APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO E AUTORIA. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PAR AO CRIME. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Independentemente de ser autor ou partícipe, ambos responderão pelo mesmo crime, nos termos da teoria monista adotada, como regra, pelo Código Penal (art. 29, caput, do CP). 2. O acusado contribuiu de forma relevante para o resultado, devendo responder por ele, nos termos do art. 29, caput, do CP, tendo em vista a relevância causal de sua atuação (teoria da equivalência dos antecedentes causais, art. 13, caput, do CP). 3. A participação de menor importância, ou mínima (art. 29, §1º, CP), é causa de diminuição de pena que implica reduzida eficiência causal. Contribui para a produção do resultado, mas de forma menos decisiva, o que não ocorreu no caso, pois o apelante conteve uma das vítimas, que era a que tinha maiores condições de reagir eficazmente contra os agentes criminosos, permitindo que o comparsa lograsse êxito na subtração dos bens. 4. Tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto a deste Tribunal confirmam a validade do entendimento contido na súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstâncias atenuantes. 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO DE ARMA. PARTICIPAÇÃO E AUTORIA. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PAR AO CRIME. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Independentemente de ser autor ou partícipe, ambos responderão pelo mesmo crime, nos termos da teoria monista adotada, como regra, pelo Código Penal (art. 29, caput, do CP). 2. O acusado contribuiu de forma relevante para o resultado, devendo responder por ele, nos termos do art. 29, caput, do CP, tendo em vista a relevância causal de sua atuação (teoria da equivalê...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. MERA SITUAÇÃO DE AUSÊNCIA FREQUENTE DO LOGRADOURO. INTIMAÇÃO COM HORA CERTA. ART. 275, § 2º, CPC. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. ART. 485, § 6º, CPC E SÚMULA Nº 240/STJ. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contrasentença que extinguiu processo de execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, ao fundamento de que o exequente deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, a despeito de presumidamente intimado por oficial de justiça. 2. Nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 2.1. Tal presunçãosomente incidirá se a parte descumprir o seu dever processual de atualização do endereço nos autos, hipótese não verificada no caso. 2.2. Não houve, in casu, alteração do endereço do exequente constante do processo, mas mera situação de ausência frequente do seu logradouro. 2.3. Para situações como essas, o CPC prevê a possibilidade de intimação com hora certa (art. 275, § 2º), a qual deveria ter sido aplicada. 2.4. Verificada a irregularidade da intimação pessoal, não há que se falar em abandono da causa. 3.Note-se, ademais, que o magistrado extinguiu o processo sem considerar a ausência de requerimento da executada nesse sentido, a despeito de alcançada, na hipótese, a triangulação da relação processual e de apresentada exceção de pré-executividade. 3.1. Observa-se, assim, o não atendimento da formalidade exigida pela Súmula nº 240 do STJ, incorporada ao § 6º, art. 485, CPC,tornando incabível a extinção do feito por abandono da causa. Precedente da Corte Superior (3ª Turma, REsp nº 1596446/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/06/2016). 4.Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. MERA SITUAÇÃO DE AUSÊNCIA FREQUENTE DO LOGRADOURO. INTIMAÇÃO COM HORA CERTA. ART. 275, § 2º, CPC. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. ART. 485, § 6º, CPC E SÚMULA Nº 240/STJ. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contrasentença que extinguiu processo de execução, sem resolução do mérito, por ab...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VENDA DIRETA DA FÁBRICA. CDC. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO. SERVIÇO DE TRANSFORMAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 18 DO CDC. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de veículo. 1.1. Ação ajuizada contra concessionária e fabricante, sob alegação de demora excessiva na entrega do veículo automóvel. 1.2. Sentença de improcedência com relação à concessionária e procedência quanto à fabricante, condenada no pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes e restituição do valor pago a maior no momento de entrega. 2. Do agravo retido - decisão proferida sob a vigência do CPC de 1973 - requerimento em preliminar de apelação - falta de interesse de agir - ilegitimidade passiva - venda direta - fabricante - agravo desprovido.2.1. Tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 24/8/2015, o agravo retido deve ser conhecido (art. 522, CPC/1973). 2.2. O interesse de agir pode ser conceituado através do binômio necessidade/utilidade e ainda da adequação da via eleita, entretanto, verifica-se que a ação de conhecimento é medida necessária, útil e adequada para postular indenização pleiteada. 2.3. A legitimidade da agravante fabricante decorre da participação no negócio jurídico, através de contrato de venda direta e destinatária final do pagamento do preço. 3. Da relação de consumo - aquisição de automóvel - compra direta com a fabricante - hipossuficiência - teoria finalista aprofundada ou mitigada.3.1. No caso, a relação jurídica deve ser conceituada como consumerista porque os autores, apesar de terem adquirido o automóvel com fins comerciais, são nitidamente hipossuficientes diante da fabricante e da concessionária. 3.2. Confira-se: (...) Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (...). (REsp 1010834/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). 4. Da responsabilidade civil - solidariedade - fabricante - concessionária - art. 18 do CDC.4.1. Nos termos do artigo 18, do CDC, são legitimados para integrar o polo passivo de demanda fundada em danos causados por vício do produto, todos aqueles que, no exercício regular de suas atividades, contribuíram para a introdução do bem no mercado. Segundo abalizado escólio doutrinário: No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto. (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 485). Este Colendo Tribunal, sobre o tema, já decidiu: (...) 1. A concessionária de veículos, o fabricante e o comerciante respondem solidariamente por eventual inadimplemento, consoante art. 18 do CDC. In casu, existindo provas de que a recorrente é concessionária e intermediou o negócio jurídico entre o consumidor e o fabricante, é considerada parte integrante da cadeia de consumo. 2. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos suportados pelo consumidor todos os que, de algum modo, tenham intervindo, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo para o fornecimento do bem, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor [...]. (5ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.115561-3, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 29/9/2015, p. 169). 5. Dos danos materiais e dos lucros cessantes - comprovação - prova testemunhal - limitação do período. 5.1. Preceitua o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. 5.2. Portanto, por mais que a demora na entrega do veículo tenha durado 5 meses e 10 dias, o prejuízo não foi comprovado com relação ao mês que o autor trabalhou com outra van. 6. Dos danos morais - inadimplemento contratual - atraso na entrega do automóvel - necessidade de transformação - aborrecimentos não suficientes para indenização. 6.1. O descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.1. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu pela inexistência de danos morais: (...) 1. Pretensão do consumidor voltada à condenação da concessionária e da montadora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de veículo. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. (...). (AgRg no AREsp 741.682/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/11/2015). 7.Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VENDA DIRETA DA FÁBRICA. CDC. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA. PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO. SERVIÇO DE TRANSFORMAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 18 DO CDC. SOLIDARIEDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CLÁUSULA DE FRUIÇÃO. 1% APÓS AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. LEGALIDE. COBRANÇA DUPLA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A taxa de fruição busca assegurar ao vendedor os lucros cessantes que a empresa deixou de receber em virtude da inércia do comprador, após a disponibilização do imóvel. A cláusula não se mostra abusiva, sendo que o percentual de 1% está dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, foi expressamente pactuando no início do contrato pelas partes (fl. 37), não havendo surpresa pelo consumidor ou falta de informação. 2. O c. STJ firmou o o entendimento da validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Não obstante, ficou estabelecido como requisito a informação prévia do preço total da aquisição da unidade autônoma, assim como o destaque do valor da comissão de corretagem. 3. No caso específico, o distrato de fls. 44 revela que o cálculo partiu do valor líquido do imóvel, ou seja, já retirado o valor da comissão de corretagem paga pelo consumidor, havendo, portanto, posteriormente, um segundo desconto relativo a esta mesma comissão de corretagem. 4. No caso, o pagamento da comissão de corretagem despendida pelo consumidor é considerado legal, uma vez que respeita os parâmetros fixados pelo STJ. Sendo considerado ilegal apenas o segundo desconto efetuado que, supostamente, seria a parte da comissão de corretagem paga pela empresa, mas que não consta em qualquer contrato ou documento firmado com o consumidor. 5. Ou seja, o segundo pagamento da comissão de corretagem não satisfaz a condição imposta no julgamento do recurso especial afetado ao regime dos repetitivos, a qual estabelece a possibilidade de transferência ao consumidor do encargo, caso exista a previsão contratual, não sendo o consumidor informado previamente do preço total da aquisição da unidade autônoma com destaque do valor da corretagem. 6. Em que pese na maioria dos casos relativos à devolução de comissão de corretagem a empresa ser condena a efetuar a repetição de forma simples, uma vez que existe controvérsia sobre a possibilidade de sua cobrança, no caso específico dos autos existe a peculiaridade da empresa cobrar duas vezes o mesmo valor, não se discutindo a legalidade da verba em si, mas a cobrança em dobro, não havendo nos autos qualquer comprovação de erro justificável. 6.1 Na hipótese, a cobrança indevida devidamente comprovada nos autos subsume-se à hipótese do parágrafo único do artigo 42 do CDC e autoriza a repetição em dobro do que o consumidor pagou a maior, acrescido de correção monetária e juros legais, ante a ausência de erro justificável. 7. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. REAL EVOLUTION ENGENHARIA LTDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CLÁUSULA DE FRUIÇÃO. 1% APÓS AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. LEGALIDE. COBRANÇA DUPLA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42 CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A taxa de fruição busca assegurar ao vendedor os lucros cessantes que a empresa deixou de receber em virtude da inércia...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. I) DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA APELADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO DA APELADA AO IMÓVEL LOCADO. ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE. ENTRADA NO BEM E REMOÇÃO DOS PERTENCES DA APELADA SEM SUA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NO PRÉDIO. ILÍCITO DEMONSTRADO. AVARIAS E PERDA DE VÁRIOS BENS. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. ART. 402 DO CC/2002. NEXO CAUSAL CONSTATADO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 186, 187 E 927 DO CC/2002. BENS QUE GARNECIAM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA. ESTIMATIVA DE ACORDO COM A EXPERIÊNCIA COMUM. BENS INTELECTUAIS. ARTISTA PLÁSTICA. ESCULTURAS DANIFICADAS. ACERVO FOTOGRÁFICO DESAPARECIDO. PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 944 DO CC. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANO MORAL. ABALO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973), deve ser observado pelo Juízo. Dessa forma, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear ( extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1 - Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 1.2 - Igualmente, não ocorre julgamento 'ultra petita' se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento 'extra petita' (...) (REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). 1.3 - In casu, a autora, ora apelada, afirmou na petição inicial (fls. 2/12) que teve sua posse esbulhada pelo réu, ora apelante, em relação ao imóvel alugado por ela junto a este, sem que lhe fosse possível qualquer acesso a seus pertences, motivo pelo qual requereu a reintegração de posse, a realização de inventário a fim de verificação de ausência de eventuais bens no imóvel locado e, constatada a falta de algum objeto, a condenação do réu à sua restituição ou, na sua impossibilidade, a conversão do pedido em perdas e danos, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e do valor concernente ao aluguel do mês de março. Por meio da petição de fls. 47/48, a apelada comunicou que teve acesso ao imóvel, oportunidade em que requereu a desistência do pedido de reintegração. Às fls. 56/102, noticiou a ausência de vários bens, listando-os. 1.3.1 - Intimada para que instruísse o pedido de reparação por perdas e danos, a apelada manifestou-se às fls. 178/183 quantificando os itens sumidos e deteriorados e, embora devidamente intimado, em respeito ao contraditório (fl. 185), o apelado não impugnou especificamente a petição retromencionada em razão de sua não localização, de acordo com informação prestada pela Defensoria Pública às fls. 189/190, restando abrangida pelo manto da preclusão qualquer insurgência a respeito dos valores indicados na petição de fls. 178/183. 1.3.2 - Na sentença ora recorrida, o Juízo de primeiro grau, considerando o sumiço dos bens indicados pela apelada e a ausência de comprovação, por parte do apelante, de que eles não haviam sido extraviados ou danificados, condenou-o ao pagamento de danos materiais nas quantias de R$ 30.000,00, em relação aos bens intelectuais da autora, de R$ 4.200,00 quanto aos bens que guarneciam o imóvel, e de R$ 360,00 no tocante ao aluguel do mês de março. 1.3.3 - Observado o contexto apresentado, constata-se a existência de pedido certo e determinado, devidamente quantificado, e que o Juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de julgamento ultra petita. 2 - Nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.245/91, o locador poderá denunciar o contrato (denúncia cheia ou vazia, conforme o caso), devendo observar a concessão de prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. 2.1 - Em regra, a notificação premonitória ocorre de forma escrita com o objetivo de resguardar o locador, porém, da leitura dos dispositivos legais indicados não se vislumbra a imposição de qualquer formalidade para tanto. 2.2 - Na espécie, independentemente dos motivos da retomada do imóvel locado pelo apelante, desincumbiu-se ele de provar a existência de notificação prévia acerca da necessidade de desocupação do imóvel, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a própria apelada alegou ter tomado ciência, por pessoas vizinhas a sua residência, da intenção do apelante de construir uma pousada no local (fl. 03), não sendo crível que, diante dessa informação, não procurou de qualquer forma se certificar a respeito de eventual necessidade de desocupação, mormente diante da mobilização de todos os seus vizinhos no sentido de se mudarem. Além disso, do Boletim de Ocorrência acostado à fl. 30/31, verifica-se que a apelada registrou que, em janeiro de 2012, o apelante a contatou no sentido de comunicar-lhe o desejo de transformar o bloco E em uma pousada, tendo oferecido à referida parte uma quitinete semelhante no bloco H. 2.2.1 - Em prova oral produzida, uma das testemunhas afirmou que o local estava todo destruído porque o prédio estava em reforma, que acha que a única que não tinha saído de lá era a autora (fl. 250). Outra registrou que, embora não tivesse conhecimento, com clareza, de que o apelante havia comunicado a apelada acerca da desocupação e que esta havia lhe perguntado, um mês antes da desocupação, se o apelante a tinha comunicado sobre a necessidade de retirada do imóvel, respondeu naquela oportunidade que a notificação havia ocorrido seis meses antes, afirmando, também, que antes da desocupação o apelante havia lhe dito que ofereceu outro imóvel para a apelada e que se esta não o ocupasse ofereceria para a depoente, informação essa corroborada pelo Boletim de Ocorrência registrado pela apelada de fls. 30/31. Em complemento, essa última testemunha informou que foi notificada seis meses antes do início das obras, de maneira verbal; que não presenciou o apelante notificando a apelada acerca da desocupação; e que não sabia se algum inquilino havia sido notificado por escrito (fls. 30/31). 3 - Embora a apelada não tenha desocupado o imóvel conforme pretendido pelo apelante tal fato não lhe daria o direito de impedir a sua entrada no imóvel alugado nem de invadi-lo, retirando todos os pertences da inquilina em nítido exercício arbitrário das próprias razões ao despejá-la compulsoriamente. 3.1 - A autotutela é, em regra, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, por usurpar a função jurisdicional do Estado pelo indivíduo, que decide fazer justiça pelas próprias mãos, não sendo permitida a utilização da força a fim de concretizar um direito. 3.2 - Nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 8.245/91, olocador é obrigado a garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. 3.3 - Existem, no autos, provas robustas de que o apelante cometeu ato ilícito, abusivo, ao impedir a apelada de entrar no imóvel alugado, mesmo tendo ela pago o valor do aluguel correspondente ao mês de março/2012, bem como de ter entrado no imóvel sem autorização da apelada e de ter tirado seus bens sem sua permissão, tendo desaparecido alguns e danificado outros, a fim de realizar a reforma desejada, conforme se comprova por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 30/31, de fls. 49/50 e de fls. 65/68; fotografias de fls. 72/89; e depoimentos das testemunhas acostados às fls. 249/251. 4 - Acerca do dano patrimonial, este decorre de lesão concreta que acarreta a perda ou a deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável, e abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), nos termos do art. 402 do Código Civil, a seguir transcrito. 4.1 - In casu, constatada a ausência de bens tornando impossível o cumprimento da obrigação de sua restituição, a conversão de respectivo pedido em perdas e danos é medida imperativa, e, na espécie, restando nítido o pedido de indenização por danos materiais caso impossibilitada a restituição dos bens indicados (itens 2 e 11 da petição inicial - fls 10/11), não merece amparo a tese do apelante de que inexiste pedido certo e determinado quanto à condenação por danos materiais. 4.1.1 - Evidenciado o dano material sofrido pela apelada quanto ao desaparecimento e danificação dos bens que guarneciam o imóvel e dos de ordem intelectual, é imperativa a responsabilidade do apelante, porquanto presente o nexo de causalidade entre a conduta por este perpetrada e os danos dela decorrentes, à luz do art. 927 do Código Civil. 4.1.2 - Nesse sentido, os arts. 186 e 187 do mesmo Código estabelecem, respectivamente, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4.1.3 - Embora ausente indicação precisa dos bens e respectivos valores, evidenciados os prejuízos de ordem material e a responsabilidade do apelante, na ausência de outros elementos de prova e considerando que imóvel era utilizado com finalidade não residencial, podendo ser identificados das fotos de fls. 79/87 alguma mobília e utensílios domésticos, cabe a estimativa, com fulcro na experiência comum, do valor a ser indenizado e, diante da lista apresentada à fl. 179 (itens 6 a 14), o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) é suficiente para reparar os danos decorrentes do desaparecimento dos itens mencionados. 4.1.4 - Acerca dos bens intelectuais a apelada, restou comprovado nos autos tratar-se referida parte de artista plástica, bastando para tanto verificar as fotos acostadas (fls. 72/76), bem como os depoimentos das testemunhas (fls. 249/251). 4.1.4.1 - Comprovada a existência de referidos bens intelectuais e os danos a eles causados, a responsabilidade do apelante por sua reparação deve se pautar na aplicação do art. 944 do CC/2002 (aindenização mede-se pela extensão do dano). 4.1.4.2 - Das provas produzidas nos autos, depreende-se que a reunião do acervo de 30.000 fotografias, pela apelada, ocorreu durante um largo espaço de tempo, tendo, portanto, valor sentimental para a parte em questão. Ademais, há evidências de sua participação em exposições e de que suas peças eram exibidas ao público, conforme se verifica das fls. 72/77. 4.1.4.3 - Mesmo não sendo a apelada uma artista renomada, o quantum da indenização em relação aos bens intelectuais fixado pelo d. Juízo de primeiro grau mostrou-se suficiente a ressarcir referida parte pelas avarias e extravios sofridos, não acarretando o seu enriquecimento sem causa ante a conduta perpetrada pelo apelante. 5 - Com relação ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1 - No caso posto sub judice, diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pela apelada diante do abalo psicológico que sofrido com toda a situação vivenciada, apto a ensejar a devida reparação. 5.2 - O valor da reparação por danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 5.3 - Atentando-se para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da pessoa obrigada, além daprevenção de comportamentos futuros análogos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização pelos danos morais deve ser mantido no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por atender às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 6 - Quanto à aplicação de juros de mora de 1% para os danos materiais apenas a partir da citação, tal tese não merece ser acolhida, pois, considerando que a responsabilidade atribuída ao apelante decorreu de fato ilícito por ele praticado, possuindo, pois, natureza extracontratual, aplica-se ao caso o art. 398 do CC/2002 e a Súmula 54 do C. STJ, fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. I) DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA APELADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO DA APELADA AO IMÓVEL LOCADO. ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE. ENTRADA NO BEM E REMOÇÃO DOS PERTENCES DA APELADA SEM...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA E STJ. REEMBOLSO. INDEVIDO. 1. Prejudicial de prescrição. É firme o posicionamento desta c. Turma no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal nos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial afetado na forma do art. 543-C do antigo CPC, atuais 1036 e seguintes do NCPC: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (g.n) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. VERBA REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES DESTA TURMA E STJ. REEMBOLSO. INDEVIDO. 1. Prejudicial de prescrição. É firme o posicionamento desta c. Turma no sentido da aplicabilidade da prescrição trienal nos casos de transferência da comissão de corretagem ao consumidor, nos termos da decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial afetado na forma do art. 543-C do antigo...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO INAPLICÁVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 2. A cláusula contratual que estabelece limitação à devolução das quantias adimplidas não se aplica na hipótese de a rescisão ter sido motivada por culpa da construtora. 3. A devolução integral dos valores pagos não caracteriza enriquecimento ilícito, tendo em vista que o negócio está sendo desfeito por culpa exclusiva da promitente vendedora, em razão do comprovado e injustificado atraso na entrega do imóvel. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO INAPLICÁVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora acarreta o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 2. A cláusula contratual que estabelece limitação à devolução das quantias adimplidas...
COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. MODERADO. EQUIVALÊNCIA A PERDA FUNCIONAL OU ANATÔMICA DE 50%. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez?. Súmula nº 474 do STJ. 2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perdas de repercussão intensa, a 50% para as de média repercussão, 25% para as de eleve e 10% nos casos de sequelas residuais (art. 3º da Lei nº 6.194/74 c/c anexo da Lei nº 11.945/2009). 2.1. No caso, a perícia médica judicial indica que a indenização deve ser fixada em 50% do valor máximo previsto, com redutor de 50% pelo grau de intensidade da invalidez. 3. A lei que rege o pagamento de seguros obrigatórios deve ser aplicada em sua literalidade, pois os parâmetros e percentuais legalmente estabelecidos já consideraram os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que variam conforme a gravidade das lesões passíveis de ocorrer em acidente de carro, nos termos do que previu o legislador. 4. A correção monetária do valor da indenização por morte ou invalidez do DPVAT incidirá desde a data do acidente (sinistro), conforme assentado na Súmula 580 do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. MODERADO. EQUIVALÊNCIA A PERDA FUNCIONAL OU ANATÔMICA DE 50%. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez?. Súmula nº 474 do STJ. 2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perdas de repercussão intensa, a 50% para as de médi...
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, E ARTIGO 244-B, CAPUT, DO ECA, POR TRÊS VEZES, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AS TRÊS VÍTIMAS PATRIMONIAIS RECONHECERAM A PRIMEIRA APELANTE, QUE TERIA ANUNCIADO OS ROUBOS, SIMULADO PORTAR ARMA, E RETIRADO OS PERTENCES DAS MÃOS DAS VÍTIMAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. CORRÉ QUE NÃO SAIU DO AUTOMÓVEL, NÃO FOI RECONHECIDA POR NENHUM DOS ENVOLVIDOS, TAMPOUCO HÁ NOTÍCIA DE QUE CONTRIBUIU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CORRUPÇÃO DE MENORES - PRÉVIA CIÊNCIA DA IDADE DOS ADOLESCENTES POR PARTE DA PRIMEIRA APELANTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO - POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVA AO CONCURSO FORMAL NA PRÁTICA DE 5 (CINCO) CRIMES. RECURSO DA 1ª APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA 2ª APELANTE PROVIDO. Não merece guarida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, sob a ótica da coação moral irresistível, quando se denota, sobretudo pelas palavras das vítimas patrimoniais, que a conduta da acusada se mostrou incompatível com referida figura, na medida em que anunciou o assalto, simulou portar arma e foi uma das responsáveis por retirar os pertences das vítimas. Se a outra acusada permaneceu dentro de um carro, que sequer foi visualizada pelas vítimas patrimoniais que estavam na parada de ônibus sendo abordadas pela outra imputável e dois adolescentes, com informações de que aquela ré estaria no banco traseiro, pois se recusara a participar do ato ilícito, deve-se reformar a sentença, para absolvê-la, por insuficiência de provas, quanto a todos os delitos narrados na exordial, pois não se pode presumir a aderência dela à conduta dos demais infratores. Demonstrado que a apelante que praticou o roubo tinha um relacionamento amoroso com um dos adolescentes que também contribuiu para a empreitada delitiva, bem como já conhecia previamente o outro menor do sexo masculino, não merece agasalho a tese de que desconhecia a idade dos jovens. Absolve-se a primeira apelante quanto a um dos crimes de corrupção de menores, na medida em que nenhuma das vítimas noticiou a participação de outra pessoa do sexo feminino na cena do crime, com espeque em idêntico raciocínio que absolveu a corré que, assim como a adolescente em questão, permaneceu no interior do carro, no banco traseiro, sem contribuir para o sucesso da empreitada ilícita. Não há que se falar em estabelecimento da pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, com espeque no enunciado 231 da Súmula do STJ. O incremento da pena no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de 1/6 a 1/2 previsto no artigo 70 do Código Penal, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações ou mais infrações.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, E ARTIGO 244-B, CAPUT, DO ECA, POR TRÊS VEZES, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AS TRÊS VÍTIMAS PATRIMONIAIS RECONHECERAM A PRIMEIRA APELANTE, QUE TERIA ANUNCIADO OS ROUBOS, SIMULADO PORTAR ARMA, E RETIRADO OS PERTENCES DAS MÃOS DAS VÍTIMAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. CORRÉ QUE NÃO SAIU DO AUTOMÓVEL, NÃO FOI RECONHECIDA POR NENHUM DOS ENVOLVIDOS, TAMPOUCO HÁ NOTÍCIA DE QUE CONTRIBUIU PARA O S...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231, do STJ, e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de réu reincidente específico, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta, não há que se falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a reincidência, havendo apenas a compensação entre os institutos. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto se, embora o quantum da pena seja inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente e que possui maus antecedentes, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 4. Não se mostra aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico e os antecedentes penais indicam a insuficiência da medida, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súm...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543, C. STJ. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que o promitente vendedor deixa de concluir a edificação no prazo avençado, ainda que acrescidos o prazo de tolerância previsto, resta comprovado o inadimplemento contratual, sendo cabível a resolução do contrato (art. 475, CC). In casu, não há qualquer fato que se enquadre no conceito de caso fortuito/força maior, porquanto as alegações de escassez de mão de obra qualificada integram o risco do negócio, sendo considerado como fortuito interno, incapaz de rechaçar a responsabilidade contratual. Consoante Súmula 543 do c. STJ, nos casos de culpa exclusiva do promitente vendedor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a resolução do contrato implica na restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, entendimento que se amolda ao caso ora em apreciação. Não há que se falar em obrigação do promitente comprador quanto ao pagamento de despesas condominiais ou impostos decorrentes do imóvel antes da entrega das chaves, haja vista que somente com a efetiva imissão na posse do bem possui o dever de arcar com tais despesas. Demais disso, havendo previsão de cláusula penal compensatória no aludido instrumento, o promitente comprador faz jus à percepção da multa, a incidir a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo de entrega do bem até a data em que há extinção dos deveres e obrigações decorrentes do negócio jurídico, ou seja, a resolução contratual. No que tange aos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, com fulcro no art. 405, CC Por derradeiro, não há que se falar em exclusão da multa aplicada pelo juízo a quo quando do julgamento de embargos de declaração, vez que restou consignado o caráter eminentemente protelatório.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543, C. STJ. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que o promitente vendedor deixa de concluir a edificação no prazo avençado, ainda que acrescidos o prazo de tolerância previsto, resta comprovado o inadimplemento con...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CHEQUE SUSTADO POR EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 326 DO E. STJ. APLICAÇÃO. CPC/2015. PERCENTUAL ADEQUADO. O indeferimento do pedido de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando não se revela imprescindível à demonstração dos fatos, diante dos documentos juntados aos autos e da ausência de qualquer outro elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo a quo. A parte contrária pode requerer a revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido, desde que evidencie a inexistência dos requisitos essenciais para sua concessão (art. 100 do CPC). É, portanto, ônus do impugnante comprovar a situação econômico-financeira da contraparte, que lhe permita arcar com as despesas questionadas. No caso, o impugnante não trouxe elementos aptos a ensejar a revogação da benesse. Configura-se irregular a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes pela devolução de cheques devidamente sustados anteriormente pelo motivo de extravio. A irregular negativação nos órgãos de proteção ao crédito geram o dever do credor de reparar os prejuízos de ordem moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor. Consoante o entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 326 do E. STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Tal posicionamento não foi alterado com a superveniência do CPC/2015. Não obstante o art. 292, V, do CPC estabeleça que a petição inicial deve apontar o valor da causa, sendo que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, o art. 85, § 2º, prevê que os honorários serão estabelecidos sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a verba honorária, em caso de sentença condenatória, como o ora presente, será fixada sobre o valor da condenação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CHEQUE SUSTADO POR EXTRAVIO. DEVOLUÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 326 DO E. STJ. APLICAÇÃO. CPC/2015. PERCENTUAL ADEQUADO. O indeferimento do pedido de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando não se revela imprescindível à demonstração dos fatos, diante dos documentos juntados aos autos e da ausência de qualquer outro elemento apto a infirmar as con...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que acolheu os embargos à execução e declarou prescrito o crédito tributário, considerando que a citação do executado não foi realizada em tempo hábil a interromper o prazo prescricional. 2. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, considerando como marco interruptivo da prescrição a citação pessoal do devedor. 3. Se a execução fiscal movida contra o embargante/recorrido foi ajuizada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, aplica-se a disposição contida no artigo 219 do CPC/73 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição - bem como a norma do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, em sua redação original, a qual dispunha que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 4. Evidenciando-se que a demora da citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a qual, no caso em testilha, levou seis meses para juntada do AR citatório, seis meses para expedição de ofício à Delegacia de Receita Federal e mais um ano para juntar a resposta do expediente aos autos, incide no caso o disposto no enunciado da súmula 106 do STJ. 5. Com base no princípio do impulso oficial, pode o magistrado impulsionar o feito, determinando desde já a citação do devedor no endereço informado nas respostas aos expedientes enviados pelo juízo, com a finalidade de obtenção do endereço do citando. 6. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que acolheu os embargos à execução e declarou prescrito o crédito tributário, considerando que a citação do executado não foi realizada em tempo hábil a interromper o prazo prescricional. 2. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 STJ. 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da prescindibilidade da intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer, como pressuposto para o início da incidência das astreintes, determinando a expedição de mandado de intimação pessoal. 2. Havendo estipulação de astreintes por decisão judicial, é razoável que se determine, como termo inicial do prazo fixado para o cumprimento da obrigação imposta, a intimação pessoal do obrigado. Inteligência da Súmula 410 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 STJ. 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da prescindibilidade da intimação pessoal do devedor de obrigação de fazer, como pressuposto para o início da incidência das astreintes, determinando a expedição de mandado de intimação pessoal. 2. Havendo estipulação de astreintes por decisão judicial, é razoável que se determine, como termo inicial do prazo fixado para o cumprimento da...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida a condenação deve ser mantida. 2. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida a condenação deve ser mantida. 2. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703922-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E M E N T A CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado. 2. Nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, o limite máximo para indenização no caso de invalidez permanente da vítima é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. O valor da indenização a ser paga deve ser calculada com base no artigo 3º, inciso III, aliena 'b', da Lei nº 6.194/74, que determina a redução de 50%, correspondente ao enquadramento da invalidez em membro inferior, e de 25%, correspondente à invalidez em grau leve. 4. Nas situações em que se postula o pagamento de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve ter por termo inicial a data do evento danoso. 5. Recursos conhecido e parcialmente provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0703922-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. E M E N T A CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. LEI 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI 11482/07. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DA PACIENTE. CAUSA MORTE AFETA ÀS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÕES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a parte autora embargante apontado os vícios supostamente existentes no acórdão, conforme art. 1.022, I e II, do CPC/15, não há falar em irregularidade formal do recurso. 3. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, em regra, a obrigação dos dentistas é de resultado, levando em conta que os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos, mas que a responsabilidade civil, nessa situação, ainda é de cunho subjetivo, com culpa presumida, por força do § 4º do art. 14 do CDC, e não objetiva, conforme defendeu o embargante, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa. 5.1. Também foi explanado que, embora a responsabilidade da clínica odontológica seja, em regra, objetiva (CDC, art 14; CC, arts. 186, 927 e 932, III) quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação etc.), no particular, considerando que o equívoco atribuído deriva de negligência/imprudência/imperícia imputada ao profissional nela atuante, a responsabilidade civil, embora solidária, somente se configuraria quando comprovada a conduta culposa daquele. 5.2. No tocante à responsabilidade civil do hospital, também, em regra, de cunho objetivo (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 932, III e 933), abordou-se que seria necessária a análise da conduta do dentista atuante e a sua relação com o nosocômio, não se podendo afirmar, de plano, a existência de solidariedade. 5.3. Sob esse panorama, conforme prova dos autos, levando-se em conta que a cirurgia de implante dentário é considerada simples, com a necessidade básica de exames radiográficos, bem como o fato de a paciente ser idosa e portadora de várias patologias sistêmicas, restou afastada no bojo do acórdão eventual falha profissional, bem como o nexo causal com o óbito, não havendo falar em omissão e/ou contradição da decisão colegiada. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. Apretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não sendo possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pelo autor embargante, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81). 11. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade, frisa-se uma vez mais, apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 12. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DO DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBITO DA PACIENTE. CAUSA MORTE AFETA ÀS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. S...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. É REAL CORRETORA DE SEGUROS. QUALICOR. SULAMÉRICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDORES QUE COMPÕE, EM TESE, CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. ARTIGOS 3º E 7º-D DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 186/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E SUAS ALTERAÇÕES. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA NOVA CONTRATAÇÃO, CONTADOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO DATADOS. PROVA DOS AUTOS QUE APONTA QUE O CORRETOR NUNCA LEVOU A CABO A CONTRATAÇÃO COM AS RÉS. EVIDÊNCIAS DE CONTRATAÇÃO COM OUTRAS EMPRESAS SEGURADORAS. CIÊNCIA PRÉVIA DA SITUAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE COMINAÇÃO DAS RÉS À CONTRATAÇÃO RETROATIVA DA PROPOSTA DE ADESÃO DA AUTORA, COM PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTUAL FATO DANOSO E A CONDUTA DAS RÉS. AUSENTE PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da entidade intermediadora - administradora de benefícios e/ou o corretor que realizou a venda, no que a esta se referir -, posto que evidenciado, ao menos em tese, que tais agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores o intermediário e a própria operadora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. AResolução Normativa 186/2009 da ANS, e suas alterações, consubstancia-se na regulação pertinente à portabilidade de carências e traz garantia de inexigibilidade de nova contagem dos prazos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem quando da contratação de novo plano privado de assistência à saúde estabelecendo, no entanto, alguns requisitos de forma a balizar essa reivindicação pelo beneficiário. 4.Na espécie, tem-se que a autora preenche o requisito temporal para exercer seu direito à portabilidade especial de carência na modalidade perda da qualidade de dependente, visto ter ingressado no plano anterior em 01/02/2004. 4.1.No entanto, no que se refere aos demais pressupostos, notadamente, embora não exclusivamente, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da extinção do vínculo anterior para realizar tal migração, percebe-se de uma análise acurada dos elementos trazidos aos autos que não restou demonstrado que a cumprira os requisitos, não tendo a nova contratação sido perfectibilizada nesse interregno, iniciado em 28/11/2015 (fl. 23). 4.2.Logo, não havendo demonstração do preenchimento dos requisitos previstos na normativa pertinente à portabilidade da carência, nem sequer que tal contratação tenha sido levada a cabo pelo terceiro requerido (corretor) junto às demais rés (Qualicorp administradora e Sulamérica operadora), não se afigura possível cominar às rés/apeladas a obrigação de proceder à contratação retroativa da proposta de adesão da autora sem a incidência dos prazos de carência, pelo que o pleito autoral não merece guarida. 5. Quanto ao pedido de condenação das rés em danos morais, é cediço que a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.1. Na hipótese, não se pode imputar às rés a perda do prazo de 60 (sessenta) dias que possibilitaria à autora a portabilidade das carências, tanto pelo fato de as apólices juntadas aos autos com a exordial não se encontram datadas, como por não haver comprovação, ainda que mínima, que as propostas foram, em qualquer momento, submetidas à operadora ou à administradora rés. 5.2. In casu, ausente a causalidade entre eventual dano sofrido pela autora e a conduta das rés a ensejar a compensação por danos morais. Até porque a própria verificação do alegado dano moral consubstancia-se em pedido cumulado próprio sucessivo, cuja análise dependeria da procedência do pedido principal, qual seja a cominação das rés à contratação da proposta de adesão da autora retroativamente, com portabilidade especial de carências. 6. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados, suspensos pela gratuidade de justiça conferida à autora.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. É REAL CORRETORA DE SEGUROS. QUALICOR. SULAMÉRICA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECEDORES QUE COMPÕE, EM TESE, CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS. ARTIGOS 3º E 7º-D DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 186/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E SUAS ALTERAÇÕES. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA NOVA CONTRATAÇÃO, CONTADOS DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO D...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O RÉU NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO AUTOR. PROPOSITURA DA AÇÃO QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2.1 - O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada em instrumento particular firmado pelas partes é de 5 (cinco) anos, conformedispostonoartigo206,parágrafo5º,incisoI,do Código Civil. 2.2 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.3 - À luz do art.219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, o ônus de promover a citação da parte contrária era incumbência da parte credora. Ocorrendo a citação válida,ai nterrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação,sendo qu esomente poderia ocorrer uma vez.Caso contrário,não havend o acitação na forma regular, haver-se-ia po rnão interrompida a prescrição. 2.3.1 - Cabe ressaltar que o endereço do réu é fundamental para o ajuizamento da ação, de modo não só a viabiliza ro ato citatório,como suspender o prazo prescricional, conforme disposição processual. 2.4 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de, não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial, quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, não acolher da arguição de prescrição ou decadência, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 2.5 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecida que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 3 - No vaso vertente, a autora/embargada ajuizou ação monitória em desfavor da ré/embargante em 10/12/2015, porém apenas em 07/11/2016 houve a citação da ré, sendo que o prazo de cinco anos para a cobrança de cada uma das prestações vencidas se exauriu no período de 10/02/2016 a 10/06/2016. 3.1 - A autora/embargante apenas ajuizou a ação monitória quando já transcorridos mais de 4 (quatro) anos do prazo prescricional para a espécie e, considerando que o ato citatório ocorreu somente em 07/11/2016, o prazo prescricional já havia se findado. 3.2 - Insta observar que todo o trâmite processual foi efetivado prontamente, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se pode alegar demora do aparato judicial com a finalidade de execução das diligências requeridas pela parte, como apta a afastar a prescrição, a qual a autora deu causa. 4 - Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da ação monitória, observadas as normas processuais e materiais indicadas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5 - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-os somente quando caracterizada a confusão, como por exemplo, quando a atuação da instituição tenha ocorrido em desfavor da pessoa jurídica da qual faça parte. 5.1- Resta incontroversa a legitimidade da Defensoria Pública para receber honorários advocatícios, ainda que atuando como Curadora Especial do Réu revel (artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil) e, via de consequência, há de ser imputada à Autora a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O RÉU NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO AUTOR. PROPOSITURA DA AÇÃO QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BOSTON MEDICAL GROUP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO SEXUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DO SUCESSO PARCIAL DO TRATAMENTO PELO PACIENTE. RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A RESTITUIÇÃO EM 50%. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAE EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a responsabilidade ou não do réu apelado, Boston Medical Group, tendo em vista a alegação do autor recorrente de má prestação dos serviços médicos de tratamento de disfunção sexual, para fins de restituição da integralidade da quantia paga e de pagamento de danos morais. 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). No particular, não tendo o autor demonstrado esses requisitos, não há falar em aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente quando, em verdade, insurge-se contra a própria conclusão do julgado, peculiaridade esta a ser analisada com o mérito. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o réu, Boston Medical Group, na qualidade de prestador de serviço de tratamento de disfunção sexual, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. O direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas. 6. No particular, verifica-se que o autor, em 10/4/2015, celebrou com o réu contrato para tratamento médico de disfunção sexual, pelo valor de R$ 6.490,00. Orientado e medicado, o autor recorrente teria seguido todas as prescrições e recomendações, sem que obtivesse o resultado esperado, razão pela qual ingressou com a presente demanda, objetivando a restituição da integralidade do valor gasto com o tratamento e o pagamento de danos morais. 6.1. Nesse panorama, ante a ausência de impugnação recursal, muito embora a obrigação assumida pelo réu fosse de meio, e não de resultado, devendo ser considerada também a resposta do organismo do paciente ao tratamento a que foi submetido (in casu, paciente com quadro depressivo, fazendo uso de rivotril e risperidona), tal qual constou advertido na Cláusula 8.2 do pacto, fato é que aquele se comprometeu a obter êxito no tratamento, por meio de seus médicos credenciados. Desse modo, sobressai evidente a falha do réu quanto ao dever de informação, não tendo esclarecido sobre a possibilidade de insucesso do tratamento. 6.2. Em que pese o autor recorrente defenda que a ineficácia do tratamento foi total, para fins de restituição da quantia integral gasta, não ficou demonstrada tal situação. Isso porque, em seu depoimento, o próprio paciente reconheceu que, em uma de suas consultas, o remédio havia funcionado. 6.3. Desse modo, conquanto tenha sido comprovada falha no serviço médico prestado, que não atendeu ao dever de informação e às expectativas do autor, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da integralidade do valor pago, haja vista que foi reconhecido pelo próprio paciente o sucesso parcial do tratamento, mostrando-se escorreita a r. sentença que fixou a restituição em 50% da quantia gasta (R$ 3.245,00). 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.2. Na espécie, conquanto o dever de informação em relação à possibilidade de insucesso do tratamento não tenha sido prestado a contento pelo corpo médico credenciado do réu, não se pode olvidar que constava advertência a esse respeito no contrato (Cláusula 8.2.). Ademais, apesar da frustração com o tratamento, tal fato, por si só, não é capaz de gerar lesão à imagem, à honra ou qualquer outro direito da personalidade do autor, sendo incabível qualquer fixação pecuniária a título de abalo moral. 8. A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo, conforme art. 85 do CPC/15 (antigo art. 20 do CPC/73). O fato de o autor litigar sob o pálio da gratuidade de justiça não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, conforme expressa dicção do art. 98, § 2º, do CPC/15. 8.1. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada (CPC/15, arts. 85 e 86). 8.2. Levando-se em conta o trabalho advocatício desempenhado ao longo de tramitação do processo, o grau de complexidade da ação, o lugar da prestação do serviço e as provas produzidas, tem-se por escorreito o patamar da verba honorária fixada, à razão de 20% sobre o valor da condenação. 9. Não foram arbitrados honorários advocatícios recursais, haja vista que a condenação de 1º Grau foi no percentual máximo (20% sobre o valor da condenação), impedindo qualquer acréscimo nessa seara recursal, sob pena de mácula ao art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. BOSTON MEDICAL GROUP. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO SEXUAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DO SUCESSO PARCIAL DO TRATAMENTO PELO PACIENTE. RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A RESTITUIÇÃO EM 50%. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CONDENAÇÃO...