Apelação cível. Ação de abstenção de uso de marca e nome comercial c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como reconvenção. Sentença de improcedência do feito principal, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, e de procedência da reconvenção. Insurgência da demandante. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes ao deslinde do feito. Eventual produção de provas em audiência desnecessária. Recorrente, ademais, que não especifica e tampouco justifica qual prova pretende produzir. Argumento descartado. Alegada concorrência desleal e, consequentemente, prejuízos à atividade comercial, em razão da utilização do nome comercial "Desigual" similar à marca "D'zigual". Empresas que atuam no mesmo Estado e em idêntico segmento comercial. Conjunto probatório que revela o uso da denominação "Desigual" desde 30.04.2001 (data de sua inscrição pela ré na Junta Comercial) e do depósito da marca "D'zigual" pela autora no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em 31.03.2003. Observância do critério da anterioridade do registro e do artigo 29, § 1º, da Lei n. 9.279/96, que versa sobre Propriedade Industrial. Precedentes. Declaração de nulidade do registro da marca "D'zigual", ademais, em processo administrativo interposto pela recorrida perante o INPI. Configuração, portanto, do direito de prevalência do registro do nome comercial da apelada. Afirmação afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083650-2, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Ação de abstenção de uso de marca e nome comercial c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como reconvenção. Sentença de improcedência do feito principal, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, e de procedência da reconvenção. Insurgência da demandante. Julgamento antecipado da lide. Elementos probatórios que se mostram suficientes ao deslinde do feito. Eventual produção de provas em audiência desnecessária. Recorrente, ademais, que não especifica e tampouco justifica qual prova pretende produzir. Argumento descartado. Alegada concorrência de...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência em parte. Insurgência da primeira demandada. Alegação da apelante A. Angeloni e Cia Ltda. de ilegitimidade passiva. Observância, no caso em apreço, da teoria da aparência. Artigos 7º, parágrafo único, e artigo 14, caput, do CDC. Impossibilidade de se exigir do consumidor a individualização da conduta de cada integrante da cadeia que compõe a prestação do serviço contratado. Circunstância que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o estabelecimento financeiro e o supermercado pela cobrança de encargos supostamente abusivos. Precedentes. Preliminar afastada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de detalhamento nas faturas acostadas aos autos e da ausência de juntada da avença celebrado entre as partes. Inesxistência, na tabela do Bacen, de média de juros remuneratórios para a operação de cartão de crédito. Observância, à espécie, do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a falta de pactuação nas faturas exibidas e de juntada da avença. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014051-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de procedência em parte. Insurgência da primeira demandada. Alegação da apelante A. Angeloni e Cia Ltda. de ilegitimidade passiva. Observância, no caso em apreço, da teoria da aparência. Artigos 7º, parágrafo único, e artigo 14, caput, do CDC. Impossibilidade de se exigir do consumidor a individualização da conduta de cada integrante da cadeia que compõe a prestação do serviço contratado. Circunstância que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o estabelecimento financeiro e o supermercado pela c...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO EM QUE O MM. JUÍZO A QUO ACOLHEU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO REALIZADA PELO TÉCNICO. PLEITO PARA QUE O VALOR INTEGRALIZADO DO CONTRATO CORRESPONDA À SOMA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO ASSINANTE E QUE DEVE PREVALECER SOBRE O VALOR ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO NA FORMA A VISTA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. ENCARGOS FINANCEIROS INCLUÍDOS NAS PARCELAS QUE NÃO SÃO CONVERTIDOS EM AÇÕES. MANUTENÇÃO DO MONTANTE UTILIZADO PELO EXPERTO. APELO NÃO ACOLHIDO NESSE ASPECTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO NO ITEM. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081767-6, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. DEMANDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO EM QUE O MM. JUÍZO A QUO ACOLHEU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APURAÇÃO REALIZADA PELO TÉCNICO. PLEITO PARA QUE O VALOR INTEGRALIZADO DO CONTRATO CORRESPONDA À SOMA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS PELO ASSINANTE E QUE DEVE PREVALECER SOBRE O VALOR ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO NA FORMA A VISTA. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. ENCARGOS FINANCEIROS INCLUÍDOS NAS PARCELAS QUE NÃO...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVO A SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA/EXEQUENTE. VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DESTA E. CÂMARA DE UTILIZAÇÃO DO VALOR PAGO À VISTA. INVIABILIDADE DE ADOTAR ESTE ENTENDIMENTO NO CASO EM COMENTO, UMA VEZ AUSENTE O VALOR À VISTA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR PAGO À PRAZO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.017907-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELATIVO A SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO ZERO. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNADA/EXEQUENTE. VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DESTA E. CÂMARA DE UTILIZAÇÃO DO VALOR PAGO À VISTA. INVIABILIDADE DE ADOTAR ESTE ENTENDIMENTO NO CASO EM COMENTO, UMA VEZ AUSENTE O VALOR À VISTA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR PAGO À PRAZO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.017907-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comerc...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Recurso especial repetitivo. Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 1.040, II, do novo Código de Processo Civil (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Devolução dos autos pela 3ª Vice-Presidência. Ação de adimplemento contratual. Telefonia. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Reexame da matéria concernente à forma de cálculo das perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Reconsideração, nesse ponto, do acórdão revisando, para se adequar a tese fixada pelo STJ. Manutenção do provimento parcial do apelo do autor e do desprovimento do reclamo da ré. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079135-3, de Correia Pinto, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Recurso especial repetitivo. Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 1.040, II, do novo Código de Processo Civil (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). Devolução dos autos pela 3ª Vice-Presidência. Ação de adimplemento contratual. Telefonia. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Reexame da matéria concernente à forma de cálculo das perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Recon...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DA PARTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA AO TETO DE R$10.000,00. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR NILTON. PRETENSÃO DE QUE O BANCO REQUERIDO PROVASSE A NÃO INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES. ÔNUS DE QUE ESTARIA CADASTRADO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE CABIA AO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC). DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO VIÁVEL E EXIGÍVEL DO AUTOR. FORÇA DO PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA INSTRUÇÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. CADASTRAMENTO DO NOME DO AUTOR CARLOS EM SERVIÇO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA RENEGOCIADA COM O BANCO REQUERIDO, EM QUE SE ESTABELECEU NOVOS VALORES E NOVAS DATAS DE VENCIMENTO. AUTOR QUE DEMONSTROU A SATISFAÇÃO DAS PRESTAÇÕES, CONFORME ACORDO CELEBRADO. FALTA DE PROVA, POR PARTE DO BANCO REQUERIDO, SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO COM BASE NESTA RENEGOCIAÇÃO. INSERÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54, STJ). Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco requerido conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002429-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DA PARTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA AO TETO DE R$10.000,00. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR NILTON. PRETENSÃO DE QUE O BANCO REQUERIDO PROVASSE A NÃO INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES. ÔNUS DE QUE ESTARIA C...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de cobrança. Empréstimo realizado por meio de cheques de titularidade do falecido autor em favor da requerida. Inadimplência reconhecida na defesa. Sentença de procedência. Insurgência. Pretensa compensação da dívida com os valores das parcelas de financiamento de um veículo de propriedade do de cujus, pagas pela demandada. Possibilidade. Conjunto probatório acostado ao feito e situação fática narrada pelos litigantes que apontam o espólio suplicante e a requerida como devedores e credores uns dos outros de dívidas líquidas e vencidas. Artigos 368 e 369 do Código Civil. Decisão, portanto, reformada. Pedido inicial improcedente. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais invertidos. Fixação da verba honorária. Aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056535-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Ação de cobrança. Empréstimo realizado por meio de cheques de titularidade do falecido autor em favor da requerida. Inadimplência reconhecida na defesa. Sentença de procedência. Insurgência. Pretensa compensação da dívida com os valores das parcelas de financiamento de um veículo de propriedade do de cujus, pagas pela demandada. Possibilidade. Conjunto probatório acostado ao feito e situação fática narrada pelos litigantes que apontam o espólio suplicante e a requerida como devedores e credores uns dos outros de dívidas líquidas e vencidas. Artigos 368 e 369 do Código Civil. De...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). PRELIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ATO ORDINATÓRIO, PRATICADO POR SERVIDOR JUDICIAL, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA O PAGAMENTO DO VALOR EM 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DA LEI 5.869/73. ATO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. COMANDO PRIVATIVO DO TOGADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM O COMBATE DA ORDEM E PERMITEM A PRÁTICA DE ATO COM EVIDENTE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055373-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANALISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC)...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA POSTULANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A REVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE OBSTADA. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015095-7, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA POSTULANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A REVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE OBSTADA. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015095-7, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de revisão contratual. Causa idêntica à outra já julgada, que adquiriu a qualidade de imutabilidade. Regras dos artigos 10 e 933 do NCPC cumpridas. Silêncio do autor e pedido da suplicada de extinção do feito. Reconhecimento, de ofício, de coisa julgada. Extinção do processo, sem exame do mérito, prejudicado o apelo da requerida e o recurso adesivo do postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032335-5, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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Apelação cível. Ação de revisão contratual. Causa idêntica à outra já julgada, que adquiriu a qualidade de imutabilidade. Regras dos artigos 10 e 933 do NCPC cumpridas. Silêncio do autor e pedido da suplicada de extinção do feito. Reconhecimento, de ofício, de coisa julgada. Extinção do processo, sem exame do mérito, prejudicado o apelo da requerida e o recurso adesivo do postulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032335-5, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC/1973, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM O REGISTRO "MUDOU-SE". MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 72 DO STJ NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022471-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC/1973, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM O REGISTRO "MUDOU-SE". MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 72 DO STJ NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO. DECISÃO A QUO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE, DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO EXCEPTO PARA JULGAR O INCIDENTE OPOSTO CONTRA SI PRÓPRIO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 313 E 314 DO CPC/1973. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA A RECONHECER OU NÃO A SUSPEIÇÃO, DANDO AS SUAS RAZÕES E REMETENDO OS AUTOS AO TRIBUNAL, ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO E DE ROL DE TESTEMUNHAS, SE HOUVER. DECISÃO REVERTIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088709-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO. DECISÃO A QUO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE, DETERMINANDO SEU ARQUIVAMENTO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO EXCEPTO PARA JULGAR O INCIDENTE OPOSTO CONTRA SI PRÓPRIO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 313 E 314 DO CPC/1973. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE SE LIMITA A RECONHECER OU NÃO A SUSPEIÇÃO, DANDO AS SUAS RAZÕES E REMETENDO OS AUTOS AO TRIBUNAL, ACOMPANHADAS DE DOCUMENTO E DE ROL DE TESTEMUNHAS, SE HOUVER. DECISÃO REVERTIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇ...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. AVENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO. TESE RECHAÇADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSICIONAMENTO DA CÂMARA ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELO RÉU. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. VERBA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023316-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. AVENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO. TESE RECHAÇADA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O PRÉVIO REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSICIONAMENTO DA CÂMARA ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO DEMONSTRADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELO RÉU. LITIGIOSIDADE I...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PREENCHIMENTO DA CÁRTULA POR PREPOSTO DO POSTO APELADO. VALIDADE. MANDATO TÁCITO OUTORGADO PELA EMITENTE. SÚM. 387, STF. PRECEDENTES. ENDOSSO EM PRETO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O POSTO APELADO TENHA ADULTERADO A CÁRTULA, UMA VEZ QUE HOUVE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, POIS AUSENTE PROVA EFETIVA DA RESTRIÇÃO DO CRÉDITO DA DEMANDANTE (ART. 373, I, CPC). ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087528-3, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE E POSTERIOR DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PREENCHIMENTO DA CÁRTULA POR PREPOSTO DO POSTO APELADO. VALIDADE. MANDATO TÁCITO OUTORGADO PELA EMITENTE. SÚM. 387, STF. PRECEDENTES. ENDOSSO EM PRETO. CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA. DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O POSTO APELADO TENHA ADULTERADO A CÁRTULA, UMA VEZ QUE HOUVE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ENS...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. APELO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022133-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA RELATIVA A TRÊS CONTRATUALIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NO QUE PERTINE A UM DOS CONTRATOS E JULGOU PROCEDENTE A LIDE NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS CUJA DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTE, SOB O ARGUMENTO DE TER O ADQUIRENTE CELEBRADO CONTRATO DE TELEFONIA RURAL, O QUAL NÃO PREVIA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ADUZIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. RECUSA DESARRAZOADA DA RÉ QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DETERMINAÇÃO. FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL TUDO O QUE LHE FOI REQUISITADO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010731-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA RELATIVA A TRÊS CONTRATUALIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NO QUE PERTINE A UM DOS CONTRATOS E JULGOU PROCEDENTE A LIDE NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS CUJA DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTE, SOB O ARGUMENTO DE TER O ADQUIRENTE CELEBRADO CONTRATO DE TELEFONIA RURAL, O QUAL NÃO PREVIA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003883-3, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003883-3, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073461-9, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073461-9, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044339-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento ne...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE ENCONTRA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL DA CASA BANCÁRIA. CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PARTE DOS CONTRATOS. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ENCARGOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS AUSENTES. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. III CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS PRESENTES. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CONTRATO DE CÂMBIO- TIPO EXPORTAÇÃO. TAXA DESÁGIO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGO QUE NÃO SE LIMITA AOS 12% AO ANO. MANTER O PERCENTUAL PACTUADO. CONTRATOS AUSENTES. SANÇÃO DO ART. 400, CPC. MATÉRIA ABORDADA PELO VERBETE SUMULAR 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NOVO ENTENDIMENTO. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS PRESENTES. FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 SO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR POSSÍVEL PACTUAÇÃO IMPLÍCITA, ANTE A AUSÊNCIA DE DADOS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. CONTRATOS AUSENTES. APLICAÇÃO DO ART. 400, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATOS PRESENTES. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS). CONTRATOS AUSENTES. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. ENCARGO MORATÓRIO AFASTADO. Como a comissão de permanência somente pode ser cobrada quando expressamente pactuada e não tendo a casa bancária instruído os autos com o contrato firmado, tal encargo moratório deve ser afastado. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE, SENDO QUE ALGUNS NÃO SOBREVIERAM AOS AUTOS, IMPEDINDO A CIÊNCIA DE INÚMEROS FATORES DOS CONTRATOS. CASO EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS MORATÓRIOS. "[...] CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA DETERMINAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AC n. 2012.062430-2, rel. Des. Soraya Nunes Lins, 27/09/2012). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE AO §2º, ART. 85 DO CPC (Lei 13105/15). VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO VEDADA, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (§14º, ART. 85, CPC). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SÚM. 306, STJ E NA ORIENTAÇÃO REFERIDA NO RECURSO ESPECIAL N. 963528/PR. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014812-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO SE ENCONTRA NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL DA CASA BANCÁRIA. CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PARTE DOS CONTRATOS. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 400, CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ENCARGOS RELACIONADOS AOS CONTRATOS AUSENTES. APLICAÇÃO DO ART. 1....
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira