APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade na representação em embargos à execução quando constatada, nos autos, a existência de cópia da procuração apresentada no feito principal, notadamente quando se trata de idêntico patrono, tendo em vista a nítida correlação entre os embargos e o processo originário. Preliminar de irregularidade de representação processual rejeitada. 2. Em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. O vencimento antecipado do título não interfere na contagem do prazo prescricional, a qual é deflagrada somente a partir do dia do vencimento da última parcela. Precedente do STJ. 4. Se os honorários já foram fixados na origem no patamar mínimo legal, em observância ao art. 85, §2°, do CPC, torna-se inviável a redução pretendida pelo apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGADO. PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade na representação em embargos à execução quando constatada, nos autos, a existência de cópia da procuração...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIA DE UNIÂO ESTÁVEL E DE DISTRATO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 219 E 227 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e danos morais. 1.1. Sentença de parcial provimento quereconheceu a união estável havida entre 2011 até 22 de setembro de 2014, determinou a partilha, na proporção de 50% dos direitos incidentes sobre o imóvel (sítio) localizado no município de Pirenópolis e julgou improcedente o pedido de alimentos. 1.2. Apelo do réu suscitando preliminarmente, cerceamento de defesa e no mérito divergência quanto ao período da união estável e inexistência de aquisição patrimonial. 1.3. Apelo da autora para concessão de indenização por dano moral e fixação de pensão alimentícia por período pré-determinado. 2.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a produção da prova requerida pela parte mostra-se desnecessária à resolução da controvérsia ante os elementos probatórios contidos nos autos. 3.Rejeita-se a inclusão do pedido de indenização por danos morais excluído em decisão interlocutória e não agravada. 3.1. Nos termos do art. 473 do CPC/73, É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Cinge-se a controvérsia quanto ao período de início e encerramento da união estável. 4.1. As escrituras públicas firmadas pelas partes indicaram a data de início da união estável em 03 de dezembro de 2010 e o distrato em 22 de setembro de 2014. 4.2. As testemunhas ouvidas não foram capazes de comprovar que a união estável havida pelo casal se deu em período diverso do firmado em cartório. 4.3. De acordo com o artigo 219 do Código Civil, As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 4.4.Por sua vez, o art. 227, parágrafo único, do mesmo instituto, diz que Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.. 4.5. Se a prova testemunhal produzida nos autos não se revelou apta a imprimir certeza quanto ao início e encerramento da união estável, mostra-se prudente a adoção da data pautada na prova documental, qual seja, a declaração firmada em cartório pelas partes. 5.De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5.1. Nos termos do artigo 1.658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 5.2. Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei 9.278/96, segundo o qual Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 5.3.Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil. 6.De acordo com o art. 1694, a obrigação de prestar alimentos está condicionada ao vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial e na proporção das necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. 6.1. Nos termos do art. 1.695 do CC, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 6.2. A autora não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para o trabalho. 7.Precedente desta Corte: 7.1. (...) 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. (20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 8.Apelações improvidas
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIA DE UNIÂO ESTÁVEL E DE DISTRATO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 219 E 227 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDI...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. DESTITUIÇÃO ARBITRÁRIA DA COMISSÃO PROCESSANTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APURAÇÃO DE CONDUTA QUE SE AMOLDA A INFRAÇÃO ADMINISTATIVA PREVISTA EM LEI (ART. 194, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011). PENA DE DEMISSÃO LEGALMENTE APLICADA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento com pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do servidor, cumulado com indenização por danos morais e materiais. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Apelação do autor requerendo a reforma sob os fundamentos de excesso de prazo e destituição arbitrária da Comissão Processante. Alega, também, a inexistência de prova da autoria, ausência de dolo e inocorrência de vantagem indevida. Pede, subsidiariamente, o reconhecimento de erro de procedimento com a conseqüente isenção de pena e a consideração de seu histórico funcional como atenuante. 3.Não há se falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por excesso de prazo sem que se tenha demonstrado o efetivo prejuízo. 3.1. Aplicação do princípio Pas de nullité sans grief. 3.2. Precedente da casa: (...) Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo. É remansoso o entendimento do colendo STJ no sentido de que o eventual excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja qualquer nulidade. Precedentes. (...) (Conselho Especial, 20150020133762MSG, Relator: Humberto Ulhôa, DJE: 29/01/2016). 4.Não há nulidade na alteração dos membros da Comissão Processante, ao longo do processo administrativo disciplinar, pois tal possibilidade encontra previsão no art. 229, § 7º, da Lei Complementar 840/2011. O acusado deve demonstrar concretamente a arbitrariedade da troca de seus membros, bem como o prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.1. A comissão que produziu o relatório final do PAD tinha a maioria da sua composição idêntica à primeira comissão constituída, o que afasta qualquer alegação de tribunal de exceção. 4.2. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (...) Este Tribunal já decidiu ser possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que o novo membro designado preencha os requisitos legais para o exercício da função, o que se deu nesse processo. Ademais, a eventual nulidade, em tal hipótese, estaria vinculada à demonstração de prejuízo à defesa da ora impetrante, o que não se verificou nessa ação. (...) (Terceira Seção, MS 9.564/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 16/12/2015). 5. Comprovados autoria, dolo e recebimento de vantagem indevida decorrente de ocultação de gravame (sinistro) em veículo vistoriado, correta a demissão do servidor público nos termos do art. 202, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 840/2011. 5.1. Nos autos do PAD, restou comprovado que o servidor público praticou a conduta prevista no artigo 194, inciso IV, da Lei Complementar 840/2011, motivo pelo qual a aplicação da pena de demissão, disposta no art. 202, § 1º, inciso I, da mesma lei, é medida que se impõe em caráter vinculado. 5.2. A aplicação da sanção administrativa prevista em lei é ato vinculado quando o contexto fático se amolda à conduta legalmente tipificada. 6. Não caracteriza erro de procedimento, a ensejar isenção de sanção disciplinar, a conduta eivada de dolo, em consonância com o art. 210, da Lei Complementar 840/2011. 7. Enfim.A imposição da penalidade de demissão do servidor obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois a supressão do gravame no registro do veículo vistoriado atingiu diretamente a reputação da instituição perante à sociedade. Além disso, a sanção se amolda perfeitamente a conduta praticada pelo autor (juiz José Eustáquio). 8. Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. DESTITUIÇÃO ARBITRÁRIA DA COMISSÃO PROCESSANTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APURAÇÃO DE CONDUTA QUE SE AMOLDA A INFRAÇÃO ADMINISTATIVA PREVISTA EM LEI (ART. 194, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011). PENA DE DEMISSÃO LEGALMENTE APLICADA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento com pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demiss...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Desnecessário o sobrestamento do processo até julgamento do REsp 1.438.263-SP pelo STJ, pois a suspensão nele determinada não abrange o cumprimento individual da sentença coletiva (proc. nº 1998.01.1.016798-9). Reformulado o entendimento da Relatora. II - A matéria referente à legitimidade ativa já foi definitivamente solucionada no REsp 1.391.198/RS, consoante decisão liminar proferida na RCL 34.600/DF pelo e. STJ. III- Os titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil no período de janeiro de 1989, residentes ou não no Distrito Federal, independentemente de serem associados ao IDEC, detêm legitimidade e interesse para executar na Justiça do Distrito Federal a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília na ação civil pública (proc. nº. 1998.01.016798/9). REsp 1.391.198/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - Para a correção monetária do expurgo inflacionário de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, sem que importe violação à coisa julgada. REsp 1.392.245/DF submetido ao rito do art. 543-C do CPC. V - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da não surpresa. Mantidos os honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa pelo MM. Juiz. VI - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Desnecessário o sobrestamento do processo até julgamento do REsp 1.438.263-SP pelo STJ, pois a suspensão nele determinada não abrange o cumprimento individual da sentença coletiva (proc. nº 1998.01.1.016798-9). Reformulado o entendimento da Relatora. II - A matéria referente à legitimidade ativa já foi definitivamente solucionada no REsp 1.391.198/RS, consoante decisão liminar proferida na RCL 34.600/DF pe...
APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. Não cabe ao Poder Judiciário se escusar de efetuar a matrícula da criança em creche ou em unidades pré-escolares, diante da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 ? a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento, no sentido de que o Poder Judiciário tem espaço para atuar diante da ausência de implementação de políticas públicas pelo Executivo. Tal conduta não consubstancia invasão de competência, mas, apenas, evidencia o prestígio dos ditames constitucionais, mormente, o núcleo desses, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Também não traduz qualquer vulneração ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for proposta e vencida pela Defensoria Pública em desfavor do Ente que a mantém, há nítida confusão entre credor e devedor, não se mostrando cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de ônus de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos termos do artigo 381 do Código Civil e da Súmula n.421/STJ. REsp 1.108.013/RJ, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. Deu-se provimento ao recurso de apelação para determinar a matricula da apelante em creche pública.
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APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de c...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. SEGUNDA VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. DEMANDA DE CONNHECIMENTO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A autora vindica a condenação do réu a pagar o equivalente à sua quota parte na alienação de imóvel que lhe veio por herança, bem ainda reparação de danos morais e materiais. Trata-se, inequivocamente, de ação fundada em direito pessoal. 2. Muito embora a autora resida no Gama e o réu em Águas Claras, o pedido foi proposto perante o d. juízo de Santa Maria/DF (o Suscitado), que declinou de sua competência em favor do juízo de Águas Claras/DF (o Suscitante). Decerto que, a princípio, não se divisam razões para justificar a propositura da demanda perante foro diverso do domicílio do autor ou do réu, salvo por razões de conveniência do patrocínio. Porém, ainda que se trate da hipótese de conveniência do patrocínio, tal não se insere entre os critérios normativos a respeito da fixação do foro competente que, à vista do disposto no caput do art. 46 do CPC, a demanda deveria ter sido proposta no domicílio do réu. 3. No entanto, ainda que a regra processual referida não tenha sido observada pelo patrocínio da autora, o fato é que não se trata de hipótese de competência absoluta e assim, visto que é determinada ratione locci, caracteriza-se como relativa e, como tal, não admite declinação ex officio. (STJ - Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.) 4. Assim, a competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada, na forma do que estatui o artigo 64 do CPC, incidindo o disposto na Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 5. Conflito conhecido e provido, para declarar competente o Juízo da 2ª Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. SEGUNDA VARA CÍVEL, FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. DEMANDA DE CONNHECIMENTO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA DO STJ. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A autora vindica a condenação do réu a pagar o equivalente à sua quota parte na alienação de imóvel que lhe veio por herança, bem ainda reparação de danos morais e materiais. Trata-se, inequivocamente, de ação fundada em direito pessoal. 2. Muito embora a autora resida no Gama...
HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. VERBETE 52 DA SÚMULA DO STJ. WRIT DENEGADO. A regra constante do Estatuto Fundamental assegurando a ?razoável duração do processo? e a ?celeridade de sua tramitação? traduz-se em conceito aberto, requerendo análise concreta, caso a caso. Na espécie, a ação penal apura o cometimento de crime previsto no art. 288, caput, além de vários de furto qualificado, crime de falsificação de documento público e de receptação, sendo 09 (nove) os acusados, com patronos diversos. Ademais, foi necessária a citação por edital de dois corréus e a colheita da prova oral demandou a designação de duas audiências. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. Encerrada a instrução criminal, tem-se como superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
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HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT, E 288, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. VERBETE 52 DA SÚMULA DO STJ. WRIT DENEGADO. A regra constante do Estatuto Fundamental assegurando a ?razoável duração do processo? e a ?celeridade de sua tramitação? traduz-se em conceito aberto, requerendo análise concreta, caso a caso. Na espécie, a ação penal apura o cometimento de crime previsto no art. 288, caput, além de vários de furto qualificado, crime de falsificação de documento público e de receptação, sendo 09 (nove) os acusados, com patronos...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFEITO REAL. FORUM REI SITAE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERDITADO. DOMICÍLIO DO CURADOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. 1. A adjudicação compulsória possui efeito real, porque o registro do provimento judicial almejado irá permitir a transmissão da propriedade do bem. Desse modo, na definição de competência prevalece a regra do art. 47 do Código de Processo Civil, cuja natureza é absoluta. Precedentes. 2. A regra de competência que determina o ajuizamento de ações contra incapazes no domicílio de seu curador é de natureza relativa (STJ, AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016), razão pela qual não permite o declínio de ofício pelo magistrado (Súmula 33, STJ). 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFEITO REAL. FORUM REI SITAE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERDITADO. DOMICÍLIO DO CURADOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. 1. A adjudicação compulsória possui efeito real, porque o registro do provimento judicial almejado irá permitir a transmissão da propriedade do bem. Desse modo, na definição de competência prevalece a regra do art. 47 do Código de Processo Civil, cuja natureza é absoluta. Precedentes. 2. A regra de competência que determina o ajuizamento de ações contra...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.392.245/DF). AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 3. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questão superada, desafiando, inclusive, acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp n...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferid...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação mantida entre as partes é de consumo, contudo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 3. O inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais porque não produz mácula nos direitos da personalidade passível de indenização; trata-se de mero dissabor da vida em sociedade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando há o efetivo pagamento da quantia indevida cobrada. Além disso, é necessária a comprovação de que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informali...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII). DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 935, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso. 1.1. In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2. Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre ?outros direitos? da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 935 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular. Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. 2. De igual modo, ressoa inverossímil a alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito por gozar da proteção legal conferida ao bem de família, haja vista que a obrigação exequenda deriva de fiança prestada em contrato de locação. 2.1. A Súmula 549 do sodalício Superior orienta que ?É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.? (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). 2.2. No particular, nem mesmo a circunstância de o imóvel ser bem de família tem o condão de abalar os fundamentos expendidos na decisão agravada, porquanto na esteira do entendimento das mais altas Cortes do país é legítima a penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme a exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90. 3. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS. PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII). RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII). DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPRO...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DISTRATO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui status de direito fundamental, a que o Poder Judiciário seja acionado a fim de reparar eventuais abusos ou violações a direitos. As disposições decorrentes da autonomia da vontade se submetem às normas fundamentais de status constitucional, e não o contrário. 2. A partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia da vontade foi enriquecido pela função social das relações privadas e pela boa-fé objetiva, reposicionando-se no sistema normativo como princípio autonomia privada. Assim, a ideia absoluta de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) pode ser flexibilizada em face da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, não havendo óbice a que nas hipóteses em que os contratos possuam cláusulas violadoras destes postulados, tais disposições sejam consideradas abusivas e, assim, afastadas no caso concreto. 3. No caso dos autos, as apeladas foram as responsáveis pela rescisão contratual, em razão de atraso injustificado na conclusão da obra. Por tal razão, devem as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago pelos autores, ora apelantes, sem qualquer retenção, incidência de multa ou majoração de percentual, sob pena de enriquecimento sem causa das rés, uma vez que a rescisão foi operada por culpa destas. 4. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, em observância ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a consequente devolução, à promitente compradora, da integralidade dos valores desembolsados, em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, nos termos da Súmula 543 do e. STJ. 5. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. 6. A cláusula penal estipulada constitui pacto acessório à obrigação principal, que poderá ser exigida da parte culpada pelo inadimplemento absoluto ou relativo, conforme inteligência do artigo 408 e 409 do CC. 7. No caso sub judice, vislumbra-se cláusula abusiva ou mesmo ilegal, ante a inidoneidade do instrumento particular firmado entre as partes, por meio do qual se desvincularam da obrigação original, revela-se cabível que, em sede judicial, pretendam qualquer dos contratantes, sem a concordância do outro, alterarem as consequências da extinção do contrato, neste ponto. 8. No caso em apreço, deve ser aplicado o percentual mensal de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, por 30 meses, abatendo-se os valores pagos administrativamente, também atualizados. 9. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DISTRATO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO PLANILHA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE. CONDICIONANTES DA AÇÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor, conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. O Decreto-Lei, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, não condiciona a ação de busca e apreensão à apresentação de planilha de débito. 3. Não é admissível a determinação de emenda da inicial para apresentação de planilha de débito, ainda que seja para deduzir os juros remuneratórios futuros das parcelas vincendas. 4. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ? Súmula 381 do STJ. 5. Ilegítima a determinação de emenda à inicial, não há que se falar em complementação das custas judiciais. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO PLANILHA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE. CONDICIONANTES DA AÇÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor, conforme art. 3º do Decreto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CREDOR. FACULDADE PREVISTA EM LEI. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVEDOR EM MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pessoa jurídica deve comprovar o estado de hipossuficiência para o benefício da gratuidade de justiça. Súmula 481/STJ. 2. Em tratando de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, a lei faculta requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deve ser concedida liminarmente desde que comprovado o inadimplemento, seja da totalidade, seja de fração da dívida (Decreto-lei 911/69, art. 3º). 3. Inaplicável a teoria do adimplemento substancial porque somente teria sentido se postulada a rescisão judicial do contrato. Isso porque essa teoria objetiva impedir a extinção do contrato, ante a ausência de um inadimplemento mínimo. Mas nada importa para efeito de aplicação do Decreto-lei 911/69. 3.1. No caso concreto, com mais razão é inaplicável a teoria do adimplemento substancial, pois a mora do devedor em aproximadamente metade do débito tem impacto expressivo no equilíbrio contratual e não deve inibir a eficácia da garantia do empréstimo, consubstanciada na alienação fiduciária do bem adquirido com o financiamento. 4. A purgação da mora nos termos do apelo não é possível, pois compete ao devedor pagar a integralidade do débito ? compreendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, não se resumindo às parcelas vencidas ? no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da lide ao credor. Tema 722/STJ dos recursos repetitivos. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CREDOR. FACULDADE PREVISTA EM LEI. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DEVEDOR EM MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pessoa jurídica deve comprovar o estado de hipossuficiência para o benefício da gratuidade de justiça. Súmula 481/STJ. 2. Em tratando de inadimplemento ou m...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PROCEDIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula 531 do STJ, entende-se que, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é prescindível a declinação da causa debendi para a cobrança de crédito estampado na cártula. Embora não se exija a prova da origem da dívida para a propositura da monitória, é possível, em sede de embargos, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título, cabendo ao Réu/Embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, aptos a afastar a exigibilidade da cobrança, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC 2. Consoante entendimento do STJ, opostos os embargos pelo Réu, inaugura-se um novo processo que tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do Réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do Autor. 3. Não se mostra necessário que o Autor da monitória invoque a causa debendi do título de crédito para que possa cobrá-lo do emitente, bastando comprovar a relação que teve com quem lhe transmitiu o cheque, quando ainda não prescrito, o que demanda incursão probatória ampla. 4. No caso concreto, a não observância da necessidade de dilação probatória demandada pela oposição de embargos à monitória configura cerceamento de defesa, uma vez que se procedeu ao julgamento antecipado da lide sem que se oportunizasse a produção de provas aptas a comprovar o direto alegado. 5. Cerceamento de defesa configurado. Cassação da sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PROCEDIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Súmula 531 do STJ, entende-se que, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é prescindível a declinação da causa debendi para a cobrança de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE ANTERIOR AO RECEBIMENTO DE SENHA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança de valores referente a saque anterior ao recebimento de senha por parte do consumidor considera-se abusiva e indevida, uma vez que não ficou demonstrada a culpa exclusiva do Apelado ou de terceiro em sua realização. 2. Em caso de eventual fraude, esta integra o risco da atividade exercida pelo banco, pois se trata de fortuito interno, que não pode ser considerado como excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, conforme se depreende do Enunciado nº 479 do STJ. 3. Evidenciada a prática abusiva decorrente da cobrança indevida, é legítimo o dever de ressarcir e indenizar, sendo desnecessária a comprovação da culpa do Apelado, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do CDC. 4. Comprovada a má-fé na cobrança em excesso, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral decorre da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte. 6. Se o valor da indenização a título de danos morais foi fixado com proporcionalidade, descabe majorar ou diminuir. 7. Na fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8 Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE ANTERIOR AO RECEBIMENTO DE SENHA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobrança de valores referente a saque anterior ao recebimento de senha po...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando, pelos preceitos da Teoria da Asserção, vislumbra-se, por ocasião da propositura da demanda, a utilidade, necessidade e adequação do feito, restando, então, demonstrada a pretensão resistida. 2. Reconhecida a responsabilidade do Réu pelo acidente que vitimou o Autor e existindo prévia contratação de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do evento danoso, a seguradora deve ser responsabilizada a reparar os danos suportados pela vítima, nos limites previstos na apólice securitária, em observância ao art. 787 do Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a seguradora deve responder solidariamente com o segurado nos limites da apólice contratada. 4. Restando prevista na apólice de seguro a cobertura por dano corporal, configurado por lesão, incapacidade (total ou parcial) ou morte de pessoas, a redução da capacidade laborativa do Autor justifica o pensionamento determinado em Primeira Instância, uma vez que o prejuízo sofrido pela vítima, o qual a prestação de alimentos visa compensar, está abrangido pelo conceito de dano corporal. 5. Em se tratando de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, é necessária a constituição de capital pelo devedor, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, sendo certo que, conforme o caso específico, pode haver a substituição por caução real ou fidejussória, nos termos do § 2º do art. 533 do CPC/2015 e da Súmula 313 do STJ. 6. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções que possam repercutir direta e imediatamente no acervo patrimonial da empresa liquidanda, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de processo ainda em fase de conhecimento. No mesmo sentido, o art. 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem efetiva constrição do patrimônio da entidade em liquidação, também não sendo o caso da vertente hipótese, porquanto, como já explicitado, trata-se de ação ainda em fase de conhecimento. 7. Evidenciada nos autos patente violação aos direitos da personalidade, uma vez que os prejuízos suportados pelo Autor, em razão de acidente de trânsito, comprometeram não só sua integridade física, mas também sua integridade psíquica, resultando, inclusive, na redução de sua capacidade laborativa, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar, demasiadamente, o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 9. Tratando-se de relação extracontratual, como no caso, haja vista que a reparação pretendida pelo Autor se deve aos danos por ele sofridos em decorrência de acidente de trânsito, é assente na jurisprudência que os juros moratórios, tanto em razão de danos morais, quanto de danos materiais, fluem a partir do evento danoso, havendo, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ no mesmo sentido, representado pela súmula nº 54, a qual reflete o mandamento do art. 398 do Código Civil. 10. Sentença parcialmente reformada. Provimento parcial da apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSS...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ALIENAÇÂO DE IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA LIVRE E DESEMBARAÇADO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESEMBOLSADOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas contra a sentença proferida em ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato firmado entre as partes por culpa das rés e condenando-as a devolver integralmente os valores pagos pelo imóvel prometido, nestes incluída a comissão de corretagem. 2. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção e tanto a promissária compradora quanto as promitentes vendedoras se enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Demonstrado que a culpa na rescisão do contrato foi causada por conduta imputada às rés, não sendo a continuidade da avença mais interessante à autora, tem esta o direito de pedir a rescisão do contato, nos termos do art. 475 do CC. 4. Operada a rescisão do contrato por culpa das rés, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com a imediata e integral restituição das parcelas pagas (danos emergentes), sendo, portanto, vedadas quaisquer retenções em favor da parte da ré a teor da Súmula 543 do STJ. 5. Embora válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, nas hipóteses de rescisão contratual em razão do inadimplemento contratual por culpa da construtora devem as promitentes vendedoras restituir à autora os valores despendidos a título de comissão de intermediação imobiliária, para retorno das partes aos status quo ante. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de moram incidem a partir da citação (artigos 405 do CC e 240 do CPC). 7. Apelações conhecidas e não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ALIENAÇÂO DE IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA LIVRE E DESEMBARAÇADO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESEMBOLSADOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas contra a sentença pro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO REFERENTE À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.EQUIPARAÇÃO DE HORA. PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTOS. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS E 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A COMPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. No que tange à alegação de existência de contradição, assiste razão ao autor. Com efeito, em sua peça recursal o autor tratou da isonomia salarial referente à carga horária (Lei 5.174/2013). Não obstante, ficou consignado no acórdão que o autor abandonou os argumentos aduzidos na inicial e o pedido correlacionado à pretensão de isonomia salarial quanto à carga horária de trabalho, devendo, portanto, ser analisado o pedido. 3. Quanto à isonomia salarial em relação à carga horária, melhor sorte não assiste ao recorrente. Em que pese argumentar, o apelante, que houve redução proporcional da remuneração, já que com a redução de 24 para 20 horas, a Lei está sendo cumprida apenas para os servidores que não optaram por trabalhar 40 horas, certo é que, não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa majorar ou equiparar vencimentos, sobre o argumento da isonomia salarial. 3.1. Nessa linha, insta destacar que a Lei Distrital nº 5.174/2013, assegurou apenas a redução da jornada para 20 horas semanais, sem a respectiva redução remuneratória. Não fazendo qualquer previsão de reajuste para aqueles servidores que optassem por permanecer exercendo 40 horas. 3.2. Sendo assim, não cabe ao judiciário conceder, via judicial, majoração da remuneração da recorrente, sob pena de violação da súmula vinculante nº. 37, sendo esse, inclusive, o posicionamento majoritário desta Casa de Justiça, 4. A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos não pode ser confundida com o direito adquirido a determinada forma de composição da remuneração. A baliza é o montante global dos vencimentos, podendo o legislador optar pela substituição ou absorção de um adicional ou vantagem por outros, desde que não diminua nominalmente dos vencimentos (ou proventos). 5. No caso vertente, a Lei Distrital 3.320/2004 instituiu a gratificação de atividade técnico-administrativa perseguida pelo autor. Posteriormente, a Lei Distrital 5.008/2012 reestruturou as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e normatizou de forma diversa a gratificação: reduziu o percentual pago e fixou data certa para sua extinção. 5.1. Como exposto pela apelante, há ressalva no artigo 5º da supracitada lei que previne a redução nominal da remuneração: nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. 5.2. A extinção ocorreu em 1º de setembro de 2015. O termo a quo da pretensão do autor é aquela data. O que ocorreu foi a absorção da referida gratificação pelas parcelas do aumento salarial concedido pelo Poder Executivo por meio da Lei Distrital 5.008/2012. 5.3. Todavia, o autor não comprova que sua remuneração reduziu falhando no dever imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC: utiliza como parâmetro de comparação do valor das horas o vencimento básico e não a remuneração do cargo, como determina o §2º do artigo 66 da Lei Complementar Distrital 840/2011, atitude que implica em disparidades consubstanciais em valores: O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal. Nem demonstra possível diferença existente entre o valor da hora de trabalho paga aos servidores submetidos à jornada laboral de 20 horas semanais e de 40 horas semanais (se ocorreu redução da remuneração do autor proporcionalmente à jornada de trabalho). 5.4. Pela leitura do julgado, perceptível que a análise do recurso se baseou nos pedidos do autor no que toca à aplicação das Leis 5.008/2012 e 5.714/2013 ao caso concreto, na qual não restou comprovada nenhuma ofensa aos referidos diplomas legais. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1.O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. Aindicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos com efeitos meramente integrativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO REFERENTE À REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.EQUIPARAÇÃO DE HORA. PROPORCIONALIDADE DE VENCIMENTOS. JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS E 40 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A COMPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRI...