EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. LESÃO. AFASTAMENTO. RETIRADA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA JULGAMENTO PRESENCIAL DO FEITO E DE NÃO INTIMAÇÃO DO MPDFT. NULIDADE AFASTADA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Não prospera a alegação de nulidade de julgamento, por cerceamento de defesa, como ventilado pela ré embargante, tendo em vista que tanto a retirada do processo da pauta virtual como o aditamento da pauta na modalidade presencial foram devidamente publicados no DJe, evidenciando-se a publicidade e a regularidade da intimação das partes. 5. Inexiste mácula ao art. 279 do CPC/15, uma vez que o MPDFT foi devidamente intimado a acompanhar o feito, considerando o seu interesse, tendo, inclusive, apresentado parecer previamente ao julgamento do acórdão, sem qualquer tipo de prejuízo. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. LESÃO. AFASTAMENTO. RETIRADA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA JULGAMENTO PRESENCIAL DO FEITO E DE NÃO INTIMAÇÃO DO MPDFT. NULIDADE AFASTADA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. DIAGNÓSTICO DE EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO (CID 10: F32.1). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PASSAGEM À RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de incapacidade para o exercício da atividade militar, tendo em vista a alegação do autor de doença mental grave advinda do exercício da atividade de policial militar, para fins de reforma. 3. Segundo o art. 94 da Lei n. 7.289/84 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal), a passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, ocorrerá sempre ex officio quando for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço militar. O art. 96, II e IV, do mesmo Diploma legal, por sua vez, afirma que a incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de enfermidade contraída em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações ou de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. 4. No particular, o autor apresenta quadro depressivo, conforme documentação médica dos autos, situação esta que ensejou diversos afastamentos da atividade de policial militar, conforme cópia de sua carteira de saúde e do sistema de gerenciamento de pessoal. 4.1. Segundo o laudo pericial, não obstante existam laudos médicos que descrevam sintomas depressivos moderados a grave, durante a avaliação, não foram percebidos sintomas psiquiátricos graves incapacitantes para o trabalho, apresentando o autor o diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID 10: F32.1). 4.2. Segundo a perícia, o autor é organizado, lógico, coerente e sem prejuízos cognitivos, o seu julgamento crítico da realidade está preservado bem como o entendimento e crítica sobre os atos da vida cível, sendo anotadas restrições em relação ao porte de arma de fogo e às atividades ostensivas da prática policial, com a sugestão de atividades administrativas. Segundo os peritos, o quadro do autor poderá apresentar melhora, mediante tratamento farmacológico e psicoterápico. 4.3. Desse modo, conforme perícia dos autos, se não foi verificada a ocorrência de incapacidade para o serviço militar, o autor, no momento, não faz jus a reforma. 4.4. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos dos profissionais responsáveis. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. DIAGNÓSTICO DE EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO (CID 10: F32.1). ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PASSAGEM À RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursa...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 3. O direito à liberdade está assegurado em diversos dispositivos da Constituição Federal e, no que toca especificamente à proteção da liberdade física, esta encontra proteção no art. 5º, incisos XV, onde está garantida a livre locomoção no território nacional em tempo de paz; LXI, pelo qual ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; LXV, ordenando que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; e LXXV, impondo ao Estado o dever de indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (RIZZARDO, Arnaldo., inResponsabilidade civil, 5. ed., 2011, pp. 281-282). Em reforço, o art. 954 do CC enumera algumas situações que tipificam ofensa à liberdade pessoal e que comportam indenização, dentre as quais está a prisão ilegal (inciso III), que é a decretada sem fundamento legal, ou sem uma ordem dada pela autoridade competente, ou por erro judiciário. 4. No particular, observa-se que o autor foi preso em flagrante delito, sendo indiciado como incurso nas penas dos arts. 155, § 3º, e 331 do CP (furto de energia elétrica e desacato). A prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, não configurou constrangimento ilegal, pois estava amparada em testemunha e em depoimento de funcionário da CEB que verificava a existência de ligação clandestina de luz na empresa do autor. Assim, ante a fundada suspeita da prática dos crimes de furto de energia elétrica e de desacato, não se esperava outra conduta dos agentes públicos senão a prisão em flagrante do autor recorrente, atuando no estrito cumprimento do dever legal, não havendo elementos nos autos que demonstrem ter havido qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação estatal. 4.1. Cumpre ponderar que o pedido de liberdade provisória formulado lhe foi negado, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, pois o autor é reincidente e tentou agredir funcionários da CEB após ter sua ligação clandestina cortada, não se mostrando adequada nem razoável, segundo o julgador, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, na ocasião. Tal decisão foi objeto de pedido de reconsideração, indeferido. Foi impetrado, ainda, habeas corpus (n. 2012.00.2.026446-7), cuja liminar foi negada pelo Relator. 4.2. Desse modo, verifica-se que todos os requisitos e determinações necessárias à prisão foram observados na situação concreta, não havendo falar em ilegalidade, tampouco em excesso por parte dos policiais que conduziram a diligência. Mesmo que posteriormente tenha sido absolvido, por falta de provas, já que não foi realizada perícia no local da suposta infração, quando da prisão, existiam razões para a medida imposta, tanto que legal diante da obediência aos trâmites e previsões de lei. Logo, não demonstrada qualquer arbitrariedade na prisão do autor, não há falar em ato ilícito, tampouco em danos morais na espécie. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL AFASTADO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PEDIDO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE TODOS OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade não existem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, in casu, a data da ciência inequívoca da doença que acometeu a autora, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC. 4. O seguro contratado pela apelante possui as coberturas de Morte Natural ou Acidental e Diagnóstico de Câncer de Mama e Colo de Útero. 4.1. No particular, a indenização securitária foi requerida em virtude de diagnóstico de doença, a saber, Linfangioleiomiomatose (neoplasia maligna no pulmão) (fl. 3). 4.2. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional o conhecimento da moléstia. De acordo com o aporte probatório não há com certeza a data do conhecimento da doença pela autora. O que se constata, no entanto, é que pelo menos desde de 06/10/2014, a autora possuía inequivocamente, através de relatórios médicos, o diagnóstico de Linfangioleiomionatose (LAM), modalidade de neoplasia maligna. 4.3. Dessa forma, considerando a ciência inequívoca da autora segurada a partir de relatório médico, em 06/10/2014 (fl. 89), e que o pedido administrativo foi realizado em 03/05/2016 (fl. 25), ou seja, após o ânuo estabelecido pela legislação civil correspondente (CC, art. 206, § 1º, inc. II, b), sobressai evidente que a pretensão de cobrança de indenização securitária por doença, relativa à proposta nº 231805908 (fls. 25), bem como os demais pedidos alternativos relacionados à manutenção do contrato e indenização por danos morais, foram alcançados pela prescrição. 4.4. Não obstante constar de forma expressa que todos os pedidos da autora foram fulminados pelo lapso prescricional, não restam dúvidas quanto ao fato, pois a prescrição alcança todas as pretensões autorais decorrentes do contrato de seguro de vida, nos termos do art. 206, § 1º, b, do Código Civil, tais como a manutenção do contrato e a indenização por danos morais (AgInt no REsp 1628850/BA) 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7. A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PEDIDO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA DOENÇA. RELATÓRIO MÉDICO. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DE TODOS OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2. Proposta a ação monitória em foro diverso do previsto no artigo 46 do Código de Processo Civil e não impugnada via contestação, prorroga-se a competência, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado, da 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA SE NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial mostra-se relativa e, como tal, só pode ser alegada como questão preliminar de contestação (artigo 64 do Código de Processo Civil), não sendo passível de declinação de ofício (Súmula nº 33/STJ). 2. Proposta a ação monitória em foro diverso do previsto no arti...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. APENSAMENTO DOS AUTOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em apensamento dos autos para julgamento conjunto, em um único acórdão, quando a fase de instrução probatória já houver sido superada e os feitos sentenciados. 2. O colendo STJ vem reiteradamente decidindo que é (...) necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, indicando, ainda, que não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP (...) (HC 372.309/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). 3. Cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes apurados em processos distintos, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais). 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR. APENSAMENTO DOS AUTOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES APURADOS EM PROCESSOS DISTINTOS. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em apensamento dos autos para julgamento conjunto, em um único acórdão, quando a fase de instruç...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES MANTIDAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR CULPABILIDADE. CONCURSO FORMAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido; logo prescinde, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor. Inteligência da súmula 500 do STJ. 2. A dinâmica delitiva relatada pela vítima evidencia a presença de liame objetivo e subjetivo entre os agentes, sendo, portanto, improcedente o pleito defensivo de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II; c/c art.14, II todos do Código Penal. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima e a confissão do réu. 4. A restrição da liberdade da vítima que justifica a incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do CP é aquela por período superior ao necessário para garantir a subtração da coisa. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 6.Se com uma única conduta o réu praticou dois delitos, quais sejam, roubo e corrupção de menores, configura-se o concurso formal. Com efeito, aplicável a fração de aumento somente uma única vez sobre a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, de acordo com a regra do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES MANTIDAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR CULPABILIDADE. CONCURSO FORMAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito tipificado no artigo 244-B do Es...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEVIDOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. 1. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198). 2. Aplica-se a Teoria da Causa Madura quando a lide se encontra devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. À luz dos Artigos 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp 1.370.899) 4. Também conforme decidido pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF), ressalvado entendimento anterior desta Relatoria. 5. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ. 6. Somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. Respeito à coisa julgada. 7. Deve incidir sobre o montante da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, quando o devedor intimado para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias, não o faz espontaneamente, mas apenas com o intuito de apresentar impugnação ao cumprimento. 8. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 9. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes. Ante o permissivo constante do Artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, que consagra a Teoria da Causa Madura, adentrou-se ao mérito para acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco-réu.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DEVIDOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. 1. Os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal e de fazerem parte ou não dos quadros...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INDEFERIDA. INDEFERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado quando comprovadas a materialidade e a autoria, sendo improcente a absolvição por insuficiência de provas. 2. Incabível a desclassificação da conduta para o crime de furto simples quando devidamente comprovado nos autos, inclusive por laudo pericial, que o acusado empregou rompimento de obstáculo com a finalidade de subtrair o bem para si. 3. É prescindível o confronto das impressões digitais, se os elementos produzidos no acervo probatório são suficientes para formar a convicção do julgador acerca da materialidade e da autoria do crime. 4. Mantém-se a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal quando está devidamente comprovado, por prova pericial, que o réu tentou subtrair o veículo da vítima, mediante rompimento de obstáculo, consistente na destruição do vidro anterior direito do automóvel. 5. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da reprimenda pelo reconhecimento da confissão espontânea. Súmula 231do STJ. 7. Apelação criminal conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INDEFERIDA. INDEFERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado quando comprovadas a materialidade e a autoria, sendo improcente a absolvição por insuficiência de provas. 2. Incabível a desclassificação da condut...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILDIADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. 1) A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio para a caracterização do roubo consumado. Segundo esta teoria, o crime consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 582/STJ. 2) Por força da análise negativa dos antecedentes criminais do réu, tem-se por razoável e proporcional o incremento de 1/6 na pena-base. 3) Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILDIADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. 1) A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio para a caracterização do roubo consumado. Segundo esta teoria, o crime consuma-se com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 582/STJ. 2) Por força da análise negativa dos antecedente...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Dispõe o enunciado nº 106 da súmula do STJ que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2. Ademora imputada ao Judiciário não pode frustrar o direito subjetiva à prestação judicial adequada e célere do jurisdicionado. 3. Na hipótese dos autos, antes mesmo da segunda tentativa de citação, sobreveio sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição. 4. Tendo o Juízo reconhecido como evidente o direito do autor (com amparo no art. 701 do CPC), infere-se, portanto, que a sentença recorrida é evidente decisão-surpresa, situação que ofende os artigos 4º, 6º e 9º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Dispõe o enunciado nº 106 da súmula do STJ que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2. Ademora imputada ao Judiciário não pode frustrar o direito subjetiva à prestação judicial adequada e célere do jurisdicionado. 3. Na hipótese dos a...
REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 3. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando for expressamente pactuada. Tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp nº 1.388.972/SC e REsp nº 1.593.858/PR). 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS), pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado p...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. ABUSO DE CONFIANÇA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1) A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio para definir o momento consumativo do crime de roubo, a qual, aplicada também ao crime de furto, se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O entendimento pacificado consta do enunciado da Súmula 582 do STJ. 2) Presentes duas qualificadoras, é possível que uma delas seja sopesada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial e a outra seja utilizada para classificar o delito como furto qualificado, sem configurar bis in idem. 3) Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. ABUSO DE CONFIANÇA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1) A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1524450/RJ, adotou a teoria da amotio para definir o momento consumativo do crime de roubo, a qual, aplicada também ao crime de furto, se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída pelo agente, ainda que por um breve momento, e mesmo sob a vigilância do ofendido e perseguição imediata, sendo prescindível...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES. CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. OITIVA NÃO REALIZADA NO PRAZO DETERMINADO NA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE O JULGAMENTO ANTES DA DEVOLUÇÃO DA CARTA (ARTIGO 222, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE DESACATO. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, a ausência de juntada de carta precatória que não foi cumprida no prazo estabelecido não pode ensejar a anulação do processo. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de oitiva de testemunha, pois compete ao magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, segundo inteligência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do CP) é típica, consoante decisão da 3ª Seção do c. STJ, no HC 379.269/MS.. Se a ré, livre e conscientemente, dirige palavras ofensivas a policiais militares quando estão no regular exercício de suas funções, com dolo específico de menosprezar e ofender comete o crime de desacato tipificado no art. 331 do Código Penal. Consoante precedentes do STJ, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para a condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO A POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES. CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. OITIVA NÃO REALIZADA NO PRAZO DETERMINADO NA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR-SE O JULGAMENTO ANTES DA DEVOLUÇÃO DA CARTA (ARTIGO 222, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DE DESACATO. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. A ausência de junta...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ERRO MÉDICO. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. TERMO INICIAL. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado para restar presumida a culpa. 2. Haverá falha na prestação do serviço quando o Estado, devendo agir, errou por não prestar o serviço, por prestá-lo de forma insuficiente ou em atraso. 3. Há falha na prestação de serviço por parte do estado tanto pelo desabastecimento do estoque de vacinas contra coqueluche para imunização das mães, doença infecciosa grave e com alto grau de mortalidade entre recém-nascidos, quanto pela falha no diagnóstico de mal que, se corretamente detectado, poderia ter sido corretamente tratado. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. Necessidade de redução. 5. Nos termos da súmula 362 do STJ, ?A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.?. 6. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido. Desprovido o recurso adesivo dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. ERRO MÉDICO. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. TERMO INICIAL. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo sufici...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PACTUAÇÃO EXPRESSA.LEGALIDADE.MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE.CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS EM CASO DE MORA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1.Não se conhece do recurso quando a tese arguida em sede de apelação diverge do argumento aventado na inicial e não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 2.As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 4. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, que irradiará efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, segundo recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.388.972 (Tema 953), pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tesede que acobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 5. Se o resultado da multiplicação linear da taxa mensal de juros por doze for menor que a taxa anual fixada no ajuste contratual, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo STJ. 6. Restanto aplicada à hipótese a cláusula contratual queestipula a incidência, nos períodos de inadimplência, de juros, correção monetária e multa, não há que se falar em excesso de execução. 7.Em razão da sucumbência recursal, devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 8.Apelo conhecido em parte e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COBRANÇA ILEGAL DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PACTUAÇÃO EXPRESSA.LEGALIDADE.MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE.CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS EM CASO DE MORA. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MUL...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PALAVRA DA USUÁRIA DOS ENTORPECENTES. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros. 4. Na espécie a apreensão da substância proscrita e do dinheiro recebido pelo réu na prática delitiva, corroborados pela declaração da usuária conduzida juntamente com o réu à delegacia, deixam evidente a prática descrita no art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28, da mesma lei. 5 O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Se o delito em julgamento foi praticado antes do trânsito em julgado da condenação anterior considerada para efeito de reincidência, o afastamento da agravante é medida impositiva. Inteligência do art. 63, do Código Penal. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PALAVRA DA USUÁRIA DOS ENTORPECENTES. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar o réu como autor do crime. 2. Os depoimentos dos policiais têm valor probatóri...
PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APLICAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 171, DO CP. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontá-lo como autor do estelionato. 2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 171, § 1º, do Código Penal (primariedade e pequeno valor do prejuízo) impõe-se o reconhecimento do estelionato privilegiado aplicando-se o disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. 3. Impõe-se afastar a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, quando embasados em ações penais em curso (Súmula nº 444, do STJ). 4. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APLICAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 171, DO CP. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444, DO STJ. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontá-lo como autor do estelionato. 2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 171, § 1º, do Código Penal (primariedade e pequeno...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ILEGAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. REJEITADA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539, STJ. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, decotando do montante exigido os valores cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito, juros moratórios e remuneratórios, além da multa moratória, cumulados com comissão de permanência. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, o valor devido, a data de vencimento, a forma de pagamento, os encargos pactuados e a evolução da dívida. Ademais, a análise acerca da legalidade dos encargos pactuados constitui matéria de direito, o que refuta a necessidade de produção de prova técnica. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Aaplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não representa decorrência direta da rejeição dos aclaratórios. Faz-se necessária, portanto, a demonstração do inequívoco intuito procrastinatório, sem o qual a penalidade deve ser afastada. 4. Em que pese seja aplicável também às pessoas jurídicas, a legislação consumerista somente recai sobre relações jurídicas nas quais a sociedade empresária adquire o produto ou serviço na condição de destinatária final - e não para fomento da atividade comercial. 5. Havendo expressa previsão contratual, não se vislumbra ilicitude na cobrança de juros mensalmente capitalizados (Súmula n. 543, STJ). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXCESSO DE COBRANÇA E ENCARGOS ILEGAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. REJEITADA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539, STJ. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, decotando do m...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 337, § 2º, CPC) NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR (ART. 17, CPC) EXISTENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475, CC. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de promessa de compra e venda, em virtude do atraso na entrega de unidade imobiliária, restituição integral dos valores adimplidos, e condenação ao pagamento de multa contratual. 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelo interposto pela incorporadora ré. 2.Nos termos do art. 337, VII, §§ 1º e 2º, do CPC, incumbe ao réu alegar a coisa julgada, que se verifica quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ao passo que uma ação é idêntica à outra quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.1. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada com relação à multa contratual, porquanto as demandas, embora relativas ao mesmo contrato, não possuem identidade de pedidos. 3.Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse processual. Trata-se de condição da ação que se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado (necessidade), podendo propiciar, em tese, algum proveito ao demandante (utilidade), devendo a parte, ainda, escolher a via processual adequada aos fins que almeja (adequação). 3.1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois, na espécie, observa-se que o termo de quitação da multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel apresentado pelo apelante refere-se a período diverso daquele pleiteado na presente demanda. 4.O inadimplemento contratual, decorrente de evidente mora na entrega da unidade imobiliária, autoriza a rescisão do instrumento de promessa de compra e venda, conforme previsão expressa do art. 475, CC. 4.1. In casu, não merece prosperar a afirmativa de culpa exclusiva dos apelados na rescisão contratual, ao argumento de que estes se recusam a receber o bem. 4.2. Não procede a alegação de impossibilidade de rescisão, ao argumento de que a propriedade do bem se consolidou nos promitentes-compradores, uma vez que já pagaram integralmente o valor do empreendimento e o imóvel está apto a ser recebido. Segundo os arts. 1.227 e 1.245, do CC, adquire-se a propriedade sobre bem imóvel não pelo pagamento do preço, mas sim pelo registro do título translativo no Cartório de Imóveis, o que a apelante não logrou provar ter acontecido no caso. 5.Aescassez de mão de obra e o excesso de chuvas não são motivos que caracterizam caso fortuito ou força maior. Constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. Por isso mesmo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior. Além disso, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 6.Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da incorporadora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção (Súmula nº 543 do STJ). 7.Apelação improvida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES (ART. 337, § 2º, CPC) NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR (ART. 17, CPC) EXISTENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 475, CC. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de promessa de compra e venda, em virtude do atraso na entrega de unidade imobiliária, resti...