AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM ENERGIA ELÉTRICA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ? ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITOS EM DUPLICIDADE PELA CEDENTE ? TEMA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA NORTEAR O TRABALHO DO PERITO LEVANDO À CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) ? APONTADA CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO STJ SOBRE O TEMA ? ERRO GRAVE NO LAUDO NÃO VERIFICADO ? TOTAL DE AÇÕES DE ACORDO COM A CONVERSÃO DERIVADA DAS UP?S ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA ? ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ? RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A primeira parte da irresignação da agravante, referente ao pagamento em outro processo do débito relativo aos créditos ora reclamados pelo agravado, ainda não foi enfrentada pelo primeiro grau, ficando postergada para ulterior momento, o que impede a apreciação pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. No que concerne ao desacerto do ato impugnado, que acolheu os cálculos produzidos pelo perito, infere-se que o laudo pericial indicou como valor correto do cumprimento de sentença a importância de R$ 480.391,11 (quatrocentos e oitenta mil, trezentos e noventa e um reais e onze centavos), contrariando a pretensão do exequente/agravado em receber o valor de R$ 749.594,85 (setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), bem como o valor apontado pela executada/agravante de R$ 159.768,77 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) , considerando, para tanto, o total de 4.075 ações, quantidade pouco acima da indicada pela agravante como correta (4.067), mas claramente diversa da alegação posta no presente recurso, que indica erro grave ao apontar, levianamente, que o laudo pericial considerou 9.400 ações, quando a informação encontra-se muito clara no trabalho desenvolvido pelo expert. 3. Em relação à incidência dos juros remuneratórios de forma cumulada com os juros moratórios, denota-se que o agravante tenta induzir o relator a erro ao invocar a tese firmada pelo STJ, nos autos do REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, pela sistemática do recurso repetitivo, deturpando-a em seu favor. 4. Notadamente, os recursos paradigmas firmaram tese que não se coaduna com o argumento deduzido pelo agravante, restando claro no voto condutor do acórdão que não pode haver cumulação de juros moratórios com a taxa SELIC, pois essa já compreende juros de mora e atualização monetária, registrando que inexiste óbice à cumulação da taxa SELIC com os juros remuneratórios. 5. A conduta do agravante, como bem demonstra o agravado, espelha de forma clara a hipótese do inciso II do art. 80 do CPC, ao retorcer o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo para adequá-lo a sua tese e, ainda, ao sustentar que o perito apurou quantidade de ações que não refletem, nem por erro aproximado, o total analisado, tentando induzir esse julgador a erro. 6. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM ENERGIA ELÉTRICA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ? ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITOS EM DUPLICIDADE PELA CEDENTE ? TEMA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA NORTEAR O TRABALHO DO PERITO LEVANDO À CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) ? APONTADA CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO STJ SOBRE O TEMA ? ERRO GRAVE NO LAUDO NÃO VERIFICADO ? TOTAL DE AÇÕES DE ACORDO COM A CONVERSÃO DERIVADA DAS UP?S ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA ? ALTERAÇÃO...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSE. INGRESSO DE CANDIDATOS NA CORPORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. SÚMULA 266/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ? A Lei 7289/84, bem como o edital do certame público, verbera ser necessária a apresentação do diploma de conclusão de ensino superior para a matrícula no curso de formação da polícia militar do Distrito Federal. II ? A matrícula no curso de formação corresponde à própria posse no cargo pretendido, haja vista o candidato receber remuneração de soldado de 2ª classe. III - A exigência de apresentação do diploma de curso superior no ato da matrícula está de acordo com o que dispõe a Súmula 266/STJ, motivo pelo qual a decisão combatida não merece qualquer reparo. IV ? De acordo com o posicionamento firmado no RE 608482/RN, em sede de repercussão geral, não se aplica a teoria do fato consumado para os candidatos que ingressaram no serviço público em virtude de decisão precária. V ? Apelação improvida. VI ? Sentença mantida.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. POSSE. INGRESSO DE CANDIDATOS NA CORPORAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. SÚMULA 266/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ? A Lei 7289/84, bem como o edital do certame público, verbera ser necessária a apresentação do diploma de conclusão de ensino superior para a matrícula no curso de formação da polícia militar do Distrito Federal. II ? A matrícula no curso d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 517 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de natureza condenatória de sua incidência depende da certeza quanto ao valor a ser pago e da prévia intimação do devedor. 2. Verifica-se que, efetivamente, não houve por parte da Agravante, o pagamento voluntário no prazo determinado. Observa-se que a Recorrente apenas indica conta corrente onde se encontram valores para o adimplemento da obrigação, tal procedimento, não se equipara a pagamento voluntário da obrigação. 3. E ainda, de acordo com a Súmula 517 do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º DO NCPC. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 517 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de natureza condenatória de sua incidência depende da certeza quanto ao valor a ser pago e da prévia intimação do devedor. 2. Verifica-se que, efetivamente, não houve por parte da A...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa das rés, e determinou a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem. 2. Da legitimidade das ré - Pedido de comissão de corretagem. 2.1. No REsp repetitivo n. 1.551.951/SP o STJ concluiu pela legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 3. Do mérito. 3.1. Caso fortuito - não caracterização. 3.2. O atraso na expedição da Carta de habite-se por parte dos órgãos públicos não é fato apto a ensejar a excludente do nexo causal a título de fortuito, uma vez que tal circunstância faz parte do risco da atividade da construtora/incorporadora, bem como deve ser considerado em obras de grande vulto. 4. Dos efeitos da rescisão. 4.1. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção. 4.2. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 5. Dos lucros cessantes. 5.1. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano. 5.2. Logo, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 5.3. Com o objetivo de alcançar o montante mais fiel ao período da mora, deve-se apurar o valor em liquidação de sentença, através de arbitramento, procedendo-se a pericia judicial a fim de se encontrar o valor justo e razoável. 6. Do dano moral - inocorrência. 6.1. O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como na hipótese em discussão. 6.2. Doutrina: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7. Recurso das rés improvido e dos autores parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa das rés, e determinou a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem. 2. Da legitimidade das ré - Pedido de co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89. ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº 117/90. PLANO COLLOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Afastada a prescrição do fundo do direito pelo Superior Tribunal de Justiça, que fez incidir apenas a prescrição quinquenal, retornam os autos para julgamento do mérito. 2.A Lei Distrital nº 38/1989 disciplinou a forma de reajuste dos servidores civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal. 3. Após os reajustes decorrentes da Lei nº 38/1989, não se pode aplicar em duplicidade duas formas de reajustamento, sob pena de bis in idem, na medida em que os servidores beneficiados com a ação judicial estariam recebendo os expurgos inflacionários mais de uma vez e, assim, proporcionando o enriquecimento ilícito à custa do erário. 4. Acerca da compensação de valores com reajustes futuros, saliento que há precedentes do col. STJ e do STF proclamando a possibilidade de ser feita a referida compensação, inclusive em fase de execução de sentença, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do servidor em detrimento da Administração. 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 38/89. ADVENTO DA LEI DISTRITAL Nº 117/90. PLANO COLLOR. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Afastada a prescrição do fundo do direito pelo Superior Tribunal de Justiça, que fez incidir apenas a prescrição quinquenal, retornam os autos para julgamento do mérito. 2.A Lei Distrital nº 38/1989 disciplinou a forma de reajuste dos servidores civis da Admi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA E APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco agravante, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença exarada em Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, indeferiu o pleitos formulados em sede de impugnação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em decisão recente, esclarecendo acerca da abrangência da ordem de suspensão de processos que versem sobre legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva, afirmou que a suspensão se refere aos casos em que discutida a ?legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal?. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de caso similar, contudo referente à ACP 1998.01.1.016798-9, cuja matéria já fora objeto de específica análise pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.391.198/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de se concluir não encontrar-se abrangida pela suspensão determinada no novo Recurso Especial. 4. Acerca do decidido no RE 573.232, também tem esta e. Corte entendido por sua inaplicabilidade aos cumprimentos de sentença referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. 5. Consoante entendimento consolidado no STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.370.899/SP). 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.392.245/DF, já assentou o entendimento de que é possível, a título de correção monetária, incluir no crédito exequendo em fase de cumprimento de sentença expurgos inflacionários posteriores ao período cobrado na ação de conhecimento (correção monetária plena). 7. Nos termos do artigo 523, § 1º, do vigente Código de Processo Civil e do enunciado 517 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença quando não efetuado o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDA E APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco agravante, contra decisão que, nos autos da Ação de Cum...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1. O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não está condicionada à permanência dos sintomas da doença. 3. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. Em que pese demonstrada a probabilidade do direito, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, seja pela falta de comprovação dos gastos financeiros com consultas, exames e remédios para tratamento e controle do câncer, ainda que preventivo, seja pela demora no ajuizamento de ação judicial. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. LAUDO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. 1. O STJ, ao julgar o Resp nº 1.116.620/BA, fixou a tese da vedação à interpretação extensiva do rol de doenças estabelecido no Art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2. De acordo com o entendimento do TJDFT e do STJ, a concessão da isenção do imposto de renda não...
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. SUMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a extinção do processo, por abandono da causa por prazo superior a 30 dias se, após devidamente intimado via publicação oficial e pessoalmente, para dar andamento ao feito, o autor mantém-se inerte, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. 2. A hipótese descrita no artigo 485, §6º e na Súmula n. 240 do STJ somente se aplica nas situações em que o Réu apresenta defesa. 3. Não há afronta aos princípios da celeridade e da economia processual na extinção do processo por abandono, visto que a desídia da parte, ao deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, demonstra comportamento contrário aos referidos princípios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. SUMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a extinção do processo, por abandono da causa por prazo superior a 30 dias se, após devidamente intimado via publicação oficial e pessoalmente, para dar andamento ao feito, o autor mantém-se inerte, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. 2. A hipótese descrita no artigo 485, §6º e na Súmula n. 240 do STJ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO VÁLIDA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA POR ATRASO. INCIDÊNCIA. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2. Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedentes STJ. Prescrição afastada. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade, aplicando-se a teoria da causa madura. Mérito da ação analisado. 4. A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia de água autora, ao ofertar o serviço de água e esgoto, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que, por extensão, o artigo 22 do citado Código permite que concessionárias prestadoras de serviço público sejam qualificadas como fornecedoras, enquanto a parte ré caracteriza-se como consumidora. 5. Tendo havido fornecimento de água sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente (INCP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 CC), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no Decreto- Lei 26.590/2006 e no patamar estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido. Prejudicial acolhida, prescrição afastada, sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada procedente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO VÁLIDA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA POR ATRASO. INCIDÊNCIA. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço púb...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do CPC/1973. Esse dispositivo legal determinava o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. A exigência da interposição do recurso acompanhado do respectivo preparo na hipótese de inexistência de deferimento da gratuidade de justiça na instância de origem constitui entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça 3. As provas produzidas destinam-se a formar a convicção do juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo de prova. Ao contrário, o magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate, observando, assim, a exegese disposta nos artigos 125, II e 130 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Se o magistrado entendeu que a prova produzida pelas partes seria suficiente para comprovar a existência de determinado direito (artigo 333, incisos I e II, CPC/73), não há se falar em cerceamento de defesa ao se indeferir a prova solicitada pelas partes conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5. Com relação ao pedido de esclarecimento do perito, o magistrado, considerando inútil ou impertinente, pode, por analogia aos arts. 130 e 426, inciso I, ambos do CPC/73, indeferir o pedido sem que isso possa configurar o alegado cerceamento ao direito de defesa consoante já se manifestou o STJ: o indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. (REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236) (grifo nosso). Agravo retido conhecido e não provido. 6. A parte autora celebrou com a ré (arquiteta) contratos para projetos arquitetônicos, sendo o primeiro da casa e o segundo do interior dos cômodos do imóvel objeto do primeiro contrato. Houve um erro na fase da execução do projeto decorrente de um cálculo do engenheiro calculista, o que inviabilizou o prosseguimento da execução da obra da forma planejada originalmente pela arquiteta. 7. A novação é uma modalidade de extinção de obrigação, na qual uma nova obrigação é constituída em substituição à obrigação primitiva, acarretando a extinção da primeira consoante disposição do Código Civil (arts. 360 a 367). Para que seja reconhecida a novação, exige-se a presença de três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o animus novandi (a vontade de novar). 8. Embora a apelada tenha demandado um novo serviço da apelante, relativo ao projeto do novo telhado, não se verifica que houve entre as partes uma pactuação para substituição de parte da obrigação prevista no contrato (a elaboração do projeto arquitetônico de interiores) pela elaboração de um novo projeto do telhado. 9. A confusão é uma modalidade de extinção da obrigação, que ocorre quando na relação obrigacional a qualidade de credor e devedor é reunida na mesma pessoa, ou seja, a pessoa seria devedora de si própria, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência. Não se verificam tais requisitos na hipótese, tendo em vista a apelante ser devedora da obrigação consistente na entrega do projeto arquitetônico de interiores, cuja credora é a apelada, e seria, segundo sua narrativa, credora da obrigação relativa à elaboração do projeto de adequação do telhado. 10. Com relação ao pedido contraposto, destaco que, ante a ausência de elementos probatórios nos autos de como se deu a negociação do pagamento pelo trabalho extra de elaboração do projeto de adequação do telhado, tenho que a questão deve ser enfrentada à luz da teoria geral dos contratos, notadamente no que tange à disciplina do princípio da boa-fé expressamente previsto no art. 422 do Código Civil. 11. A boa-fé objetiva na relação obrigacional impõe às partes deveres de cuidado, de informação, de cooperação, de lealdade, de respeito, probidade, dentre outros, buscando sempre o efetivo resultado que deu origem à relação contratual, ainda que elas assim não tenham convencionado. Embora a apelante tenha demonstrado a elaboração de novo projeto para o telhado da residência da apelada a fim de adequá-lo às lajes construídas em desconformidade com o projeto original, fato inclusive constatado pela Perita Judicial, não comprovou que tenha informado a apelada de forma clara que tais serviços não estavam incluídos no contrato do projeto arquitetônico já executado. 12. O laudo pericial produzido em juízo goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões do Perito Judicial quanto ao percentual do contrato que foi inadimplido, sendo tal percentual aferido a partir das obras executadas no imóvel e do projeto entregue pela arquiteta. 13. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 14. Não é qualquer relação contratual inadimplida ou frustrada pela conduta de uma das partes que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do ofendido enquanto pessoa humana, o que não se verifica no caso dos autos. 15. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da autora não conhecida. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFOR...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. SÚMULA 112 DO STJ. OFERTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE TERCEIRO À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. BEM DE BAIXA LIQUIDEZ, SEM SEGURANÇA JURÍDICA, E INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS. USO DE CÓDIGO INDEVIDO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão recursal que visa a antecipação de tutela deferida apenas parcialmente pela decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conquanto seja permitida a concessão de antecipação de tutela em sede de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário, o deferimento da medida recomenda a segurança do Juízo, mediante depósito do valor respectivo em dinheiro, salvo em situações dotadas de excepcionalidade, e essa apreensão ressoa pacificada desde a edição da súmula 112 do colendo STJ, que ostenta a seguinte redação: ?O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.? 3. Não se constata a viabilidade de substituir a garantia necessária à suspensão do crédito tributário, pela oferta apresentada pela agravante, visando a penhora de direitos possessório sobre imóvel, que são exercidos por terceiro estranho à relação processual, pois não concedem qualquer segurança ao adimplemento da obrigação que se pretende garantir. 3.1. Trata-se de direito pessoal passível de transferência mediante simples tradição e sem qualquer controle ou formalização nos respectivos assentos imobiliários, além de não possuir liquidez, e não conceder segurança jurídica apta a permitir que substitua a prestação de caução em dinheiro como medida necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Mostra-se legítima a atuação fiscalizatória do Distrito Federal, devendo ser mantida, assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo, até que seus fundamentos sejam infirmados no curso do devido processo legal e com a garantia do indispensável contraditório, pois é incontroverso que o recorrente, no ato da venda de mercadoria, aditou o código de receita equivocado para obter crédito tributário de ICMS indevido, sem a promoção de novo recolhimento, além do promovido nas etapas anteriores da cadeia produtiva. 5. É controversa e não está demonstrada, de plano, a alegada existência de recolhimento indevido de ICMS que pudesse ser compensado com os créditos lançados indevidamente, conforme defende a recorrente, e essa circunstância não pode ser presumida, sem que tenha sido efetivamente demonstrada na fase probatória, máxime se o alegado já foi refutado em processo administrativo regular, com análise da escrituração contábil da recorrente. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. SÚMULA 112 DO STJ. OFERTA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE TERCEIRO À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. BEM DE BAIXA LIQUIDEZ, SEM SEGURANÇA JURÍDICA, E INSUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DO ICMS. USO DE CÓDIGO INDEVIDO. OBTENÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. REGULARIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. MATÉRIA QUE É OBJETO DE OUTRA AÇÃO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS TEMAS CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO PROCESSUAL. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embora os embargantes defendam que a decisão colegiada não se manifestou acerca da existência de conexão (CPC/15, art. 55) com a demanda em trâmite no Juízo de Belo Horizonte/MG (Autos n. 6012622-12.2014.8.13.0024), impende salientar que tal questão não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não prospera a tese de omissão quanto à matéria não ventilada anteriormente. Ainda que de ordem pública, cumpre salientar que o tema foi objeto de análise em 1º Grau, ocasião em que se concluiu pela inexistência de conexão, decisão esta que foi mantida pelo TJDFT por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n. 2016.00.2.005779-9. Contra o respectivo acordão, verifica-se que a parte embargante interpôs recurso especial, devendo, pois, aguardar o julgamento desse inconformismo, não sendo possível a renovação da discussão acerca da conexão em sede de embargos de declaração (CPC/15, art. 507). 5. Quanto à matéria de mérito invocada no apelo dos embargantes, cumpre salientar que o v. acórdão expressamente consignou a impossibilidade de cognição exauriente quanto ao direito de alongamento da dívida, sob pena de se incorrer em litispendência, porquanto o tema é de outra ação judicial em curso, proposta por eles na comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 6012622-12.2014.8.13.0024). Conforme exposto no acórdão, conquanto, nesse processo, a parte embargante tenha conseguidoprovimento liminar suspendendo a obrigação exequenda, tal decisão foi objeto de reforma em grau recursal.Daí porque, inexistindo óbice à exigibilidade do débito, concluiu o colegiado que os contratos de empréstimo objetos da execução de n. 2015.01.1.047944-8 são válidos e eficazes, contendo obrigações líquidas, certas e exigíveis, desprovendo, ao final, o recurso de apelação dos embargantes. 6. Também não há falar em omissão quanto ao pedido eventual de suspensão da execução (CPC/15, art. 313, V). A uma, porque tal pleito não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual não prospera a tese de omissão quanto à matéria não ventilada anteriormente. Em segundo lugar, porque o tema afeto à possibilidade ou não de alongamento da dívida não foi analisado em sede de embargos à execução, tendo em vista litispendência. Em terceiro e último lugar, porque o processo somente deve ser suspenso quando a decisão não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, o que não é a situação vertente. Ademais, não há perigo de decisões conflitantes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 11. Não sendo possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte embargante, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81). 12. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CRÉDITO RURAL. MATÉRIA QUE É OBJETO DE OUTRA AÇÃO EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS TEMAS CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E SUSPENSÃO PROCESSUAL. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 6. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 6.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Por ocasião do julgamento, foi exposto que o provimento jurisdicional de 1º Grau obedeceu ao que fora requerido na inicial, inexistindo julgamento extra petita. Isso porque, a autora, em sua inicial, pleiteou de forma expressa, no intem b dos pedidos, o custeio dos procedimentos que se fizessem necessários à recuperação de sua higidez, o que, por óbvio, abarca a cirurgia reparadora. Por essas razões, a preliminar foi rejeitada, não havendo falar em obscuridade, conforme defendido pelo réu. 8. Não prospera a afirmação de omissão doacórdão em relação ao fato de a esterilização de material cirúrgico ser controlada pela ANVISA, o que, segundo o hospital réu, afastaria sua responsabilidade civil (imprevisibilidade e inevitabilidade da infecção contraída pela autora). A decisão colegiada foi expressa ao analisar esse ponto, concluindo pela responsabilidade civil do réu, porquanto: a) segundo o laudo pericial, a bactéria que acometeu a autora já era conhecida desde 2004 e o surto no Brasil ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, ou seja, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda; b) a perita não encontrou o tipo de esterilização que foi realizado no aparelho laparoscópico utilizado no procedimento cirúrgico da autora; c) há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o requerido possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 9. A decisão colegiada explicitou as razões pela qual não conheceu do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, por se tratar de inovação recursal. É que a autora havia requerido, em sua inicial, o pagamento dessas despesas com limitação temporal, ou seja, até sua alta hospitalar. A inovação recursal se configurou justamente na reiteração desse pedido sem termo final. Demais disso, ressalte-se que o pedido de ressarcimento dos gastos com empregada doméstica limitado temporalmente foi objeto de análise pelo acórdão. Assim, não demonstrado o vício de erro material/omissão defendido pela autora, rejeitam-se os declaratórios. 10. O v. acórdão também elencou as razões pela qual entendeu pela configuração de sucumbência mínima da autora na espécie, inexistindo termos inconciliáveis, para fins de configuração do vício da contradição defendido pelo réu. 11. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 12. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 14. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 15. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), com...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais. 3. Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV). 4. Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes. 5. A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu. 6. Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual. 7. O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14). 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MO...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A análise do prazo prescricional deu-se de forma secundária no caso concreto. 2. É imperioso adotar o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal, aplicado nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte ré, também deve incidir nas ações em que é autora, de forma a prestigiar o princípio da isonomia. Desta forma, a ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública decorrente de ilícito civil prescreve em 5 anos. 3. Aprova consubstanciada nos autos corrobora a culpa exclusiva do apelante/ réu no acidente automobilístico que causou dano à Fazenda Pública. Isso porque adentrou a rodovia principal desrespeitando a placa de parada obrigatória, ou seja, não verificou se poderia sair da via secundária e acessar a via principal com segurança. Assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do acidente automobilístico deve permanecer. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A análise do prazo prescricional deu-se de forma secundária no caso concreto. 2. É imperioso adotar o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal, aplicado nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte ré, também deve incidir nas ações em que é autora, de forma a...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente ao processo penal o disposto no art. 186, § 3º, do CPC, que estende a prerrogativa do prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito. Precedente da Câmara Criminal. 2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 3. Se as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação deve ser mantida, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. A prática do crime de ameaça com o emprego de faca é capaz de causar maior temor à vítima, em razão do perigo real que resulta exposta à sua integridade física, sendo cabível, portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase de dosimetria da pena. 5. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 588/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente ao processo penal o disposto no art. 186, § 3º, do CPC, que estende a prerrogativa do prazo em dobro aos núcleos de prátic...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR NULIDADE.. INÉPCIA DENÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 STJ. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. 1. Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP, inocorrendo qualquer prejuízo ao pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 2. Não há nulidade na decisão que rejeita o pedido de julgamento conjunto de processos sob o argumento de possível continuidade delitiva quando uma das ações penais já foi sentenciada por outro juízo, à luz da Súmula 235 do STJ. 3. Devidamente comprovada pelo conjunto probatório, sobretudo pela palavra da vítima e dos policiais, e pela prova documental, a materialidade e autoria relativa ao crime de estelionato, bem como o dolo na conduta do réu, consistente na consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio ardil, visando à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, não há que se falar em absolvição por falta de provas. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR NULIDADE.. INÉPCIA DENÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 STJ. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. 1. Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP, inocorrendo qualquer prejuízo ao pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório pelo réu. 2. Não há nulidade na decisão que rejeita o pedido de julgamento conjunto de processos sob o argumento de possível continuid...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ENDEREÇO NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADO. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Segundo o art. 231 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou, nos casos expressos em lei. 2.1. Essa modalidade de citação configura medida excepcional, que só deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço do réu (TJDFT, Acórdão n.1054228, 20100111808796APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 206/214). 3. A citação por edital é nula se há endereço certo do réu nos autos em que não realizada qualquer diligência visando à citação pessoal (TJDFT, Acórdão n.786763, 20110310286486APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 118). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ENDEREÇO NOS AUTOS NÃO DILIGENCIADO. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O FEITO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO: CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, a hipótese de intervenção do Ministério Público (CPC, artigo 178, parágrafo único). 3. Não obstante a AGEFIS confirmar a ausência de intimação demolitória, não tendo sido demonstrado nos autos o prejuízo ao exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. 4. O direito à moradia, por mais relevante que seja não pode inviabilizar as políticas de preservação do conjunto urbanístico da capital, efetivado especialmente pela fiscalização célere da AGEFIS. A política de planejamento da ocupação do solo, formulada pelo Executivo, deve conciliar todos os valores protegidos constitucionalmente, tutelando a grave questão social da moradia, na medida em que não se afaste de outras proteções igualmente relevantes (TJDFT, Acórdão n.1047558, 20160020076853ADI, Relator: GEORGE LOPES CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017. Pág.: 11-12). 5. A 21ª Vara Federal do DF assentou inexistir interesse da União em demanda cujo objeto é a Rua 3, Chácara 94, de Vicente Pires, uma vez que o ente federal declarou expressamente apoiar as ações da AGEFIS em prol da regularização das terras da região, além de pretender transferir a sua propriedade ao Distrito Federal (TJDFT, Acórdão n.978539, 20150111078309APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 1398/1409). 6. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização. (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 7. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 8. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 9. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 10. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 11. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. REJEIÇÃO. VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TJDFT PARA APRECIAR O FEITO. PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIOS. J...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME TENTADO. VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE DO ROUBO PARA EXASPERAR PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA INCABÍVEL. ITER CRIMINIS. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL. FECHADO E SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. Havendo duas causas de aumento (art. 157, §2º, CP), é possível que uma figure como circunstancia judicial desfavorável servindo para aumentar a pena base na 1ª fase da dosimetria, e a segunda circunstância seja utilizada como causa de aumento de pena, usada para majorar a pena na 3ª fase da dosimetria. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP) é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. 3. Correta a redução mínima da pena (em 1/3, um terço) em razão da tentativa, que refletiu que a ação criminosa avançou muito no iter criminis, aproximando-se da consumação do roubo. 4. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátria, em caso de concurso formal próprio ou de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 5. Três fatores influenciam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena: a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, a reincidência ou não do acusado, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). 6. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável apenas quando demonstrado que o tempo de acautelamento provisório não acarretará a modificação do regime inicial imposto ao acusado. 7. Encontrando-se presos provisoriamente há aproximadamente um ano, o que reduz a pena de prisão considerada para fins de fixação de regime inicial (art. 387, §2º, CPP) para menos de 4 anos, deve-se fixar o regime inicial mais brando (semiaberto) para o 1º e 2º recorrentes, eis que primários, mas com circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis. 8. Se a pena de reclusão é de até 4 (quatro) anos e o condenado é reincidente, o regime inicial será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso serão as circunstancias judiciais: se desfavoráveis, vai para o fechado, e se favoráveis, vai cumprir em regime semiaberto. Essa é a posição do STJ, externada na Súmula 269. 9. Recurso parcialmente provido do 1º e 2º réus. Recurso não provido do 3º e 4º réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME TENTADO. VALORAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE DO ROUBO PARA EXASPERAR PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MAIOR REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA INCABÍVEL. ITER CRIMINIS. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL. FECHADO E SEMIABERTO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. 1. Havendo duas causas de aumento (art. 157, §2º, CP), é possível que uma figure como circunstancia judicial desfavorável servindo para aumentar a pena b...