PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, mesmo com a intimação do advogado, via diário de justiça eletrônico, e pessoal da autora, via aviso de recebimento, para movimentação do feito no prazo de 05 (cinco) dias, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A solução não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 3. O processo deve caminhar, não podendo se prolongar eternamente, sob pena de afronta ao Princípio da Celeridade Processual, com assento constitucional. A celeridade processual baliza não só a atuação dos magistrados, mas de todos aqueles que influem no processo. Assim, as partes também devem atuar em atenção a este princípio, sob pena de se tornar a norma constitucional letra morta. 4. O enunciado da súmula 240 do STJ, o qual dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não é aplicável nas hipóteses em que a relação processual ainda não se aperfeiçoou. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. EFETIVIDADE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que nã...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BARIÁTRICA. REQUISITOS. PRESENTES. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Celebrado contrato de plano de saúde, a relação das partes subsume-se às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia bariátrica quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade do procedimento e presença dos requisitos legais. 3. Arecusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. Precedentes STJ. 4. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 5. Desprovido o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC/15. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BARIÁTRICA. REQUISITOS. PRESENTES. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Celebrado contrato de plano de saúde, a relação das partes subsume-se às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia bariátrica quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade do proce...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa qualidade. 2. O ente público, por sua vez, somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. 3. A imperícia está caracterizada pela não detecção de má-formação da recém-nascida pela equipe médica/profissionais de saúde, sendo que a demora na identificação da gravidade do caso e na tomada de decisão adequada (cirurgia para o tratamento de imperfuração anal), acarretou sofrimento desnecessário à criança e a seus genitores, bem como colocou em risco a vida da criança. 4. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade dos autores, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, está de acordo com as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em alteração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo originário 6. Acorreção monetária relativa à indenização por danosmorais incide da data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362 do STJ,com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar dadata do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO e PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem independentemente de culpa ou dolo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando atuam nessa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 219, CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ. 2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo estabelecidos pela Lei Processual Civil. 3.O ônus de promover a citação válida da parte ré é do próprio autor. Quando a citação ocorrer após o prazo previsto pelo § 2º do art. 219 do CPC/73, transcrito pelo §2º do art. 240, do NCPC, a prescrição é o efeito jurídico que se impõe à pretensão. 4. Não se pode imputar ao Poder Judiciário responsabilidade pela não citação no prazo legal ante ao tempo limitado em que a autora propôs a ação de cobrança, 10 e 41 dias de expirar o prazo prescricional, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 5.O simples ingresso em juízo com a demanda não constitui elemento hábil a interromper o prazo prescricional. Somente haverá tal interrupção quando da data da publicação do despacho que ordenar a citação, fazendo-a a parte autora dentro do prazo estabelecido pela Lei Processual Civil. 6.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 219, CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ. 2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo esta...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE E POLICIAL CIVIL APOSENTADO. EXTRANEUS. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICÁVEL. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhes o pagamento de multa civil e, quanto ao servidor em atividade, a perda do cargo de Agente da PCDF. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente de indeferimento da produção de provas testemunhais quando os depoimentos que o requerente pretende ver analisados constam nos autos. Também não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa quando a prova emprestada, produzida no bojo de ação penal, sob o crivo do contraditório, e integralmente colacionada aos autos, mostra-se suficiente à individualização da conduta dos réus. 3. AConstituição Federal, ao elencar sanções aplicáveis aos casos de improbidade administrativa, o fez estabelecendo medidas que necessariamente devem ser aplicadas aos casos da espécie. Fixou-se, portanto, um conjunto mínimo, um núcleo duro, sem qualquer indicação ao caráter taxativo do rol, nem limitação à legislação infraconstitucional quanto ao estabelecimento de outras sanções. 4. O artigo 11 da Lei n.º8.429/92 estabelece como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, atentando contra os princípios da administração pública. A conduta dos réus, ao se apresentarem como integrantes da Polícia Civil para coagir indevidamente outrem ao pagamento de dívida utilizando-se de tortura, notadamente enquadra-se ao disposto no conceito legalmente fixado, não sendo necessária, para tanto, a verificação de dano ou de lesão ao erário. 5. Basta ao particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa, em concurso com o agente público, para que sofra as consequências estabelecidas pela Lei n.º 8.429/92. 6. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (Precedente STJ). 7. O legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa aquele atentatório aos princípios da administração pública, consistente em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas (REsp n.º 1.177.910/SE). 8. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a persecução penal não retira o interesse na emissão de título judicial impondo consequências no âmbito civil, ainda que estas se aproximem das consequências da condenação criminal, ante a independência existente entre as instâncias penal, administrativa e cível. 9. Não há, no minucioso rol de penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, a previsão para a aplicação da cassação de aposentadoria. A jurisprudência tem fixado o ponto nodal para a aplicação da cassação enquanto decorrência lógica da perda da função, qual seja: a aposentação que ocorre no curso da ação de improbidade. 10. Agravidade dos fatos, critério adotado pela Lei de Improbidade Administrativa para a aplicação das sanções nela previstas, não se resume ao valor dos prejuízos ao erário causados pelo ato ímprobo, envolvendo também a lesividade, a repercussão social, o cargo ocupado pelo agente e também o elemento subjetivo que conduziu à prática do ato. 11. Constatado, em relação a um dos réus, a postura de destaque na prática dos atos ímprobos, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, de modo que a multa civil a ele fixada não pode ser estabelecida no mesmo patamar daquela determinada ao outro. 12. Os direitos políticos estão intimamente relacionados à noção de cidadania e de Estado Democrático. Desse modo, a penalidade de suspensão dos direitos políticos não se restringe aos ocupantes de cargos políticos. 13. Tratando-se da prática de tortura, a qual a legislação pátria atribui status de crime hediondo, a conduta dos réus representa séria violação jurídica, que os coloca em posição indigna diante da sociedade. Destoa diretamente, portanto, da moralidade e da confiança que se pretende de ocupante de mandato público, além de distanciar-se das finalidades buscadas pelo Estado quando este pretende contratar ou oferecer benefícios aos administrados. 14. Recurso dos réus conhecidos e desprovidos. Apelo do Ministério Público e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. POLICIAL CIVIL EM ATIVIDADE E POLICIAL CIVIL APOSENTADO. EXTRANEUS. SUPOSTA PRÁTICA DE TORTURA. ATOS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. INAPLICÁVEL. MULTA CIVIL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR E RECEBER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o p...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. MAJORAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A resilição do contrato por culpa exclusiva do adquirente acarreta a rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 2. É razoável a majoração do percentual de retenção para 15% dos valores pagos pelo adquirente, principalmente quando o total adimplido representa parcela mínima do preço contratado. Os valores retidos têm a finalidade de recompor os prejuízos decorrentes da resilição contratual proposta unilateralmente pelo comprador. 3. Em observância ao princípio da causalidade, os honorários devem ser pagos pela parte que provocou o ajuizamento da ação. Se a composição amigável pela via administrativa foi frustrada pela ré, construtora, também cabe a ela o pagamento dos honorários de sucumbência. 4. Constatada que houve sucumbência recíproca, porém não proporcional, impõe-se a redistribuição dos respectivos ônus. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA Nº 543 DO STJ. MAJORAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A resilição do contrato por culpa exclusiva do adquirente acarreta a rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713531-53.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33/STJ. PRORROGAÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor. 2. Nos casos em que o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, a competência territorial, do foro de seu domicílio, se investe de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando-se a incidência do enunciado de Súmula nº. 33/STJ. Por outro lado, quando o quando o consumidor figura no pólo ativo da demanda, caberá a este propor a ação onde entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, o que aponta na direção da regra geral do processo civil, em que a competência territorial é tida como relativa. 3. Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da ação constitui faculdade atribuída ao consumidor demandante, e que estamos diante de competência territorial relativa, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não poderia o juízo suscitado declinar da competência, mesmo com a anuência do autor, o que se deu somente após ser incitado pelo Juízo. 4. A competência relativa só pode ser modificada por meio de preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713531-53.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 33/STJ. PRORROGAÇÃO. PERPETU...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 53, II, DO CPC. CIRCUNSCRIÇÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. INSURGÊNCIA DO RÉU OU DO MP. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 65 DO CPC. 1. Por força do entendimento sumular n° 33/STJ, a previsão contida no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece a competência territorial para a ação que verse sobre alimentos, caracteriza-se como relativa, portanto, vedada a declinação de ofício. 2. Ausente a insurgência da parte, em preliminar de contestação, ou mesmo do Ministério Público, verifica-se a prorrogação da competência relativa, por força dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. 3. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 53, II, DO CPC. CIRCUNSCRIÇÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. INSURGÊNCIA DO RÉU OU DO MP. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 65 DO CPC. 1. Por força do entendimento sumular n° 33/STJ, a previsão contida no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual estabelece a competência territorial para a ação que verse sobre alimentos, caracteriza-se como r...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta e indenização por atraso na entrega das chaves. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedoras (Súmula 543/STJ). 2.2. Precedente Turmário: (...) Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta aplicam-se as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora e o adquirente como destinatário final. (...). (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017) 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição. 3.1. A construtora e a incorporadora, parceiras comerciais, são partes legítimas para responderem pelos pedidos de rescisão contratual e indenização, em decorrência do atraso na entrega da obra a que deram causa. 3.2. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia econômica de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 3.3. Jurisprudência: (...) O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo,pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas (...). (20150310036099APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, DJE: 07/02/2017). 4. Da compatibilidade dos pedidos de rescisão contratual e indenização. 4.1. A pretensão de obtenção de indenização para compensar os danos materiais sofridos pelos consumidores, em decorrência do atraso na entrega da obra, é compatível com o pedido de rescisão do contrato. 4.2. Jurisprudência: São compatíveis os pedidos de lucros cessantes e de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. (20150110798477APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 14/03/2017). 5. Da excludente de responsabilidade - caso fortuito - não caracterização 5.1. A alegação de falta de mão de obra não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 5.2. O fato apontado constitui risco previsível para as empresas do setor da construção civil, as quais não podem transferir os riscos do negócio para os consumidores. 5.3. Jurisprudência: As alegações de escassez de mão-de-obra especializada, chuvas torrenciais e greves no transporte público, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da promitente vendedora, pois tais acontecimentos inserem-se na atividade de risco da empresa e, por conseguinte, não podem ser transferidos ao adquirente. (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017). 6. Do direito de retenção. 6.1. No caso de atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, ao consumidor é assegurado o direito de restituição integral do que pagou (Súmula 543 do STJ). 6.1. Se, no entanto, o consumidor pleitea apenas a devolução de 90% do que foi desembolsado e a sentença acolhe a pretensão autoral, a decisão deve ser mantida, em atenção ao princípio da congruência, sendo inviável acolher o pedido recursal das rés, de elevação da retenção de 10% para 25%. 7. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel na planta e indenização por atraso na entrega das chaves. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROPRIEDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PROVA DA DATA DO REGISTRO. ENTREGA DAS CHAVES. MARCO INICIAL PARA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de despesas de condomínio em que foi decretada a revelia. 1.1. Sentença de procedência, para condenar o apelante ao pagamento de valores referentes às quotas ordinárias de condomínio e ao fundo de reserva. 2. A revelia é a contumácia do réu que, chamado para oferecer resposta em juízo, queda-se inerte assumindo os riscos de perder a demanda. 2.1 A presunção de veracidade quanto aos fatos, no entanto, é apenas relativa. 2.1.1 É dizer ainda: os efeitos da revelia não são absolutos nem tampouco implicam na procedência dos pedidos. 3. Existindo contrato de compra e venda celebrado entre as partes, o que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é a efetiva imissão na posse do comprador. 4. Jurisprudência do STJ (Tema 886): (...) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. (STJ, 2ª Seção, REsp 1345331/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/04/2015). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROPRIEDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. PROVA DA DATA DO REGISTRO. ENTREGA DAS CHAVES. MARCO INICIAL PARA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de cobrança de despesas de condomínio em que foi decretada a revelia. 1.1. Sentença de procedência, para condenar o apelante ao pagamento de valores referentes às quotas ordinárias de condomínio e ao fundo de reserva. 2....
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA SUSCITADO PELA PARTE. CORREÇÃO DO VÍCIO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES ELENCADAS PELAS PARTES. ARTIGO 1.022, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. Segundo prevê o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciaro juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 1.1. Quer dizer, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no referido dispositivo processual. 2. Verificando-se a existência de omissão acerca de ponto suscitado pela parte, relativo à impossibilidade de condenação em parcelas vincendas no curso do processo, em razão de contrato administrativo firmado entre as partes, impõe-se sanar o vício apontado, com expresso pronunciamento acerca do tema, de modo a integrar o julgado, a fim de refletir o verdadeiro conteúdo do julgamento, cuja correção, entretanto, não implica, necessariamente, alteração da conclusão anteriormente adotada no decisum. 2.1. É dizer: [...] 1. A existência de omissão no julgamento de recurso interposto pela defesa impõe, nos embargos de declaração, seja sanada, sem que isso implique, necessariamente, modificação do resultado do acórdão [...]. (STJ, 3ª Seção, EDcl. nos EDcl. no Ag.Rg. nos EAREsp. nº 171.927/PR, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30/11/2016) 3. Rejeita-se a arguição de omissão no julgado porquanto, além de ter existido manifestação clara e objetiva a respeito da vexata quaestio, a própria embargante informa em sua peça recursal que o Colegiado se pronunciou especificamente sobre o tema (incidência de juros e correção sobre o valor bruto das faturas), ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 4. O manejo do recurso integrativo, à míngua de qualquer vício no aresto desafiado constitui, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que não logrou trazer qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 5. A falta de excepcionalidade, bem como de qualquer eiva capaz de macular o acórdão recorrido desautoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/09/2002, p. 228). 6. Conquanto possam ser utilizados com notório propósito de pré-questionar a matéria devem, todavia, os embargos de declaração enquadrar-se nas hipóteses de cabimento delineadas pelo artigo 1.022, I a III, do CPC, porquanto não se revelam, fora daquelas situações taxativas, instrumentos aptos a viabilizar a interposição de outros recursos. 7. Embargos da CAESB conhecidos e acolhidos. 6.1. Recurso da CBR conhecidos erejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA SUSCITADO PELA PARTE. CORREÇÃO DO VÍCIO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES ELENCADAS PELAS PARTES. ARTIGO 1.022, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 1. Segundo prevê o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciaro juiz de ofício o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SERPRO I - PS I PARA O PLANO SERPRO II - PS II. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ. RESGATE DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS A MIGRAÇÃO DE PLANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Resp 1.551.488/MS, Tema 943, firmou as seguintes teses: 1.1 Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária; 1.2 Em havendo transação para migração de plano de benefícios em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja a concessão de vantagem contamina todo negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. Havendo transação para a migração de plano de benefícios de previdência privada, é incabível a aplicação da Súmula 289 do STJ para o instituto do resgate. 3. Cumpre esclarecer que as diferenças de índices de atualização monetária pleiteadas na peça inicial dizem respeito a períodos anteriores à migração, pouco importando, assim, para o deslinde da controvérsia o posterior resgate do fundo de reserva de poupança pelo participante/apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SERPRO I - PS I PARA O PLANO SERPRO II - PS II. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ. RESGATE DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS A MIGRAÇÃO DE PLANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Resp 1.551.488/MS, Tema 943, firmou as seguintes teses: 1.1 Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de b...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR NULIDADE. PEDIDO RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. ARMA. APREENSÃO E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CORRUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há nulidade na decisão que rejeita o pedido de julgamento conjunto de processos sob o argumento de possível continuidade delitiva quando uma das ações penais já foi sentenciada por outro juízo, à luz da Súmula 235 do STJ. II - A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. III - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. IV - A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. V - A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios. Precedentes. VI - Recurso do conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR NULIDADE. PEDIDO RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. ARMA. APREENSÃO E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CORRUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há nulidade na decisão que rejeita o pedido de julgamento conjunto de processos sob o argumento de possível continuidade delitiva quando uma das ações penais já foi senten...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DESÍDIA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1.1. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 2. Aextinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio exequente não cumpriu com as exigência que lhe são pertinentes. 3. Apartir da presunção de que o executado não tem interesse na continuidade da lide, a jurisprudência firmou entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, sendo desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DESÍDIA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1.1. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 2. Aextinção do feito por abandono não viol...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LIMITE LEGAL DE 30% PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR ANALOGIA, AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EG. CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS EM FOLHA E AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE, EM CONJUNTO. DESCABIMENTO. LIMITE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CALCULADO COM BASE NOS RENDIMENTOS SALARIAIS ALI DEPOSITADOS, APÓS A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve a discussão acerca da limitação dos descontos efetuados no salário em decorrência de contratos de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, seja em relação à consignação em folha de pagamento, seja no que concerne aos débitos em conta corrente. 2. A tese da apelante está calcada no entendimento de que a previsão legal de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento a 30% do salário líquido do mutuário, conforme previsto no Decreto Federal nº 6.386/2008, deve ser aplicada também aos débitos em conta corrente, sob pena de comprometimento de sua subsistência e de sua família, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana, ao passo que o banco apelado sustenta não haver limitação legal para o débito em conta corrente, pugnando pela observância do princípio pacta sunt servanda. 3. Inicialmente, tal como reconhecido na r. sentença recorrida, deve-se registrar que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autora e réu possuem as características que definem consumidor e fornecedor, respectivamente, contidas nos artigos 2º e 3º daquele Diploma Legal. 4. À época da realização dos contratos objetos deste processo, as consignações em folha de pagamento do servidor público federal estavam previstas no art. 45 e seu parágrafo único da Lei Federal 8.112/90, então regulamentados pelo Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, antes da edição da Medida Provisória nº 681, de 10 de julho de 2015, convertida na Lei nº 13.172, de 21 de outubro de 2015. 5. O novo texto foi regulamentado pelo Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que manteve, basicamente, as mesmas linhas do Decreto anterior, mas trouxe a importante inovação quanto ao limite máximo de descontos, que, conforme já fora definido na Lei 13.172/2015, passou a ser de 35%, sendo 5% exclusivamente para amortização de dívidas com cartão de crédito (despesas e saques). 6. Seja sob a égide da lei e regulamentação anteriores, seja sob o império das novas disposições normativas, tendo em vista que aqui não se discute dívida de cartão de crédito, o limite legal que se deve ter em conta para as consignações em folha corresponde a 30% dos ganhos do consignado, já que o acréscimo de 5% serviu apenas para a amortização de dívidas relativas a cartões de crédito, o que não se aplica à espécie. 7. No âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça a matéria, embora ainda não decidida em sede de recurso repetitivo, já tem sólido assentamento quanto à aplicação analógica aos débitos em conta corrente do limite legal de 30% referente aos empréstimos consignados em folha, mesmo entendimento que esta Egrégia Corte, em sua maioria, tem acolhido. 8. A apelante insurge-se contra as amortizações de empréstimos tanto em relação às parcelas consignadas em folha quanto em relação às prestações debitadas em sua conta corrente, pretendendo que a limitação de 30% abranja os dois tipos de descontos, ou seja, que a soma das prestações debitadas em folha e na conta corrente não ultrapasse o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos. 9. Não há, todavia, como acolher tal pretensão, porquanto isso implicaria alterar o próprio limite legal estabelecido para a margem consignável em folha, já que o limite de 30% deveria comportar também outras prestações, como as decorrentes de empréstimos cuja amortização seja feita por meio de débitos na conta corrente. Assim, uma vez que já tivesse sido atingido aquele limite para as consignações, a consequência seria a inviabilidade completa de o correntista/consignado contrair outro empréstimo com ajuste da amortização feito por débito em conta corrente, além das dificuldades de controle do limite pelo órgão público consignante e pela instituição financeira mutuante. 10. A única solução juridicamente adequada é aquela que resguarda a higidez normativa quanto ao limite de 30% para os empréstimos consignados em folha, cujo controle cabe ao órgão público consignante, ao qual está vinculado o servidor consignado e, ao mesmo tempo, também condiciona os débitos em conta corrente ao mesmo limite, mas o cálculo dessa percentagem deve ser feito tendo como base o restante do salário do correntista depositado na instituição mutuante, ou seja, há o limite de 30% para as consignações em folha de pagamento, tendo como base a remuneração líquida do servidor, e há o limite de 30% para a dedução das prestações em conta corrente, calculados sobre o valor depositado na conta do mutuário. 11. Considerando que o limite legal de 30% das consignações em folha está sendo observado e tendo em conta os fundamentos acima expostos e a jurisprudência do Colendo STJ e desta Eg. Corte, concluimos que o apelo da autora merece parcial provimento, devendo-se reformar a sentença recorrida para determinar ao banco réu que limite os descontos efetuados na conta corrente da autora ao percentual de 30% dos rendimentos salariais ali depositados. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, para determinar ao réu que limite os descontos na conta corrente da autora a 30% dos rendimentos salariais depositados. Sucumbência recíproca e proporcional, arcando cada parte com metade das custas e dos honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor da causa, observando a gratuidade de justiça concedida à autora. Sem honorários recursais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LIMITE LEGAL DE 30% PARA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR ANALOGIA, AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EG. CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS EM FOLHA E AOS DÉBITOS EM CONTA CORRENTE, EM CONJUNTO. DESCABIMENTO. LIMITE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CALCULADO COM BASE NOS RENDIMENTOS SALARIAIS ALI DE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DESÍDIA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1.1. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 2. Adstrito ao Principio da Congruência, não há que se falar em análise do cumprimento da ritualística exigida pelo Código de Processo Civil para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, qual seja, a dupla intimação da parte. 3. A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio exequente não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4. A partir da presunção de que o executado não tem interesse na continuidade da lide, a jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, sendo desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DESÍDIA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1.1. No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 2. Adstrito ao Principio da Congruência, não há que se falar em análise...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS INTEGRANTES DO SISTEMA S - SEST E SENAT. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL. PAGAMENTOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO E DESTINATÁRIA DOS PAGAMENTOS. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS (CC, ART. 50). SÓCIO MINORITÁRIO E DESPROVIDO DE PODERES DE GESTÃO. PODER DE INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DOS ILÍCITOS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (CC, ART. 389; STJ, SÚMULA 54). INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANES DO SISTEMA S. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INSERÇÃO DA UNIÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.AFIRMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE E INOCUIDADE. FATOS. ELUCIDAÇÃO. PROVAS PERICIAL E/OU DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA.ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DOS VENCIDOS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser usada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. A lide cuja composição é integrada por pessoa jurídica de direito privado, pessoas físicas e entidades paraestatais integrantes do sistema S - SESC - SENAT -, cujo objeto, derivando da alegação da subsistência de ato ilícito afetando as entidades, é restrito às pessoas dos litigantes, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF, art. 109), notadamente porque, apesar de receberem verbas públicas e terem sido criadas por legislação federal, estando sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado e não integram a Administração Pública Federal, tornando inviável a inserção da União na relação processual. 4. Estabelecidos como controversos os fatos pertinentes à contratação da empresa ré e a efetiva existência da prestação de serviços apta a legitimar os pagamentos que lhe foram direcionados pelas autoras, as questões encerram matéria complexa passível de ser objeto de elucidação via de prova pericial e/ou documental, não encartando fatos passíveis de elucidação via de depoimentos testemunhais, porquanto prestação de serviços, notadamente quando direcionados a entidades paraestatais que prestam contas à Corte de Contas, deve ser evidenciada via de prova documental traduzida em ordens de serviço, faturas e notas fiscais com o devido recebimento, legitimando essa apreensão o indeferimento de provas orais inócuas e irrelevantes para o desate do litígio sem que implique cerceamento de defesa. 5. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se subsidiado o processo com elementos materiais relevantes para o desate do litígio e evidenciada irrelevante ao desfecho jurídico a produção de prova oral. 6. Evidenciado o dispêndio de substancial importe à guisa de pagamento de serviços destinados a entidades integrantes do sistema S, jungidas à obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas da União por auferirem repasses de recursos públicos, e formulada pretensão pelas entidades destinada à repetição do vertido sob o prisma de que deriva de ilícitos praticados pelos antigos gestores em conluio com a empresa destinatária dos pagamentos, a ré, refutando a pretensão sob o prisma da subsistência da prestação, atrai para si o ônus de evidenciar o fomento dos serviços que legitimariam o que lhe fora destinado, consoante a cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 7. Evidenciados os pagamentos vertidos à guisa de pagamento de serviços, a ausência de comprovação, pela ré e destinatária dos repasses, a subsistência de causa subjacente a lastrear o que lhe fora destinado, notadamente porque não exibida nenhuma prova material da prestação traduzida em ordens de serviços, faturas e notas fiscais com recebimento, ficando patente que não houvera a prova da subsistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito invocado, como expressão do ilícito havido e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, o pedido repetitório deve ser acolhido na formatação da cláusula que regula a repartição do encargo probatório (CC, arts. 186, 884 e 927; CPC, art. 373, I e II). 8. A autonomia patrimonial da sociedade empresária pode ser desconsiderada quando detectado que fora conduzida pelos sócios de forma abusiva ou quando patente o abuso de direito no manejo da personalidade jurídica, tornando legítimo e legal o levantamento do véu que recobre o patrimônio pessoal de seus integrantes para que respondam pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, desde que tenham efetivamente contribuído para a realização dos atos abusivos. 9. Aferido que a pessoa jurídica fora manejada de forma abusiva e desvirtuada, enredando-se pela prática de ilícito traduzido na fruição de pagamentos provenientes de entidades paraestatais sem a correspondente contrapartida legítima, os sócios, inclusive a minoritária sem poderes de gestão, mas que concorrera para o havido e tivera, em verdade, papel determinante para perpetração do ilícito, devem ser responsabilizados solidariamente mediante levantamento do véu que resguarda a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e dos sócios (CC, art. 50). 10. Originando-se a obrigação de ato ilícito praticado à margem de vínculo obrigacional legítima e eficazmente formatado, os juros de mora que devem ser agregados à condenação indenizatória têm como termo inicial a data em que os ilícitos se aperfeiçoaram (CC, art. 398; STJ, Súmula 54). 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Apelação adesiva das autoras conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS INTEGRANTES DO SISTEMA S - SEST E SENAT. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL. PAGAMENTOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PRESTADORA DO SERVIÇO E DESTINATÁRIA DOS PAGAMENTOS. DESINCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO DÉBITO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIADE JURÍDICA. EXIST...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESDE QUE SUSCITADO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE PELO AUTOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 531/STJ E RESP 1.094.571/SP NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPOSTA CORRELAÇÃO ENTRE OS PRESENTES CHEQUES E AS NOTAS PROMISSÓRIAS JÁ COBRADAS EM OUTRO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMBARGANTE. ÔNUS DA PROVA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, rejeitando-se embargos monitórios, julgou-se procedente pedido para conversão do mandando pagamento inicial em título executivo judicial. 2 - Conforme a Súmula 531/STJ e o esposado no REsp 1.094.571/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o autor não está obrigado a esclarecer o negócio jurídico subjacente às cártulas quando do ajuizamento da ação monitória, sendo, no entanto, possível sua análise, desde que suscitado pelo réu em embargos monitórios. 3 - Com o fim de debater a causa debendi no bojo dos embargos monitórios cabe ao embargante o ônus probatório quanto as alegações de que os cheques referem-se ao mesmo debito já em cobrança em outro feito por meio de notas promissórias. Não se desincumbindo do referido ônus, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido monitório. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESDE QUE SUSCITADO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE PELO AUTOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 531/STJ E RESP 1.094.571/SP NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPOSTA CORRELAÇÃO ENTRE OS PRESENTES CHEQUES E AS NOTAS PROMISSÓRIAS JÁ COBRADAS EM OUTRO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMBARGANTE. ÔNUS DA PROVA. 1 - Apelação contra sentença pela qual, rejeitando-se embargos monitórios, julgou-se procedente pedido para conversão do m...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incabível a extinção processual, quando a parte requer, tempestivamente, a prorrogação do lapso temporal para o cumprimento do despacho judicial, a fim de sanar as irregularidades apontadas pelo julgador. 2. O prazo legal do art. 321 do Código de Processo Civil é dilatório e não peremptório (STJ/REsp, REsp 1133689/PE). Ainda que isso implique em reconhecer como discricionário o ato judicial de conceder ou não mais prazo à parte para o cumprimento do despacho de emenda ou complementação à inicial (STJ/REsp, AgRg no Ag 1.423.164/SC), não pode o Juiz indeferir a peça vestibular e extinguir o processo sem resolução do mérito, sem antes apreciar o pedido prévio e tempestivo formulado pela parte, para sua dilação ou prorrogação. Precedentes deste Tribunal. 3. O ato judicial que não observa essas diretrizes, atenta contra os princípios instrumentalidade, da razoabilidade, da celeridade e da economia processual, porque ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo, não evitará a propositura de nova demanda, estando o mesmo juízo igualmente prevento para seu conhecimento, na esteira da nova lei adjetiva. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incabível a extinção processual, quando a parte requer, tempestivamente, a prorrogação do lapso temporal para o cumprimento do despacho judicial, a fim de sanar as irregularidades apontadas pelo julgador. 2. O prazo legal do art. 321 do Código de Processo Civil é dilatório e não peremptório (STJ/REsp, REsp 1133689/PE). Ainda que isso implique em reconhecer como discricion...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. REGIME DE INCORPORAÇÃO (LEI 4.591/64). INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta ou em construção. 2. A atividade de incorporação imobiliária traz intrínsecos riscos atrelados à construção e desembaraço burocrático, de modo que não podem ser invocados pelo fornecedor para afastar sua responsabilidade contratual pelo inadimplemento ou mora. Mas ainda que se entendesse de modo diverso, a impossibilidade de entrega da unidade na data aprazada, em decorrência de exigências e interferências da administração pública (CEB), não são fatos imprevisíveis, tampouco insuperáveis, de modo que não eximem o incorporador de cumprir com sua prestação. 3. Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ). A jurisprudência do E. TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.904702, 20140111252766APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 227, acompanhando o entendimento pacificado através de julgamento de recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 4. A cláusula penal que institui multa de 0,5% (meio por cento) mensal, sobre o valor do contrato atualizado, tem natureza compensatória, e a formulação de pedido de resolução do contrato não afasta sua incidência (inteligência do art. 475 do Código Civil). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. REGIME DE INCORPORAÇÃO (LEI 4.591/64). INADIMPLÊNCIA OU MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A mora ou o inadimplemento na entrega do imóvel, é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução da promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta ou em construção. 2. ...