CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PACIENTE GRÁVIDA DE 6 MESES. DIAGNÓSTICO DE TRABALHO DE PARTO PREMATURO. ÓBITO DO RECÉM NASCIDO. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM POR MAIS DE 7 HORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR INCONTROVERSA. MÉDICA PLANTONISTA. INÉRCIA APÓS SER ACIONADA PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA EM MENOR EXTENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. DESPESAS COM SEPULTAMENTO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRISO RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da 2ª ré recorrente (médica plantonista), para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação da quantificação, tendo em vista a alegação da autora apelada, à época grávida de 6 meses e com sangramento na região abdominal, de erro médico (negligência, imprudência e imperícia) por ocasião do seu atendimento nas dependências do hospital réu (1º réu), em 2/8/2013, que culminou com o falecimento do seu filho. 2.1. Ante a falta de impugnação recursal, ressalte-se inexistir controvérsia quanto à responsabilidade civil do hospital (1º réu) (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III), levando em conta o atendimento médico dispensado à autora e a negligência e omissão de sua equipe de enfermagem por mais de 7 horas, a qual não envidou esforços para trazer a médica plantonista ou qualquer outro médico para avaliar a paciente, em trabalho de parto prematuro, bem assim no tocante à configuração dos danos morais (R$ 30.000,00), em razão do abalo psíquico advindo da perda da chance de sobrevida da criança, e dos danos materiais suportados com o sepultamento (R$ 2.671,80). Dessa feita, a análise recursal será restrita à responsabilidade civil da médica plantonista. 3. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 4. No particular, restou demonstrada nos autos a atuação culposa da 2ª ré, como plantonista, porquanto não se dirigiu imediatamente para verificar as circunstâncias da paciente após ser acionada pela equipe de enfermagem às 6h30 do dia 3/8/2013. Embora defenda ter sido informada sobre um aborto, e não acerca do parto prematuro da autora, tal situação não é capaz de afastar sua responsabilidade civil, haja vista que, segundo a perícia, um abortamento também é considerado uma urgência, e pode evoluir com risco de sérias complicações para uma paciente. 4.1. Não se estar a imputar à profissional a responsabilidade pelo óbito da criança, afinal não é possível afirmar que, caso a autora tivesse recebido o correto atendimento médico, aquela sobreviveria, mas sim a considerar a perda da chance de sobrevida e a atuação omissiva da médica plantonista. 4.2. É certo que, por força do art. 436 do CPC/73, atual 479 do CPC/15, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 4.3. Assim, embora em menor grau, prepondera a responsabilidade civil da 2ª ré recorrente no caso vertente, respondendo pelos prejuízos materiais e morais ocasionados à autora apelada sem que isso represente mácula ao art. 403 do CC. 5. No que toca aos danos morais (CF, art. 5º. V e X; CDC, art. 6º, VI), estes advindos da omissão da médica plantonista a partir do chamado da equipe de enfermagem (falta de observância do dever de incolumidade física, sensação de descaso gerada na autora, em situação de fragilidade devido ao trabalho de parto prematuro), ressalte-se que não houve insurgência por parte da 2ª ré, a qual se limitou a questionar o quantum fixado na sentença. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. Nesse passo, é de se manter o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 10.000,00), sobretudo quando se leva em consideração o sopesamento de responsabilidades realizado na espécie (condenação de R$ 30.000,00 em desfavor unicamente do hospital e condenação solidária do hospital e da ora recorrente em relação aos R$ 10.000,00). 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 2.671,80, referente às despesas com o sepultamento, nos moldes estabelecidos na decisão de 1º Grau (80% para o hospital e os 20% restantes de forma solidária entre o hospital e a ora recorrente). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PACIENTE GRÁVIDA DE 6 MESES. DIAGNÓSTICO DE TRABALHO DE PARTO PREMATURO. ÓBITO DO RECÉM NASCIDO. NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE DE ENFERMAGEM POR MAIS DE 7 HORAS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR INCONTROVERSA. MÉDICA PLANTONISTA. INÉRCIA APÓS SER ACIONADA PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. CULPA EM MENOR EXTENSÃO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. DESPESAS COM SEPULTAMENTO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SE...
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO LOCAL E A ORIENTAÇÃO DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESP Nº 1.370.899/RS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESP Nº 1.392.245/DF. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO ANO. NÃO CABIMENTO SE AUSENTE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Novo CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2.Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o rito dos repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. O c. STJ pacificou, por ocasião do REsp nº 1.392.245/DF, representativo de controvérsia, o entendimento de que descabe a inclusão de juros remuneratórios sobre os cálculos de liquidação na ausência de condenação expressa no título executivo; bem como de que, a fim de se permitir a correção monetária plena, compõem os índices de atualização os expurgos inflacionários posteriores a janeiro de 1989 (Plano Verão). 4.Agravo interno do Banco do Brasil S/A conhecido e parcialmente provido. Agravo interno do Espólio de João Faustino Valentim conhecido e provido, em rejulgamento.
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AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. ART. 1.040, II, DO NOVO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO LOCAL E A ORIENTAÇÃO DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESP Nº 1.370.899/RS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESP Nº 1.392.245/DF. JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO ANO. NÃO CABIMENTO SE AUSENTE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Novo CPC, havendo divergência entre o acórdão rec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DESÍDIA DO CREDOR. OFENSA AO ARTIGO 267 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ se o transcurso do prazo prescricional não decorreu de fator imputável ao mecanismo da justiça, mas sim da desídia do credor na condução do cumprimento de sentença. 2. Segundo o antigo artigo 267 do CPC/1973, no caso de abandono do processo por mais de trinta dias ou no caso de o processo ficar parado por mais um ano, por negligência das partes, era imprescindível a intimação pessoal, antes de o processo ser extinto. 3. Não se revela necessária a intimação pessoal nos casos em que o processo já se encontra arquivado, sem sentença extintiva. 4. Não fixados honorários na origem, inviável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DESÍDIA DO CREDOR. OFENSA AO ARTIGO 267 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ se o transcurso do prazo prescricional não decorreu de fator imputável ao mecanismo da justiça, mas sim da desídia do credor na condução do cumprimento de sentença. 2. Segundo o antigo artigo 267 do CPC/1...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. MÉRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABITUALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMÉRCIO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO DO BEM PROTEGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. IMPROCEDENTE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. 1. Revela-se improcedente a alegação de inépcia da denúncia quando a peça acusatória narra a ação do acusado, permitindo, assim, ao réu a compreensão da imputação que lhe foi feita e o exercício da ampla defesa. A indeterminação quanto ao período exato da ocorrência das condutas do apelante não torna necessariamente inepta a inicial, mormente porque a informação poderia ter sido suprida pelo conjunto probatório. 2. O crime ambiental tipificado no artigo 56 da Lei n. 9.605/98 tem por objeto jurídico proteger o meio ambiente e a saúde do homem, é classificado como crime de perigo abstrato e possui lesividade presumida, de forma que prescinde da demonstração concreta de lesão ou risco de lesão, dispensando, portanto, a comprovação de que tal conduta tenha vulnerado, efetivamente, o bem jurídico tutelado pela norma. 3. Para a configuração do comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003), exige-se habitualidade do exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que de forma clandestina. 4. Procede a pretensão de desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/03, para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14 do referido Estatuto, quando devidamente demonstrado que o apelante forneceu a terceiro duas caixas contendo, cada uma delas, 50 munições calibre .38, bem como pelo fato de o corréu ter recebido e, posteriormente, transportado, no interior do veículo, munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5. Deve ser mantida a condenação pelo crime de comércio ilegal de combustíveis quando comprovado que o apelante distribuía e fornecia combustíveis sem autorização legal. 6. No crime contra a ordem econômica, a conduta tipificada consiste na distribuição e revenda de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes. No crime contra o meio ambiente, o núcleo do tipo é armazenar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. Os núcleos dos tipos penais em análise não se confundem, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 7. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedentes do STJ e do STF. 8. A condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta o perdimento dos artefatos apreendidos. Com efeito, as armas apreendidas, que se encontravam em situação de ilegalidade no momento da prática criminosa, não podem ser restituídas, devendo ser dado o destino estabelecido no art. 25 da Lei n. 10.826/2003. Inteligência do art. 91, II, alínea a, do Código Penal. 9. Apelações criminais conhecidas e parcialmente providas.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. MÉRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABITUALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CABIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMÉRCIO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO DO BEM PROTEGIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂ...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SUPOSTA TRAIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração deste tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. A prática da conduta delitiva em via pública não constitui justificativa idônea para a análise desfavorável da culpabilidade. 4. Mantida a análise negativa das circunstâncias do crime, pois a conduta do apelante de constranger a ofendida em seu local de trabalho e assumir a linha de ônibus utilizada por ela ultrapassa os limites de tolerância nos crimes de ameaça. 5. Deve ser mantida a agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, a, CP, uma vez que o apelante proferiu ameaças em desfavor da vítima em virtude de uma suspeita de traição, alvo de comentários de vizinhos, sem qualquer indício de que fosse verdadeiro. 6. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SUPOSTA TRAIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração deste tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ENDEREÇO DA TESTEMUNHA. ÔNUS DA PARTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE GENÉRICA. CRIME CULPOSO. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PENA ACESSÓRIA DO ART. 293 DO CTB. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. 1. Cabe à parte a indicação correta do endereço da testemunha. Oportunizado à defesa se manifestar antes da audiência de instrução de julgamento sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, a parte procrastinou, suportando, assim, o ônus da sua inatividade, conforme princípio da autorresponsabilidade das partes. Nos termos da jurisprudência do Excelso Pretório, não há nulidade se a testemunha não foi localizada no local indicado pela defesa técnica do acusado. Único motivo pelo qual essa testemunha não foi ouvida pelo órgão judicante (HC 96764, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 8/11/2011). 2. Não obstante a falta de previsão legal no Código de Trânsito do instituto do perdão judicial para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, razões de política criminal, aliadas à hermenêutica justificada pelo princípio da isonomia e pela busca da pacificação social, tornam possível a aplicação da figura jurídica do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor (Acórdão 352755 - TJDFT, Rel.: Dês. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, Julgado em 16/4/2009). 3. As peculiaridades que cercaram o caso em apreço e o demérito do Apelante, notadamente diante de sua conduta antes, durante e após o óbito da companheira, nos termos da jurisprudência deste tribunal e do STJ, são suficientes para justificar o afastamento do perdão judicial pleiteado, notadamente diante da ausência de prova de que a morte da vítima causou extraordinário abalo psicológico no réu, capaz de tornar desnecessária a pena. 4. Salvo a reincidência, não se aplicam as agravantes nos casos de crime de natureza culposa, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. 5. Em que pese o afastamento da agravante (vítima maior de 60 anos), diante do teor do enunciado 231 da súmula do STJ e do decidido pelo STF no RE nº 597270 RG-QO/RS, analisado sob o rito da repercussão geral, deixo de reduzir a pena fixada na segunda fase da dosimetria, porquanto fixada no mínimo legal. 6. A pena acessória segue a principal e com ela deve manter proporcionalidade, nos termos da jurisprudência deste sodalício (Acórdão n.620311). 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ENDEREÇO DA TESTEMUNHA. ÔNUS DA PARTE. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE GENÉRICA. CRIME CULPOSO. NÃO INCIDÊNCIA. ATENUANTES GENÉRICAS NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PENA ACESSÓRIA DO ART. 293 DO CTB. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. 1. Cabe à parte a indicação correta do endereço da testemunha. Oportunizado à defesa se manifes...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA. LAUDO. ARMA COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. CONFIRMAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. SUBSISTÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. REGIME FECHADO. 1. É inviável a desclassificação do crime de posse de arma de fogo com numeração adulterada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003) para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido quando comprovadas a autoria e materialidade delitiva, especialmente em relação à adulteração numérica na arma de fogo apreendida, que foi confirmada por laudo pericial. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, a condenação pretérita, transitada em julgado, subsiste quando não for utilizada para fins de reincidência e não houver transcorrido o prazo de cinco anos da data de cumprimento ou extinção da pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 3. A pena-base deve ser reduzida quando os parâmetros utilizados na dosagem resultarem em quantum desproporcional à gravidade do crime. 4. Na segunda fase, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, sem alteração do quantum fixado na etapa anterior (STJ, AgRg no REsp 1.424.247/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª T., julgado em 03/03/2015). 5. Pela análise conjugada do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, o condenado reincidente que tem em seu desfavor circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) deve iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado. É irrelevante o fato de que a reincidência tenha se operado em face de crime diverso, uma vez que a lei trata de maneira idêntica os reincidentes genéricos e específicos no que tange à determinação do regime inicial da pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVA. LAUDO. ARMA COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. CONFIRMAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. SUBSISTÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA VERSUS REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIOS DO AR...
PROCESSO CIVIL. TEORIA DO DIREITO. RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. CIRCULAÇÃO DE MODELOS JURÍDICOS. CONVERGÊNCIA ENTRE O CIVIL LAW E COMMON LAW. MECANISMOS DE PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA PARA A RESOLUÇÃO QUANTITATIVA DAS DEMANDAS SERIAIS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.551.488/MS. TESE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA EXEGESE DA SÚMULA Nº 289/STJ. NOVA APRECIAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do histórico de aplicação decisória; (b) não se discute a adaptabilidade; e (c) a aplicação da igualdade é usada de forma tacanha. 2. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 3. No âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.551.488/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. 4. De tal sorte, a Súmula nº 289/STJ aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma entidade. 5. Considerando haver reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso, forçoso a sua reanálise para dar parcial provimento aos recursos do Sindicato-Autor e da Fundação-Ré, para excluir da correção monetária apenas aqueles beneficiários que migraram de entidade mediante o instituto da transação/portabilidade.
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PROCESSO CIVIL. TEORIA DO DIREITO. RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. CIRCULAÇÃO DE MODELOS JURÍDICOS. CONVERGÊNCIA ENTRE O CIVIL LAW E COMMON LAW. MECANISMOS DE PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA PARA A RESOLUÇÃO QUANTITATIVA DAS DEMANDAS SERIAIS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.551.488/MS. TESE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA EXEGESE DA SÚMULA Nº 289/STJ. NOVA APRECIAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do hi...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração deste tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas ou em atipicidade da conduta. 4. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 5. É cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, na hipótese em que a pena imposta não seja superior a 2 (dois) anos, o réu seja primário, as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e não seja aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração deste tipo de delito. 2. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO (§1º, DO ART. 332, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA ACERCA DA QUESTÃO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 487, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviço educacional subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2.A interrupção da prescrição, pelo despacho citatório do juiz, ainda que incompetente, retroage à data da propositura da demanda, desde que o autor promova as diligências necessárias à viabilização da citação do réu dentro do prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no §2º, do art. 240 do CPC/2105, sob pena de . 3.A inocorrência de citação na forma e prazo previstos na lei, por motivos imputáveis ao requerente, acarreta a não interrupção retroativa do prazo prescricional, o que enseja, por sua vez, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.Não há que se falar em demora imputável ao serviço judiciário, a fim de efetivar a citação do réu, quando constatado que todas as diligências requeridas pelo autor, com o intuito de localizar o endereço correto do réu, foram deferidas e realizadas em prazo razoável.Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ, visto que a demora na citação não decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas sim do descumprimento do ônus do autor em diligenciar, dentro dos prazos legais, na busca pela localização do réu, a fim de citá-lo validamente. 5. Diante de autorização expressa prevista no parágrafo único, do art. 487, do CPC/2015, não se faz necessária a oitiva da parte autora a respeito de questão alusiva à prescrição quando se tratar de rejeição liminar dos pedidos autorais, nos termos do que dispõe o §1º, do art. 332, do CPC/215. 6.Sentença mantida. Recurso não provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA ATRIBUÍDA AO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO (§1º, DO ART. 332, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA ACERCA DA QUESTÃO. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 487, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviço educacional subordina...
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, § 1º, DA LEI 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? ANTECEDENTES CRIMINAIS ? PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. VERBETE 52 DA SÚMULA DO STJ. WRIT DENEGADO. Se o modus operandi empregado na ação delitiva indica a periculosidade social dos infratores, que, em tese, utilizando-se de computadores de uma lan house efetuaram a transferência e saque da importância de R$ 7.000,00 da conta bancária de uma das vítimas e por diversas vezes tentaram transferir valores de outras contas bancárias, a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública não configura constrangimento ilegal, máxime em se tratando de acusado cuja folha de antecedentes criminais registra condenações. Encerrada a instrução criminal, tem-se como superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
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HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, § 1º, DA LEI 8.069/90. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? ANTECEDENTES CRIMINAIS ? PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. VERBETE 52 DA SÚMULA DO STJ. WRIT DENEGADO. Se o modus operandi empregado na ação delitiva indica a periculosidade social dos infratores, que, em tese, utilizando-se de computadores de uma lan house efetuaram a transferência e saque da importância de R$ 7.000,00 da conta bancária de uma das vítimas e por diversas vezes te...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RUBRICAS BRESSER E URP. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ? Verificando-se que as sentenças prolatadas pela Justiça do Trabalho nas Reclamações Trabalhistas n. 969/89 e 1018/89, que determinaram a inclusão das rubricas BRESSER e URP no salário dos então empregados públicos da extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, hoje falecidos, não alude especificamente à inclusão das referidas parcelas na base de cálculo de vantagens remuneratórias como Adicional por Tempo de Serviço e/ou Adicional de Insalubridade, bem assim que os Mandados de Segurança n. 2000.01.1.028942-2 e 2000.01.1.014448-8 tiveram por objeto ato administrativo que determinou a supressão integral do pagamento das mencionadas rubricas sobre a remuneração dos servidores, com fulcro em decisão do TCDF, enquanto a presente ação mandamental tem por objeto a supressão das mencionadas rubricas da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Insalubridade e não a exclusão integral das referidas rubricas, não há de se falar em coisa julgada sobre a matéria específica e competência da Justiça do Trabalho e dos Juízos em que examinados os Mandados de Segurança antes impetrados, impondo-se observância ao disposto no art. 26, III, da Lei de Organização Judiciária. Preliminar rejeitada. 2 ? Constatando-se que os elementos acostados ao mandamus são suficientes à demonstração do direito e da lesão alegada, porquanto trazem as exordiais e as decisões proferidas nas Reclamações Trabalhistas que determinaram a incorporação da rubricas ao salário dos servidores falecidos, bem como a documentação relativa ao processo administrativo e à decisão administrativa em que se determinou a supressão das rubricas questionadas, não encontra amparo a preliminar de que o Feito não se encontra suficientemente instruído, demandado dilação probatória e a aplicação do entendimento consignado na sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 0703936-73.2017.8.07.0018, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública. Preliminar rejeitada. 3 ? Embora a Lei n. 9.784/99 regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ela também pode ser aplicada de forma subsidiária ao Distrito Federal, pois se trata de norma que deve nortear toda a Administração Pública Nacional. 4 ? No caso dos autos, os empregados, que, após a transposição para a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, por meio das Leis Distritais n. 82/89 e 93/90, passaram do regime celetista para o estatutário, receberam o primeiro pagamento das rubricas questionadas em 1991. No entanto, a contagem do prazo decadencial só se tornou possível a partir da publicação da Lei 9.784/99 (artigos 53 e 54), que ocorreu em 11/03/1999, esgotando-se, portanto, o prazo decadencial em março de 2004. 5 - Se à época do início do transcurso do prazo decadencial não havia lei regulando a decadência no âmbito local, a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei Federal 9.784/99, mormente porque a finalidade precípua da referida Lei Distrital é aplicar as regras previstas na Lei Federal ao Distrito Federal. Precedentes do C. STJ. 6 ? Consoante orientação jurisprudencial do colendo STJ, ?tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da remuneração do Servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo.Precedentes: AgRg no REsp. 1.311.034/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1.6.2012; RMS 31.113/AL, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.2.2012; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp. 797.634/CE, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 3.8.2009? (AgRg no REsp 1553593/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016). 7 ? Ausente a má-fé das Impetrantes, haja vista que a incorporação das rubricas é decorrência da interpretação conferida pela própria Administração Pública às sentenças prolatadas nas Reclamações Trabalhistas movidas pelos então empregados públicos da hoje extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, incluindo-as também na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço e de Insalubridade, é caso de reconhecimento da decadência do direito de autotutela da Administração Pública para se efetuar a supressão/alteração em análise, isso porque as Impetrantes não podem ficar indefinidamente ao alvitre do referido ente que não observou os prazos legais para tomar as providências necessárias às adequações devidas. 8 ? Destarte, consumada a decadência do direito da Administração Pública de rever o pagamento das rubricas na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço e Insalubridade, relativos às pensões por morte percebidas pelas Impetrantes, extrai-se a ilegalidade do procedimento adotado, mostrando-se escorreita a concessão da segurança vindicada e a declaração de nulidade da ?decisão Administrativa que visa suprimir as Rubricas BRESSER (códigos 10257, 10405 e 10494) e Unidade de Referência de Preços ? URP (códigos 10242,10254 e 10484) da base do Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço -ATS e do Adicional de Insalubridade, abstendo-se de promover descontos na remuneração com esse fundamento?. Preliminares rejeitadas. Remessa Oficial desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS DA EXTINTA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. RUBRICAS BRESSER E URP. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ? Verificando-se que as sentenças prolatadas pela Justiça do Trabalho nas Reclamações Trabalhistas n. 969/89 e 1018/89, que determi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. ESPECIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, DÉBITOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. FORMA MERCANTIL. MITIGAÇÃO DO RIGOR TÉCNICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.497.831/PR. Se as contas apresentadas pela parte ré trazem as informações relativas aos encargos cobrados nos contratos, conforme pretendido pela parte autora, não é exigível a apresentação das contas na forma mercantil, máxime quando se verifica que a intenção da parte é revisar as cláusulas contratuais, buscando o consequente reconhecimento de saldo credor em seu favor, para o que não se presta a ação de prestação de contas, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.497.831/PR).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. ESPECIFICAÇÃO DE CRÉDITOS, DÉBITOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. FORMA MERCANTIL. MITIGAÇÃO DO RIGOR TÉCNICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA PROCESSUAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.497.831/PR. Se as contas apresentadas pela parte ré trazem as informações relativas aos encargos cobrados nos contratos, conforme pretendido pela parte autora, não é exigível a apresentação das contas na forma mercantil, máxime quando se verifica que a...
EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CPC/73. 1. A BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que reivindicam a subscrição de ações não efetivada pelas TELESC, Companhia Riograndense de Telecomunicações e Concessionária do Estado do Paraná, por ela sucedidas. 2. A prescrição para a propositura da ação ocorre em 20 (Cód. Civil /1916, art. 177) ou 10 anos (Cód. Civil, art. 205). 3. A companhia telefônica não pode ser compelida à exibição incidental dos documentos especificados na inicial, se o autor não demonstra ter diligenciado para obtê-los diretamente junto a ela (STJ 389). 4. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (STJ, 371).
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EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. CPC/73. 1. A BRASIL TELECOM é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que reivindicam a subscrição de ações não efetivada pelas TELESC, Companhia Riograndense de Telecomunicações e Concessionária do Estado do Paraná, por ela sucedidas. 2. A prescrição para a propositura da ação ocorre em 20 (Cód. Civil /1916, art. 177) ou 10 anos (Cód. Civil, art. 205). 3. A companhia telefônica não pode ser compelida à exibição incidental dos documentos especificados na inicia...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ATOS ORDINATÓRIOS. STJ 240. 1. A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, § único. 2. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo DJ, na pessoa de seu advogado, e pessoalmente. 3. Não gera nulidade a ausência de publicação de atos meramente ordinatórios - sem cunho decisório -, sobretudo por inexistência de prejuízo. 4. O STJ 240 é inaplicável às execuções não embargadas, valendo-se o cumprimento de sentença do mesmo enunciado.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ATOS ORDINATÓRIOS. STJ 240. 1. A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, § único. 2. Justifica-se a extinção do processo por abandono da causa quando o autor não lhe dá andamento no prazo fixado, embora para tanto intimado pelo DJ, na pessoa de seu advogado, e pessoalmente. 3. Não gera nulidade a ausência de publicação de atos meramente ordinatórios - sem cunho decisório -, sobretudo por inexistência de prejuízo. 4. O STJ 240 é inaplicável às execuções não embargadas, valendo-se o cumprimen...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CDC. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO. 1. O beneficiário do plano de saúde coletivo tem legitimidade para pleitear a assistência que entende que lhe é devida. 2. Tratando-se de relação de consumo (STJ 469), a administradora do plano e a operadora respondem solidariamente (CDC 7º, § único), podendo a demanda ser movida contra uma ou outra ou contra ambas. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (STJ 469) 4. Resolução Consu 19/99, art. 1º, determina, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, o fornecimento pela operadora de saúde de plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CDC. CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO. 1. O beneficiário do plano de saúde coletivo tem legitimidade para pleitear a assistência que entende que lhe é devida. 2. Tratando-se de relação de consumo (STJ 469), a administradora do plano e a operadora respondem solidariamente (CDC 7º, § único), podendo a demanda ser movida contra uma ou outra ou contra ambas. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (STJ 469) 4. Resolução Consu 19/99, art. 1º, determina, no caso de cancelamen...
HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2007. ORDENS DE PRISÃO RENOVADAS DESDE 2009. ESCUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (ART. 5º, LXXVII, CF E ART. 528 E PARÁGRAFOS DO CPC). PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS 3 PARCELAS APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM (OUTUBRO DE 2017). SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração dirige-se contra ordem de prisão decretada no bojo de execução de alimentos, que se prolonga desde o ano de 2007, sem qualquer pagamento do débito e com frustrações de ordens anteriores de prisão, implementadas desde o ano de 2009. 2. Foram enfrentadas as questões relevantes passíveis de ser objeto de habeas corpus, remédio constitucional cujo feitio especial comporta análise apenas da existência de ilegalidade ou abuso de poder na privação do direito ambulatorial do paciente, segundo se depreende do art. 5º, vícios não verificados no ato judicial atacado por esta impetração. 3. O art. 528 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, autorizam o decreto de prisão civil face ao inadimplemento de dívida alimentar, fato incontroverso nos autos, em caso de não pagamento ou não comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagamento, não se podendo falar em ilegalidade ou abuso de poder na ordem de prisão emanada do Juízo impetrado. 4. Destaca-se que o paciente se esquiva do cumprimento de sua obrigação alimentar há mais de 10 anos, a despeito de já ter sido intimado para pagamento em várias oportunidades e de ter sido alvo de mandados de prisão, para cumprimento por carta precatória, desde o ano de 2009. 5. Os entraves burocráticos e possível beneplácito de agentes públicos no retardamento do cumprimento das ordens de prisão, todavia, beneficiaram o paciente ao longo do tempo, segundo buscou demonstrar o Juízo impetrado. 6. Somente após o cumprimento da ordem, o paciente implementou o pagamento das 3 últimas parcelas do débito, fazendo-o para pleitear nova ordem de soltura, mas esse fato não torna insubsistentes as razões para a manutenção do decreto prisional, vez que não demonstrada, de plano, a sua absoluta incapacidade de quitar o débito integralmente. 7. Incidência do verbete sumular nº 309 do STJ, segundo o qual ?O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo?. 8. Contraditória a argumentação do paciente quando afirma que não pode prevalecer o decreto prisional em vista de possuir patrimônio imobiliário suficiente para a garantia da execução, o que, a despeito de não haver liquidez imediata, já lhe teria possibilitado a quitação do débito, mas não o fez, o que mais uma vez demonstra ser inescusável o seu inadimplemento. 9. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2007. ORDENS DE PRISÃO RENOVADAS DESDE 2009. ESCUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER (ART. 5º, LXXVII, CF E ART. 528 E PARÁGRAFOS DO CPC). PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS 3 PARCELAS APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM (OUTUBRO DE 2017). SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração dirige-se contra ordem de prisão decretada no bojo de execução de alimentos, que se prolonga desde o ano de 2007, sem qualquer pagamento do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PROVAS EXISTENTES. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS. SÚMULA 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2 - Ao arbitrar o valor da condenação pelos danos estético e moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem estimular a impunidade do ofensor. 3 - Os juros decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme entendimento pacificado no enunciado da Súmula 54 do STJ. 4 ? Dado parcial provimento ao apelo do autor. Negado provimento ao apelo dos réus.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PROVAS EXISTENTES. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS. SÚMULA 54 STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa ?lato sensu?. 2 - Ao arbitrar o valor da condenação pelos danos estético e moral, devem ser observad...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RESILIÇÃO. CLÁUSULA. RETENÇÃO. ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ARRAS OU SINAL. DEVOLUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRDR 07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. É direito básico de o consumidor modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou a sua revisão em face de eventos supervenientes que tornem a prestação excessivamente onerosa, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 3. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, entendendo ser razoável a retenção pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias do percentual de 10% a 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise do caso em concreto. 4. É razoável a retenção, pelo vendedor do imóvel em construção, de 15% dos valores pagos pelo comprador, tendo sido reconhecida suficiente, reiteradamente pelo TJDFT, para ressarcir os prejuízos da promitente vendedora. 5. É abusiva a cláusula que estabelece a perda pelo comprador do valor integral pago a título de sinal na compra de imóvel em construção. 6. No caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consonante tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 07 - deste Tribunal. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, quando não resultarem em valor exorbitante ou irrisório. 8. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RESILIÇÃO. CLÁUSULA. RETENÇÃO. ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ARRAS OU SINAL. DEVOLUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRDR 07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. É direito básico de o consumidor modificar cláusulas...
PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ANDAMENTO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO. NÃO CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao andamento da marcha processual. 2. Para fins de extinção por abandono da causa, é devida a intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar impulso à ação, conforme determina o inciso III, do art. 485, do CPC. 3. Uma vez procedida à intimação pessoal do autor e transcorrido in albis o prazo para dar andamento ao feito, a extinção da ação é medida que se impõe. 4. Conforme o entendimento esposado em diversos precedentes, não se aplica a o enunciado nº 240 da Súmula de Jurisprudência do eg. STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, porquanto se presume o desinteresse do executado no prosseguimento do feito. 5. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ANDAMENTO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA VERIFICADO. NÃO CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte atender à determinação oficial, ratificando o seu interesse pela causa e viabilizando a promoção dos atos necessários ao andamento da marcha processual. 2. Para fins de extinção por abandono da causa, é devida a intimação pessoal da parte e de seu advogado para dar impulso à ação, conforme determina o inciso III, do art. 485, do CPC. 3. Uma vez procedid...