AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESAFIADA POR RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA ORIGEM, POR SUA TURMA DE RECURSOS, PARA ANÁLISE DO RECLAMO OFERTADO. EXEGESE DO ART. 41 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020236-6, de Joaçaba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESAFIADA POR RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA ORIGEM, POR SUA TURMA DE RECURSOS, PARA ANÁLISE DO RECLAMO OFERTADO. EXEGESE DO ART. 41 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020236-6, de Joaçaba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESAFIADA POR RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA ORIGEM, POR SUA TURMA DE RECURSOS, PARA ANÁLISE DO RECLAMO OFERTADO. EXEGESE DO ART. 41 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021380-2, de Joaçaba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESAFIADA POR RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA ORIGEM, POR SUA TURMA DE RECURSOS, PARA ANÁLISE DO RECLAMO OFERTADO. EXEGESE DO ART. 41 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021380-2, de Joaçaba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Precedentes do STJ. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada dos pactos. Eventual exigência não permitida. Fator de atualização monetária. Taxa Referencial (TR). Pactuação não demonstrada. Incidência afastada. Utilização do INPC. Reclamo conhecido e desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061021-7, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Precedentes do STJ. Período de normalidade. Capitalização de juros. Inviabilidade de verificação de sua contratação, diante da falta de juntada dos pactos. Eventual exigência não permitida. Fator de atu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002432-2, de Videira, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002432-2, de Videira, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DO EXECUTADO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PARTE DO CREDOR. PROCESSO PARALISADO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051002-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DO EXECUTADO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PARTE DO CREDOR. PROCESSO PARALISADO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRE...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PARTE JÁ TINHA CIÊNCIA DELES À ÉPOCA DOS FATOS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. TÍTULOS PROTESTADOS. HIGIDEZ EVIDENCIADA. CÁRTULAS ALVO DE EXECUÇÃO PRÓPRIA, EM TRÂMITE JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM, BEM COMO EVIDENCIADA A ENTREGA DE MERCADORIA. DUPLICATAS PROTESTADAS. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE) NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. OPOSIÇÃO A TERCEIRO INVIABILIZADA. EXEGESE DO ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL. A alienação do estabelecimento comercial só pode ser oposta a terceiro quando devidamente registrada à margem de inscrição do empresário, como determina o artigo 1.144 do Código Civil. PEDIDO DE MERCADORIA REALIZADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E EM NOME DA AUTORA PELA COMPRADORA. MERCADORIA ENTREGUE NO MESMO LOCAL. NEGÓCIO VÁLIDO. INTERPRETAÇÃO COM BASE NA BOA-FÉ. ARTIGO 113 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA EXIGÍVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001087-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PARTE JÁ TINHA CIÊNCIA DELES À ÉPOCA DOS FATOS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. TÍTULOS PROTESTADOS. HIGIDEZ EVIDENCIADA. CÁRTULAS ALVO DE EXECUÇÃO PRÓPRIA, EM TRÂMITE JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM, BEM COMO EVIDENCIADA A ENTREGA DE MERCADORIA. DUPLICATAS PROTESTADAS. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE) NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. OPOSIÇÃO A TERCEIRO INVIABILIZADA. EXEGESE DO ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência do embargado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, juros remuneratórios, capitalização e mora. Análise das referidas matérias em ação revisional, já julgada por esta Corte. Adoção do decisum prolatado na aludida demanda, diante da identidade das avenças e de argumentos. Possibilidade, assim, de cobrança de capitalização de juros, de forma mensal, e configuração da mora no "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida". Honorários advocatícios. Pleito de redução. Demanda não condenatória. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Artigo 20, § 4º, do CPC/1973, observadas as alíneas do seu § 3º. Valor que, in casu, afigura-se excessivo. Minoração da soma que se mostra adequada. Sentença reformada em parte. Apelo provido parcialmente. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088504-4, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Insurgência do embargado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, juros remuneratórios, capitalização e mora. Análise das referidas matérias em ação revisional, já julgada por esta Corte. Adoção do decisum prolatado na aludida demanda, diante da identidade das avenças e de argumentos. Possibilidade, assim, de cobrança de capitalização de juros, de forma mensal, e configuração da mora no "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida". Honorários advocatícios. Pleito de redução. Demanda não condenatóri...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS PLEITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE EM RELAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PARTE AUTORA NÃO FIRMOU CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015. PREJUDICADA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.024831-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS PLEITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE EM RELAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO D...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo.
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM CLÁUSULAS ESPECIAIS - IN REM PROPRIAM. EXISTÊNCIA DE RECIBOS DANDO PLENA QUITAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DO CONTRATO E DO PREÇO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE MANDATO SIMPLES PARA CESSÃO DE DIREITOS. NOVO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
"1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original).
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXORDIAL. PRELIMAR AFASTADA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL AFASTADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE EVIDENCIADO. PREFACIAL SUPERADA.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. VIABILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA.
A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007).
Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações.
Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76.
DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA.
1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes.
2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos).
3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.
4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011).
PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça.
"O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010).
DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011).
DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ.
EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. .
"Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014).
É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente.
INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.094866-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo.
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM CLÁUSULAS ESPECIAIS - IN REM PROPRIAM. EXISTÊNCIA...
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021391-2, de Imbituba, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECE...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PARA O EMPREGO DA INDIGITADA FERRAMENTA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD ADMITIDA COM VISTAS A GARANTIR A CELERIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, SEGUIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080783-0, de Tijucas, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS PARA O EMPREGO DA INDIGITADA FERRAMENTA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD ADMITIDA COM VISTAS A GARANTIR A CELERIDADE DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA, SEGUIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrum...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA. REGISTRO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. FINALIDADE NÃO ATINGIDA PELO ATO. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022598-6, de Herval D'Oeste, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA. REGISTRO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. FINALIDADE NÃO ATINGIDA PELO ATO. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. REC...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Indenização por danos morais. Apontamento indevido a protesto de duplicata mercantil. Origem desconhecida da autora. Pretensão reparatória reconhecida na espécie. Irresignação. Ilegitimidade passiva ad causam e estrito cumprimento de dever legal sustentados pelo banco réu. Temas, todavia, anteriormente tratados em "cautelar de sustação de protesto" e "ação declaratória de inexistência de débito", envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Debate das matérias nesses autos prejudicado, diante da coisa julgada. Discussão, in casu, restrito à configuração ou não do abalo moral. Ato notarial não consumado. Fato admitido pela demandante, pessoa física. Publicidade inexistente. Obrigação de indenizar, por outro lado, caracterizada, diante do sentimento de inconformidade com a própria situação e a possibilidade concreta de exposição negativa do seu nome. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pelo primeiro demandado. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução que se impõe. Sentença alterada no ponto. Juros moratórios a contar do evento danoso. Súmula 54 dp STJ. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Observância dos critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Estipêndio mantido. Recurso do estabelecimento financeiro provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090172-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Indenização por danos morais. Apontamento indevido a protesto de duplicata mercantil. Origem desconhecida da autora. Pretensão reparatória reconhecida na espécie. Irresignação. Ilegitimidade passiva ad causam e estrito cumprimento de dever legal sustentados pelo banco réu. Temas, todavia, anteriormente tratados em "cautelar de sustação de protesto" e "ação declaratória de inexistência de débito", envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Debate das matérias nesses autos prejudicado, diante da coisa julgada. Discussão, in casu, restrito à configuração ou não do abalo mora...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO A APURAÇÃO PRECISA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO TÃO SOMENTE QUANTO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTA INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE/APELADO. BENESSE QUE SE ESTENDE À ESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESSE PONTO. Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. Recurso Anísio Ponticelli conhecido e parcialmente provido. Recurso da Brasil Telecom S/A conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027643-8, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ. TESE RECURSAL QUANTO A APURAÇÃO PRECISA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões a...
Data do Julgamento:18/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E, POSTERIOMENTE, DA PARTE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. NO CASO, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO BANCO REQUERIDO, O QUE LEVA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA E A CONTINUIDADE DO FEITO. Para a extinção do processo pelo abandono da causa (CPC, art. 485 inciso II e III) faz-se necessária a intimação do procurador da parte e, na inércia deste, a intimação pessoal da parte, constando sempre a advertência "sob pena de extinção", o que não ocorreu no presente caso. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022413-5, de Indaial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E, POSTERIOMENTE, DA PARTE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. NO CASO, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO BANCO REQUERIDO, O QUE LEVA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA E A CONTINUIDADE DO FEITO. Para a extinção do processo pelo abandono da causa (CPC, art. 485 inciso II e III) faz-se necessária a intimação do procurador da parte e, na inércia deste, a intimação pessoal da parte, constando sempre a...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Recurso especial repetitivo. Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 1.040, II, do novo Código de Processo Civil (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Devolução dos autos pela 3ª Vice-Presidência. Ação de adimplemento contratual. Telefonia. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Reexame da matéria concernente à forma de cálculo das perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Reconsideração, nesse ponto, do acórdão revisando, para se adequar a tese fixada pelo STJ. Manutenção do provimento em parte do apelo da autora e do acolhimento parcial da parte conhecida do reclamo da ré. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.077661-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Recurso especial repetitivo. Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 1.040, II, do novo Código de Processo Civil (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Devolução dos autos pela 3ª Vice-Presidência. Ação de adimplemento contratual. Telefonia. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Reexame da matéria concernente à forma de cálculo das perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Recon...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, INC. II, CPC). TÍTULO DE CRÉDITO QUE CIRCULOU MEDIANTE ENDOSSO EM PRETO, PRESERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DE LITERALIDADE E AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, RELATIVAS AO ENDOSSANTE DA CÁRTULA, POIS AUSENTE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE DE EVENTUAL FRAUDE, CONLUIO OU PAGAMENTO. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009933-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, INC. II, CPC). TÍTULO DE CRÉDITO QUE CIRCULOU MEDIANTE ENDOSSO EM PRETO, PRESERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DE LITERALIDADE E AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, RELATIVAS AO ENDOSSANTE DA CÁRTULA, POIS AUSENTE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE DE...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ARTS. 267, INC. VI, E 618, INC. I, AMBOS DO CPC DE 1973). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES INICIALMENTE INDETERMINADOS COM A FACULDADE DE A CLIENTE UTILIZAR-SE OU NÃO DESTES. CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS FUTUROS E INCERTOS (NO CASO, COMPRA DE MERCADORIAS MEDIANTE O EMPREGO DO CRÉDITO CONCEDIDO). TÍTULO INEXEQUÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021096-1, de Canoinhas, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ARTS. 267, INC. VI, E 618, INC. I, AMBOS DO CPC DE 1973). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES INICIALMENTE INDETERMINADOS COM A FACULDADE DE A CLIENTE UTILIZAR-SE OU NÃO DESTES. CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EVENTOS FUTUROS E INCERTOS (NO CASO, COMPRA DE MERCADORIAS MEDIANTE O EMPRE...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO LIS ITAÚ PJ. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO LIS PJ ITAÚ. FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 400, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO PRESENTE. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS). CONTRATO AUSENTE. LIS PJ ITAÚ. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. ENCARGO MORATÓRIO AFASTADO. Como a comissão de permanência somente pode ser cobrada quando expressamente pactuada e não tendo a casa bancária instruído os autos com o contrato firmado, tal encargo moratório deve ser afastado. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. CONTRATO PRESENTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. PLEITO PREJUDICADO. CONTRATO AUSENTE. LIS PJ ITAÚ. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DANDO CONTA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.019082-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO LIS ITAÚ PJ. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO LIS PJ ITAÚ. FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 400, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO PRESENTE. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CPC DE 1973). RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDANTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE AFIGURA COMO A MELHOR SOLUÇÃO NESSE MOMENTO. DEVEDOR NÃO CITADO E QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA. VEÍCULO APREENDIDO NO PÁTIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA, PELO FATO DE TER SIDO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NO COMETIMENTO DE CRIME DE FURTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE ACARRETARIA SITUAÇÃO IMPRATICÁVEL, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. CASSAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023186-2, de Fraiburgo, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CPC DE 1973). RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDANTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO, CONTUDO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE AFIGURA COMO A MELHOR SOLUÇÃO NESSE MOMENTO. DEVEDOR NÃO CITADO E QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA. VEÍCULO APREENDIDO NO PÁTIO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA, PELO FATO DE TER SIDO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NO COMETIMENTO...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial