis. Ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de título. Sentença conjunta de improcedência dos pedidos. Insurgência da demandante. Cheque emitido pela autora nominal a banco, credor de um contrato de financiamento de veículo firmado com a postulante. Documentos constantes nos autos que demonstram que o aludido ajuste já está quitado e que o favorecido não recebeu nem endossou a cártula. Réu que lançou seu nome no anverso do título, logo após o nome do beneficiário. Ausência de endosso. Transferência da titularidade que não se perfectibilizou, consoante o artigo 19 da Lei n. 7.357/1985. Dívida inexistente. Protesto indevido. Decisum reformado, para julgar procedentes os pleitos formulados pela suplicante. Inversão dos ônus sucumbenciais em ambas as demandas. Recursos providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.027109-5, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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Apelações cíveis. Ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de nulidade de título. Sentença conjunta de improcedência dos pedidos. Insurgência da demandante. Cheque emitido pela autora nominal a banco, credor de um contrato de financiamento de veículo firmado com a postulante. Documentos constantes nos autos que demonstram que o aludido ajuste já está quitado e que o favorecido não recebeu nem endossou a cártula. Réu que lançou seu nome no anverso do título, logo após o nome do beneficiário. Ausência de endosso. Transferência da titularidade que não se perfectibilizou, consoant...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial