HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA POR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS– CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO – HIPÓTESE QUE JUSTIFICA MAIOR DEMORA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
O Conflito Negativo de Competência suscitado pela Auditoria Militar justifica a maior delonga processual, sem configurar constrangimento ilegal.
A contagem do prazo no processo penal deve ser feita de maneira global, e não em cada fase processual, admitindo-se, assim, que eventual atraso em uma fase da persecução, seja compensado nas posteriores, mormente quando trata-se de feito complexo, com vários réus denunciados e com necessidade de expedição de cartas precatórias.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade; no caso presente, não há demora injustificada nem excesso de prazo, diante da pluralidade de réus, com procuradores distintos, onde foi necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que pelas peculiaridades do feito, por certo, torna o processo complexo.
Na hipótese, demandou-se a expedição de Cartas Precatórias e Edital de Notificação dos acusados, inclusive, atualmente, a ação penal encontra-se no aguardo do cumprimento de um ato a ser deprecado.
Os prazos processuais devem ser avaliados dentro do Princípio da Razoabilidade, exigindo-se, acima de tudo, prudência na aferição das circunstâncias e justificativas inerentes a cada caso, encontrando-se o do presente caso, até o momento, plenamente justificado.
Com o parecer. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA POR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – FEITO COMPLEXO – PLURALIDADE DE RÉUS– CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO – HIPÓTESE QUE JUSTIFICA MAIOR DEMORA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
O Conflito Negativo de Competência suscitado pela Auditoria Militar justifica a maior delonga processual, sem configurar constrangimento ilegal.
A contagem do prazo no processo penal deve s...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CLÁUSULA QUE IMPÕE PENALIDADE APENAS PARA O CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO POR EQUIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO ADESIVO – QUANTUM MANTIDO.
01. A cláusula contratual que impõe encargo moratório apenas em face do consumidor revela-se abusiva, motivo pelo qual deve ser revista e alterada, na forma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
02. É possível a aplicação de multa à construtora por atraso injustificado para a entrega de imóvel de forma analógica, diante da existência de cláusula contratual que prescreve a mesma penalidade ao comprador, com fundamento nos princípios da boa-fé e da equidade, a fim de estabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
03. O dano moral ficou demonstrado e consiste na frustração dos planos do autor de começar a sua vida conjugal em sua nova casa, o que gerou uma série transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
04. O quantum compensatório deve ser mantido, pois o valor arbitrado é adequado para promover a compensação do dano causado, sem configurar enriquecimento ilícito, bem como cumpre com seu caráter pedagógico, com o objetivo de punir a ré pela gravidade de sua conduta.
Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – CLÁUSULA QUE IMPÕE PENALIDADE APENAS PARA O CONSUMIDOR – ABUSIVIDADE – APLICAÇÃO POR EQUIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO ADESIVO – QUANTUM MANTIDO.
01. A cláusula contratual que impõe encargo moratório apenas em face do consumidor revela-se abusiva, motivo pelo qual deve ser revista e alterada, na forma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
02. É possível a aplicação de multa à construtora por atraso injustifi...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO –ABSOLVIÇÃO – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – INDEFERIMENTO.
Não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando o Conselho de Sentença adere à tese acusatória devidamente pautada em conjunto probatório idôneo, sob pena de violação à norma constitucional de soberania dos veredictos.
Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Revisão Criminal que se indefere, ante a correção do apreço dos elementos dos autos e adequada exegese legal.
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REVISÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO –ABSOLVIÇÃO – ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – INDEFERIMENTO.
Não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos quando o Conselho de Sentença adere à tese acusatória devidamente pautada em conjunto probatório idôneo, sob pena de violação à norma constitucional de soberania dos veredictos.
Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ORIGINAL DO VEÍCULO POR OUTRA PLACA - CRIME CONFIGURADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O agente que substitui as placas originais de um automóvel pelas de outro, pratica a conduta vedada no art. 311 do Código Penal, em razão da adulteração dos sinais identificadores do veículo. Inexistindo fundamentação plausível quanto à circunstância judicial da conduta social, impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal. As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos da Súmula 231, STJ. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Restando evidente nos autos que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária estipulada em 03 salários mínimos, até mesmo porque foi defendido durante toda a instrução pela Defensoria Pública Estadual, deve a mesma ser reduzida para patamar adequado, necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ORIGINAL DO VEÍCULO POR OUTRA PLACA - CRIME CONFIGURADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE - R...
Data do Julgamento:26/01/2015
Data da Publicação:05/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM DAS CAUSAS DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente diante do reconhecimento pessoal da vítima e testemunhas, é de ser mantida a condenação.
A fundamentação baseada em elementos concretos da empreitada delituosa autoriza a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em razão da presença das causas de aumento em patamar superior ao mínimo legal.
Não há falar em abrandamento do regime prisional quando tal se mostra insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado, sobretudo se a reprimenda ultrapassa 08 (oito) anos de reclusão.
A condenação superior a 04 (quatro) anos por crime cometido mediante grave ameaça impossibilita a concessão da benesse do art. 44, do Código Penal.
Apelação defensiva à qual se nega provimento ante a correção do decisum singular.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM DAS CAUSAS DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente diante do reconhecimento pessoal da vítima e testemunhas, é de ser mantida a condenação.
A fundamentação baseada em elementos concretos da empreitada delituosa autoriza a exasperação da...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em majoração da pena-base quando as circunstâncias judiciais mostram-se amplamente favoráveis ao acusado.
II – Se o réu é primário, de bons antecedentes e não havendo provas que o mesmo integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se o reconhecimento em seu favor da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
III - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
IV – Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDA – QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA (18,160 KG DE ENTORPECENTES DISTRIBUÍDOS EM 17 TABLETES DE MACONHA E 03 ESFERAS DE HAXIXE) – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois quanto à natureza e quantidade de droga apreendida, o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores é de que a utilização de ambas tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. Ademais, as consequências danosas resultantes do tráfico de drogas para a sociedade igualmente não justificam a exasperação da reprimenda, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma é justamente a "saúde pública".
II - É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III - Diante da quantidade e diversidade da droga apreendida (18,160 kg de entorpecentes distribuídos em 17 tabletes de maconha e 03 esferas de haxixe), deve ser mantido o quantum de 1/6 (um sexto) fixado pelo juízo a quo. É que, embora a ação do haxixe seja semelhante à da maconha, a concentração de THC (tetra-hidrocarbinol, princípio ativo) desta, não ultrapassa 5% (cinco por cento); enquanto naquela a concentração é de até 30% (trinta por cento), o que pode levar à dependência mais rápida e grave.
IV - A causa de aumento de pena prevista no inc. III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, visa apenar mais severamente o crime cometido por intermédio de transporte público, quando o intuito do agente for justamente o de facilitar a disseminação da droga entre os presentes, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o acusado visava apenas transportar o entorpecente até o seu destino final, ou seja, Goiânia/GO.
V - Levando-se em conta o disposto no art. 33 do Código Penal, concedo ao sentenciado o regime semiaberto, pois, a reprimenda foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e a natureza e a quantidade da droga apreendida (18,160 kg de entorpecentes distribuídos em 17 tabletes de maconha e 03 esferas de haxixe ) pesam em seu desfavor.
VI – Recurso parcialmente provido.
EM PARTE COM O PARECER
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para reconhecer o tráfico interestadual;
b) dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, afastar a causa de aumento de pena do tráfico em transporte público e fixar o regime inicial semiaberto, restando Ricardo Caldeira dos Santos condenado definitivamente à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA DESVALORAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há falar em majoração da pena-base quando as circunstâncias judiciais mostram-s...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:05/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO ADEQUADA – ATENUANTE GENÉRICA – INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR JUSTIFICADORA – PENA DE MULTA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – NÃO PROVIMENTO.
O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do menor em ação delituosa em companhia de imputável, em nada importando o fato daquele já ter cometido ato infracional anterior.
A existência de circunstâncias judiciais justifica a imposição de pena-base acima do mínimo legal.
A atenuante genérica do art. 66, do Código Penal, só deve incidir quando demonstrada situação peculiar que a justifique.
Sendo a pena de multa imposta em patamar próximo ao mínimo legal e proporcional à reprimenda corporal não há necessidade de redução.
Apelação defensiva a que se nega provimento, diante do acerto da sentença condenatória.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO ADEQUADA – ATENUANTE GENÉRICA – INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR JUSTIFICADORA – PENA DE MULTA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – NÃO PROVIMENTO.
O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do menor em ação delituosa em companhia de imputável, em nada importando o fato daquele já ter cometido ato infracional anterior.
A existência de circunstâncias judiciais justifica...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PARCIAL PROVIMENTO.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao acusado que ostenta outras ocorrências criminais, porquanto aquele que fez do crime seu meio de vida demonstra que o referido beneplácito é insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado.
Constatado que o agente aufere pouca renda que lhe garanta o sustento, impõe-se a diminuição proporcional do quantum fixado excessivamente a título de prestação pecuniária.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, com o fim único de reduzir a pena restritiva de direito consistente no pagamento de pecúnia.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PARCIAL PROVIMENTO.
Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao acusado que ostenta outras ocorrências criminais, porquanto aquele que fez do crime seu meio de vida demonstra que o referido beneplácito é insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado.
Constatado que o agente aufere pouca renda que lhe garanta o sustento, impõe-se a diminuição proporcional do quantum fixado excessivamente a título de prestação pecu...
APELAÇÃO – PENAL – FURTO PRIVILEGIADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS – AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO.
Constatada a fundamentação inidônea das circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal, necessário se faz o afastamento de tais vetores, contudo, sem efeito prático sobre a pena-base e a multa quando já fixadas no mínimo legal pelo julgador singelo.
Restando a pena definitiva em patamar inferior a 01 (um) ano, sem qualquer circunstância judicial desfavorável, mostra-se viável a substituição de pena corporal por 01 (uma) restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se dá provimento, para afastar as circunstancias judiciais negativas e substituir a pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – FURTO PRIVILEGIADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS – AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO.
Constatada a fundamentação inidônea das circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal, necessário se faz o afastamento de tais vetores, contudo, sem efeito prático sobre a pena-base e a multa quando já fixadas no mínimo legal pelo julgador singelo.
Restando a pena definitiva em patamar inferior a 01 (um) ano, sem qualquer circunstância judicial desfavorável, mostra-se viável a substituição de pena cor...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – DOSIMETRIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
O farto conjunto probatório desfavorável impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
Deve ser rejeitado o pleito de abrandamento da pena-base quando verificado que a dosimetria sancionatória mostra-se correta e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
Mantém-se o regime prisional fechado ao reincidente, ainda que condenado a pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, mais ainda quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – DOSIMETRIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
O farto conjunto probatório desfavorável impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
Deve ser rejeitado o pleito de abrandamento da pena-base quando verificado que a dosimetria sancionatória mostra-se correta e suficiente à reprovação e prevenção do delito.
Mantém-se o regime prisional fechado ao reincidente, ainda que condenado a pena inferior a 08 (oito) ano...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM – VEÍCULO QUE INTERESSA AO DESLINDE DA AÇÃO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Havendo elementos a concluir que o bem interessa ao processo resta incabível o pedido de restituição.
Apelação defensiva que se nega provimento, face à necessidade de se manter a apreensão de bem pretendido por terceiro.
Ementa
APELAÇÃO – PROCESSO PENAL – RESTITUIÇÃO DE BEM – VEÍCULO QUE INTERESSA AO DESLINDE DA AÇÃO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
Havendo elementos a concluir que o bem interessa ao processo resta incabível o pedido de restituição.
Apelação defensiva que se nega provimento, face à necessidade de se manter a apreensão de bem pretendido por terceiro.
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não se aplica o princípio da intervenção mínima ou bagatela imprópria quando as condutas perpetradas são incompatíveis com a Lei n.º 11.340/2006.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não se aplica o princípio da intervenção mínima ou bagatela imprópria quando as condutas perpetradas são incompatíveis com a Lei n.º 11.340/2006.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum guerreado.
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PATAMAR DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO POSSÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Na receptação o dolo do agente é aferido por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito, de sorte que, demonstrado que o autor tinha ciência da origem ilícita do bem, mostra-se indeclinável a condenação.
Verificada a desproporcionalidade de majoração nas primeira e segunda fases da dosimetria, em flagrante inobservância à proporcionalidade, razoabilidade e finalidade da pena, o abrandamento da reprimenda é medida de rigor.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para o fim de abrandar o quantum da pena-base e da reincidência.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PATAMAR DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO POSSÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Na receptação o dolo do agente é aferido por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito, de sorte que, demonstrado que o autor tinha ciência da origem ilícita do bem, mostra-se indeclinável a condenação.
Verificada a desproporcionalidade de majoração nas primeira e segunda fases da dosimetria, em flagrante inobservância à proporcionalidade, razoabilidade e fina...
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Incabível a condenação quando a prova não permite aferir indene de dúvidas o envolvimento do acusado na prática delitiva.
Apelação do "Parquet" a que se nega provimento com base no princípio in dubio pro reo.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PROVA INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Incabível a condenação quando a prova não permite aferir indene de dúvidas o envolvimento do acusado na prática delitiva.
Apelação do "Parquet" a que se nega provimento com base no princípio in dubio pro reo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
Existindo indícios suficientes de que o acusado ceifou a vida de sua convivente por não aceitar a separação, ou por suspeitar de sua traição, é de se manter a qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da mesma.
O afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia é cabível apenas quando as mesmas não contiverem substrato probatório algum, o que não ocorre no caso em apreço, visto que encontra amparo nas provas carreadas acerca da futilidade do motivo causador do delito e de uso de meio que dificultou a defesa da vítima.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se nega provimento, ante a necessidade de aferição concreta pelo Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO – NÃO PROVIMENTO.
Existindo indícios suficientes de que o acusado ceifou a vida de sua convivente por não aceitar a separação, ou por suspeitar de sua traição, é de se manter a qualificadora do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da mesma.
O afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia é cabível apenas quando as mesmas não contiverem substrato probatório algum, o que não ocorre no...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PROVA DA MATERIALIDADE – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo comprovação indene de dúvidas de que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vitima, inviável se falar em absolvição sumária.
A mera ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro não caracteriza dolo eventual, devendo-se desclassificar a conduta para crime não doloso contra a vida quando os demais elementos de convencimento indicam a ocorrência de culpa do acusado.
Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de reclassificar a conduta do acusado.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PENAL E PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PROVA DA MATERIALIDADE – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não havendo comprovação indene de dúvidas de que o acidente automobilístico ocorreu por culpa exclusiva da vitima, inviável se falar em absolvição sumária.
A mera ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro não caracteriza dolo eventual, devendo-se desclassificar a conduta para crime não doloso contra a vida quando os demais elementos...
Data do Julgamento:28/09/2015
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA COACUSADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DESNECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROPORCIONALIDADE – CONDUTA EVENTUAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MINORANTE INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DE REGIME – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
A falta de provas de conhecimento do crime pela coacusada, quanto ao transporte de drogas noutro veículo, enseja sua absolvição com fulcro no principio in dubio pro reo.
A redução da pena-base só é devida quando a fundamentação adotada é inidônea, o que não acontece nos presentes autos.
Achando-se adequado o quantum correspondente à circunstância atenuante não há possibilidade de sua modificação por mera liberalidade.
Constatando-se que os agentes transportavam vultosa quantidade de substância entorpecente, evidente a participação em organização criminosa, tratando-se de elos indispensáveis na "cadeia produtiva do crime", o que inviabiliza o reconhecimento da conduta eventual (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06).
A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser atendida se o total de pena ultrapassa o limite objetivo de 04 (quatro) anos de reclusão estabelecido no art. 44, I, do Código Penal.
Sendo as penas definitivas próximas a 08 (oito) anos de reclusão e assombrosa a quantidade de drogas transportadas, devem os condenados iniciar o cumprimento de pena em regime fechado.
Não é possível a restituição de veículo utilizado para o tráfico de drogas, mantendo-se o perdimento do bem em favor da União, de conformidade com o art. 63, da Lei n.º 11.343/06.
Preenchidos os requisitos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como na inexistência de elementos que demonstrem que os acusados possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo, devem ser isentos do pagamento das custas processuais.
Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a insubsistência de elementos de convencimento da participação da coacusada no delito; e recursos dos demais acusados a que se dá parcial provimento, para o fim de isentá-los do pagamento de custas processuais.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA COACUSADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DESNECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROPORCIONALIDADE – CONDUTA EVENTUAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MINORANTE INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DE REGIME – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
A falta de provas de conhecimento do crime pela coacusada, quanto ao transporte de drogas noutro veículo,...
Data do Julgamento:17/08/2015
Data da Publicação:16/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006 – DELITOS AUTÔNOMOS – APREENSÃO DE APETRECHOS QUE NÃO CONFIGURA O SEGUNDO CRIME – ABSOLVIÇÃO – PENA E REGIME FIXADOS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MANTIDOS – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante ao crime de posse de objetos para o preparo da droga, os utensílios apreendidos em poder do apelante não se prestam aos fins descritos no tipo penal, ou melhor, não configuram o objeto material do delito. O art. 34 da Lei de Drogas pune a guarda de aparelho, instrumento ou objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas, ou seja, para a caracterização do crime os instrumentos devem possuir algumas destas finalidade. Não basta que sejam encontrados na residência do acusado alguns apetrechos que indiquem o preparo para comercialização de entorpecentes. É preciso identificar, na conduta, a adaptação ao tipo penal, mormente por terem sido apreendidos num mesmo contexto fático, não havendo a autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de incidir no vedado bis in idem. Absolvição.
Quanto à dosimetria da pena corpórea em relação ao delito previsto no art. 33 da citada Lei, não houve impugnação especificamente, apenas menção, que faz crer, referir-se ao expurgo referente ao crime previsto no referido art. 34. Mesmo porque, foi fixada a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase reconhecida a atenuante da menoridade relativa e na terceira fas238e, aplicada a causa de diminuição acertadamente em 1/3, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes (aproximadamente 227g de maconha; 86g de pasta-base e 24 trouxinhas de pasta-base, pesando aproximadamente 5g cada), restando a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 03 anos e 04 meses de reclusão e 332 dias-multa. Proporcional e suficiente a redução da pena de multa. Sem alterações a serem feitas neste ponto.
O réu apesar de primário, de bons antecedentes e de serem favoráveis as circunstâncias judiciais, não merece regime mais brando que o semiaberto, em razão da considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, dentre os quais, pasta-base de cocaína, da mais elevada perniciosidade. Na definição do regime prisional, aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos no art. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face das circunstâncias do caso concreto demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito. Além da considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, os apetrechos utilizados para o preparo e comercialização da droga e a participação de um menor de idade na empreitada criminosa, indicam a acentuada gravidade na conduta do agente.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de absolver Joander Rafael Santos Machado, do crime previsto no artigo 34 da Lei de Drogas. No mais, permanece inalterada a sentença.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem para a adoção das medidas cabíveis.
Ementa
ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006 – DELITOS AUTÔNOMOS – APREENSÃO DE APETRECHOS QUE NÃO CONFIGURA O SEGUNDO CRIME – ABSOLVIÇÃO – PENA E REGIME FIXADOS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MANTIDOS – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
No tocante ao crime de posse de objetos para o preparo da droga, os utensílios apreendidos em poder do apelante não se prestam aos fins descritos no tipo penal, ou melhor, não configuram o objeto material do delito. O art. 34 da Lei de Drogas pune a guarda de aparelho, instrumento ou objeto destinado à...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTIGO 311, CP) – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para embasar um juízo condenatório, com a certeza necessária, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Milita em favor do réu a dúvida, e em atenção ao princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Com o parecer, recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ARTIGO 311, CP) – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para embasar um juízo condenatório, com a certeza necessária, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito para ensejar sentença condenatór...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PROPORCIONAL EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que a ré tentou introduzir entorpecente, celulares, baterias, carregadores, fones de ouvido e chips telefônicos no presídio a pedido de seu convivente que cumpria pena naquele estabelecimento.
Ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, que ostenta diversos registros em sua certidão, deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Atenuante da confissão espontânea reconhecida mas não será aproveitada à acusada na dosimetria da pena. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ.
Com a recorrente foi apreendida a quantidade aproximada de 44 gramas de cocaína. A quantidade de droga é considerável em face da acentuada perniciosidade, bem como do alto poder viciante que possui, se comparada à maconha, por exemplo. Portanto, a fração de 1/3, é o mais adequado.
É inviável a substituição da reprimenda corporal em face do princípio da suficiência, como prevê o art. 44, III, do CP. Natureza e quantidade de entorpecentes no tráfico de drogas são circunstâncias que influenciam diretamente na reprimenda em virtude da regulação especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
EM PARTE COM O PARECER, recurso de Cleverson dos Santos não provido e de Carla da Cunha Agustinho, provido parcialmente, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PROPORCIONAL EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVID...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins