Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de que a sentença foi proferida de forma genérica, mostrando-se indispensável a juntada do pacto para o seu efetivo exame. Taxa de juros remuneratórios e capitalização informadas, por números percentuais, pelo próprio autor. Magistrado singular que levou em consideração essas informações, apresentado, em seguida, consistente fundamentação. Desnecessidade de produção de provas para se demonstrar fatos que já foram levados em conta. Prefacial (exótica) rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, afirmado pelo autor como efetivamente avençado, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista por menção numérica das taxas. Circunstância esclarecida e admitida pelo próprio suplicante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078641-2, de Porto União, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de que a sentença foi proferida de forma genérica, mostrando-se indispensável a juntada do pacto para o seu efetivo exame. Taxa de juros remuneratórios e capitalização informadas, por números percentuais, pelo próprio autor. Magistrado singular que levou em consideração essas informações, apresentado, em seguida, consistente fundamentação. Desnecessidade de produção de provas para s...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REQUERIMENTO DO EMBARGANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA FAMILIAR. ART. 5º, XXVI, DA CF, ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 E ART. 833, VIII, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. - "Mesmo que haja oferta do imóvel rural em garantia cedular, ainda que em sede de execução hipotecária, é impossível que recaia a constrição judicial sobre a porção que se caracteriza como pequena propriedade rural familiar" (Des. José Carlos Carstens Köhler) - "Imperioso observar que, em relação ao bem de família sob proteção da Lei n. 8.009/1990, "sendo essa impenhorabilidade de ordem pública, resguardada, inclusive, constitucionalmente, o fato de ter sido o bem dado em garantia de outras contratações, não implica em abdicação à benesse legal, posto tratar-se de direito indisponível e, portanto, irrenunciável" (Des. Paulo Roberto Camargo Costa). HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO ARBITRADO. Recursos conhecidos, provido o recurso do embargante e improvido o do banco embargado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.061280-1, de Caçador, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REQUERIMENTO DO EMBARGANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL OFERECIDO EM HIPOTECA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA FAMILIAR. ART. 5º, XXVI, DA CF, ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 E ART. 833, VIII, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. - "Mesmo que haja oferta do imóvel rural em garantia cedular, ainda que em sede de execução hipotecária,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESAFIADA POR RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA ORIGEM, POR SUA TURMA DE RECURSOS, PARA ANÁLISE DO RECLAMO OFERTADO. EXEGESE DO ART. 41 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019244-3, de Joaçaba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESAFIADA POR RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA ORIGEM, POR SUA TURMA DE RECURSOS, PARA ANÁLISE DO RECLAMO OFERTADO. EXEGESE DO ART. 41 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019244-3, de Joaçaba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC/1973. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. EVENTOS CORPORATIVOS. PLEITO DA PARTE AUTORA. PROVENTO DEFERIDO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. VALOR INTEGRALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR CAPITALIZADO. CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NO VALOR DESCRITO NO CONTRATO - VALOR INTEGRALIZADO - E NA FALTA DESTE UTILIZAR O VALOR FORNECIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1301989/RS) QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO -, A FIM DE AFASTAR A REFORMATIO IN PEJUS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018780-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC/1973. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. EVENTOS CORPORATIVOS. PLEITO DA PARTE AUTORA. PROVENTO DEFERIDO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PLEITO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. VALOR INTEGRALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR CAPITALIZADO. CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NO VALOR DESCRITO NO CONTRATO - VALOR INTEGRALIZADO - E NA FALTA DESTE UTILIZAR O VALOR FORNECIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1301989/RS) QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO -, A FIM DE AFASTAR A REFORMATIO IN PEJUS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025573-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIX...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC/1973. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. EVENTOS CORPORATIVOS. PLEITO DA PARTE AUTORA. PROVENTO DEFERIDO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. VALOR INTEGRALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR CAPITALIZADO. CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NO VALOR DESCRITO NO CONTRATO - VALOR INTEGRALIZADO - E NA FALTA DESTE UTILIZAR O VALOR FORNECIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1301989/RS) QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO -, A FIM DE AFASTAR A REFORMATIO IN PEJUS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018917-8, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC/1973. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. EVENTOS CORPORATIVOS. PLEITO DA PARTE AUTORA. PROVENTO DEFERIDO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. VALOR INTEGRALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR CAPITALIZADO. CÁLCULO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NO VALOR DESCRITO NO CONTRATO - VALOR INTEGRALIZADO - E NA FALTA DESTE UTILIZAR O VALOR FORNECIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1301989/RS) QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO -, A FIM DE AFASTAR A REFORMATIO IN PEJUS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024184-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. EVENTOS CORPORATIVOS. PLEITO DA PARTE AUTORA. PROVENTO DEFERIDO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MAT...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo de controvérsia. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso decenal, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do requerente não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo suplicante da sentença de procedência relativa à primeira actio. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Direito à subscrição das ações de telefonia fixa, atinente ao mesmo ajuste objeto da presente ação, reconhecido em demanda anterior. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Dobra acionária, por consequência, devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da requerida nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Decisum mantido no ponto. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Sentença reformada nesse particular. Pleiteada inclusão da dobra acionária. Sentença favorável quanto ao tema. Falta de interesse em recorrer do autor, nesse tópico. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Apelo da ré parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do postulante parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024850-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar af...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante dois contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do requerente não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados nas demandas anteriormente ajuizadas relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo suplicante das radiografias atinentes aos mesmos pactos objeto das primeiras actios. Recurso provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Alegada ocorrência de litispendência. Sentenças de procedência proferidas em demandas anteriormente ajuizadas, relativas aos mesmos contratos objetos da presente ação, as quais estão em andamento. Feitos que visam a subscrição de ações relativas à telefonia fixa (principal e consectários). Identidade de partes e causa de pedir verificada. Semelhanças de pedidos, tão-somente, quanto ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa. Litispendência, de fato, evidenciada, no tocante a esse pleito. Reclamo acolhido, nesse particular. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do CPC/2015). Inversão dos ônus sucumbenciais. Nova fixação da verba honorária que enseja a aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Litispendência não verificada, por outro lado, no tocante as ações da telefonia móvel (dobra acionária). Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo de controvérsia. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso decenal, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados nas demandas anteriormente ajuizadas relacionadas à telefonia fixa. Reclamo provido, no ponto. Sentenças proferidas em demandas anteriores, nas quais foram reconhecidos os direitos à subscrição das ações de telefonia fixa relativas aos mesmos ajustes objetos da presente ação. Radiografias, ademais, exibidas pelo suplicante. Capitalizações tardias dos investimentos verificada naqueles feitos. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Decisum mantido no ponto. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Sentença reformada nesse aspecto. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Pretendida observância do quantum integralizado para a apuração da quantidade de ações devidas. Inexistência de prova acerca das quantias efetivamente pactuadas. Verificação do valor líquido integralizado, ademais, despicienda nessa fase processual, na qual se exige apenas a demonstração do direito de complementação das ações, reconhecido in casu. Exibição dos ajustes de telefonia, portanto, desnecessária. Almejada diferença de tributação no cálculo indenizatório pelo postulante. Inviabilidade. Insurgência de forma genérica, sem especificação do encargo fiscal que pretende receber. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. Recurso do demandante parcialmente conhecido e acolhido em parte, prejudicada a alegação referente aos juros sobre capital próprio, decorrentes das ações de telefonia fixa. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025597-2, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante dois contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de aprese...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do requerente não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados nas demandas anteriormente ajuizadas relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerida da certidão de informação societária atinente ao mesmo pacto objeto da primeira actio. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo de controvérsia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso decenal, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade, por ora, diante da apresentação, pela ré, do documento (relatório de informações societárias) necessário ao julgamento do feito. Hipossuficiência do autor, além disso, não caracterizada, in casu. Reclamo provido, no ponto. Sentença proferida em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativa ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntado pelo requerente. "Relatório de informações societárias", ademais, apresentada pela requerida. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Pagamento de bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária da telefonia móvel. Direito reconhecido. Pleito da ré para afastamento dos aludidos proventos, portanto, rejeitado. Apelo da ré conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.025612-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das empresa de telefonia. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contratos de cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Banco Santander Brasil S/A.. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento das faturas acostadas aos autos e ausência de exibição dos ajustes celebrados entre as partes. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de pactuação nas faturas exibidas e de juntada das avenças. Comissão de permanência. Inadmissibilidade de sua exigência, em razão da inexistência de contratos acerca da matéria. Aplicação, dessa forma, de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Ilegalidade, na hipótese de eventual cobrança, diante da ausência de convenção. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Incidência afastada. Utilização do INPC na falta de contratação de outro indexador. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Honorários advocatícios. Pleito de minoração. Demanda não condenatória. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, remunera satisfatoriamente o procurador do autor. Decisão de 1º grau reformada em parte. Reclamo provido parcialmente. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042440-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Ação revisional. Contratos de cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Banco Santander Brasil S/A.. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento das faturas acostadas aos autos e ausência de exibição dos ajustes celebrados entre as partes. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque es...
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Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. PLEITO RECURSAL QUE NÃO CONSOA COM A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028163-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA DE FORMA DIVERSA AO POSICIONAMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS, A TEOR DO ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. PLEITO RECURSAL QUE NÃO CONSOA COM A TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 1.041,§ 2º, NCPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028163-8, de São Bento...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL REFERENTE A DIÁRIAS DECORRENTES DE RETENÇÃO DA MERCADORIA POR DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONEXÃO COM DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA PELA EMPRESA RÉ PARA COBRANÇA DE 12 (DOZE) DIÁRIAS DECORRENTES DE RETENÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CAUSADA PELA DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NA NOTA FISCAL E NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ACERCA DO DESTINO DA CARGA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSTENTADA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ EM ARCAR COM AS DESPESAS ORIUNDAS DAS DIÁRIAS, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA TERIA SIDO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DA CARGA, POR TER EMITIDO O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE COM ERRO. TESE NÃO ACOLHIDA. EQUÍVOCO QUANTO AO DESTINO OCORRIDO NA NOTA FISCAL EXPEDIDA PELA EMPRESA REVENDEDORA DO TRATOR, E NÃO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. REQUERIDA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA RETENÇÃO DA MERCADORIA. DÉBITO, NESTE CENÁRIO, SUBSISTENTE. ALMEJADA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, ANTE A REVELIA DA EMPRESA RÉ. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO QUE TEM CARÁTER RELATIVO, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVAS MÍNIMAS HÁBEIS A CORROBORAR OS FATOS, O QUE NÃO SE INFERE NA HIPÓTESE. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MEDIDA INÓCUA NA HIPÓTESE. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. DEFENDIDA NULIDADE DO TÍTULO. ACOLHIMENTO. DUPLICATA MERCANTIL QUE NÃO REPRESENTA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SACADORA. AUSÊNCIA DE LASTRO COMERCIAL A LEGITIMAR A SUA EMISSÃO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACTIO, A FIM DE ANULAR A DUPLICATA MERCANTIL N. 3423/1, CONFIRMANDO, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM REPARTIDOS ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, A TEOR DA SÚMULA 306 DO STJ, EM RAZÃO DE A SENTENÇA TER SIDO PUBLICADA ANTES DE 18.03.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE OBSTOU REFERIDA MEDIDA EM SEU ART. 85, § 14º. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO (AUTOS N. 083.07.001572-7). RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, ACARRETA A PROCEDÊNCIA DA ACTIO CAUTELAR. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.019578-1, de Correia Pinto, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL REFERENTE A DIÁRIAS DECORRENTES DE RETENÇÃO DA MERCADORIA POR DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONEXÃO COM DEMANDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA PELA EMPRESA RÉ PARA COBRANÇA DE 12 (DOZE) DIÁRIAS DECORRENTES DE RETENÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CAUSADA PELA DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NA NOTA F...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E, POR OUTRO LADO, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REVISIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. APELO NÃO CONHECIDO. TENCIONADO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO NA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. ANATOCISMO AUTORIZADO. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA EFETIVADA NO DECISUM COMBATIDO QUE SE APRESENTA INOPERANTE. EXPURGO QUE SE IMPÕE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INCIDÊNCIA AUTORIZADA, DESDE QUE NÃO EXCESSIVA E PACTUADA EM CONTRATOS ANTERIORES A 30.4.2008, QUANDO PASSOU A VALER A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, OBSTATIVA DE SUA EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO POSICIONAMENTO AUTORIZATIVO, POR SE TRATAR DE PACTO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NORMATIZAÇÃO PROIBITIVA SUSO REPORTADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, ADEMAIS, DE REFERIDO ENCARGO. COBRANÇA VEDADA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DA ACTIO, EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA RÉ. ACOLHIMENTO. CONSTATADA ABUSIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, ENCARGO DE PEQUENA MONTA, NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DEMANDA REVISIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPERATIVA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À REQUERIDA, PORQUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.037756-5, de Caçador, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E, POR OUTRO LADO, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REVISIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. APELO NÃO CONHECIDO. TENCIONADO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E, POR OUTRO LADO, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REVISIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. APELO NÃO CONHECIDO. TENCIONADO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO NA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA AVENÇA JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. ANATOCISMO AUTORIZADO. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA EFETIVADA NO DECISUM COMBATIDO QUE SE APRESENTA INOPERANTE. EXPURGO QUE SE IMPÕE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. INCIDÊNCIA AUTORIZADA, DESDE QUE NÃO EXCESSIVA E PACTUADA EM CONTRATOS ANTERIORES A 30.4.2008, QUANDO PASSOU A VALER A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, OBSTATIVA DE SUA EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.251.331/RS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO POSICIONAMENTO AUTORIZATIVO, POR SE TRATAR DE PACTO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NORMATIZAÇÃO PROIBITIVA SUSO REPORTADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, ADEMAIS, DE REFERIDO ENCARGO. COBRANÇA VEDADA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DA ACTIO, EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA RÉ. ACOLHIMENTO. CONSTATADA ABUSIVIDADE APENAS EM RELAÇÃO À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, ENCARGO DE PEQUENA MONTA, NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE, OBSERVADO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. DEMANDA REVISIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPERATIVA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À REQUERIDA, PORQUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032354-8, de Caçador, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA UNA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E, POR OUTRO LADO, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA REVISIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. APELO NÃO CONHECIDO. TENCIONADO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PEDIDO PREJUDICADO, DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUERIDA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. FALECIMENTO DO DE CUJUS NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO EM FACE DA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (ART. 1.829, INC. I, CC), AUSÊNCIA DE DIREITO DE HERANÇA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO EXCLUSIVO À MEAÇÃO. BANCO APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE A VIÚVA TENHA RECEBIDO BEM NA QUALIDADE DE HERDEIRA, IMPONDO-SE A REJEIÇÃO DO APELO RECURSAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 779, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016869-3, de São Domingos, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. FALECIMENTO DO DE CUJUS NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO EM FACE DA VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. CASAMENTO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (ART. 1.829, INC. I, CC), AUSÊNCIA DE DIREITO DE HERANÇA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO EXCLUSIVO À MEAÇÃO. BANCO APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE A VIÚVA TENHA RECEBIDO BEM NA QUALIDADE DE HERDEIRA, IMPONDO-SE A REJEIÇÃO DO APELO RECURSAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (ART....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018839-6, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE ACORDO COM A PARTE FINAL DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC/1973, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCE...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. CONTRAFAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEGÁVEL ABALO MORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE QUE A PARTE APELANTE DETÉM A LICENÇA EXCLUSIVA. DANO MORAL QUE É PRESUMIDO, POIS DECORRE DO PRÓPRIO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018484-8, de Fraiburgo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. CONTRAFAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEGÁVEL ABALO MORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE QUE A PARTE APELANTE DETÉM A LICENÇA EXCLUSIVA. DANO MORAL QUE É PRESUMIDO, POIS DECORRE DO PRÓPRIO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018484-8, de Fraiburgo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER A "LIQUIDAÇÃO ZERO", HOMOLOGANDO, EM PARTE, O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE EXISTENTE EQUÍVOCO NO VALOR DA AVENÇA EMPREGADO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVOCADA CONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO, DO PREÇO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PAGO PELO EXEQUENTE. AJUSTE FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VALOR DESEMBOLSADO PELO ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE AO MONTANTE A SER CONVERTIDO EM AÇÕES. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COMO CONTRAPARTIDA À ABSORÇÃO DA REDE DE TELEFONIA REALIZADA POR MEIO DE AÇÕES DIRETAMENTE AOS USUÁRIOS E LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PRATICADO EM SUA ÁREA DE CONCESSÃO. RADIOGRAFIA DA AVENÇA QUE, NA ESPÉCIE, CONTÉM PREÇO AQUÉM DO MAIOR VALOR PRATICADO À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ, DE SEU TURNO, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS, COMO LHE INCUMBIA, DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR QUE A CONTRAÇÃO SE DEU EM VALOR DIFERENTE DO IMPORTE MÁXIMO DE COMERCIALIZAÇÃO À VISTA DO CONTRATO NO PERÍODO E NA LOCALIDADE CORRESPONDENTE. ADOÇÃO DESTA ÚLTIMA QUANTIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO COMBATIDA, COM DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL SEGUNDO O PARÂMETRO MENCIONADO NO PRESENTE ACÓRDÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092905-0, de Rio do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER A "LIQUIDAÇÃO ZERO", HOMOLOGANDO, EM PARTE, O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FO...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PROCEDIDA APENAS DE FORMA PARCIAL. FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, DOUTRO GIRO, QUE PERMITE AFERIR O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A TRÊS DAS CINCO CONTRATUALIDADES DE TITULARIDADE DE UM DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE OPERA NESTE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE LHE FOI REQUESTADA. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO OPERADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068535-4, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES D...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque